Decreto n.º 45205 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…
(sem sumário)
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aprovados o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.
Estes regulamentos, que seguem em anexo ao presente decreto e dele fazem parte integrante, foram assinados em Genebra em 21 de Dezembro de 1959 e substituem os de Atlantic City, assinados em 2 de Outubro de 1947 e aprovados pelo Decreto n.º 38330, de 2 de Julho de 1951, que fica revogado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento das Radiocomunicações
Genebra, 1959
CAPÍTULO I — Terminologia
ARTIGO 1 — Termos e definições
Preâmbulo
1 Para os fins do presente regulamento, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham. Contudo, esses termos e definições não são necessàriamente aplicáveis noutros casos.
SECÇÃO I — Termos gerais
2 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radio electricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
3 Rede geral das vias de telecomunicação: o conjunto das vias de telecomunicação existentes abertas à correspondência pública, com exclusão das vias de telecomunicação do serviço móvel.
4 Exploração simplex: modo de exploração pelo qual a transmissão é possível alternadamente nos dois sentidos da via de telecomunicação; por exemplo: por meio de um sistema de comando manual (ver nota 1).
5 Exploração duplex: modo de exploração pelo qual a transmissão é possível simultâneamente nos dois sentidos da via de telecomunicação (ver nota 1).
6 Exploração semiduplex: modo de exploração simplex num extremo da via de telecomunicação é duplex no outro (ver nota 1).
7 Ondas radioeléctricas (ou ondas hertzianas): ondas electromagnéticas de frequência inferior a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial.
8 Radio: prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.
9 Radiocomunicação: telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
10 Telegrafia: sistema de telecomunicação que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução a distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução a distância de qualquer género de informação sob essa forma. A definição precedente aparece na Convenção, mas, para os fins do presente regulamento, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação contrária, «Sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais»
11 Telegrafia por variação de frequência: telegrafia por modulação de frequência, na qual o sinal telegráfico varia a frequência da onda de suporte entre valores predeterminados. Há continuidade de fase quando da passagem de uma para outra dessas frequências.
12 Telegrafia dúplex a quatro frequências: telegrafia, por variação de frequência em que cada uma das quatro combinações possíveis de sinais correspondentes a duas vias telegráficas é representada por uma frequência distinta.
13 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário; este termo inclui também o radiotelegrama, salvo especificação contrária. Nesta definição, o termo «telegrafia» tem o sentido definido na Convenção.
14 Radiotelegrama: telegrama originário de uma estação móvel ou a ela destinado, transmitido, em todo ou parte do seu percurso, pelas vias de radiocomunicação de um serviço móvel.
15 Telemedida: utilização das telecomunicações para indicar ou registar automàticamente medidas a uma certa distância do instrumento de medida.
16 Radiomedida: telemedida efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
17 Telefonia: sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.
18 Conversação radiotelefónica: conversação telefónica originária de uma estação móvel ou a ela destinada, transmitida em todo ou parte do seu percurso pelas vias de radiocomunicação de um serviço móvel.
19 Televisão: sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de imagens não permanentes de objectos fixos ou móveis.
20 Fac-símile: sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de imagens fixas, com ou sem meias tintas, para a sua reprodução sob forma permanente.
4.1 (nota 1) Em geral, os modos de exploração duplex e semiduplex de uma via de radiocomunicação necessitam a utilização de duas frequências; o modo de exploração simplex pode realizar-se com uma ou duas frequências.
SECÇÃO II — Sistemas, serviços e estações radioeléctricas
21 Estação: um ou vários emissores ou receptores, ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação num local dado. Cada estação é classificada segundo o serviço em que participa de modo permanente ou temporário.
22 Serviço fixo: serviço de radiocomunicação entre pontos fixos determinados.
23 Estação fixa: estação do serviço fixo.
24 Serviço fixo aeronáutico: serviço fixo destinado à transmissão de informações relativas à navegação aérea, à preparação e h segurança dos voos.
25 Estação fixa aeronáutica: estação do serviço fixo aeronáutico.
26 Difusão troposférica: modo de propagação pelo qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades nas propriedades físicas da troposfera.
27 Difusão ionosférica: modo de propagação pelo qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades na ionização da ionosfera.
28 Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.
29 Estação de radiodifusão: estação do serviço de radiodifusão.
30 Serviço móvel: serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.
31 Estação terrestre: estação do serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento.
32 Estação móvel: estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento, ou durante paragens em pontos não determinados.
33 Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento.
34 Estação aeronáutica: estação terrestre do serviço móvel aeronáutico. Em certos casos, uma estação aeronáutica pode estar colocada a bordo de um navio.
35 Estação de aeronave: estação móvel do serviço móvel aeronáutico instalada a bordo de uma aeronave.
36 Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento.
37 Serviço de operações portuárias: serviço móvel marítimo num porto ou na vizinhança de um porto, entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, que tem por objectivo a transmissão de mensagens que tratem exclusivamente do movimento e da segurança dos navios e, em caso de urgência, da salvaguarda das pessoas.
38 Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo.
39 Estação de navio: estação móvel do serviço móvel marítimo colocada a bordo de um navio, que não um engenho de salvamento, não permanentemente ancorado.
40 Emissor de socorro de navio: emissor de navio para utilizar exclusivamente numa frequência de perigo, para fins de perigo, de urgência: ou de segurança.
41 Estação de engenho de salvamento: estação móvel do serviço móvel marítimo ou aeronáutico destinada ùnicamente às necessidades dos náufragos e colocada numa embarcação, jangada ou qualquer outro equipamento de salvamento.
42 Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres.
43 Estação de base: estação terrestre do serviço móvel terrestre que assegura um serviço com estações móveis terrestres.
44 Estação móvel terrestre: estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente.
45 Radiodeterminação: determinação de uma posição ou obtenção de dados relativos a uma posição, com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas.
46 Serviço de radiodeterminação: serviço que envolve a utilização da radiodeterminação.
47 Estação de radiodeterminação: estação do serviço de radiodeterminação.
48 Radionavegação: aplicação da radiodeterminação à navegação, incluindo a localização de objectos perturbadores.
49 Serviço de radionavegação: serviço de radiodeterminação que envolve a utilização da radionavegação.
50 Estação terrestre de radionavegação: estação do serviço de radionavegação não destinada a ser utilizada quando em movimento.
51 Estação móvel de radionavegação: estação do serviço de radionavegação destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados.
52 Serviço de radionavegação aeronáutica: serviço de radionavegação destinado às aeronaves.
53 Serviço de radionavegação marítima: serviço de radionavegação destinado aos navios.
54 Radiolocalização: aplicação da radiodeterminação a outros fins que não a radionavegação.
55 Serviço de radiolocalização: serviço de radiodeterminação que envolve a utilização da radiolocalização.
56 Estação terrestre de radiolocalização: estação do serviço de radiolocalização não destinada a ser utilizada quando em movimento.
57 Estação móvel de radiolocalização: estação do serviço de radiolocalização destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados.
58 Radiodetecção: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos reflectidos ou retransmitidos a partir da posição a determinar.
59 Radiodetecção primária: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos reflectidos a partir da posição a determinar.
60 Radiodetecção secundária: sistema de radiodeterminação fundado na comparação entre sinais de referência e sinais radioeléctricos retransmitidos a partir da posição a determinar.
61 Sistema de aterragem por instrumentos (ILS) sistema de radionavegação que fornece às aeronaves um guiamento horizontal e vertical imediatamente antes e durante a aterragem e que, em certos pontos fixos, dá indicação da distância ao ponto de aterragem de referência.
62 Radio alinhamento de pista: sistema de guiamento horizontal incorporado no sistema de aterragem por instrumentos, que indica o afastamento horizontal da aeronave em relação à sua trajectória óptima de descida segundo o eixo da pista de aterragem.
63 Radioalinhamento de descida: sistema de guiamento vertical incorporado no sistema de aterragem por instrumentos, que indica o afastamento vertical da aeronave em relação à sua trajectória óptima de descida.
64 Radiobaliza: emissor do serviço de radionavegação aeronáutica que radia um feixe no sentido vertical para fornecer a uma aeronave uma indicação de posição.
65 Radioaltímetro: aparelho de radionavegação colocado a bordo de uma aeronave, que utiliza a reflexão das ondas radioeléctricas no solo a fim de determinar a altura dessa aeronave em relação ao solo.
