Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

Histórico de alterações JSON API

A linha que delimita esta subdivisão de zona passa pelos pontos 05º S 120º W, 05º S 81º W, 19º S 81º W, 19º S 73º W, 25º S 73º W, 25º S 81º W, 57º S 81º W, 57º S 90º W, depois pelo pólo sul e meridiano 120º W, para voltar ao ponto de partida 05º S 120º W.

Subdivisão de zona 13B:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 29º S 111º W, 24º S 111º W, 24º S 104º W, 29º S 104º W, para voltar ao ponto de partida 29º S 111º W.

Subdivisão de zona 13C:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 19º S 81º W, 04º S 82º W, 03º S 80º W, depois contorna a fronteira setentrional entre o Peru e o Equador, até ao ponto 00º 75º W, e a seguir a fronteira setentrional entre o Peru e a Colômbia e a fronteira que separa o Brasil da Colômbia; depois passa pelos pontos 00º 69º W, 11º S 69º W, 11º S 67º W, 19º S 67º W e termina no ponto 19º S 81º W.

Subdivisão de zona 13D:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 19º S 73º W, 15º S 73º W, 15º S 70º W, 09º S 70º W, 09º S 65º W, 18º S 56º W, 21º S 56º W, 24º S 61º W, 24º S 69º W, 19º S 69º W, para voltar ao ponto de partida 19º S 73º W.

Subdivisão de zona 13E:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 81º W, 25º S 81º W, 25º S 73º W, 16º S 73º W, 16º S 68º W, 22º S 67º W, depois segue a fronteira entre o Chile e a Argentina até 52º S 67º W, depois 57º S 67º W, 57º S 40º W, e segue ao longo do meridiano 40º W até ao pólo sul e ao ponto 57º S 90º W, para voltar ao ponto de partida 57º S 81º W.

Subdivisão de zona 13F:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 81º W, 32º S 81º W, 32º S 69º W, depois segue a fronteira entre o Chile e a Argentina e passa pelos pontos 52º S 67º W, 57º S 67º W, 57º S 40º W, até ao pólo sul, e atinge o ponto 57º S 90º W, para voltar ao ponto de partida 57º S 81º W.

Subdivisão de zona 13G:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W, 52º S 70º W, depois segue a fronteira entre a Argentina e o Chile e passa pelos pontos 21º S 68º W, 21º S 62º W, 25º S 56º W, 25º S 53º W, 28º S 53º W, 29º S 56º W, 57º S 56º W, 57º S 40º W, depois passa pelo pólo sul, para voltar ao ponto de partida 57º S 90º W.

Subdivisão de zona 13H:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 57º S 90º W, 57º S 70º W, 52º S 70º W, depois segue a fronteira entre a Argentina e o Chile e passa pelos pontos 32º S 70º W, 34º S 56º W, 57º S 56º W, 57º S 40º W e pólo sul, para voltar ao ponto de partida 57º S 90º W.

Subdivisão de zona 13I:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 24º S 63º W, 18º S 63º W, 18º S 56º W, 22º S 56º W, 22º S 53º W, 29º S 53º W, 29º S 47º W, 37º S 56º W, 37º S 59º W, 25º S 59º W, para voltar ao ponto de partida 24º S 63º W.

Subdivisão de zona 13J:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 01º S 70º W, 01º S 63º W, 03º N 63º W, 03º N 60º W, 01º S 60º W, 01º S 48º W, 03º S 48º W, 03º S 50º W, 16º S 50º W, 16º S 48º W, 20º S 39º W, 32º S 50º W, 20º S 58º W, 10º S 66º 43' W, depois segue as fronteiras que separam o Brasil, a Bolívia e o Peru e passa pelos pontos 07º 33' S 74º W, 04º S 74º W, para voltar ao ponto de partida 01º S 70º W.

Subdivisão de zona 13K:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 04º 30' N 52º W, 04º 30' N 51º W, 00º 48º W, 03º S 38º W, 03º S 32º W, 05º S 32º W, 20º S 39º W, 27º S 45º W, 20º S 50º W, 03º S 50º W, 03º S 52º W, para voltar ao ponto de partida 04º 30' N 52º W.

Subdivisão de zona 13L:

A linha que delimita esta subdivisão é definida pelos pontos 20º S 58º W, 20º S 53º W, 16º S 53º W, 16º S 48º W, 20º S 39º W, 34º 30' S 52º 40' W, 30º S 58º W, para voltar ao ponto de partida 20º S 58º W.

Subdivisão de zona 13M:

A linha que delimita esta subdivisão passa pelos pontos 00º 32º W, 00º 20º W, depois pelo pólo sul e a seguir pelos pontos 57º S 40º W, 57º S 56º W, 37º S 56º W, 20º S 38º W, 40º S 32º W, para voltar ao ponto de partida 00º 32º W.

SECÇÃO II — Adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (R)
ARTIGO 1 — Plano de adjudicação das frequências

(por zona e subdivisão de zona)

Notas:

a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) indica uma restrição (no emprego da frequência considerada) cujo sentido serei lido na coluna 3 dos quadros do artigo 2 seguinte.

b)

A lista seguinte não compreende as frequências comuns (no Mundo inteiro) aos serviços móveis aeronáuticos (R) e (OR): 3023,5 kHz e 5680 kHz.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

ARTIGO 2 — Plano de adjudicação das frequências

(por ordem numérica)

Notas gerais:

1) Classe das estações: FA.

Classes de emissão: A1, A2, A3, A4 e F1.

Potência (salvo indicações contrárias):

Para as emissões da classe A1, supõe-se que a potência de ponta radiada é de 1 kW para as estações terrestres e de 50 W para as estações de aeronave.

Para as emissões de classe A3, supõe-se que para uma taxa de modulação de 100 por cento a potência de ponta radiada é de 4 kW para as estações terrestres e de 200 W para as estações de aeronave.

Horário: H 24, salvo indicações contrárias.

2) Uma frequência adjudicada para «utilização diurna» pode ser utilizada a título secundário durante um período que vai desde uma hora depois do nascer do sol até uma hora antes do ocaso, quando esta frequência for adjudicada a título primário às ZLAMP, ZLARN ou subdivisão de ZLARN que recebam protecção completa durante as vinte e quatro horas.

A utilização das frequências adjudicadas a título secundário não deve causar qualquer interferência às mesmas frequências adjudicadas a título prioritário.

3) Uma «via comum» é uma via adjudicada em comum a zonas adjacentes, sem ter em conta condições de interferência recíproca, e o seu emprego fica dependente de acordo entre as administrações interessadas.

Plano das frequências (R)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

PARTE III — Princípios técnicos e de exploração aplicados na adjudicação das frequências ao serviço móvel aeronáutico (OR)

SECÇÃO I — Faixas de frequências e vias disponíveis
1.

Faixas de frequências:

As faixas de frequências disponíveis para o serviço móvel aeronáutico (OR) formam três categorias distintas:

a)

Faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR);

b)

Faixas atribuídas em partilha especificadamente ao serviço móvel aeronáutico (OR) e a outros serviços;

c)

Faixas atribuídas ao serviço móvel e de que o serviço móvel aeronáutico (OR) se não encontra especificamente excluído.

2.

Frequências a consignar:

A. Faixas exclusivas:

Na parte I indicam-se as frequências a consignar nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR).

B. Faixas partilhadas:

As vias que se propõe atribuir ao serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas que ele partilha com outros serviços têm a mesma largura que as das faixas exclusivas. Contudo, não se designou especificamente nenhuma frequência dessas faixas para estas atribuições. Determinou-se o número das vias cuja atribuição se propõe nestas faixas para o serviço móvel aeronáutico (OR), tendo em vista especialmente a largura das faixas e o número de serviços que as partilham.

C. Vias comuns aos serviços (R) e (OR):

Está autorizada em todo o Mundo e nas condições definidas no n.º 3 da secção II da parte I a utilização das vias comuns aos serviços (R) e (OR) e cujas frequências centrais são 3023,5 kHz e 5680 kHz.

3.

Escolha das frequências:

A. Faixas exclusivas:

Satisfizeram-se as necessidades até ao limite das faixas disponíveis - inclusive as necessidades comuns a várias regiões - com o auxílio das frequências das faixas atribuídas no Mundo inteiro exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico (OR). Na Região 1, as necessidades excedentes foram satisfeitas na medida possível por meio das frequências da faixa 3900-3950 kHz, atribuídas em exclusivo ao serviço móvel aeronáutico (OR) nessa região.

B. Faixas partilhadas:

O restante das necessidades foi satisfeito na maior medida possível com as frequências das faixas indicadas nos parágrafos 1b) e 1c) da presente secção e consideradas nesta ordem.

SECÇÃO II — Adaptação dos princípios técnicos
1.

Fraccionamento das vias:

Para utilizar as faixas de modo mais racional, considerou-se que é possível alojar numa via, prevista para emissão de classe A3, quer uma emissão de classe A3, quer duas ou mais emissões A1, A3A, quer ainda outros tipos complexos de transmissão. Quando uma via estiver subdividida, as subdivisões não devem ser utilizadas por administrações diferentes. Quando se utilizarem as vias suplementares assim obtidas, deverá ter-se o cuidado de não causar interferência prejudicial aos utilizadores das vias adjacentes.

2.

Modificação da classe de uma emissão:

Em virtude da necessidade de se evitarem interferências prejudiciais por um lado e, por outro lado, de utilizar do modo mais eficaz as faixas de frequências disponíveis, fica autorizada a modificação da classe de uma emissão no caso em que tal modificação não exija qualquer alargamento da faixa necessária.

3.

Adjudicação de vias adjacentes (OR):

Quando um país assim o pediu, as adjudicações a esse país foram agrupadas em vias adjacentes, se as condições geográficas o permitiram e sempre que isso se revelou possível.

