Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

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3.

As consignações a estações que utilizam emissões por faixa lateral única ou por faixas laterais independentes são consideradas de acordo com o quadro seguinte, se a largura de faixa necessária não exceder os limites superior e inferior da largura de faixa prevista no quadro para as emissões por dupla faixa lateral.

3.1 As frequências consignadas às estações que utilizam emissões por dupla faixa lateral (A3) ou por faixas laterais independentes a duas vias (A3B) têm os valores definidos no quadro.

3.2 As estações que utilizam emissões por faixa lateral única a uma via (A3A, A3M ou A3J) funcionam ou na metade superior ou na metade inferior das vias determinadas pelas frequências centrais que figuram no quadro.

3.2.1 Uma estação que trabalhe na metade superior de uma via utiliza a faixa lateral superior, coincidindo a frequência da onda de suporte com a frequência central indicada no quadro. Neste caso, a frequência consignada é superior em 1400 Hz à dita frequência central.

3.2.2 Uma estação que trabalhe na metade inferior de uma via utiliza a faixa lateral superior, sendo a frequência da onda de suporte inferior à frequência central indicada no quadro da quantidade seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

A frequência consignada a uma tal estação é superior, em 1400 Hz, ao valor acima indicado para a frequência da onda de suporte.

4.

Se uma administração consignar frequências diferentes das indicadas acima, as suas comunicações radiotelefónicas não deverão provocar interferência prejudicial ao serviço das estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo que empreguem frequências consignadas de acordo com o presente apêndice.

Quadro das frequências da emissão (em kHz)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 18

Quadro das frequências de emissão para o serviço móvel marítimo radiotelefónico na faixa 156-174 MHz (ver nota *)

(nota *) Para facilitar a compreensão do quadro, ver as notas a) a g) a seguir.

(Ver o artigo 35)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Notas referentes ao quadro

(a) Os algarismos que figuram na coluna «Navio-navio» indicam a ordem normal pela qual as vias são postas em serviço pela estação móvel.

(b) Os algarismos que figuram nas colunas «Operações portuárias» e «Correspondência pública» indicam a ordem normal pela qual as vias são postas em serviço por cada estação costeira. Todavia, em certos casos, poderá ser necessário omitir vias, a fim de evitar interferências prejudiciais entre estações costeiras vizinhas.

(c) Na época dos gelos, as estações de navio deverão evitar causar interferências prejudiciais na frequência 156,30 MHz (via n.º 6), nas ligações entre os quebra-gelos e os navios assistidos por estes.

(d) As administrações esforçam-se, tanto quanto possível, para que as estações de navio que dispõem das vias correspondentes aos algarismos que no quadro estão entre parêntesis rectos possam obter utilização razoàvelmente suficiente dos serviços disponíveis.

(e) As frequências 156,05 MHz e 156,15 MHz, marcadas com o símbolo **, são utilizadas nas vias 1 e 3, respectivamente, pelas estações de navio e nas vias 21 e 23, respectivamente, pelas estações costeiras, no caso de sistemas especiais semi-duplex de correspondência pública empregados pela França e Bélgica, que funcionam com uma separação de 1 MHz entre as frequências de emissão e de recepção.

(f) A via n.º 10 marcada com o símbolo *** está igualmente disponível para as operações portuárias na Região 2.

(g) Nos Estados Unidos da América as frequências 156,35 MHz, 156,90 MHz, 156,95 MHz, 157,05 MHz, 157,10 MHz, 157,15 MHz e 157,20 MHz não estão disponíveis para o emprego previsto neste quadro. Estas frequências são aí utilizadas para outros fins no serviço móvel marítimo.

APÊNDICE 19

Características técnicas dos emissores e receptores utilizados no serviço móvel marítimo na faixa 156-174 MHz

(Ver os artigos 28 e 35 e o apêndice 18)

1.

Sòmente se utiliza a modulação de frequência com pré-acentuação de 6 db por oitava (modulação de fase).

2.

A variação de frequência que corresponde a uma modulação de 100 por cento deve ser tão próxima quanto possível de 15 kHz. Não deve, em qualquer caso, exceder (mais ou menos)15 kHz. Admite-se, contudo, que em certas condições a taxa de modulação possa ser diminuída, a fim de evitar interferências nas vias adjacentes.

3.

Em cada uma das frequências indicadas no quadro do apêndice 18 a radiação de cada estação deverá ser polarizada verticalmente na origem.

4.

A largura da faixa das frequências acústicas não deve exceder 3000 Hz.

APÊNDICE 20

Aparelhos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico

(Ver a secção VIII do artigo 36)

1.

Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelegráfico deverão satisfazer às condições seguintes:

a)

O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido por radiotelegrafia em emissões da classe A2 ou B pelo menos (ver, todavia, o n.º 677).

b)

O aparelho deve registar o sinal de alarme, apesar das interferências (com a condição de essas interferências não serem contínuas) provocadas pelos parasitas atmosféricos e pelos sinais potentes diferentes do sinal de alarme, de preferência sem que seja necessário qualquer ajuste manual durante os períodos em que a vigília é assegurada com este aparelho.

c)

O aparelho não deve entrar em funcionamento com parasitas atmosféricos ou com sinais potentes diferentes do sinal de alarme.

d)

O aparelho deve possuir um mínimo de sensibilidade tal que, se os parasitas atmosféricos forem de pouca importância, ele possa funcionar sob a acção do sinal de alarme transmitido pelo emissor de socorro de uma estação de navio, a qualquer distância dessa estação até ao alcance normal fixado para o dito emissor pela Convenção internacional para salvaguarda da vida humana no mar e preferìvelmente a distâncias superiores.

e)

O aparelho deve sinalizar qualquer avaria susceptível de impedir o seu funcionamento normal durante os períodos de vigília.

2.

Os aparelhos automáticos destinados à recepção do sinal de alarme radiotelefónico deverão satisfazer às condições seguintes:

a)

O aparelho deve funcionar sob a acção do sinal de alarme, apesar das interferências intermitentes provocadas pelos parasitas atmosféricos e pelos sinais potentes diferentes do sinal de alarme, de preferência sem que seja necessária qualquer regulação manual durante os períodos em que a vigília é assegurada com este aparelho.

b)

O aparelho não deve entrar em funcionamento com parasitas atmosféricos ou com sinais potentes diferentes do sinal de alarme.

c)

O aparelho deve poder funcionar para além da distância em que a transmissão da palavra é satisfatória. Deve, tanto quanto seja praticável, comportar um dispositivo que sinalize as avarias susceptíveis de impedir o seu funcionamento normal durante os períodos de vigília.

APÊNDICE 21

Modelo de relação para a contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas

(Ver o artigo 40)

Conta de ... radiotelegramas

Conta de ... comunicações radiotelefónicas

permutados(as) entre um país A e um país B por intermédio das estações costeiras do país A durante o mês de ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 22

Pagamento dos saldos das contas

(Ver o artigo 40)

§ 1. As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, a que se referem os n.os 1547 e 1550 do Regulamento das radiocomunicações, são as seguintes:

A. Moedas de pagamento

§ 2. (1) As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas radiotelegráficas e das contas radiotelefónicas são indicadas a seguir:

(2) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda utilizada é a designada nesse acordo.

(3) Se esses países não estiverem ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:

a)

Ou a moeda de um país cujo banco emissor central, ou outra instituição oficial, compre e venda livremente ouro ou divisas-ouro com a moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de um arranjo com o governo (moeda designada a seguir por «moeda-ouro»);

b)

Ou a moeda de um país em que essa moeda seja livremente apreciada em relação às outras moedas (moeda designada a seguir por «moeda livre») e cuja paridade-ouro seja fixada pelo Fundo Monetário Internacional;

c)

Ou a moeda de um país em que essa moeda é livremente apreciada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão desse país;

d)

Ou a sua própria moeda que pode não satisfazer às condições fixadas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), acima. Nesse caso, é necessário que as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estejam de acordo.

(4) Se as moedas de vários países satisfizerem às condições fixadas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), acima, é a administração ou exploração particular credora que designa a moeda de pagamento que lhe convém.

