Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

Histórico de alterações JSON API
SECÇÃO C — Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 490 do regulamento

Coluna 1 Frequência consignada.

Coluna 2c Data da entrada em serviço.

Coluna 4b País em que está situada a estação de emissão.

Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

Coluna 8 Potência (em quilowatts).

Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona.

SECÇÃO D — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
SECÇÃO E — Instruções gerais
1.

Deverá ser enviada à Comissão Internacional do Registo de Frequências uma ficha separada para notificar:

Cada nova consignação de frequência;

Qualquer modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências, que será denominado seguidamente Ficheiro de referência;

Qualquer anulação total de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.

2.

As frequências prescritas no presente regulamento, para serem utilizadas em comum (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz), não serão objecto de notificação (ver o n.º 488).

3.

Nas colunas 5a a 10 inscrevem-se separadamente as características quando não são válidas para a totalidade da consignação, por exemplo, quando a classe de emissão ou a potência diferirem segundo as localidades ou zonas de recepção.

4.

Pelo que respeita às estações de televisão da região 1, deverão ser apresentadas fichas de notificação distintas, respectivamente para a via de som e para a via de imagem. Nesse caso, as frequências a indicar serão as das ondas de suporte do som e da imagem.

I. Notas gerais

(a) Indicar o nome da administração de que emana a ficha de notificação.

(b) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere:

À primeira utilização de uma frequência por uma estação;

Ou à primeira utilização de uma frequência suplementar por uma estação.

(c) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere a uma modificação das características de uma consignação de frequência inscrita no Ficheiro de referência.

(1) Se houver alteração das características existentes (incluindo a frequência), indicam-se, no espaço apropriado, as novas características, sublinham-se e mencionam-se, por baixo ou ao lado, entre parêntesis, as características originais que foram modificadas.

(2) Se a modificação consistir num aditamento feito às características existentes, indicam-se, no local apropriado, as características aditadas e sublinham-se.

(3) Se a modificação consistir na anulação de uma ou várias características, indica-se o facto por um traço no local apropriado e mencionam-se em baixo ou ao lado desse traço, entre parêntesis, a ou as características anuladas.

(d) Colocar a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se refere à anulação da totalidade das características notificadas de uma consignação.

(e) O número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão deverão ser indicadas aqui.

II. Notas relativas às informações a incluir na ficha para a sua inscrição nas diversas colunas do Ficheiro de referência

Coluna 1 Frequência consignada:

1.

Indicar a frequência consignada, tal como definida no artigo 1 (ver nota *), em quilohertz até 30000 kHz, inclusive, e em megahertz acima de 30000 kHz.

2.

Esta informação é uma característica fundamental.

(nota *) No que se refere às estações de televisão da Região 1, as frequências a notificar são as das ondas de suporte do som e da imagem.

Coluna 2c Data da entrada em serviço:

1.

No caso de uma nova consignação, indicar a data da entrada em serviço efectiva ou prevista, segundo o caso, da consignação de frequência.

2.

Quando da modificação de qualquer das características fundamentais de uma consignação, tais como definidas no presente apêndice, excepto das que figuram nas colunas 3, 4a ou 11, a data a inscrever nesta coluna deverá ser a da última modificação efectuada ou prevista, conforme o caso.

3.

Esta informação é uma característica fundamental.

Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

1.

Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

2.

Esta informação é uma característica fundamental, excepto no caso das estações a que se referem os n.os 490 e 735.1 ou quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487.

Coluna 4 Nome e localização da estação de emissão.

4a Indicar o nome da localidade pelo qual é designada ou onde está situada a estação de emissão.

4b Indicar o país em que a estação está situada. Utilizar para esse fim os símbolos contidos no Prefácio à Lista internacional das frequências.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor. Todavia, quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, deve preencher-se a coluna 4 do seguinte modo:

4a Inscrever a letra «R».

4b Indicar o país em que está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização da estação terrestre ou terrena de recepção.

As informações a fornecer para as colunas 4a, 4b e 4c são características fundamentais. Todavia, no caso das estações referidas no n.º 490, apenas é característica fundamental a informação a fornecer para a coluna 4b.

Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.

1.

Indicar nesta coluna apenas a localidade (as localidades) ou a zona (as zonas) para que se utiliza normalmente a frequência.

2.

No caso de estações fixas, indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação de recepção.

a)

As estações de recepção poderão ser agrupadas e figurar colectivamente nesta coluna sob nomes de zona, se todas as outras características fundamentais da consignação de frequência forem as mesmas para cada uma das estações de recepção e desde que cada zona seja bem definida e suficientemente reduzida para que, tendo em conta as condições de propagação, se possam fàcilmente prever as condições de utilização da frequência.

b)

Do mesmo modo, no caso de transmissões unilaterais simultâneas para destinos múltiplos, podem-se indicar pontos representativos delimitando a zona servida, mas convirá indicar, a título de informação suplementar, que se trata de transmissões simultâneas.

c)

No caso de uma rede de estações que comunicam entre si na mesma frequência, inscrever-se-á na coluna 5a o símbolo ZN. Quando a mesma frequência for utilizada por várias redes dependentes de uma mesma administração, designa-se cada rede por por uma letra distinta colocada a seguir ao símbolo ZN, por exemplo ZN-A, ZN-B, etc.

d)

No caso de uma rede, assim como no caso de numerosas estações dependentes de uma mesma administração utilizarem a mesma frequência numa determinada zona, é necessário notificar apenas um número de estações suficiente para delimitar a zona de utilização da frequência, desde que esta zona seja bem definida e suficientemente reduzida para que, tendo em conta as condições de propagação, se possam prever fàcilmente as condições de utilização da frequência.

3.

No caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequências padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia, não será necessário inscrever o que quer que seja nesta coluna.

4.

No caso das estações de radiodifusão, indicar as zonas de recepção. Convém que cada zona corresponda quer a um país, quer a uma das zonas delimitadas no mapa anexo ao presente apêndice.

5.

Quando se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.

6.

No caso de uma notificação nos termos do n.º 490 numa faixa de frequências acima de 28000 kHz, convém que cada zona em que seja utilizada a frequência seja nìtidamente definida, de modo a facilitar a coordenação entre as administrações.

7.

Estas informações constituem características fundamentais, excepto no caso mencionado acima na alínea 3.

Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).

1.

Indicar nesta coluna o comprimento da ligação (em quilómetros).