4.

Relações de protecção e partilhas:

a)

Nas zonas em que se revelou necessário aumentar o número de repetições das consignações, satisfez-se por meio de uma via adjudicada a uma administração vários pedidos formulados por essa administração, mesmo no caso de daí poder resultar uma diminuição da relação de protecção entre as emissões das estações interessadas;

b)

Nas zonas em que o número de pedidos excede muito a média, as relações de protecção podem ser reduzidas por acordo entre as administrações interessadas;

c)

Foram repetidas certas consignações apesar de haver forte probabilidade de interferências entre estações dependentes de administrações diferentes: ao fazê-lo, admitiu-se que todas as estações em questão só emitiriam intermitentemente. Neste caso, todas as estações interessadas têm direitos iguais de utilização da frequência comum e nenhuma estação ou grupo de estações beneficia de qualquer prioridade sobre as outras.

d)

Certas frequências foram consignadas sob a forma de consignações chamadas «secundárias». Neste caso, uma estação que disponha de uma frequência sob a forma de uma consignação chamada «primária» é protegida pelas seguintes disposições contra as interferências que possa provocar outra estação que disponha da mesma frequência a título de consignação secundária:

A potência emitida pela estação que dispõe da consignação secundária deve ser inferior à da estação que dispõe da mesma frequência a título de consignação primária;

A distância entre as estações interessadas deve ser pelo menos igual à metade da distância de repetição necessária para assegurar uma relação de protecção de 20 decibels.

5.

Limitação da potência das estações:

As administrações interessadas devem estabelecer acordo para reduzir de noite a potência radiada pelas estações aeronáuticas, a fim de poderem utilizar essas frequências durante a noite.

PARTE IV — Plano de adjudicação das frequências para o serviço móvel aeronáutico (OR) nas faixas compreendidas entre 2505 kHz e 23350 kHz

1.

No Plano foram utilizadas as seguintes abreviaturas:

a)

Lista alfabética das abreviaturas que designam os países:

AFS União Sul-Africana.

AGL Angola.

ALB Albânia (República Popular da).

ALS Estado do Alasca, Estados Unidos da América.

ARG República Argentina.

ARS Arábia Saudita.

ATN Antilhas Holandesas

AUS Austrália (Federação da).

AUT Áustria.

AZR Açores.

B Brasil.

BER Bermudas.

BLR República Socialista Soviética da Bielorrússia.

BOL Bolívia.

BUL Bulgária (República Popular da).

CAF República Centro-Africana.

CAN Canadá.

CAR Carolinas.

CBG Camboja.

CHL Chile.

CHN China.

CLM Colômbia (República da).

CLN Ceilão.

CME Camarões (Estado dos) (sob tutela da França).

COG República do Congo.

CPV Cabo Verde (Ilhas de).

CTI República da Costa do Marfim.

CTR Costa Rica.

CUB Cuba.

CYP Chipre.

D Alemanha.

DAH República de Daomé.

DNK Dinamarca.

DOM República Dominicana.

E Espanha.

EGY República Árabe Unida (Região egípcia).

EQA Equador.

ETH Etiópia.

F França e Argélia.

FJI Fiji (Ilhas).

FNL Finlândia.

G Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

GAB República do Gabão.

GDL Guadalupe (Distrito francês de).

GIB Gibraltar.

GNP Guiné Portuguesa.

GRC Grécia.

GRL Gronelândia.

GTM Guatemala.

GUB Guiana Inglesa.

GUF Guiana (Distrito francês da).

HKG Hong-Kong.

HND Honduras (República das).

HOL Países Baixos.

HTI Haiti (República do).

HVO República do Alto Volta.

HWA Estado do Havai, Estados Unidos da América.

I Itália.

IND Índia.

INP Índia Portuguesa.

INS Indonésia (República da).

IOB Índias Ocidentais Inglesas.

IRN Irão.

IRQ Iraque.

ISL Islândia.

ISR Estado de Israel.

J Japão.

JON Ilha Johnston.

KEN Quénia.

LAO Laos.

LBN Líbano.

LBY Líbia.

MAC Macau.

MDG Madagáscar (República Malgaxe).

MDW Ilhas Midway.

MEX México.

MLA Malásia.

MLI Federação do Mali.

MLT Malta.

MOZ Moçambique.

MRA Marianas.

MRC Marrocos (Reino de).

MRL Marshall.

MRT Martinica (Distrito francês de).

MTN República Islâmica da Mauritânia.

NCG Nicarágua.

NCL Nova Caledónia e dependências.

NGN Nova Guiné Holandesa.

NGR República da Nigéria.

NHB Novas Hébridas (Arquipélago) (Condomínio franco-britânico).

NOR Noruega.

NZL Nova Zelândia.

OCE Polinésia Francesa.

PAK Paquistão.

PAP Papua (Territórios de).

PHL Filipinas (República das).

PNR Panamá (República do).

PNZ Zona do Canal do Panamá.

POL Polónia (República Popular da).

POR Portugal.

PRG Paraguai.

PRU Peru.

PTR Porto Rico.

REU Reunião (Distrito francês da).

RHS Rodésia do Sul.

ROU República Popular Romena.

S Suécia.

SLV Salvador (República do).

SMB Somália Britânica.

SMF Costa Francesa dos Somális.

SNG Singapura.

STP S. Tomé e Príncipe.

SUI Suíça.

SUR Surinam.

SYR República Árabe Unida (Região síria).

TCD República do Chade.

TCH Checoslováquia.

TGO Togo (República do).

TMP Timor Português.

TUN Tunísia.

UKR República Socialista Soviética da Ucrânia.

URG Uruguai.

URS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

URS-AM União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Ásia Central.

URS-C União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Cáucaso.

URS-E União das Repúblicas Socialistas Soviéticas-Sibéria e Extremo Oriente.

USA Os 48 estados contíguos dos Estados Unidos da América (excepto os estados do Alasca e de Havai).

VEN Venezuela.

VTN Vietname.

WAK Wake (Ilha).

YUG Jugoslávia.

b)

Outras abreviaturas:

N = Norte. E = Este. S = Sul. W = Oeste.

Exemplo:

«N-46º N» significa «ao norte de 46º norte».

«55º W-64º W e N-7º S» significa «entre 55º oeste e 64º oeste e ao norte de 7º sul».

W = Watts.

kW = Kilowatts.

Exemplo:

«CUB (500 W)» significa «Cuba, potência limitada a 500 watts na antena».

(6) significa «Estações francesas».

(7) significa «Estações dos Estados Unidos da América».

(81) significa «Alemanha de Leste».

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) significa «Redes da Comunidade Francesa».

2.

Plano das frequências (OR)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))

APÊNDICE A

Estudo e previsão da propagação e dos ruídos radioeléctricos

Reconhecendo que a utilização óptima das frequências e a elaboração de planos eficazes para os serviços de radiocomunicações dependem essencialmente do emprego mais completo possível dos dados sobre a propagação e sobre os ruídos radioeléctricos, os Membros e Membros Associados da União continuarão a favorecer o estabelecimento e o funcionamento de sistemas mundiais de estações de observação, a fim de obter dados sobre os ruídos radioeléctricos e sobre os fenómenos ionosféricos, troposféricos e outros que influenciam a propagação das ondas. Cada Membro ou Membro Associado tomará as disposições mais adequadas ao estudo, coordenação e rápida difusão desses dados e das previsões relativas a esses dados. Para a elaboração e aplicação dos seus programas de trabalho nesse domínio, os Membros e Membros Associados terão em conta os pareceres, relatórios, questões e programas de estudos da C. C. I. R. que se apliquem e esses problemas. Terão especialmente em conta os resultados já obtidos, os planos elaborados para estudos futuros e a forma de apresentação recomendada nesses documentos.

REGULAMENTO ADICIONAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

ARTIGO 1 — Aplicação dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico às radiocomunicações

2001 § 1. As disposições dos Regulamentos Telegráfico e Telefónico e dos protocolos a eles anexos aplicam-se às radiocomunicações sempre que os regulamentos das radiocomunicações não disponham o contrário.

2002 § 2. (1) Os radiotelegramas redigem-se e tratam-se de conformidade com as disposições do Regulamento Telegráfico aplicáveis aos telegramas, com as excepções previstas nos artigos seguintes.

2003 (2) Nos radiotelegramas do serviço móvel marítimo permite-se o emprego de grupos de letras do Código Internacional de Sinais.

2004 § 3. A palavra RADIO ou AERADIO, conforme o caso, não deve dar-se como indicação de serviço, no início do preâmbulo, na transmissão de qualquer radiotelegrama, dado que ela faz sempre parte, na nomenclatura e no endereço do radiotelegrama, do nome da estação terrestre.

ARTIGO 2 — Endereços dos radiotelegramas

2005 § 1. (1) O endereço dos radiotelegramas destinados a estações móveis deve ser tão completo quanto possível; deverá, obrigatòriamente, conter o seguinte:

2006 a) Nome ou qualidade do destinatário, com indicação complementar, se necessário;

2007 b) No caso de uma estação de navio, o nome desta estação, seguido, quando necessário, do indicativo de chamada separado por um traço de fracção, de acordo com as indicações contidas na Nomenclatura das estações de navio;

2008 c) No caso de uma estação de aeronave, o número de identificação do voo ou as indicações previstas no n.º 2011;

2009 d) Nome da estação terrestre encarregada da transmissão, tal como figura na nomenclatura apropriada.

2010 (2) No caso de um navio que não figure ainda na Nomenclatura das estações de navio, o expedidor deve, tanto quanto possível, indicar a nacionalidade e o itinerário desse navio.

2011 (3) O nome e o indicativo de chamada previstos nos n.os 2007 e 2008 podem, todavia, por conta e risco do expedidor, substituir-se pela indicação do percurso efectuado pela estação móvel. Especifica-se esse percurso pelo nome dos portos ou aeroportos de partida e de chegada ou por qualquer outra menção equivalente.

