Decreto n.º 45205 — (sem sumário)

Tipo Decreto
Publicação 1963-08-21
Última atualização 1977-02-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 752

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-02, Decreto Regulamentar n.º 10-A/77 — Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomun…

(sem sumário)

Histórico de alterações JSON API

954 (4) Quando as estações de aeronave transmitem ou recebem correspondência pública por intermédio das estações do serviço móvel marítimo, devem proceder de acordo com todas as disposições aplicáveis à transmissão da correspondência pública no serviço móvel marítimo (ver especialmente os artigos 37 a 40).

ARTIGO 28 — Condições a que devem satisfazer as estações móveis
SECÇÃO I — Disposições gerais

955 § 1. (1) As estações móveis devem ser estabelecidas de modo que satisfaçam às disposições do capítulo II, no que respeita às frequências e classes de emissão.

956 (2) Para o emprego das emissões da classe B pelas estações móveis, ver o n.º 677.

957 § 2. As frequências de emissão das estações móveis devem ser verificadas o maior número de vezes possível pelo serviço de inspecção de que elas dependem.

958 § 3. A energia radiada pelos aparelhos receptores deverá ser tão reduzida quanto possível e não deverá causar interferência prejudicial às outras estações.

959 § 4. As administrações tomam todas as medidas práticas necessárias para que o funcionamento dos aparelhos eléctricos ou electrónicos de qualquer natureza instalados nas estações móveis não cause interferência prejudicial aos serviços radioeléctricos essenciais dessas estações quando funcionam de acordo com as disposições do presente regulamento.

960 § 5. (1) As mudanças de frequência nos aparelhos emissores e receptores de qualquer estação móvel deverão poder efectuar-se tão ràpidamente quanto possível.

961 (2) As instalações de qualquer estação móvel devem permitir, uma vez estabelecida a comunicação, passar da emissão à recepção, e vice-versa, num tempo tão curto quanto possível.

962 § 6. Fica proibido às estações móveis no mar ou sobre o mar efectuar um serviço de radiodifusão (ver o n.º 28).

963 § 7. As estações móveis, excepto as de engenho de salvamento, devem estar providas com os documentos de serviço enumerados na secção respectiva do apêndice 11.

964 § 8. Quando o emissor de uma estação de navio não seja susceptível de ser regulado de maneira que a frequência satisfaça à tolerância fixada no apêndice 3, a estação de navio deve estar munida de um dispositivo que lhe permita medir a frequência de emissão com uma precisão pelo menos igual a metade daquela tolerância.

SECÇÃO II — Disposições especiais relativas à segurança

965 § 9. (1) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar determina quais os navios e os respectivos engenhos de salvamento que devem ser equipados com instalações radioeléctricas, bem como os navios que devem ser equipados com aparelhos radioeléctricos portáteis para serem utilizados pelos engenhos de salvamento. A Convenção prescreve também as condições a que devem satisfazer tais aparelhos.

966 (2) Os anexos à Convenção relativa à aviação civil internacional definem as aeronaves a equipar com instalações radioeléctricas, bem como as aeronaves a equipar com aparelhos radioeléctricos portáteis a utilizar pelos engenhos de salvamento. Definem igualmente as condições a satisfazer por tais aparelhos.

967 § 10. Todavia, as prescrições do presente regulamento devem ser observadas por todos os aparelhos dessa natureza.

968 § 11. (1) As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar para fins de segurança com as estações do serviço móvel aeronáutico.

969 (2) É apenas nessas ocasiões que podem utilizar a frequência aeronáutica de urgência 121,5 MHz em emissão de classe A3. Devem então satisfazer aos acordos especiais concluídos pelos governos interessados que regulem o serviço móvel aeronáutico.

SECÇÃO III — Estações de navio que utilizam a radiotelegrafia

970 § 12. As estações de navio providas de aparelhos radiotelegráficos destinados a serem utilizados para o tráfego normal devem estar equipadas com dispositivos que permitam passar da emissão à recepção e vice-versa sem manobra de comutação. Convém, além disso, que as estações de navio possam escutar na frequência de recepção durante os períodos de emissão.

Faixas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz:

971 § 13. Todos os aparelhos das estações de navio instalados para utilizar emissões da classe A1 nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz devem permitir o emprego, além da frequência 143 kHz, de, pelo menos, duas frequências escolhidas nessas faixas.

Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz:

972 § 14. Os emissores utilizados nas estações de navio que funcionem nas faixas autorizadas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz devem ser providos de dispositivos que permitam, de maneira fácil, reduzir apreciàvelmente a potência.

973 § 15. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelegráficos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz deve poder:

974 a) Efectuar e receber emissões da classe A2 na frequência 500 kHz;

975 b) Efectuar, além disso, emissões das classes A1 e A2 em duas frequências de trabalho, pelo menos;

976 c) Receber, além disso, emissões das classes A1 e A2 em todas as outras frequências necessárias à execução do seu serviço.

977 § 16. As disposições dos n.os 975 e 976 não se aplicam aos aparelhos previstos ùnicamente para casos de perigo, urgência e segurança.

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz:

978 § 17. Nas Regiões 2 e 3, qualquer estação radiotelegráfica instalada a bordo de um navio utilizando a faixa 2088,5-2093,5 kHz para a chamada e a resposta deve dispor de, pelo menos, uma outra frequência, nas faixas autorizadas compreendidas en tre 1605 kHz e 2850 kHz.

Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz:

979 § 18. Todos os aparelhos das estações de navio que utilizam emissões da classe A1 nas frequências das faixas autorizadas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz devem satisfazer às seguintes condições:

980 a) Em cada uma das faixas necessárias à execução do seu serviço, devem permitir o emprego de, pelo menos, duas frequências de trabalho, além da frequência da faixa de chamada (ver os n.os 1193 e 1198);

981 b) As mudanças de frequência nos aparelhos emissores devem poder efectuar-se em menos de cinco segundos, se se trata de frequências de uma mesma faixa, e em menos de quinze segundos, se se trata de frequências de faixas diferentes;

982 c) Os aparelhos receptores devem apresentar as mesmas qualidades que os aparelhos emissores no que se refere a mudança de frequências.

SECÇÃO IV — Estações de navio que utilizam a radiotelefonia

Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz:

983 § 19. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelefónicos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz deve poder:

984 a) Efectuar e receber emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz;

985 b) Efectuar, além disso, emissões da classe A3 em duas frequências de trabalho pelo menos (ver nota 1);

985.1 (nota 1) Em certas zonas, as administrações podem restringir esta cláusula a uma única frequência de trabalho.

986 c) Receber, além disso, emissões da classe A3 em todas as frequências necessárias à execução do seu serviço.

987 § 20. As disposições dos n.os 985 e 986 não se aplicam aos aparelhos previstos ùnicamente para casos de perigo, urgência e segurança.

Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz:

988 § 21. Qualquer estação de navio provida de aparelhos radiotelefónicos destinados a funcionar nas faixas autorizadas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz (ver o n.º 287 e o apêndice 18) deve poder efectuar e receber emissões da classe F3:

989 a) Na frequência de chamada e segurança 156,80 MHz;

990 b) Na primeira frequência «navio-navio» 156,30 MHz;

991 c) Em todas as frequências necessárias à execução do seu serviço.

SECÇÃO V — Estações de aeronave

992 § 22. (1) Qualquer estação instalada a bordo de uma aeronave que efectue um percurso marítimo e obrigada, por regulamentação nacional ou internacional, a entrar em comunicação, por motivos de segurança, com as estações do serviço móvel marítimo deve poder efectuar e receber emissões, de preferência da classe A2, na frequência 500 kHz ou emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz.

993 (2) As disposições do presente artigo são aplicáveis, na medida do possível, às estações de aeronave quando estas comunicam com as estações do serviço móvel marítimo e utilizam as frequências atribuídas a este serviço.

SECÇÃO VI — Estações de engenho de salvamento

994 § 23. Os aparelhos a utilizar nas estações de engenho de salvamento devem, se lhes é possível usar frequências:

995 Nas faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz, poder efectuar emissões da classe A2 na frequência 500 kHz (ver o n.º 677). Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A2 na frequência 500 kHz.

996 Nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz, poder efectuar emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A3 na frequência 2182 kHz;

997 Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz, poder efectuar emissões da classe A2 na frequência 8364 kHz. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões das classes A1 e A2 em toda a faixa de 8320 kHz a 8745 kHz;

998 Nas faixas compreendidas entre 118 MHz e 132 MHz, poder efectuar emissões na frequência 121,5 MHz, utilizando de preferência modulação de amplitude. Se a instalação comporta um receptor para uma dessas faixas, este deve poder receber as emissões da classe A3 em 121,5 MHz;

999 Nas faixas compreendidas entre 235 MHz e 328,6 MHz, poder efectuar emissões na frequência 243 MHz.

ARTIGO 29 — Procedimento geral radiotelegráfico nos serviços móveis marítimo e aeronáutico
SECÇÃO I — Disposições gerais

1000 § 1. (1) Nos serviços móveis marítimo e aeronáutico é obrigatório o procedimento pormenorizado no presente artigo, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, a que se aplicam as disposições do artigo 36.