66 Radiogoniometria: radiodeterminação que utiliza a recepção das ondas radioeléctricas a fim de determinar a direcção de uma estação ou de um objecto.
67 Estação radiogoniométrica: estação de radiodeterminação que utiliza a radiogoniometria.
68 Estação de radiofarol: estação do serviço de radionavegação cujas emissões são destinadas a permitir a uma estação móvel determinar a sua posição ou a sua direcção em relação à estação de radiofarol.
69 Serviço de segurança: serviço de radiocomunicação explorado por forma permanente ou temporária para assegurar a salvaguarda da vida humana e dos bens.
70 Serviço espaço: serviço de rádio comunicação entre estações espaciais.
71 Serviço terra-espaço: serviço de radiocomunicação entre estações terrenas e estações espaciais.
72 Estação espacial: estação do serviço terra-espaço ou do serviço espaço, situada num objecto que se encontra, ou se destina a ir, além da parte principal da atmosfera terrestre, e não destinado a um voo entre pontos da superfície da Terra.
73 Estação terrena: estação do serviço terra-espaço, situada quer à superfície da Terra, quer num objecto cujo voo se efectua somente entre pontos da superfície da Terra.
74 Radioastronomia: astronomia baseada na recepção das ondas radioeléctricas de origem cósmica.
75 Serviço de radioastronomia: serviço que envolve a utilização da radioastronomia.
76 Serviço dos auxiliares da meteorologia: serviço de radiocomunicação destinado às observações e às sondagens utilizadas para a meteorologia, incluindo a hidrologia.
77 Radiossonda: emissor radioeléctrico automático do serviço dos auxiliares da meteorologia, habitualmente transportado por uma aeronave, um balão livre, um pára-quedas ou um papagaio e que transmite dados meteorológicos.
78 Serviço de amador: serviço de instrução individual, de intercomunicação e de estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica da radioelectricidade a título ùnicamente pessoal e sem interesse pecuniário.
79 Estação de amador: estação do serviço de amador.
80 Serviço de frequências padrão: serviço de radiocomunicação que assegura, para fins científicos, técnicos e outros, a emissão de frequências especificadas, de precisão elevada e dada, destinadas à recepção geral.
81 Estação de frequências padrão: estação do serviço de frequências padrão.
82 Serviço de sinais horários: serviço de radiocomunicação que assegura a transmissão de sinais horários de precisão elevada e dada, destinados à recepção geral.
83 Estação experimental: estação que utiliza as ondas radioeléctricas para experiências que interessam aos progressos da ciência ou da técnica. Esta definição não inclui as estações de amador.
84 Serviço especial: serviço de radiocomunicação não definido especificamente no presente artigo, efectuado exclusivamente para satisfazer necessidades determinadas de interesse geral, e não aberto à correspondência pública.
SECÇÃO III — Características técnicas
85 Frequência consignada: centro da faixa de frequências consignada a uma estação.
86 Frequência característica: frequência que se pode facilmente identificar e medir numa emissão dada.
87 Frequência de referência: frequência que tem uma posição fixa e bem determinada em relação à frequência consignada. O afastamento dessa frequência em relação à frequência consignada é, em grandeza e sinal, o mesmo que o da frequência característica em relação ao centro da faixa de frequências ocupada pela emissão.
88 Tolerância de frequência: afastamento máximo admissível entre a frequência consignada e a frequência situada no centro da faixa ocupada por uma emissão, ou entre a frequência de referência e a frequência característica de uma emissão. A tolerância de frequência exprime-se em milionésimos ou em hertz.
89 Faixa de frequências consignada: faixa de frequências cujo centro coincide com a frequência consignada à estação e cuja largura é igual à largura de faixa necessária acrescida do dobro do valor absoluto da tolerância de frequência.
90 Largura de faixa ocupada: largura da faixa de frequências tal que, abaixo da sua frequência limite inferior e acima da sua frequência limite superior, sejam radiadas potências médias iguais, cada uma, a 0,5 por cento da potência média total radiada por uma dada emissão. Em certos casos, por exemplo para os sistemas multivias de repartição em frequência, a percentagem de 0,5% pode conduzir a certas dificuldades de aplicação das definições das larguras de faixa ocupada e necessária; nestes casos pode tornar-se útil uma percentagem diferente.
91 Largura da faixa necessária: para uma dada classe de emissão, o valor mínimo da largura de faixa ocupada suficiente para assegurar a transmissão da informação à velocidade e com a qualidade requeridas para o sistema empregado, em condições dadas. As radiações úteis ao bom funcionamento dos aparelhos de recepção, como, por exemplo, a radiação correspondente à onda de suporte dos sistemas de onda de suporte reduzida, devem ser incluídas na largura de faixa necessária.
92 Radiação não essencial: radiação numa frequência ou em frequências situadas fora da faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a transmissão da informação correspondente. As radiações harmónicas, as radiações parasitas e os produtos de intermodulação estão incluídos nas radiações não essenciais; estão, porém, excluídas as radiações na vizinhança imediata dos limites da faixa necessária, que resultam do processo de modulação útil para a transmissão da informação.
93 Interferência prejudicial: qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação que funciona de acordo com o presente regulamento, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.
94 Potência: sempre que se indica a potência de um emissor radioeléctrico, etc., ela deve ser expressa por uma das formas seguintes:
Potência de ponta (P(índice p)).
Potência média (P(índice m)).
Potência da onda de suporte (P(índice c)).
Para as diferentes classes de emissão, as relações entre a potência de ponta, a potência média e a potência da onda de suporte, nas condições de funcionamento normal e na ausência de modulação, são indicadas nos pareceres da C. C. I. R., os quais podem ser utilizados como guia.
95 Potência de ponta de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, durante um ciclo de alta frequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação.
96 Potência média de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação. Escolher-se-á, em geral, um intervalo de tempo de um décimo de segundo, durante o qual a potência média esteja no seu máximo.
97 Potência da onda de suporte de um emissor radioeléctrico: média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de alta frequência, na ausência de modulação. Esta definição não se aplica às emissões de modulação por impulsos.
98 Potência aparente radiada: potência fornecida à antena multiplicada pelo ganho relativo da antena numa direcção dada.
99 Ganho de uma antena: relação entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência e a potência fornecida à entrada da antena dada, para que as duas antenas produzam numa dada direcção o mesmo campo, à mesma distância. Salvo indicação contrária, o número dado para o ganho de uma antena designa o ganho na direcção do lóbulo principal de radiação. Nos serviços que utilizam os modos de propagação por difusão, pode suceder que o ganho total da antena não seja realizável na prática e que o ganho aparente varie com o tempo.
100 Ganho isotrópico ou absoluto de uma antena: ganho (G(índice is)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço.
101 Ganho relativo de uma antena: ganho (G(índice d)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é um dipolo meia onda sem perdas isolado no espaço e cujo plano equatorial contém a direcção dada.
102 Ganho em relação a uma antena vertical curta: ganho (G(índice v)) de uma antena numa dada direcção, quando a antena de referência é uma antena vertical perfeita muito mais curta que o quarto do comprimento de onda, colocada à superfície de uma terra plana perfeitamente condutora.
103 Diagrama de directividade de uma antena: curva que representa, em coordenadas polares ou em coordenadas cartesianas, uma quantidade proporcional ao ganho de uma antena nas diversas direcções de um plano ou de um cone.
ARTIGO 2 — Designação das emissões
104 § 1. As emissões designam-se segundo a sua classe e a largura de faixa necessária.
SECÇÃO I — Classes
105 § 2. As emissões classificam-se e simbolizam-se segundo as características seguintes (ver nota 1):
(1) Tipo de modulação da onda de suporte principal;
(2) Tipo de transmissão;
(3) Características suplementares.
105.1 (nota 1) Por excepção às disposições dos n.os 106 a 108, as emissões de ondas amortecidas designam-se por B.