2.

Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção, nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a distância máxima entre as estações móveis ou espaciais e a estação terrestre ou terrena de recepção.

3.

Esta informação não é uma característica fundamental, salvo no caso previsto na alínea 2 anterior e no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequência padrão. Nesse caso, a distância indicada deverá representar o raio de acção da estação.

Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.

1.

Por meio dos símbolos indicados no apêndice 10, indicar a classe da estação e a natureza do serviço efectuado.

2.

Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, a indicação refere-se à classe das estações móveis ou espaciais e à natureza do serviço que efectuam.

3.

Estas informações são características fundamentais.

Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessária e natureza da transmissão.

1.

Indicar, para cada uma das localidades ou zonas de recepção mencionadas na coluna 5a, a classe de emissão, a largura de faixa necessária e a natureza da transmissão, em conformidade com o artigo 2 e apêndice 5.

2.

Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, as características a indicar são as das estações móveis ou espaciais.

3.

Estas informações são características fundamentais.

Coluna 8 Potência (em kilowatts).

1.

Segundo a classe de emissão, indicar do seguinte modo a potência fornecida à linha de alimentação da antena:

a)

Potência da onda de suporte (P(índice c)) se se trata de uma emissão de radiodifusão sonora da classe A3 (ver o n.º 97);

7

b)

Potência média (P(índice m)) se se trata de uma emissão em modulação de amplitude com onda de suporte completa não manipulada, que não seja uma emissão de radiodifusão sonora, ou uma emissão com modulação de frequência (ver o n.º 96);

c)

Potência de ponta (P(índice p)) se se trata de uma emissão diferente das tratadas acima em a) e b), incluindo as emissões de televisão (imagem) da classe A5 (ver o n.º 95).

2.

Nas faixas de frequências superiores a 28000 kHz, salvo se se trata de notificações feitas nos termos do n.º 490, a potência notificada poderá ser ou a potência aparente radiada (ver o n.º 98) ou a potência fornecida à linha de alimentação da antena. Neste último caso, o ganho da antena (coluna 9c) é uma característica fundamental.

3.

O símbolo apropriado P(índice c), P(índice m) ou P(índice p) deverá seguir-se à indicação do valor da potência. Se se tratar da potência aparente radiada, esse símbolo deverá ser seguido pela letra «e».

4.

Indicar a potência normalmente utilizada para cada uma das localidades ou zonas de recepção mencionadas na coluna 5a.

5.

Quando se trata de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, indicar a potência das estações móveis ou espaciais. Se estas não forem todas da mesma potência, indicar a potência mais elevada.

6.

Esta informação é uma característica fundamental.

Coluna 9 Características da antena de emissão.

Coluna 9a Azimute da radiação máxima.

1.

Se se utilizar uma antena direccional de emissão, indicar o azimute da radiação máxima dessa antena, em graus, a partir do norte verdadeiro, no sentido dos ponteiros de um relógio.

2.

Se se utilizar uma antena não direccional de emissão, inscreve-se «ND» nesta coluna.

3.

Esta informação é uma característica fundamental, salvo quando se trata de estações referidas no n.º 490 ou de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487.

Colunas 9b e 9c:

Se as características de radiação da antena em causa diferirem das recomendadas pela C. C. I. R., notificar as seguintes informações nas colunas 9b e 9c.

Coluna 9b Ângulo de abertura do lóbulo principal de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo total em projecção no plano horizontal, no interior do qual a potência radiada em qualquer direcção não é inferior de mais de 6 db à potência radiada na direcção da radiação máxima.

Coluna 9c Ganho da antena (db).

1.

Indicar o ganho relativo da antena na direcção da radiação máxima, para a frequência consignada (ver o n.º 101).

2.

Nas faixas de frequências acima de 28000 kHz, o ganho da antena é uma característica fundamental se a potência notificada na coluna 8 for a potência fornecida à linha de alimentação da antena. Não será característica fundamental se for notificada a potência aparente radiada.

Coluna 10 Horário máximo de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona (T. M. G.).

1.

No caso de se tratar de uma frequência utilizada na recepção nas circunstâncias especificadas no n.º 487, o horário máximo de funcionamento a indicar é o das estações móveis ou espaciais.

2.

A título de informação suplementar, indicar com a letra «I» os períodos em que o funcionamento da ligação é intermitente.

3.

Esta informação e uma característica fundamental, salvo a alínea 2 acima.

Coluna 11 Ordem de grandeza em megahertz das outras frequências normalmente utilizadas para a mesma ligação.

1.

Se a frequência notificada for a única frequência utilizada para a ligação em causa, inscrever «Nil» nesta coluna.

2.

No caso de uma difusão de imprensa ou meteorológica destinada a ser recebida numa zona muito extensa, a ficha de notificação distinta elaborada para cada consignação de frequência necessária para as emissões para cada parte determinada dessa zona conterá nesta coluna a indicação «Nil», com a condição de que a zona notificada na coluna 5a satisfaça às condições especificadas no parágrafo 2 a) relativo a essa coluna.

3.

Em casos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2, devem indicar-se as ordens de grandeza das outras frequências normalmente utilizadas para a ligação durante a totalidade de ciclo de actividade solar. Para esse fim, a ordem de grandeza de uma frequência é determinada do seguinte modo, segundo a faixa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

4.

Esta informação é uma característica fundamental no caso das estações fixas na faixa de frequências de 4000 kHz a 28000 kHz.

Coluna 12a Administração ou companhia exploradora (ver nota *).

Esta informação não é característica fundamental, mas é recomendável fornecê-la quando se tratar de uma organização que explore estações em vários países.

Coluna 12b Endereço postal e endereço telegráfico da administração de que depende a estação (ver nota *).

1.

Estes endereços são aqueles para onde convirá enviar qualquer comunicação urgente relativa a interferências, qualidade das emissões e questões respeitantes à exploração técnica da ligação (ver o artigo 15).

2.

Esta informação não é uma característica fundamental.

Informações suplementares:

Qualquer informação suplementar fornecida pela administração deverá figurar na parte da ficha a isso destinada.

1.

Se a consignação for feita em execução de um acordo regional ou de serviço, mencionar esse acordo no espaço apropriado da ficha; caso contrário, inscrever a indicação «Nil».

2.