1001 (2) Todavia, o procedimento fixado nas secções III, IV e V do presente artigo só é aplicável no serviço móvel aeronáutico na ausência de acordos especiais que prevejam disposições contrárias e concluídos pelos governos interessados.

1002 (3) As estações de aeronave, quando comunicam com estações do serviço móvel marítimo, devem aplicar o procedimento definido no presente artigo.

1003 § 2. É obrigatório nos serviços móveis marítimo e aeronáutico o emprego dos sinais do código Morse definidos no Regulamento Telegráfico. Todavia, não se exclui a utilização de outros sinais para as radiocomunicações de carácter especial.

1004 § 3. (1) Para facilitar as radiocomunicações, as estações do serviço móvel utilizam as abreviaturas regulamentares definidas no apêndice 13.

1005 (2) No serviço móvel marítimo apenas se devem utilizar as abreviaturas regulamentares definidas no apêndice 13.

SECÇÃO II — Operações preliminares

1006 § 4. Nas zonas de tráfego intenso, as estações de navio terão em conta as prescrições do n.º 1115.

1007 § 5. (1) Antes de emitir, uma estação toma as precauções necessárias para se assegurar de que as suas emissões não interferirão transmissões em curso; se for provável uma tal interferência, a estação esperará uma paragem oportuna da transmissão que ela poderia interferir.

1008 (2) No caso em que, mesmo procedendo assim, a emissão dessa estação venha interferir uma transmissão já em curso, aplicar-se-ão as regras seguintes:

1009 a) A estação móvel cuja emissão interfere a comunicação entre uma estação móvel, de um lado, e uma estação costeira ou uma estação aeronáutica, de outro, deve deixar de emitir ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica interessada;

1010 b) A estação móvel cuja emissão interfere as comunicações entre estações móveis deve deixar de emitir ao primeiro pedido de uma qualquer dessas estações;

1011 c) A estação que solicita essa paragem deve indicar a duração aproximada da espera imposta à estação cuja emissão ela suspende.

SECÇÃO III — Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego

Fórmula de chamada:

1012 § 6. (1) A chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação chamada;

A palavra DE;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama.

1013 (2) Todavia, nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz, e se as condições de estabelecimento do contacto forem difíceis, podem-se emitir os indicativos de chamada mais de três vezes, mas não mais de dez. Nesse caso, os indicativos de chamada da estação chamada e da estação que chama devem ser emitidos em sequências alternadas (exemplo: ABC ABC de WXYZ WXYZ ... ou ABC ABC ABC de WXYZ WXYZ WXYZ) até à concorrência de um máximo de vinte indicativos. Esta chamada pode ser emitida três vezes com intervalos de dois minutos. Só pode recomeçar quinze minutos mais tarde.

Frequência a utilizar para a chamada e sinais preparatórios:

1014 § 7. (1) Para fazer a chamada, assim como para transmitir os sinais preparatórios, a estação que chama utiliza a frequência na qual a estação chamada assegura a escuta.

1015 (2) Uma estação de navio que chama uma estação costeira numa das faixas de frequências atribuídas ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz deve utilizar uma frequência da faixa de chamada especialmente reservada para esse fim.

Indicação da frequência a utilizar para o tráfego:

1016 § 8. (1) A chamada, tal como se indica nos n.os 1012 e 1013, deve ser seguida da abreviatura regulamentar indicando a frequência de trabalho e, se for útil, a classe de emissão que a estação que chama se propõe utilizar para transmitir o tráfego.

1017 (2) Quando, por excepção a esta regra, a chamada não for seguida da indicação da frequência a utilizar para o tráfego, isso significa que:

1018 a) Se a estação que chama é uma estação terrestre, ela se propõe utilizar para o tráfego a sua frequência normal de trabalho indicada na nomenclatura apropriada;

1019 b) Se a estação que chama é uma estação móvel, a frequência a utilizar para o tráfego fica à escolha da estação chamada de entre as frequências em que pode emitir a estação que chama.