106 § 3. (1) Tipos de modulação da onda de suporte principal:
... Símbolo
Amplitude ... A
Frequência (ou fase) ... F
Impulsos ... P
107 (2) Tipos de transmissão:
Ausência de qualquer modulação destinada a transmitir uma informação ... 0
Telegrafia sem modulação por uma frequência audível ... 1
Telegrafia por manipulação por tudo ou nada de uma ou várias frequências audíveis de modulação, ou por manipulação por tudo ou nada da emissão modulada (caso particular: emissão modulada não manipulada) ... 2
Telefonia (incluindo a radiodifusão sonora) ... 3
Fac-símile (com modulação da onda de suporte principal, quer directamente, quer por uma subonda de suporte modulada em frequência) ... 4
Televisão (apenas imagem) ... 5
Telegrafia duoplex a quatro frequências ... 6
Telegrafia harmónica multivias ... 7
Casos não considerados acima ... 9
108 (3) Características suplementares:
Dupla faixa lateral ... (nenhum)
Faixa lateral única:
Onda de suporte reduzida ... A
Onda de suporte completa ... H
Onda de suporte suprimida ... J
Duas faixas laterais independentes ... B
Faixa lateral residual ... C
Impulsos:
Modulados em amplitude ... D
Modulados em largura ... E
Modulados em fase (ou em posição) ... F
Modulação por impulsos codificados ... G
109 § 4. No quadro seguinte pormenoriza-se a classificação de emissões típicas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
SECÇÃO II — Largura de faixa
110 § 5. Sempre que é necessário designar completamente uma emissão precede-se o símbolo que caracteriza essa emissão, tal como indicado no quadro acima, de um número que indique, em quilohertz, a largura de faixa necessária da emissão. As larguras de faixa exprimem-se, em regra geral, por meio de três algarismos significativos no máximo, em que o terceiro algarismo é quase sempre um zero ou um cinco.
111 § 6. As larguras de faixa necessárias para as diferentes classes de emissão estão indicadas no apêndice 5, que dá também exemplos de designação de emissões.
SECÇÃO III — Nomenclatura das faixas de frequências e dos comprimentos de onda empregados em radiocomunicações
112 § 7. O espectro das frequências radioeléctricas subdivide-se em nove faixas de frequências, designadas por números inteiros consecutivos, de acordo com o quadro seguinte. As frequências exprimem-se:
Em quilohertz até 3000 kHz, inclusive;
Em megahertz acima deste valor e até 3000 MHz, inclusive;
Em gigahertz acima deste valor e até 3000 GHz, inclusive.
Todavia, nos casos em que a aplicação destas regras ocasionar sérias dificuldades, como, por exemplo, na notificação e registo das frequências, nas questões relativas Às listas de frequências e nas questões conexas, podem aceitar-se afastamentos razoáveis.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
Nota 1. - A «faixa N» vai de 0,3 x 10(elevado a N) a 3 x 10(elevado a N) Hz (c/s).
Nota 2. - Abreviaturas:
Hz = Hertz, c/s = ciclo por segundo.
k = quilo (10(elevado a 3)), M = mega (10(elevado a 6)), G = giga (10(elevado a 9)),
T = tera (10(elevado a 12)).
Nota 3. - Abreviaturas qualificativas para designar as faixas:
Faixa 4 = VLF
Faixa 5 = LF
Faixa 6 = MF
Faixa 7 = HF
Faixa 8 = VHF
Faixa 9 = UHF
Faixa 10 = SHF
Faixa 11 = EHF
CAPÍTULO II — Frequências
ARTIGO 3 — Regras gerais de consignação e emprego das frequências
113 § 1. Os Membros e Membros Associados da União comprometem-se a seguir as prescrições do Quadro de repartição das faixas de frequências, bem como as outras prescrições do presente regulamento para consignar frequências às estações que podem causar interferências prejudiciais aos serviços assegurados pelas estações dos outros países.
114 § 2. Qualquer nova consignação, ou qualquer modificação da frequência ou de uma outra característica fundamental de uma consignação existente (ver o apêndice 1) deve ser efectuada de modo a evitar que cause interferências prejudiciais aos serviços assegurados por estações que utilizam frequências de acordo com o Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo e com as outras disposições do presente regulamento, e cujas características estão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências.
115 § 3. As administrações dos Membros e Membros Associados da União não devem consignar a uma estação qualquer frequência em derrogação ao Quadro de repartição das faixas de frequências do presente capítulo ou às outras disposições do presente regulamento, salvo com a condição expressa de que dai não resulte interferência prejudicial para um serviço efectuado por estações que trabalhem de acordo com as disposições da Convenção e do presente regulamento.
116 § 4. A frequência consignada a uma estação de um serviço dado deve ficar suficientemente afastada dos limites da faixa atribuída a esse serviço, de modo tal que, tendo em conta a faixa de frequências consignada à estação, se não causem interferências prejudiciais aos serviços a que estão atribuídas as faixas adjacentes.
117 § 5. Quando uma faixa de frequências é atribuída a serviços diferentes da mesma categoria (ver secção II do artigo 5) em regiões ou sub-regiões adjacentes, o funcionamento desses serviços baseia-se na igualdade de direitos. Por consequência, as estações de cada serviço, numa das regiões ou das sub-regiões, devem funcionar de modo tal que não causem interferência prejudicial aos serviços das outras regiões ou sub-regiões.
ARTIGO 4 — Acordos especiais
118 § 1. Vários Membros ou Membros Associados da União podem, por virtude do artigo 43 da Convenção, concluir acordos especiais respeitantes à sub-repartição das faixas de frequências entre os serviços interessados desses países.
119 § 2. Vários Membros ou Membros Associados da União podem, em virtude do artigo 43 da Convenção, e baseados nos resultados de uma conferência para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados interessados da União, concluir acordos especiais para a consignação de frequências àquelas das suas estações que participam num ou vários serviços determinados, nas faixas de frequências atribuídas a esses serviços segundo o artigo 5, quer abaixo de 5060 kHz, quer acima de 27500 kHz, mas não entre estes limites.
120 § 3. Os Membros e Membros Associados da União podem, em virtude do artigo 43 da Convenção, concluir, numa base mundial, acordos especiais em conferência para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados da União, para a consignação de frequências àquelas das suas estações que participam num serviço determinado, com a condição de que essas consignações sejam feitas dentro dos limites das faixas de frequências atribuídas exclusivamente a esse serviço de acordo com o artigo 5.
121 § 4. A faculdade prevista nos n.os 118 a 120 de concluir acordos especiais não implica derrogação às disposições do presente regulamento.
122 § 5. O secretário-geral deverá ser prèviamente avisado da reunião de qualquer conferência convocada com o fim de concluir acordos especiais; será igualmente informado dos termos desses acordos; avisará os Membros e Membros Associados da União da existência de tais acordos.
123 § 6. Em conformidade com as disposições do artigo 8, a Comissão Internacional do Registo de Frequências pode ser convidada a delegar representantes para participarem, a título consultivo, na preparação de acordos especiais e nos trabalhos das conferências. Reconhece-se que uma tal participação é conveniente na maioria dos casos.
124 § 7. Se, além das disposições que têm a faculdade de tomar nos termos do n.º 119, dois ou mais Membros ou Membros Associados da União coordenarem a utilização de frequências específicas em qualquer das faixas de frequências abrangidas pelo artigo 5, antes de notificar as consignações de frequência correspondentes, informam do facto a Comissão, nos casos apropriados.
ARTIGO 5 — Repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz
SECÇÃO I — Regiões e zonas
125 § 1. Sob o ponto de vista da atribuição das faixas de frequências, divide-se o Mundo em três Regiões (ver nota 1) (ver o apêndice 24):
125.1 (nota 1) Convém notar que, quando as palavras «região» e «regional» se empregam sem R maiúsculo no presente regulamento, elas se não referem às três regiões aqui definidas para fins de repartição das faixas de frequências.
126 Região 1:
A Região 1 compreende a zona limitada a este pela linha A (ver a seguir a definição das linhas A, B, C) e a oeste pela linha B, com excepção dos territórios do Irão situados entre estes limites. Compreende também a parte dos territórios da Turquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas situada fora desses limites, bem como o território da República Popular da Mongólia e a zona ao norte da U. R. S. S. entre as linhas A e C.
127 Região 2:
A Região 2 compreende a zona limitada a este pela linha B e a oeste pela linha C.
128 Região 3:
A Região 3 compreende a zona limitada a este pela linha C e a oeste pela linha A, com excepção dos territórios da República Popular da Mongólia, da Turquia, da U. R. S. S. e da zona ao norte da U. R. S. S. Compreende também a parte do território do Irão situada fora daqueles limites.