Indicar a seguir ao símbolo «COORD» o nome de qualquer administração com a qual tenha sido efectuada coordenação para utilização da frequência; se não tiver havido qualquer coordenação, inscrever a indicação «Nil». No caso de uma notificação nos termos do n.º 490 numa faixa de frequências acima de 28000 kHz, indicar, se houver lugar a isso, a ou as zonas em que ficou acordado, em resultado da coordenação, que a frequência em causa seria utilizada.

3.

Indicar a ou as frequências de referência sempre que determinada emissão as contenha, por exemplo a frequência da onda de suporte reduzida de uma emissão em faixa lateral única ou em faixas laterais independentes, ou as frequências das ondas de suporte do som e da imagem de uma emissão de televisão. Pelo que respeita às estações de televisão da Região 1, cada ficha de notificação deverá indicar, a título de informação suplementar, simultâneamente a frequência da outra onda de suporte e a frequência consignada.

4.

Acrescentar qualquer outra informação que a administração julgue oportuna, por exemplo a indicação de que a consignação em causa será utilizada em conformidade com o n.º 115 do presente regulamento, ou então esclarecimentos acerca da utilização da frequência notificada, se essa utilização for restrita ou se a frequência não for utilizada durante todo o tempo em que tal seria possível segundo as condições de propagação.

5.

Apenas as informações especificadas no parágrafo 3 acima são consideradas características fundamentais, mas é recomendável dar as indicadas nos parágrafos 1 e 2.

(nota *) Quando estas informações constarem já do prefácio à Lista internacional das frequências, utilizar o número ou a letra apropriados.

ANEXO AO APÊNDICE I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 2

(Ver o artigo 10)

SECÇÃO A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
SECÇÃO B — Instruções gerais
1.

Deverá ser enviada à I. F. R. B. uma ficha distinta para notificar:

Cada consignação de frequência para entrar em serviço durante determinado período;

Qualquer modificação das características de uma consignação de frequência que figure no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período;

Qualquer anulação de uma consignação de frequência que figure no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período.

2.

Nas colunas 5a e 8 a 11, inscrever separadamente as características quando não são válidas para a totalidade da consignação, por exemplo quando a potência, as características da antena ou o horário de funcionamento diferirem segundo as zonas ou regiões de recepção.

I. Notas gerais

(a) Indicar o nome da administração notificadora;

(b) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir à primeira utilização de uma frequência por uma estação, durante dado período;

(c) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir a uma modificação das características de uma consignação de frequência, contida no horário de radiodifusão em ondas decamétricas de um período.

1) No caso de serem modificadas características existentes, indicar, no espaço apropriado, as novas características, sublinhá-las e mencionar por baixo ou ao lado, entre parêntesis, as características originais que se modificaram.

2) No caso em que a modificação consiste num aditamente feito às características existentes, indicar, no espaço apropriado, as características aditadas e sublinhá-las.

3) No caso em que a modificação consiste na anulação de uma ou mais características, indicar o facto por um traço no espaço apropriado e mencionar em baixo ou ao lado desse traço, entre parêntesis, a ou as características anuladas.

(d) Inscrever a letra «X» neste rectângulo quando a ficha se referir à anulação, durante o período, da totalidade das características notificadas de uma consignação;

(e) O número de série da ficha e a data do seu envio à Comissão deverão ser aqui indicados.

II. Notas sobre as informações a inserir nas várias colunas da ficha

Coluna 1 Frequência.

1a Indicar a frequência consignada em kilohertz, de acordo com a definição que figura no artigo 1.

1b Indicar qualquer outra frequência proposta em kilohertz.

1c Ou então a faixa de frequências desejada em megahertz, se nenhuma frequência for indicada nos termos dos parágrafos 1a e 1b acima.

Coluna 2c Data de entrada em serviço, durante o período.

1.

Se a consignação for para entrar em serviço na data de entrada em vigor do horário periódico, inscrever os dois últimos algarismos do ano no ou nos rectângulos que correspondem ao ou aos períodos durantes os quais será utilizada a consignação.

2 Se a consignação for para entrar em serviço ou for modificada numa data que não seja a da entrada em vigor do horário periódico, essa data deverá ser inscrita no espaço a isso destinado.

Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).

Inscrever o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação utilizado nos termos do artigo 19.

Coluna 4 Nome e localização da estação de emissão.

4a Indicar o nome da localidade por que se designa ou onde está situada a estação de emissão.

4b Indicar o país onde está situada a estação. Utilizar para isso os símbolos contidos no prefácio da Lista internacional das frequências.

4c Indicar as coordenadas geográficas (em graus e minutos) da localização do emissor.

Coluna 5a Zona(s) ou região(ões) de recepção.

1.

Indicar a ou as zonas de recepção, tais como delimitadas no mapa anexo ao apêndice 1.

2.

Se a região de recepção for menos extensa que a totalidade de uma zona, convém que corresponda a um país ou a uma parte de um país e que seja designada, na medida do possível, por meio dos símbolos contidos no prefácio da Lista internacional das frequências.

3.

Indicar, a título de informação suplementar, a distância máxima de serviço em quilómetros, quando esta informação for julgada necessária.

Coluna 7 Classe de emissão e largura de faixa necessária.

Indicar a classe de emissão e a largura de faixa necessária, em conformidade com o artigo 2 e o apêndice 5.

Coluna 8 Potência (em kilowatts).

Indicar a potência da onda de suporte fornecida pelo emissor à linha de alimentação da antena.

Coluna 9 Características da antena de emissão.

Coluna 9a Azimute da radiação máxima.

1.

Se se utilizar uma antena direccional de emissão, indicar, em graus, o azimute da radiação máxima dessa antena, a partir do norte verdadeiro, no sentido dos ponteiros de um relógio.

2.

Se se utilizar uma antena não direccional de emissão, inscrever «ND» nesta coluna.

Coluna 9b Ângulo de abertura do lóbulo principal de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo total em projecção no plano horizontal, no interior do qual a potência radiada em qualquer direcção não seja inferior de mais de 6 db à potência radiada na direcção da radiação máxima.

Coluna 9c Ganho da antena (db).

Indicar o ganho relativo da antena na direcção da radiação máxima, para a frequência consignada.

Coluna 9d Ângulo de radiação.

Indicar, em graus, o ângulo da direcção de radiação máxima com o plano horizontal.

Coluna 9e Tipo de antena.

Utilizar, quando for possível, a nomenclatura dos «Diagramas de antena» da C. C. I. R. Os diferentes tipos de antena estão enumerados no final das presentes instruções (ver a subsecção III da presente secção).