2012 (4) No endereço, o nome da estação móvel e o da estação terrestre, escritos tais como figuram nas nomenclaturas apropriadas, contar-se, cada um, por uma palavra, em todos os casos e independentemente da sua extensão.

2013 § 2. (1) As estações móveis não providas com a nomenclatura oficial das estações telegráficas podem acrescentar ao nome da estação telegráfica de destino

  • quer o nome da subdivisão territorial,
  • quer o do país de destino,
  • quer ambas essas indicações.

no caso de terem dúvidas de que, sem essa adição, se não possa assegurar o encaminhamento sem dificuldade.

2014 (2) O nome da estação telegráfica e as indicações complementares contam-se e taxam-se, neste caso, por uma só palavra. O empregado da estação terrestre que recebe o radiotelegrama mantém ou suprime essas indicações ou, ainda, modifica o nome da estação de destino, consoante for necessário ou suficiente para encaminhar o radiotelegrama ao seu verdadeiro destino.

ARTIGO 3 — Hora de aceitarão dos radiotelegramas

2015 § 1. Na transmissão de radiotelegramas originários de uma estação móvel, indicam-se no preâmbulo a data e hora da aceitação nessa estação.

2016 § 2. Indica-se essa hora de aceitação em tempo médio de Greenwich (T. M. G.) de 0 a 24 horas (a partir da meia-noite) e exprime-se sempre e transmite-se por meio de quatro algarismos (0001 a 2400).

2017 § 3. As administrações dos países situados fora da zona «A» (ver o apêndice 12 ao Regulamento das Radiocomunicações) podem, todavia, autorizar as estações dos navios que naveguem ao longo da costa do seu país a utilizar o tempo do fuso horário para indicar, num grupo de quatro algarismos, a hora de aceitação. Nesse caso, o grupo deve seguir-se da letra F.

ARTIGO 4 — Taxas dos radiotelegramas
SECÇÃO I — Generalidades. Radiotelegramas de tarifa inteira

2018 § 1. A taxa de um radiotelegrama originário de uma estação móvel ou a ela destinado compreende, consoante o caso:

2019 a) A taxa ou as taxas de bordo pertencentes à estação móvel de origem ou de destino ou a essas duas estações (a palavra «bordo» aplica-se exclusivamente a um navio ou a uma aeronave);

2020 b) A taxa ou taxas terrestres (ver o n.º 2028) pertencentes à estação ou estações terrestres que tomam parte na transmissão;

2021 c) A taxa para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, calculada segundo as regras ordinárias;

2022 d) A taxa correspondente às operações acessórias pedidas pelo expedidor.

2023 § 2. (1) A taxa terrestre e a taxa de bordo, bem como a taxa para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, fixam-se segundo a tarifa por palavra; contudo, a taxa mínima a cobrar por cada radiotelegrama de tarifa inteira corresponde à taxa de sete palavras.

2024 (2) De acordo com as disposições do artigo 42 da Convenção, a tarifa exprime-se em francos-ouro. Ela será igual nos dois sentidos para os radiotelegramas encaminhados pela mesma via.

2025 (3) A taxa máxima terrestre é de 0,60 francos-ouro (60 cêntimos) por palavra. A taxa máxima de bordo é de 0,40 francos-ouro (40 cêntimos) por palavra. As administrações devem notificar ao secretário-geral as taxas que fixarem.

2026 (4) Cada administração reserva-se, todavia, a faculdade de fixar e autorizar uma taxa terrestre superior ao máximo indicado no n.º 2025, no caso de estações terrestres excepcionalmente onerosas em consequência da sua instalação ou exploração.

2027 § 3. (1) Quando se utiliza uma estação terrestre como intermediária entre estações móveis, apenas se cobra uma taxa terrestre. Se a taxa terrestre aplicável ao tráfego com a estação móvel que transmite for diferente da aplicável ao tráfego com a estação móvel que recebe, cobra-se a mais elevada dessas duas taxas. Pode-se cobrar, além disso, uma taxa territorial telegráfica igual à que no n.º 2030 se indica como aplicável à transmissão pelas vias de telecomunicação.

2028 (2) Quando, a pedido do expedidor, se utilizam duas estações terrestres como intermediárias entre duas estações móveis, cobra-se a taxa terrestre de cada estação, bem como a taxa telegráfica correspondente ao percurso entre as duas estações.

2029 § 4. O serviço e as taxas das retransmissões regem-se pelo artigo 10 do presente regulamento.

2030 § 5. No caso de os radiotelegramas originários de um país ou a ele destinados serem encaminhados por estações terrestres desse país, a taxa telegráfica por palavra aplicável à transmissão pelas vias internas de telecomunicação desse mesmo país é notificada, em francos-ouro, ao secretário-geral pela administração de que dependem as estações terrestres.

2031 § 6. As taxas suplementares a cobrar pelas estações de origem ou pelas estações móveis pelos radiotelegramas múltiplos (ver o n.º 2115) e pelos radiotelegramas a entregar pelo correio (sentido bordo-terra, ver o n.º 2116) são as taxas fixadas no Regulamento Telegráfico.

2032 § 7. O país onde esteja instalada uma estação terrestre que sirva de intermediária para o encaminhamento de radiotelegramas entre uma estação móvel e um outro país considera-se, no que respeita à aplicação das taxas telegráficas, como país de origem ou de destino desses radiotelegramas, e não como país de trânsito.

2033 § 8. (1) A contagem das palavras pela estação de origem é decisiva em relação aos radiotelegramas destinados a estações móveis e a da estação móvel de origem é decisiva em relação aos radiotelegramas originários de estações móveis, tanto para a transmissão como para as contas internacionais.

2034 (2) Quando o radiotelegrama estiver, porém, redigido total ou parcialmente

  • quer numa das línguas do país de destino, no caso de radiotelegramas originários de estações móveis,
  • quer numa das línguas do país de que depende a estação móvel, se se trata de radiotelegramas destinados a estações móveis,

e esse radiotelegrama contiver reuniões ou alterações de palavras contrárias ao uso dessa língua, a estação telegráfica ou a estação móvel de destino, consoante o caso, tem a faculdade de cobrar do destinatário a importância da taxa não cobrada. No caso de recusa de pagamento, pode suster-se o radiotelegrama.

2035 § 9. A taxa total dos radiotelegramas cobra-se do expedidor, com excepção:

2036 a) Das despesas de próprio a cobrar no destino (ver o n.º 576 do Regulamente telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2037 b) Das taxas aplicáveis aos radiotelegramas a reexpedir por ordem do destinatário consoante o caso previsto no n.º 2122 (ver o artigo 57 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2038 c) Das taxas aplicáveis às reuniões ou alterações de palavras não admitidas, verificadas pela estação telegráfica ou pela estação móvel de destino (ver o n.º 2034); estas taxas cobram-se do destinatário.

2039 § 10. As estações móveis devem conhecer as tarifas necessárias para a taxação dos radiotelegramas. Todavia, ficam autorizadas, se necessário, a informar-se junto das estações terrestres; estas indicam as importâncias das tarifas em francos-ouro.

2040 § 11. A estação taxadora tem competência para fixar as taxas terrestres ou de bordo relativas aos radiotelegramas que digam respeito a estações ainda não inscritas na Nomenclatura, bem como as taxas de bordo que digam respeito aos radiotelegramas destinados a estações móveis cujos nomes ou indicativos de chamada forem substituídos pela indicação do percurso efectuado ou por qualquer outra menção equivalente (ver o n.º 2011). Estas taxas são iguais às taxas indicadas como normais pela administração em causa ou, na falta de tal indicação, aos máximos indicados no n.º 2025.

2041 § 12. (1) Qualquer nova taxa, qualquer alteração de conjunto ou de pormenor relativa às tarifas só se tornam executórias para os países diferentes daqueles que estabelecem a nova taxa ou as modificações de taxas quinze dias depois da notificação pelo secretário-geral (não contando o dia da aceitação) e só se aplicam a partir do primeiro dia do mês que se segue ao dia em que termina o referido prazo.

2042 (2) Se forem efectuadas várias notificações, para o cálculo do prazo só se toma em consideração a data da primeira notificação.

2043 (3) O prazo de quinze dias reduz-se para dez dias no caso das alterações que tenham por finalidade igualar as taxas com outras já notificadas para vias concorrentes.

2044 (4) Para os radiotelegramas originários de estações móveis, as alterações de tarifas só se tornam, porém, executórias um mês depois dos prazos fixados no n.º 2041.

2045 (5) As disposições dos n.os 2041 a 2044 não admitem qualquer excepção.

SECÇÃO II — Radiotelegramas de tarifa reduzida

A. Radiotelegramas de interesse geral imediato

2046 § 13. No serviço móvel não se cobra qualquer taxa relativa ao percurso radioeléctrico pelos radiotelegramas de interesse geral imediato compreendidos nas categorias seguintes:

2047 a) Mensagens de perigo e respostas a essas mensagens;

2048 b) Avisos originários das estações móveis acerca da presença de gelos, destroços, minas e outras fontes de perigo para a navegação ou que anunciem ciclones e tempestades;

2049 c) Avisos anunciando quer fenómenos súbitos que ameacem a navegação aérea, quer a repentina aparição de obstáculos nos aeródromos;

2050 d) Avisos originários das estações móveis notificando alterações súbitas na posição de bóias, no funcionamento dos faróis, aparelhos de balizagem, etc.;

2051 e) Avisos de serviço relativos ao serviço móvel.

