Decreto n.º 45205 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…
(sem sumário)
Horário de Novembro - Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
641 § 2. Os primeiros horários serão recebidos pela Comissão antes de 1 de Março de 1960; entrarão em vigor em 4 de Setembro de 1960 e serão aplicados durante o período de Setembro-Outubro de 1960. As datas limites antes das quais serão recebidos pela Comissão os horários seguintes serão determinadas por esta, de tal modo que a antecipação com a qual os horários deverão ser por ela recebidos seja progressivamente reduzida até ao mínimo que a Comissão considere conveniente. As consignações que figurem num Horário determinado e cujas características são susceptíveis de não sofrer modificação podem ser apresentadas à Comissão core uma antecipação máxima de um ano e devem ser confirmadas até à data limite de recepção pela Comissão dos horários relativos aos períodos em causa. A Comissão toma as medidas necessárias para, em tempo oportuno, chamar a atenção das administrações para diversas fases do presente procedimento.
642 § 3. Várias administrações podem apresentar à Comissão horários coordenados nos quais indiquem a utilização projectada das frequências em que acordaram.
643 § 4. As frequências indicadas nos horários devem ser as frequências que serão efectivamente utilizadas durante o período considerado e o seu número o mínimo necessário para assegurar uma recepção satisfatória do programa em causa em cada uma das zonas a que é destinado. Cada administração, ao elaborar os seus horários de período em período, utilizará em toda a medida do possível, numa dada faixa, as frequências que utilizou nos seus horários precedentes.
644 § 5. Os horários são apresentados à Comissão pela forma prescrita no apêndice 2, onde estão especificadas as características a fornecer para cada consignação.
645 § 6. As frequências indicadas nos horários devem satisfazer às disposições do n.º 501 do presente regulamento e as frequências escolhidas corresponderem, tanto quanto possível, a inscrições que figurem no Ficheiro de referência internacional das frequências. As administrações em cujo nome não existe qualquer inscrição conveniente no Ficheiro de referência podem sugerir qualquer frequência que julguem conveniente ou, se o desejarem, limitar-se a indicar a faixa de frequências.
SECÇÃO II — Exame preliminar e elaboração do horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas
646 § 7. (1) Ao receber os horários periódicos, incluindo, nos casos apropriados, a confirmação de que continuarão a ser utilizadas certas consignações contidas no horário do período precedente, a Comissão incorpora os dados relativos à utilização projectada das frequências por todas as administrações num horário combinado e procede ao exame técnico preliminar necessário para a elaboração do Horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas (daqui em diante denominado «Horário provisório») para o período considerado. Este horário provisório incluirá:
Todas as consignações de frequência, nos casos em que a administração não propõe qualquer variante;
As escolhas efectuadas pela Comissão, nos casos em que a administração propôs uma ou mais variantes;
As frequências que a Comissão propõe para todos os serviços para os quais não foi incluída, no horário apresentado, qualquer frequência específica; ao formular estas sugestões, a Comissão tomará devidamente em conta as disposições do n.º 647, a compatibilidade do horário provisório e as modificações que poderia haver interesse em introduzir na utilização projectada das frequências, a fim de satisfazer mais equitativamente os pedidos das administrações;
Os casos de incompatibilidade aparente entre as consignações de frequência que a Comissão possa detectar, durante o período de tempo de que dispõe.
647 (2) A pedido das administrações, especialmente das administrações dos países que têm necessidade de assistência especial e no nome das quais não figura no Ficheiro de referência qualquer inscrição conveniente, a Comissão dá uma atenção especial aos pedidos dessas administrações na elaboração do horário provisório.
648 (3) A Comissão começa os trabalhos especificados no n.º 646 suficientemente cedo para que o horário provisório relativo a um dado período possa ser enviado às administrações pelo menos dois meses antes do início desse período.
SECÇÃO III — Exame técnico e revisão do horário provisório
649 § 8. (1) A Comissão prossegue no exame técnico do horário provisório, a fim de não só detectar e corrigir, sempre que o possa, outros casos de incompatibilidade entre consignações de frequência revelados pelo exame técnico, como ainda para melhorar, sob o ponto de vista técnico, o horário provisório, introduzindo-lhe modificações, para as quais deve, por consultas, obter o assentimento das administrações interessadas.
650 (2) Ao apresentar recomendações às administrações, a Comissão terá em conta os resultados da fiscalização das emissões e qualquer outro dado de que disponha. Todavia, quando se lhe afigurar que uma utilização de frequência não está de acordo com as consignações que figuram no horário apresentado por uma administração, a Comissão dirigir-se-á a essa administração, a fim de obter confirmação do facto.
651 (3) As administrações, após examinarem o horário provisório e as recomendações eventuais da Comissão, notificam à Comissão, tão depressa quanto possível e de preferência antes do início do período em causa, todas as modificações elo horário provisório que têm intenção de efectuar.
652 (4) As modificações às consignações das estações de radiodifusão que forem postas em vigor depois do início do período considerado devem ser notificadas à Comissão logo que previstas.
653 (5) A Comissão aplica às modificações que lhe são notificadas nos termos dos n.os 651 e 652 o procedimento especificado nos n.os 647, 649 e 650. Todas as modificações do Horário provisório que resultam da aplicação do procedimento especificado na presente secção são publicadas nas circulares semanais da Comissão, a fim de que as administrações possam actualizar os seus exemplares do horário provisório.
SECÇÃO IV — Publicação do horário de radiodifusão em ondas decamétricas
654 § 9. Após o fim de cada período, a Comissão publica o horário de radiodifusão em ondas decamétricas, o qual reflecte o Horário provisório tal como modificado por virtude de todas as alterações notificadas à Comissão depois da sua publicação. Nesse horário de radiodifusão em ondas decamétricas são assinaladas por meio de símbolos:
As consignações em relação às quais as administrações informaram a Comissão não as julgarem satisfatórias na prática;
As consignações não incluídas no horário provisório e que a Comissão teve em conta no exame a que procedeu, nos termos da secção III do presente artigo.
SECÇÃO V — Lista anual das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas
655 § 10. Será publicada uma lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas no fim do primeiro ano em que estiver em vigor o procedimento especificado no presente artigo. Esta lista incluirá todas as consignações de frequência que figuraram durante o ano decorrido nos horários de radiodifusão em ondas decamétricas. Será publicada como suplemento à Lista Internacional das Frequências e com o mesmo aspecto geral. Incluirá também símbolos que indiquem as consignações de que a Comissão teve conhecimento de que se não revelaram satisfatórias na prática e outros símbolos que indiquem os períodos durante os quais foi utilizada cada consignação. Em seguida e anualmente será. publicada uma lista recapitulativa.
SECÇÃO VI — Disposições diversas
656 § 11. As normas técnicas utilizadas pela Comissão na aplicação das disposições do presente artigo são baseadas não só nos factores indicados no n.º 636, mas ainda na experiência passada em matéria de elaboração de planos de radiodifusão e na experiência adquirida pela Comissão na aplicação das disposições do presente artigo.
657 § 12. Com vista à evolução ulterior para planos tècnicamente compatíveis para as faixas de frequências em causa, a Comissão toma todas as medidas necessárias para proceder a estudos técnicos a longo termo. Usará, para esse efeito, todas as informações sobre a utilização das frequências postas à sua disposição durante a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. A Comissão manterá as administrações informadas em períodos regulares dos progressos e dos resultados desses estudos.
658 § 13. Ao aplicar as disposições do artigo 15 do presente regulamento, as administrações devem dar provas do máximo de boa vontade e de auxílio mútuo na solução dos problemas de interferências prejudiciais nas faixas em causa; devem também tomar devidamente em consideração todos os factores pertinentes, tanto técnicos como de exploração.
ARTIGO 11 — Regulamento Interno da Comissão Internacional do Registo de Frequências
659 § 1. A Comissão reúne-se tão frequentemente quanto necessário para desempenhar ràpidamente as suas funções e, normalmente, pelo menos uma vez por semana.
660 § 2. (1) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, os quais desempenham as suas funções durante um ano. Em seguida o vice-presidente sucede cada ano ao presidente e é eleito um novo vice-presidente.
661 (2) No caso de ausência inevitável do presidente e do vice-presidente, os membros da Comissão elegem para o caso um presidente temporário, escolhido entre eles.
662 § 3. (1) Cada membro da Comissão, incluindo o presidente, dispõe de um voto. É interdito o voto por procuração ou por correspondência.
663 (2) As actas indicarão se uma decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria.
664 (3) O quórum necessário para que a Comissão possa deliberar vàlidamente é igual a metade do número dos seus membros. todavia, se numa reunião na qual o número de membros presentes não ultrapassa o quórum se não puder obter unanimidade sobre um assunto, a decisão é adiada para reunião ulterior em que estejam presentes pelo menos dois terços dos membros. Se o cálculo da metade ou dos dois terços dos membros conduzir a um número fraccionário, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.
665 (4) A Comissão deve esforçar-se por tomar as suas decisões por acordo unânime. Se o não conseguir, deve tomar a decisão por voto na base da maioria de dois terços dos membros presentes e votantes a favor ou contra.
666 § 4. Os documentos da Comissão, que compreendem os arquivos completos de todos os seus actos oficiais e as actas de todas as suas reuniões, são mantidos em dia pela Comissão nas línguas de trabalho da União, tais como definidas na Convenção; para esse fim, bem como para as reuniões da Comissão, o secretário-geral fornece o pessoal linguístico e todos os outros meios materiais necessários. É mantido à disposição do público, nos escritórios da Comissão, um exemplar de todos os documentos da Comissão, para fins de consulta.