B. Regras de concessão

§ 3. (1) A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro opera-se segundo as seguintes regras:

(2) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependerem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:

a)

À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor, à paridade-ouro fixada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional. O resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, conforme os acordos monetários especiais que liguem os dois países;

b)

Se não existir paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor, à paridade-ouro de uma moeda que satisfaça a uma ou a outra das condições previstas nas alíneas (3), a), (3), b), ou (3), c), do § 2 acima; o resultado obtido é convertido seguidamente na moeda do país devedor consoante o câmbio oficial praticado, para esta última moeda, no país devedor e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, em conformidade com os acordos monetários especiais;

c)

À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um arranjo entre o governo e uma instituição oficial de emissão. O resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, em conformidade com os acordos monetários que liguem os dois países.

(3) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependerem de países que não tenham concluído acordo monetário especial, a conversão efectua-se do seguinte modo:

a)

Se a moeda de pagamento for uma moeda-ouro, à paridade-ouro dessa moeda;

b)

Se a moeda de pagamento for uma moeda livre apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional, à paridade-ouro aprovada por esse Fundo, ou à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por arranjo entre o governo e uma instituição emissora oficial;

c)

Se a moeda de pagamento for uma moeda livre não apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional, ou à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um arranjo entre o governo e uma instituição emissora oficial ou por intermédio de outra moeda livre que comporte uma paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é transformado em moeda de pagamento ao câmbio oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

(4) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações privadas reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento for a indicada na alínea (3), d), do § 2 acima, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido em moeda do país devedor. Este é seguidamente convertido em moeda do país credor, segundo o câmbio oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

APÊNDICE 23

Procedimento de obtenção dos azimutes radiogoniométricos e das posições

(Ver o artigo 43)

SECÇÃO I — Instruções gerais

§ 1. As estações do serviço móvel aeronáutico utilizam as formas de procedimento especiais que podem estar em vigor pela aplicação de acordos concluídos pelas administrações. Todavia, seguirão as disposições deste apêndice se lhes for necessário tomar parte em operações de radiogoniometria com estações do serviço móvel marítimo.

§ 2. Antes de chamar uma ou mais estações radiogoniométricas para pedir o seu azimute ou a sua posição, a estação móvel deverá procurar na Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais:

a)

Os indicativos de chamada das estações a chamar para obter os azimutes ou a posição que deseja;

b)

A frequência em que as estações radiogoniométricas escutam e a ou as frequências em que determinam os azimutes;

c)

As estações radiogoniométricas que, por meio de ligações por circuitos especiais, podem operar em grupo com a estação radiogoniométrica a chamar.

§ 3. O procedimento que a estação móvel deverá seguir depende de diversas circunstâncias. De modo geral a estação móvel deverá ter em conta o seguinte:

a)

Se as estações radiogoniométricas não escutam na mesma frequência (quer seja a frequência em que determinam os azimutes ou qualquer outra), devem-se pedir os azimutes separadamente a cada estação ou grupo de estações que utilizam uma dada frequência;

b)

Se todas as estações radiogoniométricas interessadas escutam numa mesma frequência e se estão em condições de determinar os azimutes numa frequência comum (que pode ser diferente da frequência de escuta), a estação móvel deve chamá-las em conjunto, a fim de todas essas estações determinarem simultâneamente os azimutes na mesma emissão;

c)

Se várias estações radiogoniométricas estiverem agrupadas por meio de circuitos especiais, apenas se deve chamar uma delas, a designada por «estação radiogoniométrica de comando», mesmo que todas as estações estejam equipadas com aparelhos emissores. Todavia, neste caso, a estação móvel deverá, se for necessário, mencionar na chamada, por meio dos respectivos indicativos de chamada, as estações radiogoniométricas de que deseja obter azimutes.

§ 4. A Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais conterá as indicações relativas:

a)

Ao tipo de sinal e à classe de emissão a empregar para obter os azimutes;

b)

À duração das emissões que a estação móvel deve efectuar;

c)

À hora utilizada na estação radiogoniométrica considerada, se essa hora for diferente da de Greenwich (T. M. G.).

SECÇÃO II — Regras de procedimento

§ 5. As regras de procedimento seguintes, aplicáveis à radiotelegrafia e à radiotelefonia, fundam-se no emprego da radiotelegrafia. Em radiotelefonia, as abreviaturas regulamentares podem ser substituídas por frases apropriadas.

Obtenção de um azimute:

§ 6. (1) A estação móvel chama a estação radiogoniométrica ou a estação radiogoniométrica de comando na frequência de escuta indicada pela Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais. Consoante o tipo de informação que deseje, a estação que chama transmite a abreviatura regulamentar apropriada, seguida, se a estação radiogoniométrica for uma estação móvel, da abreviatura regulamentar QTH. Se necessário, indica a frequência em que vai emitir, para permitir determinar o azimute, e em seguida aguarda instruções.

(2) Por meio da abreviatura regulamentar apropriada a estação radiogoniométrica convida a estação que chama a fazer a emissão necessária para o azimute. Se for necessário, indica a frequência a utilizar para este efeito e o número de vezes que se deve repetir a emissão.

(3) Depois de ter ajustado, se necessário, a sua nova frequência de emissão, a estação que chama transmite dois traços de aproximadamente dez segundos cada um, seguidos do seu indicativo de chamada. Repete estes sinais tantas vezes quantas o tenha pedido a estação radiogoniométrica.

(4) A estação radiogoniométrica determina a direcção e, se possível, o sentido do azimute e a sua classe (ver o § 7).

(5) Se a estação radiogoniométrica não ficar satisfeita com a operação, pede à estação que chama que repita a emissão indicada na alínea (3).

(6) A estação radiogoniométrica transmite as informações para a estação que chama pela ordem seguinte:

a)

A abreviatura regulamentar apropriada;

b)

Três algarismos indicando, em graus, o azimute verdadeiro em relação à estação radiogoniométrica;

c)

A classe do azimute;

d)

A hora da observação;

e)

Se a estação radiogoniométrica for móvel, a sua própria posição em latitude e longitude, precedidas da abreviatura regulamentar QTH.

(7) Logo que a estação que chama receba o resultado da observação e se considerar necessário obter confirmação, repete a mensagem. A estação radiogoniométrica confirma então que a repetição está correcta ou, se for o caso, rectifica, repetindo a mensagem. Quando a estação radiogoniométrica adquire a certeza de que a estação móvel recebeu correctamente a mensagem, transmite o sinal «fim de trabalho». A estação que chama repete então este sinal para indicar que a operação está terminada.

(8) Na falta de indicações contrárias, a estação que chama considera que foi determinado o sentido do azimute. Se a estação radiogoniométrica não determinou esse sentido, fará disso menção na transmissão da informação, ou então indica as duas direcções opostas que determinou.

Classificação dos azimutes:

§ 7. Para apreciar a precisão e determinar a classe correspondente de um azimute:

a)

Em geral e especialmente no serviço radiogoniométrico móvel mantido nas frequências inferiores a 3000 kHz, o operador utiliza as características-tipo dos azimutes indicadas no quadro seguinte.

b)

Os operadores de uma estação radiogoniométrica podem, quando a natureza do equipamento e o tempo o permitirem, ter em conta a probabilidade de erro do azimute. Considera-se um azimute como pertencendo a uma dada classe, se há uma probabilidade de menos de 1/20 de o erro do azimute exceder os valores numéricos especificados para essa classe no quadro seguinte. Essa probabilidade é avaliada por meio de análise das cinco componentes da variância total do azimute (instrumento, localização, propagação, amostragem dos azimutes e condições de observação).

QUADRO

Classificação dos azimutes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Obtenção de uma posição determinada por duas ou mais estações radiogoniométricas organizadas em grupo.

§ 8. (1) Se a estação que chama deseja ser informada da sua posição por um grupo de estações radiogoniométricas, chama a estação de comando, como se indicou na alínea (1) do § 6 acima, e pede a sua posição por meio da abreviatura regulamentar apropriada.

(2) A estação de comando responde à chamada e convida, por meio da abreviatura apropriada, a estação que chama a emitir, logo que estejam prontas as estações radiogoniométricas. Determinada a posição, transmite à estação que chama:

a)

A abreviatura regulamentar apropriada;

b)

A posição em latitude e longitude ou, se apropriado, em relação a um ponto geográfico conhecido;

c)

A classe da posição, definida na alínea seguinte;

d)

A hora de observação.

(3) Segundo a sua apreciação da precisão das suas observações, a estação de comando classifica a posição numa das quatro classes seguintes:

Classe A: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 5 milhas marítimas;

Classe B: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 20 milhas marítimas;

Classe C: posições que o operador pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 50 milhas marítimas;

Classe D: posições que o operador não pode razoàvelmente considerar como com um erro inferior a 50 milhas marítimas.