Coluna 10 Horário de funcionamento (T. M. G.).

Coluna 11 Outras frequências utilizadas simultâneamente para o mesmo programa destinado à(s) mesma(s) região(ões).

1.

Se a frequência notificada for a única frequência utilizada para o horário em causa, inscrever «Nil» nesta coluna.

2.

Caso contrário, indicar as outras frequências utilizadas simultâneamente para o mesmo programa destinado à mesma região.

Coluna 12b Endereço postal e endereço telegráfico da administração de que depende a estação (ver nota *).

Estes endereços são aqueles para onde convirá enviar qualquer comunicação urgente respeitante a interferências, qualidade das emissões e questões relativas à exploração técnica (ver o artigo 15).

Informações suplementares:

Qualquer informação suplementar fornecida pela administração deverá figurar na parte da ficha a isso destinada.

1.

Indicar a seguir ao símbolo «COORD» o nome de qualquer administração com a qual se tenha efectuado coordenação para a utilização da frequência; se não tiver havido qualquer coordenação, inscrever a indicação «Nil».

2.

Acrescentar qualquer outra informação que a administração julgue oportuna, por exemplo a distância máxima de serviço, quando for inferior a 2000 km, ou esclarecimentos acerca da utilização da frequência notificada, se essa utilização for restrita ou se a frequência não for utilizada durante todo o horário indicado na coluna 10, ou só for utilizada em certos dias da semana, ou se for aplicada a técnica de sincronização.

(nota *) Quando estas informações constarem já do prefácio da Lista internacional das frequências, utilizar o número ou a letra apropriados.

III. Símbolos correspondentes aos diferentes tipos de antena

HOR Antena horizontal não direccional.

VER Antena vertical não direccional.

DP Dípolo.

H Horizontal.

V Vertical.

R Com reflector.

(Exemplo: DPHR significa: dípolo horizontal com reflector).

H Antena de cortina com dípolos horizontais.

R Com reflector.

S Antena deslocada.

/.. Número de elementos de meia onda por fila horizontal.

/.. Número de elementos de meia onda por fila vertical.

/.. Altura acima do solo da fila de elementos mais baixa (em comprimentos de onda).

S.. Ângulo de deslocamento, havendo-o.

(Exemplo: HRS/4/3/2S15 significa: sistema horizontal com reflector, 4 filas horizontais, 3 filas verticais de dípolos, fila horizontal inferior situada a 2 comprimentos de onda acima do solo, deslocamento 15º).

RHO Antena rômbica.

/.. Comprimento do lado do losango (em comprimentos de onda).

/.. Altura do losango acima do solo (em comprimentos de onda).

/.. Metade do ângulo interior do losango.

(Exemplo: RHO/2,5/0,4/65 significa: antena rômbica, comprimento de um lado 2,5 comprimentos de onda, altura acima do solo 0,4 comprimentos de onda, semiângulo interior 65º).

TRO Antena para a radiodifusão na zona tropical.

/.. Número de filas.

/.. Altura acima do solo (em comprimentos de onda).

[Exemplo: TRO/4/0,2 significa: antena para a radiodifusão tropical de quatro filas (e 4 dípolos por fila), a uma altura de 0,2 comprimentos de onda acima do solo].

APÊNDICE 3

Quadro das tolerâncias de frequência (ver nota *)

(nota *) Poderão ser necessárias tolerâncias mais restritas em certos serviços, por razões técnicas ou de exploração.

(Ver o artigo 12)

1.

A tolerância de frequência é definida no artigo 1 e é expressa em milionésimas ou, em certos casos, em hertz.

2.

A potência indicada para as diversas categorias de estações é a potência média, tal como definida no artigo 1.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 4

Quadro das tolerâncias para os níveis das radiações não essenciais

(Ver o artigo 12)

1.

O quadro seguinte indica as tolerâncias admissíveis que se deverão aplicar à potência média de qualquer radiação não essencial fornecida por um emissor à linha de alimentação da antena.

2.

Além disso, a radiação não essencial que provenha de qualquer parte da instalação que não seja o sistema radiante, isto é, a antena e a sua linha de alimentação, não deverá ter um efeito superior ao que se produziria se esse sistema radiante fosse alimentado com a potência máxima admissível à frequência dessa radiação não essencial.

3.

Todavia, essas tolerâncias não se aplicam aos emissores de socorro de navio e às estações de engenho de salvamento.

4.

Por razões técnicas ou de exploração, certos serviços poderão ter necessidade de tolerâncias mais severas do que as mencionadas no quadro.

5.

A data limite a partir da qual todos os equipamentos deverão satisfazer às tolerâncias especificadas na coluna B é 1 de Janeiro de 1970. Contudo, todas as administrações reconhecem a necessidade urgente de aplicar o mais brevemente possível, a todos os equipamentos, as tolerâncias indicadas nessa coluna. Esforçar-se-ão por que os emissores sob sua responsabilidade sofram as modificações necessárias muito antes da data especificada e, sempre que seja possível, antes de 1 de Janeiro de 1966.

6.

Não se indica qualquer tolerância para os emissores que funcionam em frequências fundamentais superiores a 235 MHz. Para esses emissores, os níveis das radiações não essenciais deverão ser tão baixos quanto for possível na prática.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 5

Exemplos de larguras de faixa necessária e de designação das emissões

(Ver o artigo 2, secção II)

A largura de faixa necessária poderá ser determinada por um dos seguintes métodos:

a)

Utilização das fórmulas incluídas no quadro que segue e que igualmente contém exemplos de larguras da faixa necessária e de designação das emissões correspondentes;

b)

Cálculo baseado nos pareceres da C. C. I. R.;

c)

Método de medidas, nos casos não previstos nas alíneas a) e b) acima.

Utiliza-se o valor assim determinado quando for necessário designar completamente uma emissão.

Contudo, a largura de faixa necessária assim determinada não é a única característica de uma emissão a considerar quando se pretende avaliar a interferência que essa emissão pode causar.

Na elaboração do quadro foram utilizadas as seguintes notações:

B(índice n) = Largura de faixa necessária, em hertz.

B = Velocidade telegráfica, em bauds.

N = Número máximo possível dos elementos «pretos mais brancos» a transmitir por segundo, nos casos do fac-símile e da televisão.

M = Frequência máxima de modulação, em hertz.

C = Frequência da subonda de suporte, em hertz.

