Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

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1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

Histórico de alterações JSON API

327 Na França e na República Federal da Alemanha a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiodifusão e, a título secundário, ao serviço de radionavegação.

328 Na Bélgica a faixa 582-606 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radionavegação e, a título secundário, ao serviço de radiodifusão.

329 Em Israel a faixa 582-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

330 Na Região 1 o serviço de radionavegação pode continuar a funcionar na faixa 606-610 MHz até que esta faixa seja necessária ao serviço de radiodifusão.

331 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 645-960 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

332 Nas Regiões 1 e 3 a faixa 606-614 MHz pode ser utilizada pelo serviço de radioastronomia até ao momento em que seja necessária para outros serviços a que está atribuída. Durante esse período convirá que as administrações tomem todas as medidas úteis para evitar causar interferências prejudiciais às observações radioastronómicas.

333 Na Região 1 as estações do serviço fixo que utilizam a propagação por difusão troposférica podem funcionar na faixa 790-960 MHz, sob reserva de acordos a concluir entre as administrações directamente interessadas e aquelas cujos serviços são susceptíveis de ser perturbados por essas emissões. Quando a faixa 790-860 MHz for utilizada para tais fins ela é atribuída ao serviço fixo, a título secundário, em relação ao serviço de radiodifusão.

334 Na Bélgica, França e Mónaco a faixa 790-860 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

335 Na Austrália a faixa 470-500 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

336 Na China, Coreia, Japão e Filipinas a faixa 585-610 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiodifusão.

337 Na Austrália a faixa 585-610 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiodifusão e, a título secundário, ao serviço de radionavegação.

338 Na Austrália a faixa 610-820 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão e as faixas 820-890 MHz e 942-960 MHz são atribuídas ao serviço fixo.

339 Na Índia e no Paquistão a faixa 610-960 MHz é atribuída ao serviço de radiodifusão.

340 Na Região 2 a frequência 915 MHz é utilizada para as aplicações industriais, científicas e médicas. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)25 MHz daquela frequência. Os serviços de radiocomunicação que funcionem no interior desses limites devem aceitar ser interferidos por essas aplicações.

MHz

960-1350

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

341 As faixas 960-1215 MHz, 1535-1660 MHz, 4200-4400 MHz, 5000-5250 MHz e 15,4-15,7 GHz são reservadas, no Mundo inteiro, para a utilização e desenvolvimento de ajudas electrónicas instaladas a bordo das aeronaves e de instalações terrestres directamente associadas.

342 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

343 Na Bélgica, França, Noruega, Países Baixos, Portugal e Suécia a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

344 Na China, Índia, Indonésia, Japão, Paquistão, nas províncias portuguesas do ultramar da Região 1 ao sul do equador e na Suíça a faixa 1215-1300 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

345 Na República Federal da Alemanha a faixa 1250-1300 MHz é atribuída ao serviço de amador.

346 A utilização das faixas 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica fica limitada aos sistemas de radiodetecção no solo e, ulteriormente, às radiobalizas aerotransportadas associadas emitindo apenas nas frequências destas faixas, ùnicamente quando elas forem postas em acção pelos sistemas de radiodetecção funcionando na mesma faixa.

347 No Reino Unido a faixa 1300-1350 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização.

348 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Indonésia, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1300-1350 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

MHz

1350-1535

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349 Na Região 2 e na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as instalações existentes do serviço de radionavegação podem continuar a funcionar, a título temporário, na faixa 1350-1400 MHz.

350 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1400-1427 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

MHz

1535-1700

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

351 Na Itália a faixa 1535-1600 MHz é atribuída ao serviço fixo. Contudo, quando estiverem desenvolvidos os sistemas de radionavegação aeronáutica nesta faixa, a Itália examinará a possibilidade de alargar a utilização da faixa 15351600 MHz à radionavegação aeronáutica.

352 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Indonésia, Polónia, República Federal da Alemanha, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 1535-1660 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço fixo.

353 Na Áustria e na Finlândia o serviço dos auxiliares da meteorologia é o serviço primário.

354 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 1660-1690 MHz, 3165-3195 MHz, 4800-4810 MHz, 5800-5815 MHz e 8680-8700 MHz são igualmente utilizadas para as observações radioastronómicas.

MHz

1700-2300

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355 Na Região 1 as faixas 1700-1710 MHz e 2290-2300 MHz são atribuídas aos serviços espaço e terra-espaço, com a condição de não causarem qualquer interferência prejudicial aos outros serviços a que está atribuída esta faixa.

356 Na Suíça a faixa 1710-2290 MHz é atribuída ao serviço fixo e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico.

MHz

2300-2450

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357 A frequência a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas é de 2450 MHz, excepto na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S., onde é utilizada a frequência 2375 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve estar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)50 MHz das frequências indicadas. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que se podem produzir por virtude daquelas aplicações.

358 No Reino Unido a faixa 2300-2450 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, aos serviços de amador, fixo e móvel.

359 Na República Federal da Alemanha a faixa 2300-2350 MHz é atribuída ao serviço de amador e este serviço fica excluído da faixa 2350-2450 MHz.

360 Na Índia, Japão e Paquistão a faixa 2300-2450 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo, móvel e de radiolocalização e, a título secundário, ao serviço de amador.

MHz

2450-2700

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

361 Na França e no Reino Unido a faixa 2450-2550 MHz é atribuída, a título primário, ao serviço de radiolocalização e, a título secundário, aos serviços fixo e móvel.

362 No Reino Unido o serviço de radiolocalização é autorizado na faixa 2550-2600 MHz, sob a condição de não causar interferência prejudicial aos sistemas que utilizam a difusão troposférica.

363 Na República Federal da Alemanha a faixa 2550-2700 MHz é atribuída ao serviço fixo.

364 Na Região 1 os sistemas que utilizam a difusão troposférica podem funcionar na faixa 2550-2700 MHz, sob reserva de acordos concluídos entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços a que a faixa está atribuída são susceptíveis de ser afectados.

365 As faixas 2690-2700 MHz e 4990-5000 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionem noutras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

MHz

2700-3300

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

366 Os radiodetectores no solo utilizados na faixa 2700-2900 MHz para as necessidades da meteorologia são autorizados a funcionar em base de igualdade com as estações do serviço de radionavegação aeronáutica.

367 A utilização da faixa 2900-3100 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada aos radiodetectores no solo.

368 Na Albânia, Áustria, Bélgica, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 3100-3300 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

369 Na faixa 3100-3300 MHz as radiobalizas de impulsos e os aparelhos de radiodetecção actualmente existentes a bordo dos navios mercantes são autorizados a funcionar no interior da faixa 3100-3266 MHz.

MHz

3300-4200

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370 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 3300-3400 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

371 Na Áustria, Grécia, Noruega, Países Baixos, Portugal e Suécia a faixa 3300-3400 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

372 Na Áustria a faixa 3400-3600 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

373 Na Dinamarca e na Noruega os serviços fixo, móvel e de radiolocalização funcionam em base de igualdade na faixa 3400-3600 MHz.

374 No Reino Unido a faixa 3400-3770 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização.

375 Na Áustria, Israel, Países Baixos, República Federal da Alemanha e no Reino Unido a faixa 3400-3475 MHz é atribuída adicionalmente, a título secundário, ao serviço de amador.

376 Na China, Índia, Indonésia, Japão e Paquistão a faixa 3300-3500 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

377 Na China e no Japão a faixa 3500-3700 MHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo e móvel.

378 No Japão o serviço de radiolocalização fica excluído da faixa 3620-3700 MHz.

379 Na Austrália a faixa 3700-3770 MHz é atribuída ao servido de radiolocalização.

380 Na Índia a faixa 3850-4150 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

MHz

4200-5000

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381 Na China e nas Filipinas a faixa 4200-4400 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.

382 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 4200-4400 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel, com a condição de que não seja causada qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica utilizado pelas aeronaves nas rotas aéreas internacionais naqueles países.

383 Na Áustria, Dinamarca, Noruega, República Federal da Alemanha, Suécia e Suíça a faixa 4200-4210 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, ao serviço fixo.

MHz

5000-5470

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

384 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suma, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5250-5350 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

385 A utilização da faixa 5350-5470 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada ao uso dos radiodetectores aerotransportados e das radiobalizas de bordo associadas.

MHz

5470-5925

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

386 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5470-5650 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

387 Os radiodetectores no solo utilizados na faixa 5600-5650 MHz para as necessidades da meteorologia são autorizados a funcionar numa base de igualdade com as estações do serviço de radionavegação marítima.

388 Na República Federal da Alemanha a faixa 5650-5775 MHz é atribuída ao serviço de amador e a faixa 5775-5850 MHz é atribuída ao serviço fixo.

389 Na China, Índia, Indonésia, Japão e Paquistão a faixa 5650-5850 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

390 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 5800-5850 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel.

391 A frequência a utilizar para as aplicações industriais, cientificas e médicas é 5800 MHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)75 MHz dessa frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que podem produzir-se por virtude dessas aplicações.