CAPÍTULO IV — Medidas contra as interferências
ARTIGO 12 — Características técnicas dos aparelhos e das emissões
667 § 1. (1) A escolha e o funcionamento dos aparelhos destinados a serem utilizados nas estações, bem como todas as emissões destas, devem satisfazer ao estipulado no presente regulamento.
668 (2) Do mesmo modo, na medida compatível com as considerações práticas, a escolha dos aparelhos de emissão, de recepção e de medida deve basear-se nos mais recentes progressos da técnica, tais como indicados especialmente nos pareceres da C. C. I. R.
669 § 2. Na concepção dos aparelhos de emissão e de recepção destinados a serem utilizados numa dada parte do espectro das frequências, procurar-se-á tomar em conta as características técnicas dos materiais susceptíveis de serem utilizados nas regiões vizinhas desse espectro.
670 § 3. Na medida do possível, os sistemas que funcionam em modulas-to de amplitude utilizam emissões de faixa lateral única cujas características estejam de acordo com os pareceres pertinentes da C. C. I. R.
671 § 4. (1) As estações de emissão devem satisfazer às tolerâncias de frequência fixadas no apêndice 3.
672 (2) As estações de emissão devém satisfazer às tolerâncias indicadas no apêndice 4 para as radiações não essenciais.
673 (3) Além disso, devem ser feitos todos os esforços para manter as tolerâncias de frequência e o nível das radiações não essenciais nos valores mais baixos admissíveis pelo estado da técnica e pela natureza do serviço a assegurar.
674 § 5. As larguras de faixa das emissões devem igualmente ser mantidas nos valores mais baixos permitidos pelo estado da técnica e pela natureza do serviço a assegurar. O apêndice 5 constitui um guia para a determinação da largura de faixa necessária.
675 § 6. A fim de assegurar o acatamento do presente regulamento, as administrações procederão de modo que as emissões das estações colocadas sob a sua jurisdição sejam objecto de medidas frequentes; a técnica a aplicar nessas medidas deve estar de acordo com os mais recentes pareceres da C. C. I. R.
676 § 7. As administrações cooperam na pesquisa e na eliminação das interferências prejudiciais utilizando, se tanto for o caso, os meios descritos no artigo 13 e seguindo o procedimento descrito no artigo 15.
677 § 8. As emissões da classe B são interditas em todas as estações. Todavia, as estações existentes podem utilizá-las, ùnicamente para as chamadas de perigo e tráfego de perigo, até 1 de Janeiro de 1966.
ARTIGO 13 — Fiscalização internacional das emissões
678 § 1. As administrações concordam em continuar a alargar os meios de fiscalização das emissões para permitir facilitar a aplicação das disposições do presente regulamento e a cooperar, em toda a medida do possível, no aperfeiçoamento progressivo de um sistema de fiscalização internacional das emissões.
679 § 2. As estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões podem ser exploradas por uma administração ou por uma empresa pública ou privada reconhecida pela sua administração ou por um serviço de fiscalização estabelecido em comum por Vários países ou por uma organização internacional.
680 § 3. As administrações efectuam, na medida em que o considerem possível, as fiscalizações de carácter geral ou especial que lhes possam ser pedidas pela Comissão Internacional do Registo de Frequências ou por outras administrações. Ao pedir observações de fiscalização, a Comissão e as administrações têm em conta as instalações de fiscalização mencionadas na Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (ver o artigo 20) e indicam claramente, por um lado, para que fim se pedem as observações e, por outro, quais os parâmetros (incluindo os programas apropriados) da fiscalização desejada. Os resultados das fiscalizações desta natureza transmitidos a outras administrações podem também ser comunicados à Comissão, se tal comunicação parecer indicada.
681 § 4. Cada administração, cada serviço de fiscalização estabelecido em comum por vários países e cada organização internacional que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões designam um organismo centralizador ao qual devem ser endereçados todos os pedidos de fiscalização e por intermédio do qual os resultados da fiscalização serão transmitidos à Comissão ou aos organismos centralizadores das outras administrações.
682 § 5. As administrações concordam em que os pedidos de fiscalização oriundos de organizações internacionais que não participam no sistema de fiscalização internacional das emissões devem ser coordenados pela Comissão e transmitidos por ela às administrações, se para tal houver lugar.
683 § 6. As disposições do presente artigo não afectam os acordos de fiscalização particulares, concluídos para fins determinados, por administrações, organizações internacionais ou empresas públicas ou privadas.
684 § 7. As normas técnicas que a C. C. I. R. recomenda para observação pelas estações de fiscalização são reconhecidas pela Comissão como normas práticas óptimas para as estações de fiscalização internacional das emissões. Todavia, para satisfazer à necessidade de certos dados, as estações que observam normas técnicas menos elevadas podem, se a sua administração o desejar, participar no sistema de fiscalização internacional das emissões.
685 § 8. Após ter determinado se as normas técnicas seguidas pelas suas estações de fiscalização são suficientes, as administrações ou organizações internacionais notificam ao secretário-geral, nos termos do artigo 20 e do apêndice 9, todas as informações úteis relativas aos organismos centralizadores e às estações susceptíveis de participar no sistema de fiscalização internacional das emissões.
686 § 9. (1) Os resultados de medida transmitidos à Comissão ou a outras administrações devem conter a estimativa da precisão obtida no momento da medida.
687 (2) Quando a Comissão considere duvidosos ou insuficientes para as suas necessidades os resultados fornecidos por uma estação de fiscalização, avisa do facto a administração ou organização internacional interessada, fornecendo os pormenores úteis.
688 § 10. Quando são necessárias medidas urgentes, as comunicações entre a Comissão e os organismos centralizadores, bem como entre os vários organismos centralizadores, devem ser encaminhadas pelos mais rápidos meios de transmissão.
689 § 11. Para que os resultados de fiscalização publicados tenham um alcance mundial e sejam actuais, as administrações de que dependem as estações de fiscalização mencionadas na Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (ver o artigo 20) fazem todo o possível para que todas essas estações efectuem observações de fiscalização e que os resultados sejam comunicados à Comissão nos menores prazos.
690 § 12. Os organismos centralizadores podem pedir o auxílio de outros organismos centralizadores para aplicar as disposições do presente artigo e as do artigo 15.
691 § 13. A Comissão elabora o resumo dos resultados que lhe são transmitidos pelas estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões.
692 § 14. A Comissão elabora periòdicamente, para fins de publicação pelo secretário-geral, resumos dos resultados de fiscalização úteis por ela recebidos, aos quais adiciona uma lista das estações que forneceram esses resultados.
ARTIGO 14 — Interferências e ensaios
SECÇÃO I — Interferências gerais
693 § 1. São interditas a todas as estações:
As transmissões inúteis;
A transmissão de sinais e de correspondência supérfluos;
A transmissão de sinais cuja identidade, não for dada (ver o artigo 19)(ver nota 1).
693.1 (nota 1) No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação e cabos hertzianos, por exemplo).
694 § 2. Todas as estações devem limitar a potência radiada ao mínimo necessário para assegurar um serviço satisfatório.
695 § 3. A fim de evitar as interferências:
As localizações das estações de emissão e, quando a natureza do serviço o permite, as das estações de recepção devem ser escolhidas com cuidado especial;
A radiação em direcções inúteis, bem como a recepção das radiações provenientes de direcções inúteis, devem ser, quando a natureza do serviço o permite, reduzidas o mais possível, tirando o melhor partida das propriedades das antenas direccionais;
A escolha e a utilização dos emissores e dos receptores devem satisfazer às disposições do artigo 12.
696 § 4. A classe de emissão a utilizar por uma estação será tal que implique o mínimo de interferência e assegure a utilização eficaz do espectro. Ao escolher, para esse efeito, a classe de emissão devem ser feitos todos os esforços para reduzir o mais possível a largura de faixa ocupada, tendo em conta as considerações práticas e técnicas relativas ao serviço a assegurar.
697 § 5. Se, satisfazendo às disposições do artigo 12, uma estação causar interferências prejudiciais por virtude das suas radiações não essenciais, devem ser tomadas medidas especiais a fim de eliminar essas interferências.
SECÇÃO II — Interferências industriais
698 § 6. As administrações tomam todas as medidas práticas necessárias para que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie, incluindo as redes de energia, não possam causar interferência prejudicial a um serviço radioeléctrico explorado de acordo com o presente regulamento.
SECÇÃO III — Casos especiais de interferência
699 § 7. As administrações que autorizam a utilização de frequências inferiores a 10 kHz para necessidades especiais de carácter nacional devem assegurar-se de que daí não resulte interferência prejudicial aos serviços a que estão atribuídas as faixas de frequências superiores a 10 kHz.
SECÇÃO IV — Ensaios
700 § 8. (1) Antes de autorizar ensaios e experiências numa estação, cada administração prescreve, a fim de evitar interferências prejudiciais, que sejam tomadas todas as precauções possíveis, tais como escolha da frequência e do horário; redução e, em todos os casos em que seja possível, supressão da radiação. Qualquer interferência prejudicial que resulte de ensaios e de experiências deve ser eliminada nos menores prazos.
