Decreto n.º 45205 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…
(sem sumário)
Que a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações estude a adopção de um quadro normalizado de soletração dos algarismos para ser usado em todos os serviços radiotelefónicos onde se possam apresentar dificuldades linguísticas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
RECOMENDAÇÃO N.º 31
Relativa à protecção das faixas de guarda das frequências-padrão a fim de serem utilizadas em radioastronomia.
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
considerando
Que é de interesse mundial proteger contra as interferências a recepção das emissões de frequências-padrão e de sinais horários nas faixas de frequências-padrão centradas nas frequências 2,5 MHz, 5 MHz, 10 MHz, 15 MHz, 20 MHz e 25 MHz, atribuídas ao serviço de frequências-padrão no quadro de repartição das faixas de frequências;
Que os radioastrónomos só poderão utilizar essas mesmas faixas com plena eficácia para a observação da radiação cósmica se nelas se não puder detectar qualquer energia proveniente de emissões de serviços que não sejam o das frequências-padrão;
Que as faixas 10003-10005 kHz e 19990-20010 kHz podem ser utilizadas para a investigação espacial;
recomenda
que as administrações tomem todas as medidas praticáveis a fim de proteger as faixas de frequências-padrão contra qualquer interferência prejudicial.
RECOMENDAÇÃO N.º 32
Relativa ao serviço de radioastronomia
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
considerando
Que o Regulamento das Radiocomunicações reconhece o serviço de radioastronomia e que no quadro de repartição das faixas de frequências lhe estão atribuídas faixas;
Que o serviço de radioastronomia se dedica à recepção de radiações electromagnéticas de nível extremamente baixo e de origem extraterrestre e que deve ser protegido das radiações artificiais na maior medida possível;
Que, pelo que respeita a espaço espectral de que necessita, o serviço de radioastronomia faz concorrência a outros serviços radioeléctricos já existentes e em progresso;
Que, para o serviço de radioastronomia, é limitada a possibilidade de partilhar faixas de frequências com outros serviços;
Que, para numerosas instalações do serviço de radioastronomia, seria muito difícil alterar a localização das instalações já estabelecidas ou as faixas de frequências em que funcionam, com o fim de evitar interferências prejudiciais;
Que convém o serviço de radioastronomia gozar de uma situação estável nas faixas de frequências que lhe estão atribuídas, no próprio interesse dos programas de estudos a longo prazo;
Que em muitas faixas que lhe estão atribuídas será difícil assegurar desde já ao serviço de radioastronomia a protecção desejável e que essa protecção só poderá ser alcançada a longo termo;
Que as atribuições do novo quadro de repartição das faixas de frequências não satisfazem plenamente as necessidades conhecidas do serviço de radioastronomia, especialmente na faixa 8 e na parte inferior da faixa 9;
Que o trabalho das administrações pelo que respeita ao serviço de radioastronomia seria facilitado se dispusessem de informações que indicassem a posição dos observatórios, assim como as faixas do quadro de repartição que são utilizadas por cada observatório;
recomenda
Que, ao preparar as suas propostas para a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, as administrações reconsiderem a questão das atribuições ao serviço de radioastronomia;
Que se considere especialmente a possibilidade de fazer uma atribuição firme a esse serviço na faixa 37-41 MHz e que, entretanto, quando consignarem frequências a estações de outros serviços, as administrações evitem na maior medida possível as faixas 38,0 MHz (mais ou menos) 0,25 MHz ou 40,68 MHz (mais ou menos) 0,25 MHz, que são ou vão ser utilizadas em certos países para as observações radioastronómicas;
Que, quando as administrações estabelecerem planos de consignações de frequência, deixem livre, na medida possível, a faixa 606-614 MHz para observações radioastronómicas ou só consignem frequências dessa faixa a estações de outros serviços quando assegurarem a maior protecção possível ao serviço de radioastronomia;
Que as administrações notifiquem o secretário-geral sobre a localização dos observatórios instalados no seu território, assim como sobre as faixas do quadro de repartição das frequências que são utilizadas em cada observatório e que o secretário-geral comunique estas informações aos Membros e Membros Associados da União;
chama a atenção das organizações que se interessam pela radioastronomia para os seguintes pontos:
As disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações;
A necessidade de manter estreita coordenação com as administrações nacionais no que se refere à utilização das frequências;
A necessidade de escolher, para os observatórios, localizações que se encontrem o mais afastadas possível das fontes de interferências radioeléctricas.
