Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

Histórico de alterações JSON API
4.

Na opinião das delegações acima mencionadas, o procedimento de elaboração do horário de emissões para o serviço de radiodifusão em ondas decamétricas nas faixas exclusivas entre 5950 kHz e 26100 kHz (artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações) tem um carácter experimental e apenas difere para data indeterminada a questão da elaboração do Plano para as referidas faixas. Este procedimento tem muitos inconvenientes, que tornam duvidosos os resultados da sua aplicação na prática. Por esta razão, as delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de aplicar ou não o referido procedimento.

5.

Dado que foram introduzidas importantes alterações no Regulamento das Radiocomunicações, sem considerar os interesses de todos os países, as delegações acima mencionadas reservam para os seus Governos o direito de apresentar posteriormente todas as reservas suplementares que julgarem necessárias, a respeito do Regulamento das Radiocomunicações e de todos os seus anexos, antes da ratificação final pelos seus países.

ÁUSTRIA, BÉLGICA, DINAMARCA, FRANÇA, GRÉCIA, NORUEGA, REINO DOS PAÍSES BAIXOS, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, SUÉCIA, SUÍÇA E TURQUIA.

Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos países acima mencionados, referindo-se à atribuição adicional da faixa de frequências 645-960 MHz ao serviço de radionavegação aeronáutica, faixa em que estes países vão instalar estações de radiodifusão de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências e com os futuros acordos de radiodifusão e planos de consignação associados, declaram que os referidos países não têm possibilidade de assegurar a protecção do serviço de radionavegação aeronáutica.

ÁUSTRIA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E SUÉCIA

Ao assinar os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações da Áustria, da República Federal da Alemanha e da Suécia, referindo-se à atribuição adicional ao serviço de radiodifusão das faixas de frequências 68-73 MHz e 76-87,5 MHz, em que funcionam numerosos e importantes serviços móveis, nos seus respectivos países, de acordo com o quadro de repartição das faixas de frequências, e considerando a probabilidade de interferências prejudiciais que daí podem resultar, declaram que reservam provisòriamente o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para manter e desenvolver os seus serviços radioeléctricos que actualmente funcionam nessas faixas, de acordo com as disposições da Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações.

CEILÃO E REPÚBLICA DA INDONÉSIA

I

As delegações do Ceilão e da República da Indonésia consideram que a única verdadeira solução do problema da radiodifusão em ondas decamétricas consiste em aplicar um plano de consignação de frequências aceite em escala internacional e registam o facto de o procedimento de gestão técnica das frequências, descrito no artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, não ser aceite por todos os utilizadores de frequências. As delegações do Ceilão e da República da Indonésia só aceitam este procedimento a título experimental; tendo um número insuficiente de consignações de frequências inscritas no Ficheiro de referência das frequências, efectivamente temem que esse procedimento as prejudique. No caso em que o referido procedimento não permita satisfazer as necessidades essenciais do Ceilão e da República da Indonésia em matéria de radiodifusão, as delegações citadas reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas necessárias, a fim de satisfazer essas necessidades.

II

Referindo-se à resolução n.º 10 da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, relativa à faixa de frequências 7100-7300 kHz, na qual a propagação é de alcance mundial, os Governos do Ceilão e da República da Indonésia não têm possibilidade de garantir que, nessa faixa, as estações de radiodifusão da Região 3 não causem interferências prejudiciais às estações de amador que utilizam a mesma faixa na Região 2.

REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA E REPÚBLICA ÁRABE UNIDA

Reconhecendo

que a única verdadeira solução do problema da radiodifusão em ondas decamétricas é a que se obtenha com a aplicação de um plano internacionalmente aceite;

e considerando:

a)

Que o procedimento de gestão técnica das frequências definido no artigo 10 do regulamento não foi aceite por todas as administrações;

b)

Que este procedimento não resolve o problema do grande número de estações de radiodifusão fora de faixa;

c)

Que esse procedimento não considera devidamente as necessidades dos países novos ou em vias de desenvolvimento e especialmente daqueles em cujo nome apenas figura um número insuficiente de inscrições no Ficheiro de referência das frequências;

d)

Que o artigo 9 do regulamento dá uma prioridade às consignações de radiodifusão em ondas hectométricas (plano de Copenhaga) e que foram formuladas, em tempo oportuno, reservas relativamente a esse Plano pelas respectiva delegações;

Os países acima mencionados, no caso de esse procedimento não dar satisfação às suas necessidades essenciais em matéria de radiodifusão em ondas decamétricas e de radiodifusão em ondas hectométricas, reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para satisfazer essas necessidades. Ao fazê-lo, todavia, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Árabe Unida esforçar-se-ão por evitar causar interferências prejudiciais aos serviços autorizados dos outros países. Além disso, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Árabe Unida reservam a sua posição quanto à resolução n.º 10 relativa à faixa 7000-7100 kHz, no que respeita às estações de radiodifusão fora de faixa.

REINO DE MARROCOS E TUNÍSIA

Perante a recusa da maioria dos países da zona europeia de radiodifusão de encarar num futuro próximo a revisão do plano anexo à Convenção de Copenhaga para essa zona, as delegações da Tunísia e do Reino de Marrocos repetem as reservas mencionadas no Protocolo anexo à Convenção de Copenhaga e reservam-se o direito de utilizar as faixas 150-285 kHz e 525-1605 kHz para as necessidades dos seus serviços nacionais em derrogação às disposições do presente regulamento.

A delegação do Reino de Marrocos refere-se mais especialmente a uma parte importante do seu território não incluída no Plano de Copenhaga.

UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS, REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA UCRÂNIA E REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA BIELORRÚSSIA.

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos Ministérios das Comunicações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia estão autorizadas a declarar o seguinte:

1.

O quadro de repartição das faixas de frequências elaborado pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações apresenta uma série de defeitos graves, em virtude dos quais estas três administrações terão dificuldade em o aplicar com vista à organização e exploração correctas dos seus meios de radiocomunicação.

2.

Mais de 25 por cento do espectro das frequências foi atribuído sem razões válidas ao serviço de radiolocalização, serviço de que o Regulamento das Radiocomunicações dá uma definição imprecisa; por este facto, é necessário partilhar toda uma série de faixas entre o serviço de radionavegação aeronáutica e o serviço de radiolocalização, o que não satisfaz as exigências de segurança das aeronaves em voo nas linhas aéreas internacionais.

3.

O número de faixas reservadas às comunicações que empregam a propagação por difusão ionosférica não está em proporção com as possibilidades deste novo tipo de comunicação.

4.

O procedimento de elaboração de uma lista mundial para a radiodifusão nas faixas atribuídas em exclusivo a esse serviço entre 5950 kHz e 26100 kHz (artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações) não é de natureza a melhorar a situação no domínio da radiodifusão em ondas decamétricas e apenas adia para data afastada a solução do problema da elaboração de um plano.

5.

As administrações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia não consideram como correctas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações que alargam as prerrogativas da I. F. R. B. à regulamentação da utilização das frequências pelos Membros da União (artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações e outras disposições).

6.

Não reconhecem à I. F. R. B. qualquer direito para dar instruções sobre a utilização das frequências, por sua própria iniciativa; essas questões são da exclusiva competência das administrações em cujo nome se inscreveram frequências na U. I. T.

7.

As administrações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da República Socialista Soviética da Bielorrússia reservam-se o direito:

  • de utilizar igualmente para a radiodifusão a faixa 315-405 kHz, na região situada a leste do meridiano 40º E;
  • de utilizar igualmente para o serviço de radionavegação aeronáutica, no território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, as faixas 415-490 kHz e 525-850 kHz;
  • de utilizar, para as comunicações por difusão ionosférica, as faixas 29,7-33 MHz, 38-44 MHz, 46-48 MHz e 56,75-57,75 MHz, no território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, com a condição de não causar interferência prejudicial no serviço de radiodifusão;
  • de tomar todas as medidas que poderão ser necessárias para assegurar condições de funcionamento normais aos seus serviços radioeléctricos nas faixas atribuídas ao serviço de radiolocalização;
  • de utilizar as consignações de radiodifusão actualmente existentes na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nas faixas compreendidas entre 3950 kHz e 27500 kHz, segundo as necessidades desse país.