701 (2) Uma estação que efectue emissões para ensaios, ajustes ou experiências deve transmitir a sua identificação, a velocidade lenta e a intervalos frequentes, de acordo com as disposições do artigo 19.
702 (3) Os sinais de ensaio e de ajuste devem ser escolhidos de modo tal que não se possa produzir qualquer confusão com um sinal, uma abreviatura, etc., de significado especial, definida no presente regulamento ou no Código Internacional de Sinais.
703 (4) No que respeita aos ensaios nas estações do serviço móvel, ver os n.os 1061, 1062 e 1293 a 1295.
ARTIGO 15 (ver nota *)
(nota *) Neste artigo, o termo «administração» inclui o organismo centralizador, se para tal houver lugar.
Procedimento contra as interferências prejudiciais
704 § 1. Para resolver os problemas de interferências prejudiciais é essencial que os Membros e Membros Associados dêem provas do máximo de boa vontade e de auxilio mútuo na aplicação das disposições do artigo 47 da Convenção e das do presente artigo.
705 § 2. Para resolver esses problemas tomar-se-ão devidamente em conta todos os factores em causa, incluindo os factores técnicos e de exploração apropriados, por exemplo: ajuste das frequências, características das antenas de emissão e de recepção, partilha no tempo, mudança de via nas transmissões multivias.
706 § 3. Quando for assinalada uma interferência prejudicial por uma estação de recepção, esta comunica à estação cuja emissão é interferida todas as informações que possam contribuir para identificar a origem e as características da interferência.
707 § 4. Quando tal for possível na prática, e sob reserva de arranjo entre as administrações interessadas, os problemas de interferências prejudiciais podem ser tratados directamente ao nível dos serviços de exploração.
708 § 5. Se um caso de interferência justificar tal diligência, a administração de que depende a estação de recepção que verificou a interferência informa do facto a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida, comunicando-lhe o máximo de informações possíveis.
709 § 6. Se forem necessárias observações e medidas complementares para determinar a origem e as características de interferência e para estabelecer a respectiva responsabilidade, a administração de que depende a estação de emissão interferida pode pedir, para tal efeito, a colaboração das outras administrações, em especial daquela de que depende a estação de recepção que verificou a interferência, ou de outras organizações.
710 § 7. Depois ele ter determinado a origem e as características da interferência, a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida comunica à administração de que depende a estação interferente todas as informações úteis para que Esta administração possa tomar as medidas necessárias a fim de eliminar a interferência.
711 § 8. Quando for causada uma interferência a um serviço de segurança, ou noutros casos sob reserva de aprovação prévia da administração de que depende a estação cuja emissão é interferida, a administração de que depende a estação de recepção que notou a interferência pode igualmente intervir directamente junto da administração de que depende a estação interferente.
712 § 9. Para tratar casos de interferências que exijam decisões de urgência, as administrações comunicam entre si pelas vias mais rápidas.
713 § 10 As informações pormenorizadas relativas à interferência são, sempre que possível, fornecidas sob a forma indicada no apêndice 8.
714 § 11. Se a interferência persiste apesar da adopção do procedimento acima previsto, a administração de que depende a estação cuja emissão é interferida pode enviar àquela ele que depende a estação de emissão interferente um relatório sobre a irregularidade ou infracção de acordo com as disposições do artigo 16.
715 § 12. Quando exista uma organização internacional especializada para um serviço determinado, os relatórios relativos às irregularidades ou infracções que respeitem a interferências causadas pelas estações desse serviço podem ser dirigidos a essa organização ao mesmo tempo que à administração interessada.
716 § 13. (1) Em caso de necessidade, especialmente se as intervenções precedentes não produzirem resultado satisfatório, a administração interessada comunica, a título de informação, os pormenores do incidente à Comissão Internacional de Registo de Frequências.
717 (2) Nesse caso, a administração interessada pode também pedir a intervenção da Comissão, em conformidade com as disposições da secção VII do artigo 9 do presente regulamento, mas deve então dar a conhecer à Comissão todos os factos, bem como todos os pormenores técnicos e informações de exploração coligidos na ocasião e ainda cópias das correspondências.
718 (3) Todavia, não se deve pedir à Comissão que trate dos casos de interferências prejudiciais entre estações que funcionam numa mesma faixa e em conformidade com o Quadro de repartição das faixas de frequências quando pelo menos uma das estações em causa pertence a uma classe para a qual não e exigida qualquer notificação de frequência, nos termos dos n.os 486 ou 487 do presente regulamento, ou entre estações ela Região 2 que funcionem na faixa 535-1605 kHz. Tais casos de interferências prejudiciais são resolvidos por meio de arranjos bilaterais ou multilaterais, para os quais as administrações interessadas especialmente observam as disposições do n.º 704.
ARTIGO 16 — Relatórios sobre infracções
719 § 1. As infracções à Convenção ou aos Regulamentos das Radiocomunicações são comunicadas às suas respectivas administrações pelos organismos de fiscalização, estações ou inspectores que as verifiquem. Para esse fim, usar-se-ão formulários de acordo com o modelo reproduzido no apêndice 7.
720 § 2. As representações relativas a qualquer infracção importante cometida por uma estação são feitas pelas administrações que as verificam à administração do país de que depende a estação.
721 § 3. Se uma administração tiver conhecimento de uma infracção à Convenção ou aos Regulamentos das Radiocomunicações cometida por uma estação sob sua dependência, verificará os factos, determinará as responsabilidades e adoptará as medidas necessárias.
CAPÍTULO V — Disposições administrativas relativas às estações
ARTIGO 17 — Sigilo
722 As administrações obrigam-se a tomar as medidas necessárias para proibir e reprimir:
723 a) A intercepção, sem autorização, de radiocomunicações que não se destinam ao uso geral do público,
724 b) A divulgação do conteúdo ou simplesmente da existência, a publicação ou qualquer outro uso, sem autorização, das informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção das radiocomunicações mencionadas no n.º 723.
ARTIGO 18 — Licenças
725 § 1. (1) Nenhuma estação de emissão pode ser estabelecida ou explorada por um particular ou por uma empresa qualquer sem uma licença concedida pelo governo do país de que depende a referida estação (ver, contudo, os n.os 726 e 732).
726 (2) Todavia, o governo de um país pode concluir, com o governo de um país limítrofe, um acordo especial referente a uma ou mais estações do seu serviço de radiodifusão ou dos seus serviços móveis terrestres, funcionando em frequências superiores a 41 MHz, situadas no território desse país limítrofe e destinadas a melhorar a sua cobertura nacional. Esse acordo, que deve ser compatível com as disposições do presente regulamento, assim como com as dos acordos regionais de que são signatários os países interessados, pode prever excepções às disposições do n.º 725 e deverá ser comunicado ao secretário-geral, a fim de ser dado conhecimento às administrações, a título informativo.
727 (3) As estações móveis matriculadas num território ou grupo de territórios que não tenham inteira responsabilidade das suas relações internacionais podem considerar-se como dependentes da autoridade desse território ou grupo de territórios, no que respeita à concessão das licenças.
728 § 2. O titular de uma licença fica obrigado a guardar sigilo das telecomunicações, como previsto no artigo 34 da Convenção. Além disso, se a estação comporta um receptor, a licença deverá estipular, expressamente ou por referências, que é proibido captar ais correspondências de radiocomunicações que não sejam as que ela está autorizada a receber e que, no caso de tais correspondências se receberem involuntariamente, não se devem reproduzir, comunicar a terceiros, utilizar para qualquer fim ou mesmo revelar a sua existência.
729 § 3. A fim de facilitar a verificação das licenças concedidas a estações móveis, acrescentar-se-á, quando necessário, ao texto redigido na língua nacional, tradução numa língua cujo uso esteja muito divulgado nas relações internacionais.
730 § 4. (1) O governo que concede licença a uma estação móvel mencionará nela de modo preciso o estado sinalético da estação, incluindo o nome, o indicativo de chamada e a categoria em que fica classificada sob o ponto de vista da correspondência pública, assim como as características gerais da instalação.
731 (2) Para as estações móveis terrestres, será incluída na licença uma disposição mencionando expressamente ou por referência que é proibida a exploração dessas estações em territórios de países diferentes do que concedeu a licença, salvo acordo especial entre os governos dos países interessados.
732 § 5. (1) No caso de nova matrícula de um navio ou de uma aeronave, em circunstâncias em que a concessão de licença pelo país em que vier a ser matriculado possa provocar atrasos, a administração do país donde a estação móvel deseja partir para a sua travessia ou voo poderá, a pedido da companhia exploradora, conceder um certificado que indique que a estação satisfaz às estipulações do presente regulamento. Esse certificado, elaborado pela forma fixada pela administração que o concede, deve incluir o estado sinalético mencionado no n.º 730 e só é válido para a travessia ou voo com destino ao país em que o navio ou aeronave será matriculado; de qualquer modo, a sua. validade expira passado um período de três meses.
733 (2) A administração que concede o certificado deverá informar a administração a quem compete conceder a licença das medidas que tomou.
734 (3) O titular do certificado deverá satisfazer às estipulações do presente regulamento aplicáveis ao titular de uma licença.
ARTIGO 19 — Identificação das estações
SECÇÃO I — Disposições gerais
735 § 1. (1) É proibido a todas as estações emitir sem sinal de identificação ou utilizando um sinal de identificação falso (ver nota 1).