B. Radiotelegramas relativos a pareceres médicos

2052 § 14. Não se cobra qualquer taxa referente ao percurso radioeléctrico pelas mensagens relativas a pareceres médicos permutadas directamente entre estações móveis e as estações terrestres que, na Nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais, estão indicadas como assegurando um tal serviço. Estas mensagens procedentes de uma estação móvel e destinadas a uma dessas estações devem ser endereçadas de acordo com as indicações dessa nomenclatura.

C. Radiotelegramas meteorológicos

2053 § 15. (1) O termo «radiotelegrama meteorológico» designa um radiotelegrama que contenha exclusivamente observações meteorológicas ou previsões meteorológicas, expedido por um serviço meteorológico oficial ou por uma qualquer estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza e endereçado a um serviço ou estação nas mesmas condições.

2054 (2) Estes radiotelegramas comportam, obrigatòriamente, antes do endereço, a indicação de serviço taxada = OBS =. Esta indicação de serviço taxada é a única admitida.

2055 (3) Caso se lhe exija, deve o expedidor declarar que o texto do seu radiotelegrama corresponde às condições acima indicadas.

2056 § 16. (1) As taxas terrestres e de bordo aplicáveis aos radiotelegramas meteorológicos reduzem-se pelo menos 50 por cento em todas as relações. O número mínimo de palavras taxadas para os radiotelegramas meteorológicos é de sete.

2057 (2) A data em que esta disposição entra em vigor para as estações terrestres é fixada por acordo entre as administrações e as companhias exploradoras, de um lado, e os serviços meteorológicos oficiais interessados, de outro lado.

D. Radiotelegramas noticiosos

2058 § 17. O número mínimo de palavras taxadas para os radiotelegramas noticiosos à de catorze.

2059 § 18. (1) As taxas terrestres e de bordo reduzem-se de 50 por cento para os radiotelegramas noticiosos originários de uma estação de bordo e destinados à terra firme. Estes radiotelegramas ficam sujeitos às condições de admissão previstas nos artigos 65 a 69 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958). Para os que se destinam a uma localidade do país da estação terrestre, a taxa telegráfica a cobrar é metade da taxa telegráfica aplicável a um radiotelegrama ordinário.

2060 (2) Os radiotelegramas noticiosos destinados a qualquer país que não seja o da estação terrestre gozam da tarifa noticiosa em vigor entre o país da estação terrestre e o país de destino.

E. Radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949

2061 § 19. (1) Os radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 aceitam-se nas condições indicadas no artigo 64 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958) e designam-se pela indicação de serviço taxada = RCT = colocada antes do endereço.

2062 (2) A taxa terrestre e a taxa de bordo para os radiotelegramas designados pela indicação de serviço taxada = RCT = reduzem-se na mesma proporção que a taxa aplicável à transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação (ver os n.os 646 e 647 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958).

ARTIGO 5 — Taxas das conversações radiotelefónicas nos serviços móveis marítimo e aeronáutico
SECÇÃO I — Taxa de bordo, taxa terrestre, taxa de transmissão pela rede geral

2063 § 1. Na ausência de arranjos especiais em vigor entre as administrações e as organizações particulares reconhecidas interessadas, ou entre estas, as regras de taxação das comunicações radiotelefónicas no serviço móvel marítimo e no serviço móvel aeronáutico são as seguintes:

2064 § 2. A taxa de uma conversação radiotelefónica originária de uma estação móvel ou a ela destinada compreende, segundo o caso:

2065 a) A taxa ou as taxas de bordo pertencentes à estação móvel de origem ou de destino ou a ambas essas estações;

2066 b) A taxa ou as taxas terrestres pertencentes à estação terrestre ou às estações terrestres que participam na transmissão;

2067 c) A taxa ou as taxas de transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação;

2068 d) As taxas relativas às facilidades especiais requeridas pelo peticionário (ver a secção II).

2069 § 3. (1) A taxa relativa a uma conversação telefónica fixa-se em função da duração desta. Qualquer conversação de duração igual ou inferior a três minutos é taxada como de três minutos. Quando a duração de uma conversação ultrapassa três minutos, a taxação efectua-se por períodos indivisíveis de um minuto para a duração que exceder os três primeiros minutos. A taxa por minuto é o terço da taxa aplicada para três minutos.

2070 (2) A taxa de bordo é, em princípio, a mesma para as estações de navio e de aeronave da mesma nacionalidade, em condições de instalação e de exploração equivalentes.

2071 (3) As administrações notificam ao secretário-geral as taxas que fixarem.

2072 § 4. (1) Quando uma única estação terrestre serve de intermediária para uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis, apenas se cobra uma única taxa terrestre. Se a taxa terrestre aplicável às permutas com a estação móvel que pediu a conversação for diferente da aplicável às permutas com a estação móvel chamada, aplica-se a mais elevada das duas taxas.

2073 (2) Se, por indicação do peticionário, duas estações terrestres servem de intermediárias para uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis, cobra-se a taxa terrestre de cada estação, bem como a taxa de comunicação entre essas duas estações terrestres.

2074 § 5. (1) Quando uma conversação é encaminhada por intermédio de uma estação terrestre, a duração taxável é fixada pela estação terrestre no fim da conversação; quando servem de intermediárias duas estações terrestres, a decisão é tomada pela estação terrestre que recebeu a chamada da estação móvel peticionária. Esta decisão é igualmente válida para as contas internacionais.

2075 (2) A duração taxável de uma conversação radiotelefónica entre duas estações móveis em comunicação directa é fixada por aquela onde foi pedida a chamada.

2076 § 6. (1) Quando, por motivo de serviço, não teve seguimento um pedido de conversação e as estações interessadas não entraram em comunicação, não se cobra qualquer taxa. Se o quantitativo da taxa tiver sido pago, ele deve ser reembolsado.

2077 (2) Quando, por motivo de serviço, os correspondentes tiverem dificuldades durante uma comunicação radiotelefónica, a duração taxável da conversação reduz-se à duração total durante a qual as condições foram satisfatórias.

2078 § 7. (1) Cobra-se uma taxa de preparação se uma chamada for anulada por indicação do peticionário e se os pormenores relativos a esta chamada tiverem já sido transmitidos, ou se um correspondente recusar aceitar uma chamada, ou se o peticionário não responder estando a sua estação livre, ou se o peticionário não estiver disponível.

2079 (2) Esta taxa de preparação é igual, no máximo, a um terço da taxa de uma conversação radiotelefónica ordinária de três minutos entre as duas estações.

2080 § 8. A taxa total de uma conversação radiotelefónica é cobrada pela estação que pediu a conversação, excepto no caso de conversações pagáveis à chegada, se forem admitidas. Em tais conversações a taxa deve ser paga pelo assinante chamado.

2081 § 9. As estações móveis devem conhecer as tarifas necessárias para a taxação de conversações radiotelefónicas. Contudo, elas ficam autorizadas, caso necessário, a informar-se junto das estações terrestres; estas indicam o montante das tarifas em francos-ouro ou em qualquer outra unidade monetária estabelecida por acordo especial entre as administrações e as explorações particulares reconhecidas de que dependem as estações móveis e terrestres ou entre estas explorações.

2082 § 10. As regras prescritas nos n.os 2041 a 2044 observam-se no que respeita ao prazo de entrada em vigor de novas taxas.

SECÇÃO II — Taxas suplementares

2083 § 11. Na ausência de arranjos particulares em vigor entre as administrações e as explorações particulares reconhecidas interessadas ou entre estas, aplicam-se as taxas suplementares seguintes às conversações com pré-aviso e às conversações pagáveis à chegada (se esta categoria for admitida).

2084 § 12. (1) A taxa aplicável a uma conversação com pré-aviso (no sentido navio-terra ou aeronave-solo), a uma conversação com aviso de chamada (no sentido navio-terra ou aeronave-solo) e a uma conversação pagável à chegada é igual à taxa relativa a uma conversação ordinária da mesma duração, acrescida de uma sobretaxa igual a um terço da taxa correspondente a uma conversação radiotelefónica de três minutos entre as duas estações interessadas.

2085 (2) É devida a taxa de pré-aviso ou de aviso de chamada quando a estação móvel onde se pediu a chamada transmitiu já os pormenores relativos ao pedido. Não se cobra esta taxa se, por motivo de serviço, a comunicação não foi estabelecida ou se a estação chamada não foi avisada.

2086 (3) Todavia, o peticionário é obrigado a pagar a sobretaxa aplicável às conversações pagáveis à chegada se o assinante chamado recusar pagar a conversação e, por esse facto, não se efectuar a chamada.

2087 (4) Se um pedido de conversação radiotelefónica sujeito ao pagamento de uma taxa suplementar (conversação pagável à chegada, por exemplo) for acompanhado de um pré-aviso ou de um aviso de chamada, apenas se cobra uma única taxa suplementar.

ARTIGO 6 — Cartas radiomarítimas e cartas radioaéreas

2088 § 1. Cada administração pode organizar um serviço de cartas radiomarítimas entre os navios no mar e as suas estações costeiras e um serviço de cartas radioaéreas entre as aeronaves em voo e as suas estações terrestres. Essas correspondências transmitem-se pela via radioeléctrica entre os navios ou as aeronaves e as estações terrestres. O seu encaminhamento no percurso terrestre pode fazer-se:

2089 a) Inteiramente ou em parte pela via postal (ordinária ou aérea);

2090 b) Excepcionalmente, por telégrafo e, neste caso, a entrega fica sujeita aos prazos fixados para os telegramas-cartas do regime europeu ou do regime extra-europeu.

2091 § 2. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas não comportam qualquer retransmissão radioeléctrica no serviço móvel.

2092 § 3. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas devem permutar-se apenas com as localidades do país em cujo território fica situada a estação terrestre, salvo arranjos concluídos entre as administrações interessadas. Neste caso, poder-se-á cobrar uma taxa adicional mediante acordo entre essas administrações.