RECOMENDAÇÃO N.º 33
Relativa ao serviço dos auxiliares da meteorologia na faixa 27,5-28 MHz
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
recomenda
às administrações que consignaram frequências da faixa 27,5-28 MHz às estações de serviço dos auxiliares de meteorologia que tomem disposições para transferir essas consignações logo que possível para faixas mais elevadas, atribuídas ao mesmo serviço;
convida
a Organização Meteorológica Mundial a estudar essa questão e a proceder, eventualmente, à coordenação necessária entre as administrações.
RECOMENDAÇÃO N.º 34
Relativa à utilização de ligações radiotelegráficas e telefónicas pelas organizações da Cruz Vermelha
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
considerando
Que a obra universal de socorro das organizações da Cruz Vermelha toma importância crescente, especialmente em caso de desastre, catástrofes, etc.;
Que, nestas circunstâncias, acontece frequentemente que os meios normais de comunicação estão sobrecarregados, prejudicados ou mesmo completamente interrompidos;
Que é necessário facilitar, na medida do possível, a intervenção rápida dos organismos da Cruz Vermelha, nacionais e internacionais;
Que são essenciais meios de ligação rápidos e autónomos nas intervenções das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos);
Que é necessário que as sociedades nacionais da Cruz Vermelha empenhadas numa acção de socorro internacional possam comunicar entre si e com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha;
recomenda
Que as administrações considerem as necessidades eventuais das suas sociedades de Cruz Vermelha pelo que respeita a meios rápidos de radiocomunicações, se estiverem interrompidos os meios normais de comunicação;
Que as administrações estudem a possibilidade de consignar para esse fim, nos limites superiores ou inferiores das faixas de amador, uma ou várias frequências, comuns às estações da Cruz Vermelha;
Que a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações considere se são necessárias outras medidas.
RECOMENDAÇÃO N.º 35
Relativa às necessidades práticas dos países que têm necessidade de assistência especial
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
recomenda
Às administrações dos países que têm necessidade de assistência especial que se esforcem por estabelecer as suas próprias instalações de corte ou de ajuste dos cristais de quartzo e que se equiparem com osciladores de comando de faixa contínua estabilizados por cristal de quartzo, a fim de deles se servirem provisòriamente para estabilizar as frequências dos seus emissores, enquanto aguardam cristais de quartzo ajustados exactamente para as frequências pretendidas. Se uma administração pedir assistência nesse domínio, convém que a obtenha graças aos organismos das Nações Unidas encarregados da assistência técnica;
A todas as administrações que se esforcem especialmente por colaborar com as administrações dos países que necessitam de assistência especial, fornecendo-lhes informações de fiscalização das emissões e uma assistência técnica de molde a ajudá-las a obter consignações de frequência que convenham às suas ligações;
convida a Comissão Internacional do Registo de Frequências
a fornecer às administrações dos países que têm necessidade de assistência especial as informações e dados técnicos de que necessitem, incluindo explicações pormenorizadas sobre o Regulamento das Radiocomunicações, de modo a permitir-lhes escolher e obter consignações de frequência que convenham ao funcionamento das suas ligações.
RECOMENDAÇÃO N.º 36
Relativa à convocação de uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações encarregada de atribuir faixas de frequências para as radiocomunicações espaciais.