D = Metade da diferença entre os valores máximo e mínimo da frequência instantânea. A frequência instantânea é a velocidade de variação da fase.

t = Duração do impulso, em segundos.

K = Factor numérico geral que varia segundo a emissão e que depende da distorção admissível do sinal.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 6

Relatórios sobre as observações de fiscalização das emissões

(Ver o artigo 13)

1.

Os relatórios sobre os resultados das medidas de frequência contêm, na medida necessária, as seguintes informações:

a)

Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b)

Data da medida;

c)

Hora da medida (T. M. G.);

d)

Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e)

Classe da emissão;

f)

Frequência consignada ou frequência de referência;

g)

Tolerância de frequência;

h)

Frequência medida;

i)

Precisão da medida;

j)

Afastamento em relação à frequência consignada ou em relação à frequência de referência;

k)

Informações suplementares (por exemplo: período durante o qual foram efectuadas as medidas; deriva da frequência medida durante esse período; qualidade dos sinais recebidos e condições de recepção);

l)

Observações.

2.

Os relatórios sobre os resultados das medidas de campo contêm, na medida necessária, as seguintes informações:

a)

Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b)

Data da medida;

c)

Hora da medida (T. M. G.);

d)

Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e)

Classe da emissão;

f)

Frequência consignada;

g)

Valor do campo medido;

h)

Precisão da medida (estimativa);

i)

Valor da componente de polarização medida;

j)

Outros elementos ou características da medida;

k)

Observações.

3.

Os resultados das observações relativas ao grau de ocupação do espectro são fornecidos, tanto quanto possível, pela forma recomendada pela Comissão Internacional do Registo de Frequências e conterão as seguintes informações:

a)

Identificação da estação de fiscalização (administração ou organização e localização);

b)

Data da medida;

c)

Hora da medida (T. M. G.);

d)

Indicativo de chamada ou qualquer outro meio de identificação da estação fiscalizada, ou ambos;

e)

Classe da emissão;

f)

Classe da estação;

g)

Frequência medida;

h)

Intensidade do sinal, segundo o código QSA;

i)

Largura de faixa ocupada;

j)

Informações sobre a localidade ou sobre a zona onde se efectua a recepção;

k)

Observações.

4.

Utilizar tanto quanto possível, na transmissão destas informações, os símbolos que figuram no Regulamento das radiocomunicações ou no prefácio à Lista internacional das frequências.

APÊNDICE 7

Relatório sobre uma irregularidade ou uma infracção à Convenção ou aos regulamentos das radiocomunicações

(Ver os artigos 15 e 16)

Informações relativas à estação que transgride os regulamentos:

1.

Nome (ver nota 1), se for reconhecido (em maiúsculas de imprensa) ...

2.

Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

3.

Nacionalidade, se for conhecida ...

4.

Frequência empregada (kilohertz ou megahertz) ...

5.

Classe da emissão (ver nota 2) ...

Informações relativas à estação ou ao organismo centralizador ou ao serviço de inspecção que assinala a irregularidade ou a infracção:

6.

Nome (em maiúsculas de imprensa) ...

7.

Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

8.

Nacionalidade ...

9.

Posição aproximada (ver nota 3), (ver nota 8) ...

Informações sobre a irregularidade ou a infracção:

10.

Nome (ver nota 4) da estação (em maiúsculas de imprensa) em comunicação com a que cometeu a irregularidade ou a infracção ...

11.

Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) da estação em comunicação com a que cometeu a irregularidade ou a infracção ...

12.

Hora (ver nota 5) e data ...

13.

Natureza da irregularidade ou da infracção (ver nota 6) ...

14.

Extractos do diário de bordo e outros documentos que apoiem o relatório (a continuar no verso, se necessário) ...

Informações relativas à estação cuja emissão é interferida (ver nota 7):

15.

Nome da estação (em maiúsculas de imprensa) ...

16.

Indicativo de chamada ou outra forma de identificação (em maiúsculas de imprensa) ...

17.

Frequência consignada (kilohertz ou megahertz) ...

18.

Frequência medida no momento da interferência ...

19.

Classe da emissão e largura de faixa ...

20.

Local de recepção (ver nota 3), (ver nota 8) (em maiúsculas de imprensa) em que a interferência foi perturbadora ...

21.

Certificado:

Certifico que o relatório acima é, tanto quanto sei, a descrição completa e fiel do que aconteceu.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Indicações para preencher esta fórmula

(nota 1) Nenhum relatório mencionará mais de uma estação (ver a nota 4)

(nota 2) Ver o artigo 2.

(nota 3) Aplicável apenas aos navios e aeronaves. A posição deverá ser expressa em latitude e longitude (Greenwich), ou por um azimute verdadeiro em graus, e a distância em milhas marítimas ou em quilómetros em relação a qualquer ponto bem conhecido.

(nota 4) Se as duas estações em comunicação infringirem os regulamentos, elabora-se um relatório separado para cada uma das estações.

(nota 5) A hora deverá ser expressa em tempo médio de Greenwich (T. M. G.) por um grupo de quatro algarismos (0001 a 2400). Se a infracção se prolongar ou repetir, deverão ser indicadas as horas.

(nota 6) Exige-se um relatório separado para cada uma das irregularidades ou infracções, a não ser que seja evidente terem sido cometidas pela mesma pessoa e num curto período. Todos os relatórios deverão ser enviados em duplicado. Quando for possível, serão escritos à máquina (é autorizado o emprego de lápis indelével e do papel químico).

(nota 7) Estas informações só deverão ser fornecidas no caso de queixa por interferência.

(nota 8) No caso de se tratar de uma estação fixa ou terrestre, deverá indicar-se a posição em latitude e longitude (Greenwich).

(ver nota referente no documento original)

Para uso exclusivo da administração

1.

Companhia sob cuja dependência está a instalação da estação de que se participa ...

2.

Nome do operador da estação tido como responsável pela irregularidade ou pela infracção aos regulamentos ...

3.

Medidas tomadas ...