(Seguem as assinaturas)

(Os países que assinaram são os mesmos que são signatários do Regulamento das Radiocomunicações).

RESOLUÇÃO N.º 1

Relativa à elaboração do Ficheiro de referência internacional das frequências

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

decide o seguinte:

1.

Generalidades:

1.1 O Ficheiro de referência internacional das frequências será elaborado e mantido em dia pela Comissão Internacional do Registo de Frequências, de preferência com o auxílio de um sistema mecânico.

1.2 O Ficheiro de referência internacional das frequências torna-se efectivo em 1 de Maio de 1961.

2.

Inscrições iniciais:

2.1 O Ficheiro de referência internacional das frequências conterá:

a)

As informações contidas no Ficheiro de referência das frequências (ver nota 1) em 30 de Abril de 1961, sob reserva das disposições do parágrafo 3 seguinte;

b)

As frequências (por exemplo 500 kHz ou 2182 kHz) prescritas no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para utilização comum em certos serviços, incluindo as frequências especificadas nos apêndices 15, 17 e 18 do referido regulamento;

c)

As adjudicações que figuram nos planos contidos nos apêndices 25 e 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

(nota 1) Ficheiro de referência das frequências: ficheiro de referência provisório das consignações de frequência, elaborado e mantido em dia em execução das disposições do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações (C. A. E. R.), Genebra, 1951.

2.2 Uma menção do emprego das frequências e das adjudicações de que se trata em 2.1 b) e 2.1 c) será incluída nas inscrições correspondentes. Estas não conterão qualquer data na coluna 2 do Ficheiro de referência internacional das frequências.

3.

Métodos de transferência:

3.1 As inscrições do Ficheiro de referência das frequências que, na data precitada, estiverem incompletas nos termos dos n.os 269 ou 270 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, ou nos termos do Anexo 6 da presente resolução, conforme o caso, não serão transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências. Todavia, excepto no que respeita às faixas de frequência acima de 28000 kHz, a Comissão enviará antes de 30 de Setembro de 1960 a cada uma das administrações interessadas uma lista das consignações de frequência que não estiverem completas, de modo que os elementos que faltam lhe possam ser notificados logo que possível e até ao limite de 30 de Abril de 1961.

3.2 Nos casos previstos no anexo 1 em que a transferência de uma inscrição é acompanhada por um exame ou reexame e em que a conclusão da Comissão for favorável, a Comissão modificará a inscrição de forma que figure no Ficheiro de referência internacional das frequências como se a Comissão tivesse emitido parecer favorável aquando da notificação. No caso contrário, a consignação será inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências como se a Comissão tivesse emitido uma conclusão desfavorável aquando da notificação.

3.3 As consignações não conformes com as disposições do n.º 501 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, serão indicadas, eventualmente, por um símbolo apropriado na coluna «Observações». Além disso, qualquer observação que figure no Ficheiro de referência das frequências e que não esteja em contradição com as disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, será inscrita no Ficheiro de referência internacional das frequências.

4.

Características fundamentais suplementares:

4.1 Na medida em que o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, especifica características fundamentais que não eram requeridas segundo as disposições anteriores, as administrações fornecem à Comissão, quando for possível, as características suplementares destinadas a completar as inscrições iniciais do Ficheiro de referência internacional das frequências.

4.2 Todavia, as administrações devem fornecer estas características suplementares quando uma inscrição inicial estiver em causa numa revisão feita pela Comissão nos termos do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

ANEXO 1 — Método de transferência a partir do Ficheiro de referência de frequência

(Ver o parágrafo 3 da presente resolução)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

ANEXO 2 — Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 18030 kHz

As consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência das frequências com uma data na coluna 2b, posterior a 3 de Dezembro de 1951, serão examinadas pela Comissão segundo as partes adequadas do procedimento, descritas nos n.os 552 a 567, inclusive, do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências segundo o procedimento descrito nos n.os 589 a 599, inclusive, do dito regulamento.

ANEXO 3 — Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações costeiras radiotelefónicas

1.

As consignações não conformes com o plano adoptado pela C. A. E. R. (anexo 5 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951) que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961 serão objecto, por parte da Comissão, de um exame técnico completo nos termos dos n.os 233, 234, 235 (ii) e 236 da secção III do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, em relação às adjudicações que figuram nas secções I e II do plano do anexo 5 ao referido Acordo (quer dizer, em relação às consignações de frequência já em serviço ou susceptíveis de entrar em serviço no futuro em conformidade com as adjudicações do plano), bem como em relação às consignações de frequência em conformidade com os n.os 327 e 328 do Regulamento das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947, que tiverem sido anteriormente inscritas no Ficheiro de referência das frequências em frequências especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, quer em virtude de uma conclusão favorável, quer depois de uma conclusão desfavorável, não tendo, neste último caso, a consignação produzido interferência prejudicial. Igualmente se procederá para as modificações às características fundamentais de consignações em conformidade com o plano.

2.

Na data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as consignações em conformidade com o plano de adjudicação adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951, serão consideradas transferidas para as vias do plano que figuram no apêndice 25 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

Todas as consignações de frequência não conformes com o plano adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951, que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961, serão consideradas como transferidas para as vias do plano que figuram no apêndice 25 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, se tiverem sido notificadas nas frequências centrais de via do plano adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951, Se não tiverem sido notificadas assim, as administrações interessadas notificarão a Comissão, o mais cedo possível antes de 1 de Maio de 1961, das modificações necessárias para que essas consignações conservem, em relação às vias do plano do apêndice 25, as mesmas posições relativas que tinham em relação às vias do plano adoptado pela C. A. E. R., Genebra, 1951.

3.

As consignações de frequência que em 1 de Maio de 1961 tiverem sido transferidas segundo as disposições do parágrafo 2 acima conservarão nas colunas 2a ou 2b as datas que figuravam nessas colunas em 30 de Abril de 1961.

ANEXO 4 — Faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz para as estações radiotelefónicas de navio

1.

As consignações de frequência de recepção às estações costeiras radiotelefónicas que tiverem sido notificadas à Comissão entre 3 de Dezembro de 1951 e 1 de Maio de 1961 serão examinadas pela Comissão segundo o procedimento descrito nos n.os 547 a 551, inclusive, do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e serão inscritas no Ficheiro de referência internacional das frequências, segundo o procedimento descrito nos n.os 582 a 586 do referido regulamento.

2.

Na data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as consignações de frequência de recepção serão consideradas como transferidas para as frequências indicadas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, se tiverem sido notificadas nas frequências especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951. Se não tiverem sido assim notificadas, as administrações interessadas notificarão à Comissão, o mais cedo possível antes de 1 de Maio de 1961, as modificações necessárias para que essas consignações conservem, em relação às vias definidas no apêndice 17 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as mesmas posições relativas que tinham em relação às vias especificadas no anexo 7 ao Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951.

3.

As consignações de frequência que em 1 de Maio de 1961 tiverem sido transferidas segundo as disposições do parágrafo 2 acima conservarão na coluna 2a ou 2b as datas que figuravam nessas colunas em 30 de Abril de 1961.

ANEXO 5

Faixas compreendidas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz, diferentes das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico, ao serviço móvel marítimo ou ao serviço de amador.

1.

Transferência das consignações de frequência notificadas em execução das disposições do n.º 272 do Acordo da C. A. E. R.:

1.1 Inscrever-se-á um símbolo na coluna 2d.

1.2 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2.