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
considerando
Que várias delegações que participaram na Conferência Administrativa das Radiocomunicações propuseram atribuir frequências à investigação espacial, baseando-se apenas nas necessidades da investigação durante os anos mais próximos;
Que a C. C. I. R. já deu início ao estudo de certas questões técnicas relativas às radiocomunicações com os veículos espaciais e entre esses veículos;
Que a Conferência Administrativa das Radiocomunicações recomendou a essa Comissão que desse início ao estudo das questões de identificação e de fiscalização das emissões dos veículos espaciais;
Que, até se dispor dos resultados de alguns programas de investigação espacial, não será possível avaliar com exactidão em que medida os serviços de radiocomunicações espaciais podem partilhar frequências com outros serviços de radiocomunicação sem que resultem interferências prejudiciais;
Que é indispensável ter maior experiência da investigação espacial e conhecer o resultado dos estudos sobre as radiocomunicações espaciais empreendidos pela C. C. I. R. e outras organizações interessadas, para que a União possa tomar decisões quanto à atribuição definitiva de frequências para as radiocomunicações espaciais;
e tomando em consideração o facto de
que a União é a instituição especializada nesse domínio das telecomunicações e que terá de atribuir frequências apropriadas a todas as categorias de radiocomunicações espaciais logo que o permitam os resultados das investigações e os estudos efectuados pela C. C. I. R., bem como por outras organizações interessadas;
recomenda
Que seja convocada uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, em princípio cerca do final de 1963, com uma duração de cerca de um mês; na agenda dessa conferência inscrever-se-iam as questões fundamentais seguintes:
1.1 Examinar os progressos da técnica realizados na utilização das radiocomunicações para a investigação espacial, bem como os resultados dos estudos efectuados pela C. C. I. R. e outras organizações interessadas;
1.2 Decidir, à luz desses resultados, as faixas de frequência que é essencial atribuir às diversas categorias de radiocomunicações espaciais;
1.3 Examinar se continua sendo necessário reservar certas frequências para a investigação espacial e, caso afirmativo, tomar a esse respeito as medidas apropriadas;
1.4 Adoptar, se o considerar útil, certas disposições novas para a identificação e a fiscalização das emissões provenientes dos veículos espaciais, tomando em consideração os pareceres que a C. C. I. R. possa formular, e rever em consequência o Regulamento das Radiocomunicações.
Que o conselho de administração examine a situação durante as suas sessões ordinárias de 1962 e de 1963, em face das informações que tenha recebido dos Membros e Membros Associados da União, da C. C. I. R. e das outras organizações interessadas. Se o conselho de administração decidir que a convocação em 1963 de uma Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações é suficientemente justificada, dirigirá aos Membros e Membros Associados da União uma recomendação sobre a data, o local e a agenda dessa conferência;
e convida
os Membros e Membros Associados da União que lançarem satélites artificiais durante o período de investigação espacial que precede a Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações acima referida a dar a conhecer ao conselho de administração e aos organismos técnicos competentes da União as frequências utilizadas e os progressos técnicos alcançados no emprego das radiocomunicações para investigação espacial.
RECOMENDAÇÃO N.º 37
(Ver a resolução n.º 3)
Relativa ao estudo, por um grupo de peritos, das medidas a tomar a fim de reduzir a saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.
A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,
observando
A tendência para a saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;
A necessidade de adoptar novos princípios para resolver os problemas de frequências que se põem às administrações na utilização dessas faixas;
reconhecendo
Que as administrações não podem dar a sua adesão a um programa de libertação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz antes de estarem nìtidamente assentes os princípios e medidas a tomar;
Que a possibilidade de as administrações empreenderem tal programa se encontra intìmamente ligada às incidências financeiras;
considera
Que o primeiro passo no sentido de uma reforma deveria ser um exame completo das possibilidades precedendo a adopção das decisões de princípio necessárias;
Que, com esse fim, se poderia reunir um grupo de peritos cuja única missão consistiria em estudar os meios de reduzir a saturação nas faixas consideradas;
recomenda
Que se convoque um grupo de peritos cuja única missão consiste em procurar os meios de reduzir a saturação nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz. Esse grupo elaborará um relatório sobre os seus trabalhos. Apresentá-lo-á ao conselho de administração, acompanhado de uma agenda pormenorizada e precisa. Quando essa agenda tiver sido aprovada pelo conselho de administração, será confiada a um organismo encarregado de examinar as decisões de princípio que convirá tomar para reduzir a saturação nas faixas consideradas;
Que o grupo de peritos se reúna em Genebra durante cerca de 30 dias, em 1961, e durante cerca de 30 dias, em 1962;
Que cada administração que forneça um ou mais peritos seja convidada a tomar as disposições necessárias para pagamento dos salários dos seus peritos; o montante desses salários não ficará a cargo da União.