2093 § 4. As cartas radiomarítimas levam a indicação de serviço taxada = SLT = e as cartas radioaéreas a indicação de serviço taxada = ALT =. Estas indicações precedem o endereço.

2094 § 5. (1) As outras indicações de serviço taxadas que se podem admitir são:

= RPx = = PR = = GP = = GPR = = PAV = = PAVR =

2095 (2) Quando o percurso terrestre se efectua excepcionalmente pelo telégrafo, as únicas indicações de serviço taxadas que se podem admitir são:

= RPx = = GP = = TR = = LX = = LXDEUIL = = Reexpedido de x =

2096 § 6. O endereço deve permitir a entrega sem pesquisas nem pedidos de informação. Podem-se admitir os endereços convencionais ou abreviados quando, excepcionalmente, as cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas são encaminhadas, no percurso terrestre, pela via telegráfica.

2097 § 7. Em regra geral, o texto fica sujeito às disposições regulamentares aplicáveis aos telegramas-cartas (ver o artigo 70 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958).

2098 § 8. (1) A taxa de bordo das cartas radiomarítimas e das cartas radioaéreas é fixada em 2,75 francos-ouro até 22 palavras. Acima de 22 palavras e por palavra a mais: 0,125 francos-ouro.

2099 (2) A taxa terrestre até 22 palavras e a taxa por palavra a mais são fixadas pelas administrações interessadas, mas sujeitas ao máximo de 4,40 francos-ouro para a primeira e de 0,20 francos-ouro para a segunda. A taxa terrestre compreende a taxa postal (por carta ordinária) devida pelo encaminhamento no país de que depende a estação terrestre.

2100 (3) A estas taxas podem adicionar-se eventualmente:

2101 Taxas devidas pelos serviços acessórios autorizados e, se aplicável, a taxa adicional referida no n.º 2092,

2102 A taxa telegráfica quando o encaminhamento no percurso terrestre se fizer excepcionalmente pelo telégrafo.

2103 § 9. As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas tomam vez para a transmissão radioeléctrica depois dos radiotelegramas ordinários pendentes; as que não forem transmitidas durante as 24 horas que se seguem à aceitação transmitem-se juntamente com os radiotelegramas ordinários.

2104 § 10. Aplicam-se as regras normais de contabilidade das radiocomunicações às cartas radiomarítimas e às cartas radioaéreas, tendo em conta as disposições dos n.os 2098 e 2099.

2105 § 11. (1) Quando uma carta radiomarítima ou uma carta radioaérea não chegou ao seu destino por culpa do serviço postal, só se reembolsam as taxas cobradas pelos serviços ainda não efectuados.

2106 (2) Admite-se o reembolso das taxas quando, por culpa do serviço telegráfico ou radiotelegráfico, uma carta radiomarítima ou uma carta radioaérea não chegue ao seu destino, ou ainda nos casos previstos nos n.os 911, 912 e 913 do Regulamento Telegráfico (revisão de Genebra, 1958).

ARTIGO 7 — Radiotelegramas especiais. Indicações de serviço taxadas

2107 § 1. Admitem-se, com a condição de os aceitarem as administrações interessadas, os seguintes radiotelegramas especiais:

2108 a) Os radiotelegramas noticiosos originários das estações móveis e destinados à terra firme;

2109 b) Os radiotelegramas meteorológicos (= OBS =);

2110 c) Os avisos de serviço taxados. Encaminham-se tanto quanto possível pela mesma via que o radiotelegrama primitivo percorreu. Em casos de desvios (por exemplo, em caso de avaria ou quando a estação móvel deixa a zona de serviço da estação terrestre que serviu de intermediária para o radiotelegrama primitivo), eles comportam a menção «dévié» e a indicação da via seguida pelo radiotelegrama primitivo;

2111 d) Os radiotelegramas urgentes, mas apenas na rede geral das vias de telecomunicação;

2112 e) Os radiotelegramas com resposta paga. O vale de resposta emitido a bordo de uma estação móvel concede a faculdade de expedir, até ao limite do seu valor, um radiotelegrama para qualquer destino, mas apenas a partir da estação móvel que emitiu esse vale. Quando a taxa de um radiotelegrama paga por um vale excede o montante do valor desse vale, o expedidor que utiliza o vale deve pagar o excedente da taxa;

2113 f) Os radiotelegramas com conferência;

2114 g) Os radiotelegramas com certificado de recepção destinados às estações móveis, mas apenas no que respeita à notificação à estação telegráfica de origem da data e da hora em que a estação terrestre transmitiu à estação móvel o radiotelegrama endereçado a esta última;

2115 h) Os radiotelegramas múltiplos;

2116 i) Os radiotelegramas a entregar por próprio ou por correio (sentido bordo-terra);

2117 j) Os radiotelegramas de luxo (nas condições fixadas no artigo 60 do Regulamento Telegráfico, revisão de Genebra, 1958);

2118 k) Os radiotelegramas a retransmitir por uma ou por duas estações móveis a pedido do expedidor (= RM =);

2119 l) As cartas radiomarítimas e as cartas radioaéreas;

2120 m) Os radiotelegramas relativos às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 (= RCT =);

2121 n) Os radiotelegramas a entregar em mão própria.

2122 § 2. Admitem-se ainda nos radiotelegramas as seguintes indicações de serviço taxadas: = GP =, = GPR =, = TR =, = TFx = (sentido bordo-terra), = TLXx = (sentido bordo-terra), = Jx = (sentido terra-bordo), = Reexpedido de x = (apenas no caso em que se possa efectivamente cobrar a taxa de reexpedição), = Dia =, = Noite =, = Estado Prioridade Nações =, = Estado Prioridade =, = Estado =, = A entregar a x = (sentido bordo-terra).

2123 § 3. Os radiotelegramas não são admitidos como telegramas-cartas. Tão-pouco se admitem os radiotelegramas a fazer seguir por ordem do expedidor.

ARTIGO 8 — Prazo de retenção dos radiotelegramas nas estações terrestres
SECÇÃO I — Radiotelegramas destinados a navios no mar

2124 § 1. (1) O expedidor de um radiotelegrama destinado a um navio no mar pode indicar o número de dias em que a estação costeira deve manter esse radiotelegrama à disposição do navio.

2125 (2) O expedidor inscreve nesse caso, antes do endereço, a indicação de serviço taxada «x dias» ou = Jx =, especificando esse número de dias (dez no máximo), excluindo o dia da aceitação do radiotelegrama.

2126 § 2. Quando uma estação costeira não puder transmitir a uma estação de navio,

a)

quer um radiotelegrama que tenha a indicação de serviço taxada = Jx =, durante o prazo previsto,

b)

quer um radiotelegrama que não comporte essa indicação de serviço, durante um período de três dias, contados a partir do da aceitação,

informa do facto a estação de origem, a qual previne o expedidor. Este pode pedir, por aviso de serviço taxado endereçado à estação costeira, ou que se anule o seu radiotelegrama no que respeita ao percurso entre a estação costeira e a estação de navio, ou que a estação costeira tente ainda, durante um período máximo de sete dias, transmiti-lo à estação de navio. Na falta de tal pedido, o radiotelegrama cai em depósito três dias depois do envio do aviso de não transmissão. Avisa-se imediatamente a estação de origem no caso de a estação costeira transmitir o radiotelegrama durante os três dias acima indicados. Proceder-se-á da mesma forma quando a estação costeira transmite o radiotelegrama durante o novo prazo eventualmente pedido pelo expedidor.

2127 § 3. Na manhã do dia que segue aquele em que um radiotelegrama destinado a um navio cai em depósito numa estação costeira, esta avisa a estação de origem, a qual previne o expedidor, a fim de que este possa ser reembolsado da taxa terrestre, da taxa de bordo e das taxas pelos serviços especiais não prestados.

2128 § 4. Não se consideram os prazos indicados no n.º 2126 quando a estação costeira tem a certeza de que a estação móvel entrará em breve na sua zona de serviço.

2129 § 5. (1) Por outro lado, não se aguarda a expiração dos prazos se a estação costeira tiver a certeza de que a estação de navio que efectua percurso já começado saiu definitivamente da sua zona de serviço ou nela não entrará. Se se presume que nenhuma outra estação costeira da administração ou da exploração particular de que ela depende está em ligação com a estação de navio ou virá a estar, a estação costeira anula o radiotelegrama no que respeita ao percurso entre ela e a estação de navio e informa do facto a estação de origem, a qual previne o expedidor. No caso contrário, dirige o radiotelegrama para a estação costeira presumìvelmente em ligação com a estação de navio, com a condição, porém, de que daí não resulte qualquer taxa adicional.

2130 (2) A estação costeira que reexpeça um radiotelegrama por fios modifica-lhe o endereço. Para isso menciona a seguir ao nome da estação de navio o da nova estação costeira encarregada da transmissão e insere no fim do preâmbulo a menção de serviço «reexpedido de x rádio» obrigatòriamente transmitida em todo o percurso do radiotelegrama.

2131 (3) Se, dentro dos limites dos prazos regulamentares de retenção, a estação costeira que reexpediu um radiotelegrama para uma outra estação costeira estiver posteriormente em posição de o transmitir directamente à estação móvel destinatária, procede a essa transmissão fazendo preceder o preâmbulo da indicação de serviço «ampliação». Transmite em seguida à estação costeira para que reexpediu o radiotelegrama um aviso de serviço informando-a daquela transmissão.

2132 § 6. Quando um radiotelegrama se não pode transmitir a uma estação de navio por esta ter chegado a um porto próximo da estação costeira, esta última estação pode, eventualmente, fazer chegar o radiotelegrama à estação de navio por outros meios de comunicação, informando dessa entrega a estação de origem por aviso de serviço. Nesse caso, a administração de que depende a estação costeira arrecada a taxa terrestre e a administração de que depende a estação de origem reembolsa o expedidor da taxa de bordo.