Indicação do número de radiotelegramas ou da transmissão por séries:

1020 § 9. (1) Quando a estação que chama tem mais de um radiotelegrama para transmitir à estação chamada, os sinais preparatórios anteriores são seguidos da abreviatura regulamentar e do número que especifica a quantidade desses radiotelegramas.

1021 (2) Além disso, quando a estação que chama deseja transmitir os seus radiotelegramas por séries, indica-o acrescentando a abreviatura regulamentar para pedir o assentimento da estação chamada.

Fórmula de resposta à chamada:

1022 § 10. A resposta à chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama;

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação chamada.

Frequência de resposta:

1023 § 11. (1) Para transmitir a resposta às chamadas e aos sinais preparatórios, a estação chamada utiliza a frequência de escuta da estação que chama, a não ser que esta haja designado uma frequência para a resposta.

1024 (2) Como excepção a esta regra:

1025 a) Quando uma estação móvel chama uma estação costeira na frequência 143 kHz, a estação costeira transmite a resposta à chamada na sua frequência normal de trabalho das faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz, tal como é indicada, em normando, na nomenclatura das estações costeiras;

1026 b) Quando uma estação móvel chama uma estação costeira numa das faixas autorizadas para a radiotelegrafia entre 4000 kHz e 27500 kHz, a estação costeira transmite a resposta à chamada numa das suas frequências de trabalho da mesma faixa; estas frequências são indicadas na Nomenclatura das estações costeiras.

Acordo sobre a frequência a utilizar para o tráfego:

1027 § 12. (1) Se a estação chamada estiver de acordo com a estação que chama, transmite:

1028 a) A resposta à chamada;

1029 b) A abreviatura regulamentar que indica que a partir desse momento ela escuta na frequência de trabalho anunciada pela estação que chama;

1030 c) Eventualmente, as indicações previstas no n.º 1038;

1031 d) A letra K, se a estação chamada está pronta a receber o tráfego da estação que chama;

1032 e) Se for útil, a abreviatura regulamentar e o número que indique a intensidade e ou a inteligibilidade dos sinais recebidos (ver o apêndice 13).

1033 (2) Se a estação chamada não estiver de acordo com a estação que chama sobre a frequência de trabalho a empregar, transmite:

1034 a) A resposta à chamada;

1035 b) A abreviatura regulamentar que indique a frequência de trabalho a utilizar pela estação que chama e, se para tanto houver lugar, a classe de emissão pedida;

1036 c) Eventualmente, as indicações previstas no n.º 1038.

1037 (3) Realizado acordo relativamente à frequência de trabalho que a estação que chama deve utilizar para o seu tráfego, a estação chamada transmite a letra K a seguir às indicações contidas na sua resposta.

Resposta ao pedido de transmissão por séries:

1038 § 13. A estação chamada, ao responder a uma estação que chama e que pediu para transmitir os seus radiotelegramas por séries (ver o n.º 1021), indica, por meio da abreviatura regulamentar, a sua aceitação ou a sua recusa. No primeiro caso especifica, se necessário, o número de radiotelegramas que está pronta a receber numa série.

Dificuldades de recepção:

1039 § 14. (1) Se a estação chamada estiver impedida de receber o tráfego imediatamente, responde à chamada como preceituam os n.os 1027 a 1032, substituindo a letra K pelo sinal . - ... (espera) seguido do número que indique em minutos a duração provável da espera. Se essa duração provável ultrapassar dez minutos (cinco minutos no caso de uma estação de aeronave em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo), deverá justificar-se o motivo da espera.

1040 (2) Quando uma estação recebe uma chamada sem ter a certeza de que se lhe destina, não deve responder sem que essa chamada se repita e seja compreendida. Quando, por outro lado, uma estação recebe uma chamada que se lhe destina, mas tem dúvidas sobre o indicativo de chamada da estação que chama, deve responder imediatamente, utilizando a abreviatura regulamentar em substituição do indicativo de chamada desta última estação.

SECÇÃO IV — Escoamento do tráfego

Frequência de tráfego

1041 § 15. (1) Como regra geral, cada estação do serviço móvel transmite o seu tráfego utilizando uma das suas frequências de trabalho da faixa em que se efectuou a chamada.

1042 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, cada estação costeira pode utilizar uma ou várias frequências suplementares da mesma faixa, de acordo com as disposições do artigo 32.