MHz

5925-8500

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

392 Na Índia a faixa 6000-6500 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

393 Na Itália a faixa 6275-6575 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radiolocalização.

394 Na Austrália e no Reino Unido a faixa 8250-8500 MHz é atribuída ao serviço de radiolocalização; a faixa 8400-8500 MHz é atribuída, adicionalmente, a título secundário, aos serviços espaço e terra-espaço para fins de investigação.

MHz

8500-9000

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

395 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 8500-8750 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

396 A utilização da faixa 8750-8850 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica é limitada às ajudas à navegação a bordo de aeronaves que utilizam o efeito Doppler numa frequência central de 8800 MHz.

397 Na Bélgica, França, Países Baixos e República Federal da Alemanha a faixa 8825-9225 MHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação marítima para utilização pelos radiodetectores em terra.

398 Na Albânia, Áustria, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia, Suíça, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 8850-9000 MHz, 9200-9300 MHz e 9500-9800 MHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

MHz

9000-10500

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

399 Na faixa 9300-9500 MHz o serviço de radionavegação aeronáutica é limitado aos radiodetectores meteorológicos de aeronave e aos radiodetectores em terra. Nesta faixa os radiodetectores no solo utilizados para as necessidades da meteorologia têm prioridade sobre os outros dispositivos de radiolocalização.

400 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 9800-10000 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e de radionavegação.

401 Na Índia, Indonésia, Japão e Suécia os serviços fixo e de radiolocalização na faixa 9800-10000 MHz funcionam numa base de igualdade.

402 No Japão e Suécia a faixa 10000-10500 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

403 Na República Federal da Alemanha e Suíça a faixa 10000-10250 MHz é atribuída, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel; a faixa 10250-10500 MHz é atribuída ao serviço de amador.

GHz

10,5-13,25

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

404 Limitado aos sistemas por ondas persistentes.

405 As faixas 10,68-10,7 GHz, 15,35-15,4 GHz, 19,3-19,4 GHz e 31,3-31,5 GHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço de radioastronomia. Pede-se às administrações que, ao consignarem frequências às estações dos outros serviços a que estas faixas estão atribuídas, tomem todas as medidas possíveis para proteger as observações radioastronómicas de qualquer interferência prejudicial. O serviço de radioastronomia beneficiará, em relação às emissões dos serviços que funcionam nas outras faixas de acordo com as disposições do presente regulamento, do mesmo grau de protecção que aquele de que beneficiam esses serviços uns em relação aos outros.

GHz

13,25-15,4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

406 Limitado aos auxiliares à navegação que utilizam o efeito Doppler.

407 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. as faixas 13,25-13,5 GHz, 14,175-14,4 GHz, 15,4-17,7 GHz, 21-22 GHz, 23-24,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

408 Na Suécia as faixas 13,4-14 GHz, 15,7-17,7 GHz, 2324,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, aos serviços fixo e móvel.

409 Na Albânia, Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Checoslováquia e U. R. S. S. a faixa 13,5-14 GHz é atribuída, adicionalmente, ao serviço de radionavegação.

GHz

15,4-24,25

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

410 A frequência a utilizar para as aplicações industriais, científicas e médicas é 22,125 GHz. A energia radioeléctrica emitida por essas aplicações deve ficar contida na faixa cujos limites se situam a (mais ou menos)125 MHz dessa frequência. Os serviços de radiocomunicação que desejem funcionar no interior desses limites devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se por virtude de tais aplicações.

GHz

24,25-40

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

411 Na faixa 24,25-25,25 GHz apenas são permitidas as ajudas à radionavegação situadas no solo quando o seu funcionamento está associado ao dos dispositivos instalados a bordo de navios ou aeronaves.

412 No Japão as faixas 24,25-25,25 GHz e 33,4-36 GHz são atribuídas, adicionalmente, ao serviço dos auxiliares da meteorologia.

ARTIGO 6 — Disposições especiais relativas à consignação e ao emprego das frequências

413 § 1. (1) Os Membros e Membros Associados da União reconhecem que, entre as frequências susceptíveis de se propagar a grande distância, as das faixas compreendidas entre 5000 kHz e 30000 kHz são especialmente úteis para as comunicações a grande distância; concordam em se esforçar por reservar estas faixas para tais comunicações. Quando as frequências destas faixas são utilizadas para comunicações a pequena ou média distância, as emissões devem ser efectuadas com o mínimo necessário de potência.

414 (2) A fim de reduzir as necessidades em frequências nas faixas compreendidas entre 5000 kHz e 30000 kHz e de, consequentemente, evitar as interferências prejudiciais entre as comunicações a grande distância, recomenda-se às administrações a utilização, sempre que isso seja possível na prática, de qualquer outro meio possível de comunicação.

415 § 2. (1) Se uma administração se encontrar colocada em circunstâncias que tornam indispensável para ela a aplicação dos métodos excepcionais de trabalho enumerados abaixo, pode empregá-los, com a condição expressa de que as características das estações se mantenham conformes às que estão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências:

a)

Uma estação fixa pode, acessòriamente, fazer, nas suas frequências normais, emissões destinadas a estações móveis;

b)

Uma estação terrestre pode, acessoriamente, comunicar com estações fixas ou com outras estações terrestres da mesma categoria.

416 (2) Todavia, nos casos em que está em jogo a segurança da vida humana ou a de um navio ou de uma aeronave, uma estação terrestre pode comunicar com estações fixas ou estações terrestres de uma outra categoria.

417 § 3. Qualquer administração pode consignar uma frequência escolhida numa faixa, atribuída ao serviço fixo a uma estação autorizada a emitir unilateral mente de um ponto fixo determinado para um ou vários pontos fixos determinados, desde que tais emissões não sejam destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral.

418 § 4. Qualquer estação móvel cuja emissão satisfaça à tolerância de frequência exigida para a estação costeira com a qual comunica pode emitir na mesma frequência que a estação costeira, desde que esta estação lhe peça uma tal emissão e que as outras estações não sofram qualquer interferência prejudicial.

419 § 5. Em certos casos previstos nos artigos 32 e 35, as estações de aeronave são autorizadas a utilizar as frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo parva entrar em comunicação com as estações deste serviço (ver o n.º 952).

420 § 6. Na Região 1, as estações que utilizam frequências da faixa 1025-1670 kHz atribuída aos serviços radiotelefónicos de pequena potência emitirão, em princípio, com uma potência tão reduzida quanto possível e que não ultrapassará 20 W.

421 § 7. Não é autorizada qualquer emissão susceptível de produzir interferências prejudiciais aos sinais de perigo, alarme, urgência ou segurança emitidos nas frequências internacionais de perigo 500 kHz ou 2182 kHz (ver os n.os 187, 201, 1112 e 1325).

ARTIGO 7 — Disposições especiais relativas a certos serviços
SECÇÃO I — Serviço de radiodifusão

Generalidades:

422 § 1. (1) É proibido instalar e utilizar estações de radiodifusão (radiodifusão sonora e televisão) a bordo de navios, aeronaves ou qualquer objecto flutuante ou aerotransportado fora dos territórios nacionais.

423 (2) Em princípio, a potência das estações de radiodifusão que utilizem frequências inferiores a 5060 kHz ou superiores a 4111 MHz não deve ultrapassar (excepto na faixa 3000-4000 kHz) o valor necessário para assegurar econòmicamente um serviço nacional de boa qualidade no interior das fronteiras do país considerado.

Radiodifusão na Zona tropical:

424 § 2. (1) No presente regulamento, a expressão «radiodifusão na Zona tropical» designa um tipo especial de radiodifusão para o uso interno nacional dos países incluídos na zona definida nos n.os 135 e 136, onde se pode verificar que, em virtude do nível elevado dos parasitas atmosféricos e das dificuldades de propagação, não é possível realizar economicamente um serviço melhor pela utilização das ondas quilométricas, hectométricas ou métricas.

425 (2) A utilização pelo serviço de radiodifusão das faixas de frequências abaixo enumeradas é limitada à zona tropical.

2800-2498 kHz (Região 1).

2300-2405 kHz (Regiões 2 e 3).

3200-3400 kHz (todas as regiões).

4750-4995 kHz (todas as regiões).

5005-5060 kHz (todas as regiões).

426 (3) Na Zona tropical, os serviços de radiodifusão têm prioridade sobre os outros serviços que com ele partilham as faixas de frequências enumeradas no n.º 425.

427 (4) Todavia, na parte da Líbia situada ao norte do paralelo 30º norte, o serviço de radiodifusão, nas faixas enumeradas no n.º 425, funciona na base de igualdade de direitos com os outros serviços com os quais partilha essas faixas na Zona tropical.

428 (5) O serviço de radiodifusão no interior da Zona tropical e os outros serviços no exterior desta zona devem funcionar de acordo com as disposições do n.º 117.

SECÇÃO II — Serviço móvel aeronáutico

429 § 3. As frequências de todas as faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico da categoria (R) são reservadas às comunicações entre quaisquer aeronaves e as estações aeronáuticas principalmente encarregadas de garantir a segurança e a regularidade da navegação aérea ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.