129 As linhas A, B e C são definidas como segue:
130 Linha A:
A linha A parte do pólo norte, segue o meridiano 40º este de Greenwich até ao paralelo 40º norte, depois o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 60º este com a trópico de Câncer e daí o meridiano 60º este até ao pólo sul.
131 Linha B:
A linha B parte do pólo norte, segue o meridiano 10º oeste de Greenwich até à sua intersecção com o paralelo 72º norte, daí o arco de circulo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 50º oeste com o paralelo 40º norte, de novo o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 20º oeste com o paralelo 10º sul e, finalmente, o meridiano 20º oeste até ao pólo sul.
132 Linha C:
A linha C parte do pólo norte, segue o arco de meridiano até ao ponto de intersecção do paralelo 65º 30' norte com o limite internacional no estreito de Behring, daí o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 165º este de Greenwich com o paralelo 50º norte, em seguida o arco de círculo máximo até ao ponto de intersecção do meridiano 170º oeste com o paralelo 10º norte, daí segue o paralelo 10º norte até à sua intersecção com o meridiano 120º oeste e, finalmente, o meridiano 120º oeste até ao pólo sul.
133 § 2. A «Zona europeia de radiodifusão» é limitada: a oeste, pelos limites oeste da Região 1; a este, pelo meridiano 40º este de Greenwich, e a sul, pelo paralelo 30º norte, de maneira a englobar a parte ocidental da U. R. S. S. e os territórios banhados pelo Mediterrâneo, com excepção das partes da Arábia e da Arábia Saudita que se encontram compreendidas neste sector. Além disso, o Iraque fica englobado na Zona europeia de radiodifusão.
134 A «Zona europeia marítima» é limitada: ao norte, por uma linha que segue o paralelo 72º norte, desde a sua intersecção com o meridiano 55º este até à sua intersecção com o meridiano 5º oeste, daí o meridiano 5º oeste até à sua intersecção com o paralelo 67º norte e, finalmente, segue este paralelo 67º norte até à sua intersecção com o meridiano 30º oeste; a oeste, por uma linha que segue o meridiano 30º oeste até à sua intersecção com o paralelo 30º norte; ao sul, por uma linha que segue o paralelo 30º norte até à sua intersecção com o meridiano 43º este; a este, por uma linha que segue o meridiano 43º este até à sua intersecção com o paralelo 60º norte e dai esse paralelo 60º norte até à sua intersecção com o meridiano 55º este e, finalmente, segue este meridiano 55º este até à sua intersecção com o paralelo 72º norte.
135 A «Zona tropical» (ver o apêndice 24) é definida como segue:
Na Região 2, toda a zona compreendida entre os trópicos de Câncer e de Capricórnio;
No conjunto das Regiões 1 e 3, a zona compreendida entre os paralelos 30º norte e 35º sul e, além disso:
1) A zona compreendida entre os meridianos 40º este e 80º este de Greenwich e os paralelos 30º norte e 40º norte;
2) A parte da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte.
136 Na Região 2 a Zona tropical pode ser alargada até ao paralelo 33º norte por acordos especiais concluídos entre os países interessados dessa Região.
SECÇÃO II — Categorias de serviços e de atribuições
Serviços primários, serviços permitidos e serviços secundários:
137 Quando, numa casa do quadro que figura na secção IV do presente artigo, se indique uma faixa de frequências como atribuída a vários serviços, quer no Mundo inteiro, quer numa região, enumeram-se esses serviços pela seguinte ordem:
Serviços cujo nome está impresso em «maiúsculas» (exemplo: Fixo); estes serviços denominam-se serviços «primários»;
Serviços cujo nome está impresso em «grotesco fino» (exemplo: RADIOLOCALIZAÇÃO); trata-se de serviços «permitidos» (ver o n.º 138);
Serviços cujo nome está impresso em «itálico» (exemplo: Móvel); trata-se de um serviço «secundário» (ver o n.º 139).
138 Um serviço permitido e um serviço primário têm os mesmos direitos, excepto quando se trata da elaboração de planos de frequências, caso em que o ser viço primário é o primeiro a escolher frequências em relação ao serviço permitido.
139 As estações de um serviço secundário:
Não devem causar interferência prejudicial às estações de um serviço primário ou de um serviço permitido a que já tenham sido consignadas frequências ou para as quais a consignação seja susceptível de se efectuar ulteriormente;
Não podem pretender protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelas estações de um serviço primário ou de um serviço permitido a que já tenham sido consignadas frequências ou para as quais a consignação seja susceptível de se efectuar ulteriormente;
Têm, porém, direito à protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelas estações desse ou de outros serviços secundários para as quais a consignação de frequências seja susceptível de se efectuar ulteriormente.
140 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa como atribuída a um serviço «a título secundário» numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço secundário (ver o n.º 139).
141 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa de frequências como atribuída a um serviço «a título primário» ou «a título permitido» numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço primário ou de um serviço permitido apenas nessa zona ou nesse país (ver o n.º 138).
Serviços adicionais
142 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa como «atribuída adicionalmente» a um serviço numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de um serviço «adicional», isto é, de um serviço que se adiciona nessa zona ou nesse país ao serviço ou serviços indicados no quadro (ver o n.º 143).
143 Se a nota não contiver qualquer restrição imposta a um serviço adicional, além da obrigação de não funcionar senão numa zona ou num país determinados, as estações desse serviço funcionam na base de igualdade de direitos com as estações do outro serviço ou dos outros serviços cujo nome está impresso no quadro em «maiúsculas».
144 Se se impõem restrições a um serviço adicional além da obrigação de não funcionar senão numa zona ou num país determinados, a nota ao quadro indicará essas restrições.
Atribuições de substituição
145 Quando numa nota ao quadro se indica uma faixa de frequências como «atribuída» a um serviço numa zona menos extensa que uma região ou num país determinado, trata-se de uma atribuição «de substituição», isto é, de uma atribuição que substitui, nessa zona ou nesse país, a atribuição que está indicada no quadro (ver o n.º 146).
146 Se a nota não contiver qualquer restrição imposta às estações do ou dos serviços nela mencionados, além da obrigação de não funcionarem senão numa zona ou num país determinados, essas estações funcionam na base de igualdade de direitos com as estações do serviço ou dos serviços cujo nome está impresso no quadro em «maiúsculas» e aos quais a faixa de frequência está atribuída nas outras zonas ou outros países.
147 Se se impõem restrições às estações de um serviço que constitui uma atribuição de substituição, além da obrigação de não funcionarem senão numa zona ou num país determinados, a nota ao quadro indicará o facto.
Disposições diversas
148 Quando no presente regulamento se indica que um serviço pode funcionar numa faixa de frequências com a condição de não causar interferência prejudicial, isso significa igualmente que esse serviço não pode pretender protecção contra as interferências prejudiciais causadas pelos outros serviços a que a faixa é atribuída de acordo com o capítulo II do presente regulamento.
149 Excepto se uma nota dispuser de outro modo, o termo «serviço fixo», quando utilizado na secção IV do presente artigo, não inclui os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica.
SECÇÃO III — Disposição do Quadro de repartição das faixas de frequências
150 O cabeçalho do quadro que figura na secção IV do presente artigo contém três colunas que correspondem, cada uma, a uma das regiões (ver o n.º 125). Consoante uma atribuição ocupa a totalidade da largura do quadro ou apenas uma ou duas das três colunas, assim se trata, respectivamente, de uma atribuição mundial ou de uma atribuição regional.
151 A faixa de frequências objecto de cada atribuição é indicada em normando no ângulo superior esquerdo do rectângulo em causa.
152 Em cada uma das categorias especificadas no n.º 137 os serviços são agrupados por ordem alfabética dos seus nomes em língua francesa. Essa ordem não implica qualquer prioridade relativa dentro de cada categoria.
153 Os números que figuram eventualmente na parte inferior de um rectângulo do quadro por baixo dos nomes do ou dos serviços a que a faixa é atribuída, são referências a notas ao quadro e relativas ao conjunto das atribuições em causa.
154 Os números que figuram eventualmente à direita do nome de um serviço são referências a notas ao quadro e que apenas se referem a esse serviço.
155 Em certos casos, os nomes de países que figuram nas notas ao Quadro de repartição das faixas de frequências foram simplificados, a fim de abreviar o texto.
