Decreto n.º 45205 — (sem sumário)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…
(sem sumário)
1328 a) Para a chamada e a resposta, segundo as disposições do artigo 33;
1329 b) Pelas estações costeiras para anunciar a emissão das suas listas de chamadas numa outra frequência (ver os n.os 1301 a 1304).
1330 (2) Além disso, qualquer administração pode consignar às suas estações outras frequências para utilização para a chamada e a resposta.
1331 § 5. A fim de facilitar a recepção das chamadas de perigo, deverão ser reduzidas ao mínimo todas as emissões na frequência 2182 kHz.
C. Vigília
1332 § 6. (1) Todas as estações costeiras abertas à correspondência pública e que constituem um elemento essencial da protecção em caso de perigo na sua zona deverão assegurar a escuta na frequência 2182 kHz durante as suas horas de serviço.
1333 (2) Essas estações assegurarão essa escuta, graças a um operador utilizando meios auditivos: auscultadores, dois auscultadores independentes ou altifalante.
1334 (3) Além disso, as estações de navio asseguram uma escuta tão prolongada quanto possível na frequência 2182 kHz, a fim de poderem receber, por todos os meios apropriados, o sinal de alarme radiotelefónico descrito no n.º 1465, bem como os sinais de perigo, urgência e segurança.
1335 § 7. As estações de navio abertas à correspondência pública asseguram, tanto quanto possível, a escuta na frequência 2182 kHz durante o seu horário de serviço.
D. Tráfego
1336 § 8. (1) As estações costeiras que utilizam para a chamada a frequência 2182 kHz deverão estar em condições de usar, pelo menos, uma outra frequência escolhida nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz.
1337 (2) As estações costeiras abertas ao serviço de correspondência pública numa ou em várias frequências compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz deverão poder, além disso, efectuar e receber emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz.
1338 (3) Uma das frequências que as estações costeiras deverão estar em condições de utilizar em conformidade com o n.º 1336 é impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras para indicar que ela é a frequência normal de trabalho da estação. As frequências suplementares eventuais são indicadas em caracteres normais.
1339 (4) As frequências de trabalho das estações costeiras deverão ser escolhidas de modo a evitar interferências com as outras estações.
E. Disposições adicionais aplicáveis à Região 1
1340 § 9. (1) As disposições da presente subsecção apenas se aplicam às estações do serviço móvel marítimo.
1341 (2) A potência da onda de suporte dos emissores das estações móveis que funcionam nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz não deverá exceder 100 W.
1342 (3) A potência da onda de suporte das estações costeiras radiotelefónicas que funcionam nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 3800 kHz é limitada a:
2 kW para as estações situadas ao norte do paralelo 32º N;
3,5 kW para as estações situadas ao sul do paralelo 32º N.
1343 § 10. (1) Todas as estações de navio que efectuam viagens internacionais devem estar em condições de utilizar:
1344 a) A frequência de trabalho navio-costeira 2049 kHz, se as necessidades do seu serviço o exigirem;
1345 b) A frequência navio-navio 2056 kHz, se as necessidades do seu serviço o exigirem; essa frequência poderá ser utilizada como frequência suplementar navio-costeira.
1346 (2) Essas frequências não serão utilizadas para o tráfego entre estações de uma mesma nacionalidade.
1347 § 11. (1) Além disso, quando uma estação de navio desejar comunicar com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua, essa estação de navio poderá utilizar uma das frequências navio-costeira que lhe estão consignadas, com o acordo da estação costeira, mesmo se o emprego dessas frequências não estiver previsto para a zona em que se encontra o navio.
1348 (2) Os navios que permutam frequentemente correspondência com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua poderão utilizar as mesmas frequências que os navios da nacionalidade dessa estação, quando as administrações interessadas assim tiverem acordado.
F. Disposições adicionais aplicáveis às Regiões 1 e 3
1349 § 12. (1) A fim de aumentar a segurança da vida humana no mar e por cima do mar, todas as estações do serviço móvel marítimo que escutam normalmente nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz tomarão, tanto quanto possível, as medidas necessárias para assegurar durante o seu horário de serviço a escuta na frequência de perigo 2182 kHz duas vezes por hora, durante três minutos, começando às x h. 00 e x h. 30, tempo médio de Greenwich (T. M. G.)(ver nota 1).
1349.1 (nota 1) Na Região 3, estas disposições não se aplicam nem ao Japão nem às Filipinas.
1350 (2) Durante os intervalos de tempo atrás indicados e com excepção das emissões previstas no artigo 36, deverá cessar qualquer emissão na faixa 2170-2194 kHz.
G. Disposições adicionais aplicáveis às Regiões 2 e 3
1351 § 13. Todas as estações de navio que efectuam viagens internacionais devem estar em condições de utilizar, se as necessidades do seu serviço o exigirem, a frequência navio-navio 2638 kHz.
SECÇÃO III — Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz
A) Chamada, resposta e segurança
1352 § 14. Nas faixas autorizadas para a radiotelefonia, as estações de navio poderão utilizar para a chamada uma das seguintes frequências:
8269 kHz
12403,5 kHz
16533,5 kHz
22074 kHz
1353 § 15. Na parte da Zona tropical situada na Região 3, a frequência 6204 kHz é reservada para a chamada, resposta e segurança em emissões de dupla faixa lateral. Poderá igualmente ser utilizada para a transmissão de mensagens precedidas do sinal de urgência ou de segurança e, se necessário, para a transmissão das mensagens de perigo.
B) Vigília
1354 § 16. As estações costeiras abertas à correspondência pública poderão, a título facultativo, manter escuta nas frequências de chamada indicadas no n.º 1352. Estas estações serão mencionadas na nomenclatura das estações costeiras.
C) Tráfego
1355 § 17. (1) Para a exploração em radiotelefonia dúplex as frequências de emissão das estações costeiras e das estações de navio serão, tanto quanto possível, associadas por pares, como se indica no apêndice 17.
1356 (2) A secção B do apêndice 15 designa as frequências a utilizar para as emissões em faixa lateral única. Esta designação tem por fim encorajar o emprego de tais emissões.
1357 (3) As administrações poderão consignar essas frequências aos navios de qualquer categoria, segundo as necessidades do tráfego.
1358 (4) Para a concepção dos aparelhos destinados a funcionar nestas faixas tomam-se, como guia, os pareceres da C. C. I. R.
SECÇÃO IV — Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz
A. Chamada, resposta e segurança
1359 § 18. (1) A frequência 156,80 MHz é a frequência a utilizar em todo o Mundo pelo serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional, nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, para a chamada, resposta e segurança. Poderá igualmente ser utilizada para a transmissão de mensagens precedidas do sinal de urgência ou de segurança e, se necessário, para a transmissão das mensagens de perigo.
1360 (2) Essa frequência poderá igualmente ser utilizada pelas estações costeiras para anunciar a emissão, noutra frequência, das suas listas de chamadas e de informações marítimas importantes.
1361 (3) As administrações poderão, se o desejarem, utilizar para a chamada uma das vias de correspondência pública designadas no apêndice 18. Será, nesse caso, feita menção na nomenclatura das estações costeiras.
1362 (4) As estações costeiras e de navio do serviço de correspondência pública poderão utilizar para a chamada uma frequência de trabalho nas condições prescritas no artigo 33.
1363 (5) É proibida qualquer emissão na faixa 156,725-156,875 MHz que possa causar interferências prejudiciais às emissões autorizadas das estações do serviço móvel marítimo em 156,80 MHz.
B. Vigília
1364 § 19. (1) Qualquer estação costeira do serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional na faixa 156-174 MHz assegura, tanto quanto possível, durante o seu horário de serviço, nessa faixa, uma escuta eficaz por meios auditivos na frequência 156,80 MHz.
1365 (2) Além da escuta prescrita no n.º 1364, as estações costeiras abertas ao serviço internacional de correspondência pública asseguram, durante o seu horário de serviço, a escuta na sua frequência de recepção ou nas frequências que estão indicadas na nomenclatura das estações costeiras.
1379 (2) Nas Regiões 2 e 3 poderá admitir-se que balho não deverá ser menos eficaz do que a escuta assegurada por um operador.
1367 (4) As estações de navio asseguram a escuta na frequência 156,80 MHz quando se encontram na zona de serviço de estações costeiras do serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, quando tal for praticável.
1368 § 20. As estações costeiras do serviço das operações portuárias situadas numa zona em que a frequência 156,80 MHz é temporàriamente utilizada para comunicações de perigo, urgência ou segurança assegurarão durante o seu horário de serviço uma escuta suplementar das chamadas emitidas na frequência 156,60 MHz ou em qualquer outra frequência do serviço das operações portuárias que figure em normando na nomenclatura das estações costeiras.
C. Tráfego
1369 § 21. (1) Quando for praticável, as estações costeiras abertas ao serviço internacional de correspondência pública deverão poder funcionar em dúplex ou semidúplex com as estações de navio equipadas para tal.
1370 (2) Emprega-se para os serviços internacionais o modo de funcionamento (a uma frequência ou a duas frequências) especificado para cada via no apêndice 18.
1371 § 22. As mensagens permutadas nas vias atribuídas ao serviço das operações portuárias deverão limitar-se às relativas ao movimento e segurança dos navios e, em caso de urgência, à salvaguarda das pessoas.
1372 § 23. (1) As estações costeiras que utilizam a frequência 156,80 MHz para a chamada deverão poder utilizar pelo menos outra via autorizada para o serviço móvel marítimo radiotelefónico internacional na faixa 156-174 MHz.
1373 (2) Quando for praticável, as administrações consignarão às estações costeiras e às estações de navio, para os serviços internacionais que julguem necessários, frequências da faixa 156-174 MHz, em conformidade com o quadro de frequências de emissão contido no apêndice 18.
1374 (3) Ao consignar frequências às suas estações costeiras, as administrações cooperarão nos casos em que se possam recear interferências prejudiciais.
1375 (4) As vias são designadas por números no quadro das frequências de emissão contido no apêndice 18.
1376 § 24. (1) Ao consignar frequências às estações dos outros serviços que não o serviço móvel marítimo, as administrações deverão evitar causar interferências ao serviço marítimo internacional nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz.