(4) Todavia, para frequências superiores a 3000 kHz, no caso em que os limites de distâncias fixadas na alínea precedente não convenham, a estação de comando pode classificar a posição segundo os pareceres da C. C. I. R.

Obtenção dos azimutes simultâneos de duas ou mais estações radiogoniométricas organizadas em grupo.

§ 9. A um pedido de azimutes, a estação de comando de um grupo de estações radiogoniométricas procede como se indica no § 8 Transmite em seguida os azimutes tomados por cada estação do grupo, fazendo preceder cada azimute do indicativo de chamada da estação que o determinou.

Apêndice 24

MAPA DAS REGIÕES PREVISTAS NO QUADRO DA REPARTIÇÃO DAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS

(VÊR OS NÚMEROS 125 A 132 E 135)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 25

Plano de adjudicação de frequências às estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas exclusivas do serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 23000 kHz.

Nota 1. - As potências indicadas no plano seguinte são as potências médias, tal como definidas no n.º 96 do presente regulamento.

Nota 2. - Recomenda-se aos países que desejem pôr em serviço frequências suplementares que peçam a assistência da Comissão Internacional do Registo de Frequências, quando da escolha das frequências em causa, a fim de evitar interferências prejudiciais às consignações feitas em conformidade com o plano de adjudicação seguinte.

SECÇÃO I — Frequências para as quais se deve inserir na col. 2a do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 3 de Dezembro de 1951

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

SECÇÃO II — Frequências para as quais deve ser inserida na coluna 2b do Ficheiro de referência internacional das frequências a data de 4 de Dezembro de 1951

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE 26

Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico e informações correspondentes

PARTE I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Definições
1.

Plano de adjudicação das frequências:

Plano que indica as frequências a utilizar numa zona ou por um país, sem precisar as estações a que essas frequências podem ser consignadas.

2.

Significação da terminologia empregada no presente Apêndice para os diferentes métodos de repartição das frequências:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

3.

Uma linha aérea mundial principal é uma linha de grande comprimento, compreendendo um ou vários troços, cujo carácter é essencialmente internacional, que se estende por vários países e exije comunicações a longa distância.

4.

Uma zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP) é uma zona que abrange um certo número de linhas aéreas mundiais principais que geralmente seguem uma mesma corrente de tráfego e que, geográficamente, são suficientemente próximas para poderem ser servidas lògicamente pelas mesmas famílias de frequências.

5.

As linhas aéreas regionais e nacionais são todas as linhas aéreas que utilizam o serviço móvel aeronáutico (R) e que não satisfazem à definição das linhas aéreas mundiais principais dada no parágrafo 4 anterior.

6.

Uma zona das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) é uma zona que engloba um certo número de linhas aéreas definidas no número precedente.

7.

Família de frequências do serviço móvel aeronáutico.

Grupo de frequências escolhidas em diferentes faixas do serviço móvel aeronáutico para permitir o estabelecimento de comunicações entre as aeronaves em voo e as estações aeronáuticas correspondentes, quaisquer que sejam as horas e as distâncias.

SECÇÃO II — Princípios técnicos e de exploração aplicados para a elaboração do plano de adjudicação das frequências para os serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR)

A. Determinação da largura das vias

1.

Espaçamento entre frequências:

Os espaçamentos entre frequências indicados no quadro seguinte permitem o emprego de sistemas de comunicação de rendimento elevado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

a)

Supõe-se que, para as emissões da classe A3, as frequências de modulação têm por limite superior 3000 Hz e, para as outras classes de emissões autorizadas, a radiação das faixas laterais não excede a das emissões da classe A3.

b)

A utilização para as diversas classes de emissão (A1, A2, A3, A4 e F1) das vias, tal como derivam do quadro precedente, será objecto de arranjos especiais entre as administrações interessadas, a fim de evitar as interferências que poderiam resultar da utilização simultânea de uma mesma via para emissões de classes diferentes, não se concedendo qualquer prioridade de princípio a uma classe de emissão especial.

c)

Reconhece-se que é possível fraccionar em duas ou mais vias A1 cada uma das vias que resultam dos espaçamentos acima.

d)

O agrupamento de vias adjacentes derivadas do quadro precedente, para satisfazer necessidades especiais, ficará sujeito a arranjos especiais entre as administrações interessadas.

e)

Os arranjos indicados nas alíneas b), c) e d) anteriores serão concluídos em virtude das disposições do artigo 43 (Acordos especiais) da Convenção Internacional das Telecomunicações e do artigo 4 do Regulamento das Radiocomunicações.

2.

Frequências a adjudicar:

No quadro seguinte encontra-se a lista das frequências a adjudicar nas faixas exclusivas reservadas ao serviço móvel aeronáutico, na base da largura de faixa prevista no parágrafo 1 anterior.

kHz

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

3.

Vias comuns aos serviços (R) e (OR):

Fica autorizada no Mundo inteiro, como se indica na parte II do presente apêndice, a utilização das vias comuns aos serviços (R) e (OR) e cujas frequências centrais são 3023,5 kHz e 5680 kHz.

Não obstante as disposições do Plano de adjudicação que figura na parte II do presente apêndice, pode igualmente utilizar-se a frequência 5680 kHz nas estações aeronáuticas, para as comunicações com estações de aeronave, quando as outras frequências das estações aeronáuticas não estiverem disponíveis ou forem desconhecidas. Esta utilização será limitada, contudo, a zonas e condições tais que não possa resultar qualquer interferência prejudicial às outras comunicações autorizadas do serviço móvel aeronáutico.

4.

A Organização da Aviação Civil Internacional (O. A. C. I.) assegura, em grande parte do Mundo, a coordenação internacional entre as radiocomunicações do serviço aeronáutico (R). É, pois, de consultar essa organização nos casos apropriados, especialmente no uso operacional das frequências previstas no Plano.

5.

Adaptação do procedimento de adjudicação:

Os planos de adjudicação contidos neste apêndice não esgotam todas as possibilidades de partilha. Assim, para fazer face a necessidades especiais de exploração que os presentes planos de adjudicação não satisfaçam, as administrações podem consignar frequências escolhidas nas faixas de ondas decamétricas do serviço móvel aeronáutico em zonas diferentes daquelas a que estão adjudicadas nos referidos planos. Todavia, a utilização das frequências assim consignadas não deverá diminuir a protecção de que gozam essas mesmas frequências, nas zonas a que estão adjudicadas pelos planos, para valor inferior ao determinado pela aplicação do procedimento previsto na secção II-B da parte I e do parágrafo 4(d) da secção II da parte III do presente apêndice, para os serviços (R) e (OR), respectivamente.

6.

Quando for necessário satisfazer as exigências da exploração das linhas aéreas internacionais, as administrações poderão adoptar os procedimentos de adjudicação para a consignação das frequências do serviço móvel aeronáutico (R). Essas consignações serão seguidamente sujeitas à aprovação prévia das administrações interessadas.

7.

Recorrer-se-á à coordenação descrita no parágrafo 4, quando for oportuno fazê-lo, para a utilização racional das frequências em causa.

8.

Além das disposições deste apêndice que prevêem a extensão de certas frequências das ZLAMP-EU e ME, para corresponder às necessidades dos voos internacionais do e para o território da U. R. S. S., a administração deste país poderá utilizar, para o mesmo fim, as frequências adjudicadas às ZLARN-2 e 3 e às suas subdivisões. Não deverá daí resultar diminuição da protecção para aquém das normas mencionadas no parágrafo 5 anterior, para o conjunto das estações do serviço móvel aeronáutico.

B. Curvas de alcance da interferência

1.

Definição das curvas:

As curvas anexas indicam, para as diferentes ordens de grandeza das frequências, o limite das distâncias mínimas aceitáveis a que se devem situar duas estações terrestres que emitam na mesma frequência e cuja potência radiada seja de 1 kW (emissão não modulada), a fim de assegurar, no limite de alcance útil da emissão desejada de uma das estações terrestres, uma relação sinal útil/sinal interferente de 15 db a bordo de uma estação de aeronave.

O alcance útil não é indicado nas curvas.

2.

Tipo de mapa utilizado:

Essas curvas, a traçar em papel vegetal, só podem ser utilizadas com um planisfério elaborado segundo uma projecção de Mercator e cuja escala seja idêntica à indicada em cada uma das curvas. Elas não devem, pois, ser utilizadas com mapas que não estejam de acordo com estas definições. Os planisférios anexos, em que figuram os limites das ZLAMP e das ZLARN, estão igualmente elaborados na escala conveniente e podem utilizar-se com as curvas.