SECÇÃO IV — Quadro de repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz
156 Esse quadro está contido nas pp. 1139 a 1159.
kHz
10-70
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
157 As administrações que autorizam a utilização de frequências inferiores a 10 kHz para necessidades especiais de carácter nacional devem assegurar-se de que dai não resulte interferência prejudicial aos serviços a que são atribuídas as faixas de frequências superiores a 10 kHz (ver também o artigo 14, n.º 699).
158 Limitado às estações costeiras telegráficas (apenas A1 e F1).
159 As estações dos serviços a que são atribuídas as faixas compreendidas entre 14 kHz e 70 kHz podem emitir frequências padrão e sinais horários. Essas estações são protegidas contra as interferências prejudiciais. Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. as frequências 25 kHz e 50 kHz serão utilizadas para esse fim, nas mesmas condições.
160 A frequência padrão é 20 kHz.
161 Na U. R. S. S. as frequências da faixa 60-80 kHz podem ser utilizadas para aplicações industriais, científicas e médicas, com a condição de não se causar qualquer interferência às estações dos serviços a que é atribuída a faixa.
kHz
70-90
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
162 Limitado aos sistemas de ondas persistentes.
163 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. a faixa 80-150 kHz é atribuída, a título secundário, ao serviço móvel aeronáutico e ao serviço móvel terrestre; no interior desses países e entre eles, esses serviços funcionam na base de igualdade de direitos.
164 As estações de radionavegação marítima não podem ser estabelecidas e funcionar nesta faixa, salvo mediante acordos entre as administrações cujos serviços, aos quais a faixa está atribuída, são susceptíveis de ser afectados. Contudo, os serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial às estações de radionavegação marítima quando elas forem estabelecidas em seguimento a tais acordos.
165 Nas faixas 70-72 kHz e 84-86 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários, excepto no Japão e no Paquistão.
kHz
90-110
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
166 O desenvolvimento e o funcionamento dos sistemas de radionavegação a grande distância são autorizados nesta faixa, que será atribuída, na totalidade ou em parte, exclusivamente ao serviço de radionavegação, logo que tenha sido adoptado no plano internacional um qualquer sistema de radionavegação. Em igualdade de considerações, convirá dar preferência ao sistema que exija a faixa de frequências mais estreita para um serviço de utilização mundial e que cause o mínimo de interferência prejudicial aos outros serviços. Se a escolha incidir sobre um sistema de radionavegação por impulsos, a largura de faixa da emissão deve ficar contida nos limites da faixa 90-110 kHz, de maneira a não causar interferência prejudicial no exterior desta faixa às estações que funcionam de acordo com as disposições do presente regulamento. Nas Regiões 1 e 3, durante o período anterior à adopção internacional de um sistema de radionavegação a grande distância, poderão funcionar determinadas estações de radionavegação, sob reserva de acordos entre as administrações cujos serviços, aos quais a faixa está atribuída, são susceptíveis de ser afectados. Uma vez estabelecidas em conformidade com esses acordos, as estações de radionavegação serão protegidas contra as interferências prejudiciais.
167 As emissões das classes A1 ou F1, A4 ou F4 são as únicas autorizadas na faixa 90-160 kHz para as estações do serviço fixo e do serviço móvel marítimo.
kHz
110-130
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
168 As estações aeronáuticas podem utilizar frequências das faixas 110-112 kHz, 115-126 kHz e 129-130 kHz, a título permitido, para as comunicações a grande velocidade destinadas às aeronaves.
169 Na faixa 115-117,6 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários. Nesta mesma faixa, na França e na República Federal da Alemanha, os serviços fixo e móvel marítimo são serviços primários e o serviço de radionavegação é um serviço secundário.
170 Nas faixas 112-117,6 kHz e 126-129 kHz o serviço de radionavegação é o serviço primário e os serviços fixo e móvel marítimo são serviços secundários, excepto no Japão e no Paquistão.
kHz
130-160
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
171 A frequência 143 kHz é a frequência de chamada das estações do serviço móvel marítimo que utilizam a faixa 90-160 kHz. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 32.
172 Limitado às estações de navio.
173 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. a faixa 130-150 kHz é atribuída, a título secundário, ao serviço de radionavegação; no interior desses países e entre eles esse serviço funciona na base de igualdade de direitos.
174 O serviço móvel marítimo não deve causar interferência prejudicial à recepção das estações de radiodifusão nos limites dos territórios nacionais em que estão situadas essas estações.
175 Por acordo especial.
kHz
160-285
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
176 No Congo Belga e Ruanda Urundi, na Etiópia, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 160200 kHz é atribuída ao serviço fixo e a faixa 200-285 kHz é atribuída aos serviços móvel aeronáutico e de radionavegação aeronáutica.
177 No oeste da Zona europeia de radiodifusão a faixa 255-285 kHz é utilizada apenas pelo serviço de radionavegação aeronáutica. Por excepção, no Reino Unido são, além disso, consignadas frequências, por acordo especial, a estações do serviço móvel marítimo.
178 As estações norueguesas do serviço fixo aeronáutico situadas nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais são autorizadas a continuar a funcionar utilizando uma frequência na faixa 255-285 kHz.
179 Nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais o serviço fixo aeronáutico é o serviço primário.
kHz
285-405
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
180 Na U. R. S. S. e nas zonas búlgara, romena e turca do mar Negro a faixa 315-325 kHz é atribuída adicionalmente ao serviço de radionavegação marítima, nas seguintes condições:
As estações desse serviço não devem causar interferência às estações de radionavegação aeronáutica na zona do mar do Norte;
Nas zonas do mar Negro e do mar Branco o serviço de radionavegação marítima é o serviço primário e o serviço de radionavegação aeronáutica é o serviço permitido;
Na zona do mar Báltico a consignação de frequências desta faixa a novas estações de radionavegação marítima e aeronáutica deverá ser precedida de consulta entre as administrações interessadas.
181 As estações norueguesas do serviço fixo situadas nas zonas setentrionais sujeitas às perturbações devidas às auroras boreais são autorizadas a continuar a funcionar utilizando duas frequências da faixa 385-395 kHz para emitirem principalmente mensagens meteorológicas.
kHz
405-510
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
182 A frequência 410 kHz é reservada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços aos quais é atribuída a faixa 405-415 kHz não devem cau sar interferência prejudicial à radiogoniometria. Na faixa 405-415 kHz não é consignada qualquer frequência às estações costeiras.
183 A utilização da faixa 405-415 kHz pelo serviço de radionavegação é limitada à radiogoniometria, excepto nas zonas do mar Báltico e do mar do Norte, onde o serviço de radio navegação marítima pode, adicionalmente, utilizar esta faixa para estações de radiofarol de potência média que não ultrapasse 10 W, com a reserva de não causar interferência prejudicial à radiogoniometria.
184 Na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e na U. R. S. S. a faixa 405-415 kHz é atribuída adicionalmente a título secundário ao serviço móvel aeronáutico.
185 Na zona europeia marítima, sob reserva das disposições contidas nas Actas finais da Conferência Regional Europeia do Serviço Móvel Radiomarítimo (Copenhaga, 1948) e de qualquer revisão ulterior desse acordo, as administrações interessadas podem manter, nas condições precisadas por tal acordo, nas faixas 415-485 kHz e 515-525 kHz, as seguintes estações de radiodifusão que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo: Hamar, Innsbruk, Oestersund e Oulu.
186 Apenas radiotelegrafia.
187 A frequência 500 kHz é a frequência internacional de chamada e de perigo em radiotelegrafia; as condições de utilização desta frequência são fixadas no artigo 32.
kHz
510-1605
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
188 Na exploração das estações do serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações interessadas devem tomar todas as medidas técnicas necessárias para evitar as interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo.
189 Na Índia, Irão e Paquistão a faixa 510-525 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radionavegação aeronáutica.
190 Na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 525-535 kHz é atribuída ao serviço móvel.
191 A potência da onda de suporte das estações de radiodifusão que funcionem nesta faixa não deve ultrapassar 250 W.
kHz
1605-2000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
192 Na Zona tropical da Região 1, com excepção da parte de território da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte, a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço de radionavegação aeronáutica (apenas radiofaróis).
193 Acordos especiais fixarão as condições em que poderão funcionar as estações dos serviços fixo e móvel, de modo a proteger esses serviços contra as interferências mútuas prejudiciais, tendo especialmente em conta as dificuldades de exploração das estações do serviço móvel marítimo.