ÍNDICE IDEOGRÁFICO
do Regulamento das Radiocomunicações, dos apêndices ao Regulamento das Radiocomunicações, do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, do Protocolo Adicional ao Regulamento das Radiocomunicações e das Recomendações e Resoluções adoptadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
ÍNDICE
Regulamento das Radiocomunicações
(Genebra, 1959)
... Págs.
CAPÍTULO I — Terminologia
Artigo 1. - Termos e definições ... 1131
Preâmbulo ... 1131
Secção I. - Termos gerais ... 1131
Secção II. - Sistemas, serviços e estações radioeléctricas ... 1132
Secção III. - Características técnicas ... 1134
Artigo 2. - Designação das emissões ... 1135
Secção I. - Classes ... 1135
Secção II. - Largura de faixa ... 1136
Secção III. - Nomenclatura das faixas de frequências e dos comprimentos de onda empregados em radiocomunicações ... 1136
CAPÍTULO II — Frequências
Artigo 3. - Regras gerais de consignação e de emprego das frequências ... 1137
Artigo 4. - Acordos especiais ... 1137
Artigo 5. - Repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz ... 1137
Secção I. - Regiões e zonas ... 1137
Secção II. - Categorias de serviços e de atribuições ... 1138
Secção III. - Disposição do quadro de repartição das faixas de frequências ... 1139
Secção IV. - Quadro de repartição das faixas de frequências entre 10 kHz e 40 GHz ... 1139
Artigo 6. - Disposições especiais relativas à consignação e ao emprego das frequências ... 1159
Artigo 7. - Disposições especiais relativas a certos serviços ... 1160
Secção I. - Serviço de radiodifusão ... 1160
Secção II. - Serviço móvel aeronáutico ... 1160
Secção III. - Radiofaróis aeronáuticos ... 1160
Secção IV. - Serviço móvel marítimo ... 1161
Secção V. - Radiofaróis marítimos ... 1162
Secção VI. - Serviço fixo ... 1163
CAPÍTULO III — Notificação e registo das frequências
Comissão Internacional do Registo de Frequências
Artigo 8. - Disposições gerais ... 1163
Artigo 9. - Notificação e inscrição das frequências no Ficheiro de referência internacional das frequências ... 1164
Secção I. - Notificação das consignações de frequência ... 1164
Secção II. - Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das consignações de frequência no Ficheiro de referência ... 1164
Secção III. - Inscrição de datas e das conclusões no Ficheiro de referência ... 1169
Secção IV. - Categorias das consignações de frequência ... 1170
Secção V. - Reexame das conclusões ... 1170
Secção VI. - Modificação, anulação e revisão das inscrições do Ficheiro de referência ... 1171
Secção VII. - Estudos e recomendações ... 1171
Secção VIII. - Disposições diversas ... 1172
Artigo 10. - Procedimento relativo às faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz ... 1172
Secção I. - Apresentação dos horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1172
Secção II. - Exame preliminar e elaboração do horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1172
Secção III. - Exame técnico e revisão do horário provisório ... 1173
Secção IV. - Publicação do horário de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1173
Secção V. - Lista anual das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas ... 1173
Secção VI. - Disposições diversas ... 1173
Artigo 11. - Regulamento interno da Comissão Internacional do Registo de Frequências ... 1174
CAPÍTULO IV — Medidas contra as interferências
Artigo 12. - Características técnicas dos aparelhos e das emissões ... 1174
Artigo 13. - Fiscalização internacional das emissões ... 1174
Artigo 14. - Interferências e ensaios ... 1175
Secção I. - Interferências gerais ... 1175
Secção II. - Interferências industriais ... 1176
Secção III. - Casos especiais de interferências ... 1176
Secção IV. - Ensaios ... 1176
Artigo 15. - Procedimento contra as interferências prejudiciais ... 1176
Artigo 16. - Relatórios sobre infracções ... 1177
CAPÍTULO V — Disposições administrativas relativas às estações
Artigo 17. - Sigilo ... 1177
Artigo 18. - Licenças ... 1177