Transferência das consignações de frequência notificadas a partir de 1 de Abril de 1952, diferentes das de que trata o parágrafo 1:

2.1 No caso em que a conclusão formulada pela Comissão nos termos do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, tenha sido favorável:

2.1.1 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação será inscrita na coluna 2d;

2.1.2 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências;

2.1.3 Se apropriado, a data que segue o símbolo XX na coluna 13 será inscrita na coluna «Observações» do Ficheiro de referência internacional das frequências, assim como qualquer outra data pertinente inscrita na coluna 13 do Ficheiro de referencia das frequências.

2.2 No caso em que a conclusão formulada pela Comissão nos termos do artigo 33 do Acordo da C. A. E. R., Genebra, 1951, tenha sido desfavorável, isto é, no caso em que a consignação contenha o símbolo ZZ ou ZZZ na coluna 13 do Ficheiro de referência das frequências;

2.2.1 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação (isto é, a data que segue imediatamente o símbolo ZZ ou ZZZ) será inscrita na coluna 2d;

2.2.2 A data a inscrever na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências será ou a data da entrada em serviço notificada pela administração interessada, ou a data do décimo dia que precede a data inscrita a seguir ao símbolo ZZ ou ZZZ, de ambas a que for posterior;

2.2.3 A data de recepção pela Comissão da ficha de notificação apresentada de novo (é em geral a data do décimo dia que segue a data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências) será inscrita na coluna «Observações» do Ficheiro de referência internacional das frequências.

ANEXO 6 — Faixas de frequência de 27500 kHz

1.

Faixas compreendidas entre 27500 kHz e 28000 kHz:

1.1 Transferência das consignações de frequência cuja notificação foi recebida pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952:

1.1.1 Será inscrito um símbolo na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.1.2 A data inscrita, na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.1.3 Para aplicação das disposições do parágrafo 1.2 seguinte, as administrações fornecem à Comissão, depois de pedido formulado por esta em determinados casos, as características fundamentais enumeradas no apêndice 1 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que poderão faltar nessas consignações.

1.2 Transferência das consignações de frequência cuja notificação foi recebida pela Comissão entre 1 de Abril de 1952 e a data de entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959:

1.2.1 Essas consignações serão examinadas pela Comissão segundo o procedimento descrito no artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. As administrações fornecem à Comissão, depois de pedido formulado por esta em determinados casos, as características fundamentais enumeradas no apêndice 1 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que poderão faltar nessas consignações;

1.2.2 A data de recepção pela Comissão da primeira ficha de notificação será inscrita na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências;

1.2.3 A data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências será transferida para a coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2.

Transferência das consignações de frequência nas faixas acima de 28000 kHz:

2.1 Após o fim da presente Conferência, as administrações reexaminarão as consignações inscritas em seu nome no Ficheiro de referência das frequências nas faixas acima de 28000 kHz, com o fim de reduzir de modo substancial o número das consignações a transferir para o Ficheiro de referência internacional das frequências a título de inscrições iniciais. Para isso as administrações inspiram-se nos princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao dito regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d) e mantêm ùnicamente as consignações de frequência a estações que satisfaçam uma ou mais das condições enumeradas no n.º 486 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

2.2 A seguir a esse reexame, as administrações notificarão à Comissão antes de 1 de Outubro de 1960, pela forma descrita no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, todas as inscrições do Ficheiro de referência das frequências que desejam ver transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências. As consignações assim notificadas não serão incluídas nas circulares semanais da Comissão de que tratam os n.os 497 e 498 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

2.3 Ao notificar novas consignações de frequência depois de terminar a presente Conferência, isto é, consignações que não serão submetidas ao reexame previsto no parágrafo 2.1 anterior, as administrações elaborarão as suas fichas de notificação pela forma descrita no apêndice 1 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e aplicarão, se for oportuno, os princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao referido regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d).

2.4 As fichas de notificação apresentadas nos termos dos parágrafos 2.2 ou 2.3 anteriores devem conter referência ao parágrafo adequado.

2.5 A partir de 1 de Outubro de 1960, a Comissão transferirá para o Ficheiro de referência internacional das frequências, a título de inscrições iniciais, as inscrições completas do Ficheiro de referência das frequências, que as administrações notificarão nos termos dos parágrafos 2.2 e 2.3 anteriores.

2.6 As consignações de frequência cuja notificação tiver sido recebida pela Comissão antes de 1 de Abril de 1952 conterão um símbolo na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências.

2.7 As consignações cuja notificação tiver sido recebida pela Comissão entre 1 de Abril de 1952 e a data da entrada em vigor do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, levarão na coluna 2d do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de recepção da ficha de notificação pela Comissão.

2.8 Todas as consignações transferidas levarão na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências a data inscrita na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências. Quando, segundo as princípios expostos no n.º 490 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, e no apêndice 1 ao referido regulamento (secção E, coluna 5a, parágrafo 2d), for notificada uma única consignação nos termos do parágrafo 2.2 anterior, em substituição de várias consignações inscritas no Ficheiro de referência das frequências, a data a inscrever na coluna 2c do Ficheiro de referência internacional das frequências será a mais antiga das datas inscritas na coluna 2c do Ficheiro de referência das frequências em relação às consignações interessadas.

RESOLUÇÃO N.º 2

Relativa à aplicação, entre 1 de Março de 1960 e 30 de Abril de 1961, do procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, para as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

decide:

1.

Que o procedimento especificado no artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, será aplicado a partir de 1 de Março de 1960;

2.

Que é conveniente, para esse fim, que a Comissão Internacional do Registo de Frequências receba das administrações antes de 1 de Março de 1960 os primeiros horários, os quais entrarão em vigor a 4 de Setembro de 1960 e serão aplicados durante o período Setembro-Outubro de 1960. As datas-limites para a recepção dos horários seguintes pela Comissão serão determinadas por esta nos termos do n.º 641 do artigo 10;

3.

Que os horários de que trata o parágrafo 2 acima serão elaborados e apresentados à Comissão de acordo com as disposições da secção I do artigo 10;

4.

Que o procedimento de notificação e de inscrição das consignações de frequência especificado nos artigos 32 e 33 do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, cessará de ser aplicado a partir de 1 de Março de 1960 aos avisos de notificação respeitantes a consignações a estações de radiodifusão nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz;

5.

Que, a partir de 1 de Março de 1960, se aplicará o procedimento especificado nos n.os 568 a 570 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. As consignações de frequência inscritas no Ficheiro de referência das frequências segundo estas disposições terão na coluna 2c uma data determinada segundo as disposições pertinentes do n.º 606 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959. Nenhuma data será inscrita na coluna 2a ou coluna 2b;

6.

Que, ao aplicar, nos termos da presente resolução, as disposições do artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, deve-se ler nessas disposições: «n.os 327 e 328 do Regulamento das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947», em vez de «n.º 501 do presente regulamento», e ler: «Ficheiro de referência das frequências», em vez de «Ficheiro de referência internacional das frequências»;

7.

Que a primeira edição da Lista das frequências de radiodifusão em ondas decamétricas de que trata o n.º 655 do artigo 10 se referirá a Setembro de 1961.

RESOLUÇÃO N.º 3

Relativa ao estudo, por um grupo de peritos, das medidas a tomar para reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

(Ver a recomendação n.º 37)

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a tendência para o congestionamento e saturação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;

reconhecendo

a)

Que, se esta tendência se afirmar, as administrações poderão utilizar cada vez menos esta porção do espectro para as aplicações para que é necessária;

b)

Que se recorre às faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz para necessidades que poderiam, sob o ponto de vista técnico e sob o ponto de vista da exploração, ser satisfeitas por outros meios;

c)

Que as administrações não podem dar a sua adesão a um programa de libertação das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz antes de serem nìtidamente definidos os princípios a seguir e as medidas a tomar;

d)

Que a possibilidade, para as administrações, de aplicar tal programa está ìntimamente ligada às suas incidências financeiras;

decide:

1.