APÊNDICE 8

Relatório de interferência prejudicial

(Ver o artigo 15)

Características da estação interferente:

A. Nome ou indicativo de chamada e categoria da estação ...

B. Frequência medida ...

C. Classe da emissão ...

D. Largura de faixa ...

E. Intensidade de campo ...

F. Natureza da interferência ...

Características da estação cuja emissão é interferida:

G. Nome ou indicativo de chamada e categoria da estação ...

H. Frequência consignada ...

I. Frequência medida ...

J. Classe da emissão ...

K. Largura de faixa ...

L. Intensidade de campo ...

Informações fornecidas pela estação de recepção que verificou a interferência:

M. Nome da estação ...

N. Coordenadas geográficas da estação ...

O. Datas e horas da interferência prejudicial ...

P. Outros pormenores ...

Q. Medidas pedidas ...

(Por comodidade e brevidade, os relatórios telegráficos serão semelhantes ao modelo atrás indicado; utilizar-se-ão, pela ordem acima enumerada, as letras que designam cada uma das rubricas em vez das próprias rubricas; inscrever-se-á em seguida a letra «X» se não fornecer qualquer dado relativo à rubrica considerada).

APÊNDICE 9

Documentos de serviço

(Ver os artigos 8, 9, 10 e 20)

LISTA I

Lista internacional das frequências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

LISTA II

Nomenclatura das estações fixas que asseguram ligações internacionais

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

LISTA III-A

Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas abaixo de 5950 kHz

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

LISTA III-B

Nomenclatura das estações de radiodifusão que funcionam nas faixas compreendidas entre 5950 kHz e 26100 kHz

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

LISTA IV

Nomenclatura das estações costeiras

PARTE A — Índice alfabético das estações costeiras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

PARTE B — Estados sinaléticos das estações costeiras

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

LISTA V

Nomenclatura das estações de navio

Estados sinaléticos das estações de navio

As informações relativas a estas estações são publicadas em duas ou três linhas, pela seguinte ordem:

1.ª linha:

Indicativo de chamada, nome do navio colocado por ordem alfabética, qualquer que seja a nacionalidade, seguido do indicativo de chamada no caso de homonímia (neste caso, o nome e o indicativo serão separados por um traço de fracção) e das notações de serviço (ver o apêndice 10);

Natureza do serviço;

Horas de serviço, sob a forma de notação de serviço ou de chamada.

Quando as horas não forem indicadas sob a forma de notação de serviço, são expressas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.).

2.ª e 3.ª linhas:

Por baixo do indicativo de chamada:

A taxa de bordo base, aplicável por palavra aos radiotelegramas (ver nota 1);

Se apropriado, a taxa mínima para uma conversação radiotelefónica de três minutos (ver nota 1).

Estas informações são seguidas de uma chamada para designar a administração ou exploração particular a que se devem dirigir as contas das taxas. Em caso de mudança de endereço do explorador, uma segunda chamada depois da taxa indicará o novo endereço e a data a partir da qual entrará em vigor essa alteração;

Quando várias estações de navio da mesma nacionalidade tiverem o mesmo nome ou quando as contas das taxas deverem ser dirigidas directamente ao proprietário do navio, menciona-se numa chamada o nome da companhia de navegação ou do armador a que pertence o navio;

País de que depende a estação (indicação abreviada);

Indicação das faixas de frequências e das classes de emissão por meio das abreviaturas seguintes, impressas em normando:

Radiotelegrafia

w = 110-150 kHz

x = 405-535 kHz

y = 1605-3800 kHz

z = 4000-25110 kHz

Radiotelefonia

t = 1605-4000 kHz

u = 4000-23000 kHz

v = 156-174 MHz

Se for necessário, estas abreviaturas serão seguidas de breves chamadas no fim da nomenclatura, contendo informações de natureza especial e a indicação das frequências para que estão regulados os emissores.

O significado dessas abreviaturas será indicado no fim de cada página ímpar da nomenclatura.

(nota 1) Essas taxas são fixadas ou aprovadas por cada administração.

LISTA VI

Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais

(Para fins da navegação, é conveniente utilizar a presente nomenclatura com precaução. Ver artigo 43 do Regulamento das radiocomunicações, Genebra, 1959).

PARTE A — Índice alfabético das estações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

PARTE B — Estados sinaléticos das estações

1.

Estações radiogoniométricas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

2.

Estações de radiofarol

Nomes dos países por ordem alfabética de abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

3.

Navios-estações oceânicas

Regiões oceânicas por ordem alfabética.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

4.

Estações que emitem sinais para a calibração dos goniómetros

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

5.

Estações que emitem sinais horários

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

6.

Estações que emitem frequências padrão

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

7.

Estações que emitem boletins meteorológicos regulares

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

8.

Estações que emitem avisos à navegação

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

9.

Estações que emitem pareceres médicos

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

10.

Estações que emitem boletins epidemiológicos

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

11.

Estações que emitem ursigramas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Nota. - O secretário-geral, se considerar necessário, introduzirá nesta nomenclatura secções suplementares relativas aos novos dispositivos, à medida que se expandir o seu emprego.

(ver nota referente no documento original)

LISTA VIII

Nomenclatura das estações de fiscalização internacional das emissões

(Ver o artigo 13)

PARTE I — Organismos centralizadores

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

  • Organismo centralizador nacional (endereço postal e telegráfico, número de telefone e outras informações).

PARTE II — A. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de frequência

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

  • Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos),
  • Horas de serviço (T. M. G.),
  • Faixas de frequências mensuráveis (em kilohertz ou megahertz),
  • Precisão das medidas (ver nota 1),
  • Observações.

B. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de intensidade de campo

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

  • Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude, em graus e minutos),
  • Horas de serviço (T. M. G.),
  • Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz),
  • Valores máximo e mínimo das intensidades de campo mensuráveis,
  • Precisão das medidas em decibels (ver nota 1),
  • Observações.

C. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas radiogoniométricas

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

  • Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus, minutos e segundos),
  • Horas de serviço (T. M. G.),
  • Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz),
  • Tipos das antenas utilizadas,
  • Observações.

D. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam medidas de largura de faixa

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

  • Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos),
  • Horas de serviço (T. M. G.),
  • Faixas de frequências (em kilohertz ou megahertz),
  • Método(s) de medida (ver nota 2),
  • Poder separador a -60 db (se apropriado),
  • Observações.

E. Estados sinaléticos das estações de fiscalização que efectuam levantamentos automáticos do grau de ocupação do espectro

Nomes dos países por ordem alfabética das abreviaturas.

Nomes das estações por ordem alfabética.

  • Nome e coordenadas geográficas da estação (longitude e latitude em graus e minutos),
  • Horas de serviço (T. M. G.),
  • Faixas de frequências (em kilohertz e megahertz),
  • Método(s) utilizado(s),
  • Observações.