3.

Mudança de escala ou de sistema de projecção:

Se se pretender utilizar outros mapas em projecção de Mercator com escala diferente, será necessário desenhar, a partir das coordenadas que figuram nos quadros seguintes, novas curvas para ter em consideração a mudança de escala.

Ao traçar as novas curvas é necessário ter presente que o ponto de intersecção do eixo vertical de simetria, isto é, um meridiano, e do eixo perpendicular que representa um paralelo, deve ficar à latitude 00º na curva 00º, à latitude 20º N na curva 20º, a 40º N na de 40º, etc.

As coordenadas geográficas que figuram nos quadros seguintes são dadas em relação ao meridiano 180º, tomado como eixo de simetria para a construção das curvas.

4.

Condições adoptadas para a partilha das frequências entre as zonas:

As diferentes curvas foram elaboradas nas condições de partilha de frequências adoptadas pela Conferência Internacional Administrativa das Radiocomunicações Aeronáuticas (C. I. A. R. A., 1948-1949), a saber:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Curvas suplementares permitem determinar as possibilidades de repetição para utilização diurna das frequências compreendidas nas faixas 3 MHz, 3,5 MHz e 4,7 MHz.

Para a preparação do plano de adjudicação, utilizaram-se as informações dadas nos «Gráficos dos alcances mínimo e máximo a usar como guia para a adjudicação das frequências», anexo 1, volume 1, do Relatório da primeira sessão da C. I. A. R. A. (Genebra, 1948).

5.

Modo de emprego:

Toma-se um dos mapas anexos ao presente apêndice e escolhe-se o vegetal que contenha a curva correspondente à ordem de grandeza das frequências e às condições de partilha que se pretende estudar.

Coloca-se o centro do vegetal (isto é, a intersecção do eixo de simetria e do eixo horizontal) na linha que delimita a zona ou na posição geográfica do emissor. Anota-se a latitude desse ponto e toma-se a curva a ela correspondente.

Para um emissor situado num ponto qualquer exterior à curva a relação de protecção definida no parágrafo 1 anterior será superior a 15 db.

Para um emissor situado num qualquer ponto interior à curva a relação de protecção obtida será inferior a 15 db.

A orientação das curvas é tal que são utilizáveis para o hemisfério norte; para o hemisfério sul deverão inverter-se. Deve tomar-se esta precaução quando se tiver de seguir os limites das zonas e passar de um para outro hemisfério.

6.

Elementos para o traçado das curvas.

3,0 MHz, noite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

3,5 MHz, noite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

4,7 MHz, noite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

5,6 MHz e 6,6 MHz, noite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

3,0 e 3,5 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

4,7 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

5,6 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

6,6 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

Nota: Para as faixas 3,0-3,5-4,7-5,6 MHz e 6,6 MHz não é necessário indicar pontos intermediários para o traçado das curvas, as quais correspondem aproximadamente a uma circunferência nas condições de propagação diurna.

9,0 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

10,0 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

11,3 MHz, dia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

C. Potência radiada

Salvo indicação contrária figurando nas partes II e IV, supõe-se que as potências de ponta radiadas são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

PARTE II — Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (R) nas suas faixas exclusivas entre 2850 kHz e 17970 kHz

SECÇÃO I — Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas (ver nota *)

(nota *) Estas descrições são as que figuram no anexo 8 ao Acordo da C. A. E. R., 1951, com excepção de algumas emendas introduzidas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

1.

As descrições dos limites dadas seguidamente referem-se às zonas a que foram atribuídas frequências em conformidade com o Plano de adjudicação de frequências da Conferência.

2.

Estas zonas estão indicadas, igualmente, nos mapas anexos a este apêndice.

Se se verificarem diferenças entre uma zona tal como está indicada no mapa e tal como se descreve a seguir, deve prevalecer a descrição.

3.

As fronteiras dos países que figuram nessas descrições são as fronteiras de Setembro de 1949.

4.

Nas descrições dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMIP), qualquer linha que ligue dois pontos e que não tenha outra definição é um arco de círculo máximo.

Nas descrições dos limites das zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN) e das subdivisões destas zonas, qualquer linha que ligue dois pontos e que não tenha outra definição é uma recta num mapa em projecção de Mercator.

ARTIGO 1 — Descrição dos limites das zonas de passagem das linhas aéreas mundiais principais (ZLAMP)

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO-ESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CEP)

Do ponto 32º N 117º W, pelos pontos 16º N 159º W, 22º N 159º W, 50º N 122º W, 38º N 120º W, até ao ponto 32º N 117º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - CENTRO-OESTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-CWP)

Do ponto 17º N 155º W, pelos pontos 10º N 160º E, 10º N 117º E, 23º N 114º E, 40º N 117º E, 25º N 155º W, até ao ponto 17º N 155º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EUROPA:

(ZLAMP-EU)

Do ponto 33º N 12º W, pelos pontos 32º N 13º E, 29º N 35,5º E, 40º N 34º E, 42º N 30º E; em seguida ao longo das fronteiras que separam os seguintes países: Bulgária e Turquia, Grécia e Bulgária, Grécia e Jugoslávia, Grécia e Albânia; pelos pontos 40º N 19º E e 45º N 13º E; depois, ao longo das fronteiras que separam os seguintes países: Jugoslávia e Itália, Jugoslávia e Áustria, Hungria e Áustria, Hungria e Checoslováquia, U. R. S. S. e Checoslováquia, Polónia e Checoslováquia, Polónia e Alemanha; depois, pelos pontos 55º N 14º E, 60º N 20º E, 60º N 27º E, com exclusão da totalidade dos territórios da U. R. S. S. e da Polónia; finalmente, ao longo da fronteira que separa a U. R. S. S. da Finlândia e pelos pontos 72º N 30º E, 70º N 00º, 54º N 12º W, até ao ponto 33º N 12º W.

Nota 1 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, certas frequências adjudicadas a esta zona estendem-se para leste dos limites da zona.

Essas frequências, assinaladas no quadro das atribuições das faixas de frequências com a indicação EU (Ext), poderão ser utilizadas na zona delimitada do seguinte modo: do ponto 72º N 30º E, pelo ponto 72º N 40º E, seguindo em direcção ao sul pelo meridiano 40º E até às costas do mar Negro, por Tuapse, Sochi e Sukhumi até Ankara, para alcançar o limite actual da zona ZLAMP-EU.

Nota 2 (ver nota *). - Chama-se especialmente a atenção para as notas referentes à descrição das zonas ZLAMP-ME, ZLAMP-NA, ZLAMP-SA, ZLAMP-EU, relativas às frequências disponíveis, bem como para a Resolução n.º 13.

Zona de passagem, das linhas aéreas mundiais principais - EXTREMO ORIENTE - 1:

(ZLAMP-FE-1)

Do ponto 40º S 145º E, pelos pontos 10º S 106º E, 05º N 77º E, 15º N 77º E, 24º N 92º E, 11º N 107º E, 18º S 147º E, 23º S 154º E, 40º S 154º E, até ao ponto 40º S 145º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - EXTREMO ORIENTE - 2:

(ZLAMP-FE-2)

Do ponto 12º N 124º E, pelos pontos 33º N 133º E, 35º N 132º E, 24º N 88º E, 08º S 105º E, 15 S 130º E, 15º S 158-E, 00º 168º E, 00º 135º E, até ao ponto 12º N 124º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - MÉDIO ORIENTE:

(ZLAMP-ME)

Do ponto 05º N 80º E, pelos pontos 17º N 70º E, 28º N 30º E, 37º N 10º W, 60º N 10º W e 60º N 20º E; depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU, até 45º N 13º E, e daí, pelos pontos 40º N 14º E, 37º N 51º E, 24º N 93º E, até ao ponto 05º N 80º E.

Nota 1 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, certas f frequências adjudicadas a esta zona estendem-se para norte dos limites da zona. Essas frequências, assinaladas no quadro das atribuições das faixas de frequências com a indicação ME (Ext), poderão ser utilizadas na zona delimitada do seguinte modo: da intersecção do limite actual da zona com o meridiano 80º E, seguindo este meridiano em direcção ao norte até ao ponto 50º N 80º E, depois em direcção a noroeste até Moscovo e a sudoeste até Kiew, para alcançar o limite actual em Ankara.