Reunir um grupo de peritos cuja tarefa consistirá em estudar os meios de reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz;

2.

Que os trabalhos preparatórios descritos no anexo 1 à presente resolução sejam executados antes da reunião do grupo de peritos pela Comissão Internacional do Registo de Frequências em colaboração com os outros organismos permanentes da União;

convida

o conselho de administração:

1.

1.1 A convocar, segundo o estado de adiantamento dos trabalhos preparatórios citados, o grupo de peritos encarregado de desempenhar o trabalho especificado no mandato que figura no anexo 2. Será conveniente que o grupo de peritos inclua os chefes dos organismos permanentes da União ou seus representantes e conte onze pessoas no máximo;

1.2 A pedir às administrações, com o fim de constituir o grupo de peritos, que lhe apresentem candidaturas de técnicos altamente qualificados e juntem a cada candidatura uma memória biográfica das aptidões e experiência profissional de cada candidato;

1.3 A escolher, na lista dos candidatos, um máximo de sete peritos, tendo em vista a necessidade de recorrer a pessoas altamente qualificadas provenientes das diferentes partes do mundo. O grupo de peritos deverá reunir conhecimentos gerais extensos abrangendo os seguintes domínios:

  • aspectos mundiais de planificação das telecomunicações,
  • aspectos económicos de desenvolvimento das telecomunicações,
  • comunicações em ondas decamétricas,
  • cabos terrestres e submarinos,
  • técnicas da radiodifusão,
  • feixes hertzianos,
  • propagação por difusão,
  • comunicações espaciais;

1.4 A fixar a data em que se reunirá o grupo de peritos;

1.5 A pedir ao presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências que reúna esse grupo em Genebra.

2.

A decidir, depois de examinar o relatório final e as recomendações do grupo de peritos e depois de ter consultado as administrações, se é de tomar novas medidas e se se deve ou não convocar uma conferência administrativa a fim de tomar as decisões necessárias.

ANEXO 1 — Estudo preliminar a fazer antes da reunião do grupo de peritos

1.

A Comissão Internacional do Registo de Frequências procederá a uma classificação das utilizações actuais das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

2.

A Comissão estudará e analisará cada uma dessas categorias de utilização a fim de determinar quais as que poderiam ser satisfeitas por meios diferentes da utilização dessas faixas. A Comissão não encarará, contudo, qualquer modificação do quadro de repartição das faixas de frequências.

3.

A Comissão convidará, em tempo oportuno, as administrações a apresentar todas as propostas de ordem geral que poderão formular para reduzir o congestionamento das faixas consideradas.

4.

A Comissão procurará obter ainda, por intermédio do secretário-geral, todos os elementos de informação adequados relativamente ao auxílio económico a prestar aos países que dele necessitarem para aplicação de um programa de redução do congestionamento das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

5.

A Comissão apresentará ao conselho de administração, na sua sessão de 1961, um relatório que elaborará em colaboração com o secretário-geral e os directores da C. C. I. R. e da C. C. I. T. T. sobre os resultados do estudo descrito anteriormente. Este relatório será acompanhado por todas as informações e propostas indicadas nos pontos 3 e 4 anteriores e das recomendações apropriadas ao conselho de administração, a fim de que o grupo de peritos possa reunir e começar os seus trabalhos. Igualmente se enviarão exemplares deste relatório a todas as administrações.

ANEXO 2

Mandato do grupo de peritos que estudará os meios de reduzir o congestionamento nas faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz.

1.

Em cada sessão, o grupo de peritos elege o seu presidente. O presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências convocará o grupo na primeira reunião de cada sessão e terá o encargo de coordenar os trabalhos no intervalo entre as sessões.

2.

O grupo de peritos examinará primeiramente o relatório sobre o estudo preliminar que lhe será entregue pelo conselho de administração. Efectuará as investigações e estudos suplementares que julgar oportunos.

3.

O grupo de peritos determinará as categorias de utilizações para as quais se pode recorrer a meios diferentes do emprego das faixas compreendidas entre 4 MHz e 27,5 MHz. Analisará as incidências técnicas e práticas e especialmente as incidências económicas desses outros meios, consultando as administrações, se for necessário. Terá em conta, devidamente, as previsões de aumento de tráfego.

4.

O grupo de peritos tomará em conta os diversos graus de desenvolvimento técnico dos países, bem como as suas necessidades diferentes relativamente aos diversos serviços de telecomunicações.

5.

O grupo de peritos procurará obter, por intermédio do secretário-geral, todas as informações suplementares eventualmente necessárias sobre as possibilidades de auxílio económico aos países que dele necessitariam para aplicação do programa encarado pelo grupo. Obterá igualmente das administrações ou de outras fontes qualquer outra informação necessária.

6.

O grupo de peritos estudará a melhor forma de informar as administrações dos problemas que se põem.

7.

O grupo de peritos elaborará um relatório dirigido ao conselho de administração, acompanhando-o de recomendações relativas às medidas a tomar para reduzir o congestionamento das faixas consideradas.

8.

As recomendações do grupo de peritos incluirão uma agenda pormenorizada e precisa que constituirá, depois de aprovada pelo conselho de administração, a agenda do organismo (conferência administrativa ou outro) encarregado de examinar as decisões de princípio a tomar para deduzir o congestionamento das faixas consideradas.

RESOLUÇÃO N.º 4

Relativa a certas inscrições do Ficheiro de referência das frequências (ver nota 1) nas faixas abaixo de 27500 kHz.

(nota 1) Ficheiro de referência das frequências: ficheiro de referência provisório das consignações de frequências, elaborado e mantido em dia em execução das disposições do Acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, C. A. E. R., Genebra, 1951.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que em diversas partes do quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City, 1947, certos serviços eram prioritários e serão serviços primários segundo o quadro de repartição das faixas de frequência, Genebra, 1959;

b)

Que os conceitos de serviço primário e de serviço secundário só foram introduzidos pela presente Conferência (ver o artigo 5 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959);

c)

Que a Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, adoptou uma lista internacional das frequências em que figuravam inscrições não conformes ao quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City, 1947;

d)

Que se devem tomar medidas relativamente a estas inscrições quando se estabelecer o Ficheiro de referência internacional das frequências;

tendo em conta

o relatório apresentado à Conferência pela Comissão Internacional do Registo de Frequências;

decide:

que as inscrições do Ficheiro de referência das frequências de que tratam os anexos à actual resolução, e que serão transferidas para o Ficheiro de referência internacional das frequências, serão consideradas e tratadas de modo especificado nos ditos anexos,

e decide:

1.

Pedir insistentemente às administrações que tomem as medidas requeridas;

2.

Convidar a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações a reexaminar a situação.

ANEXO 1 — Faixas inferiores a 3950 kHz (4000 kHz na Região 2), com excepção das faixas atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico acima de 2850 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

ANEXO 2 — Faixas partilhadas entre 3950 kHz (4000 kHz na Região 2) e 27500 kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

RESOLUÇÃO N.º 5

Relativa à notificação das consignações de frequência

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

referindo-se

  • ao Preâmbulo à Convenção,
  • ao artigo 43 da Convenção (acordos especiais),
  • ao artigo 4 do Regulamento das Radiocomunicações (acordos especiais),
  • ao artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações (notificação e inscrição das frequências no Ficheiro de referência internacional das frequências),

decide:

que, salvo se expressamente se estipular o contrário em acordos especiais comunicados à União pelas partes interessadas, a notificação das consignações de frequência nos termos do Regulamento das Radiocomunicações deve ser feita pela administração do país em cujo território está situada a estação de que se trata.