(nota 1) Indicar o máximo de precisão que se pode atingir em cada faixa de frequências.

(nota 2) Ver os pareceres e relatórios pertinentes da C. C. I. R.

Estatística das radiocomunicações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 10

Notações utilizadas nos documentos de serviço

(Ver o artigo 20 e o apêndice 9)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) Estação a bordo de um navio de guerra ou de uma aeronave do exército ou da marinha («GS»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) Estação classificada como situada numa região de grande tráfego (artigo 32) («TI»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) De dia («HJ»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) De noite («HN»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) Navio provido de embarcações de salvamento equipadas com aparelhos radioeléctricos; o número entre parêntesis rectos indica a quantidade das embarcações de salvamento («S»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) Navio de grande tráfego («HS»)(ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) Aparelhos de radiodetecção «R(».

AL Estação terrestre de radionavegação aeronáutica.

AM Estação móvel de radionavegação aeronáutica.

AT Estação de amador.

AX Estação fixa aeronáutica.

BC Estação de radiodifusão sonora.

BT Estação de radiodifusão, televisão.

C Exploração contínua durante o período indicado.

Ca Navio de carga.

CO Estação aberta exclusivamente à correspondência oficial.

CP Estação aberta à correspondência pública.

CR Estação aberta à correspondência pública restrita.

CV Estação aberta exclusivamente à correspondência de uma empresa particular.

D30º Antena cuja direcção de radiação máxima é 30º (direcção expressa em graus a partir do norte verdadeiro, de 0º a 360º, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio).

DR Antena direccional provida de um reflector.

EX Estação experimental.

FA Estação aeronáutica.

FB Estação de base.

FC Estação costeira.

FE Estação terrena (serviço terra-espaço)

FL Estação terrestre.

FP Estação das operações portuárias.

FR Estação apenas receptora, ligada à rede geral das vias de telecomunicação.

FS Estação terrestre instalada apenas para a segurança da vida humana.

FX Estação fixa.

H Exploração segundo um horário determinado.

H8 Serviço de 8 horas efectuado por uma estação de navio da 2.ª categoria.

H16 Serviço de 16 horas efectuado por uma estação de navio de 2.ª categoria.

H24 Exploração contínua de dia e de noite.

HJ Serviço de dia.

HN Serviço de noite.

HT Exploração durante os períodos de transição entre o dia e a noite.

HX Exploração intermitente de dia e de noite ou estação sem horas de serviço determinadas.

I Exploração intermitente durante o período indicado.

LR Estação terrestre de radiolocalização.

MA Estação de aeronave.

ME Estação espacial.

ML Estação móvel terrestre.

MO Estação móvel.

MR Estação móvel de radiolocalização.

MS Estação de navio.

ND Antena não direccional.

NL Estação terrestre de radionavegação marítima.

OT Estação que escoa exclusivamente o tráfego de serviço do serviço interessado.

Pa Navio de passageiros.

RC Radiofarol não direccional.

RD Radiofarol direccional.

RG Estação radiogonométrica.

RM Estação móvel de radionavegação marítima.

RT Radiofarol rotativo.

SM Estação do serviço dos auxiliares da meteorologia.

SS Estação que emite frequências padrão.

T. M. G. Tempo médio de Greenwich.

TS Via som (televisão).

TV Via imagem (televisão).

(nota 1) O símbolo que figura entre parêntesis, curvos ou rectos, pode ser utilizado nas notificações.

APÊNDICE 11

Documentos de que devem estar providas as estações de navio e as estações de aeronave

(Ver os artigos 18, 20, 21, 23 e 28 e o apêndice 9)

SECÇÃO I — Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação radiotelegráfica, em virtude de acordo internacional

Estas estações devem estar providas:

1.

Da licença prevista no artigo 18.

2.

Do certificado de cada operador.

3.

Do registo (diário do serviço radioeléctrico) em que se anotam, no momento em que se efectuam e com indicação da hora:

a)

Na sua totalidade, todas as comunicações relativas ao tráfego de perigo;

b)

As comunicações de urgência e de segurança;

c)

As comunicações entre a estação do navio e as estações terrestres ou móveis;

d)

Os incidentes de serviço de qualquer natureza;

e)

Se o regulamento de bordo o permitir, a posição do navio, pelo menos uma vez por dia.

4.

Da Lista alfabética dos indicativos de chamada das estações utilizadas no serviço móvel marítimo.

5.

Da nomenclatura das estações costeiras.

6.

Da nomenclatura das estações de navio.

7.

Da nomenclatura das estações de Radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.

8.

Do Regulamento das radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações, bem como das disposições da Convenção relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo dos navios.

9.

Das tarifas telegráficas dos países para onde a estação transmite radiotelegramas mais frequentemente.

10.

Se as administrações interessadas o julgarem necessário, do Regulamento telegráfico.

SECÇÃO II — Outras estações radiotelegráficas de navio

Estas estações devem estar providas dos documentos referidos nas alíneas 1 a 6, inclusive, 8 e 9 da secção I.

SECÇÃO III — Estações dos navios obrigatòriamente providos de uma instalação radiotelefónica, em virtude de acordo internacional

Estas estações devem estar providas:

1.

Da licença prevista no artigo 18.

2.

Do certificado de cada operador.

3.

Do registo (diário do serviço radioeléctrico) em que se anotam, no momento em que se efectuam e com indicação da hora:

a)

Um resumo de todas as comunicações relativas ao tráfego de perigo, de urgência e de segurança;

b)

Um resumo das comunicações entre a estação do navio e as estações terrestres ou móveis;

c)

Uma menção dos incidentes de serviço importantes;

d)

Se o regulamento de bordo o permitir, a posição do navio, pelo menos uma vez por dia.

4.

De uma lista das estações costeiras com que são susceptíveis de permutar comunicações, mencionando as horas de vigília, as frequências e as taxas.

5.

Das disposições do Regulamento das radiocomunicações e do Regulamento adicional das radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico.

SECÇÃO IV — Outras estações radiotelefónicas de navio

Estas estações devem estar providas:

1.

Dos documentos referidos nas alíneas 1 e 2 da secção III.

2.

Dos documentos referidos nas alíneas 3, 4 e 5 da secção III, segundo as exigências das administrações interessadas.

SECÇÃO V — Estações de navio equipadas com várias instalações

Estas estações devem estar providas:

1.