Artigo 19. - Identificação das estações ... 1178
Secção I. - Disposições gerais ... 1178
Secção II. - Atribuição das séries internacionais e consignação dos indicativos de chamada ... 1178
Secção III. - Formação dos indicativos de chamada ... 1180
Secção IV. - Identificação das estações que utilizam a radiotelefonia ... 1181
Secção V. - Disposições especiais ... 1181
Artigo 20. - Documentos de serviço ... 1182
Artigo 21. - Inspecção das estações móveis ... 1184
CAPÍTULO VI — Pessoal das estações do serviço móvel
Artigo 22. - Autoridade do comandante ... 1184
Artigo 23. - Certificados dos operadores das estações de navio e das estações de aeronave ... 1184
Secção I. - Disposições gerais ... 1184
Secção II. - Classes e categorias de certificados ... 1185
Secção III. - Condições para obtenção dos certificados ... 1185
Secção IV. - Estágios profissionais ... 1187
Artigo 24. - Classe e número mínimo de operadores nas estações de navio e de aeronave ... 1188
Artigo 25. - Horário de serviço das estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1188
Secção I. - Preâmbulo ... 1188
Secção II. - Estações costeiras ... 1188
Secção III. - Estações aeronáuticas ... 1188
Secção IV. - Estações de navio ... 1188
Secção V. - Estações de aeronave ... 1189
Artigo 26. - Pessoal das estações costeiras e aeronáuticas ... 1189
CAPÍTULO VII — Condições de funcionamento dos serviços móveis
Artigo 27. - Estações de aeronave e estações aeronáuticas ... 1189
Artigo 28. - Condições a que devem satisfazer as estações móveis ... 1190
Secção I. - Disposições gerais ... 1190
Secção II. - Disposições especiais relativas à segurança ... 1190
Secção III. - Estações de navio que utilizam a radiotelegrafia ... 1190
Secção IV. - Estações de navio que utilizam a radiotelefonia ... 1191
Secção V. - Estações de aeronave ... 1191
Secção VI. - Estações de engenho de salvamento ... 1191
Artigo 29. - Procedimento geral radiotelegráfico nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1191
Secção I. - Disposições gerais ... 1191
Secção II. - Operações preliminares ... 1192
Secção III. - Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego ... 1192
Secção IV. - Escoamento do tráfego ... 1193
Secção V. - Fim do tráfego e do trabalho ... 1194
Secção VI. - Orientação do trabalho ... 1194
Secção VII. - Ensaios ... 1194
Artigo 30. - Chamadas em radiotelegrafia ... 1194
Artigo 31. - Chamada a várias estações em radiotelegrafia ... 1195
Artigo 32. - Emprego das frequências em radiotelegrafia nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1195
Secção I. - Faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz ... 1195
Secção II. - Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz ... 1196
Secção III. - Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ... 1197
Secção IV. - Disposições suplementares aplicáveis apenas à Região 3 ... 1197
Secção V. - Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz ... 1198
Secção VI. - Serviço móvel aeronáutico ... 1201
Artigo 33. - Procedimento geral radiotelefónico no serviço móvel marítimo ... 1201
Secção I. - Disposições gerais ... 1201
Secção II. - Operações preliminares ... 1201
Secção III. - Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego ... 1202
Secção IV. - Escoamento do tráfego ... 1204
Secção V. - Duração e orientação do tráfego ... 1205
Secção VI. - Ensaios ... 1205
Artigo 34. - Chamadas em radiotelefonia ... 1205
Artigo 35. - Emprego das frequências em radiotelefonia no serviço móvel marítimo ... 1206
Secção I. - Disposições gerais ... 1206
Secção II. - Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ... 1206
Secção III. - Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1207
Secção IV. - Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz ... 1208
CAPÍTULO VIII — Perigo, alarme, urgência e segurança
Artigo 36. - Sinal e tráfego de perigo. Sinais de alarme, de urgência e de segurança ... 1209
Secção I. - Generalidades ... 1209
Secção II. - Sinal de perigo ... 1209