1377 (2) A utilização das vias pelo serviço móvel marítimo para outros fins diferentes dos indicados no quadro das frequências contido no apêndice 18 deverá ser de modo a não provocar qualquer interferência prejudicial aos serviços que funcionam em conformidade com esse quadro e não deverá causar qualquer prejuízo ao desenvolvimento desses serviços.
1378 § 25. (1) Na Região 1 a potência da onda de suporte dos emissores das estações de navio não excede 20 W.
1379 (2) Nas Regiões 2 e 3 poderá admitir-se que a potência da onda de suporte dos emissores das estações de navio atinja 50 W.
CAPÍTULO VIII — Perigo, alarme, urgência e segurança
ARTIGO 36 — Sinal e tráfego de perigo
Sinais de alarme, de urgência e de segurança
SECÇÃO I — Generalidades
1380 § 1. O procedimento indicado no presente artigo é obrigatório no serviço móvel marítimo, assim como nas comunicações entre estações de aeronave e estações do serviço móvel marítimo. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis no serviço móvel aeronáutico, excepto no caso de acordos especiais concluídos pelos governos interessados.
1381 § 2. (1) Nenhuma disposição do presente regulamento pode constituir obstáculo à utilização, por uma estação móvel em perigo, de todos os meios de que disponha para chamar a atenção, assinalar a sua situação e obter socorro.
1382 (2) Nenhuma disposição do presente regulamento pode constituir obstáculo à utilização, por uma estação terrestre, em circunstâncias excepcionais, de todos os meios de que disponha para prestar assistência a uma estação móvel em perigo.
1383 § 3. A chamada e a mensagem de perigo só serão emitidas por ordem do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.
1384 § 4. Em casos de perigo, de urgência ou de segurança, as transmissões:
1385 a) Em radiotelegrafia, não devem em geral ultrapassar a velocidade de dezasseis palavras por minuto;
1386 b) Em radiotelefonia, devem ser efectuadas lenta e distintamente, pronunciando-se nìtidamente cada palavra para facilitar a sua transcrição.
1387 § 5. (1) As características do sinal de alarme radiotelegráfico são indicadas no n.º 1463.
1388 (2) As características do sinal de alarme radiotelefónico são indicadas no n.º 1465.
SECÇÃO II — Sinal de perigo
1389 § 6. (1) O sinal radiotelegráfico de perigo é constituído pelo grupo ...---... simbolizado por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)), emitido como um só sinal e no qual se devem acentuar os traços de modo que se distingam nìtidamente dos pontos.
1390 (2) O sinal radiotelefónico de perigo é constituído pela palavra MAYDAY, pronunciada como a expressão francesa «m'aider».
1391 (3) Estes sinais de perigo anunciam que um navio, aeronave ou qualquer outro veículo está sob a ameaça de perigo grave iminente e pede assistência imediata.
SECÇÃO III — Chamada e mensagem de perigo
1392 § 7. (1) A chamada de perigo emitida em radiotelegrafia compreende:
O sinal de perigo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) (emitido três vezes);
A palavra DE;
O indicativo de chamada da estação móvel em perigo (emitido três vezes).
1393 (2) A chamada de perigo emitida em radiotelefonia compreende:
O sinal de perigo MAYDAY (pronunciado três vezes);
A palavra AQUI;
O indicativo de chamada ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo (pronunciado três vezes).
1394 § 8. A chamada de perigo tem prioridade absoluta sobre todas as outras comunicações. Todas as estações que a ouçam devem cessar imediatamente qualquer emissão susceptível de perturbar o tráfego de perigo e escutar na frequência de emissão da chamada de perigo. Esta chamada não se deve dirigir a determinada estação e não se deve dar o entendido antes de transmitida a mensagem de perigo que se lhe segue.
1395 § 9. (1) A mensagem radiotelegráfica de perigo compreende:
O sinal de perigo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf));
O nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;
As informações relativas à posição desta;
A natureza do perigo e a natureza do socorro pedido;
Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.
1396 (2) A mensagem radiotelefónica de perigo compreende:
O sinal de perigo MAYDAY;
O nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;
As informações relativas à posição desta;
A natureza do perigo e a natureza do socorro pedido;
Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.
1397 § 10. (1) Como regra geral, um navio assinala a sua posição em latitude e longitude (Greenwich), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST. Em radiotelegrafia, o sinal .-.-.- separará os graus dos minutos. Quando tal seja possível na prática, podem ser indicados o azimute verdadeiro e a distância em milhas marítimas em relação a um ponto geográfico conhecido.
1398 (2) Como regra geral, qualquer aeronave transmitirá na sua mensagem de perigo, se para isso tiver tempo, as informações seguintes:
Posição aproximada e hora da estimativa;
Rumo em graus (indicando se se trata do rumo magnético ou verdadeiro);
Velocidade no indicador em relação ao ar;
Altitude;
Tipo da aeronave;
Natureza do perigo e género de assistência desejada;
Quaisquer outras informações que facilitem o salvamento (especialmente a intenção do comandante de fazer, por exemplo, uma amaragem forçada ou aterragem com todos os riscos).
1399 (3) Como regra geral, uma aeronave em voo assinala a sua posição em radiotelefonia ou em radiotelegrafia:
Quer pela sua latitude e longitude (Greenwich), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST;
Quer pelo nome da localidade mais próxima e da sua distância aproximada em relação a esta, acompanhada, segundo o caso, de uma das palavras NORTH, SOUTH, EAST ou WEST ou, eventualmente, quando for possível na prática, de palavras que indiquem as direcções intermédias.
1400 (4) Todavia, em radiotelegrafia, as palavras NORTH ou SOUTH e EAST ou WEST, indicadas nos n.os 1397 e 1399, podem ser substituídas pelas letras N ou S e E ou W.
SECÇÃO IV — Procedimento de transmissão das chamadas e das mensagens de perigo
A. Radiotelegrafia
1401 § 11. (1) O procedimento radiotelegráfico de perigo compreende:
1402 O sinal de alarme seguido consecutivamente de:
1403 Chamada de perigo e um intervalo de dois minutos;
1404 Chamada de perigo;
1405 Mensagem de perigo;
1406 Dois traços de dez a quinze segundos cada um;
1407 Indicativo de chamada da estação em perigo.
1408 (2) Todavia, quando o tempo tiver importância vital, poderá omitir-se a segunda parte deste procedimento (n.º 1403) ou mesmo a primeira e segunda partes (n.os 1402 e 1403). A primeira e segunda partes podem igualmente ser omitidas em circunstâncias em que se não julgue necessário a transmissão do sinal de alarme.
1409 § 12. (1) A mensagem de perigo, precedida da chamada de perigo, repete-se com intervalos, especialmente durante os períodos de silêncio previstos no n.º 1130 para a radiotelegrafia, até se obter resposta.
1410 (2) Todavia, os intervalos deverão ser suficientemente longos para que as estações que se preparam para responder tenham tempo para pôr os seus aparelhos emissores em funcionamento.
1411 (3) Pode igualmente repetir-se o sinal de alarme, se necessário.
1412 § 13. As transmissões indicadas nos n.os 1406 e 1407, cuja finalidade é permitir às estações radiogoniométricas determinar a posição da estação em perigo, podem ser repetidas a intervalos frequentes em caso de necessidade.
1413 § 14. No caso em que a estação móvel em perigo não receba resposta a uma mensagem de perigo transmitida na frequência de perigo, poderá repetir a mensagem em qualquer outra frequência disponível por meio da qual possa chamar a atenção.
1414 § 15. Imediatamente antes de uma aterragem com todos os riscos ou antes de uma aterragem ou amaragem forçada de uma aeronave, bem como antes do abandono total de um navio ou de uma aeronave, colocam-se os aparelhos radioeléctricos em posição de emissão contínua, se parecer necessário e as circunstâncias o permitirem.
B. Radiotelefonia
1415 § 16. O procedimento radiotelefónico de perigo compreende:
1416 O sinal de alarme (sempre que possível) seguido consecutivamente de:
1417 Chamada de perigo;
1418 Mensagem de perigo.
1419 § 17. Depois de transmitir em telefonia a sua mensagem de perigo, a estação móvel pode ser convidada a emitir sinais apropriados seguidos do seu indicativo de chamada ou de qualquer outra forma de identificação, a fim de permitir às estações radiogoniométricas determinar a sua posição. Este pedido pode ser repetido a intervalos próximos, em caso de necessidade.
1420 § 18. (1) A mensagem de perigo, precedida da chamada de perigo, e repetida a intervalos, especialmente durante os períodos de silêncio previstos no n.º 1349 para a radiotelefonia, até que se receba resposta.
1421 (2) Todavia, os intervalos devem ser suficientemente longos para que as estações que se preparam para responder tenham tempo de pôr os seus aparelhos emissores em funcionamento.
1422 (3) Esta repetição é precedida do sinal de alarme, sempre que possível.
1423 § 10. No caso em que a estação móvel em perigo não receba resposta a uma mensagem de perigo transmitida na frequência de perigo, poderá repetir a mensagem em qualquer outra frequência disponível por meio da qual possa chamar a atenção.
1424 § 20. Imediatamente antes de uma aterragem com todos os riscos ou antes de uma aterragem ou amaragem forçada de uma aeronave, bem como antes do abandono total de um navio ou de uma aeronave, colocam-se os aparelhos radioeléctricos em posição de emissão contínua, se parecer necessário e as circunstâncias o permitirem.
SECÇÃO V — Entendido de uma mensagem de perigo
1425 § 21. (1) As estações do serviço móvel que receberem uma mensagem de perigo de uma estação móvel que se encontra, sem dúvida possível, nas suas proximidades, devem dar o entendido imediatamente.
1426 (2) Todavia, nas zonas em que se possam estabelecer ligações seguras com uma ou mais estações costeiras, as estações de navio podem deixar passar um pequeno espaço de tempo antes de dar o entendido, de forma que uma estação costeira possa transmitir o seu entendido.