194 Na Áustria, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Países Baixos, República Federal da Alemanha, Rodésia e Niassalândia, Reino Unido, Suíça, Checoslováquia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste as administrações podem atribuir até 200 kHz ao seu serviço de amador na faixa 1715-2000 kHz. Todavia, ao proceder a essas atribuições nestas faixas, elas devem, após consulta prévia às administrações dos países vizinhos, tomar as medidas eventualmente necessárias para impedir que o seu serviço de amador cause interferências prejudiciais aos serviços fixo e móvel dos outros países.
A potência média de uma estação de amador não deve exceder 10 W.
195 A exploração de estações de radionavegação Loran é autorizada, a título temporário, em 1950 kHz (a faixa ocupada é 1925-1975 kHz), com a condição de que, com excepção das estações que constituem o sistema Loran do Atlântico Nordeste (ao norte do paralelo 55º norte), o estabelecimento e exploração dessas estações Loran tenha sido prèviamente objecto de acordos especiais com as administrações que têm serviços susceptíveis de ser afectados. Serão tomadas todas as disposições úteis a fim de reduzir as interferências prejudiciais que possam ser causadas pelas emissões Loran aos outros serviços a que estão atribuídas esta faixa e as faixas adjacentes.
196 No Japão, a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radionavegação marítima que utilize sistemas de ondas persistentes de potência média inferior a 50 W.
197 Na Austrália, Bornéu do Norte, Brunei, Saràwak, Singapura, China, Indonésia, Malásia, Nova Zelândia e Filipinas a faixa 1605-1800 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radionavegação aeronáutica, com a reserva de que a potência média de cada estação não ultrapasse 2 kW.
198 Na Região 2 é dada prioridade ao sistema Loran. Os outros serviços a que é atribuída esta faixa podem utilizar não importa que frequência dessa faixa, desde que não causem interferência prejudicial ao sistema Loran.
Na Região 3 a frequência de funcionamento do sistema Loran é, numa zona determinada, quer 1850 kHz, quer 1950 kHz; as faixas ocupadas são, respectivamente, 1825-1875 kHz e 1925-1975 kHz. Os serviços a que é atribuída a faixa 1800-2000 kHz podem utilizar não importa que frequência desta faixa, desde que não causem interferência prejudicial ao sistema Loran que funcione nas frequências 1850 kHz ou 1950 kHz.
199 Na Índia a faixa 1800-2000 kHz é atribuída, a título permitido, ao serviço móvel aeronáutico.
kHz
2000-2194
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
200 Na Região 2, serviço limitado às estações de navio que utilizem a radiotelegrafia.
201 A frequência 2182 kHz é a frequência internacional de perigo e de chamada em radiotelefonia. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 35.
kHz
2194-2625
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
202 Para as condições de utilização desta faixa pelo serviço de radiodifusão, ver os n.os 138, 136 e 423 a 428.
203 A frequência padrão é 2500 kHz.
204 As faixas de guarda das frequências padrão 2,5 MHz, 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz, 20 MHz e 25 MHz podem ser utilizadas pelo serviço de radioastronomia. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas, de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.
kHz
2625-2850
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
205 Acordos especiais fixarão as condições em que poderão funcionar as estações dos serviços fixo e móvel, de modo a proteger estes serviços contra: as interferências mútuas prejudiciais, tendo especialmente em conta as dificuldades de exploração das estações do serviço móvel marítimo e também as necessidades do serviço fixo em certas zonas.
kHz
2850-3500
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
kHz
3500-4000
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
206 Na Austrália a faixa 3500-3700 kHz é atribuída ao serviço de amador; a faixa 3700-3900 kHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
207 Na Índia a faixa 3500-3890 kHz é atribuída aos serviços fixo e móvel; a faixa 3890-3900, kHz é atribuída ao serviço de amador.
kHz
4000-4850
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
208 Na U. R. S. S., nas faixas 4063-4133 kHz e 4408-4438 kHz, são autorizadas a funcionar as estações fixas de potência limitada, desde que estejam situadas a mais de 600 km das costas, de modo a reduzir o risco de interferência prejudicial que podem causar ao serviço móvel marítimo. Por estação de potência limitada compreende-se uma estação cuja potência e características de antena sejam tais que o campo produzido num ponto qualquer, em todas as direcções, não ultrapasse o campo produzido por uma antena não direccional a que fosse aplicada uma potência de ponta de 1 kW.
209 As frequências compreendidas entre 4063 kHz e 4438 kHz podem ser utilizadas excepcionalmente por estações do serviço fixo, de potência média que não ultrapasse 50 W, para comunicarem apenas no interior das fronteiras nacionais, desde que não seja causada qualquer interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo; todavia, nas Regiões 2 e 3, tais estações fixas podem ter uma potência média que não ultrapasse 500 W entre 4238 kHz e 4368 kHz.
kHz
4850-5480
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
210 A frequência padrão é de 5000 kHz.
kHz
5480-7100
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
211 As frequências compreendidas entre 6200 kHz e 6525 kHz podem ser utilizadas excepcionalmente por estações do serviço fixo de potência média que não ultrapasse 50 W e que comuniquem apenas no interior das fronteiras nacionais, desde que não causem qualquer interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Quando da notificação dessas frequências chamar-se-á a atenção da Comissão Internacional do Registo de Frequências para os casos especiais.
kHz
7100-9995
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
212 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 7100-7150 kHz é atribuída ao serviço de amador.
213 A U. R. S. S., tendo em conta as suas necessidades especiais, poderá utilizar para o serviço fixo as frequências compreendidas entre 8615 kHz e 8815 kHz, 12925 kHz e 13200 kHz e 17160 kHz e 17360 kHz. Serão utilizadas todas as possibilidades técnicas (potência, posição geográfica, antena, etc.), de modo a reduzir, tanto quanto possível, os riscos de interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Serão utilizadas as mesmas possibilidades técnicas (potência, posição geográfica, antena, etc.) pelas estações costeiras, de modo a reduzir, tanto quanto possível, os riscos de interferência prejudicial ao serviço fixo na U. R. S. S. A Comissão Internacional do Registo de Frequências será consultada sobre este assunto.
kHz
9995-12330
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
214 A frequência padrão é 10000 kHz.
215 A faixa 10003-10005 kHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.
216 Na U. R. S. S. a faixa 11400-11450 kHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico (OR).
kHz
12330-14990
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
217 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 13560 kHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,05 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude daquelas aplicações.
218 Na U. R. S. S. a faixa 14250-14350 kHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.
kHz
14990-17900
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
219 A frequência padrão é 15000 kHz.
kHz
17900-21750
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
220 A frequência padrão é 20000 kHz.
221 A faixa 19990-20010 kHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.
kHz
21750-25010
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
222 O serviço móvel marítimo (radiotelegrafia entre navios) pode utilizar as frequências compreendidas entre 23350 kHz e 24000 kHz.
223 A frequência padrão é 25000 kHz.
kHz
25010-27500
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
224 Limitado às estações de navio que trabalhem em A1 ou F1.
225 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 27120 kHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,6 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude daquelas aplicações.
226 Na Região 2, na Austrália e na Nova Zelândia o serviço de amador pode utilizar as frequências compreendidas entre 26960 kHz e 27230 kHz.
2
MHz
27,5-41
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
227 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 27,5-28 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
228 A exploração das estações que utilizam a propagação por difusão ionosférica só é autorizada mediante acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.
229 Os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica ou outros sistemas do serviço fixo concebidos para assegurar ligações a distâncias que ultrapassem 800 km devem limitar as suas emissões as seguintes faixas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
Aqueles sistemas têm prioridade, na Região 2, nas faixas acima indicadas para esta Região.
230 No caso de atribuição a uma determinada região das faixas mencionadas no n.º 229 devem-se aplicar as disposições do n.º 117 e as administrações devem evitar dirigir as suas emissões em direcção a uma outra região, excepto nos casos em que, por medidas especiais de coordenação, se possa proceder de outro modo.
231 As estações que utilizam a propagação por difusão ionosférica, em serviço em 1 de Janeiro de 1960, e que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais está atribuída esta faixa são, todavia, autorizadas a continuar a utilizar as suas frequências actuais até que lhes sejam consignadas frequências situadas nas faixas apropriadas.
232 A utilização da faixa 29,7-30 MHz para as ligações clássicas do serviço fixo a grande distância por propagação ionosférica (camada F2) não fica excluída na Região 2, sob reserva, todavia, de coordenação entre as administrações interessadas.