Nota 2 (ver nota *). - A título de nova medida provisória, enquanto se não efectuar a revisão referida anteriormente na nota 1, a zona ZLAMP-ME não se estenderá pela zona europeia para além de uma linha que liga os pontos seguintes: Sollum, Alexandria, Chipre e Ankara.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO ATLÂNTICO:

(ZLAMP-NA)

Do ponto 39º N 78º W, pelos pontos 47º N 75º W, 68º N 20º W, 60º N 20º E; depois, o limite da zona dirige-se para o sul, contorna a ZLAMP-EU para seguir depois a fronteira norte da Checoslováquia até ao ponto 50,5º N 12,5º E; e, enfim, pelos pontos 45º N 10º E, 32º N 07º W, 35º N 25º W, 30º N 62º W, 16º N 78º W, 21º N 86º W, até ao ponto 39º N 78º W.

Nota 1. - Apenas uma das famílias de frequências adjudicadas a esta zona poderá ser utilizada ao sul e a oeste de uma linha que vai de 39º N 78º W a 30º N 62º W; no Plano esta família tem o nome de NA (Ext).

Nota 2 (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, a zona ZLAMP-NA não se estenderá na zona europeia para além de uma linha que ligue os seguintes pontos: Stavanger, Copenhaga, Amsterdão, Bruxelas, Paris, Madrid, Lisboa, Casa Branca e alcançando os limites dessa zona.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - NORTE DO PACÍFICO:

(ZLAMP-NP)

Do ponto 46º N 122º W, pelos pontos 50º N 170º W, 33º N 138º E, 38º N 138º E, 50º N 166º E, 62º N 150º W, 55º N 110º W, até ao ponto 46º N 122º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA NORTE-SUL - 1:

(ZLAMP-NSA-1)

Do ponto 31º S 35º E, pelos pontos 31º S 24º E, 16º N 26º W, 40º N 12º W, 52º N 06º W, 60º N 10º E, 60º N 20º E; depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU até 43º N 150 E e, enfim, pelos pontos 37º N 14º E, 00º 28º E, 11º S 28º E, 20º S 35º E, até ao ponto 31º S 35º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - ÁFRICA NORTE-SUL - 2:

(ZLAMP-NSA-2)

Do ponto 30º S 34º E, pelos pontos 22º S 60º E, 10º N 52º E, 30º N 35º E, 40º N 19º E; depois, ao longo da linha que delimita a ZLAMP-EU até 60º N 20º E, daí pelos pontos 60º N 10º W, 48º N 05º W, 37º N 07º E, 00º 24º E, 30º S 24º E, até ao ponto 30º S 34º E.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA NORTE-SUL - 1:

(ZLAMP-NSAM-1)

Do ponto 36º S 73º W, pelos pontos 36º S 52º W, 26º S 63º W, 05º S 63º W, 05º N 75º W, 27º N 75º W, 35º N 107º W, 40º N 128º W, 20º N 114º W, 00º 93º W, até ao ponto 36º S 73º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - AMÉRICA NORTE-SUL - 2:

(ZLAMP-NSAM-2)

Do ponto 34º S 74º W, pelos pontos 36º S 52º W, 05º S 30º W, 10º N 60º W, 34º N 60º W, 48º N 75º W, 40º N 77º W, 23º N 86º W, 02º N 79º W, 20º S 50º W, até ao ponto 34º S 74º W.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - SUL DO ATLÂNTICO:

(ZLAMP-SA)

Do ponto 34º S 74º W, pelos pontos 36º S 52º W, 13º N 14º W, 40º N 13º E, 48º N 13º E, 51º N 16º E, depois ao longo da linha que limita a ZLAMP-EU; finalmente, pelos pontos 60º N 20º E, 61º N 05º E, 47º N 17º W, 25º N 25º W, 03º S 40º W, até ao ponto 34º S 74º W.

Nota (ver nota *). - A título de medida provisória e até ao momento em que o conjunto do Plano seja revisto por uma Conferência das radiocomunicações reunida especialmente para esse efeito, a zona ZLAMP-SA não se estenderá na zona europeia para além de uma linha que ligue os seguintes pontos: Argel, Madrid, Lisboa.

Zona de passagem das linhas aéreas mundiais principais - SUL DO PACÍFICO:

(ZLAMP-SP)

Do ponto 22º N 158º W, pelos pontos 22º N 156º W, 20º S 145º W, 50º S 170º W, 50º S 145º E, 38º S 145º E, 28º S 152º E, 00º 167º E, 00º 175º W, até ao ponto 22º N 158º W.

(nota *) Emenda efectuada pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959.

ARTIGO 2 — Descrição dos limites das zonas e subdivisões de zonas das linhas aéreas regionais e nacionais (ZLARN)

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 1:

(ZLARN - 1)

Do pólo norte, ao longo do meridiano 15º W, pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E; depois, segue o traçado: fronteira da Líbia com a Tunísia até ao Mediterrâneo, costas da Líbia e do Egipto até Alexandria, em seguida em direcção ao Cairo; daí segue para este, ao longo do paralelo do Cairo até à intersecção com o meridiano 40º E; depois para norte, ao longo desse meridiano até à margem sul do mar Negro, depois ao longo das costas turcas, para oeste, até à intersecção com o meridiano 30º E; ao longo desse meridiano até à fronteira da Roménia com a U. R. S. S., depois as fronteiras da U. R. S. S. com a Roménia, a Hungria, a Checoslováquia, a Polónia; costas soviéticas do Báltico até à fronteira da Finlândia com a U. R. S. S. e, daí, passando pelo ponto 70º N 32º E e seguindo o meridiano, até ao pólo norte.

Subdivisão de zona 1A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 65º N 26º W, passa pelos pontos situados a 40º N 50º W, 40º N 13º W, 60º N 13º W, 60º N 26º W, até ao ponto 65º N 26º W.

Subdivisão de zona 1B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte e segue o meridiano 15º W, passa pelos pontos seguintes: 72º N 15º W, 65º N 26º W, 60º N 26º W, 60º N 13º W e 50º N 13º W, depois se dirige para leste, passando pelas águas territoriais entre as ilhas anglo-normandas e a costa francesa, que alcança no meridiano 03º W, para contornar seguidamente a fronteira nordeste da França com a Bélgica, Luxemburgo e Alemanha; daí segue ao longo da fronteira da Suíça com a Alemanha e da Alemanha com a Áustria. Contorna a seguir a linha de demarcação que separa as zonas de ocupação oriental e ocidental da Alemanha, alcança a fronteira oeste da Checoslováquia em direcção ao mar Báltico, depois dirige-se para oeste, contornando a costa alemã até à fronteira entre a Alemanha e a Dinamarca; contorna depois essa fronteira até ao mar do Norte e daí, ao longo do paralelo 55º N, alcança o ponto 55º N 04º E, para em seguida atingir o pólo norte pelo meridiano 04º E.

Subdivisão de zona 1C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, passa pelo ponto 55º N 04º E, para contornar a seguir o paralelo 55º N em direcção a este da fronteira que separa a Dinamarca da Alemanha, até ao mar Báltico. Contorna a seguir a costa alemã do mar Báltico até à linha de demarcação entre as zonas de ocupação oriental e ocidental da Alemanha; contorna depois essa linha de demarcação e segue as fronteiras ocidentais da Checoslováquia e da Áustria, da Suíça e da Áustria, para se dirigir em seguida para este, contornando as fronteiras meridionais da Áustria e da Hungria até ao ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia; daí ao longo da fronteira da U. R. S. S. com a Checoslováquia e a Polónia, até às costas do mar Báltico. A seguir contorna as costas soviéticas do mar Báltico e segue-as até à fronteira fino-soviética, para alcançar o pólo norte, passando pelo ponto 70º N 32º E.

Subdivisão de zona 1D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia para se dirigir para o oeste e contornar as fronteiras meridionais da Hungria e da Áustria até à fronteira da Suíça com a Itália, depois segue a fronteira da França, com a Itália até ao mar Mediterrâneo e daí passa pelos pontos 43º N 10º E, 41º N 10º E e 41º N 07º E; depois segue o meridiano 07º E até à costa do Norte de África, contorna a costa do Norte de África, passando por Tunes, Tripoli e Bengazi até à fronteira da Líbia com o Egipto. Passa então pela costa em direcção a Alexandria, depois em direcção ao Cairo, depois segue o paralelo do Cairo até ao ponto de intersecção com o meridiano 40º E, dirige-se seguidamente para o norte, pelo meridiano 40º E, até às costas meridionais do mar Negro, daí para oeste ao longo da costa turca do mar Negro, para alcançar o meridiano 30º E e segui-lo até à fronteira da Roménia com a Ucrânia; contorna esta fronteira até ao ponto de intersecção das fronteiras da Checoslováquia, da Hungria e da Roménia.