1427 (3) As estações do serviço móvel que receberem uma mensagem de perigo de uma estação móvel que, sem dúvida possível, se não encontra nas suas proximidades, devem deixar decorrer um pequeno espaço de tempo antes de darem o entendido, a fim de permitir às estações mais próximas da estação móvel em perigo darem o entendido sem interferência.
1428 § 22. O entendido de uma mensagem de perigo é dado pela seguinte forma:
1129 a) Em radiotelegrafia:
O indicativo de chamada da estação que emite a mensagem de perigo (emitido três vezes);
A palavra DE;
O indicativo de chamada da estação que dá o entendido (emitido três vezes);
O grupo RRR;
O sinal de perigo.
1430 b) Em radiotelefonia:
O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite a mensagem de perigo (pronunciado três vezes);
A palavra AQUI;
O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que dá o entendido (pronunciado três vezes);
A palavra ENTENDIDO;
O sinal de perigo.
1431 § 23. (1) Qualquer estação móvel que dá o entendido de uma mensagem de perigo deve, por ordem do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou veículo, fornecer logo que possível as seguintes indicações, pela ordem indicada:
O seu nome;
A sua posição pela forma prescrita nos n.os 1397, 1399 e 1400;
A velocidade com que se dirige para a estação móvel em perigo e o espaço de tempo aproximado de que necessitará para a alcançar.
1432 (2) Antes de emitir essa mensagem, a estação deve assegurar-se de que não vai interferir as emissões de outras estações em melhor posição para prestar socorro imediato à estação em perigo.
SECÇÃO VI — Tráfego de perigo
1433 § 24. O tráfego de perigo compreende todas as mensagens relativas ao socorro imediato necessário à estação móvel em perigo.
1434 § 25. No tráfego de perigo transmite-se o sinal de perigo antes da chamada e no início do preâmbulo de qualquer radiotelegrama.
1435 § 26. A orientação do tráfego de perigo pertence à estação móvel em perigo ou à estação que, por aplicação das disposições da secção VII do presente artigo, emitiu a mensagem de perigo. Essas estações podem, todavia, ceder a uma outra estação a orientação do tráfego de perigo.
1436 § 27. A estação em perigo ou a estação que orienta o tráfego de perigo pode impor o silêncio, quer a todas as estações do serviço móvel da região, quer a uma estação que perturbe o tráfego de perigo. Consoante o caso, dirige essas instruções «a todos» ou sòmente a uma estação. Em ambos os casos, usará:
1437 Em radiotelegrafia, a abreviatura QRT, seguida do sinal de perigo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)).
1438 Em radiotelefonia, o sinal SILANCE MAYDAY, pronunciado como as palavras francesas «silence, m'aider».
1439 § 28. Quando o julgue indispensável, qualquer, estação de serviço móvel próxima do navio, da aeronave ou do veículo em perigo pode igualmente impor silêncio. Empregará para esse efeito:
1440 a) Em radiotelegrafia, a abreviatura QRT, seguida da palavra PERIGO e do seu próprio indicativa de chamada;
1441 b) Em radiotelefonia, a palavra SILANCE, pronunciada como a palavra francesa «silence», seguida da palavra PERIGO e do seu indicativo de chamada.
1442 § 29. (1) Em radiotelegrafia; o emprego do sinal QRT ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf)) deve ficar reservado à estação móvel em perigo e à estação que exerce a orientação do tráfego de perigo.
1443 (2) Em radiotelefonia, o emprego do sinal SILANCE MAYDAY fica reservado à estação móvel em perigo e à estação que exerce a orientação do tráfego de perigo.
1444 § 30. (1) Qualquer estação do serviço móvel que tenha conhecimento de um tráfego de perigo e que não possa prestar assistência à estação em perigo deve, contudo, acompanhar o tráfego até se certificar de que foi prestado socorro.
1445 (2) Enquanto não receberem uma mensagem indicando que podem retomar o trabalho normal (ver o n.º 1449), é interdito a todas as estações que tenham conhecimento desse tráfego, mas que nele não participam, emitir nas frequências em que tem lugar o tráfego de perigo.
1446 § 31. Se uma estação do serviço móvel, ao mesmo tempo que acompanha o tráfego de perigo, tiver possibilidade de continuar o seu serviço normal, poderá fazê-lo desde que o tráfego de perigo esteja bem estabelecido, mas com a condição de observar as disposições do n.º 1445 e de não perturbar o tráfego de perigo.
1447 § 32. Em casos muito excepcionais e se não resultar qualquer interferência ou atraso no escoamento do tráfego de perigo, podem ser anunciadas mensagens de urgência e de segurança durante um período morto do tráfego de perigo, de preferência por estações costeiras, numa frequência de perigo. Esse anúncio deve ser acompanhado da indicação da frequência de funcionamento em que a mensagem de urgência ou segurança será transmitida; neste caso, os sinais previstos nos n.os 1477, 1478, 1488 e 1489 (exemplo: XXX DE ABC QSW ...). são apenas transmitidos uma vez.
1448 § 33. Uma estação terrestre, ao receber uma mensagem de perigo, deve tomar sem demora as medidas necessárias para avisar as autoridades competentes responsáveis pela operação dos meios de salvamento.
1449 § 34. (1) Quando haja terminado o tráfego de perigo, ou quando não seja já necessário manter o silêncio numa frequência que foi utilizada para o tráfego de perigo, a estação que teve a seu cargo a orientação desse tráfego transmite nessa mesma frequência uma mensagem endereçada «a todos», indicando que se pode recomeçar o trabalho normal.
6
1450 (2) Em radiotelegrafia, essa mensagem apresentará a forma seguinte:
O sinal de perigo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf));
A chamada «a todos» CQ (emitida três vezes);
A palavra DE;
O indicativo de chamada da estação que emite a mensagem;
A hora da aceitação da mensagem;
O nome e indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo;
A abreviatura regulamentar QUM.
1451 (3) Em radiotelefonia, essa mensagem apresentará a forma seguinte:
O sinal de perigo MAYDAY;
A chamada «a todos» (pronunciada três vezes);
A palavra AQUI;
O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite a mensagem;
A hora de aceitação da mensagem;
O nome e indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo;
As palavras SILANCE FINI, pronunciadas como as palavras francesas «silence fini».
SECÇÃO VII — Transmissão de uma mensagem de perigo por uma estação que não se encontra em perigo
1452 § 35. Uma estação móvel ou uma estação terrestre que tem conhecimento de estar em perigo uma estação móvel deve transmitir uma mensagem de perigo nos seguintes casos:
1453 a) A estação em perigo não estar em condições de transmitir ela própria a mensagem de perigo;
1454 b) O comandante ou pessoa responsável pelo navio, aeronave ou outro veículo que não esteja em perigo, ou ainda o responsável pela estação terrestre, calcular que são necessários outros socorros;
1455 c) A estação não ter possibilidades de prestar socorros, mas ter ouvido uma mensagem de perigo de que não foi dado entendido por outras estações.
1456 § 36. (1) A transmissão de uma mensagem de perigo nas condições descritas nos n.os 1453 a 1455 efectua-se numa das duas frequências internacionais de perigo (500 kHz, 2182 kHz) ou em ambas essas frequências ou ainda em qualquer outra frequência que possa ser utilizada em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).
1457 (2) A transmissão da mensagem de perigo será sempre precedida da chamada que se indica a seguir. Além disso, sempre que possível, essa chamada é precedida do sinal de alarme radiotelegráfico ou radiotelefónico.
1458 (3) Essa chamada compreende:
1459 a) Em radiotelegrafia:
O sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf));
A palavra DE;
O indicativo de chamada da estação que emite (emitido três vezes).
1460 b) Em radiotelefonia:
O sinal MAYDAY RELÉ, pronunciado como a expressão francesa «m'aider relais» (pronunciado três vezes);
A palavra AQUI;
O indicativo de chamada ou qualquer outra identificação da estação que emite (pronunciado três vezes).
1461 § 37. Quando se empregar o sinal de alarme radiotelegráfico, um intervalo de dois minutos separará, do sinal de alarme, quando for julgado necessário, a chamada mencionada no n.º 1459.
1462 § 38. Quando uma estação de serviço móvel emite uma mensagem de perigo nas condições especificadas no n.º 1455, deve tomar todas as providências para informar as autoridades susceptíveis de prestar socorro.
SECÇÃO VIII — Sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico
1463 § 39. (1) O sinal de alarme radiotelegráfico compõe-se de uma série de doze traços transmitidos num minuto, sendo a duração de cada traço de quatro segundos e o intervalo entre dois traços consecutivos de um segundo. Pode transmitir-se à mão, mas recomenda-se a sua transmissão por meio de aparelho automático.
1464 (2) Qualquer estação de navio que funcione nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz e não disponha de um aparelho automático para a emissão do sinal de alarme radiotelegráfico deverá ter instalado permanentemente um relógio que indique nìtidamente os segundos, munido, de preferência, com um ponteiro que dê uma volta por minuto. Este relógio deve estar colocado de modo a ficar bem visível da mesa de manipulação, para que o operador possa, olhando-o, dar sem dificuldade aos diferentes sinais elementares do sinal de alarme a sua duração normal.
1465 § 40. (1) O sinal de alarme radiotelefónico compõe-se de dois sinais sensìvelmente sinusoidais de frequência audível, emitidos alternadamente. Um deles tem uma frequência de 2200 Hz, o outro uma frequência de 1300 Hz. Ambos são emitidos durante 250 milissegundos.
1466 (2) Quando é produzido automàticamente, o sinal de alarme radiotelefónico deve ser emitido contìnuamente durante um mínimo de 30 segundos e um máximo de 1 minuto. Se for produzido por outros meios, este sinal deve ser emitido de modo tão contínuo quanto pràticamente possível durante cerca de 1 minuto.
1467 § 41. Estes sinais especiais têm por fim:
1468 a) Em radiotelegrafia, fazer funcionar os dispositivos automáticos de alarme, cuja finalidade é chamar a atenção do operador quando não está assegurada a escuta na frequência de perigo;
1469 b) Em radiotelefonia, chamar a atenção do pessoal de escuta ou fazer funcionar os dispositivos automáticos que dão o alarme.