SECÇÃO II — Radiotelegramas destinados a aeronaves em voo

2133 § 7. (1) Os radiotelegramas destinados a aeronaves em voo devem ser transmitidos pelas estações terrestres no menor prazo possível. Quando a estação terrestre tiver a certeza de que se não pode atingir a estação de aeronave, informará imediatamente a estação de origem por aviso de serviço, a fim de que o expedidor seja reembolsado das taxas terrestres e de bordo e, eventualmente, das dos serviços especiais que não foram prestados.

2134 (2) No entanto, quando não foi possível transmitir um radiotelegrama para uma estação de aeronave, em consequência da chegada desta a um aeroporto (diferente daquele onde está eventualmente situada a estação terrestre), e se a permanência da aeronave se prolonga, a estação terrestre pode, se necessário, fazer chegar o radiotelegrama à estação de aeronave por outros meios de comunicação; informa a estação de origem dessa transmissão por aviso de serviço. Neste caso, a taxa terrestre é arrecadada pela administração de que depende a estação terrestre e a administração de que depende a estação de origem reembolsa o expedidor da taxa de bordo.

2135 (3) Pode-se entregar o radiotelegrama à estação de aeronave no aeroporto onde fica eventualmente situada a estação terrestre que devia efectuar a transmissão.

2136 (4) Em todo o caso, a estação terrestre informa dessa entrega a estação de origem por aviso de serviço e esta última reembolsa o expedidor das taxas terrestres e de bordo.

ARTIGO 9 — Recepção duvidosa. Transmissão por «ampliação». Radiocomunicações a grande distância

2137 § 1. (1) Quando, no serviço móvel, a comunicação se torna difícil, as duas estações correspondentes esforçam-se por assegurar o encaminhamento do radiotelegrama cuja transmissão esteja em curso. A estação receptora não pode pedir mais do que duas vezes a repetição de um radiotelegrama cuja recepção é duvidosa. Se esta tripla transmissão não der resultado, o radiotelegrama fica pendente, aguardando que surja ocasião favorável para o terminar.

2138 (2) Se a estação transmissora julgar que não lhe será possível restabelecer a comunicação com a estação receptora dentro de vinte e quatro horas, procede da forma seguinte:

2139 a) Se a estação transmissora é uma estação móvel, comunica imediatamente ao expedidor a causa da não transmissão do seu radiotelegrama. O expedidor pode então pedir:

2140 - que o radiotelegrama seja transmitido por intermédio de outra estação terrestre ou por intermédio de outras estações móveis,

2141 - ou que o radiotelegrama seja retido até que se possa transmitir sem aumento de taxa,

2142 - ou que se anule o radiotelegrama.

2143 b) Se a estação transmissora é uma estação terrestre, aplica ao radiotelegrama as disposições do artigo 8 do presente regulamento.

2144 § 2. Quando uma estação móvel transmite ulteriormente o radiotelegrama que assim reteve à estação terrestre que o recebeu incompletamente, deve essa nova transmissão comportar a indicação de serviço «ampliação» no preâmbulo do radiotelegrama. Se este radiotelegrama for transmitido a outra estação terrestre dependente da mesma administração ou da mesma exploração particular, esta nova transmissão deve comportar a indicação de serviço «ampliação via ...» (inserir aqui o indicativo de chamada da estação terrestre à qual se transmitiu o radiotelegrama em primeiro lugar) e a referida administração ou exploração particular não pode reclamar senão as taxas correspondentes a uma só transmissão. A «outra estação terrestre» que assim encaminha o radiotelegrama pode reclamar à estação móvel de origem os encargos suplementares resultantes da transmissão do radiotelegrama pela rede geral das vias de telecomunicação entre ela e a estação de destino.

2145 § 3. Quando a estação terrestre encarregada, de harmonia com a redacção do endereço do radiotelegrama, de efectuar a transmissão deste não pode atingir a estação móvel de destino e se tem razões para supor que essa estação móvel se encontra na zona de serviço de uma outra estação terrestre da administração ou exploração particular de que ela própria depende, pode, desde que não resulte cobrança de qualquer taxa suplementar, dirigir o radiotelegrama para essa outra estação terrestre.

2146 § 4. (1) Uma estação do serviço móvel que haja recebido um radiotelegrama sem dele poder dar o entendido em condições normais deve aproveitar a primeira ocasião favorável para o fazer.

2147 (2) Quando o entendido de um radiotelegrama permutado entre uma estação móvel e uma estação terrestre se não pode dar directamente, encaminha-se por aviso de serviço por intermédio de uma outra estação móvel ou terrestre, se esta estiver em condições de poder comunicar com a estação que transmitiu o radiotelegrama de que se trata. Em caso algum deve daí resultar qualquer taxa suplementar.

2148 § 5. (1) As administrações reservam-se a faculdade de organizar um serviço de radiocomunicações a grande distância entre estações terrestres e estações móveis, com entendido diferido ou sem entendido.

2149 (2) Quando haja dúvidas sobre a exactidão de qualquer parte de um radiotelegrama transmitido segundo um ou outro destes sistemas, insere-se a menção «recepção duvidosa» no exemplar entregue ao destinatário e sublinham-se as palavras ou grupos de palavras duvidosas. Se faltarem palavras, deixam-se em branco os espaços onde essas palavras se deveriam encontrar.

2150 (3) Quando, no serviço de radiocomunicações a grande distância, com entendido diferido, a estação terrestre transmissora não recebeu, num prazo de cinco dias, o entendido de um radiotelegrama por ela transmitido, informa do facto a estação de origem. O reembolso das taxas terrestres e de bordo deverá diferir-se até que a estação de aceitação se tenha assegurado junto da estação terrestre aludida de que nenhum entendido chegou ulteriormente no prazo de um mês.

2151 (4) Cada administração designa a ou as estações terrestres que as suas estações móveis escutam, no serviço de radiocomunicações a grande distância.

ARTIGO 10 — Retransmissão pelas estações móveis
SECÇÃO I — Retransmissão a pedido do expedidor

2152 § 1. As estações móveis devem, se o expedidor assim o pedir, servir de intermediárias na permuta dos radiotelegramas originários de outras estações móveis ou a elas destinados; o número de estações móveis intermediárias é, contudo, limitado a duas.

2153 § 2. Os radiotelegramas encaminhados como se indica no n.º 2152 devem comportar, antes do endereço, a indicação de serviço taxada = RM = (retransmissão).

2154 § 3. A taxa relativa ao trânsito, tanto quando intervêm duas estações intermédias como quando uma só estação assegura o trânsito, fixa-se uniformemente em 0,40 francos-ouro (40 cêntimos) por palavra, com o mínimo de cobrança correspondente a sete palavras. No caso de intervirem duas estações móveis, divide-se essa taxa por ambas, em partes iguais.

SECÇÃO II — Retransmissão por dever de função

2155 § 4. (1) A estação terrestre que não pode atingir a estação móvel de destino de um radiotelegrama para o qual o expedidor não fez qualquer depósito de taxa de retransmissão pode, para o fazer chegar ao seu destino, recorrer à intervenção de outra estação móvel, contanto que esta o consinta. O radiotelegrama transmite-se então a essa outra estação móvel e a intervenção desta última é gratuita.

2156 (2) Aplica-se também a mesma disposição no sentido estação móvel-estação terrestre, em caso de necessidade.

2157 (3) A estação que intervém para a retransmissão gratuita de acordo com o que dispõem os n.os 2155 e 2156 deve inscrever no preâmbulo dos radiotelegramas a menção de serviço QSP ... (nome da estação móvel).

2158 (4) Para que um radiotelegrama assim encaminhado possa considerar-se como tendo chegado ao seu destino, é necessário que a estação que recorreu à via indirecta tenha recebido o entendido regulamentar, quer directamente, quer por uma via indirecta, da estação móvel à qual se destinava o radiotelegrama, ou da estação terrestre pela qual devia encaminhar-se, consoante o caso.

ARTIGO 11 — Aviso de não entrega

2159 § 1. Quando, por qualquer motivo, um radiotelegrama originário de uma estação móvel e destinado à terra firme se não pode entregar ao destinatário, emite-se um aviso de não entrega, dirigido à estação terrestre que recebeu este radiotelegrama. Essa estação terrestre, depois de verificado o endereço, reexpede, se possível, o aviso para a estação móvel, se necessário por intermédio de uma estação terrestre do mesmo país ou de um país vizinho, desde que a situação vigente ou acordos especiais o permitam.

2160 § 2. Quando se não pode entregar um radiotelegrama recebido numa estação móvel, essa estação informa do facto a estação telegráfica ou a estação móvel de origem por meio de aviso de serviço. No caso de um radiotelegrama procedente de terra firme, esse aviso de serviço transmite-se, tanto quanto possível, à estação terrestre pela qual transitou o radiotelegrama ou, se necessário, a outra estação terrestre do mesmo país ou de país vizinho, desde que a situação existente ou os acordos especiais o permitam.

ARTIGO 12 — Radiotelegramas originários ou destinados a aeronaves

2161 Na falta de arranjos especiais, aplicam-se, de modo geral, as disposições do Regulamento Adicional das Radiocomunicações aos radiotelegramas de correspondência pública originários ou destinados às aeronaves.

ARTIGO 13 — Radiocomunicações para destinos múltiplos

2162 O serviço de radiocomunicações para destinos múltiplos efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento Telegráfico.

ARTIGO 14 — Entrada em vigor do Regulamento Adicional das Radiocomunicações

2163 O presente Regulamento Adicional das Radiocomunicações entrará em vigor no dia 1 de Maio de 1961.

2164 Ao assinar o presente regulamento, os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas sobre a aplicação de uma ou várias disposições deste Regulamento, qualquer outra administração não fica obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

2165 Em firmeza de que, os delegados dos Membros e Membros Associados da União, representados na Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra, 1959, assinaram, em nome dos seus países respectivos, o presente regulamento, cujo exemplar único ficará nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual uma cópia autenticada será enviada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.

Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1959.

(Seguem as assinaturas).

[Essas assinaturas são as mesmas que as que se seguem ao Regulamento das Radiocomunicações (ver pp. 1221 a 1224), com excepção, porém, das dos delegados dos Estados Unidos da América, país que não assinou o Regulamento Adicional].

PROTOCOLO ADICIONAL AOS REGULAMENTOS DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

(Genebra, 1959)

No momento de apor as assinaturas no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes reservas formuladas por signatários do regulamento:

REPÚBLICA ARGENTINA

Em virtude das decisões tomadas pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações a respeito das consignações de frequência que figurarão no Ficheiro de referência internacional das frequências, a delegação argentina declara que o seu país não reconhecerá as consignações de frequência que possam ser feitas, directa ou indirectamente, por qualquer serviço e em qualquer parte do espectro das frequências, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul, às ilhas Sanduíche do Sul e às terras antárcticas situadas entre 25º e 74º de longitude oeste, ao sul de 60º de latitude sul e até ao pólo sul, sobre as quais a República Argentina exerce direitos de soberania, no caso de essas consignações serem feitas em nome de uma ou várias outras potências. De qualquer modo, a República Argentina reserva-se o direito de utilizar como suas as frequências consignadas nas condições mencionadas.

ÁUSTRIA

A Áustria não pode assinar a Convenção Europeia de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, nem o plano a ela anexo.

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação austríaca declara formalmente que a sua assinatura não implica que reconheça os ditos Convenção e Plano de Copenhaga.

CANADÁ

O Regulamento Adicional das Radiocomunicações foi assinado em nome do Canadá com a reserva de que o Canadá não aceita as disposições do parágrafo 1 do artigo 1 do referido regulamento e que não se julga vinculado a essas disposições, na medida em que se referem à aplicação do Regulamento Telefónico às radiocomunicações.

CHINA

No momento da assinatura do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação da República da China declara que a menção da pretensa República Popular da Mongólia que figura neste regulamento representa apenas uma denominação puramente geográfica e não poderá, em caso algum, ser interpretada como contendo outro significado além do geográfico.

A delegação da República da China à Conferência Administrativa das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1959, tal como em Atlantic City, é a única representação legítima da China nesta conferência e foi reconhecida como tal pela referida conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por membros da União durante o actual regulamento ou que se juntarem a este regulamento e que são incompatíveis com a posição da República da China exposta acima são ilegais e, por consequência, nulas e inexistentes. Ao assinar o presente regulamento, a República da China não aceita qualquer obrigação decorrente do regulamento de Genebra nem de qualquer protocolo a ele anexo, em relação a esses Membros da União.

REPÚBLICA DA COLÔMBIA

1.

A República da Colômbia reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços que funcionam em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, no caso de estes serem afectados por serviços de outros países que funcionem em derrogação às disposições do referido regulamento e, especialmente, ao quadro de repartição das faixas de frequências.

2.

Além disso, pelo que respeita às disposições do artigo 10 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, relativas à radiodifusão em ondas decamétricas, a República da Colômbia reserva-se o direito de não se conformar com essas disposições, na faixa 5950-6200 kHz, no caso de o procedimento definido no referido artigo se revelar prejudicial ao serviço de radiodifusão que a Colômbia explora nessa faixa para servir o seu território nacional.

CONGO BELGA E TERRITÓRIO DE RUANDA-URUNDI

I

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi exprime o seu pesar por:

  • a estrita aplicação do artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações de Atlantic City, 1947, se ter verificado impossível na prática, pois a radiodifusão do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi, destinada ao interior destes territórios, não tem podido fazer-se em condições aceitáveis e isentas de interferências, utilizando para essas emissões frequências escolhidas exclusivamente nas faixas atribuídas ao serviço de radiodifusão;
  • a Conferência Administrativa das Radiocomunicações de Genebra, 1959, não ter encontrado solução satisfatória para este problema e não ter considerado dever adoptar as propostas submetidas pela delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi, para remediar esta situação.

Nestas condições, esta delegação declara formalmente que reserva, para a sua administração, o direito de só respeitar o artigo 3 do presente regulamento na medida em que a aplicação das disposições desse artigo lhe permita satisfazer as necessidades indispensáveis da radiodifusão interna.

II

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação do Congo Belga e do Território de Ruanda-Urundi considera que as potências indicadas no apêndice 25 ao referido regulamento não permitem que as suas estações costeiras assegurem um serviço de radiotelefonia satisfatório, em virtude da sua situação geográfica e das linhas de navegação que têm de servir.

Portanto, o Congo Belga e Território de Ruanda-Urundi declara formalmente reservar-se o direito de utilizar potências apropriadas às necessidades, sem prejuízo de acordos eventuais com outras administrações interessadas.

REPÚBLICA DA COREIA

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações de Genebra, 1959, a delegação da República da Coreia, tomando nota do facto de que a actual conferência aceitou os planos e listas adoptados pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações, Genebra, 1951, nos quais não tinham sido consideradas as necessidades da República da Coreia, reserva para o seu Governo o direito de:

1.

Pedir as frequências necessárias às suas necessidades nas faixas objecto dos planos e listas citados, quer numa futura conferência, quer antes;

2.

Utilizar, no âmbito do quadro de repartição das faixas de frequências, todas as frequências de faixas que são objecto dos planos e listas citados e que possam ser-lhe úteis, em qualquer momento, para satisfazer as suas necessidades;

3.

Tomar todas as medidas necessárias para eliminar as interferências eventuais, a fim de assegurar um serviço de radiodifusão satisfatório à nação coreana.

CUBA

No momento de assinar, em nome da República de Cuba, os Actos finais da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação de Cuba faz a seguinte declaração:

Considerando:

a)

Que não se elaborou, para o serviço de radiodifusão em ondas decamétricas, um plano mundial que satisfaça as necessidades de Cuba;

b)

Que o plano de consignação das frequências às estações costeiras radiotelefónicas não resolveu os problemas existentes;

c)

Que o procedimento de inscrição das frequências não satisfaz as necessidades dos países em via de desenvolvimento, tais como Cuba;

d)

Que foram introduzidas modificações nas atribuições feitas aos serviços no quadro de repartição das faixas de frequências de Atlantic City entre 27,5 MHz e 10500 MHz, sem considerar os serviços estabelecidos nessas faixas no nosso país e sem considerar as prioridades que lhes cabiam;

Cuba faz as seguintes reservas formais:

1.

Pelo que respeita ao artigo 3 do Regulamento das Radiocomunicações: Cuba utilizará as frequências mais apropriadas aos seus serviços de radiodifusão em ondas decamétricas e às suas estações radiotelefónicas costeiras entre 4000 kHz e 27500 kHz, em todos os casos em que se veja impedida de utilizar as frequências inscritas nos planos correspondentes;

2.

Pelo que respeita as modificações introduzidas por esta Conferência no Regulamento das Radiocomunicações de Atlantic City, na parte do quadro de repartição das faixas de frequências compreendida entre 27,5 MHz e 10500 MHz, incluindo as notas que figuram nessa parte do quadro, sòmente acordos prévios entre administrações directamente interessadas levariam Cuba a aplicar essas modificações.

ESPANHA

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações de Genebra, 1959, a delegação espanhola formula as seguintes reservas:

1.

A delegação de Espanha reserva para a sua administração o direito de não aceitar qualquer obrigação que resulte do Regulamento das Radiocomunicações pelo que respeita às estações espanholas que funcionam ou possam funcionar nas faixas 150-255 kHz e 415-1605 kHz, desde que a regulamentação relativa a estas faixas se baseie nos planos adoptados pelas Conferências regionais europeias de Copenhaga, 1948.

2.

Igualmente a delegação de Espanha reserva para a sua administração o direito de continuar a utilizar, como o tem feito até agora, as frequências actualmente consignadas às estações de navio espanholas que funcionam ou possam funcionar na faixa 1605-2850 kHz, até que se possam concluir acordos satisfatórios com todos os países interessados.

GHANA E REPÚBLICA DA GUINÉ

As delegações de Ghana e da República da Guiné declaram que reservam para os seus Governos o direito de tomar as medidas que julgarem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses se Membros ou Membros Associados não observarem, por qualquer modo, as estipulações do Regulamento das Radiocomunicações elaborado pela Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação.

REPÚBLICA DA ÍNDIA

A delegação da República da Índia verifica com satisfação que, no conjunto, as decisões da Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, favorecerão a realização dos fins e do objectivo da União. Está, contudo, preocupada com a complexidade dos problemas que em geral suscita a utilização do espectro das frequências e, especialmente, a da faixa das ondas decamétricas. A delegação da Índia continua pensando que o único método lógico que permite alcançar uma solução duradoura dos problemas suscitados pela procura de frequências disponíveis é a que assenta na utilização planificada do espectro das frequências. A administração da Índia esforçar-se-á por aplicar e respeitar as decisões da Conferência, na medida compatível com a necessidade de manter e melhorar os seus serviços de telecomunicação no interesse do desenvolvimento e do progresso do seu país, assim como no das relações internacionais.

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

Em virtude do facto de Irian Barat (Nova Guiné Ocidental) ser constitucionalmente parte integrante da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários e à Conferência Administrativa das Radiocomunicações, Genebra, 1959, declara formalmente que o facto de apor a sua assinatura na Convenção e no presente Regulamento das Radiocomunicações não implica de modo algum que aceite o nome de Irian Barat (Nova Guiné) seja seguido da palavra «holandesa» nos documentos da União e no Regulamento das Radiocomunicações, assim como nos seus anexos e apêndices.