RESOLUÇÃO N.º 6

Relativa à terminologia referente às frequências

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que é necessário que, nos documentos da União, os termos relativos à utilização das frequências sejam utilizados com exactidão;

b)

Que, no passado, alguns destes termos não foram usados de modo coerente,

decide:

que, nos documentos da União onde figuram, os termos enumerados a seguir sejam usados nas diversas línguas de trabalho da União segundo o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

RESOLUÇÃO N.º 7

Relativa às emissões radioeléctricas dos satélites artificiais e outros veículos espaciais

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que há interesse em estudar a questão da identificação das emissões radioeléctricas provenientes dos satélites artificiais e outros veículos espaciais;

b)

Que há interesse em estudar a questão das disposições a tomar para interromper no momento apropriado as emissões radioeléctricas dos satélites artificiais e outros veículos espaciais;

convida:

1.

A C. C. I. R. a estudar as questões anteriores;

2.

Os Membros e Membros Associados da União que lançam satélites ou outros veículos espaciais a considerar os problemas acima indicados e a apresentar os resultados dos seus estudos à C. C. I. R.

RESOLUÇÃO N.º 8

Relativa à formação dos indicativos de chamada e à atribuição de novas séries internacionais

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

A recomendação da Conferência Internacional das Radiocomunicações, Atlantic City, 1947, relativa à formação dos indicativos de chamada;

b)

O facto de não ter sido apresentada qualquer nova proposta à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959;

c)

O documento n.º 456 apresentado pela delegação da República das Filipinas;

d)

O pedido crescente de indicativos de chamada motivado tanto pelo aumento do número dos Membros e Membros Associados da União como pelo aumento das necessidades dos países já Membros ou Membros Associados;

e)

As informações fornecidas pelo secretário-geral a respeito das atribuições de séries de indicativos de chamada desde 1947 e as possibilidades do sistema de formação dos indicativos de chamada actualmente utilizado;

tendo em conta

a)

Que convém, tanto quanto possível, evitar modificar os indicativos de chamada actualmente usados;

b)

Que é, todavia, possível que o sistema de formação dos indicativos de chamada actualmente usado não permita satisfazer a todos os pedidos que serão feitos até à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

decide:

1.

Que, se se esgotarem as séries actuais de indicativos de chamada formadas ou por três letras, ou por um algarismo e duas letras, se poderá recorrer a novas séries compostas por uma letra, um algarismo e uma letra; mas esse algarismo não poderá nunca ser 0 ou 1;

2.

Que o método preconizado na alínea 1 anterior não será aplicado às séries que começam pelas letras seguintes: B F G I K M N Q R U W;

3.

Que o secretário-geral expedirá, logo que possível, uma carta-circular convidando insistentemente as administrações:

3.1 A utilizar no máximo as possibilidades das séries que actualmente lhes estão atribuídas, a fim de evitar, tanto quanto possível, novos pedidos;

3.2 A examinar novamente os indicativos de chamada atribuídos até agora, a fim de libertar eventualmente certas séries e colocá-las de novo à disposição da União;

4.

Que o secretário-geral fornecerá todos os conselhos úteis às administrações que lhos peçam, e sobre os processos de aplicar nas melhores condições de economia, como é norma, as séries que lhes são atribuídas;

5.

Que, se apesar de tudo parecer que as possibilidades do sistema actual de formação dos indicativos de chamada, modificado como se indica nas alíneas 1 e 2, se esgotam antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, o secretário-geral enviará uma carta-circular:

5.1 Expondo a situação;

5.2 Convidando insistentemente as administrações a enviarem-lhe propostas sobre os meios de obviar a esta situação;

6.

Que, com o auxílio das informações assim coligidas, o secretário-geral elaborará e apresentará à próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações um relatório acompanhado dos seus comentários e sugestões.

RESOLUÇÃO N.º 9

Relativa à publicação dos documentos de serviço

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

que seria de interesse geral que as disposições do artigo 20 do Regulamento das Radiocomunicações e do apêndice 9 a esse regulamento sejam aplicadas o mais cedo possível;

decide:

que o secretário-geral pode aplicar essas disposições no todo ou em parte, como entender, antes da entrada em vigor do novo Regulamento das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO N.º 10

Relativa à utilização das faixas 7000-7100 kHz e 7100-7300 kHz pelo serviço de amador e pelo serviço de radiodifusão.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que a partilha das faixas de frequência entre o serviço de amador, o serviço fixo e o serviço de radiodifusão não é conveniente e deve ser evitada;

b)

Que é conveniente que esses serviços recebam, na faixa 7, atribuições mundiais exclusivas;

c)

Que a faixa 7000-7100 kHz é atribuída exclusivamente ao serviço de amador no mundo inteiro;

d)

Que a faixa 7100-7300 kHz é atribuída ao serviço de radiodifusão nas Regiões 1 e 3 e ao serviço de amador na Região 2;

decide:

que a faixa 7000-7100 kHz deve ser interdita ao serviço de radiodifusão e que as estações de radiodifusão devem cessar de emitir nas frequências dessa faixa;

por outro lado, tomando em conta

as disposições do n.º 117 do Regulamento das Radiocomunicações;

decide, além disso:

que convém que, de uma Região para outra, as ligações entre amadores se façam apenas na faixa 7000-7100 kHz e que as administrações façam todo o possível para que na faixa 7100-7300 kHz o serviço de radiodifusão nas Regiões 1 e 3 não cause interferências ao serviço de amador na Região 2; esta última cláusula está em conformidade com as disposições do n.º 117 do Regulamento das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO N.º 11

Relativa à convocação de uma conferência regional especial

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que nos termos do n.º 250 do Regulamento das Radiocomunicações se deverá reunir uma conferência regional especial, o mais tardar em 1 de Maio de 1960, para elaborar acordos e planos associados referentes às faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz;

b)

Que é indicado que esta conferência se reúna em Genebra, em virtude da disponibilidade da documentação da Comissão Internacional do Registo de Frequências e da C. C. I. R., assim como do pessoal experiente do Secretariado da União;

c)

Que, segundo as disposições do regulamento geral anexo à Convenção, essa conferência é convocada pelo secretário-geral;

pede ao secretário-geral

que tome as medidas necessárias para convocar para Genebra, a conferência regional especial prevista no n.º 250 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

RESOLUÇÃO N.º 12

Relativa à elaboração de um manual para uso dos serviços móveis

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que entre as disposições dos Regulamentos das Radiocomunicações de Atlantic City, 1947, aplicáveis aos serviços móveis, figuram em especial:

  • disposições que interessam directamente o funcionamento dos ditos serviços móveis,
  • outras disposições que não interessam directamente o funcionamento desses serviços;
b)

Que certas administrações apresentaram à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, propostas tendentes a rever e reclassificar as disposições que interessam directamente ao funcionamento dos serviços móveis;

c)

Que essas administrações julgaram necessário modificar a apresentação das ditas disposições, a fim de facilitar a compreensão das cláusulas técnicas e dos procedimentos de exploração aplicados em radiotelegrafia e em radiotelefonia, bem com os procedimentos relativos aos radiotelegramas, às comunicações radiotelefónicas e ao tráfego de perigo;

d)

Que essa nova apresentação ofereceria grandes vantagens para os serviços móveis e permitiria às administrações editar, se desejarem, regulamentações nacionais baseadas em conjuntos completos de regras internacionais relativas aos diferentes serviços;

e)

Que não é possível, por razões de ordem prática, refundir completamente certas partes dos Regulamentos das Radiocomunicações durante a Conferência;

f)

Que as disposições que interessam directamente o serviço móvel não serão, pois, apresentadas nos novos regulamentos das radiocomunicações pela forma recomendada e que, em consequência, a reclassificação final dessas disposições deveria ser efectuada depois do encerramento da Conferência;

g)

Que, por outro lado, seria extremamente útil reagrupar e depois publicar num manual destinado aos serviços móveis as disposições que interessam directamente o funcionamento desses serviços;

h)

Que o secretário-geral deveria ser encarregado de levar a cabo essas missões;

i)

Que, no futuro, as disposições que não interessem directamente os serviços móveis deveriam ser reclassificados pela próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações, se esta o achar conveniente;

j)

Que essa reclassificação necessitaria de um estudo preparatório, que poderia ser feito pelo secretário-geral e cujos resultados deveriam ser comunicados às administrações;

k)

Que convém, finalmente, que o secretário-geral, ao desempenhar-se das duas missões indicadas na alínea h) anterior, consulte um grupo restrito de administrações;

decide:

1.