430 § 4. As frequências de todas as faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico da categoria (OR) são reservadas às comunicações entre quaisquer aeronaves e as estações aeronáuticas que não as principalmente encarregadas do serviço móvel aeronáutico ao longo das rotas nacionais ou internacionais da aviação civil.

431 § 5. As frequências das faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 18030 kHz (ver o artigo 5) são consignadas de acordo com as disposições do apêndice 26 e das outras disposições pertinentes do presente regulamento.

432 § 6. As administrações não devem autorizar a correspondência pública nas faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, a menos que não se disponha de outro modo nos regulamentos especiais do serviço aeronáutico, aprovados por uma conferência da União para a qual tenham sido convidados todos os Membros e Membros Associados. Esses regulamentos devem reconhecer prioridade absoluta às comunicações de segurança e de comando.

SECÇÃO III — Radiofaróis aeronáuticos

433 § 7. (1) A consignação das frequências aos radiofaróis aeronáuticos que funcionam nas faixas compreendidas entre 160 kHz e 415 kHz é baseada numa protecção contra interferências de pelo menos 10 db em toda a zona de serviço de cada radiofarol.

434 (2) Admite-se que, para obter essa relação de protecção, a potência radiada é mantida no valor necessário para que a intensidade de campo tenha o valor desejado no limite do alcance.

435 (3) O limite do alcance de dia dos radiofaróis indicados no n.º 433 é definido pela condição de que, nesse limite, as intensidades de campo sejam as seguintes:

436 (4) Regiões 1 e 2:

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 30º norte.

120 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º norte e 30º sul.

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 30º sul.

437 (5) Região 3:

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

120 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 50º sul.

70 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 50º sul.

SECÇÃO IV — Serviço móvel marítimo

438 § 8. As estações de navio autorizadas a funcionar nas faixas compreendidas entre 415 kHz e 535 kHz devem emitir nas frequências indicadas no artigo 32 (ver o n.º 1123), excepto nos casos previstos no n.º 418.

439 § 9. Na Região 1 não será consignada às estações costeiras qualquer frequência da faixa 405-415 kHz, a fim de proteger a frequência 410 kHz designada para o serviço de radionavegação marítima (radiogoniometria).

440 § 10. (1) Na zona africana da Região 1, a consignação de frequências às estações costeiras que funcionam nas faixas 415-490 kHz e 510-525 kHz é efectuada, como regra geral, na base de um espaçamento de 3 kHz entre frequências adjacentes. Todavia, esse espaçamento é reduzido em certos casos, a fim de que as frequências possam coincidir com as utilizadas na zona europeia nas mesmas faixas.

441 (2) O espaçamento entre frequências adjacentes utilizadas respectivamente pelas estações costeiras, de um lado, e pelas estações de navio, por outro lado, é de 4 kHz.

442 § 11. (1) Na Região 1, as frequências consignadas às estações do serviço móvel marítimo que funcionara nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3800 kHz (ver o artigo 5) são escolhidas, na medida do possível, nas seguintes faixas:

1605-1625 kHz: exclusivamente radiotelegrafia;

1625-1670 kHz: radiotelefonia de pequena potência;

1670-1950 kHz: estações costeiras;

1950-2053 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2053-2065 kHz: comunicações dos navios entre si;

2065-2170 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2170-2194 kHz: faixa de guarda da frequência de perigo 2182 kHz;

2194-2440 kHz: comunicações dos navios entre si;

2440-2578 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

2578-2850 kHz: estações costeiras;

3155-3340 kHz: emissões das estações de navio destinadas às estações costeiras;

3340-3400 kHz: comunicações dos navios entre si;

3500-3600 kHz: comunicações dos navios entre si;

3600-3800 kHz: estações costeiras.

443 (2) Nestas faixas, as frequências consignadas às estações do serviço móvel marítimo são espaçadas, sempre que possível, de:

7 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas para a radiotelefonia;

3 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas para a radiotelegrafia;

5 kHz, quando as duas frequências adjacentes são utilizadas uma para a radiotelefonia e a outra para a radiotelegrafia.

444 (3) Todavia, nas faixas atribuídas às comunicações entre navios, o espaçamento entre frequências adjacentes utilizadas para a radiotelefonia é reduzido a 5 kHz.

445 (4) Nas Regiões 2 e 3, a frequência 2638 kHz é utilizada adicionalmente às frequências prescritas para o uso comum em certos serviços, como frequência de trabalho navio-navio pelas estações radiotelefónicas de navio. Na Região 3, esta frequência é protegida por uma faixa de guarda compreendida entre 2634 kHz e 2642 kHz.

446 § 12. (1) As faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz (ver os artigos 5, 32 e 35) são subdivididas do modo seguinte:

447 a) Estações de navio, telefonia:

4063-4133 kHz;

8195-8265 kHz;

12330-12400 kHz;

16460-16530 kHz;

22000-22070 kHz.

448 b) Estações costeiras, telefonia:

4368-4438 kHz;

8745-8815 kHz;

13130-13200 kHz;

17290-17360 kHz;

22650-22720 kHz.

449 c) Estações de navio, telefonia (apenas faixa lateral única):

4133-4140 kHz;

6200-6211 kHz;

8273-8280 kHz;

12407-12421 kHz;

16537-16562 kHz:

22078-22100 kHz.

450 d) Estações de navio, telefonia (vias de chamada em faixa lateral dupla):

8265-8273 kHz;

12400-12407 kHz;

16530-16537 kHz;

22070-22078 kHz.

451 e) Estações de navio, sistemas radiotelegráficos de faixa larga, fac-símile e sistemas especiais de transmissão:

4140-4160 kHz;

6211-6240 kHz;

8280-8320 kHz;

12421-12471 kHz;

16562-16622 kHz;

22100-22148 kHz.

452 f) Estações de navio, telegrafia:

4160-4238 kHz;

6240-6357 kHz;

8320-8476 kHz;

12471-12714 kHz;

16622-16952 kHz;

22148-22400 kHz;

25070-25110 kHz (ver nota 1).

452.1 (nota 1) As frequências da faixa 25070-25110 kHz são utilizadas como frequências de trabalho, adicionalmente às frequências da faixa 22148-22400 kHz.

453 g) Estações costeiras, telegrafia e fac-símile:

4238-4368 kHz;

6357-6525 kHz;

8476-8745 kHz;

12714-13130 kHz;

16952-17290 kHz;

22400-22650 kHz (ver nota 2).

453.1 (nota 2) As estações costeiras podem ser consignadas frequências das faixas 25010-25070 kHz, 25110-25600 kHz e 26100-27500 kHz. Elas são então consideradas como adicionando-se às frequências da faixa 22400-22650 kHz.

454 (2) Nas faixas indicadas no n.º 452, as faixas seguintes são reservadas exclusivamente para a chamada:

4177-4187 kHz;

6265,5-6280,5 kHz;

8354-8374 kHz;

12531-12561 kHz;

16708-16748 kHz;

22220-22270 kHz.

455 (3) Nas regiões 2 e 3, a faixa 2088,5-2093,5 kHz é utilizada exclusivamente para a chamada em telegrafia.

456 § 13. (1) O apêndice 17 indica as vias radiotelefónicas bilaterais do serviço móvel marítimo nas faixas de frequências indicadas nos n.os 447 e 448.

457 (2) O apêndice 25 dá o plano de adjudicação para as estações costeiras radiotelefónicas nas faixas indicadas no n.º 448. Se tal se revelar necessário, poderá ser convocada, segundo as disposições do artigo 7 da Convenção, uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, para a qual serão convidados todos os Membros e Membros Associados da União, a fim de proceder a uma revisão do apêndice 25 e, caso necessário, do apêndice 17, bem como das disposições conexas do presente regulamento.

SECÇÃO V — Radiofaróis marítimos

458 § 14. (1) Os valores das relações de protecção aplicáveis aos radiofaróis marítimos que funcionam nas faixas compreendidas entre 285 kHz e 325 kHz são determinados admitindo que a potência radiada é mantida no valor necessário para obter a intensidade de campo desejada no limite do alcance.

459 (2) O limite do alcance de dia dos radiofaróis indicados no n.º 458 é definido pela condição ele que, nesse limite, as intensidades de campo são as seguintes:

460 (3) Região 1:

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 43º norte.

75 microvolts por metro para os radiofarois situados entre os paralelos 43º norte e 30º norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º norte e 30º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º sul e 43º sul.

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 43º sul.

461 (4) Região 2:

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 311 norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 31º norte e 30º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 30º sul e 43º sul.

50 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 43º sul.

462 (5) Região 3:

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao norte do paralelo 40º norte.

100 microvolts por metro para os radiofaróis situados entre os paralelos 40º norte e 50º sul.

75 microvolts por metro para os radiofaróis situados ao sul do paralelo 50º sul.

463 (6) Na Região 1, a consignação de frequências aos radiofaróis marítimos é feita na base de um espaçamento de 2,3 kHz entre frequências adjacentes utilizadas para emissões da classe A2.