Secção III. - Chamada e mensagem de perigo ... 1209
Secção IV. - Procedimento de transmissão das chamadas e das mensagens de perigo ... 1210
Secção V. - Entendido de uma mensagem de perigo ... 1210
Secção VI. - Tráfego de perigo ... 1211
Secção VII. - Transmissão de uma mensagem de perigo por uma estação que não se encontra em perigo ... 1212
Secção VIII. - Sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico ... 1212
Secção IX. - Sinal de urgência ... 1213
Secção X. - Sinal de segurança ... 1213
CAPÍTULO IX — Radiotelegramas e conversações telefónicas
Artigo 37. - Ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel ... 1214
Artigo 38. - Indicação da estação de origem dos radiotelegramas ... 1214
Artigo 39. - Encaminhamento dos radiotelegramas ... 1214
Artigo 40. - Contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas ... 1214
Secção I. - Generalidades ... 1214
Secção II. - Organização das contas relativas aos radiotelegramas ... 1215
Secção III. - Organização das contas relativas às comunicações radiotelefónicas ... 1216
Secção IV. - Permuta e verificação das contas. Liquidação dos saldos ... 1216
Secção V. - Prazo de conservação dos arquivos das contas ... 1218
CAPÍTULO X — Estações e serviços diversos
Artigo 41. - Estações de amador ... 1218
Artigo 42. - Estações experimentais ... 1218
Artigo 43. - Serviço de radiodeterminação ... 1219
Secção I. - Disposições gerais ... 1219
Secção II. - Estações radiogoniométricas ... 1219
Secção III. - Estações de radiofarol ... 1219
Artigo 44. - Serviços especiais ... 1219
Secção I. - Meteorologia ... 1219
Secção II. - Avisos à navegação marítima ... 1220
Secção III. - Pareceres médicos ... 1220
Secção IV. - Frequências-padrão e sinais horários ... 1220
CAPÍTULO XI — Artigo 45. - Entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações ... 1221
Assinaturas ... 1221
Apêndice ao Regulamento das Radiocomunicações
(Genebra, 1959)
... Págs.
APÊNDICE 1
Secção A. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 486 do regulamento ... 1224
Secção B. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 487 do regulamento ... 1224
Secção C. - Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação nos termos do n.º 490 do regulamento ... 1224
Secção D. - Modelo de ficha ... 1225
Secção E. - Instruções gerais ... 1226
Anexo. - Zonas geográficas para a radiodifusão ... 1229
APÊNDICE 2
Secção A. - Modelo de ficha ... 1230
Secção B. - Instruções gerais ... 1231
APÊNDICE 3
Quadro das tolerâncias de frequência ... 1232
APÊNDICE 4
Quadro das tolerâncias para os níveis das radiações não essenciais ... 1235
APÊNDICE 5
Exemplos da largura da faixa necessária e de designação das emissões ... 1235
APÊNDICE 6
Relatórios sobre as observações de fiscalização das emissões ... 1238
APÊNDICE 7
Relatório sobre uma irregularidade ou infracção à Convenção Internacional das Telecomunicações ou aos regulamentos das radiocomunicações ... 1238
APÊNDICE 8
Relatório de interferência prejudicial ... 1239
APÊNDICE 9
Documentos de serviço ... 1239
APÊNDICE 10
Notações utilizadas nos documentos de serviço ... 1245
APÊNDICE 11
Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações de aeronave ... 1246
Secção I. - Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação radiotelegráfica em virtude de acordo internacional ... 1246
Secção II. - Outras estações radiotelegráficas de navio ... 1246
Secção III. - Estações de navio obrigatòriamente providas de uma instalação radiotelefónica em virtude de acordo internacional ... 1246
Secção IV. - Outras estações radiotelefónicas de navio ... 1246
Secção V. - Estações de navio equipadas com várias instalações ... 1246
Secção VI. - Estações de aeronave ... 1246
APÊNDICE 12
Horas de serviço das estações de navio classificadas na segunda categoria ... 1247
Secção I. - Quadro ... 1247
Secção II. - Gráfico ... 1248
APÊNDICE 13
Abreviaturas e sinais diversos a empregar nas comunicações radiotelegráficas ... 1248
Secção I. - Código Q ... 1248
Secção II. - Abreviaturas e sinais diversos ... 1255