1470 § 42. (1) Esses sinais apenas devem ser empregados para anunciar:
1471 a) Ou que se segue uma chamada ou mensagem de perigo;
1472 b) Ou a emissão de um aviso urgente de ciclone. Neste caso só podem ser empregados pelas estações costeiras devidamente autorizadas pelo seu governo;
1473 c) Ou que uma ou mais pessoas caíram ao mar. Neste caso só podem ser utilizados se for necessário o auxílio de outros navios e se o emprego apenas do sinal de urgência não permitir que esse auxílio seja obtido em condições satisfatórias; o sinal de alarme não deve, porém, ser repetido por outras estações. A mensagem deve ser precedida pelo sinal de urgência (ver os n.os 1477 e 1478).
1474 (2) Nos casos previstos nos n.os 1472 e 1473 a emissão em radiotelegrafia do aviso ou mensagem só deve começar dois minutos depois do fim do sinal de alarme radiotelegráfico.
1475 § 43. Os dispositivos automáticos destinados à recepção dos sinais de alarme radiotelegráfico e radiotelefónico deverão satisfazer às condições especificadas no apêndice 20.
1476 § 44. Antes de aprovar, para uso dos navios, um tal dispositivo automático, a administração de que dependem esses navios deve certificar-se, por ensaios práticos feitos em condições equivalentes às que se apresentam na prática (interferência, vibrações, etc.), que o aparelho satisfaz às prescrições do presente regulamento.
SECÇÃO IX — Sinal de urgência
1477 § 45. (1) Em radiotelegrafia, o sinal de urgência consiste em três repetições do grupo XXX, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. Emite-se antes da chamada.
1478 (2) Em radiotelefonia, o sinal de urgência consiste em três repetições da palavra PAN, pronunciada como a palavra francesa «panne». Emite-se antes da chamada.
1479 § 46. (1) O sinal de urgência só pode transmitir-se com autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veículo em que se encontre a estação móvel.
1480 (2) O sinal de urgência só pode ser transmitido por uma estação terrestre com a aprovação da autoridade responsável.
1481 § 47. (1) O sinal de urgência indica que a estação que chama tem para transmitir uma mensagem muito urgente relativa à segurança de um navio, de uma aeronave, de um outro veículo ou de uma pessoa.
1482 (2) O sinal de urgência e a mensagem que se segue são transmitidos numa das frequências internacionais de perigo (500 kHz ou 2182 kHz) ou numa das frequências que podem ser utilizadas em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).
1483 (3) O sinal de urgência tem prioridade sobre todas as outras comunicações, excepto as de perigo. Todas as estações móveis ou terrestres que o recebam devem ter o cuidado de não interferir a transmissão da mensagem que se segue ao sinal de urgência.
1484 § 48. As mensagens precedidas pelo sinal de urgência devem, como regra geral, ser emitidas em linguagem clara.
1485 § 49. (1) As estações móveis que recebam o sinal de urgência devem ficar à escuta durante três minutos, pelo menos. Decorrido esse tempo, podem retomar o seu serviço normal, se não ouvirem qualquer mensagem de urgência.
1486 (2) Todavia, as estações terrestres e móveis que estão em comunicação em frequências diferentes das utilizadas para a transmissão do sinal de urgência e da chamada que se lhe segue podem continuar sem interrupção o seu trabalho normal, a não ser que se trate de mensagem dirigida «a todos» (CQ).
1487 § 50. Quando o sinal de urgência precedeu a emissão de uma mensagem «a todos» (CQ) que inclui medidas a tomar pelas estações que recebam essa mensagem, a estação responsável pela emissão deverá anula-la logo que saiba já não ser necessário dar-lhe andamento. Essa mensagem de anulação deve ser igualmente endereçada «a todos» (CQ).
SECÇÃO X — Sinal de segurança
1488 § 51. (1) Em radiotelegrafia, o sinal de segurança consiste em três repetições do grupo TTT, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. Transmite-se antes da chamada.
1489 (2) Em radiotelefonia, o sinal de segurança consiste em três repetições da palavra «SÉCURITÉ», pronunciada em francês distintamente. Transmite-se antes da chamada.
1490 § 52. (1) O sinal de segurança anuncia que a estação vai transmitir uma mensagem relativa à segurança da navegação ou dar avisos meteorológicos importantes.
1491 (2) O sinal de segurança e a chamada são transmitidos na frequência de perigo ou numa das frequências que podem ser empregadas em caso de perigo (ver os n.os 1107, 1108, 1208, 1321, 1323 e 1324).
1492 (3) Quando for praticável, transmite-se a mensagem de segurança que se segue ao sinal de segurança numa frequência de trabalho, especial mente nas zonas de tráfego intenso. No fim da chamada deverá dar-se uma indicação apropriada a esse efeito.
1493 § 53. (1) Com excepção das mensagens transmitidas a hora fixa, o sinal de segurança, quando empregado no serviço móvel marítimo, deve transmitir-se cerca do fim do primeiro período de silêncio que se apresente (ver o n.º 1130 para radiotelegrafia e o n.º 1349 para radiotelefonia). A mensagem transmite-se imediatamente depois do período de silêncio.
1494 (2) Nos casos previstos nos n.os 1612, 1615 e 1619, o sinal de segurança e a mensagem que se lhe segue devem ser transmitidos no mais curto prazo possível, mas devem repetir-se no fim do primeiro período de silêncio seguinte.
1495 § 54. Todas as estações que recebam o sinal de segurança devem escutar a mensagem de segurança até obterem a certeza de que essa mensagem não lhes diz respeito. Não devem fazer qualquer emissão susceptível de interferir a mensagem.
CAPÍTULO IX — Radiotelegramas e conversações telefónicas
ARTIGO 37 — Ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel
1496 O termo «comunicação», empregado no presente artigo, refere-se aos radiotelegramas, assim como às conversações radiotelefónicas. A ordem de prioridade das comunicações no serviço móvel é a seguinte:
1.º Chamadas de perigo, mensagens de perigo e tráfego de perigo;
2.º Comunicações precedidas do sinal de urgência;
3.º Comunicações precedidas do sinal de segurança;
4.º Comunicações relativas aos azimutes radiogoniométricos;
5.º Comunicações relativas a navegação e a segurança dos movimentos das aeronaves;
6.º Comunicações relativas à navegação, aos movimentos e às necessidades dos navios e mensagens de observação meteorológica destinadas a um serviço meteorológico oficial;
7.º Radiotelegramas de Estado: Prioridade Nações;
8.º Comunicações de Estado para as quais se pediu o direito de prioridade;
9.º Comunicações de serviço relativas ao funcionamento do serviço de radiocomunicações ou a comunicações escoadas precedentemente;
10.º Comunicações de Estado diferentes das indicadas nas alíneas 7.º e 8.º anteriores, assim como todas as outras comunicações.
ARTIGO 38 — Indicação da estação de origem dos radiotelegramas
1497 § 1. Quando, por consequência de homonímia, ao nome de uma estação se segue o indicativo de chamada dessa estação, separa-se este último do nome da estação por um traço de fracção. Exemplo: Oregon/OZOC (e não Oregonozoc); Rose/DDOR (e não Roseddor).
1498 § 2. Quando uma estação costeira ou aeronáutica reexpeça, pela rede geral das vias de telecomunicação, um radiotelegrama recebido de uma estação móvel, transmitirá, como origem, o nome da estação móvel donde emana o radiotelegrama tal como esse nome figura na nomenclatura apropriada e fá-lo seguir do seu próprio nome. Se necessário, aplicam-se também as disposições do n.º 1497.
1499 § 3. Com o fim de evitar qualquer confusão com uma estação telegráfica ou estação fixa que tenha o mesmo nome, a estação costeira ou aeronáutica poderá completar, se o considerar útil, a indicação do nome da estação móvel de origem pela palavra «navio» ou «aeronave» colocada antes do nome da referida estação de origem.
ARTIGO 39 — Encaminhamento dos radiotelegramas
1500 § 1. (1) Como regra geral, para encaminhar um radiotelegrama, a estação móvel dá preferência à estação costeira ou aeronáutica situada no território do país de destino ou do país susceptível de assegurar mais normalmente o trânsito dos radiotelegramas.
1501 (2) Todavia, a fim de acelerar e facilitar o encaminhamento dos radiotelegramas para uma estação costeira ou aeronáutica, uma estação móvel poderá transmiti-los a uma outra estação móvel. Esta última tratará os radiotelegramas assim recebidos da mesma forma que os aceites por ela directamente (ver o artigo 10 do Regulamento Adicional das Radiocomunicações).
1502 § 2. Uma estação móvel que utilize emissões da classe A2 nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz para transmitir um radiotelegrama a uma estação costeira ou aeronáutica que não é a mais próxima do local onde se encontra deve cessar o funcionamento ou mudar de frequência ou de classe de emissão ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica mais próxima, se esta for interferida pela estação móvel.
1503 § 3. Se o expedidor de um radiotelegrama depositado numa estação móvel designar a estação costeira ou aeronáutica à qual deseja que se transmita o seu radiotelegrama, a estação móvel deverá, para efectuar essa transmissão à estação costeira ou aeronáutica designada, aguardar eventualmente que se preencham as condições previstas nos n.os 1500 a 1502.
1504 § 4. Se daí resultar um mais fácil escoamento do seu tráfego e com reserva das limitações que os governos interessados possam impor-lhes, as estações costeiras podem permutar directamente entre si, em circunstâncias excepcionais e com discrição, radiotelegramas e avisos de serviço relacionados com eles. Essa transmissão não dará lugar a qualquer taxa adicional.
ARTIGO 40 — Contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas
SECÇÃO I — Generalidades
1505 § 1. Em princípio, as taxas terrestres e de bordo não entram nas contas telegráficas e telefónicas internacionais (a palavra «bordo» aplica-se sòmente a um navio ou a uma aeronave).
1506 § 2. As administrações reservam-se a faculdade de concluir entre si e com as explorações particulares reconhecidas interessadas arranjos diferentes, com vista à adopção de outras disposições relativas à contabilidade, em especial à adopção, tanto quanto possível, do sistema pelo qual as taxas terrestres e de bordo seguem os radiotelegramas e as comunicações radiotelefónicas, de país a país, pela via das contas telegráficas e telefónicas (ver nota 1). Tais arranjos estão sujeitos a acordo prévio entre as administrações interessadas.