735.1 (nota 1) No estado actual da técnica reconhece-se, contudo, que a transmissão de sinais de identificação nem sempre é possível em certos sistemas radioeléctricos (radiodeterminação e cabos hertzianos, por exemplo).
736 (2) Contudo, a obrigação de identificação não é imposta às estações de engenho de salvamento quando emitem automàticamente o sinal de perigo.
737 § 2. Identifica-se uma estação ou por um indicativo de chamada ou por qualquer outro processo de identificação reconhecido. Entre estes pode-se transmitir, para obter uma completa identificação, uma ou mais das seguintes indicações: nome da estação, localização da estação, nome do explorador, marcas oficiais de matrícula, número de identificação do voo, sinal característico, características da emissão ou qualquer outra característica distintiva e susceptível de identificação internacional fácil.
738 § 3. Para poder ser fàcilmente identificada, cada estação deverá transmitir o seu sinal de identificação tão frequentemente quanto possível na prática, durante as suas emissões, incluindo as emissões de ensaio, de ajuste ou experimentais. Contudo, durante essas emissões; o sinal de identificação deverá ser transmitido pelo menos uma vez por hora, de preferência durante o período que vai de dez minutos antes até dez minutos depois de cada hora exacta (T. M. G.), a menos que daí resulte uma interrupção inaceitável do tráfego. A fim de satisfazer a estas condições de identificação, pede-se insistentemente às administrações que tomem todas as disposições para utilizarem, em conformidade com os pareceres da C. C. I. R., sempre que for praticável, os processos de identificação por sobreposição.
739 § 4. (1) A transmissão de sinais de identificação deve fazer-se por processos que, em conformidade com os pareceres da C. C. I. R., não necessitem da utilização de equipamentos terminais especiais na recepção.
740 (2) Se se usar a identificação por sinal sobreposto, o sinal de identificação deverá ser precedido do sinal QTT.
741 § 5. Quando várias estações trabalham simultâneamente numa mesma ligação, ou como estações repetidoras ou em paralelo em diferentes frequências, cada uma delas deverá, na medida do praticável, emitir o seu próprio sinal de identificação ou então os de todas as estações interessadas.
742 § 6. Cada Membro ou Membro Associado reserva-se o direito de estabelecer os seus próprios processos de identificação para as estações que utilize para fins da sua defesa nacional. Contudo, deverão empregar-se para esse efeito, na medida do possível, indicativos de chamada reconhecíveis como tais e que contenham as letras distintivas da nacionalidade.
SECÇÃO II — Atribuição das séries internacionais e consignação dos indicativos de chamada
743 § 7. (1) Todas as estações abertas à correspondência pública internacional, todas as estações de amador e todas as outras estações susceptíveis de causarem interferências prejudiciais para além das fronteiras dos países de que dependem devem possuir indicativos de chamada da série internacional atribuída ao seu país no quadro de atribuição das séries de indicativos de chamada que figuram no n.º 747.
744 (2) Todavia, não é obrigatório consignar indicativos de chamada da série internacional às estações que possam ser fàcilmente identificadas por outros processos (ver o n.º 737) e cujos sinais de identificação ou características de emissão sejam publicados nos documentos internacionais.
745 § 8. (1) No quadro seguinte, o primeiro ou os dois primeiros caracteres dos indicativos de chamada distinguirem a nacionalidade das estações.
746 (2) As séries de indicativos de chamada precedidas de um asterisco são atribuídas a organizações internacionais.
747 Quadro de atribuição das séries internacionais de indicativos de chamada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
748 § 9. No caso de as disponibilidades deste quadro se esgotarem, poderão atribuir-se novas séries de indicativos de chamada segundo os princípios enunciados na resolução n.º 8 relativa à formação dos indicativos de chamada e à atribuição de novas séries internacionais.
749 § 10. No intervalo entre duas conferências administrativas das radiocomunicações, o secretário-geral fica autorizado a tratar, a título provisório e sob reserva de confirmação pela próxima conferência, das questões relativas às alterações na atribuição das séries de indicativos de chamada (ver também o n.º 748).
750 § 11. (1) Cada país escolhe os indicativos de chamada das suas estações nas séries internacionais que lhe são atribuídas e, de acordo com o artigo 20, notifica ao secretário-geral os indicativos de chamada que consignou, agrupando-os com as informações a figurar nas Listas I a VI, inclusive. Esta última disposição não abrange os indicativos de chamada consignados às estações de amador e à estações experimentais.
751 (2) O secretário-geral cuida de evitar que um mesmo indicativo de chamada se consigne mais de uma vez e que se consignem indicativos de chamada que possam confundir-se com os sinais de perigo ou com outros sinais da mesma natureza.
752 § 12. (1) Quando uma estação fixa utilizar, no serviço internacional, mais de uma frequência, cada frequência pode ser identificada por um indicativo de chamada distinto, utilizado ùnicamente para essa frequência.
753 (2) Quando uma estação de radiodifusão utilizar, no serviço internacional, mais de uma frequência, cada frequência pode ser identificada quer por um indicativo de chamada distinto utilizado ùnicamente para essa frequência, quer por outros processos apropriados, tais como o anúncio da localização geográfica e da frequência empregada.
754 (3) Quando uma estação terrestre utilizar mais de uma frequência, cada frequência pode, a título facultativo, ser identificada por um indicativo de chamada distinto.
755 (4) As estações costeiras utilizam, quando for praticável, um indicativo de chamada comum para cada série de frequências (ver nota 1).
755.1 (nota 1) Por «série de frequências» entende-se um grupo de frequências em que cada uma delas pertence a uma das diferentes faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz e atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo.
SECÇÃO III — Formação dos indicativos de chamada
756 § 13. (1) Podem empregar-se as 26 letras do alfabeto, assim como os algarismos, nos casos previstos a seguir, para formar os indicativos de chamada. São excluídas as letras acentuadas.
757 (2) Todavia, não se devem utilizar como indicativos de chamada as combinações indicadas a seguir:
758 a) As combinações que possam confundir-se com os sinais de perigo ou com outros sinais da mesma natureza;
759 b) As combinações reservadas às abreviaturas a empregar nos serviços de radiocomunicações (ver o apêndice 13);
760 c) As combinações de quatro letras que comecem pela letra A, utilizadas na parte geográfica do Código Internacional de Sinais, nos casos em que passam recear-se confusões;
761 d) Para as estações de amador, combinações que comecem por um algarismo e cujo segundo carácter seja uma das letras O ou I.
762 § 14. Os indicativos de chamada das séries internacionais são formados como se indica nos n.os 763 a 773. A primeira letra pode ser substituída por um algarismo, em certas séries (ver os n.os 747 e 748).
Estações terrestres e estações fixas:
763 § 15. (1) Três letras ou três letras seguidas de três algarismos no máximo (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).
764 (2) Todavia, recomenda-se que, na medida do possível:
Os indicativos de chamada das estações costeiras e das estações aeronáuticas sejam compostos por três letras ou três letras seguidas de um ou dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras);
Os indicativos de chamada das estações fixas sejam compostos por três letras seguidas de dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).
Estações de navio:
765 § 16. (1) Quatro letras.
766 (2) Todavia, as estações de navio que utilizam a radiotelefonia podem também empregar um indicativo de chamada composto de duas ou três letras seguidas de quatro algarismos (não sendo 0 nem 1, o algarismo que segue imediatamente as letras).
Estações de aeronave:
767 § 17. Cinco letras.
Estações de engenho de salvamento de navio:
768 § 18. Indicativo de chamada do navio de base seguido de dois algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).
Estações de engenho de salvamento de aeronave:
769 § 19. Indicativo de chamada completa da aeronave da base (ver o n.º 767) seguido de um algarismo diferente de 0 ou 1.
Estações móveis terrestres:
770 § 20. (1) Quatro letras seguidas de um só algarismo, diferente de 0 ou 1.
771 (2) Todavia, as estações móveis terrestres que utilizam a radiotelefonia podem também empregar um indicativo de chamada composto de duas ou três letras seguidas de quatro algarismos (não sendo 0 nem 1 o algarismo que segue imediatamente as letras).
Estações de amador e estações experimentais:
772 § 21. (1) Uma ou duas letras e um só algarismo (diferente de 0 ou 1) seguido de um grupo de três letras no máximo.
773 (2) Todavia, não se aplica às estações de amador a proibição de empregar os algarismos 0 e 1.
SECÇÃO IV — Identificação das estações que utilizam a radiotelefonia
774 § 22. As estações que utilizam a radiotelefonia são identificadas pelo modo indicado nos n.os 775 a 783.
775 § 23. (1) Estações costeiras:
Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 763 e 764);
Quer pelo nome geográfico do local, tal como figura na nomenclatura das estações costeiras, seguido, de preferência, da palavra RADIO ou de qualquer outra indicação apropriada.
776 (2) Estações de navio:
Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 765 e 766);
Quer pelo nome oficial do navio, precedido, se necessário, do nome do proprietário e sob condição de não resultar qualquer confusão possível com sinais de perigo, urgência e segurança.
777 (3) Estações de engenho de salvamento de navio:
Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 768);
Quer por um sinal de identificação constituído pelo nome do navio de base seguido de dois algarismos.
778 § 24. (1) Estações aeronáuticas:
Pelo nome do aeroporto ou o nome geográfico do local, seguido, se necessário, de uma palavra apropriada indicando a função da estação.