APÊNDICE 14
Códigos SINPO e SINPFEMO ... 1255
APÊNDICE 15
Quadro das frequências a utilizar pelas estações de navio nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1256
Secção A. - Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1257
Secção B. - Frequências das ondas de suporte das estações radiotelefónicas de navio que utilizam as faixas de serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 23 MHz ... 1258
APÊNDICE 16
Quadro de soletração das letras e dos algarismos ... 1258
APÊNDICE 17
Vias radiotelefónicas bilaterais nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1258
APÊNDICE 18
Quadro das frequências de emissão para o serviço móvel marítimo radiotelefónico na faixa 156-174 MHz ... 1259
APÊNDICE 19
Características técnicas dos emissores e receptores utilizados no serviço móvel marítimo na faixa 156-174 MHz ... 1260
APÊNDICE 20
Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico ... 1260
APÊNDICE 21
Modelo de relação para a contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas ... 1261
APÊNDICE 22
Pagamento dos saldos das contas ... 1261
APÊNDICE 23
Obtenção dos azimutes radiogoniométricos e das posições
Secção I. - Instruções gerais ... 1262
Secção II. - Regras de procedimento ... 1262
APÊNDICE 24
Mapas das regiões previstas no quadro de repartição das faixas de frequências ... 1264
APÊNDICE 25
Plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas exclusivas do serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz ... 1264
Secção I. - Frequências para as quais se deve inserir na coluna 2a do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 3 de Dezembro de 1951 ... 1264
Secção II. - Frequências para as quais se deve inserir na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 4 de Dezembro de 1951 ... 1269
APÊNDICE 26
Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico e informações correspondentes ... 1270
PARTE I — Disposições gerais
Secção I. - Definições ... 1270
Secção II. - Princípios técnicos e de exploração ... 1270
A) Determinação da largura das vias ... 1270
B) Curvas de alcance da interferência ... 1272
Mapa das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais ... 1317
Mapa das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais ... 1318
Mapa das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais ... 1320
Vegetais para utilizar com os mapas citados ... 1321
Vegetais para utilizar com os mapas citados ... 1323
C) Potência radiada ... 1276
PARTE II — Plano de adjudicação de frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas suas faixas exclusivas entre 2850 kHz e 17970 kHz
Secção I. - Descrição dos limites das zonas e das subdivisões das zonas ... 1276
Artigo 1. - Descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP) ... 1276
Artigo 2. - Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) ... 1278
Secção II. - Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R) ... 1284
Artigo 1. - Plano de adjudicação das frequências (por zona e subdivisão de zona) ... 1284
Artigo 2. - Plano de adjudicação das frequências (por ordem numérica) ... 1288
PARTE III — Princípios técnicos e de exploração aplicados na adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (OR)
Secção I. - Faixas de frequências e vias disponíveis ... 1299
Secção II. - Adaptação dos princípios técnicos ... 1299
PARTE IV — Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas compreendidas entre 2505 kHz e 23350 kHz
Abreviaturas ... 1300
Plano das frequências (OR) ... 1301
A) Faixas exclusivas ... 1301
B) Faixas partilhadas (frequências adjudicadas)
Região 1. 3155-3200 kHz, 3200-3230 kHz e 3800-3900 kHz ... 1314
Região 2. 2505-2850 kHz, 3155-3200 kHz e 3200-3230 kHz ... 1314
Região 3. 3155-3200 kHz, 3200-3230 kHz e 3900-3950 kHz ... 1314
C) Faixas partilhadas (frequências não adjudicadas) ... 1314
APÊNDICE A
Estudo e previsão da propagação e dos ruídos radioeléctricos ... 1324
Regulamento adicional das radiocomunicações
... Págs.