1506.1 (nota 1) O Canadá e os Estados Unidos da América pedem que esse sistema seja adoptado, na medida do possível, nas relações entre eles e os outros países.
1507 § 3. Na falta de arranjo diferente concluído consoante as disposições do n.º 1506, as administrações de que dependem as estações terrestres organizarão cada mês as contas relativas a essas taxas e comunicam-nas às administrações ou explorações interessadas.
1508 § 4. (1) No caso de não ser a administração do país quem explora as estações terrestres, pode a entidade que as explora substituir, no que respeita às contas, a administração desse país. Neste caso, aplicam-se a essa entidade exploradora, do mesmo modo que a uma administração, as disposições dos n.os 1510 a 1559.
1509 (2) Quando não tiverem sido aplicadas as disposições do n.º 1082 e não seja conhecida a entidade exploradora da estação móvel, as contas devem ser enviadas à administração de que depende a estação móvel para que aquela as transmita, para liquidação, à autoridade apropriada encarregada da contabilidade.
SECÇÃO II — Organização das contas relativas aos radiotelegramas
1510 § 5. (1) Para os radiotelegramas originários das estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se necessário, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem ou o próprio explorador):
Pelas taxas terrestres;
Pelas taxas referentes ao percurso na rede geral das vias de telecomunicação, que daqui em diante se denominam taxas telegráficas;
Pelas taxas totais cobradas pelas respostas pagas;
Pelas taxas terrestres e telegráficas cobradas pela conferência;
Pelas taxas cobradas pela entrega por próprio, assim como pelas taxas suplementares fixadas no Regulamento Telegráfico pela entrega por correio ou correio aéreo;
Pelas taxas fixadas no Regulamento Telegráfico para as cópias dos telegramas múltiplos.
1511 (2) Para a transmissão pela rede geral das vias de telecomunicação, os radiotelegramas tratam-se, sob o ponto de vista das contas, de acordo com as disposições do Regulamento Telegráfico.
1512 § 6. (1) Para os radiotelegramas com destino a um país diferente daquele a que pertence a estação terrestre, as taxas telegráficas a liquidar em conformidade com as disposições anteriores são as que resultam quer das tabelas de tarifas da correspondência telegráfica internacional, quer de arranjos especiais concluídos entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas de países limítrofes e publicados por essas administrações ou explorações particulares reconhecidas.
1513 (2) Todavia, deve ter-se em conta que, para cada radiotelegrama, se cobra uma taxa mínima correspondente à taxa de sete palavras. Esse mínimo fixa-se em catorze palavras para os radiotelegramas noticiosos.
1514 § 7. (1) Para os radiotelegramas destinados às estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre debita directamente a administração de que depende a estação de origem pelas taxas terrestres e de bordo, assim como pelas taxas terrestres e de bordo relativas à conferência e pelas taxas de cópias referentes aos radiotelegramas múltiplos mas ùnicamente no caso de o radiotelegrama ter sido transmitido à estação de bordo. Todavia, no caso indicado no n.º 2132 do Regulamento Adicional das Radiocomunicações, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação de origem pela taxa terrestre.
1515 (2) A menos de disposição contrária, a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação de origem, se necessário de país a pais, pela via das contas telegráficas, pelas taxas telegráficas e pelas taxas totais referentes às respostas pagas.
1516 (3) Desde que se tenha transmitido o radiotelegrama, a administração de que depende a estação terrestre credita aquela de que depende a estação móvel destinatária (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora ligada à estação móvel destinatária, ou a própria entidade exploradora):
1517 a) Pela taxa de bordo;
1518 b) Se para tanto houver lugar:
Pelas taxas que cabem às estações de bordo intermediárias;
Pela taxa total cobrada pelas respostas pagas;
Pela taxa de bordo relativa à conferência;
Pelas taxas fixadas no Regulamento Telegráfico para as cópias dos telegramas múltiplos.
1519 § 8. Os radiotelegramas cuja taxa é paga total ou parcialmente por um cupão de resposta são, para todos os efeitos, tratados nas contas como se essa taxa fosse paga em numerário.
1520 § 9. Para os radiotelegramas permutados entre estações de bordo:
1521 a) Sem intermédio de estações terrestres: salvo quando existam outros arranjos, a exploração de que depende a estação de destino debita aquela de que depende a estação de origem por todas as taxas cobradas, deduzindo as taxas que pertençam a esta última estação;
1522 b) Por intermédio de uma só estação terrestre: a administração de que depende a estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) por todas as taxas cobradas, deduzidas as taxas que pertencem a esta estação móvel, de acordo com as disposições dos n.os 1510 e 1511. Em seguida aplicam-se as disposições dos n.os 1514 a 1518;
1523 c) Por intermédio de duas estações terrestres: a administração de que depende a primeira estação terrestre debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) por todas as taxas cobradas, deduzindo as taxas que pertencem a esta estação móvel, de acordo com as disposições dos n.os 1510 e 1511. Aplicam-se, em seguida, as disposições dos n.os 1514 a 1518, considerando, para as contas, a primeira estação terrestre como estação de origem.
1524 § 10. Para os radiotelegramas que são encaminhados, a pedido do expedidor, recorrendo a uma ou duas estações de bordo intermédias, cada estação intermédia debita pela taxa de bordo que lhe cabe pelo trânsito:
1525 a) A estação de bordo destinatária, quando se trata de um radiotelegrama originário da terra firme e destinado a uma estação de bordo ou dos casos considerados nos n.os 1522 e 1523 (segundo percurso radiotelegráfico);
1526 b) A estação de bordo de origem, quando se trata de um radiotelegrama originário de uma estação de bordo e destinado à terra firme ou nos casos considerados nos n.os 1521 a 1523 (primeiro percurso radiotelegráfico).
SECÇÃO III — Organização das contas relativas às comunicações radiotelefónicas
1527 § 11. No caso das comunicações radiotelefónicas originárias das estações de bordo, a administração de que depende a estação terrestre:
Debita a administração de que depende a estação móvel de origem (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de origem, ou a própria entidade exploradora) pelas taxas terrestres, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica do país da estação terrestre e, se para tal houver lugar, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional;
Credita, se para tal houver lugar, por intermédio das contas telefónicas internacionais, a administração ou a exploração particular reconhecida do país de destino e, eventualmente, as administrações ou as explorações particulares reconhecidas dos países intermédios, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional.
1528 § 12. (1) No caso das comunicações radiotelefónicas destinadas a estações de bordo e originárias do país a que pertence a estação terrestre, a administração de que depende a estação terrestre credita pelas taxas de bordo a administração de que depende a estação móvel de destino (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel de destino, ou a própria entidade exploradora).
1529 (2) No caso das comunicações radiotelefónicas destinadas a estações de bordo e originárias de um país diferente daquele a que pertence a estação terrestre:
1530 a) A administração de que depende a estação terrestre:
Debita pelas taxas terrestres ou pelas taxas de bordo a administração ou a exploração particular reconhecida do país de origem;
Credita pelas taxas de bordo a administração de que depende a estação móvel de destino (ou, se tal for o caso, a administração de que depende a entidade exploradora a que está ligada a estação móvel destinatária, ou a própria entidade exploradora);
1531 b) A administração ou exploração particular reconhecida do país donde emanam as comunicações radiotelefónicas credita, pela via das contas telefónicas internacionais, a administração do país de que depende a estação terrestre e, eventualmente, as administrações ou as explorações particulares reconhecidas dos países intermédios, pelas taxas relativas à transmissão pela rede telefónica internacional.
1532 § 13. As disposições dos n.os 1520 a 1523 para a organização das contas relativas aos radiotelegramas permutados entre estações de bordo são aplicáveis às conversações radiotelefónicas permutadas entre estações de bordo.
1533 § 14. Para a organização das contas, as comunicações radiotelefónicas pagáveis à chegada são consideradas como originárias do país ou da estação móvel de destino.
SECÇÃO IV — Permuta e verificação das contas
Pagamento dos saldos
1534 § 15. (1) Em princípio, nas contas mensais que servem de base à contabilidade dos radiotelegramas e das comunicações radiotelefónicas indicadas no presente artigo, inscrevem-se os radiotelegramas e as comunicações radiotelefónicas individualmente, com todas as indicações necessárias. Encontra-se no apêndice 21 o modelo dessa relação. Enviam-se as contas, em dois exemplares, num prazo de três meses, a contar do mês a que se referem.
1535 (2) Todavia, quando, por acordo especial, as contas abrangerem um período que exceda um mês, deve proceder-se à sua permuta antes do fim do terceiro mês após o último mês do período a que se referem.
1536 § 16. A notificação de aceite de uma conta ou das observações que se lhe refiram faz-se no prazo de seis meses, a contar da data da sua remessa. A administração ou exploração particular reconhecida que não tenha recebido nesse intervalo qualquer observação considera a conta como plenamente aceite.
1537 § 17. Podem exceder-se os prazos mencionados nos n.os 1534 e 1536 quando se apresentem dificuldades excepcionais no encaminhamento postal dos documentos entre as estações terrestres e as administrações de que dependem. A administração devedora ou a exploração particular reconhecida pode, todavia, recusar a liquidação e a regularização das contas apresentadas mais de dezoito meses depois da data da aceitação dos radiotelegramas ou do estabelecimento das comunicações radiotelefónicas a que essas contas se referem.
1538 § 18. Salvo entendimento em contrário, aplicam-se às contas radiotelegráficas e radiotelefónicas a que se refere o presente artigo as disposições que se seguem.
1539 § 19. (1) Quando existam diferenças entre as contas elaboradas por duas administrações ou por duas explorações particulares reconhecidas ou por uma administração e uma exploração particular reconhecida, as contas mensais admitem-se sem revisão quando se verificar um dos casos seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
1540 (2) Começada uma revisão, será suspensa desde que, em seguimento a troca de observações entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, se reduza a diferença a um valor que não exceda o máximo fixado no n.º 1539.