464 (7) Na Região 1, a taxa de modulação das emissões dos radiofaróis marítimos é de, pelo menos, 70 por cento.

SECÇÃO VI — Serviço fixo

Generalidades:

465 § 15. (1) As administrações são instantemente convidadas a abandonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, e nas faixas inferiores a 30 MHz, o emprego, no serviço fixo, das emissões radiotelefónicas por faixa lateral dupla.

466 (2) As emissões da classe F3 não são autorizadas no serviço fixo nas faixas inferiores a 30 MHz.

Escolha de frequências para a permuta internacional de informações da polícia.

467 § 16. (1) As frequências necessárias para a permuta, internacional das informações que tenham por fim auxiliar a prisão dos criminosos escolhem-se nas faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário por acordo especial concluído entre as administrações interessadas em virtude do artigo 43 da Convenção.

468 (2) A fim de economizar o mais possível as frequências, as administrações interessadas consultam a Comissão Internacional do Registo de Frequências sempre que haja de discutir tais acordos numa base regional ou mundial.

Escolha de frequências para a permuta internacional das informações meteorológicas sinópticas.

469 § 17. (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações relativas à meteorologia sinóptica escolhem-se nas faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário por acordo especial concluído entre as administrações interessadas em virtude do artigo 43 da Convenção.

470 (2) A fim de economizar o mais possível as frequências, as administrações interessadas consultam a Comissão Internacional do Registo de Frequências sempre que haja de discutir tais acordos numa base regional ou mundial.

CAPÍTULO III — Notificação e registo das frequências

Comissão Internacional do Registo de Frequências

ARTIGO 8 — Disposições gerais

471 § 1. A constituição e as atribuições essenciais da Comissão Internacional do Registo de Frequências estão definidas na Convenção.

472 § 2. São funções da Comissão:

473 a) Tratar as fichas de notificação recebidas das administrações, a fim de inscrever no Ficheiro de referência internacional das frequências as consignações de frequências a que elas se referem;

474 b) Tratar e coordenar os horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas, a fim de satisfazer as necessidades de todas as administrações neste domínio;

475 c) Elaborar, para fins de publicação pelo secretário-geral, sob forma apropriada e a intervalos convenientes, as listas de frequências que traduzam os dados contidos no Ficheiro de referência internacional das frequências, bem como outros documentos relativos à consignação e utilização das frequências;

476 d) Rever as inscrições contidas no Ficheiro de referência internacional das frequências, a fim de modificar ou eliminar, consoante o caso, as inscrições que não traduzam a utilização real do espectro das frequências, de acordo com as administrações que notificaram as consignações correspondentes;

477 c) Estudar, a longo prazo, a utilização do espectro radioeléctrico, especialmente no que respeita à parte correspondente às ondas decamétricas, a fim de formular recomendações tendentes a utilizar o espectro de maneira mais eficaz;

478 f) Inquirir, a pedido de uma ou de várias das administrações interessadas, os casos de interferências prejudiciais e formular as recomendações necessárias;

479 g) Dar às administrações uma assistência no domínio da utilização do espectro das frequências radioeléctricas, especialmente às administrações que têm necessidade de assistência especial, e formular com destino às administrações, quando para tal houver lugar, recomendações tendentes ao rearranjo das suas consignações de frequência, a fim de obter uma melhor utilização do espectro das frequências radioeléctricas;

480 h) Reunir os resultados das observações feitas durante a fiscalização das emissões que as administrações ou os organismos de fiscalização lhe possam fornecer e tomar todas as disposições úteis, por intermédio do secretário-geral, para a sua publicação sob forma apropriada;

481 i) Formular e enviar à C. C. I. R. todas as questões técnicas de ordem geral encontradas pela Comissão durante o exame das consignações de frequência;

482 j) Preparar, sob o ponto de vista técnico, as conferências de radiocomunicações, a fim de reduzir a sua duração;

483 k) Participar a título consultivo, a convite das organizações ou dos países interessados, nas conferências e reuniões em que se discutam questões relativas à consignação e à utilização das frequências.

484 § 3. Os métodos de trabalho da Comissão são definidos nos outros artigos do presente capítulo.

485 § 4. A Comissão é assistida por um secretariado especializado suficientemente numeroso, constituído por pessoal que possua as aptidões e a experiência necessárias, que trabalha sob a direcção imediata da Comissão para lhe permitir desempenhar-se das atribuições e funções que lhe são confiadas.

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ARTIGO 9

Notificação e inscrição das frequências no ficheiro de referência internacional das frequências

SECÇÃO I — Notificação das consignações de frequência

486 § 1. (1) Qualquer consignação de frequência (ver nota 1)(ver nota 2) a uma estação fixa, terrestre, de radiodifusão (ver nota 3), terrena, terrestre de radionavegação, terrestre de radiolocalização, de frequências padrão, ou a uma estação em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, deve ser notificada à Comissão Internacional do Registo de Frequências,

a)

Se a utilização da frequência em causa é susceptível de produzir interferências prejudiciais a um qualquer serviço de uma outra administração,

b)

Ou se a frequência deve ser utilizada para radiocomunicações internacionais,

c)

Ou ainda se se deseja obter um reconhecimento internacional da utilização dessa frequência.

486.1 (nota 1) A expressão «consignação de frequência», sempre que figure no presente artigo, deve entender-se como referindo-se quer a uma nova consignação de frequência, quer a uma modificação de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências (denominado a seguir «ficheiro de referência»).

486.2 (nota 2) Nos casos em que numerosas estações dependentes de uma mesma administração utilizem a mesma frequência, de ver o apêndice 1 (secção E, II, coluna 5a, parágrafos 2c e 2d).

486.3 (nota 3) No que respeita às consignações às estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz, ver o artigo 10.

487 (2) Deve efectuar-se uma notificação análoga no caso de qualquer frequência destinada a ser utilizada na recepção das emissões de estações móveis ou espaciais por uma estação terrestre ou terrena determinada, sempre que se verifique pelo menos uma das circunstâncias especificadas no n.º 486.

488 (3) Não devem ser notificadas as frequências prescritas no presente regulamento como devendo ser utilizadas em comum pelas estações de um serviço determinado (por exemplo, as frequências internacionais de perigo 500 kHz e 2182 kHz, as frequências das estações radio telegráficas de navio que funcionam em ondas decamétricas nas suas faixas exclusivas, etc.).

489 § 2. (1) Qualquer consignação de frequência notificada em execução dos n.os 486 ou 487 deve ser objecto de uma ficha individual de notificação elaborada pela forma prescrita no apêndice 1, no qual as secções A ou B especificam as características fundamentais a fornecer, segundo o caso. Recomenda-se que a administração notificadora comunique igualmente à Comissão as outras informações indicadas nesse apêndice, bem como qualquer outra informação que possa julgar útil.

490 (2) Quando estações de um mesmo serviço, como por exemplo do serviço móvel terrestre, utilizam uma faixa de frequências acima de 28000 kHz numa ou várias zonas determinadas, elabora-se para cada frequência consignada a estações nesta faixa uma ficha de notificação pela forma prescrita no apêndice 1, no qual a secção C fixa as característica, fundamentais a fornecer; porém, as características notificadas devem referir-se a uma única estação tipo. Esta disposição não se aplica às estações de radiodifusão.

491 § 3. (1) Cada ficha de notificação deve, tanto quanto possível, ser recebida pela Comissão antes da data de entrada em serviço da consignação da frequência em causa. Ela deve ser recebida no máximo 90 dias antes dessa data, mas em qualquer caso não mais tarde que 30 dias depois de tal data.

492 (2) Qualquer consignação de frequência cuja notificação seja recebida pela Comissão mais de 30 dias depois da data notificada de entrada em serviço levará, quando houver lugar à sua inscrição no Ficheiro de referência, uma observação que indique que a ficha de notificação não está conforme às disposições do n.º 491.

493 (3) Qualquer que seja o meio de comunicação, incluindo o telégrafo, pelo qual for transmitida Comissão uma ficha de notificação, ela é considerada como completa quando contenha pelo menos as características fundamentais apropriadas, tais como especificadas no apêndice 1.

494 (4) A Comissão examina as fichas de notificação completas pela ordem em que as recebe.

495 § 4. Quando for concluído um acordo regional ou de serviço, a Comissão deve ser informada dos pormenores desse acordo.

SECÇÃO II — Procedimento para o exame das fichas de notificação e inscrição das consignações de frequência no Ficheiro de referência

496 § 5. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação incompleta, devolve-a imediatamente por correio aéreo à administração de origem, acompanhada, dos motivos dessa devolução.

497 § 6. Quando a Comissão recebe uma ficha de notificação completa, inclui as informações que ela contém, com a data da sua recepção, numa circular semanal endereçada por correio aéreo às administrações dos Membros e Membros Associados da União; esta circular conterá as informações que figuram em todas as fichas de notificação completas recebidas pela Comissão após a publicação da circular precedente.