233 No Reino Unido a faixa 29,7-41 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.
234 No que respeita à utilização das frequências 38 MHz e 40,68 MHz pelo serviço de radioastronomia, ver a recomendação n.º 32.
235 A faixa 39,986-40,002 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário; aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.
236 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é 40,68 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na caixa que tem por limites (mais ou menos)0,05 por cento daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que podem produzir-se por virtude daquelas aplicações.
MHz
41-68
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
237 São interditos os sistemas que utilizam a propagação por difusão ionosférica e possam causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão.
238 Na Rodésia e Niassalândia a faixa 41-44 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radionavegação aeronáutica; as faixas 44-50 MHz e 54-68 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 50-54 MHz é atribuída ao serviço de amador.
239 No Congo Belga e Ruanda Urundi e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 41-50 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo, móvel e de radionavegação aeronáutica; a faixa 50-54 MHz é atribuída ao serviço de amador; a faixa 54-68 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão. A faixa 53-54 MHz pode ser utilizada para os dispositivos de comando de modelos reduzidos.
240 Em Espanha, França, Mónaco e Reino Unido a faixa 41-47 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão.
241 Nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador a faixa 41-68 MHz é atribuída, adicionalmente, a título permitido, aos serviços fixo e móvel.
242 Na Áustria, República Federal da Alemanha e Checoslováquia a faixa 47-68 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
243 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e U. R. S. S. a faixa 47-48,5 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços fixo e móvel; a faixa 56,5-58 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.
244 Na Malásia, Nova Zelândia e Singapura a faixa 50-51 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.
245 Na Índia, Indonésia, Irão e Paquistão a faixa 50-54 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
246 Na Austrália a faixa 50-54 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 56-58 MHz é atribuída ao serviço de amador.
247 Na Nova Zelândia a faixa 51-53 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel; a faixa 53-54 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
MHz
68-75,4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
248 Na U. R. S. S. as faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz são atribuídas ao serviço de radiodifusão. Os serviços a que estas faixas são atribuídas noutros países e os serviços de radiodifusão na U. R. S. S. devem ser objecto de acordos locais, a fim de evitar as interferências mútuas prejudiciais.
249 Na Áustria, Bélgica, França, Grécia, Marrocos e Reino Unido a faixa 68-70 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.
250 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Checoslováquia as faixas 68-73 MHz (radiodifusão sonora) e 76-87,5 MHz (televisão) são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão. Nestes países, as estações de radiodifusão que funcionem nestas faixas serão instaladas e exploradas ùnicamente em conformidade com acordos e planos associados, os quais deverão ser elaborados por uma conferência regional especial, que terá lugar, no máximo, em 1 de Maio de 1960. Para a preparação dos planos para o serviço de radiodifusão e do acordo associado relativo ao serviço fixo e ao serviço móvel ter-se-ão em conta as consignações existentes de radiodifusão na U. R. S. S. e as dos serviços fixo e móvel dos outros países susceptíveis de serem afectados. Os planos e o acordo terão por objectivo assegurar que se não verifique qualquer interferência prejudicial entre o serviço de radiodifusão de um lado e os serviços fixo e móvel do outro lado. Os seguintes países: Albânia, Áustria, Bulgária, Dinamarca, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Federal da Alemanha, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia e U. R. S. S. participarão na conferência, bem como os outros países interessados.
251 Na Grécia e no Reino Unido a faixa 72,8-74,8 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.
252 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 73-74,8 MHz e 75,276 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para os emissores no solo.
253 Na Região 2 a faixa 73-74,6 MHz pode ser utilizada pelo serviço de radioastronomia. Ao consignar frequências às estações de outros serviços a que está atribuída a faixa, as administrações tomam todas as medidas úteis para evitar causar interferências prejudiciais as observações radioastronómicas.
254 Na Austrália a faixa 68-70 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 85-88 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão e de radionavegação.
255 Na China as faixas 68-70 MHz e 75,4-87 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo e de radiodifusão.
256 Na Coreia a faixa 68-72 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão; as faixas 76-87 MHz e 100-108 MHz são atribuídas aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.
257 Na Índia as faixas 70-72,8 MHz e 76-85 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.
258 No Bornéu do Norte, Brunei, Sarawak, Singapura e Malásia a faixa 72,8-74,6 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.
259 A frequência 75 MHz é consignada às radiobalizas. As administrações devem evitar consignar frequências vizinhas dos limites da faixa de guarda a estações de outros serviços que, pelo facto da sua potência ou da sua posição geográfica, possam causar interferências prejudiciais às radiobalizas.
MHz
75,2-100
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
260 Na Bélgica, Marrocos e Reino Unido a faixa 78-80 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica, mas apenas para Os emissores no solo; em França ela é atribuída ao serviço de radionavegação.
261 Nas Regiões 1 e 3 (excepto na Coreia, Índia e Japão) a faixa 79,75-80,25 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que será atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as Observações radio astronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem nas Outras faixas, de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.
262 No Reino Unido a faixa 82-87 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.
263 Na Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia a faixa 86-87,5 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.
264 No Reino Unido a faixa 87,5-88 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel terrestre.
265 No Reino Unido a faixa 95-100 MHz é atribuída, adicionalmente, a título permitido, aos serviços fixo e móvel terrestre.
266 No Japão a faixa 76-87 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.
267 Na Nova Zelândia a faixa 83-88 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação; a faixa 100-108 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
268 Na Índia a faixa 87-100 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.
MHz
100-108
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
269 Nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, Rodésia e Niassatândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 100-108 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.
270 Na Áustria, Bélgica, Espanha, Israel, Itália, Jugoslávia, Suíça e, se necessário, na Dinamarca, Países Baixos e República Federal da Alemanha a faixa 100-104 MHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radiodifusão. A introdução, nesses países, do serviço de radiodifusão fica subordinada a acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser, afectados, a fim de não causar qualquer interferência prejudicial aos serviços dos outros países explorados de acordo com as disposições do presente regulamento.
271 Na Dinamarca, Finlândia, Grécia, Irlanda, Islândia, Noruega, República Federal da Alemanha, Suécia e Turquia a faixa 100-108 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo; sê-lo-á também no futuro nos Países Baixos e no Reino Unido. Em Itália e na Jugoslávia a faixa 104-108 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo. A potência aparente radiada por uma estação do serviço fixo não deve normalmente ultrapassar 25 W. No caso em que se utilizem potências superiores, a introdução do serviço fixo fica subordinada a acordos especiais entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.
272 Nas Filipinas a faixa 100-108 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
MHz
108-144
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
273 A frequência 121,5 MHz é a frequência aeronáutica de urgência nesta faixa. As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar nesta frequência, para fins de segurança, com as estações do serviço móvel aeronáutico.
274 Em certos países da Região 1 o serviço móvel aeronáutico (OR) continuará a funcionar, durante um período indeterminado, a título primário.
275 No Congo Belga e Ruanda Urundi, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador, na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 132-144 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
276 Na Região 2, na faixa 132-135 MHz, O serviço móvel aeronáutico (R) será explorado, a título primário, sob reserva de coordenação entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que está atribuída a faixa são susceptíveis de ser afectados.
277 Na Região 3, na faixa 132-136 MHz, que será ulteriormente atribuída em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R), as consignações de frequências às estações do serviço móvel aeronáutico são coordenadas pelas administrações interessadas e protegidas contra as interferências prejudiciais.
278 Na Nova Zelândia as faixas 132-136 MHz e 137-144 MHz são atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (OR).
279 Na Austrália a faixa 132-144 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR), até 1 de Julho de 1963; em seguida, a faixa 132-146 MHz será atribuída ao serviço de radiodifusão e a faixa 148-150 MHz ao serviço de amador.
280 Para fins de investigação.
281 Na faixa 136-137 MHz o serviço móvel aeronáutico (OR) será o serviço primário enquanto utilizar esta faixa. Terminado este serviço, os serviços espaço e terra-espaço serão Os serviços primários. Na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. esta faixa é atribuída, a título primário, ao serviço móvel aeronáutico.
282 Na Áustria, Países Baixos e Reino Unido a faixa 137-144 MHz será atribuída ulteriormente ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
283 Na Dinamarca, Grécia, Noruega, Portugal, República Federal da Alemanha, Suécia, Suíça e Turquia a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).