1541 § 20. (1) Imediatamente após a aceitação das contas respeitantes ao último mês de um trimestre, e salvo acordo em contrário entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elabora uma conta trimestral, destacando o saldo relativo ao trimestre completo, e remete-a, em dois exemplares, à administração ou exploração particular reconhecida devedora, a qual, após verificação, devolve um dos exemplares com nota da sua aceitação.
1542 (2) Na falta de aceitação de uma qualquer das contas mensais de um mesmo trimestre antes de expirar o sexto mês que se segue ao trimestre a que essas contas se referem, a administração ou exploração particular reconhecida credora pode, contudo, elaborar a conta trimestral, tendo em vista uma liquidação provisória, que se tornará obrigatória para a administração ou exploração particular reconhecida devedora, nas condições fixadas no n.º 1544.
1543 (3) As rectificações ulteriores que se reconhecerem necessárias serão incluídas numa liquidação trimestral subsequente.
1544 § 21. A conta trimestral deve ser verificada e o seu montante pago num prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a tiver recebido. Passado esse prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora terá o direito de exigir juros à taxa de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.
1545 § 22. (1) A administração ou exploração particular reconhecida devedora paga à administração ou exploração particular reconhecida credora o saldo da conta trimestral em francos-ouro por uma quantia equivalente ao seu valor, em conformidade com as disposições do presente regulamento e com as dos acordos monetários especiais que possam existir entre os países de que dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
1546 (2) Esse pagamento deve efectuar-se, sem despesas para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 1), por um dos meios indicados a seguir:
1547 a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por cheque ou por letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor ou, ainda, por ordem de pagamento sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do país credor; os cheques, letras ou ordens de pagamento devem ser preenchidos numa das moedas definidas sob o título A do apêndice 22;
1548 b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas por intermédio de um banco que utilize o clearing do banco de pagamentos internacionais de Basileia;
1549 c) Por qualquer outro meio convencionado entre os interessados.
1546.1 (nota 1) Não são consideradas despesas a suportar pelo devedor as taxas, despesas de clearing, provisões e comissões que podem ser impostas à administração ou exploração particular reconhecida credora pelo país em que se encontra.
1550 (3) As moedas de pagamento utilizadas, assim como as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, são as que figuram no apêndice 22.
1551 (4) As perdas ou ganhos eventuais consecutivos ao pagamento dos saldos por cheque ou por letras estão submetidos às seguintes regras:
1552 a) Em caso de perdas ou ganhos provenientes de uma baixa ou alta imprevista que se produza até ao dia, inclusive, da recepção do cheque ou letra, que afectem a paridade-ouro de uma das moedas definidas nas alíneas (3) a), (3) b), ou (3) c) do parágrafo 2 do apêndice 22, as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas partilham essas perdas ou ganhos em partes iguais;
1553 b) Quando se produzir uma variação notável da paridade-ouro ou dos câmbios que serviram de base à conversão, aplicam-se as disposições do n.º 1552, salvo se se trata de uma alta ou baixa resultante de revalorização ou desvalorização da moeda do país credor;
1554 c) Em caso de atraso no envio do cheque ou da letra ou na transmissão ao banco da ordem de pagamento, a administração ou exploração particular reconhecida devedora é responsável pelas perdas resultantes desse atraso. É considerado atraso qualquer prazo injustificado (ver nota 2) que tenha decorrido entre a entrega pelo banco e a expedição do cheque ou da letra. Se o atraso causar ganho, metade deste será concedida à administração ou exploração particular reconhecida devedora;
1554.1 (nota 2) Prazo superior a quatro dias úteis, correndo esse prazo desde o dia da emissão do cheque ou da letra (não incluindo esse dia) até ao dia da remessa desse cheque ou letra.
1555 d) Em todos os casos previstos nos n.os 1552 a 1554, são desprezadas as diferenças que não excedam 5 por cento;
1556 c) As disposições dos n.os 1546 a 1550 são aplicáveis ao pagamento das diferenças; os prazos de pagamento correm desde o dia de recepção do cheque ou da letra.
1557 (5) Quando a importância do saldo exceder 5000 francos-ouro (cinco mil) e a pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, a administração ou exploração particular reconhecida devedora deve notificá-la, por telegrama de serviço, da data do envio de um cheque ou letra, da data da sua compra e do seu montante, ou ainda da data da ordem de pagamento e do seu montante.
SECÇÃO V — Prazo de conservação dos arquivos das contas
1558 § 23. (1) Os originais dos radiotelegramas e os documentos que lhes dizem respeito, assim como os que se referem às comunicações radiotelefónicas na posse das administrações e ou explorações particulares reconhecidas, são mantidos em arquivo, com todas as precauções necessárias para a salvaguarda do sigilo, até à liquidação das contas que a eles se referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês em que foram enviadas as contas.
1559 (2) Todavia, se uma administração ou exploração particular reconhecida julgar útil destruir documentos antes de expirarem os prazos indicados anteriormente e, assim, se encontrar impossibilitada de dar seguimento a inquérito em que estejam interessados os seus próprios serviços, essa administração ou exploração particular reconhecida suportará todas as consequências, tanto pelo que respeita a reembolso das taxas, como pelas diferenças que se possam verificar nas contas em causa.
CAPÍTULO X — Estações e serviços diversos
ARTIGO 41 — Estações de amador
1560 § 1. As radiocomunicações entre estações de amador de países diferentes ficam proibidas se a administração de um dos países interessados notificar a sua oposição.
1561 § 2. (1) Quando se autorizem, as transmissões entre estações de amador de países diferentes devem efectuar-se em linguagem clara e limitar-se a mensagens de ordem técnica relativas aos ensaios e a informações de carácter puramente pessoal que, por virtude da sua reduzida importância, não justifiquem o recurso ao serviço público de telecomunicações. Fica absolutamente proibido utilizar as estações de amador para transmitir comunicações internacionais emanadas de ou com destino a terceiras pessoas.
1562 (2) As disposições antecedentes podem ser modificadas por acordos especiais entre as administrações dos países interessados.
1563 § 3. (1) Qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação de amador deverá ter provado que está apta à transmissão manual correcta e à recepção auditiva correcta de textos em sinais do código Morse. Contudo, as administrações interessadas podem não exigir a aplicação desta prescrição quando se tratar de estações que utilizem exclusivamente frequências superiores a 144 MHz.
1564 (2) As administrações tomarão as medidas que julgarem necessárias para verificar as aptidões técnicas de qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação de amador.
1565 § 4. A potência máxima das estações de amador será fixada pelas administrações interessadas, tendo em atenção as aptidões técnicas dos operadores e as condições em que essas estações devem trabalhar.
1566 § 5. (1) Todas as regras gerais fixadas pela Convenção e pelo presente regulamento aplicam-se às estações de amador. Em especial, a frequência emitida deverá ser tão estável e tão isenta de radiações não essenciais quanto o permita o estado da técnica para estações desta natureza.
1567 (2) Durante as suas emissões, as estações de amador deverão transmitir frequentemente o seu indicativo de chamada.
ARTIGO 42 — Estações experimentais
1568 § 1. (1) Uma estação experimental não poderá entrar em comunicação com estações experimentais de outros países senão com o acordo da administração de que depende. Cada administração notificará as administrações interessadas das autorizações que conceder.
1569 (2) As administrações interessadas fixarão, por acordos especiais, as condições em que poderão ser estabelecidas as comunicações.
1570 § 2. (1) Nas estações experimentais, qualquer pessoa que manobre aparelhos radiotelegráficos, por sua própria conta ou por conta de terceiros, deverá ter provado que está apta à transmissão manual e à recepção auditiva de textos em sinais do código Morse.
1571 (2) As administrações tomarão as medidas que julgarem necessárias para verificar as capacidades, sob o ponto de vista técnico, de qualquer pessoa que manobre os aparelhos de uma estação experimental.
1572 § 3. As administrações interessadas fixarão a potência máxima das estações experimentais, tendo em conta a finalidade para que foi autorizada a sua criação e as condições em que essas estações devem trabalhar.
1573 § 4. (1) Todas as regras gerais fixadas pela Convenção e pelo presente regulamento aplicam-se às estações experimentais. Além disso, estas estações deverão satisfazer às condições técnicas impostas aos emissores que trabalham nas mesmas faixas de frequências, salvo quando o próprio princípio técnico das experiências a isso se oponha.
1574 (2) Durante as suas emissões, as estações experimentais deverão transmitir frequentemente o seu indicativo de chamada, ou o seu nome no caso das estações ainda não providas de um indicativo de chamada.
1575 § 5. A administração interessada poderá, se o julgar desejável, adoptar disposições diferentes das previstas no presente artigo para uma estação experimental não susceptível de produzir interferência prejudicial a um serviço de outro país.
ARTIGO 43 — Serviço de radiodeterminação
SECÇÃO I — Disposições gerais
1576 § 1. As administrações que organizem um serviço de radiodeterminação tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a eficiência e regularidade desse serviço. Todavia, não aceitam qualquer responsabilidade relativamente às consequências eventuais da inexactidão dos resultados fornecidos, como das devidas ao funcionamento defeituoso ou à paragem dessas estações.
1577 § 2. No caso de medida duvidosa ou aleatória, a estação que determina um azimute ou uma posição deve, se possível, avisar dessa incerteza a estação móvel à qual fornece essa informação.
1578 § 3. As administrações notificam ao secretário-geral as características de cada estação de radiodeterminação que assegura um serviço internacional que interesse ao serviço móvel marítimo e, especialmente, se for necessário, para cada estação ou grupo de estações, os sectores nos quais os resultados fornecidos serão normalmente certos. Essas informações serão publicadas na nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais; será notificada ao secretário-geral qualquer alteração de carácter permanente.
1579 § 4. Os processos de identificação das estações de radiodeterminação devem ser escolhidos de modo a evitar qualquer incerteza quando se trate de reconhecer uma estação.
1580 § 5. Os sinais emitidos por estações de radiodeterminação deverão permitir medidas exactas e precisas.