498 § 7. A circular desempenha o papel de aviso de recepção pela Comissão, à administração notificadora, de uma ficha de notificação completa.

499 § 8. Cada ficha de notificação completa é examinada pela Comissão pela ordem especificada no n.º 494. A Comissão não pode adiar a conclusão, a menos quê faltem informações suficientes para tomar uma decisão a esse respeito; além disso, a Comissão não resolve sobre uma ficha de notificação que tenha relações técnicas com uma ficha recebida anteriormente e ainda em exame, antes de tomar uma decisão no que respeita a esta última.

500 § 9. (1) Com excepção das ficha de notificação de que tratam os n.os 541, 547, 552, 561 e 568, a Comissão examina cada ficha de notificação sob o ponto de vista da:

501 a) Sua conformidade com as cláusulas da Convenção, do Quadro de repartição das faixas de frequências e das outras cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações (com excepção das relativas à probabilidade de interferências prejudiciais);

502 b) Probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação para a qual já foi inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência:

1) Que tenha uma data na coluna 2a (ver o n.º 607),

2) Ou que está de acordo com as disposições do n.º 501 e tem uma data na coluna 2b (ver o n.º 608), mas não tem, de facto, produzido interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2a ou a uma qualquer consignação de frequência de acordo com o n.º 501 e que tenha uma data anterior na coluna 2b;

503 c) Probabilidade de uma interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação para a qual foi já inscrita no Ficheiro de referência uma consignação de frequência:

1) Que está de acordo com as disposições do n.º 501 e, ou contém um símbolo (ver nota 1) na coluna 2d (ver o n.º 610), ou foi inscrita no Ficheiro de referência com uma data nessa coluna 2d em seguimento a uma conclusão favorável relativamente ao n.º 503,

2) Ou que está de acordo com as disposições do n.º 501 e foi inscrita no Ficheiro de referência com uma data na coluna 2d depois de uma conclusão desfavorável relativamente ao n.º 503, mas que, de facto, não criou interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência inscrita anteriormente no Ficheiro de referência e de acordo com o n.º 501.

503.1 (nota 1) Este símbolo indica que se trata de uma consignação notificada em execução das disposições do n.º 272 do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951 ou, nas faixas de frequências acima de 27500 kHz, de uma consignação cuja notificação foi recebida, pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952.

504 (2) A Comissão não procede ao exame especificado no n.º 502 quando se trata de uma ficha de notificação respeitante a uma estação de radiodifusão da região 2 na faixa 535-1605 kHz. Quando se trata de uma ficha de notificação respeitante a uma frequência superior a 28000 kHz, a Comissão não procede ao exame especificado no n.º 503 senão a pedido de uma administração directamente interessada ou cujos serviços são desfavorávelmente influenciados, quando não foi possível uma coordenação entre as administrações em causa.

505 (3) Sempre que para tal haja lugar, a Comissão examina também a ficha sob o ponto de vista da sua conformidade com um acordo regional ou de serviço. O procedimento a seguir em relação às consignações de frequência feitas em aplicação de um tal acordo deverá ser conforme às disposições dos n.os 501 e 502 ou 503, excepto que a Comissão não examina a questão das probabilidades de interferências prejudiciais entre partes contratantes do acordo. Do mesmo modo, a Comissão não examina a questão das probabilidades de interferências prejudiciais causadas às consignações de qualquer administração com a qual a administração notificadora coordenou a utilização da frequência em causa.

506 § 10. Segundo as conclusões a que chegar a Comissão em consequência, do exame previsto nos n.os 501 e 502 ou 503, o procedimento continua pela forma seguinte:

507 § 11. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 não são aplicáveis (ver o n.º 504).

508 (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

509 § 12. (1) Conclusão favorável relativamente aos n.os 501 e 502 ou 503.

510 (2) A consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

511 (3) Todavia, se resultar do exame que a certas horas, certas estações do ano ou certas fases do ciclo da actividade solar a probabilidade de interferências prejudiciais é ligeiramente mais elevada do que a considerada conveniente, será inserida uma observação no Ficheiro de referência a fim de indicar que existe uma pequena probabilidade de interferências prejudiciais e que, por consequência, devem ser tomadas precauções na utilização dessa consignação para evitar as interferências prejudiciais às consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

512 § 13. (1) Conclusão favorável relativamente ao n.º 501, mas desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503.

513 (2) A ficha é devolvida imediatamente pelo correio aéreo à administração de origem, com uma exposição das razões que motivam a conclusão da Comissão e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, para se chegar a uma solução satisfatória do problema.

514 (3) Se a administração notificadora apresenta pela segunda vez a ficha com modificações que, depois de novo exame, motivam da parte da Comissão uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da primeira ficha de notificação pela Comissão. A data de recepção da segunda ficha pela Comissão é indicada na coluna «Observações».

515 (4) No caso em que a administração notificadora apresenta pela segunda vez a ficha, quer não modificada, quer com modificações cujo efeito é de diminuir a probabilidade de interferências prejudiciais, mas em proporções insuficientes para permitir a aplicação das disposições do n.º 514, e se essa administração insiste por um novo exame da ficha de notificação, mas se as conclusões da Comissão se mantêm, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Porém, esta inscrição apenas se faz se a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que daí resultasse qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições, pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação. A data em que a Comissão recebe a informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

516 (5) No caso em que uma consignação de frequência foi inscrita no Ficheiro de referência em execução das disposições do n.º 515, a Comissão faz um inquérito sobre as consignações de frequência que motivaram a conclusão desfavorável; utiliza, para esse efeito, os meios de que dispõe e que convêm às circunstâncias e, com o acordo da administração notificadora interessada, procede a qualquer anulação ou modificação eventualmente necessária para que as inscrições no Ficheiro de referência representem a utilização real do espectro das frequências. Se, em seguimento a esse inquérito, a Comissão estiver em condições de formular uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503 em relação a uma consignação inscrita no Ficheiro de referência nos termos do n.º 515, são efectuadas as modificações convenientes na inscrição no Ficheiro de referência. Se a conclusão se mantém desfavorável, a Comissão insere no Ficheiro de referência, em face das consignações em causa, observações que descrevam a situação tal como se lhe afigura.

517 (6) Além disso, se em seguimento a um inquérito feito nos termos do n.º 516, se confirma que uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência é utilizada de acordo com as características fundamentais notificadas, esse facto é indicado por um símbolo a inserir na coluna 13a do Ficheiro de referência.

518 (7) No caso em que a administração notificadora apresenta pela segunda vez a sua ficha com modificações cujo efeito e de aumentar a probabilidade de interferências prejudiciais e para a qual as conclusões da Comissão se mantêm, essa segunda ficha é tratada segundo as disposições do n.º 513. Se a administração notificadora apresenta de novo essa ficha e se a consignação é inscrita em seguida no Ficheiro de referência, a data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez.

519 § 14. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 não são aplicáveis (ver o n.º 501).

520 (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção da ficha de notificação pela Comissão.

521 (3) Quando a ficha não comporta qualquer referência a que a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, essa ficha é devolvida imediatamente pelo correio aéreo à administração notificadora, com uma exposição clãs razões que motivam a conclusão da Comissão, e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, a fim de se obter urra solução satisfatória do problema.

522 (4) Se a administração notificadora apresenta pela segunda vez a sua ficha, a consignação é inscrita no ficheiro (te referência. A data a insere ver na parte apropriada: da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção dessa segunda ficha pela Comissão.

523 § 15. (1) Conclusão desfavorável relativamente ao n.º 501 nos casos em que as disposições dos n.os 502 ou 503 são aplicáveis.

524 (2) Quando a ficha comporta uma referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, ela é examinada imediatamente sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e, consoante o caso, são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 525 ou 526.

525 (3) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção da ficha pela Comissão.

526 (4) Se a conclusão é desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora. Se esta administração insiste por novo exame da ficha, a consignação é inscrita no ficheiro de referência. Porém, esta inscrição é feita apenas quando a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que tenha resultado qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela primeira vez. A data de recepção pela Comissão da informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

527 (5) Quando a ficha não comporta referência segundo a qual a estação funcionará de acordo com as disposições do n.º 115 do presente regulamento, essa ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora, com uma exposição das razões que motivam a conclusão da Comissão, e com as sugestões que ela possa fazer, se tal for o caso, a fim de se chegar a uma solução satisfatória do problema.

528 (6) Se a administração notificadora apresenta a sua ficha pela segunda vez com modificações que originem da parte da Comissão, após novo exame, uma conclusão favorável relativamente ao n.º 501, a ficha é examinada sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e tratada em seguida nos termos dos n.os 510 ou 511 ou do n.º 513, consoante o caso. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2. segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção dessa segunda ficha pela Comissão.

529 (7) Pelo contrário, no caso em que a administração notificadora insiste por um novo exame da ficha de notificação e a conclusão da Comissão se mantém, essa ficha é examinada sob o ponto de vista dos n.os 502 ou 503 e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 530 ou 531, consoante o caso.