Que as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e seus apêndices, assim com as do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, Genebra, 1959, que interessam directamente ao funcionamento dos serviços móveis, serão reagrupadas pela ordem enunciada no documento n.º 775 da Conferência e publicadas num manual elaborado em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do artigo 16 da Convenção;

2.

Que o secretário-geral deverá, logo que possível, depois da publicação do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, proceder à reclassificação das disposições e à publicação do manual visados no parágrafo anterior, depois de aprovação pelas administrações cujos nomes figuram no parágrafo seguinte;

3.

Que o secretário-geral deverá em seguida estudar a inserção, nos locais apropriados do próximo Regulamento das Radiocomunicações, das disposições contidas no manual, assim como das outras disposições mencionadas na alínea i) anterior. Os resultados desse estudo deverão ser comunicados às administrações suficientemente antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações;

4.

Que o secretário-geral poderá consultar as administrações a seguir indicadas, sobre as questões relativas às missões que lhe foram confiadas, nos termos do parágrafo 2 anterior:

Estados Unidos da América.

França.

Itália.

Holanda.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Suécia.

5.

Que as administrações mencionadas aprovarão o manual antes da sua publicação;

6.

Que convém que o manual esteja à disposição das administrações antes de 1 de Agosto de 1960.

RESOLUÇÃO N.º 13

Relativa à elaboração de planos de adjudicação revistos para o serviço móvel aeronáutico

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que os planos de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico elaborados pela Conferência Internacional Administrativa das Radiocomunicações Aeronáuticas (C. I. A. R. A.), Genebra, 1949, e adoptados pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, foram adoptados em grande parte pela actual Conferência e incluídos no Regulamento das Radiocomunicações;

b)

Que, desde a época da C. I. A. R. A., ocorreram alterações dos itinerários nas linhas aéreas civis internacionais;

c)

Que a percentagem do aumento de tráfego das linhas aéreas civis internacionais varia segundo as zonas de passagem das linhas áreas mundiais principais (ZLAMP);

d)

Que são agora de considerar adjudicações de frequências para satisfazer às novas necessidades da aviação civil internacional além das ZLAMP existentes, por exemplo, na zona do pólo norte e nos territórios da U. R. S. S. vizinhos das ZLAMP existentes;

e)

Que o aumento da velocidade das aeronaves motivou novos pedidos de frequências da aviação civil internacional, para satisfazer necessidades especiais, por exemplo, nas famílias de frequências adjudicadas no plano para transmitir informações meteorológicas às aeronaves em voo;

f)

Que, por outro lado, certas disposições dos planos da C. I. A. R. A. já não são necessárias, como, por exemplo, a extensão das famílias de frequências das ZLAMP NSA-1 e NSA-2 a toda a zona europeia;

g)

Que um número limitado de novas disposições, para satisfazer pedidos urgentes, foi incorporado nos planos durante a actual Conferência;

h)

Que, graças à sua maleabilidade, os planos permitirão satisfazer uma parte dos novos pedidos, mas não a sua totalidade;

i)

Que o estudo e o aperfeiçoamento, actualmente em curso, de novas técnicas de comunicações aeronáuticas têm repercussões directas nas larguras de via e no número de vias necessário para satisfazer as necessidades essenciais das comunicações na exploração das linhas aéreas nacionais e internacionais. Estas técnicas incluem especialmente:

1.

O maior alcance útil das comunicações e a extensão da utilização das ondas métricas,

2.

As novas técnicas de altas frequências que permitem aumentar a velocidade e a quantidade das comunicações,

3.

Os novos métodos que permitem assegurar uma difusão mais rápida das informações meteorológicas,

4.

Os sistemas aperfeiçoados de chamada selectiva;

j)

Que, nos novos planos de adjudicação, há que levar em conta devidamente as novas técnicas de comunicações indicadas anteriormente e os progressos previsíveis das técnicas de radionavegação aeronáutica, em virtude da sua influência directa sobre a natureza e a quantidade das comunicações escoadas e da sua incidência sobre o espaço de que necessitam no espectro;

k)

Que, tendo sido elaborados os planos em vigor segundo uma documentação abundante relativa às necessidades da exploração, às utilizações e formas de procedimento do serviço móvel aeronáutico, a presente Conferência não conseguiu obter os elementos de informação essenciais, na situação actual, para efectuar uma revisão completa dos planos elaborados para o serviço móvel aeronáutico;

l)

Que numerosos países não dispunham, na presente Conferência, das informações necessárias para determinar em que medida os planos de adjudicação das frequências satisfazem as necessidades actuais da exploração da aviação nacional e regional;

m)

Que a Convenção Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1959, prevê nos parágrafos 4 e 5 do artigo 7 que uma conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações pode rever as disposições do Regulamento das Radiocomunicações;

emite o parecer de que

os planos do serviço móvel aeronáutico, tais como figuram no apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, deverão ser objecto de novo exame e que as administrações deverão proceder urgentemente ao estudo das necessidades de comunicações da sua aviação nacional ou internacional, a fim de determinar quando se deverá empreender este novo exame nas condições mais favoráveis aos interesses aeronáuticos;

decide:

que, quando o conselho de administração o julgue conveniente e oportuno, seja convocada, segundo as disposições do artigo 7 da Convenção Internacional das Telecomunicações, uma Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, encarregada de proceder a um novo exame do apêndice 26 e das disposições conexas do Regulamento das Radiocomunicações. Esta Conferência deverá encerrar os seus trabalhos antes da próxima Conferência Administrativa ordinária das Radiocomunicações.

RESOLUÇÃO N.º 14

Relativa à utilização das frequências do serviço móvel aeronáutico (R)

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que o plano elaborado para a utilização das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R) (apêndice 26 ao Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959) foi aplicado em grande parte;

b)

Que o tráfego aéreo está sujeito a alterações contínuas;

c)

Que estas alterações deverão ser consideradas pelas administrações interessadas, mas

d)

Que, ao procurar satisfazer as novas necessidades de comunicações, é conveniente não tomar qualquer decisão de natureza a impedir ou comprometer a utilização coordenada das ondas decamétricas pelo serviço móvel aeronáutico (R) tal como é previsto no plano;

e)

Que as famílias de frequências adjudicadas às zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP), às zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN), bem como às subdivisões dessas zonas, foram escolhidas considerando as condições de propagação que permitem a escolha das frequências que mais convêm às distâncias consideradas;

f)

Que é essencial repartir o tráfego tão uniformemente quanto possível entre as frequências da mesma ordem de grandeza;

g)

Que convém tomar medidas para que seja correcta a ordem de grandeza das frequências utilizadas;

decide:

que as administrações tomarão, a título individual ou em colaboração, as medidas necessárias a fim de:

1.

Assegurar a utilização tão ampla quanto possível das ondas métricas, a fim de diminuir o tráfego nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico (R);

2.

Utilizar tanto quanto possível antenas com directividade e rendimento apropriados, a fim de reduzir ao mínimo os riscos de interferências mútuas no interior de uma zona ou entre várias zonas;

3.