1581 § 6. Qualquer informação relativa a uma modificação ou a uma irregularidade de funcionamento de uma estação de radiodeterminação deverá ser difundida sem demora. Para esse fim:
1582 a) As estações terrestres dos países onde funcione um serviço de radiodeterminação emitem cada dia, em caso de necessidade, avisos de modificação ou de irregularidade de funcionamento até ao momento em que se retome o funcionamento normal ou, se se verificar uma modificação permanente, até ao momento em que se possa razoàvelmente admitir ter sido avisada toda a navegação interessada;
1583 b) As modificações permanentes ou as irregularidades de longa duração são publicadas nos avisos à navegação no mais breve prazo.
1584 § 7. Quando as radiocomunicações telegráficas ou telefónicas constituam um elemento de um serviço de radiodeterminação, elas deverão satisfazer às disposições do presente regulamento.
SECÇÃO II — Estações radiogoniométricas
1585 § 8. (1) No serviço de radionavegação marítima, a frequência 410 kHz é a frequência normal de radiogoniometria em radiotelegrafia. Todas as estações radiogoniométricas do serviço de radionavegação marítima que usem a radiotelegrafia devem poder utilizá-la. Além disso, devem estar em condições de determinar azimutes na frequência 500 kHz, especialmente para localizar as estações que emitam sinais de perigo, de alarme e de urgência.
1586 (2) Quando exista um serviço de radiogoniometria nas faixas autorizadas entre 1605 kHz e 2850 kHz, as estações radiogoniométricas deverão estar em condições de tomar azimutes na frequência de chamada e de perigo radiotelefónico de 2182 kHz.
1587 § 9. O procedimento a seguir pelas estações radiogoniométricas está definido no apêndice 23.
1588 § 10. Na falta de arranjo prévio, uma estação de aeronave que se dirija a uma estação radiogoniométrica para obter um azimute deve utilizar, para esse efeito, uma frequência na qual a estação chamada normalmente escute.
1589 § 11. No serviço de radionavegação aeronáutica é aplicável o procedimento referido na presente secção para a radiogoniometria, salvo quando vigorarem procedimentos especiais resultantes de arranjos concluídos pelas administrações interessadas.
SECÇÃO III — Estações de radiofarol
1590 § 12. Quando uma administração julgar útil, no interesse da navegação, organizar um serviço de estações de radiofarol, pode utilizar para esse efeito:
1591 a) Radiofaróis pròpriamente ditos, instalados em terra firme ou em navios permanentemente ancorados ou, excepcionalmente, em navios que naveguem numa zona restrita cujos limites sejam conhecidos e publicados. O diagrama de emissão desses radiofaróis poderá ser direccional ou não direccional;
1592 b) Estações fixas, estações costeiras ou estações aeronáuticas designadas para funcionar como radiofaróis a pedido das estações móveis.
1593 § 13. (1) Os radiofaróis pròpriamente ditos utilizarão as frequências das faixas que lhes são atribuídas consoante o capítulo II.
1594 (2) As outras estações notificadas como radiofaróis utilizarão para esse efeito a sua frequência normal de trabalho e a sua classe normal de emissão.
1595 (3) A potência radiada por cada radiofarol pròpriamente dito deverá ser regulada para o valor necessário para que a intensidade de campo tenha o valor estipulado no limite de alcance que se pretende (ver os n.os 434 e 458).
ARTIGO 44 — Serviços especiais
SECÇÃO I — Meteorologia
1596 § 1. (1) As mensagens meteorológicas compreendem:
1597 a) Mensagens destinadas aos serviços de meteorologia oficialmente encarregados da previsão do tempo, utilizada especialmente para a protecção das navegações marítima e aeronáutica;
1598 b) Mensagens originárias desses serviços meteorológicos e destinadas especialmente:
1599 Às estações de navio;
1600 À protecção das aeronaves;
1601 Ao público.
1602 (2) As informações contidas nessas mensagens podem ser:
1603 a) Observações a hora fixa;
1604 b) Avisos de fenómenos perigosos;
1605 c) Previsões e avisos;
1606 d) Exposições da situação meteorológica geral.
1607 § 2. (1) Os diferentes serviços meteorológicos nacionais colaboram para elaborar programas comuns de emissões, de modo a utilizar os emissores melhor colocados para servir as regiões interessadas.
1608 (2) As observações meteorológicas compreendidas nas categorias mencionadas nos n.os 1597 a 1600 serão redigidas, em princípio, num código meteorológico internacional, quer sejam transmitidas por estações móveis que se destinem a elas.
1609 § 3. As mensagens de observação destinadas a um serviço meteorológico oficial beneficiam das facilidades resultantes da atribuição de frequências exclusivas à meteorologia sinóptica e à meteorologia aeronáutica, em conformidade com os acordos regionais estabelecidos pelos serviços interessados no emprego dessas frequências.
1610 § 4. (1) As mensagens meteorológicas destinadas especialmente ao conjunto das estações de navio serão emitidas, em princípio, segundo um horário determinado e, tanto quanto possível, às horas em que possam ser recebidas pelas estações de navio providas de um só operador. Em radiotelegrafia, a velocidade de transmissão não deverá exceder dezasseis palavras por minuto.
1611 (2) Durante as transmissões «a todos» das mensagens meteorológicas destinadas às estações do serviço móvel marítimo, todas as estações desse serviço cujas emissões interfiram a recepção dessas mensagens deverão guardar silêncio, a fim de permitir que todas as estações que o desejem recebam as referidas mensagens.
1612 (3) As mensagens de avisos meteorológicos destinadas ao serviço móvel marítimo transmitem-se imediatamente. Deverão ser repetidas no fim do primeiro período de silêncio que se apresente (ver os n.os 1130 e 1349), assim como no fim do primeiro período de silêncio que se apresente no horário de serviço das estações de navio providas de um só operador. Serão precedidas do sinal de segurança e transmitidas nas frequências apropriadas (ver o n.º 1491).
1613 (4) Além dos serviços regulares de informação previstos nas alíneas precedentes, as administrações tomarão providências necessárias para que certas estações comuniquem, a pedido, mensagens meteorológicas às estações do serviço móvel marítimo.
1614 (5) As disposições dos n.os 1610 a 1613 são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, na medida em que não estejam em contradição com arranjos especiais mais precisos que assegurem à navegação aérea uma protecção pelo menos igual.
1615 § 5. (1) As mensagens provenientes de estações móveis e que contenham informações sobre a presença de ciclones deverão ser transmitidas, no mais curto prazo possível, às outras estações móveis vizinhas e às autoridades competentes do primeiro ponto da costa com que se possa, estabelecer contacto. A sua transmissão será precedida do sinal de segurança.
1616 (2) Qualquer estação móvel pode escutar, para seu próprio uso, as mensagens de observações meteorológicas emitidas pelas outras estações móveis, mesmo quando elas sejam endereçadas a um serviço meteorológico nacional.
1617 (3) As estações dos serviços móveis que transmitam observações meteorológicas endereçadas a um serviço meteorológico nacional não são obrigadas a repeti-las a outras estações. Todavia, fica autorizada a permuta entre estações móveis, a pedido, de informações relativas ao estado do tempo.
SECÇÃO II — Avisos à navegação marítima
1618 § 6. As prescrições dos n.os 1610 a 1614, inclusive, são aplicáveis aos avisos à navegação marítima.
1619 § 7. As mensagens que contenham informações sobre a presença de gelos perigosos, destroços perigosos ou qualquer outro perigo iminente para a navegação marítima deverão transmitir-se, no mais curto prazo possível, às outras estações de navio vizinhas e às autoridades competentes do primeiro ponto da costa com que se possa estabelecer contacto. Estas transmissões devem ser precedidas do sinal de segurança.
1620 § 8. As administrações poderão, quando o julguem conveniente e com o consentimento do expedidor, autorizar as suas estações terrestres a comunicar informações relativas às avarias ou sinistros marítimos, ou que apresentem um interesse geral para a navegação, às agências de informação marítima aceites por elas e segundo condições também por elas fixadas.
SECÇÃO III — Pareceres médicos
1621 § 9. As estações móveis que desejem receber um parecer médico podem obtê-lo por intermédio das estações terrestres indicadas como assegurando tal serviço na nomenclatura das estações de radiodeterminação e das estações que efectuam serviços especiais.
1622 § 10. Os radiotelegramas e as conversações radiotelefónicas relativos aos pareceres médicos podem ser precedidos do sinal de urgência apropriado (ver os n.os 1479 a 1487).
SECÇÃO IV — Frequências-padrão e sinais horários
1623 § 11. (1) Para permitir uma utilização mais eficaz do espectro das frequências radioeléctricas e para favorecer outras actividades técnicas e científicas, as administrações esforçam-se por assegurar um serviço de emissões de frequências padrão e de sinais horários coordenado no plano mundial, providenciando para estender esse serviço às regiões do Mundo que estão insuficientemente servidas.
1624 (2) Para esse efeito, as administrações tomam as medidas necessárias para coordenar com o concurso da Comissão Internacional do Registo de Frequências qualquer nova emissão de frequências padrão ou de sinais horários ou qualquer modificação introduzida nas emissões existentes nas faixas de frequências padrão. Trocam entre si e comunicam à Comissão todas as informações úteis a esse respeito. A Comissão consulta sobre essa matéria o director da C. C. I. R., o qual continuará a socorrer-se do parecer e da cooperação do Bureau Internacional da Hora (B. I. H.), da União Radiocientífica Internacional (U. R. S. I.) e dos outros organismos internacionais que têm interesse directo e essencial neste domínio.
1625 (3) Tanto quanto possível, não se consignará qualquer nova frequência nas faixas do serviço de frequências padrão nem se notificará à Comissão sem se ter efectuado a coordenação mencionada anteriormente.
1626 § 12. A fim de reduzir as interferências nas faixas do serviço de frequências padrão, as administrações cooperarão entre si de acordo com os pareceres da C. C. I. R.
1627 § 13. As administrações que asseguram este serviço colaborarão entre si, por intermédio da C. C. I. R., para coligir e distribuir os resultados das medidas de frequências padrão e de sinais horários, assim como os valores dos ajustes das frequências e dos sinais horários.