530 (8) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, consoante as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez.

531 (9) Se a conclusão é desfavorável relativa mente aos n.os 502 ou 503, a ficha é devolvida imediatamente por correio aéreo à administração notificadora. Se esta administração insiste por novo exame da ficha, a consignação é inscrita no Ficheiro de referência. Porém, essa inscrição é feita apenas quando a administração notificadora informa a Comissão de que a consignação esteve em serviço durante pelo menos 60 dias sem que daí tenha resultado qualquer queixa de interferência prejudicial. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, segundo as disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data da recepção, pela Comissão, da ficha apresentada pela segunda vez. A data da recepção pela Comissão da informação de que não houve qualquer queixa de interferência prejudicial é inscrita na coluna «Observações».

532 § 16. (1) Modificações das características fundamentais das consignações já inscritas no Ficheiro de referência.

533 (2) Qualquer notificação de modificação das características fundamentais de uma consignação já inscrita no Ficheiro de referência, tais como definidas no apêndice 1 (com excepção, todavia, das que figuram nas colunas 3, 4a e 11 do Ficheiro de referência), é examinada pela Comissão segundo as disposições dos n.os 501 e 502, 503 ou 504, segundo o caso, e são-lhe aplicáveis as disposições dos n.os 507 a 531 inclusive. Quando haja de inscrever a notificação no Ficheiro de referência, a consignação original é modificada consoante a notificação.

534 (3) Todavia, no caso de uma modificação das características fundamentais de uma consignação que está de acordo com as disposições do n.º 501 (com excepção de uma alteração da frequência consignada que exceda metade da faixa de frequências primitivamente consignada, tal como definida no n.º 89), e em que a Comissão formula uma conclusão favorável relativamente aos n.os 502 ou 503, ou conclui que essa modificação não aumenta a probabilidade de interferências prejudiciais em detrimento de consignações de frequências já inscritas no Ficheiro de referência, a consignação de frequência modificada conserva a data primitivamente inscrita na parte apropriada da coluna 2. Além disso, inscreve-se na coluna «Observações» a data da recepção, pela Comissão, da ficha de notificação respeitante à modificação.

535 § 17. Na aplicação das disposições da presente secção, qualquer ficha de notificação apresentada de novo à Comissão, e recebida por ela mais de 180 dias após a data em que devolveu a ficha à administração notificadora, é considerada como uma nova ficha de notificação.

536 § 18. (1) Inscrição das consignações de frequência notificadas antes da sua entrada em serviço.

537 (2) Se uma consignação de frequência notificada antes da sua entrada em serviço for objecto de conclusões favoráveis formuladas pela Comissão relativamente aos n.os 501 e 502 ou 503, ela é inscrita provisòriamente no Ficheiro de referência com um símbolo especial na coluna «Observações», para indicar o carácter provisório dessa inscrição.

538 (3) Se, num prazo de 30 dias (ver o n.º 491) após a data prevista para a entrada em serviço, a Comissão receber da administração notificadora a confirmação da data de entrada em serviço, ela suprime o símbolo especial inserto na coluna «Observações». No caso em que, em seguida a um pedido recebido da administração notificadora antes de expirar esse prazo de 30 dias, a Comissão concluir que circunstâncias excepcionais justificam um prazo suplementar, este último não deve, em qualquer caso, ultrapassar 90 dias.

539 (4) Se a Comissão não receber a confirmação no prazo previsto no n.º 538, a inscrição em causa é anulada.

540 (5) As disposições dos n.os 537 a 539 não se aplicam às consignações de frequência que estejam de acordo com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25 e 26 ao presente regulamento; a Comissão inscreve essas consignações de frequência no Ficheiro de referência quando da recepção da ficha de notificação.

541 § 19. (1) Exame das fichas de notificação respeitantes às consignações de frequência às estações costeiras radiotelefónicas nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas (ver o n.º 500).

542 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 541 a fim de determinar se a consignação notificada está de acordo com uma adjudicação da secção I ou da secção II do plano de adjudicação que figura no apêndice 25 ao presente regulamento, isto é, se a frequência, a zona de adjudicação, a potência e as limitações eventuais são as especificadas nesse apêndice.

543 (3) Qualquer consignação de frequência que seja objecto de uma conclusão favorável relativamente às disposições do n.º 542 é inscrita no Ficheiro de referência (ver igualmente o n.º 540). A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

544 (4) Quando uma ficha de notificação diz respeito a uma modificação de uma consignação que está de acordo com uma adjudicação da secção I ou da secção II do plano de adjudicação, se essa modificação consiste apenas em alterar as características (incluindo a frequência) da emissão de uma estação costeira radiotelefónica sem que a largura de faixa necessária se estenda para além dos limites superior ou inferior da faixa prevista segundo o quadro do apêndice 17 para as emissões de dupla faixa lateral, a consignação original é modificada consoante a notificação. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

545 (5) No caso de uma ficha de notificação não de acordo com as disposições dos n.os 542 ou 544, a Comissão examina essa ficha sob o ponto de vista da probabilidade de interferência prejudicial em detrimento do serviço assegurado por uma estação costeira radiotelefónica cuja consignação de frequência:

a)

Está de acordo com uma das adjudicações das secções I ou II do plano e está já inscrita no Ficheiro de referência ou é susceptível de aí ser inscrita no futuro,

b)

Ou foi inscrita no Ficheiro de referência numa frequência especificada no apêndice 17, em seguida a uma conclusão favorável relativamente aos n.os 544 ou 545,

c)

Ou, ainda, foi inscrita no Ficheiro de referência numa frequência especificada no apêndice 17, depois de uma conclusão desfavorável relativamente aos 544 ou 545, mas não criou, de facto, interferência prejudicial a uma qualquer consignação de frequência a uma estação costeira radiotelefónica anteriormente inscrita no Ficheiro de referência.

546 (6) Conforme as conclusões da Comissão relativamente ao n.º 545, o procedimento segue-se segundo as disposições dos n.os 509 a 518 inclusive ou 532 a 534 inclusive, consoante o caso, subentendendo-se que no texto destas disposições, em lugar dos n.os 501 e 502, se deve ler o n.º 545.

547 § 20. (1) Exame das fichas de notificação relativas às frequências de recepção utilizadas pelas estações costeiras radiotelefónicas nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio (ver os n.os 487 e 500).

548 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 547 a fim de determinar se a consignação notificada corresponde a uma frequência associada, segundo o apêndice 17, a uma frequência adjudicada à administração notificadora na secção I ou na secção II do plano de adjudicação que figura no apêndice 25 ao presente regulamento.

549 (3) Qualquer consignação de frequência de recepção que seja objecto de uma conclusão favorável relativamente ao n.º 548 é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

550 (4) Quando uma ficha de notificação se refere a uma modificação de uma consignação de uma frequência de recepção associada, segundo o apêndice 17, a uma frequência adjudicada à administração notificadora na secção I ou na secção II do plano, e se essa modificação consiste ùnicamente em alterar as características (incluindo a frequência) da emissão das estações de navio sem que a largura de faixa necessária se estenda para além dos limites superior ou inferior da faixa prevista segundo o quadro do apêndice 17 para as emissões de dupla faixa lateral, a consignação original é modificada consoante a notificação. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

551 (5) Qualquer consignação de frequência de recepção a uma estação costeira radiotelefónica, que não esteja de acordo com as disposições do n.º 548 é inscrita no Ficheiro de referência. A data a inscrever na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

552 § 21. (1) Exame das fichas de notificação respeitantes às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R) nas faixas atribuídas em exclusivo a este, serviço entre 2850 kHz e 17970 kHz (ver o n.º 500).

553 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 552, a fim de determinar:

554 a) Se a frequência notificada corresponde a uma das frequências especificadas na coluna 1 do plano de adjudicação das frequências do serviço móvel aeronáutico (R) que figura no apêndice 26 (parte II, secção II, artigo 2), ou se a consignação resulta de uma modificação permitida da classe de emissão, satisfazendo a largura de faixa ocupada pela nova emissão à definição das vias, tal como é dada no apêndice 26 (parte I, secção II-A, parágrafo 1);

555 b) Se são devidamente observadas as limitações de utilização especificadas na coluna 3 do plano;

556 c) Se a classe da estação, a classe da emissão, a potência e horário de utilização estão de acordo com as «Disposições gerais» que figuram no início do plano;

557 d) Se a zona de utilização está contida no interior das zonas de linhas aéreas indicadas na coluna 2 do plano.

558 (3) No caso de uma ficha de notificação em conformidade com as disposições dos n.os 554 a 556, mas não em relação às do n.º 557, a Comissão examina se fica assegurada às adjudicações do plano a protecção especificada no apêndice 26 (parte I, secção II-A, parágrafo 5). Para isso, a Comissão admite que a frequência será utilizada de acordo com as «Condições adoptadas para a partilha das frequências entre as zonas», tais como especificadas no apêndice 26 (parte I, secção II-B, parágrafo 4).