779 (2) Estações de aeronave:
Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 767), que pode ser precedido de uma palavra que designe o proprietário ou o tipo da aeronave;
Quer por uma combinação de caracteres correspondente à marca de matrícula oficialmente atribuída à aeronave;
Quer por uma palavra que designe a empresa de transportes aéreos, seguida do número de identificação do voo.
780 (3) Nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, as estações de aeronave que utilizam a radiotelefonia podem, após acordo especial entre os governos, empregar outros métodos de identificação, sob reserva de serem internacionalmente conhecidos.
781 (4) Estações de engenho de salvamento de aeronave:
Por um indicativo de chamada (ver o n.º 769).
782 § 25. (1) Estações de base:
Quer por um indicativo de chamada (ver o n.º 763);
Quer pelo nome geográfico do local, seguido, se apropriado de qualquer outra indicação necessária.
783 (2) Estações móveis terrestres:
Quer por um indicativo de chamada (ver os n.os 770 e 771);
Quer pela indicação da identidade do veículo ou qualquer outra indicação apropriada.
SECÇÃO V — Disposições especiais
784 § 26. (1) No serviço móvel aeronáutico, depois de estabelecida a comunicação por meio do indicativo de chamada completo, a estação de aeronave pode utilizar, se não existir risco de confusão, um indicativo ou um sinal de identificação abreviado constituído:
785 a) Em radiotelegrafia, pelo primeiro carácter e as duas últimas letras do indicativo de chamada completo de cinco letras;
786 b) Em radiotelefonia:
Quer pelo primeiro carácter do indicativo de chamada completo de cinco letras;
Quer pela abreviatura do nome do proprietário da aeronave (companhia ou particular);
Quer pelo tipo da aeronave;
seguido pelas duas últimas letras do indicativo completo de cinco letras ou pelos dois últimos caracteres da marca de matrícula.
787 (2) As disposições dos n.os 784, 785 e 786 podem ser completadas ou modificadas por acordos entre administrações interessadas.
788 § 27. Os sinais distintivos atribuídos aos navios para a sinalização visual e auditiva devem, em geral, coincidir com os indicativos de chamada das estações de navio.
ARTIGO 20 — Documentos de serviço
789 § 1. O secretário-geral publicará os seguintes documentos:
790 (I) Lista I. Lista internacional das frequências.
Esta lista conterá:
791 a) Os estados sinaléticos das consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências. Esses estados sinaléticos devem incluir as informações enumeradas no apêndice 9;
792 b) As frequências (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz) prescritas pelo presente regulamento para utilização comum em certos serviços, incluindo as frequências especificadas nos apêndices 15, 17 e 18;
793 c) As adjudicações que figuram nos planos de adjudicação que constituem os apêndices 25 e 26.
794 Será incluída nas inscrições correspondentes uma menção do emprego das frequências e das adjudicações mencionadas nos n.os 792 e 793.
795 As consignações de frequência que figuram na Lista internacional das frequências serão inscritas por ordem numérica crescente das frequências consignadas.
796 Acima de 28 MHz, a Lista internacional das frequências é formada por quatro partes distintas:
797 a) Consignações de frequência nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz, e excluindo as estações de radiodifusão;
798 b) Consignações de frequência (ver nota 1) da Região 1 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz e consignações de frequência (ver nota 1) às estações de radiodifusão da Região 1 nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz;
798.1 (nota 1) Pelo que respeita às estações de televisão da Região 1, figurarão na lista I inscrições distintas para as frequências das ondas de suporte do som e de imagem, respectivamente.
799 c) Consignações de frequência da Região 2 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz;
800 d) Consignações de frequência da Região 3 nas faixas compreendidas entre 50 MHz e 40000 MHz e consignações de frequência as estações de radiodifusão da Região 3 nas faixas compreendidas entre 28 MHz e 50 MHz.
801 (II) Lista II. Nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais.
Esta lista conterá os estados sinaléticos das estações fixas que asseguram ligações internacionais e cujas consignações de frequência figuram na lista I.
802 (III) Lista III. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas inferiores a 26100 kHz.
Esta lista é publicada em dois volumes:
803 a) Lista III-A. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas inferiores a 5950 kHz.
Esta lista inclui as estações cujas consignações de frequência figuram na lista I.
804 b) Lista III-B. Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz.
Esta lista inclui as estações de radiodifusão cujas consignações de frequência estão indicadas na lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas, publicada todos os anos em cumprimento das disposições da secção V do artigo 10.
805 (IV) Lista IV. Nomenclatura das estações costeiras.
A esta lista são anexos um quadro e um mapa que indiquem, segundo as zonas, os horários de serviço a bordo dos navios cujas estações estão classificadas na 2.ª categoria (ver o apêndice 12) e um quadro das taxas telegráficas internas e limítrofes, etc.
806 (V) Lista V. Nomenclatura das estações de navio.
Esta lista inclui os estados sinaléticos:
Das estações de navios equipados com instalações radiotelegráficas;
Das estações de navios equipados com instalações radiotelegráficas e radiotelefónicas;
Das estações de navios equipados com instalações radiotelefónicas, quando essas estações comunicam com estações do serviço móvel marítimo que não sejam da sua própria nacionalidade ou quando esses navios efectuam viagens internacionais.
Esta lista é completada por um quadro e um mapa que indiquem, segundo as zonas, os horários de serviço a bordo dos navios cujas estações estão classificadas na 2.ª categoria (ver o apêndice 12).
807 (VI) Lista VI. Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.
Esta lista inclui os estados sinaléticos das estações radiogoniométricas e de radiofarol do serviço de navegação marítima, incluindo os radiofaróis do serviço de radionavegação aeronáutica susceptíveis de utilização pela navegação marítima, dos navios-estações oceânicos, das estações que emitem sinais para calibração dos goniómetros, assim como das estações que emitem sinais horários, boletins meteorológicos regulares, avisos aos navegadores, pareceres médicos, frequências-padrão, boletins epidemiológicos e ursigramas. Nesta lista, é consagrada uma secção especial a cada classe de estações.
808 (VII) Lista VII. Lista alfabética dos indicativos de chamada das séries internacionais, consignados às estações que figuram nas listas I a VI.
Esta lista é publicada em dois volumes:
809 a) Lista VII-A. Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo (estações costeiras, estações de navio, estações de radiodeterminação e estações que efectuam serviços especiais).
Esta lista é precedida do quadro de atribuição das séries internacionais de indicativos de chamada que figura no artigo 19 e de um quadro dos sinais que caracterizam as emissões características dos radiofaróis utilizados no serviço móvel marítimo.
810 b) Lista VII-B. Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações que não são estações de amador, estações experimentais ou estações do serviço móvel marítimo.
Esta lista é precedida do quadro de atribuições das séries internacionais de indicativos de chamada que figura no artigo 19 e de um quadro que indica a forma dos indicativos de chamada consignados por cada administração às suas estações de amador e estações experimentais.
811 (VIII) Lista VIII. Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões.
Esta lista inclui em forma de quadro o estado sinalético das estações de fiscalização que participam no sistema de fiscalização internacional das emissões.
812 (IX) Mapa das estações costeiras abertas à correspondência pública ou que participam no serviço das operações portuárias.
813 (X) Gráfico a cores, indicando a repartição das faixas de frequência tal como especificada no artigo 5.
814 (XI) Estatística das radiocomunicações.
815 § 2. (1) O secretário-geral publicará as emendas a introduzir nos documentos indicados nos n.os 790 a 814, inclusive, do presente regulamento. Uma vez por mês, as administrações dar-lhe-ão conhecimento, seguindo a forma indicada no apêndice 9 para as próprias listas, das adições, modificações e supressões a introduzir nas listas IV, V e VI, utilizando os símbolos apropriados que figuram no apêndice 10. Para introduzir nas listas I, II e III as adições, modificações e supressões necessárias ele utilizará, por outro lado, os dados que lhe forneça a Comissão Internacional do Registo de Frequências e que provenham de informações recebidas em virtude das disposições dos artigos 9 e 10. Introduzirá na lista VII as emendas necessárias, utilizando as informações recebidas a propósito das listas I a VI.
816 (2) Para as modificações permanentes do funcionamento das estações de radiodeterminação (lista VI), ver o n.º 1578.
817 § 3. (1) A Lista internacional das frequências é publicada periòdicamente, em intervalos determinados pelo secretário-geral, mas não excedendo dois anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais, publicados sob a mesma forma que a própria lista. Qualquer nova inscrição ou qualquer modificação de uma inscrição introduzida no Ficheiro após a publicação do último suplemento recapitulativo e contida num novo suplemento recapitulativo ou numa nova edição da lista deverá ser indicada de modo apropriado.
818 (2) Os suplementos recapitulativos são divididos em duas secções:
819 A secção A contém as novas inscrições e as modificações às inscrições que figuram já na Lista internacional das frequências;
820 A secção A contém as inscrições da Lista internacional das frequências que foram inteiramente anuladas.
821 § 4. A nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais (lista II) será reeditada quando o secretário-geral achar conveniente. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.
822 § 5. (1) A nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas abaixo de 5950 kHz (lista III-A) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.
823 (2) A nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz (lista III-B) será publicada anualmente, sem suplemento.
824 § 6. A nomenclatura das estações costeiras (lista IV) será reeditada todos os três anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.
825 § 7. A nomenclatura das estações de navio (lista V) será reeditada todos os anos, sem suplemento.
826 § 8. A nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais (lista VI) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos semestrais.