Subdivisão de zona 1E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 50º N 13º W, passa pelos pontos 40º N 13º W, 40º N 50º W, 30º N 39º W, 30º N 10º W, 31º N 10º W e 31º N 10º E. Em seguida contorna a fronteira da Líbia com a Tunísia até ao Mediterrâneo e depois contorna a costa tunisiana até ao ponto de intersecção com o meridiano 10º E, depois até ao ponto 43º N 10º E. Contorna seguidamente a fronteira franco-italiana e a fronteira ítalo-suíça, depois as fronteiras que separam a Suíça da Áustria e da Alemanha, a França da Alemanha, do Luxemburgo e da Bélgica até às costas da Mancha e depois, seguindo para oeste, atravessa as águas territoriais entre as ilhas da Mancha e a costa francesa para atingir o ponto 50º N 13º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 2:

(ZLARN-2)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, passa pelo ponto 70º N 32º E, para contornar depois a fronteira fino-soviética até às costas do mar Báltico, segue depois as águas territoriais soviéticas ao longo das costas do mar Báltico até à fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, para seguir a fronteira que separa a U. R. S. S. dos países seguintes: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia até ao ponto de intersecção da costa do mar Negro com o meridiano 30º E. Segue este meridiano até às costas turcas do mar Negro, contorna esta costa até à intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S. S. e depois contorna a sua fronteira comum e a fronteira do Irão com a U. R. S. S. até ao mar Cáspio, depois a costa iraniana deste mar. Depois segue a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S., a cerca de 49º N 88º E, para seguir depois o meridiano 88º E até ao paralelo 55º N e contornar este paralelo até 60º E, seguindo depois o meridiano 60º E até alcançar o pólo norte.

Subdivisão de zona 2A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 32º E até ao ponto 70º N 32º E, para seguir a fronteira fino-soviética até às costas do mar Báltico, depois contorna as águas territoriais soviéticas do mar Báltico até ao ponto 55º N 20º E; depois passa por Moscovo e pelo ponto 55º N 60º E, alcançando o pólo norte pelo meridiano 60º E.

Subdivisão de zona 2B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 55º N 88º E, passa pelos pontos 55º N 60º E, 47º N 53º E, para seguir depois a costa oriental do mar Cáspio até às costas do Irão, daí dirige-se para este, seguindo a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S., em cerca de 49º N 88º E, e contornar seguidamente o meridiano 88º E até ao ponto situado a 55º N.

Subdivisão de zona 2C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto situado a 55º N 60º E, vai até Moscovo e depois até ao ponto 55º N 20º E, para se dirigir seguidamente para o sul, pela fronteira que separa a U. R. S. S. da Polónia, depois seguindo a fronteira entre a U. R. S. S. e os países seguintes: Polónia, Checoslováquia, Hungria e Roménia, até às costas do mar Negro, no seu ponto de intersecção com o meridiano 30º E. Esta linha segue então o meridiano 30º E até à costa turca do mar Negro e contorna a seguir essa costa até à intersecção das fronteiras da Turquia e da U. R. S. S. e depois contorna a sua fronteira comum e a fronteira do Irão com a U. R. S. S. até ao mar Cáspio; segue a costa meridional do mar Cáspio e dirigi-se para o norte, seguindo a costa oriental desse mar e, passando pelo ponto 47º N 53º E, alcança o ponto 55º N 60º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 3:

(ZLARN-3)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E, para contornar segundamente o paralelo 55º N até 88º E e depois seguir esse meridiano até ao ponto de intersecção das fronteiras da Mongólia, da China e da U. R. S. S. em 49º N 88º E aproximadamente, depois contorna a fronteira que separa a Mongólia da China e a U. R. S. S. da China até à costa. Passa então entre as águas territoriais soviéticas e japonesas e, pelos pontos 43º N 147º E, 50º N 164º E e 65º N 170º W, alcança o pólo norte seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 3A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que, partindo do pólo norte, segue o meridiano 60º E até ao ponto 55º N 60º E, seguindo o paralelo 55º N até ao ponto de intersecção com o meridiano 88º E e depois, passando pelos pontos 60º N 88º E e 60º N 110º E, alcança o pólo norte, seguindo o meridiano 110º E.

Subdivisão de zona 3B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo norte, segue o meridiano 110º E e passa a seguir pelos pontos 60º N 110º E, 60º N 147º E, 43º N 147º E, 50º N 164º E e 65º N 170º W e alcança o pólo norte, seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 3C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 60º N 88º E, alcança o ponto de intersecção das fronteiras entre a Mongólia, a China e a U. R. S. S. a 49º N 88º E, aproximadamente, seguindo a fronteira da Mongólia e China e a fronteira da U. R. S. S. e da China, até à costa. Contorna a seguir as águas territoriais que separam a U. R. S. S. e o Japão e, passando pelos pontos 43º N 147º E, 60º N 147º E, alcança o ponto 60º N 88º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 4:

(ZLARN-4)

Esta zona é delimitada por uma linha que, partindo do ponto 30º N 39º W, passa pelos pontos seguintes: 10º N 20º W, 05º S 20º W, 05º S 12º E, depois segue a fronteira setentrional do Congo Belga (excepto o território de Cabinda), contorna a da África Equatorial Francesa e do Sudão, depois dirige-se para o norte ao longo da fronteira ocidental do Sudão. Depois essa linha segue a fronteira ocidental do Egipto, continua para o norte até ao Mediterrâneo e contorna a costa mediterrânica e atlântica do Norte de África até ao ponto situado a 30º N 10º W. Depois segue o paralelo 30º N em direcção a oeste, para alcançar o ponto situado a 30º N 39º W, ponto limite da dita zona.

Subdivisão de zona 4A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 30º N 39º W, passa pelo ponto 21º N 31º W, depois por Gao e Zinder. A partir daí, contorna a fronteira setentrional da Nigéria até um ponto situado a oeste de Port-Lamy. Contorna então o paralelo de Port-Lamy até um ponto situado a 12º N 22º E. Dirige-se a seguir para o norte, seguindo a fronteira ocidental do Sudão e a fronteira ocidental do Egipto até ao Mediterrâneo, para contornar seguidamente a costa mediterrânica e atlântica do Norte de África até um ponto situado a 30º N 10º W, para seguir depois o paralelo 30º N até ao ponto 30º N 39º W, ponto limite da dita zona.

Subdivisão de zona 4B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 21º N 31º W, passa pelos pontos 10º N 20º W, 05º S 20º W, 05º S 12º E, e depois contorna a fronteira meridional da África Equatorial Francesa, até ao ponto de intersecção das fronteiras que separam o Congo Belga, o Sudão e a África Equatorial Francesa. Depois contorna a fronteira ocidental do Sudão até ao ponto situado a 12º N 22º E, para contornar em seguida o paralelo de Port-Lamy até à fronteira da Nigéria. Depois dirige-se para oeste, seguindo essa fronteira até Zinder. Desse ponto, regressa ao ponto de partida 21º N 31º W passando por Gao.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 5:

(ZLARN-5)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 41º N 40º E e passa pelo ponto 37º N 40º E, para contornar a seguir a fronteira que separa a Turquia e a Síria até à costa mediterrânica e depois atingir o ponto em que a fronteira comum da Líbia e do Egipto alcança a costa do Norte de África, ficando Chipre fora da zona. Dirige-se depois para o sul, seguindo a fronteira ocidental do Egipto e do Sudão até à fronteira do Quénia. Daí dirige-se para leste, contornando a fronteira norte do Quénia e, em direcção ao sul, segue a fronteira que separa o Quénia da Somália, para alcançar a costa oriental de África no ponto 02º S 41º E. Continua passando pelos pontos 02º S 73º E e 37º N 73º E e contorna em direcção a leste a fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão. Depois, dirigindo-se para oeste, segue a fronteira meridional da U. R. S. S. até ao mar Cáspio. Em seguida, contorna a fronteira norte do Irão e da Turquia até 41º N 40º E.