284 Na China a faixa 137-144 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.
MHz
144-174
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
285 Na Rodésia e Niassalândia e na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 146-174 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço móvel aeronáutico.
286 Na Região 1 a faixa 150-153 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radio astronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às novas estações dos outros serviços a que está atribuída esta faixa, tomem todas as medidas possíveis para proteger as Observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem nas outras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.
287 A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional utilizada para a segurança e chamada pelo serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas métricas. As administrações devem assegurar que fique reservada uma faixa de guarda de (mais ou menos)75 kHz para a frequência 156,8 MHz. As condições de utilização desta frequência estão fixadas no artigo 35.
No que respeita às faixas 156,025-157,425 MHz, 160,625-160,975 MHz e 161,475-162,025 MHz, as administrações devem dar a prioridade ao serviço móvel marítimo efectuado ùnicamente nas frequências destas faixas consignadas por essas administrações às estações do serviço móvel marítimo (ver o artigo 35).
Convém evitar que Os outros serviços a que está atribuída esta faixa utilizem frequências de uma qualquer das fixas acima mencionadas em qualquer região em que essa utilização poderia causar interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo radiotelefónico em ondas métricas.
288 Na França, Marrocos e Mónaco a faixa 162-174 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.
289 Na China, Índia e Japão a faixa 146-148 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
290 Na Nova Zelândia a faixa 148-156 MHz é atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR).
MHz
174-235
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
291 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste as faixas 174-181 MHz e 213-216 MHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel terrestre.
292 No Reino Unido a faixa 174-184 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo; a faixa 211-216 MHz é atribuída aos serviços de radiodifusão e de radionavegação aeronáutica.
293 Na Etiópia, Quénia, Tanganhica, Uganda, Nigéria, Serra Leoa, Gâmbia, Rodésia e Niassalândia e em Zanzibar a faixa 174-216 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
294 A faixa 183,6 (mais ou menos) 0,5 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação, sob reserva de que eles não causem interferência prejudicial.
295 A faixa 197-216 MHz, na Índia, e a faixa 200-216 MHz, na Nova Zelândia, Paquistão e Filipinas, são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.
296 Na Austrália a faixa 202-209 MHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica.
297 O serviço de radionavegação aeronáutica funciona apenas nos seguintes países: Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Nigéria, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Turquia e União da África do Sul e território da África do Sudoeste.
O serviço de radiodifusão será introduzido por forma a não reduzir as zonas de cobertura do serviço de radionavegação aeronáutica existentes em 21 de Dezembro de 1959 e de maneira a não reduzir as zonas de cobertura mais restritas que poderiam subsistir depois dessa data para o serviço de radionavegação aeronáutica nos países acima indicados. Dever-se-á obter o acordo das administrações interessadas, caso necessário, antes que sejam postas em funcionamento novas estações de radiodifusão susceptíveis de causar interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação aeronáutica.
As administrações que utilizam o serviço de radionavegação aeronáutica não devem pôr em funcionamento os aparelhos correspondentes a bordo das aeronaves que sobrevoem os países em que a faixa 216-223 MHz é exclusivamente utilizada pelo serviço de radiodifusão.
298 Na Itália a faixa 216-223 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.
299 Na França e na Itália as disposições do n.º 297 relativas à introdução do serviço de radiodifusão são aplicáveis à faixa 216-225 MHz.
300 No Reino Unido a faixa 216-225 MHz é atribuída aos serviços de radionavegação aeronáutica e de radiolocalização. O serviço de radiolocalização é um serviço secundário.
301 Na Rodésia e Niassalândia a faixa 220-225 MHz é atribuída ao serviço de amador.
302 Na Áustria e na Suíça a faixa 223-230 MHz é atribuída, a título permitido, ao serviço de radiodifusão; a faixa 230-235 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
303 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 223-230 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão. O serviço de radiodifusão desses países será introduzido de forma a não causar qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica e as estações de radiodifusão que funcionem nesta faixa serão instaladas ùnicamente em conformidade com acordos associados a planos, devendo esses acordos ser concluídos durante a próxima conferência europeia de radiodifusão em ondas métricas e decimétricas.
304 Na União da África do Sul e território da África do Sudoeste a faixa 223-235 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão, sendo aplicáveis as disposições do n.º 297-à introdução deste serviço nesta faixa.
305 Na Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia a faixa 223-251 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.
306 Na Indonésia a faixa 216-222 MHz é atribuída aos serviços fixo, móvel e de radiodifusão.
307 No Japão a faixa 216-222 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.
308 Na China, Coreia e Filipinas a faixa 216-225 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e de radiodifusão.
MHz
235-401
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
309 A frequência 243 MHz é a frequência a utilizar nesta faixa pelos engenhos de salvamento e pelos dispositivos utilizados para fins de salvamento.
310 Num certo número de países efectuam-se observações radioastronómicas na risca do deuterio (322-329 MHz), consoante arranjos nacionais. Na utilização futura desta faixa as administrações têm em conta as necessidades do serviço de radioastronomia.
311 Limitado aos sistemas de aterragem por instrumentos (alinhamento de descida).
312 Na Grécia, Jugoslávia e Suécia a faixa 400-401 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.
313 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 400-401 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
314 No Reino Unido a faixa 400-420 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização; na porção de faixa 400-410 MHz o serviço de radiolocalização é um serviço secundário.
MHz
401-420
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
315 Na França a faixa 401-406 MHz é atribuída ao serviço dos auxiliares da meteorologia.
316 Na Albânia, Bulgária, Grécia, Hungria, Irão, Noruega, Polónia, Jugoslávia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia e U. R. S. S. a faixa 401-406 MHz é atribuída, adicionalmente, a título primário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
317 A faixa 404-410 MHz nas Regiões 2 e 3 e a faixa 406-410 MHz na Região 1 são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Será designada, em nível nacional ou regional, uma faixa contínua compreendida nestes limites. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.
MHz
420-470
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
318 Os radioaltímetros podem, adicionalmente, ser utilizados provisoriamente na faixa 420-460 MHz até ao momento em que possam vir a funcionar numa faixa atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica ou até que se tenham tornado inúteis.
319 No Reino Unido a faixa 420-450 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, ao serviço de amador.
320 Na Grécia, Itália e Suíça a faixa 430-440 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
321 Na Áustria, Portugal, República Federal da Alemanha, Jugoslávia e Suíça a frequência 433,92 MHz é utilizada para as aplicações industriais, científicas e médicas. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa que tem por limites (mais ou menos)0,2 por cento de ta frequência.
322 Na Noruega a faixa 435-440 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.
323 Na Indonésia a faixa 420-450 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
324 Na Austrália a faixa 420-450 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo até que as consignações de frequência nesta faixa às estações do serviço fixo sejam transferidas para uma outra faixa.
MHz
470-942
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
MHz
942-960
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
325 No Reino Unido a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radionavegação aeronáutica e, a título secundário, ao serviço de radiolocalização.
326 Na Itália a faixa 582-685 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo até Janeiro de 1965.
327 Na França e na República Federal da Alemanha a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiodifusão e, a título secundário, ao serviço de radionavegação.
328 Na Bélgica a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radionavegação e, a título secundário, ao serviço de radiodifusão.
329 Em Israel a faixa 582-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.
330 Na Região 1 o serviço de radionavegação pode continuar a funcionar na faixa 606-610 MHz até que esta faixa seja necessária ao serviço de radiodifusão.
331 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 645-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.
332 Nas Regiões 1 e 3 a faixa 606-614 MHz pode ser utilizada pelo serviço de radioastronomia até ao momento em que seja necessária para outros serviços a que está atribuída. Durante esse período convirá que as administrações tomem todas as medidas úteis para evitar causar interferências prejudiciais às observações radioastronómicas.
333 Na Região 1 as estações do serviço fixo que utilizam a propagação por difusão troposférica podem funcionar na faixa 790-960 MHz, sob reserva de acordos a concluir entre as administrações directamente interessadas e aquelas cujos serviços são susceptíveis de ser perturbados por essas emissões. Quando a faixa 790-860 MHz for utilizada para tais fins ela é atribuída ao serviço fixo, a título secundário, em relação ao serviço de radiodifusão.
334 Na Bélgica, França e Mónaco a faixa 790-860 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.
335 Na Austrália a faixa 470-500 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.
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