827 § 9. (1) A lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo (lista VII-A) será reeditada de dois em dois anos. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.
828 (2) A lista alfabética dos indicativos de chamada das estações que não são estações de amador, estações experimentais ou estações do serviço móvel marítimo (lista VII-B) será reeditada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos trimestrais.
829 § 10. A nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões (lista VIII) será publicada em intervalos determinados pelo secretário-geral. Será actualizada por meio de suplementos recapitulativos publicados em intervalos determinados pelo secretário-geral.
830 § 11. A estatística das radiocomunicações será publicada em intervalos a determinar pelo secretário-geral.
831 § 12. (1) Os modelos, segundo os quais se devem preparar as listas I a VI, inclusive, a lista VIII e a estatística das radiocomunicações, são os indicados no apêndice 9. Os prefácios destes documentos darão todas as indicações necessárias sobre a forma de os utilizar. Cada inscrição deverá ser acompanhada do símbolo apropriado indicado no apêndice 10, para designar a categoria da estação de que se trata. O secretário-geral poderá escolher símbolos suplementares quando for necessário; deverá notificá-los às administrações.
832 (2) Nos documentos de serviço os nomes das estações costeiras, radiogoniométricas e de radiofarol são seguidos pelas palavras:
833 RADIO para as estações costeiras;
834 GONIO para as estações radiogoniométricas marítimas;
835 PHARE para as estações de radiofarol marítimo;
836 AEROPHARE para as estações de radiofarol aeronáutico.
837 § 13. No que respeita aos documentos de serviço, entende-se pela palavra «país» o território em cujos limites se encontra a estação. Um território que não tenha completa responsabilidade das suas relações internacionais é igualmente considerado como país, para este caso especial.
ARTIGO 21 — Inspecção das estações móveis
838 § 1. (1) Os governos ou as administrações competentes dos países onde uma estação móvel faça escala podem exigir a apresentação da licença para a examinarem. O operador da estação móvel, ou a pessoa responsável pela estação, deve prestar-se a esta verificação. A licença deverá conservar-se de maneira a poder ser apresentada quando pedida. Na medida do possível, a licença, ou uma cópia autenticada pela autoridade que a concedeu, deverá estar afixada permanentemente no local da estação.
839 (2) Os inspectores devem possuir um cartão ou um distintivo de identidade passado pelas autoridades competentes, que devem mostrar a pedido do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou qualquer outro veículo em que se encontre a estação móvel.
840 (3) Quando se não apresente a licença, ou se verifiquem manifestas anomalias, os governos ou administrações podem mandar proceder à inspecção das instalações radioeléctricas, a fim de se assegurarem de que elas satisfazem às disposições do presente regulamento.
841 (4) Os inspectores têm, além disso, o direito de exigir a apresentação dos certificados dos operadores, mas não podem pedir qualquer justificação de conhecimentos profissionais.
842 § 2. (1) Quando um governo ou uma administração se vir obrigado a recorrer à medida prevista no n.º 840, ou quando se não apresentem os certificados de operador, deverá informar-se sem demora o governo ou administração de que depende a estação móvel em causa. Além disso, aplicam-se, se necessário, as disposições do artigo 16.
843 (2) Antes de se retirar do navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel, o inspector deve comunicar as suas observações ao comandante ou à pessoa responsável. No caso de infracção às disposições do presente regulamento o inspector apresenta o seu relatório por escrito.
844 § 3. Os Membros e Membros Associados da União comprometem-se a não impor às estações móveis estrangeiras que se encontram temporàriamente nas suas águas territoriais ou que se detenham temporàriamente no seu território condições técnicas e de exploração mais rigorosas do que as previstas no presente regulamento. Esta prescrição em nada afecta as disposições que dependem de acordos internacionais relativos à navegação marítima ou aérea e não estão mencionadas no presente regulamento.
CAPÍTULO VI — Pessoal das estações do serviço móvel
ARTIGO 22 — Autoridade do comandante
845 § 1. O serviço de uma estação móvel depende da autoridade superior do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.
846 § 2. A pessoa investida dessa autoridade deve exigir dos operadores o cumprimento do presente regulamento e que a estação móvel, colocada sob a responsabilidade de um operador, seja sempre utilizada como estipula este regulamento.
847 § 3. O comandante ou a pessoa responsável, assim como todas as pessoas que possam ter conhecimento do texto ou simplesmente da existência de radiotelegramas ou de qualquer outra informação obtida por intermédio do serviço das radiocomunicações, ficam obrigados a guardar e assegurar o sigilo das correspondências.
ARTIGO 23 — Certificados dos operadores das estações de navio e das estações de aeronave
SECÇÃO I — Disposições gerais
848 § 1. (1) O serviço de qualquer estação radiotelegráfica de navio ou de aeronave deve ser assegurado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação.
849 (2) O serviço de qualquer estação radiotelefónica de navio ou de aeronave deve ser orientado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação. Com reserva desta disposição, a instalação radiotelefónica pode ser utilizada por outras pessoas além do titular do certificado.
850 (3) O serviço dos aparelhos automáticos de telecomunicação (ver nota 1) instalados nas estações de navio ou de aeronave deve ser orientado por um operador titular de certificado concedido ou reconhecido pelo governo de que depende essa estação. Com reserva desta disposição, podem utilizar esses aparelhos outras pessoas além do titular do certificado. Se o funcionamento desses aparelhos se basear essencialmente no emprego dos sinais do código Morse descritos no Regulamento telegráfico, o serviço deve ser assegurado por um operador titular de certificado de operador radiotelegrafista. Todavia, esta última condição não se aplica aos aparelhos automáticos que podem utilizar os sinais do código Morse apenas para fins de identificação.
850.1 (nota 1) O termo «aparelhos automáticos de telecomunicação» compreende aparelhos como teleimpressores, aparelho para transmissão de dados, etc.
851 (4) Todavia, para o serviço das estações radiotelefónicas que funcionam ùnicamente em frequências superiores a 30 MHz, cada governo determina se é necessário um certificado e, no caso afirmativo, fixa os requisitos a preencher para a sua obtenção.
852 (5) As disposições do n.º 851 não são aplicáveis às estações de navio ou de aeronave que funcionam nas frequências consignadas para uma utilização internacional.
853 § 2. (1) No caso de impedimento absoluto do operador no decorrer da travessia, voo ou viagem, o comandante ou a pessoa responsável pela estação pode autorizar, mas sòmente a título temporário, que um operador titular de um certificado concedido pelo governo de outro Membro da União assegure o serviço das radiocomunicações.
854 (2) Quando seja necessário recorrer, como operador provisório, a pessoa que não possua qualquer certificado ou a operador que não tenha certificado bastante, a sua intervenção deve limitar-se ùnicamente aos sinais de perigo, urgência ou segurança, às mensagens que a estes digam respeito, às mensagens que interessem directamente à segurança da vida humana, às mensagens urgentes relativas à marcha do navio e às mensagens essenciais relativas à navegação e à segurança da marcha da aeronave. As pessoas assim utilizadas ficam sujeitas ao sigilo das correspondências previsto no n.º 858.
855 (3) Em todos os casos, o operador provisório deve ser substituído, logo que possível, por um operador titular do certificado previsto no § 1 do presente artigo.
856 § 3. (1) Cada administração adopta as disposições necessárias para evitar, na maior medida possível, o emprego fraudulento de certificados. Para esse efeito, estes terão aposta a assinatura do titular e são autenticados pela administração que os concedeu. As administrações podem empregar, se o desejarem, outros meios de identificação, tais como fotografias, impressões digitais, etc.
857 (2) A fim de facilitar a verificação dos certificados, estes conterão, se para tanto houver lugar, além do texto redigido na língua nacional, uma tradução desse texto numa das línguas de trabalho da União.
858 § 4. Cada administração adopta as providências necessárias para submeter os operadores à obrigação do sigilo das correspondências previsto no n.º 728.
SECÇÃO II — Classes e categorias de certificados
859 § 5. (1) Há duas classes de certificados, bem como um certificado especial para operadores radiotelegrafistas (ver nota 1).
860 (2) Há duas categorias de certificados, geral e restrito, para os operadores radiotelegrafistas (ver nota 1).
861 § 6. (1) O titular de certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª ou de 2.ª classe pode assegurar o serviço de qualquer estação radiotelefónica de navio ou de aeronave.
862 (2) O titular de certificado geral de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio ou de aeronave.
863 (3) O titular de certificado restrito de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio ou de aeronave que funcione nas frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo, desde que:
A potência da onda de suporte do emissor não exceda 50 W; ou
O comando do emissor apenas comporte a manobra de órgãos de comutação externos e simples e não necessite qualquer ajuste manual dos elementos que determinam a frequência; além disso, a estabilidade dessa frequência deverá ser mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias especificadas no apêndice 3 e a potência da onda de suporte não deverá exceder 250 W.
864 (4) Todavia, o titular de certificado restrito de radiotelefonista pode assegurar o serviço radiotelefónico de qualquer estação de aeronave que funcione em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico, desde que:
O comando do emissor apenas comporte a manobra de órgãos de comutação externos e simples e não necessite de qualquer ajuste manual dos elementos que determinam a frequência; além disso, a estabilidade dessa frequência deverá ser mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias especificadas no apêndice 3.