1628 § 14. Ao escolher as características técnicas das emissões de frequências padrão e de sinais horários, as administrações deverão inspirar-se nos pareceres apropriados da C. C. I. R.
CAPÍTULO XI — ARTIGO 45
Entrada em vigor do Regulamento das radiocomunicações
1629 § 1. O presente Regulamento das radiocomunicações, anexo à Convenção internacional das telecomunicações, entrará em vigor em 1 de Maio de 1961.
1630 § 2. As disposições do Acordo da Conferência administrativa extraordinária das radiocomunicações, Genebra, 1951, ficam revogadas a partir da data da entrada em vigor das disposições do presente regulamento.
1631 § 3. Ao assinar o presente regulamento, os delegados respectivos declaram que se uma administração formula reservas quanto à aplicação de uma ou mais disposições deste regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
1632 § 4. Em firmeza do que, os delegados dos Membros e Membros Associados da União representados na Conferência administrativa das radiocomunicações de Genebra, 1959, assinaram, em nome dos países respectivos, o presente regulamento, cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada a cada um dos Membros e Membros Associados da União.
Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1959.
Pelo Afeganistão:
M. A. Gran.
M. M. Asghar.
Pela República Popular da Albânia:
D. Lamani.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
A. Zaidan.
M. Mirdad.
Pela República da Argentina:
M. R. Pico.
O. N. Carli.
J. A. Autelli.
P. E. Comino.
A. J. Senestrari.
M. E. Iturrioz
Pela Federação da Austrália:
E. J. Stewart.
Pela Áustria:
F. Henneberg.
J. Anton.
Pela Bélgica:
L. Ros.
C. M. Bouchier.
G. de Lafonteyne.
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:
A. Kashel.
Pela União da Birmânia:
M. Lwin.
Pela Bolívia:
J. Cuadros Quiroga
Pelo Brasil:
O. Mourão Filho.
G. de Campos Braga.
C. E. Mesiano.
J. C. Vallim.
E. Martins da Silva.
J. Marques Saraiva.
Pela República Popular da Bulgária:
I. M. Trifonov.
J. Krastev.
Pelo Reino do Camboja:
Ven Peng Kith.
Pelo Canadá:
C. J. Acton.
Pelo Ceilão:
D. P. Jaysekara.
N. S. Wickremasinghe.
Pela China:
H. Tchen.
T. Miao.
P. Kong.
N. Chen.
C. Chen.
P. S. T. Chang.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
A. Stefanizzi.
H. de Riedmatten.
Pela República da Colômbia:
S. Quijano C.
S. Albornoz Plata.
V. Jimenez Suarez
M. G. Vega.
Pelo Congo Belga e Território do Ruanda-Urundi:
S. Segall.
G. Bridoux.
Pela República da Coreia:
W. S. Jo.
J. S. Choi.
K. S. Kim.
B. K. Min.
Pela Costa Rica:
A. P. Donnadieu.
Por Cuba:
M. R. Bofill Aguilar.
C. Estrada Castro.
M. Gonzalez Longoria.
Pela Dinamarca:
G. Pedersen.
B. Nielsen.
C. B. Nielsen.
P. V. Larsen.
Pela República Dominicana:
S. E. Paradas.
Pela República de El Salvador:
A. Amy.
Pela Espanha:
J. M. Revuelta.
Pelos estados ultramarinos da comunidade e territórios ultramarinos franceses:
M. Jeudy.
M. Bouquin.
Pelos Estados Unidos da América:
T. A. M. Graven.
A. L. Lebel.
Pela Etiópia:
G. Tedros.
B. Admassie.
Pela Finlândia:
E. Heino.
K. Ahti.
A. Sinkkonen.
Pela França:
A. Henry.
M. Sannier.
L. A. Lamoitier.
A. Tintant.
Pelo Ghana:
E. M. Koram.
Pela Grécia:
A. Lelakis.
A. Marangoudakis.
V. Aslanidis.
Pela República Popular Húngara:
A. Lorinczy.
Pela República da Índia:
M. B. Sarwate.
M. L. Sastry.
V. V. Rao.
M. K. Basu.
S. R. Khurana.
Pela República da Indonésia:
A. Subardjo Djoyoadisuryo.
Pelo Irão:
H. Samiy.
H. Naïmi.
K. Motamedi.
Pela República do Iraque:
M. A. Baghdadi.
I. Elwali.
Pela Irlanda:
G. E. Enright.
J. Malone.
Pela Islândia:
G. Briem.
S. Thorkelsson.
Pelo Estado de Israel:
M. E. Berman.
E. Ron.
Pela Itália:
F. Nicotera.
Pelo Japão:
T. Nishizaki.
S. Sato.
Y. Nomura.
M. Shimbori.
S. Hase.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
A. M. Mortada.
Pelo Kwait:
K. A. Razzaq.
F. Gheith.
M. A. Abualainain.
Pelo Líbano:
H. Osseiran.
Pelo Reino Unido da Líbia:
K. El Atrash.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
M. Felten.
Pela Federação da Malásia:
Mohd Hassan Bin Abdul Wahab.
Pelo Reino de Marrocos:
A. Berrada.
Pelo México:
L. Barajas G.
Pelo Mónaco:
C. Solamito.
R. Bickert.
Pelo Nepal:
J. N. Singha.
Pela Nicarágua:
A. A. Mullhaupt.
Pela Noruega:
N. J. Söberg.
P. Mortensen.
O. J. Sandvei.
A. Strand.
Pela Nova Zelândia:
G. Searle.
J. M. Power.
Pelo Paquistão:
M. N. Mirza.
Pelo Paraguai:
S. Guanes.
B. Guanes.
W. García.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. D. H. Van der Toorn.
A. J. Ehnle.
J. H. R. Van der Willigen.
O. Selis.
Pelo Peru:
M. de la Fuente.
Pela República das Filipinas:
J. S. Alfonso.
G. Canon.
F. Trinidad.
A. P. B. Frago.
Pela República Popular da Polónia:
K. Kozlowski.
Por Portugal:
M. A. Vieira.
M. J. F. da Costa Jardim.
Pelas províncias ultramarinas portuguesas:
A. J. Magro.
J. A. Rogado Quintino.
A. A. dos Santos.
Pela República Árabe Unida:
A. El Bardai.
I. Fouad.
El Gardhi El Kashlan.
A. F. El Mansy.
Pela República Federal da Alemanha:
H. Pressler.
A. Heilmann.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
M. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/19601/11311389.pdf))
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
N. Stavitsky.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
B. Ionita.
P. Postelnicu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
C. F. Booth.
R. M. Billington.
I. St. Q. Severin.
Pela República do Sudão:
S. Hossein.
H. I. Beshir.
Pela Suécia:
H. Sterki.
E. Esping.
S. Gejer.
Pela Confederação Suíça:
A. Wettstein.
W. Klein.
B. Delaloye.
Pela Checoslováquia:
M. Joachim.
M. Zahradnicek.
Pelos territórios ultramarinos cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A. H. Sheffield.
J. Bourn.
L. W. Dudley.
Pela Tailândia:
M. Chullakesa.
M. L. O. Sirivongs.
Pela Tunísia:
M. Mili.
Pela Turquia:
G. Yenal.
A. Riza Hizal.
M. Esmer.
I. Bilgic.
Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:
G. E. F. Damant.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
I. Klokov.
A. Badalov.
Pela República Oriental do Uruguai:
V. Pomès.
A. Galimberti.
B. Barreiro.
Pela República da Venezuela:
J. A. Lopez.
J. M. Medina.
M. A. Tejeda.
Pela África Oriental Britânica:
R. Bolton.
APÊNDICE 1
(Ver o artigo 9)
SECÇÃO A — Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 486 do regulamento
Coluna 1 Frequência consignada.
Coluna 2c Data da entrada em serviço.
Coluna 3 Indicativo de chamada (sinal de identificação).
Não é uma característica fundamental no caso das estações de que trata o n.º 735.1.
Coluna 4a Nome da estação de emissão.
Coluna 4b País em que está situada a estação de emissão.
Coluna 4c Longitude e latitude da localização do emissor.
Coluna 5a Localidade(s) ou zona(s) com que se estabelece a comunicação.
Não é uma característica fundamental no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização, das estações de frequências padrão e das estações em terra do serviço dos auxiliares da meteorologia.
Coluna 5b Comprimento da ligação (em quilómetros).
Não é uma característica fundamental senão no caso das estações terrestres, das estações terrenas, das estações terrestres de radionavegação, das estações terrestres de radiolocalização e das estações de frequências padrão.
Coluna 6 Classe da estação e natureza do serviço efectuado.
Coluna 7 Classe de emissão, largura de faixa necessásária e natureza da transmissão.
Coluna 8 Potência (em kilowatts).
Coluna 9a Azimute da radiação máxima.
Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento da ligação para cada localidade ou zona.
Coluna 11 Ordem de grandeza em megahertz das outras frequências normalmente utilizadas para a mesma ligação.
Só é uma característica fundamental no caso das estações fixas na faixa de frequências de 4000 kHz a 28000 kHz.
Informações suplementares: frequência(s) de referência, se tal for o caso.
SECÇÃO B — Características fundamentais a fornecer no caso de uma notificação, nos termos do n.º 487 do regulamento
Coluna 1 Frequência consignada.
Coluna 2c Data da entrada em serviço.
Coluna 4a Letra «R».
Coluna 4b País em que está situada a estação terrestre ou terrena de recepção.
Coluna 4c Longitude e latitude da localização da estação terrestre ou terrena de recepção.
Coluna 5a Nome da estação terrestre ou terrena de recepção.
Coluna 5b Distância máxima (em quilómetros) entre as estações móveis ou espaciais e a estação terrestre ou terrena.
Coluna 6 Classe das estações móveis ou espaciais e natureza do serviço efectuado.
Coluna 7 Classe de emissão das estações móveis ou espaciais e largura de faixa necessária.
Coluna 8 A potência mais elevada das estações móveis ou espaciais.
Coluna 10 Horário máximo (T. M. G.) de funcionamento das estações móveis ou espaciais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).