559 (4) Os critérios técnicos a utilizar pela Comissão para o exame das fichas de notificação são os que figuram no apêndice 26 (parte I).

560 (5) Todas as consignações de frequência a que se refere o n.º 552 são inscritas no Ficheiro de referência de acordo com as conclusões da Comissão. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

561 § 22. (1) Exame das fichas de notificação relativas às consignações de frequência às estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas atribuídas em exclusivo a este serviço entre 3025 kHz e 18030 kHz (ver o n.º 500).

562 (2) A Comissão examina cada ficha de notificação a que se refere o n.º 561, a fim de determinar:

563 a) Se a consignação está de acordo com uma das adjudicações primárias do plano de adjudicação das frequências do serviço móvel aeronáutico (OR) que figura no apêndice 26, bem como com as condições especificadas nesse apêndice (partes III e VI);

564 b) Se a consignação está de acordo com uma das adjudicações secundárias do plano de adjudicação o das frequências do serviço móvel aeronáutico (OR) que figura no apêndice 26 ou satisfaz às condições requeridas para as adjudicações secundárias, bem como às condições especificadas nesse mesmo apêndice [parte III, secção II, parágrafo 4, subparágrafo d), e parte IV]. Ao aplicar estas disposições, a Comissão admite que a frequência é utilizada durante o dia;

565 c) Se a consignação resulta de uma modificação permitida da classe de emissão, se a largura de faixa ocupada pela nova emissão satisfaz à definição das vias, tal como figura no apêndice 26 (parte III, secção II, parágrafos 1 e 2), e se a consignação satisfaz a todas as condições requeridas para uma adjudicação primária ou uma adjudicação secundária do plano, excepto que a frequência não corresponde, sob o ponto de vista numérico, a uma das frequências especificadas no plano.

566 (3) Os critérios técnicos a utilizar pela Comissão para o exame das fichas de notificação são os que figuram no apêndice 26 (parte III).

567 (4) Todas as consignações de frequência a que se refere o n.º 561 são inscritas no Ficheiro de referência de acordo com as conclusões da Comissão. A data a inscrever na coluna 2a ou na coluna 2b é a determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo.

568 § 23. (1) Consignações de frequência às estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz (ver o n.º 500).

569 (2) Quando a Comissão elabora, nos termos do artigo 10, o «Horário de radiodifusão em ondas decamétricas» para um período determinado, compara o com as inscrições do Ficheiro de referência, a fim de determinar se cada uma das consignações de frequência que estão incluídas nesse horário corresponde a uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência em nome das administrações interessadas.

570 (3) No caso em que uma consignação de frequência que figura no horário elaborado para um período determinado não esta incluída em qualquer inscrição do Ficheiro de referência, essa consignação é considerada como tendo sido notificada e a Comissão efectua, sem outro exame, uma inscrição apropriada no Ficheiro de referência. A data a inscrever na parte apropriada da coluna 2, que é determinada pelas disposições pertinentes da secção III do presente artigo, é a data de recepção, pela Comissão, do projecto de horário periódico.

SECÇÃO III — Inscrição de datas e das conclusões no Ficheiro de referência

571 § 24. Sempre que a Comissão inscreve uma consignação de frequência no Ficheiro de referência, indica a sua conclusão por um símbolo colocado na coluna 13a. Além disso, inscreve na coluna «Observações» uma observação que indique os motivos de qualquer conclusão desfavorável.

572 § 25. O procedimento a aplicar para a inscrição de datas na parte apropriada da coluna 2 do Ficheiro de referência, consoante as faixas de frequências e os serviços interessados, é descrita a seguir nos n.os 573 a 604.

573 § 26. (1) Faixas de frequências:

10-2850 kHz;

3155-3400 kHz;

3500-3900 kHz na Região 1;

3500-4000 kHz na Região 2;

3500-3950 kHz na Região 3;

4238-4368 kHz;

6357-6525 kHz;

8476-8745 kHz;

12714-13130 kHz;

16952-17290 kHz;

22400-22650 kHz.

574 (2) Para qualquer consignação a que são aplicáveis as disposições dos n.os 510, 511 ou 514, a data pertinente é inscrita na coluna 2a do Ficheiro de referência.

575 (3) Para qualquer consignação a que são aplicáveis as disposições dos n.os 515, 518, 520, 522, 525, 526, 530 ou 531, a data pertinente é inscrita na coluna 2b do Ficheiro de referência.

576 (4) Todavia, não é inscrita qualquer data na coluna 2a ou na coluna 2b relativamente às consignações de frequência a estações de radiodifusão da região 2 na faixa 535-1605 kHz. A data inscrita na coluna 2e é dada apenas a título de informação.

577 § 27. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas.

578 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 542, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a, se se trata de uma adjudicação da secção I do plano; se se trata de uma adjudicação da secção II, inscreve-se a data de 4 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

579 (3) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 544, mantém-se a data primitivamente inscrita na coluna 2a ou na coluna 2b, consoante o caso.

580 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 541, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 510, 514, 515, 518, 533 e 534).

581 (5) Quando se trata de consignações a estações que não estações costeiras radiotelefónicas, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

582 § 28. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio.

583 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 548, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a, se a adjudicação associada figura na secção I do plano; se ela figura na secção II, inscreve-se a data de 4 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

584 (3) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 550, mantém-se a data primitivamente inscrita na coluna 2a ou na coluna 2b, consoante o caso.

585 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 547, inscreve-se na coluna 2b a data de recepção da ficha de notificação pela Comissão.

586 (5) Quando se trate de consignações que não sejam consignações de frequência de recepção a estações costeiras radiotelefónicas, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

587 § 29. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 25110 kHz para as estações radiotelegráficas de navio (ver o n.º 488).

588 (2) Quando se trate de consignações a estações que não estações radiotelegráficas de navio, a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

589 § 30. (1) Faixas de frequências atribuídas cm exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (R) entre 2850 kHz e 17970 kHz.

590 (2) Se a conclusão é favorável relativamente aos n.os 554 a 557, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2a.

591 (3) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 558, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

592 (4) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 552, inscreve-se na coluna 2b a data de recepção da ficha pela Comissão.

593 (5) Quando se trate de consignações a estações que não estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (R), inscreve-se a data pertinente na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 é 531).

594 § 31. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (OR) entre 3025 kHz e 18030 kHz.

595 (2) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 563, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na colona 2a.

596 (3) Se a conclusão é favorável relativamente ao n.º 564, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951 na coluna 2b.

597 (4) Se a Comissão conclui que são aplicáveis as disposições do n.º 565, inscreve-se a data de 3 de Dezembro de 1951, na coluna 2a, se se trata de uma adjudicação primária, ou na coluna 2b, se se trata de uma adjudicação secundária.

598 (5) Em todos os outros casos a que se refere o n.º 561, inscreve-se a data de recepção da ficha pela Comissão na coluna 2b.

599 (6) Quando se trate de consignações a estações que não estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico (OR), a data pertinente é inscrita na coluna 2b (ver os n.os 525, 526, 530 e 531).

600 § 32. (1) Faixas de frequências atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.

601 (2) Para qualquer consignação de frequência a inscrever no Ficheiro de referência de acordo com as disposições do n.º 570, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

602 (3) Quando se trate de consignações a estações que não estações de radiodifusão, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

603 § 33. (1) Faixas de frequências compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz da região 2) e 28000 kHz, que não sejam as faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao serviço móvel marítimo, ao serviço de radiodifusão ou ao serviço de amador, e faixas de frequências superiores a 28000 kHz.

604 (2) Para qualquer consignação de frequência a inscrever no Ficheiro de referência de acordo com as disposições da secção II do presente artigo, inscreve-se a data pertinente na coluna 2d.

605 § 34. Data a inscrever na coluna 2c.

606 A data a inscrever na coluna 2c é a data de entrada em serviço notificada pela administração interessada (ver os n.os 491 e 492). Todavia, nos casos a que se refere o n.º 568, a data a inscrever na coluna 2c é, das duas seguintes, a que for posterior: a data de entrada em vigor do horário do qual a consignação foi extraída e a data notificada de entrada em serviço.

SECÇÃO IV — Categorias das consignações de frequência

607 § 35. (1) Qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2a do Ficheiro de referência tem direito à protecção internacional contra as interferências prejudiciais.

608 (2) Qualquer consignação de frequência que tenha uma data na coluna 2b é inscrita no Ficheiro de referência a fim de dar às administrações a possibilidade de terem em conta o facto de que a consignação de frequência em causa está em serviço. Essa inscrição não dá a essa consignação de frequência qualquer direito a protecção internacional, excepto no caso previsto na alínea 2) do n.º 502.

609 (3) Para as consignações de frequência que têm datas em duas das partes da coluna 2, a data inscrita na coluna 2c é dada apenas a título de informação.

610 (4) A existência de um símbolo na coluna 2d em face de uma dada consignação de frequência e de uma data nessa mesma coluna em face de uma outra consignação não deve ser considerada, por si própria, como tendo qualquer significado.