865 (5) O serviço radiotelegráfico dos navios aos quais nenhum acordo internacional imponha instalação radiotelegráfica, assim como o serviço radiotelefónico das estações de navio e de aeronave para as quais apenas se exige certificado restrito de radiotelefonista, podem ser assegurados por operador titular de certificado especial de radiotelegrafista.
866 § 7. Excepcionalmente, o certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe, bem como o certificado especial de operador radiotelegrafista, podem ser limitados exclusivamente ao serviço radiotelegráfico. Neste caso deverá fazer-se menção desta limitação no certificado.
859.1 (nota 1) Para o emprego dos operadores titulares dos diferentes certificados, ver o artigo 24.
SECÇÃO III — Condições para obtenção dos certificados
867 § 8. (1) As condições a impor para a obtenção dos diferentes certificados são as mencionadas nos parágrafos seguintes. Devem ser consideradas como condições mínimas.
868 (2) Cada administração tem a liberdade de fixar o número de exames que julgue necessários para obtenção de cada certificado.
869 § 9. (1) A administração que concede um certificado pode, antes de autorizar o seu titular a assegurar o serviço a bordo de um navio ou de uma aeronave, exigir que esse operador satisfaça a outras condições (por exemplo: conhecimento dos aparelhos automáticos de telecomunicação; conhecimentos técnicos e profissionais complementares, relativos principalmente à navegação; aptidões físicas; para um operador do serviço móvel aeronáutico, ter efectuado como operador um certo número de horas de voo, etc.).
870 (2) As administrações tomam todas as medidas julgadas necessárias para verificar a aptidão dos operadores, quando estes tenham deixado de exercer as suas funções durante um período de tempo prolongado.
A. Certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe:
871 § 10. Concede-se certificado de 1.ª classe aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:
872 a) Conhecimento tanto dos princípios gerais da electricidade como da teoria da radioelectricidade, conhecimento de regulação e funcionamento prático dos diferentes tipos de aparelhos radiotelegráficos e radiotelefónicos utilizados no serviço móvel, incluindo os aparelhos utilizados para radiogoniometria e obtenção de azimutes radiogoniométricos, assim como conhecimento geral dos princípios de funcionamento de outros aparelhos habitualmente empregados para a radionavegação;
873 b) Conhecimento teórico e prático do funcionamento e manutenção dos aparelhos, tais como grupos electrogéneos, acumuladores, etc., utilizados para pôr a funcionar e regular os aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos mencionados no n.º 872;
874 c) Conhecimentos práticos necessários para reparar com os meios existentes a bordo as avarias que possam ocorrer nos aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos durante a viagem;
875 d) Aptidão para a transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 20 grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara à velocidade de 25 palavras por minuto. Cada grupo de código deve compreender 5 caracteres, contando-se por 2 caracteres cada algarismo ou sinal de pontuação. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar 5 caracteres. A duração de cada prova de transmissão e de recepção será, em geral, de cinco minutos;
876 e) Aptidão para a transmissão correcta e para recepção correcta telefónicas;
877 f) Conhecimento minucioso dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, conhecimento dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações, conhecimento das disposições da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar no que respeita à radioelectricidade e, no caso da navegação aérea, conhecimento das disposições especiais que regem os serviços aeronáuticos fixo e móvel, bem como a radionavegação aeronáutica. Neste último caso, o certificado estipulará que o titular ficou aprovado no exame relativo a estas disposições especiais;
878 g) Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e aérea, bem como das vias de telecomunicação mais importantes;
879 h) Conhecimento suficiente de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem poder exprimir-se nessa língua de modo conveniente, quer verbalmente, quer por escrito. Cada administração indica a ou as línguas impostas.
B. Certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe:
880 § 11. Concede-se certificado de 2.ª classe aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões técnicas e profissionais enumerados a seguir:
881 a) Conhecimento elementar teórico e prático da electricidade e da radioelectricidade, conhecimento da regulação e do funcionamento prático dos diferentes tipos de aparelhos radiotelegráficos e radiotelefónicos utilizados no serviço móvel, incluindo os aparelhos utilizados para a radiogoniometria e obtenção de azimutes radiogoniométricos, bem como o conhecimento elementar dos princípios de funcionamento de outros aparelhos habitualmente empregados para a radionavegação;
882 b) Conhecimento elementar teórico e prático do funcionamento e manutenção de aparelhos, tais como grupos electrogéneos, acumuladores, etc., utilizados para pôr a funcionar e regular os aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos mencionados no n.º 881;
883 c) Conhecimentos práticos suficientes para poder reparar as pequenas avarias susceptíveis de ocorrer nos aparelhos radiotelegráficos, radiotelefónicos e radiogoniométricos durante a viagem;
884 d) Aptidão para a transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 16 grupos por minuto, e de um texto em linguagem clara à velocidade de 20 palavras por minuto. Cada grupo de código deve compreender 5 caracteres, contando-se por 2 caracteres cada algarismo ou sinal de pontuação. A palavra média do texto em linguagem clara deve comportar 5 caracteres. A duração de cada prova de transmissão e de recepção será, em geral, de cinco minutos;
885 e) Aptidão para a transmissão correcta e recepção correcta telefónicas, salvo no caso previsto no n.º 866;
886 f) Conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações, conhecimento dos documentos relativos à taxação das radiocomunicações, conhecimento das disposições da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar no que respeita à radioelectricidade e, no caso da navegação aérea, conhecimento das disposições especiais que regem os serviços aeronáuticos fixo e móvel, bem como a radionavegação aeronáutica. Neste último caso, o certificado estipulará que o titular ficou aprovado no exame relativo a estas disposições especiais;
887 g) Conhecimentos suficientes da geografia do Mundo, especialmente das principais linhas de navegação marítima e aérea, bem como das vias de telecomunicação mais importantes;
888 h) Se necessário, conhecimento elementar de uma das línguas de trabalho da União. Os candidatos devem poder exprimir-se nessa língua de modo conveniente, quer verbalmente, quer por escrito. Cada administração indica a ou as línguas impostas.
C. Certificado especial de radiotelegrafista:
889 § 12. (1) Concede-se certificado especial de radiotelegrafista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir:
890 a) Aptidão para transmissão manual correcta e recepção auditiva correcta, em código Morse, de grupos de código (mistura de letras, algarismos e sinais de pontuação), à velocidade de 16 grupos por minuto e de um texto em linguagem clara à velocidade de 20 palavras por minuto. Cada grupo de código deverá compreender 5 caracteres, contando-se cada sinal de pontuação por 2 caracteres. A palavra média do texto em linguagem clara deverá comportar 5 caracteres;
891 b) Conhecimento da regulação e funcionamento dos aparelhos radiotelegráficos;
892 c) Conhecimento dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telegráficas, especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana no mar.
893 (2) É da competência de cada administração interessada fixar as outras condições para a obtenção deste certificado. Todavia, salvo no caso previsto no n.º 866, deverão ser satisfeitas as condições enunciadas nos n.os 899, 900, 901 e 902 ou 903, consoante o caso.
D. Certificado de radiotelefonista:
894 § 13. Concede-se certificado geral de radiotelefonista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir (ver igualmente o n.º 861);
895 a) Conhecimento dos princípios elementares da radiotelefonia;
896 b) Conhecimento minucioso da regulação e do funcionamento prático dos aparelhos de radiotelefonia;
897 c) Aptidão para a transmissão correcta e recepção correcta telefónicas;
898 d) Conhecimento minucioso dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telefónicas e especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana.
899 § 14. (1) Concede-se certificado restrito de radiotelefonista aos candidatos que por exame provarem possuir os conhecimentos e aptidões profissionais enumerados a seguir:
900 a) Conhecimento prático da exploração e da forma de procedimento radiotelefónicos;
901 b) Aptidão para transmissão correcta e recepção correcta telefónicas;
902 c) Conhecimento geral dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações telefónicas e especialmente da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana.
903 (2) Para as estações radiotelefónicas de navio cuja potência da onda de suporte do emissor não exceda 100 W e para as estações radiotelefónicas de aeronave que funcionem em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico cada administração pode fixar as condições de obtenção de um certificado restrito de radiotelefonista, desde que o funcionamento do emissor apenas exija o emprego de dispositivos externos de comutação de concepção simples, excluindo qualquer regulação manual dos elementos que determinam a frequência, e desde que a estabilidade das frequências seja mantida pelo próprio emissor nos limites das tolerâncias fixadas no apêndice 3. Todavia, ao fixar as condições, as administrações deverão assegurar-se de que o operador possui conhecimento suficiente da exploração e das formas de procedimento do serviço radiotelefónico, especialmente no que respeita ao perigo, urgência e segurança. As disposições acima enumeradas não contradizem as do n.º 906.
904 (3) As administrações dos países da região 1 não concedem certificados correspondentes às disposições do n.º 903.
905 § 15. No certificado de radiotelefonista deve indicar-se se é um certificado geral ou um certificado restrito e, neste último caso, se foi concedido em acordo com as disposições do n.º 903.
906 § 16. Para satisfazer necessidades especiais podem acordos especiais entre administrações fixar as condições a preencher para a obtenção de certificado de radiotelefonista destinado a ser utilizado em estações radiotelefónicas que satisfaçam a certas condições técnicas e certas condições de exploração. Tais acordos podem ser concluídos desde que, pela sua aplicação, não resulte qualquer interferência prejudicial aos serviços internacionais. Estas condições e esses acordos serão mencionados nos certificados assim concedidos.