IRÃO

Ao assinar o Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, a delegação do Irão formula as seguintes reservas:

1.

A delegação do Irão reserva para a sua administração o direito de não aceitar qualquer obrigação decorrente do futuro regulamento relativamente ao procedimento de notificação e de inscrição das frequências consignadas às estações de radiodifusão iranianas que funcionam ou venham a funcionar na faixa 535-1605 kHz.

2.

A delegação do Irão reserva para a sua administração o direito de não aceitar o novo procedimento de notificação e de inscrição das frequências aplicáveis nas faixas atribuídas em exclusivo ao serviço de radiodifusão em ondas decamétricas, no caso de esse procedimento se revelar inadequado à satisfação das suas necessidades essenciais.

ESTADO DE ISRAEL

O Governo do Estado de Israel não era signatário da Convenção de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, e, ao assinar o presente Regulamento das Radiocomunicações, não reconhecerá o plano anexo a essa Convenção. Por consequência, reserva-se o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os interesses do Estado de Israel, no caso de esses interesses poderem ser lesados de facto ou pela aplicação do procedimento de notificação e de registo das consignações de frequência do referido plano.

JAPÃO

A delegação do Japão declara reservar para o Governo do Japão o direito de tornar as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso em que Membros ou Membros Associados não observem por qualquer modo as estipulações do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou no caso em que as reservas formuladas por certos países comprometam o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicação.

MÉXICO

I

O Governo do México reserva-se o direito de utilizar para as suas estações de radiodifusão que trabalham na faixa de 525 kHz a 535 kHz potências cujo valor será determinado em função de considerações puramente técnicas e práticas, tendo em conta a necessidade de proteger convenientemente os serviços cujas estações partilhem essa faixa de frequências.

II

Se o procedimento adoptado pela Conferência, com o fim de obter a elaboração a longo prazo de um plano de radiodifusão em ondas decamétricas, não der os resultados esperados pelo Governo do México, isto é, a obtenção de um número suficiente de frequências apropriadas para desenvolver a sua radiodifusão nacional e criar a sua radiodifusão internacional, de modo que a recepção seja aceitável durante todo o período correspondente a cada horário, o Governo do México reserva-se o direito de tomar, em devido tempo, as medidas que julgar convenientes em relação às suas consignações, enquanto aguardar a aplicação de um plano de radiodifusão que satisfaça as condições mencionadas e que seja devidamente respeitado pelos países interessados.

PAQUISTÃO

Reconhecendo

que a única solução verdadeira do problema da radiodifusão em ondas decamétricas pode ser obtida pela aplicação de um plano de radiodifusão aprovado por todos os países,

e considerando

a)

Que o procedimento de gestão técnica das frequências indicado no artigo 10 do presente regulamento não foi aprovado por todos os utilizadores de frequências;

b)

Que esse procedimento não resolve o problema suscitado por numerosas estações já em serviço fora de faixa;

c)

Que esse procedimento não permite satisfazer de modo conveniente as necessidades dos países cujo número de consignações inscritas no Ficheiro de referência das frequências não é suficiente,

a delegação do Paquistão sòmente aprova esse procedimento a título de experiência. No caso de esse procedimento não permitir satisfazer as necessidades essenciais do Paquistão, a delegação deste país reserva-se o direito de tomar todas as medidas necessárias para satisfazer essas necessidades. Ao fazê-lo, o Paquistão esforçar-se-á, todavia, por evitar causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações das outras administrações.

A delegação do Paquistão não está satisfeita, em especial, com as atribuições na faixa 7-7,3 MHz, e reserva, pois, a posição do seu país perante a resolução n.º 10 anexa ao presente regulamento, relativa à radiodifusão fora de faixa.

REINO DOS PAÍSES BAIXOS

A delegação do Reino dos Países Baixos declara que não aceita a declaração formulada oficialmente pela delegação da República da Indonésia naquilo em que essa declaração contesta a soberania do Governo dos Países Baixos sobre o território não autónomo da Nova Guiné Holandesa.

A denominação «Nova Guiné Holandesa» é constitucionalmente correcta: ela é formalmente reconhecida como tal e aplicada pelo Secretariado das Nações Unidas.

PERU

O Peru reserva-se o direito de tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses no caso em que um Membro ou um Membro Associado não observe as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, ou no caso em que as reservas formuladas por outros países ocasionem prejuízos aos seus serviços de telecomunicações.

PORTUGAL

A delegação portuguesa, considerando:

a)

Que Portugal, se bem que signatário da Convenção Europeia de Radiodifusão, Copenhaga, 1948, não a ratificou e que, por consequência, não se encontra vinculado às disposições dessa Convenção ou às do Plano a ela anexo, nem as reconhece sob o ponto de vista jurídico;

b)

Que o Protocolo anexo a essa Convenção contém a reserva que Portugal formulou em relação a essa mesma Convenção;

c)

Que essa reserva era baseada em razões que se mantêm válidas ou mesmo reforçadas por virtude da diferença entre a utilização actual da faixa 525-1605 kHz e a prevista no Plano;

d)

A situação que resulta da aplicação das disposições do artigo 9 do Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, às estações de radiodifusão que funcionam na faixa citada;

e)

As reservas formuladas a esse respeito por outros países;

reserva, para o seu país, o direito de tomar todas as medidas que se verificarem necessárias, incluindo todas as restrições correspondentes na aceitação do regulamento, para assegurar uma qualidade satisfatória ao seu serviço nacional de radiodifusão na faixa 525-1605 kHz, comprometendo-se apenas a conceder às estações que funcionem na mesma via ou em vias adjacentes protecções que não sejam inferiores aos mínimos existentes actualmente para outras estações, quando for feita nova consignação ou modificada uma consignação existente.

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Ao assinar os Actos finais da presente Conferência, a delegação da República Federal da Alemanha declara que, relativamente às inscrições inseridas no Ficheiro de referência das frequências na coluna 2a para as consignações feitas nos termos da Convenção Europeia de Radiodifusão de Copenhaga, 1948, a sua administração mantém a posição indicada na carta do Presidente da República Federal da Alemanha de 31 de Março de 1952 publicada pelo secretário-geral na carta-circular n.º D 1564/TT de 29 de Abril de 1952.

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara: que não aceita a declaração feita pela República Argentina, na medida em que essa declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade sobre as ilhas Falkland e suas dependências, e que deseja reservar formalmente os direitos do Governo de Sua Majestade nessa questão. As ilhas Falkland e suas dependências são e permanecem parte integrante dos territórios cujo conjunto constitui o Membro da União conhecido pelo nome de «Colónias, protectorados, territórios ultramarinos e territórios sob mandato ou tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte», em nome do qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aderiu em 16 de Novembro de 1953 à Convenção Internacional das Telecomunicações, Buenos Aires, 1952, e que é mencionado na Convenção Internacional das Telecomunicações de Genebra, 1959, com o nome de «Territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

TURQUIA

Ao assinar os Actos finais, a delegação da Turquia declara que o seu Governo:

Considerando:

a)

Que o novo Regulamento das Radiocomunicações, pelo que respeita às faixas 150-285 kHz e 525-1605 kHz, não traz revisão equitativa da repartição das consignações de frequência ao serviço de radiodifusão na zona europeia de radiodifusão;

b)

Que as disposições deste regulamento tendem a considerar como registadas as inscrições que figuram no Plano de Copenhaga, de 1948, o que prejudica especialmente a Turquia, e que não foi tomada qualquer decisão satisfatória no sentido de uma futura reunião dos países da zona europeia de radiodifusão para elaborar planos mais equitativos;

reserva-se o direito de tomar todas as disposições necessárias para assegurar um serviço adequado de radiodifusão no seu território, nas faixas já mencionadas;

e tendo em conta

c)

A atribuição adicional, em certos países, das faixas 68-73 MHz e 76-87,5 MHz ao serviço de radiodifusão,

reserva-se provisòriamente o direito de tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento nessas faixas dos serviços fixo e móvel (excepto móvel aeronáutico), respeitando as disposições da Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações.

REPÚBLICA DA VENEZUELA

Ao assinar o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, a delegação da Venezuela declara, em nome da sua administração, que não pode aceitar o mínimo de catorze palavras, fixado para os radiotelegramas noticiosos, nos termos do n.º 2058.

REPÚBLICA POPULAR DA ALBÂNIA, REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA, REPÚBLICA POPULAR HÚNGARA, REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA, REPÚBLICA POPULAR ROMENA E CHECOSLOVÁQUIA.

No momento de apor a assinatura no Regulamento das Radiocomunicações, Genebra, 1959, as delegações dos países acima mencionados declaram o seguinte:

1.

No quadro de repartição das faixas de frequências foi atribuída, sem razão válida, uma parte considerável das faixas ao serviço chamado de «radiolocalização». Além disso, a própria definição deste serviço de «radiolocalização» não tem a clareza desejada.

As delegações acima mencionadas não podem aceitar a inclusão de um tal serviço no quadro de repartição das faixas de frequências e reservam para as suas administrações o direito de utilizar as faixas de frequências atribuídas ao serviço de «radiolocalização» segundo as necessidades dos seus serviços de radiocomunicação.

2.

Dado que no quadro de repartição das faixas de frequências são insuficientes as faixas de ondas hectométricas atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica, as delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de utilizar adicionalmente nos territórios dos seus países a faixa 415-490 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica.

3.

As cláusulas do Regulamento das Radiocomunicações tendentes a aumentar as atribuições da I. F. R. B. quanto à gestão da utilização do espectro das frequências e especialmente o exame da utilização do espectro radioeléctrico por iniciativa da I. F. R. B. (artigo 9 e vários outros), estão em contradição com os direitos soberanos das administrações. As delegações acima mencionadas reservam para as suas administrações o direito de aceitar ou não as ditas cláusulas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).