1043 (3) Com excepção do tráfego de perigo (ver o artigo 32), é proibido para o tráfego o emprego das frequências reservadas para a chamada.

1044 (4) Se a transmissão de um radiotelegrama se fizer numa outra frequência e ou numa outra classe de emissão diferente das empregadas para a chamada, essa transmissão será precedida:

De três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação chamada;

Da palavra DE;

De três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama.

1045 (5) Se a transmissão se fizer nas mesmas frequência e classe de emissão que a chamada, a transmissão do radiotelegrama será precedida, se necessário:

Do indicativo de chamada da estação chamada;

Da palavra DE;

Do indicativo de chamada da estação que chama.

Numeração por séries quotidianas:

1046 § 16. (1) Como regra geral, os radiotelegramas de qualquer natureza transmitidos pelas estações de navio e os radiotelegramas de correspondência pública transmitidos pelas estações de aeronave serão numerados por séries quotidianas, dando-se o n.º 1 ao primeiro radiotelegrama transmitido em cada dia a cada estação diferente.

1047 (2) Uma série de números começada em radiotelegrafia continua-se em radiotelefonia e inversamente.

Radiotelegramas extensos:

1048 § 17. (1) No caso em que duas estações estão providas de dispositivos que lhes permitem passar da emissão à recepção sem manobra de comutação, a estação emissora pode prosseguir a sua transmissão até ao fim da mensagem ou até que a estação receptora a interrompa por meio da abreviatura regulamentar BK. As duas estações pôr-se-ão, em geral, antecipadamente, de acordo relativamente a um tal método de trabalho, por meio da abreviatura regulamentar QSK.

1049 (2) Se não puder ser empregado este método de trabalho, os radiotelegramas extensos, tanto em linguagem clara como em linguagem secreta, serão, como regra geral, transmitidos por partes, contendo cada parte 50 palavras no caso de linguagem clara e 20 palavras ou grupos no caso de linguagem secreta.

1050 (3) No fim de cada parte transmitir-se-á o sinal ..--.. (?), que significa «recebeu bem o radiotelegrama até aqui?». Se essa parte se recebeu correctamente, a estação receptora responde transmitindo a letra K e prossegue-se na transmissão do radiotelegrama.

Suspensão do tráfego:

1051 § 18. Quando uma estação móvel transmite numa frequência de trabalho de uma estação terrestre e interfere assim as emissões da referida estação terrestre, deve suspender o seu trabalho ao primeiro pedido desta última.

SECÇÃO V — Fim do tráfego e do trabalho

Sinal de fim de transmissão:

1052 § 19. (1) A transmissão de um radiotelegrama terminará pelo sinal .-.-. (fim de transmissão), seguido da letra K.

1053 (2) No caso de uma transmissão por séries, indica-se o fim de cada radiotelegrama pelo sinal .-.-. (fim de transmissão) e o fim de cada série pela letra K.

Entendido:

1054 § 20. (1) Dá-se o entendido de um radiotelegrama ou de uma série de radiotelegramas pela seguinte fórmula:

O indicativo de chamada da estação emissora;

A palavra DE;

O indicativo de chamada da estação receptora;

A letra R seguida do número do radiotelegrama ou a letra R seguida do número do último radiotelegrama de uma série.

1055 (2) A estação receptora transmite o entendido na frequência de tráfego (ver os n.os 1041 e 1042).

Fim do trabalho:

1056 § 21. (1) O fim do trabalho entre duas estações é indicado por cada uma delas por meio do sinal ...-.- (fim do trabalho).

1057 (2) O sinal ...-.- (fim do trabalho) utiliza-se também:

No fim de qualquer transmissão de radiotelegramas de informação geral, de avisos gerais de segurança e de informações meteorológicas;

No fim da transmissão no serviço das radiocomunicações a grande distância, com entendido diferido ou sem entendido.

SECÇÃO VI — Orientação do trabalho

1058 § 22. As disposições desta secção não se aplicam aos casos de perigo, urgência e segurança (ver o n.º 1000).

1059 § 23. Nas comunicações entre estação terrestre e estação móvel, a estação móvel seguirá as instruções dadas pela estação terrestre em tudo o que se refere à ordem e hora de transmissão, escolha da frequência e da classe de emissão, duração e suspensão do trabalho.