SECÇÃO IV — Estágios profissionais
907 § 17. (1) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe fica autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação esteja classificada na terceira categoria (ver o n.º 932).
908 (2) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe deve ter, pelo menos, seis meses de prática como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira antes de ascender a chefe de estação de navio da segunda categoria (ver o n.º 931).
909 (3) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe deve ter, pelo menos, um ano de prática como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira antes de ascender a chefe de estação de navio da primeira categoria (ver o n.º 930).
910 § 18. (1) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe é autorizado a embarcar como chefe de estação num navio cuja estação esteja classificada na terceira categoria (ver o n.º 932).
911 (2) Um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe deve ter, pelo menos, seis meses de prática como operador a bordo de um navio antes de ascender a chefe de estação de navio da segunda categoria (ver o n.º 931).
ARTIGO 24 — Classe e número mínimo de operadores nas estações de navio e de aeronave
912 § 1. No que respeita ao serviço de correspondência pública, compete a cada governo tomar as providências necessárias para que as estações de navio e de aeronave da sua nacionalidade tenham pessoal suficiente para assegurar um serviço eficaz.
913 § 2. O pessoal dessas estações, tendo em conta as disposições do artigo 23, deve comportar pelo menos:
914 a) Para as estações de navio de primeira categoria: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe;
915 b) Para as estações de navio de segunda categoria: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;
916 c) Para as estações de navio de terceira categoria, salvo no caso previsto no n.º 917: um operador titular de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;
917 d) Para as estações de navios com instalação radiotelegráfica não imposta por acordos internacionais: um operador titular de certificado especial de radiotelegrafista ou de certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;
918 e) Para as estações de navios com instalação radiotelefónica: um operador titular de certificado de radiotelefonista ou de certificado de radiotelegrafista, segundo o caso;
919 f) Para as estações de aeronave, salvo no caso previsto no n.º 920: um operador titular do certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, conforme as disposições de ordem interna adoptadas pelos governos de que dependem essas estações;
920 g) Para as estações de aeronave com instalação radiotelefónica, mas não com instalação radiotelegráfica: um operador titular, conforme o caso, de certificado de radiotelefonista ou de certificado de radiotelegrafista, consoante as disposições de ordem interna adoptadas pelos governos de que dependem essas estações (ver nota 1).
920.1 (nota 1) Ver igualmente os n.os 899 a 904, inclusive.
ARTIGO 25 — Horário de serviço das estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico
SECÇÃO I — Preâmbulo
921 § 1. A fim de permitir a aplicação das regras seguintes relativas às horas de vigília, qualquer estação do serviço móvel marítimo ou aeronáutico deve ter um relógio que regule bem e acertado para o tempo médio de Greenwich (T. M. G.).
922 § 2. O tempo médio de Greenwich (T. M. G.), contado de 00.01 a 24.00 horas a partir da meia-noite empregar-se-á para todas as inscrições no diário do serviço radioeléctrico e em todos os outros documentos análogos dos navios obrigatòriamente munidos de aparelhos radioeléctricos em consequência de acordo internacional. O mesmo se observará, tanto quanto possível, nos outros navios.
SECÇÃO II — Estações costeiras
923 § 3. (1) O serviço das estações costeiras é, tanto quanto possível, permanente de dia e de noite. Todavia, o serviço de certas estações costeiras pode ser de duração limitada. Cada administração ou exploração particular reconhecida devidamente autorizada para o efeito fixa o horário de serviço das estações suas dependentes.
924 (2) Esses horários são notificados ao secretário-geral, que os publica na nomenclatura das estações costeiras.
925 § 4. As estações costeiras cujo serviço não é permanente não podem encerrar antes de terem:
926 a) Terminado todas as operações motivadas por uma chamada de perigo ou um sinal de urgência ou de segurança;
927 b) Escoado todo o tráfego originário ou destinado às estações móveis que se encontram na sua zona de serviço e que assinalaram a sua presença antes da cessação efectiva do trabalho.
SECÇÃO III — Estações aeronáuticas
928 § 5. Uma estação aeronáutica assegura um serviço contínuo durante todo o período em que lhe cabe a responsabilidade do serviço das radiocomunicações com as aeronaves em voo.
SECÇÃO IV — Estações de navio
929 § 6. (1) Para o serviço internacional da correspondência pública, as estações radiotelegráficas de navio classificam-se em três categorias:
930 Estações de primeira categoria: estas estações desempenham um serviço permanente.
931 Estações de segunda categoria: estas estações desempenham um serviço de duração limitada, nas condições fixadas nos n.os 934 e 935.
932 Estações de terceira categoria: estas estações desempenham um serviço de duração mais limitada que as estações de segunda categoria ou um serviço cuja duração o presente regulamento não fixa.
933 (2) Cada administração determina as regras segundo as quais as estações radiotelegráficas de navio suas dependentes são repartidas pelas três categorias acima definidas.
934 § 7. (1) As estações de navio classificadas na segunda categoria devem assegurar o serviço pelo menos durante o período fixado no apêndice 12. Esse período deverá ser mencionado na licença.
935 (2) No caso de curtas travessias, elas asseguram o serviço durante o horário fixado pelas administrações de que dependem.
936 § 8. As horas de serviço das estações de navio da terceira categoria são mencionadas na nomenclatura das estações de navio, quando isso for praticável.
937 § 9. Como regra geral, quando uma estação costeira tiver tráfego pendente para uma estação de navio da terceira categoria sem horas fixas de serviço, ela chama a estação de navio, quando se presume que esta se encontra na zona de serviço da estação costeira, durante a primeira meia hora do primeiro e do terceiro períodos de serviço das estações de navio de segunda categoria que desempenham um serviço de oito horas, de harmonia com as disposições do apêndice 12.
938 § 10. Para o serviço internacional da correspondência pública as estações de navio equipadas exclusivamente para a radiotelefonia constituem uma só categoria. Elas asseguram um serviço cuja duração é fixada pela administração de que dependem.
939 § 11. (1) As estações de navio cujo serviço não é permanente só podem encerrar depois de terem:
940 a) Terminado todas as operações motivadas por uma chamada de perigo ou um sinal de urgência ou de segurança;
941 b) Escoado, tanto quanto pràticamente possível, todo o tráfego originário ou destinado às estações costeiras que se encontram na sua zona de serviço e das estações móveis que, encontrando-se na sua zona de serviço, assinalaram a sua presença antes da cessação efectiva do trabalho.
942 (2) Uma estação de navio que não tenha horário de serviço determinado deve informar a ou as estações costeiras com as quais está em comunicação das horas de encerramento e de reabertura do seu serviço.
943 § 12. (1) Qualquer estação móvel, ao chegar a um porto e cujo serviço está, por consequência, prestes a cessar, deve:
944 a) Avisar a estação costeira mais próxima e, sendo útil, as outras estações costeiras com que em geral se corresponde;
945 b) Proceder ao encerramento só depois de estar concluído o tráfego pendente, a não ser que as disposições em vigor no país em que faz escala o não permitam.
946 (2) Por ocasião da saída do porto, a estação de navio deve informar a ou as estações costeiras interessadas da sua reabertura, desde que essa reabertura lhe seja consentida pelas disposições em vigor no país do porto de saída. Todavia, uma estação de navio cujo horário não seja fixado pelo presente regulamento pode esperar o próprio momento da sua reabertura, depois da partida do porto, para informar do facto a ou as estações costeiras interessadas.
SECÇÃO V — Estações de aeronave
947 § 13. Para o serviço internacional da correspondência pública as estações de aeronave constituem uma só categoria. Elas asseguram um serviço cuja duração não é fixada pelo presente regulamento.
ARTIGO 26 — Pessoal das estações costeiras e aeronáuticas
948 As administrações tomam as providências necessárias para garantir que nas estações costeiras e aeronáuticas o pessoal possua as qualificações profissionais que lhe permitam assegurar eficazmente o serviço dessas estações.
CAPÍTULO VII — Condições de funcionamento dos serviços móveis
ARTIGO 27 — Estações de aeronave e estações aeronáuticas
949 § 1. Salvo disposições contrárias do presente regulamento, o serviço móvel aeronáutico pode ser regido por acordos especiais concluídos pelos governos interessados (ver o artigo 43 da Convenção).
950 § 2. Salvo acordos especiais, as disposições do presente regulamento relativas ao escoamento e à contabilidade da correspondência pública são aplicáveis às estações do serviço móvel aeronáutico.
951 § 3. (1) As estações de aeronave podem comunicar com as estações do serviço móvel marítimo. Elas devem então satisfazer às disposições do presente regulamento relativas ao serviço móvel marítimo.
952 (2) Para este fim, as estações de aeronave utilizam as frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo. Todavia, em virtude das interferências que as estações de aeronave a altitudes elevadas podem causar, as frequências do serviço móvel marítimo compreendidas nas faixas superiores a 30 MHz não devem ser utilizadas pelas estações de aeronave, numa dada zona, sem prévio acordo de todas as administrações da zona em que se podem produzir essas interferências. Em especial, as estações de aeronave que funcionam na Região 1 não devem utilizar frequências compreendidas nas faixas superiores a 30 MHz atribuídas ao serviço móvel marítimo em consequência de acordo entre as administrações dessa região.
953 (3) Todavia, as frequências 156,30 MHz e 156,80 MHz podem ser utilizadas pelas estações de aeronave, mas ùnicamente para fins relativos à segurança.
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