Artigo 1. - Aplicação dos regulamentos telegráfico e telefónico às radiocomunicações ... 1324
Artigo 2. - Endereço dos radiotelegramas ... 1324
Artigo 3. - Hora de aceitação dos radiotelegramas ... 1324
Artigo 4. - Taxas dos radiotelegramas ... 1325
Secção I. - Generalidades. Radiotelegramas de tarifa inteira ... 1325
Secção II. - Radiotelegramas de tarifa reduzida ... 1326
Artigo 5. - Taxa das conversações radiotelefónicas nos serviços móveis marítimo e aeronáutico ... 1326
Secção I. - Taxa de bordo, taxa terrestre, taxa de transmissão pela rede geral ... 1326
Secção II. - Taxas suplementares ... 1327
Artigo 6. - Cartas radiomarítimas e cartas radioaéreas ... 1328
Artigo 7. - Radiotelegramas especiais. Indicações de serviço taxadas ... 1328
Artigo 8. - Prazo de retenção dos radiotelegramas nas estações terrestres ... 1329
Secção I. - Radiotelegramas destinados a navios no mar ... 1329
Secção II. - Radiotelegramas destinados a aeronaves em voo ... 1329
Artigo 9. - Recepção duvidosa. Transmissão por «ampliação». Radiocomunicações a grande distância ... 1330
Artigo 10. - Retransmissão pelas estações móveis ... 1331
Secção I. - Retransmissão a pedido do expedidor ... 1331
Secção II. - Retransmissão por dever de função ... 1331
Artigo 11. - Aviso de não-entrega ... 1331
Artigo 12. - Radiotelegramas originários ou destinados a aeronaves ... 1331
Artigo 13. - Radiocomunicações para destinos múltiplos ... 1331
Artigo 14. - Entrada em vigor do Regulamento adicional das radiocomunicações ... 1331
Protocolo adicional aos actos da Conferência Administrativa das Radiocomunicações ... 1331
Resoluções adoptadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959:
Resolução n.º 1 relativa à elaboração do Ficheiro de referência internacional das frequências ... 1337
Anexo 1. - Método de transferência a partir do Ficheiro de referência das frequências ... 1338
Anexo 2. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 18030 kHz ... 1341
Anexo 3. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas ... 1341
Anexo 4. - Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio ... 1341
Anexo 5. - Faixas compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz, diferentes das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao serviço móvel marítimo ou ao serviço de amador ... 1341
Anexo 6. - Faixas de frequências acima de 27500 kHz ... 1342
Resolução n.º 2 relativa à aplicação, entre 1 de Março de 1960 e 31 de Abril de 1961, do procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das radiocomunicações, Genebra, 1959, para as faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz ... 1343
Resolução n.º 3 relativa ao estudo por um grupo de peritos das medidas a tomar para reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1343
Anexo 1. - Estudo preliminar a fazer antes da reunião do grupo de peritos ... 1344
Anexo 2. - Mandato do grupo de peritos que estudará os meios de reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz ... 1344
Resolução n.º 4 relativa a certas inscrições do Ficheiro de referência das frequências nas faixas abaixo de 27500 kHz ... 1344
Anexo 1. - Faixas abaixo de 3950 kHz (4000 kHz na região 2), com excepção das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico acima de 2850 kHz ... 1345
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