Coordenar a utilização das famílias de frequências necessárias para um segmento de linha determinado, de acordo com os princípios técnicos expostos no apêndice 26, e tendo em conta os dados disponíveis sobre as condições de propagação, a fim de serem utilizadas as frequências mais convenientes para a ligação entre o solo e uma aeronave situada a uma distância dada da estação aeronáutica que assegura o serviço sobre o segmento de linha considerado;

4.

Aperfeiçoar as técnicas e os procedimentos de exploração e utilizar o material que permitirá obter o maior rendimento possível das comunicações ar-solo em ondas decamétricas;

5.

Coligir dados técnicos exactos sobre o funcionamento dos seus sistemas de comunicação em ondas decamétricas, especialmente os dados com influência sobre as normas técnicas e de exploração, a fim de facilitar o novo exame do plano;

6.

Fixar, por meio de acordos regionais, o melhor método que permita assegurar comunicações necessárias em qualquer nova linha aérea regional ou internacional a longa distância, que não seja ou não possa ser servida no quadro das ZLAMP e das ZLARN, de modo a não criar interferência prejudicial na utilização das frequências previstas no plano para o serviço móvel aeronáutico (R).

RESOLUÇÃO N.º 15

Relativa às frequências navio-navio nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3600 kHz na Região 1.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações Genebra, 1959,

considerando

a)

Que o Ficheiro de referência internacional das frequências incluirá entre as suas inscrições iniciais as frequências que foram consignadas pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, a determinados países para comunicações entre navios nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 3600 kHz na Região 1;

b)

Que convém tomar disposições para a notificação e inscrição no Ficheiro de referência da utilização dessas frequências para comunicações entre navios pelas administrações de outros países na Região 1;

decide:

1.

Que a utilização por outras administrações das frequências de que trata o parágrafo a) seja coordenada pelas administrações interessadas e notificada a seguir à Comissão Internacional do Registo de Frequências;

2.

Que, ao receber essa notificação, a Comissão inscreva essas novas consignações no Ficheiro de referência internacional das frequências, sem datas nas colunas 2a e 2b, mas com uma observação apropriada na coluna «Observações», seguida da data de recepção da ficha de notificação pela Comissão;

convida as administrações

a examinar novamente as zonas de utilização das consignações de frequência em causa, tais como estão inscritas no Ficheiro de referência, com o fim de melhorar as possibilidades de partilha;

e pede à Comissão Internacional do Registo de Frequências

que apresente às administrações interessadas, se para tanto houver lugar, as propostas que possa formular a fim de alcançar o objectivo de que trata o parágrafo precedente.

RECOMENDAÇÃO N.º 1

À C. C. I. R., relativamente às tolerâncias de frequência dos emissores

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que o apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações especifica as tolerâncias de frequência a respeitar pelos emissores;

b)

Que o principal objectivo desse apêndice é diminuir a fracção do espectro das frequências necessário para cada via, por meio de uma redução das tolerâncias de frequência, e que em muitos casos é ainda possível obter uma melhoria considerável na utilização do espectro, por uma nova redução das tolerâncias de frequência;

c)

Que reduzindo, em diversos serviços, a tolerância de frequência ao mínimo valor que é possível atingir no actual estado da técnica, poder-se-ia aumentar a relação sinal/ruído, melhorar a inteligibilidade e reduzir os erros;

d)

Que, em certos casos, uma nova redução das tolerâncias de frequência não aumentaria na prática o número de vias disponíveis;

e)

Que, em certas faixas de frequências, as tolerâncias especificadas no apêndice 3 ao Regulamento das Radiocomunicações talvez se aproximem já do valor mínimo utilizável para certas categorias de estações quando elas aplicam as técnicas e os métodos de exploração actuais;

f)

Que será muito útil às administrações, quando tenham de elaborar os planos dos seus serviços e prever os materiais, conhecer as tolerâncias de frequência que podem ser consideradas como o limite mínimo utilizável pelas estações, quando aplicam a técnica e os métodos de exploração actuais;

g)

Que, em certos casos, a redução das tolerâncias de frequência está submetida a restrições de ordem económica que convém conhecer e considerar;

convida a C. C. I. R.

1.

A prosseguir no estudo das tolerâncias de frequência, a fim de reduzir a fracção do espectro das frequências necessário para uma dada via;

2.

A considerar se, em certos casos, é ou não possível prever valores de tolerância limites, que não seria necessário tornar mais restritos nas condições de exploração actualmente conhecidas, e indicar quais seriam esses valores;

3.

A elaborar um relatório sobre a possibilidade de atingir esses valores limites, tendo em conta os imperativos económicos e de construção e outras considerações práticas;

4.

A indicar quais as tolerâncias especificadas no apêndice 3 ao Regulamento das radiocomunicações que já atingiram esses valores limites, se as houver.

RECOMENDAÇÃO N.º 2

Relativa às normas técnicas da I. F. R. B.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

reconhecendo

que as normas técnicas da Comissão Internacional do Registo de Frequências (I. F. R. B.) são de utilização quotidiana para o exame técnico das notificações das consignações de frequências;

pede insistentemente à C. C. I. R.

que apresse a execução de todas as fases dos programas de estudos que são de natureza a auxiliar a I. F. R. B. a aperfeiçoar ainda as suas normas técnicas;

e convida as administrações

a conceder, na sua participação nos trabalhos da C. C. I. R. e das suas comissões de estudos, uma prioridade especial aos estudos de que se trata.

RECOMENDAÇÃO N.º 3

À C. C. I. R., relativa às relações de protecção sinal/interferência e às intensidades de campo mínimas necessárias.

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

reconhecendo

que as informações de que se dispõe sobre a relação de protecção sinal/interferência e a intensidade de campo mínima necessárias para cada serviço devem ser ainda mais exactas para se poderem elaborar os planos mais eficazes para a utilização do espectro das frequências radioeléctricas,

convida a C. C. I. R.

1.

A prosseguir no estudo das relações de protecção sinal/interferência que definam o limiar de interferência prejudicial para os diferentes serviços;

2.

A prosseguir no estudo das relações sinal/ruído e das intensidades de campo mínimas necessárias para receber de modo satisfatório as diferentes classes de emissão nos diferentes serviços;

3.

A prosseguir no estudo das margens contra os desvanecimentos nos diferentes serviços;

4.

A conceder atenção especial a esses estudos que ajudarão a Comissão Internacional do Registo de Frequências a melhorar ainda as normas técnicas empregadas por essa Comissão.

RECOMENDAÇÃO N.º 4

À C. C. I. R., relativa aos estudos sobre a propagação e os ruídos radioeléctricos

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que a utilização eficaz das frequências radioeléctricas depende do emprego dos dados e normas técnicas mais seguros, sobretudo nas partes do espectro mais saturadas;

b)

Que se pode facilitar a satisfação de novas necessidades de frequências e o progresso dos serviços de radiocomunicações, aperfeiçoando sempre que necessário as normas técnicas actualmente empregadas pela I. F. R. B.;

c)

Que, em conformidade com o apêndice A, as administrações vão esforçar-se por promover os estudos sobre a propagação e sobre os ruídos radioeléctricos por intermédio da C. C. I. R.;

d)

Que a C. C. I. R. adoptou um programa de estudos que trata grande número dos problemas em causa;

convida a C. C. I. R.

1.

A continuar o estudo da propagação e dos ruídos radioeléctricos e a tomar as medidas necessárias a fim de coordenar os resultados obtidos em diferentes países;

2.

A conceder atenção especial a esses estudos que auxiliarão a I. F. R. B. a aperfeiçoar ainda as normas técnicas utilizadas por essa Comissão;

3.

A fornecer regularmente relatórios sobre essas questões, mesmo se os estudos não estiverem completos;

4.

A continuar a consultar regularmente as outras organizações que efectuam estudos sobre a propagação, como, por exemplo, a União Radiocientífica Internacional, a fim de realizar uma coordenação tão ampla quanto possível.