1060 § 24. Nas comunicações entre estações móveis incumbe à estação chamada a orientação do trabalho, segundo as indicações do n.º 1059. Contudo, se uma estação terrestre julgar necessário intervir, aquelas estações conformar-se-ão com as instruções que lhes forem dadas pela estação terrestre.

SECÇÃO VII — Ensaios

1061 § 25. Quando for necessário a uma estação móvel emitir sinais de ensaio ou de afinação susceptíveis de interferir o trabalho das estações costeiras ou aeronáuticas vizinhas, deverá obter-se o assentimento destas estações antes de se efectuarem tais emissões.

1062 § 26. Quando for necessário a uma estação do serviço móvel fazer sinais de ensaio, quer para regulação do emissor antes de transmitir uma chamada, quer para regulação de um receptor, esses sinais não devem durar mais de dez segundos. Devem ser constituídos por uma série de VVV, seguida do indicativo de chamada da estação que emite para ensaios.

ARTIGO 30 — Chamadas em radiotelegrafia

1063 § 1. (1) As disposições do presente artigo não são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, quando tiverem sido concluídos acordos especiais pelos governos interessados.

1064 (2) As estações de aeronave, quando em comunicação com estações do serviço móvel marítimo, devem adoptar o procedimento fixado no presente artigo.

1065 § 2. (1) Como regra geral, incumbe à estação móvel estabelecer a comunicação com a estação terrestre. Só poderá chamar para este efeito a estação terrestre após ter entrado na zona de serviço desta, isto é, na zona em que, utilizando uma frequência apropriada, a estação móvel pode ser escutada pela estação terrestre.

1066 (2) Contudo, uma estação terrestre que tenha tráfego para uma estação móvel pode chamar esta estação se tiver razões para supor que a estação móvel se encontra na sua zona de serviço e está à escuta.

1067 § 3. (1) Além disso, as estações costeiras devem, tanto quanto possível na prática, transmitir as suas chamadas sob a forma de «listas de chamadas», constituídas pelos indicativos de chamada, classificados por ordem alfabética, das estações móveis para as quais tenham tráfego pendente. Essas chamadas far-se-ão em momentos determinados, estabelecidos por acordos entre as administrações interessadas e espaçados de pelo menos duas horas e no máximo de quatro horas, durante o horário de serviço da estação costeira.

1068 (2) As estações costeiras evitam repetir contínua ou frequentemente o seu indicativo de chamada ou o sinal CQ (ver o n.º 693).

1069 (3) As estações costeiras transmitirão essas listas de chamadas nas suas frequências normais de trabalho, nas faixas apropriadas.

1070 (4) Todavia, elas poderão anunciar essa transmissão, com o seguinte breve preâmbulo, emitido numa frequência de chamada:

CQ (três vezes, no máximo);

A palavra DE;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada da estação que chama;

QSW seguido da indicação da ou das frequências de trabalho na qual ou nas quais se vai transmitir imediatamente a seguir a lista de chamadas.

Este preâmbulo não poderá ser repetido em qualquer caso.

1071 (5) As disposições do n.º 1070 são obrigatórias quando se utiliza frequência 500 kHz.

1072 (6) Elas não se aplicam às frequências das faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz.

1073 (7) Deverão mencionar-se na nomenclatura das estações costeiras as horas a que as estações costeiras transmitem as suas listas de chamadas, bem como as frequências e as classes de emissão que utilizam para esse efeito.

1074 (8) As estações móveis escutam, tanto quanto possível, as emissões das listas de chamadas das estações costeiras. Quando ouvem o seu indicativo numa lista de chamadas, devem responder logo que possam.

1075 (9) Quando se não possa escoar imediatamente o tráfego, a estação costeira indicará a cada estação móvel interessada a hora provável a que o trabalho poderá começar, bem como, se isso for necessário, a frequência e classe de emissão que serão utilizadas.

1076 § 4. Quando uma estação terrestre receber pràticamente ao mesmo tempo chamadas de várias estações móveis, decidirá a ordem pela qual essas estações poderão transmitir-lhe o seu tráfego. Essa decisão basear-se-á na ordem de prioridade (ver o n.º 1496) dos radiotelegramas ou das conversações radiotelefónicas pendentes nas estações móveis e na necessidade de permitir a cada uma das estações que chama escoar o maior número possível de comunicações.

1077 § 5. (1) Quando uma estação chamada não responder à chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos, a chamada deverá cessar e só poderá recomeçar quinze minutos depois.