Subdivisão de zona 5A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 37º N 40º E, segue a fronteira que separa a Turquia da Síria até à costa mediterrânica e depois alcança o local em que a fronteira comum da Líbia e do Egipto alcança a costa do Norte de África, não passando por Chipre. Depois dirige-se para o sul, contorna a fronteira ocidental do Egipto e, seguindo para leste, alcança o ponto 24º N 37º E, situado na fronteira comum do Egipto e do Sudão. Continua passando pelos pontos 12º N 44º E, 12º N 49º E, 30º N 49º E, e, contornando a fronteira que separa o Irão do Iraque e a fronteira que separa o Iraque da Turquia, atinge finalmente o ponto 37º N 40º E.

Subdivisão de zona 5B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 41º N 40º E, passa pelo ponto 37º N 40º E; depois dirige-se para leste, contorna a fronteira que separa a Turquia da Síria e do Iraque e a fronteira que separa o Iraque e o Irão, até ao ponto 30º N 49º E; depois corta o golfo Pérsico ao meio, passando por 24º N 60º E, Bombaim e 37º N 73º E, para contornar a seguir, em direcção a leste, a fronteira que separa o Afeganistão do Paquistão e, em direcção a oeste, a fronteira meridional da U. R. S. S., até ao mar Cáspio. Daí segue a fronteira norte do Irão e da Turquia até 41º N 40º E.

Subdivisão de zona 5C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 30º N 49º E, passa pelos pontos 12º N 49º E, 13º N 54º E, 02º S 54º E, 02º S 73º E, Bombaim, 24º N 60º E e depois corta o golfo Pérsico ao meio e alcança o ponto 30º N 49º E.

Subdivisão de zona 5D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras do Egipto, Líbia e Sudão, segue a fronteira ocidental do Sudão em direcção ao sul até à fronteira do Quénia, contorna em seguida a fronteira norte do Quénia para se dirigir para o sul seguindo a fronteira que separa o Quénia da Somália, até à costa oriental de África, a um ponto situado a 02º S 42º E, depois passa pelos pontos 02º S 54º E, 13º N 54º E, 12º N 49º E, 12º N 44º E, e dirige-se depois para noroeste, cortando o mar Vermelho ao meio, até ao ponto 24º N 37º E. Depois contorna a fronteira meridional do Egipto, para voltar ao ponto de partida.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 6:

(ZLARN-6)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte aproximadamente do ponto 49º N 88.º E, contorna a fronteira que separa a China da U. R. S. S., o Afeganistão do Paquistão, o Irão do Paquistão, até ao ponto 23º N 61º E, depois chega a Bombaim, contorna o meridiano 73º E e passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 50º N 164º E, 43º N 147º E. Depois passa em direcção a leste, entre as águas territoriais japonesas e soviéticas, segue as fronteiras nordeste e setentrional da China para alcançar o ponto de partida, aproximadamente 49º N 88º E.

Subdivisão de zona 6A:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 37º N 75º E, contorna a fronteira que separa o Paquistão do Afeganistão, o Irão do Paquistão até ao ponto 23º N 61º E e depois continua até Bombaim, depois até ao ponto 24º N 80º E e depois até Calcutá. A seguir contorna a costa do Paquistão e da Birmânia até à fronteira que separa a Birmânia da Tailândia, segue ao longo dessa fronteira e da que separa a Birmânia da Indochina Francesa para continuar para o norte, ao longo da fronteira que separa a China dos seguintes países: Birmânia, Butão, Nepal e Índia, alcançando o ponto 37º N 75º E.

Subdivisão de zona 6B:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte aproximadamente do ponto 49º N 88º E, contorna a fronteira sino-soviética até ao ponto 37º N 75º E e depois contorna a fronteira que separa a China dos seguintes países: Índia, Nepal, Butão, Índia, Birmânia, Indochina Francesa, até à costa da China Meridional. Depois continua contornando as águas territoriais da ilha de Hainão e passa pelos pontos 20º N 113º E, 20º N 176 W, 50º N 164º E, 43º N 147º E, depois dirige-se para leste, passando entre as águas territoriais japonesas e soviéticas, e contorna a seguir a fronteira que separa a China da U. R. S. S. e a fronteira que separa a China da Mongólia, para alcançar o ponto 49º N 88º E, aproximadamente.

Subdivisão de zona 6C:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 20º N 130º E, passa pelos pontos 04º N 130º E, 04º N 118º E, e depois contorna a fronteira que separa Bornéu do Norte da Indonésia até à costa, para passar a seguir pelos pontos 03º N 109º E, 03º N 106º E, 10º S 106º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 20º N 176º W e, deste último ponto, alcançar o ponto 20º N 130º E.

Subdivisão de zona 6D:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia, dirige-se para o sul contornando a fronteira que separa a Birmânia da Índia e a Birmânia do Paquistão e alcança o golfo de Bengala; depois, contorna a costa da Birmânia até ao ponto mais meridional, passa seguidamente pelos pontos 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 113º E, depois contorna o meridiano 113º E até à fronteira que separa Bornéu do Norte da Indonésia e daí dirige-se para leste, seguindo essa fronteira e depois pelos pontos 04º N 118º E, 04º N 130º E, 20º N 130º E, 20º N 113º E. Dirige-se para o sul, contornando a ilha de Hainão e segue a fronteira que separa a China e a Indochina Francesa e a seguir a fronteira que separa a China da Birmânia, para regressar ao ponto de partida, o ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia.

Subdivisão de zona 6E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto 20º N 73º E, passa pelos pontos 02º S 73º E, 02º S 92º E, 10º N 97ºE, e contorna a seguir a costa da Birmânia, do Paquistão e da Índia e alcança Calcutá, para continuar depois até 24º N 80º E e 20º N 73º E.

Subdivisão de zona 6F:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia, dirige-se para nordeste até ao meridiano 100º E. Segue este meridiano até ao limite setentrional da subdivisão de zona 6B, dirige-se a seguir para leste, seguindo este limite até 130º E, depois para sul, seguindo o meridiano 130º E até 04º N. Depois dirige-se primeiro para oeste, depois seguindo o limite da subdivisão de zona 6D até ao ponto de encontro das fronteiras da China, da Índia e da Birmânia.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 7:

(ZLARN-7)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 20º W e passa a seguir pelos pontos 05º S 20º W e 05º S 12º E, contorna a seguir a fronteira setentrional do Congo Belga (incluindo o território de Cabinda), a fronteira que separa a Uganda do Sudão e a fronteira que separa o Quénia dos seguintes países: Sudão, Abissínia e Somália; passa pelos pontos 02º S 42º E, 02º S 60º E; finalmente alcança o pólo sul seguindo o meridiano 60º E.

Subdivisão de zona 7A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 20º W e passa depois por 05º S 20º W, 05º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 60º E, e alcança o pólo sul seguindo o meridiano 60º E.

Sudivisão de zona 7B:

Esta subdivisão de zona é delimitada por uma linha que parte do ponto 05º S 10º E, passa pelo ponto 05º S 12º E para contornar a fronteira setentrional do Congo Belga (incluindo o território de Cabinda) até ao ponto de encontro das fronteiras da Uganda, do Congo Belga e do Sudão, depois segue a fronteira oriental e meridional do Congo Belga (incluindo os territórios de Ruanda-Urundi) e de Angola até à costa do Atlântico Sul, passa pelo ponto 17º S 10º E e alcança o ponto 05º S 10º E.

Subdivisão de zona 7C:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do ponto de encontro das fronteiras da Uganda, do Congo Belga e do Sudão, segue a fronteira ocidental da Uganda e do Tanganhica e contorna a seguir a fronteira meridional do Tanganhica até à costa. Depois passa pelos pontos 11º S 41º E, 11º S 60º E, 02º S 60º E, 02º S 41º E, até à costa oriental da África; depois dirige-se para o norte, seguindo a fronteira oriental e setentrional do Quénia, e alcança o ponto de encontro das fronteiras do Congo Belga, Sudão e Uganda.

Subdivisão de zona 7D:

Esta subdivisão é delimitada por um linha que parte da fronteira que separa o Tanganhica de Moçambique no lago Niassa, dirige-se para o sul, seguindo em todo o comprimento a fronteira ocidental de Moçambique até às costas orientais da África; passa depois pelos pontos 27º S 33º E, 40º S 33º E, 40º S 60º E, 11º S 60º E, 11º S 41º E, para contornar a costa setentrional de Moçambique até ao lago Niassa.