RECOMENDAÇÃO N.º 5

À C. C. I. R. e às administrações, relativa à fiscalização internacional das emissões nas faixas inferiores a 28000 kHz

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que é conveniente obter uma utilização mais eficaz do espectro das frequências radioeléctricas a fim de auxiliar as administrações a satisfazer mais fàcilmente as suas necessidades de frequências e que para este fim é conveniente tomar medidas para que a Lista internacional das frequências reflicta mais fielmente a utilização real do espectro das frequências radioeléctricas;

b)

As disposições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, segundo as quais a Comissão Internacional do Registo de Frequências deve rever as inscrições contidas no Ficheiro de referência internacional das frequências com o fim de as tornar tão conformes quanto possível à utilização real do espectro das frequências;

c)

Que os dados provenientes da fiscalização internacional das emissões deveriam auxiliar essa Comissão a desempenhar-se dessa função;

reconhecendo

a)

Que um sistema internacional de fiscalização das emissões não pode ser plenamente eficaz se não abranger todas as zonas do Mundo;

b)

Que, em certas zonas do Mundo, os meios para alcançar essa finalidade são actualmente inexistentes ou insuficientes para permitir uma fiscalização efectiva.

convida a C. C. I. R.

a estudar e a elaborar, em colaboração com a Comissão, pareceres técnicos relativos aos meios suplementares necessários para abranger convenientemente todas as zonas do Mundo para a aplicação das disposições dos artigos 8, 9 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações;

convida as administrações

1.

A fazer todos os esforços a fim de desenvolver os meios de fiscalização, tal como se encara no artigo 13 do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta as possibilidades oferecidas pelos organismos das Nações Unidas encarregados da assistência técnica.

2.

A informar a Comissão da medida em que estão dispostas a cooperar em fiscalizações de determinada natureza pedidas pela Comissão.

RECOMENDAÇÃO N.º 6

À C. C. I. R., relativa ao estudo das características técnicas do material

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

reconhecendo

que as informações técnicas de que se dispõe sobre os diversos tipos de aparelhos utilizados para a recepção das diferentes classes de emissão nos diferentes serviços devem ser mais completas e mais precisas para se poderem elaborar os planos mais eficazes para a utilização do espectro das frequências radioeléctricas;

convida a C. C. I. R.

1.

A prosseguir nos estudos das características que deveriam apresentar os diversos tipos de aparelhos para a recepção das diferentes classes de emissão nos diferentes serviços, no que respeita a largura de faixa, selectividade, sensibilidade e estabilidade, e a formular pareceres sobre esse assunto;

2.

A prosseguir no estudo dos métodos práticos que permitam obter as características recomendadas;

3.

A estudar o afastamento mínimo pràticamente realizável entre vias adjacentes, considerando as diferentes classes de emissão, os diferentes serviços e as diferentes faixas de frequências;

4.

A estudar as outras condições às quais é conveniente que satisfaçam no seu conjunto os sistemas empregados pelos diferentes serviços, a fim de determinar as condições técnicas a que deve satisfazer o material, incluída a aparelhagem terminal das estações e as antenas;

5.

A estudar os métodos que permitam determinar se o material satisfaz às condições recomendadas;

6.

A conceder atenção especial a esses estudos que auxiliarão a Comissão Internacional do Registo de Frequências a aperfeiçoar ainda as normas técnicas empregadas por essa Comissão.

RECOMENDAÇÃO N.º 7

Relativa às especificações para receptores de radiodifusão de preço módico

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que as vantagens da radiodifusão deveriam ser postas mais largamente à disposição das populações dos países onde a densidade dos receptores é actualmente muito pequena, por motivos económicos, geográficos ou técnicos;

b)

Que para tal fim é conveniente que existam receptores de radiodifusão de bom rendimento a preços bastantes baixos para permitir a sua larga distribuição nesses países;

c)

Que um acordo geral sobre as características de receptores de radiodifusão que satisfaçam a normas apropriadas geralmente aceites seria útil para os fabricantes, auxiliando-os na produção de tais receptores ao mais baixo preço;

convida a C. C. I. R.

1.

A elaborar as especificações de um ou vários tipos de receptores de radiodifusão que se prestem ao fabrico em grande série, a preço baixo, receptores que satisfaçam às necessidades dos auditores dos países mencionados na alínea a) acima. Essas especificações deveriam aplicar-se a receptores de modulação de amplitude nas faixas das ondas quilométricas, hectométricas e decamétricas ou quilométricas e decamétricas (faixas 5, 6 e 7 ou 5 e 7), bem como a receptores de modulação de frequência na faixa das ondas métricas (faixa 8), consoante as necessidades dos países interessados;

2.

A terminar esses trabalhos no mais breve prazo possível. Para evitar qualquer duplicação de esforços, a C. C. I. R. colabora com as organizações internacionais que se interessam por este assunto;

pede ao secretário-geral

que comunique ao director-geral da U. N. E. S. C. O. os resultados de tais estudos, acompanhados de sugestões no respeitante às medidas a tomar.

RECOMENDAÇÃO N.º 8

Relativa à classificação das emissões

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

considerando

a)

Que a secção I do artigo 2 do Regulamento das Radiocomunicações contém uma classificação das emissões cuja finalidade é permitir designá-las;

b)

Que certos símbolos são utilizados para classes de emissão que não são especificadas de modo preciso;

c)

Que pode ser necessário especificar novas classes de emissão;

d)

Que os métodos de inscrição utilizados pela Comissão Internacional do Registo de Frequências e por certas administrações, especialmente os métodos mecanográficos, necessitam de um processo de designação simples e exacto, em que um número mínimo de símbolos para cada designação deve fornecer todas as informações essenciais;

e)

Que pode ser útil combinar numa única série de símbolos as informações consideradas actualmente como características suplementares e as que indicam os tipos de modulação da onda de suporte principal;

f)

Que o método actual de classificação das emissões não descreve de modo adequado os sistemas que empregam processos de modulação múltipla;

g)

Que há conveniência em prever uma classificação dos sistemas telegráficos e telefónicos multivias, cuja utilização se expande cada vez mais, e em adoptar uma designação uniforme para as vias desses sistemas;

h)

Que a modulação por impulsos não é por si própria um processo de modulação fundamental, mas um modo de estabelecimento do sinal que dá origem a uma modulação de amplitude, de frequência ou de fase ou a uma combinação dessas modulações;

i)

Que a Comissão Internacional do Registo de Frequências recebe por vezes das administrações, ou pede-lhes, outras informações de certa importância de carácter suplementar, como, por exemplo, o nível da onda de suporte, a natureza do código telegráfico utilizado, que nem sempre são indicadas no actual sistema de designação das emissões;

j)

Que o sistema actual de designação não permite designar todas as emissões de modo exacto ou completo;

k)

Que os termos «emissão», «transmissão» e «radiação» não são definidos no Regulamento das Radiocomunicações e que assim se prestam a confusões quando se traduzem de uma língua de trabalho para outra ou mesmo quando se empregam numa mesma língua;

recomenda à C. C. I. R.

1.

Que examine, em colaboração com a Comissão Internacional do Registo de Frequências, todas as emissões e todas as características que houver a classificar;

2.

Que estude, em colaboração com a Comissão Internacional do Registo de Frequências, diversos métodos de designação e de classificação das emissões e elabore um método que permita, de modo durável, fornecer todas as informações essenciais;

3.

Que apresente um relatório sobre as conclusões que formular em consequência desses estudos e emita um parecer a tempo de a próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações poder tomar uma decisão;

4.

Que defina os termos «emissão», «transmissão» e «radiação», de modo que possam ser empregados de modo coerente e sem confusão e ser fàcilmente traduzidos de uma língua de trabalho para outra.

RECOMENDAÇÃO N.º 9

Relativo ao emprego do sistema de unidades MKS racionalizado

A Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959,

reconhecendo

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).