611 (5) Se a utilização de uma consignação de frequência não em conformidade com as disposições do n.º 501 causar, efectivamente, uma interferência prejudicial na recepção de uma qualquer estação que funcione de acordo com essas disposições, a estação que utiliza a consignação de frequência não em conformidade com elas deve cessar imediatamente as suas emissões quando for avisada da referida interferência.

SECÇÃO V — Reexame das conclusões

612 § 36. (1) Uma conclusão pode ser reexaminada pela Comissão:

A pedido da administração notificadora;

A pedido de qualquer outra administração interessada no assunto, mas ùnicamente por virtude de uma interferência prejudicial verificada;

Por própria iniciativa da Comissão quando considerar esta medida como justificada.

613 (2) A Comissão, baseando-se em todas as informações de que disponha, reexamina o assunto tendo em conta os n.os 501 e 502 ou 503, e formula uma conclusão apropriada; em seguida, informa a administração notificadora dessa conclusão, quer antes de publicar a conclusão, quer, se tal for o caso, antes de a incluir no Ficheiro de referência.

614 § 37. Se a administração notificadora pede o reexame de uma conclusão desfavorável, a título de assistência especial, a fim de fazer face a uma necessidade urgente e essencial num caso em que se verificou uma interferência prejudicial, a Comissão consulta imediatamente as administrações interessadas e apresenta-lhes sugestões tendentes a facilitar a utilização da sua consignação à administração que pediu assistência especial e são efectuadas no Ficheiro de referência as modificações resultantes dessa consulta.

615 § 38. (1) Depois da utilização real, durante um período razoável, de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência a insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, essa administração pode pedir à Comissão que reexamine a conclusão. A Comissão reexamina então o assunto depois de consultar as administrações interessadas.

616 (2) Se a conclusão da Comissão for então favorável, introduz no Ficheiro de referência as modificações necessárias para que a inscrição passe a figurar como se a conclusão inicial tivesse sido favorável.

617 (3) Se a conclusão relativa à probabilidade de uma interferência prejudicial se mantém desfavorável, a inscrição inicial não é modificada.

618 § 39. No caso em que uma consignação de frequência foi inscrita no Ficheiro de referência por insistência da administração notificadora, em seguimento a uma conclusão desfavorável relativamente aos n.os 502 ou 503, e em que a Comissão, depois de ter consultado as administrações interessadas, conclui que não se produziu, efectivamente, qualquer interferência prejudicial, muito embora a consignação tenha sido realmente utilizada de acordo com as características fundamentais inscritas no Ficheiro de referencia durante um período de tempo que cubra todas as fases de um ciclo solar durante as quais a consignação é normalmente utilizável, a Comissão modifica a inscrição no Ficheiro de referência de maneira que esta passe a figurar como se a conclusão inicial relativamente aos n.os 502 ou 503 tivesse sido favorável.

SECÇÃO VI — Modificação, anulação e revisão das inscrições no Ficheiro de referência

619 § 40. Se a utilização de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência for abandonada definitivamente, a administração notificadora deve informar do facto a Comissão num prazo de três meses, em seguida ao que será anulada a inscrição no Ficheiro de referência.

620 § 41. Sempre que a Comissão tenha razões para supor, segundo as informações de que disponha, que uma consignação inscrita no Ficheiro de referência não entrou em serviço regular de acordo com as características fundamentais notificadas ou não é utilizada de acordo com essas características, a Comissão consulta a administração notificadora e, sob reserva do seu acordo, anula a inscrição ou introduz-lhe as modificações convenientes.

621 § 42. Se, em seguimento a um inquérito feito pela Comissão, nos termos dos n.os 516 ou 620, a administração notificadora não forneceu à Comissão num prazo de 90 dias as informações necessárias ou pertinentes, a Comissão não considerará de futuro a consignação em causa quando tomar resoluções sobre as fichas de notificação que receber ulteriormente, até que tenha sido informada de que a consignação é utilizada segundo as características notificadas ou até que tenha recebido as informações pedidas. A Comissão insere na coluna «Observações» no Ficheiro de referência observações que indiquem a situação, e em especial o período durante o qual a consignação não foi tomada em conta pela Comissão.

622 § 43. A fim de determinar se as consignações inscritas no Ficheiro de referência são ou não utilizadas de acordo com as características fundamentais notificadas, a Comissão revê continuamente, na medida do possível, as inscrições do Ficheiro de referência nas faixas para as quais o presente artigo prescreve um exame técnico pela Comissão. Para esse efeito a Comissão toma as medidas previstas no n.º 620.

SECÇÃO VII — Estudos e recomendações

623 § 44. (1) Se lhe for feito pedido por uma qualquer administração e se as circunstâncias parecerem justificá-lo, principalmente se se tratar da administração de um país que tem necessidade de assistência especial, a Comissão, utilizando para o efeito os meios de que dispõe e que convenham às circunstâncias, procede a um estudo de qualquer problema de utilização de frequências que entre nas seguintes categorias:

624 a) Pesquisa de uma frequência de substituição que permita evitar uma interferência prejudicial provável, nos casos indicados no n.º 512;

625 b) Necessidade eventual de incluir consignações de frequência suplementares numa fracção determinada do espectro das frequências radioeléctricas;

626 c) Caso em que, por virtude de interferências prejudiciais, várias frequências da mesma ordem de grandeza são utilizadas sucessivamente para manter uma ligação em funcionamento, se bem que esta não requeira senão uma só frequência da ordem de grandeza em causa;

627 d) Presunção de contravenção ao presente regulamento ou de não observância deste regulamento, ou caso de interferência prejudicial.

628 (2) A Comissão elabora em seguida um relatório que comunica às administrações interessadas, no qual consigna as suas conclusões e recomendações para a solução do problema.

629 § 45. Se a Comissão verificar, principalmente em seguimento a um pedido da administração de um país que tem necessidade de assistência especial, que uma modificação das características fundamentais, incluindo uma modificação de frequência numa faixa de frequência dada, de uma ou de várias consignações que satisfaçam às disposições do n.º 501, permitirá:

630 a) Quer alojar uma nova consignação,

631 b) Quer facilitar a solução de um problema de interferência prejudicial,

632 c) Quer, de qualquer outro modo, concorrer para melhorar a utilização de determinada fracção do espectro das frequências radioeléctricas,

633 e se tal modificação for aceite pela ou pelas administrações interessadas, esta modificação das características fundamentais é inscrita no Ficheiro de referência sem modificação da data ou das datas primitivas.

634 § 46. No caso em que, em seguimento a um estudo, a Comissão apresentar a uma ou várias administrações propostas ou recomendações tendentes à solução de um problema e se, no prazo de 30 dias, não receber resposta de uma ou várias dessas administrações, considera que as suas propostas ou recomendações não são aceitáveis pela ou pelas administrações que não responderam. Se a própria administração requerente não responder nesse prazo, a comissão não dá continuação ao estudo.

SECÇÃO VIII — Disposições diversas

635 § 47. As disposições das secções V, VI (com excepção do n.º 619) e VII do presente artigo não se aplicam às consignações de frequência em concordância com os planos de adjudicação que figuram nos apêndices 25 e 26 do presente regulamento.

636 § 48. As normas técnicas da Comissão fundam-se nas disposições pertinentes do presente regulamento e dos seus apêndices, nas decisões apropriadas das conferências administrativas da União, nos pareceres da C. C. I. R., no estado de avanço da técnica radioeléctrica e nos aperfeiçoamentos de novas técnicas de transmissão.

637 § 49. A Comissão leva ao conhecimento das administrações as suas conclusões e as respectivas justificações, bem como todas as modificações efectuadas no Ficheiro de referência, por meio da circular semanal de que trata o n.º 497, a qual é publicada nas línguas de trabalho da União, tais como definidas na Convenção. Ao aplicar os diversos procedimentos especificados no presente artigo, a Comissão utiliza, em toda a medida do possível, essa circular semanal como meio de comunicação com as administrações.

638 § 50. A Comissão informa as administrações, a intervalos convenientes, dos casos de assistência especial que estudou nos termos dos n.os 614 e 623 a 634, inclusive, do presente regulamento.

639 § 51. Se um Membro ou Membro Associado da União recorrer às disposições do artigo 27 da Convenção, a Comissão, se lhe for feito pedido, põe os seus documentos à disposição das partes interessadas para a aplicação de qualquer procedimento prescrito na Convenção para a solução de desacordos internacionais.

ARTIGO 10 — Procedimento relativo às faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz
SECÇÃO I — Apresentação dos horários periódicos de radiodifusão em ondas decamétricas

640 § 1. Em intervalos regulares, as administrações apresentam à Comissão Internacional do Registo de Frequências os projectos de horários periódicos das suas estações de radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz. Os horários assim notificados são relativos a cada um dos períodos seguintes, determinados segundo as condições de propagação, e são postos em vigor no primeiro domingo de cada um dos períodos em causa, às 01.00 horas T. M. G.:

Horário de Março - Março e Abril;

Horário de Maio - Maio, Junho, Julho e Agosto;

Horário de Setembro - Setembro e Outubro;

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