Subdivisão de zona 7E:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que passa pelos pontos 17º S 10º E, 40º S 10º E, 40º S 33º E, 27º S 33º E, depois contorna em todo o comprimento a fronteira ocidental de Moçambique até ao lago Niassa. Depois segue a fronteira que separa a Rodésia do Tanganhica, para contornar seguidamente as fronteiras que separam o Congo Belga da Rodésia, Angola da Rodésia e Angola da União Sul-Africana, até à costa, para alcançar o ponto 17º S 10º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 8:

(ZLARN-8)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 60º E e passa pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 110º E.

Subdivisão de zona 8A:

Esta subdivisão é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 60º E e passa pelos pontos 02º S 60º E, 02º S 92º E, 10º S 92º E, 10º S 110º E, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 110º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 9:

(ZLARN-9)

Esta zona é delimitada por uma linha que parte do pólo sul, segue o meridiano 110º E e passa pelos pontos 10º S 110º E, 10º S 141º E, 00º 141º E, 00º 170º W, 10º N 170º W, 05º S 120º W, para alcançar o pólo sul seguindo o meridiano 120º W.

Subdivisão de zona 9A:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 10º S 110º E, 24º S 110º E, 24º S 141º E, 10º S 141º E, 10º S 110º E.

Subdivisão de zona 9B:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 00º 141º E, 24º S 141º E, 24º S 170º W, 00º 170º W, 00º 141º E.

Subdivisão de zona 9C:

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 170º W, passa pelos pontos 10º N 170º W, 05º S 120º W, e alcança o pólo sul seguindo o meridiano 120º W.

Subdivisão de zona 9D:

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 139º E, passa pelos pontos 24º S 139º E, 24º S 170º W, e regressa ao pólo sul seguindo o meridiano 170º W.

Subdivisão de zona 9E.

A linha que delimita esta subdivisão parte do pólo sul, segue o meridiano 110º E, passa pelos pontos 24º S 110º E, 24º S 139º E, e regressa ao pólo sul seguindo o meridiano 139º E.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 10:

(ZLARN-10)

Subdivisão de zona 10A:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 50º N 164º E, 66º N 169º W; depois passa pelo pólo norte, depois pelos pontos 57º N 130º W, 57º N 150º W, 50º N 175º W, para voltar ao ponto de partida 50º N 164º E.

Subdivisão de zona 10B:

A linha que delimita esta zona parte do ponto 57º N 140º W, passa pelo pólo norte, depois pelos pontos 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, e volta ao ponto de partida 57º N 140º W.

Subdivisão de zona 10C:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 57º N 140º W, 60º N 140º W, 60º N 91º W, 48º N 91º W, 48º N 127º W, 57º N 139º W, 57º N 140º W.

Subdivisão de zona 10D:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 48º N 98º W, depois passa pelo pólo norte pelos pontos 69º N 45º W, 61º N 70º W, 45º N 72º W, 41º N 81º W, 41º N 88º W, 48º N 91º W, 48º N 98º W.

Subdivisão de zona 10E:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 45º N 74º W, 61º N 72º W, 69º N 47º W, depois pelo pólo norte e pelos pontos 72º N 15º W, 40º N 50º W, 40º N 65º W, para voltar ao ponto de partida 45º N 74º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 11:

(ZLARN-11)

Subdivisão de zona 11A:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 29º N 180º, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T., até 50º N 164º E, e depois pelos pontos 50º N 150º W, 57º N 139º W, 50º N 127º W, 33º N 127º W 33º N 153º W, 29º N 153º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 180º.

Subdivisão de zona 11B:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 33º N 127º W, 50º N 127º W, 50º N 104º W, 27º N 104º W e 33º N 119º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 127º W.

Subdivisão de zona 11C:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 29º N 106º W, 50,5º N 106º W, 50,5º N 92º W, 47º N 72º W, 45º N 72º W, 40º N 81º W, 40º N 85º W, 30º N 85º W e 25º N 96º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 106º W.

Subdivisão de zona 11D:

A linha que delimita esta zona é definida pelos pontos 29º N 90º W, 50º N 90º W, 47º N 64º W, 23º N 78º W e 23º N 83º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 90º W.

Subdivisão de zona 11E:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 39º N 125º W, 50º N 125º W, 50º N 93º W, 46º N 93º W, 42º N 86º W, 36º N 86º W e 36º N 121º W, para voltar ao ponto de partida 39º N 125º W.

Subdivisão de zona 11F:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 46º N 94º W, 49º N 94º W, 47º N 65º W, 36º N 74º W, 36º N 88º W, 42º N 88º W, para voltar ao ponto de partida 46º N 94º W.

Subdivisão de zona 11G:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º N 95º W, 39º N 95º W, 44º N 66º W, 23º N 77º W, 23º N 83º W, 23º N 91º W, para voltar ao ponto de partida 29º N 95º W.

Subdivisão de zona 11H:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 33º N 127º W, 40º N 127º W, 40º N 89º W, 29º N 89º W, 25º N 98º W, 33º N 119º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 127º W.

Subdivisão de zona 11I:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 77º W, 42º N 68º W, 40º N 65º W, 40º N 50º W, depois contorna o limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T. até 25º N 35º W, para voltar ao ponto de partida 25º N 77º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 12:

(ZLARN-12)

Subdivisão de zona 12A:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto situado a 10º N 170º W, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T. até ao ponto 29º N 180º e passa pelos pontos 29º N 153º W, 10º N 153º W para voltar ao ponto de partida 10º N 170º W.

Subdivisão de zona 12B:

A linha que delimita esta subdivisão parte do ponto 10º N 170º W, depois contorna o limite que separa as regiões 2 e 3 da U. I. T., até 29º N 180º e depois passa por 29º N 153º W, 33º N 153º W, 33º N 120º W, 17º N 115º W, 14º N 93º W, 02º N 86º W, 02º N 93º W, 05º S 93º W, 05º S 120º W, depois enfim contorna o limite entre as regiões 2 e 3 da U. I. T. e volta ao ponto de partida 10º N 170º W.

Subdivisão de zona 12C:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 33º N 120º W, 35º N 120º W, 32º N 104º W, 25º N 91º W, 23º N 83º W, 22º N 83º W, 13º N 90º W, 16º N 116º W, para voltar ao ponto de partida 33º N 120º W.

Subdivisão de zona 12D:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 20º N 91º W, 26º N 91º W, 26º N 79º W, 27º N 79º W, 27º N 76,5º W, 26º N 73º W, 17º N 58º W, 10º N 58º W e deste último ponto a Balboa (zona do Canal), depois à ilha do Cisne e a Belize, para voltar ao ponto de partida 20º N 91º W.

Subdivisão de zona 12E:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 15º N 95º W, 23º N 92º W, 23º N 85º W, 19º N 85º W, 09º N 77º W, 02º N 79º W, 02º N 86º W, 14º N 93º W, para voltar ao ponto de partida 15º N 95º W.

Subdivisão de zona 12F:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 04º S 93º W, 02º N 93º W, 02º N 79º W, depois por Balboa (zona do Canal) e pelos pontos 13º N 77º W, 13º N 70º W, 08º N 70º W, 06º N 67º W, 01º N 66º W, 04º S 70º W, depois contorna a fronteira que separa a Colômbia do Perú até ao ponto de encontro das fronteiras da Colômbia, do Perú e do Equador, contorna a fronteira que separa o Peru do Equador, passa pelo ponto 04º S 81º W, para voltar ao ponto de partida 04º S 93º W.

Subdivisão de zona 12G:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 07º N 73º W, 14º N 73º W, 14º N 58º W, 01º N 58º W, 01º N 68º W, 05º N 69º W, para voltar ao ponto de partida 07º N 73º W.

Subdivisão de zona 12H:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 04º S 70º W, 05º N 70º W, 05º N 61º 15' W, 08º 45' N 60º W, 08º N 58º W, 08º N 54º W, 00º 44º W, 04º S 44º W, para voltar ao ponto de partida 04º S 70º W.

Subdivisão de zona 12I:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 25º N 70º W, 25º N 35º W, depois contorna o limite que separa as regiões 1 e 2 da U. I. T. até ao ponto 00º 20º W, depois passa pelos pontos 00º 44º W, 08º N 54º W, 08º N 58º W, 17º N 58º W, para voltar ao ponto de partida 25º N 70º W.

Subdivisão de zona 12J:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 31º N 117º W, 33º N 107º W, 33º N 96º W, 31º N 81º W, 33º N 64º W, 18º N 59º W, 08º N 59º W, 08º N 85º W, 18º N 102º W, para voltar ao ponto de partida 31º N 117º W.

Zona das linhas aéreas regionais e nacionais - 13:

(ZLARN-13)

Subdivisão de zona 13A:

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