Para cada instalação, se for necessário, dos documentos referidos nas alíneas 1, 2 e 3 da secção I ou nas alíneas 1, 2 e 3 da secção III, segundo o caso.

2.

Para uma só delas, dos outros documentos referidos nas secções I ou III, segundo o caso.

SECÇÃO VI — Estações de aeronave

Estas estações devem estar providas:

1.

Dos documentos referidos nas alíneas 1 e 2 da secção I.

2.

Do registo (diário do serviço radioelétrico) referido na alínea 3 da secção I, a não ser que as administrações interessadas tenham adoptado outras disposições para a inscrição de todas as informações que o dito registo deve mencionar.

3.

Dos outros documentos que contenham as informações oficiais relativas às estações a que pode recorrer a estação de aeronave para executar o seu serviço.

APÊNDICE 12

Horas de serviço das estações de navio classificadas na 2.ª categoria

(Ver os artigos 20 e 25)

SECÇÃO I — Quadro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

SECÇÃO II. GRÁFICO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 13

Abreviaturas e sinais diversos a empregar nas comunicações radiotelegráficas

(Ver o artigo 29)

SECÇÃO I — Código Q

Introdução

1.

As séries de grupos QRA a QVZ, mencionadas seguidamente, são utilizáveis em todos os serviços.

2.

As séries QAA a QNZ são reservadas ao serviço aeronáutico e as séries QOA a QQZ são reservadas aos serviços marítimos. Não fazem parte do presente regulamento.

3.

Pode dar-se um sentido afirmativo ou negativo a certas abreviaturas do código Q, transmitindo, respectivamente, YES ou NO imediatamente depois da abreviatura.

4.

O significado das abreviaturas do código Q pode ser alargado ou completado pela adição apropriada de outras abreviaturas, indicativos de chamada, nomes de locais, algarismos, números, etc. Os espaços em branco contidos entre parêntesis correspondem a indicações facultativas. Essas indicações devem ser transmitidas pela ordem em que se encontram no texto dos quadros seguintes.

5.

As abreviaturas do código Q tomam a forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura empregada como pergunta for seguida de indicações complementares, o ponto de interrogação seguirá essas indicações.

6.

As abreviaturas do código Q que comportem várias significações numeradas deverão ser seguidas no número apropriado que precise o sentido escolhido. Este número deverá ser transmitido imediatamente a seguir à abreviatura.

7.

As horas devem ser indicadas em tempo médio de Greenwich (T. M. G.), a menos que se dêem indicações contrárias nas perguntas ou respostas.

Abreviaturas utilizáveis em todos os serviços

A) Lista das abreviaturas por ordem alfabética

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

B) Lista das abreviaturas consoante a natureza das perguntas, respostas ou pareceres

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

SECÇÃO II — Abreviaturas e sinais diversos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 14

Códigos SINPO e SINPFEMO

(Ver o parecer n.º 251 da C. C. I. R.)

Código SINPO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Código SINPFEMO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Observações especiais:

a)

Uma informação em código será formada pela palavra código SINPO ou SINPFEMO seguida de um grupo de cinco ou oito algarismos que descrevem, respectivamente, as cinco ou oito características que figuram no código correspondente;

b)

Para as características que não foram avaliadas, utilizar-se-á a letra X em vez de um algarismo;

c)

Se bem que o código SINPFEMO tenho sido previsto para a radiotelefonia, pode ser utilizado para a radiotelegrafia;

d)

A apreciação de conjunto para a radiotelegrafia deve ser interpretada como se indica seguidamente nos quadros I e II:

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

e)

A apreciação de conjunto para a telefonia deve ser interpretada como se indica no quadro III:

QUADRO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 15

Quadro das frequências a utilizar pelas estações de navio nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4 MHz e 27,5 MHz.

(Ver os artigos 32, 35 e o apêndice 17)

1.

O presente apêndice compreende duas secções: a secção A e a secção B. Para o emprego das frequências das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz em radiotelegrafia (secção A) deve-se recorrer igualmente aos n.os 1174 a 1201 do artigo 32.

Para o emprego das frequências compreendidas entre 4 MHz e 23 MHz em radiotelefonia (secção B) deve-se recorrer igualmente aos n.os 1352 a 1358 do artigo 35.

2.

No quadro da secção A:

a)

As frequências a consignar numa determinada faixa, para cada uma das utilizações consideradas,

  • são designadas pela frequência mais baixa e frequência mais alta a consignar. Estas duas frequências são indicadas em normando;
  • são regularmente espaçadas entre si. O número de frequências a consignar e o valor do espaçamento expresso em kilohertz são indicados por uma menção em itálico;
b)

Flechas verticais simbolizam as relações harmónicas entre as frequências a consignar nas diferentes faixas.

3.

No quadro da secção B:

As frequências de trabalho (onda de suporte) numa determinada faixa

  • são designadas pela frequência mais baixa e pela frequência mais alta. Estas duas frequências são indicadas em normando;
  • são, se houver mais de duas frequências, regularmente espaçadas. O número de frequências e o valor do espaçamento expresso em kilohertz são indicados por uma menção em itálico.
SECÇÃO A — Frequências a consignar às estações radiotelegráficas de navio que utilizam as faixas de serviço móvel marítimo compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

SECÇÃO B

Frequências das ondas de suporte das estações radiotelefónicas de navio que utilizam as faixas do serviço móvel marítimo compreendido entre 4 MHz e 23 MHz.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 16

Quadro de soletração das letras e dos algarismos

(Ver o artigo 33)

1.

Quando for necessário soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, utiliza-se o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

2.

Contudo, as estações de um mesmo país podem utilizar, quando comunicam entre si, outro quadro estabelecido pela administração de que dependem.

APÊNDICE 17

Vias radiotelefónicas bilaterais nas faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

(Ver o artigo 35)

1.

O quadro seguinte indica as frequências a utilizar pelas estações costeiras e pelas estações de navio nas faixas atribuídas ao serviço móvel marítimo radiotelefónico entre 4000 kHz e 23000 kHz.

2.

Consignam-se a cada estação costeira uma ou mais séries de frequências e essa estação utiliza tais frequências tanto quanto possível associadas por pares; cada par compreende uma frequência de emissão e uma frequência de recepção. Deverão escolher-se as séries tendo em conta as zonas a servir e de modo a evitar, tanto quanto possível, as interferências prejudiciais entre os serviços das diferentes estações costeiras.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).