1078 (2) Todavia, quando se trate de uma comunicação entre uma estação do serviço móvel marítimo e uma estação de aeronave, a chamada poderá recomeçar cinco minutos depois.

1079 (3) Antes de renovar a chamada, a estação que chama deve certificar-se se a estação chamada não está em comunicação com outra estação.

1080 (4) Se não houver razão para recear interferências prejudiciais às comunicações em curso, não se aplicam as disposições dos n.os 1077 e 1078. Nesse caso, a chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos pode ser renovada depois de um intervalo de duração inferior a quinze minutos, mas pelo menos igual a três minutos.

1081 § 6. As estações móveis não devem emitir a sua onda de suporte entre as chamadas.

1082 § 7. Quando o nome e endereço da administração ou da exploração particular de que depende uma estação móvel não vêm mencionados na nomenclatura apropriada ou não estão de acordo com as indicações desta, é dever da estação móvel, como regra de procedimento, fornecer à estação terrestre a que transmite tráfego todos os esclarecimentos necessários nesse sentido.

1083 § 8. (1) A estação terrestre pode, por meio da abreviatura TR, pedir à estação móvel que lhe dê as indicações seguintes:

1084 a) Posição e, tanto quanto possível, rumo e velocidade;

1085 b) Próximo ponto de escala.

1086 (2) As estações móveis fornecem, sempre que pareça apropriado e sem pedido prévio da estação costeira, as informações indicadas nos n.os 1083 a 1085, precedidas da abreviatura TR.

1087 (3) As informações citadas nos n.os 1083 a 1086 são prestadas mediante autorização prévia do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo em que se encontra a estação móvel.

ARTIGO 31 — Chamada a várias estações em radiotelegrafia

1088 § 1. Reconhecem-se dois tipos de sinais de chamada «a todos».

1089 a) Chamada CQ seguida da letra K (ver os n.os 1091 e 1092);

1090 b) Chamada CQ não seguida da letra K (ver o n.º 1093).

1091 § 2. As estações que desejarem entrar em comunicação com estações do serviço móvel, sem todavia conhecerem o nome dessas estações que estão na sua zona de serviço, podem utilizar o sinal de pesquisa CQ para substituir, na chamada, o indicativo da estação chamada. A chamada deverá então ser seguida da letra K (chamada geral a todas as estações do serviço móvel, com pedido de resposta).

1092 § 3. No serviço móvel marítimo é proibida a utilização da chamada CQ seguida da letra K nas regiões de tráfego intenso. Excepcionalmente, poderá utilizar-se com sinais de urgência.

1093 § 4. A chamada CQ não seguida da letra K (chamada geral a todas as estações sem pedido de resposta) utiliza-se antes da transmissão de informações de qualquer natureza destinadas a serem lidas ou utilizadas por quem quer que as possa captar.

1094 § 5. A chamada CP seguida de dois ou mais indicativos de chamada ou de uma palavra convencional (chamada a certas estações receptoras sem pedido de resposta) só se utiliza para a transmissão de informações de qualquer natureza destinadas a serem lidas ou utilizadas pelas pessoas autorizadas.

ARTIGO 32 — Emprego das frequências em radiotelegrafia nos serviços móveis marítimo e aeronáutico
SECÇÃO I — Faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz

A. Chamada e resposta

1095 § 1. (1) A frequência 143 kHz (emissões da classe A1 apenas) é a frequência internacional de chamada empregada pelas estações do serviço móvel marítimo que funcionam nas faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz.

5

1096 (2) Com excepção da frequência 143 kHz, é proibido o emprego de qualquer frequência compreendida entre 140 kHz e 146 kHz.

1097 § 2. A frequência de resposta a uma chamada emitida na frequência 143 kHz é:

Para uma estação de navio, a frequência 143 kHz;

Para uma estação costeira, a sua frequência normal de trabalho.

B. Tráfego

1098 § 3. (1) Aplicar-se-ão as regras seguintes nas estações do serviço móvel marítimo que efectuam emissões da classe A1 ou F1 nas faixas compreendidas entre 90 kHz e 160 kHz:

1099 (2) a) Qualquer estação costeira deve manter escuta na frequência 143 kHz, salvo disposição contrária mencionada na nomenclatura das estações costeiras.

1100 b) A estação costeira transmite o seu tráfego na ou nas frequências de trabalho que lhe estão especialmente consignadas.

1101 c) Quando uma estação de navio deseja estabelecer comunicação com uma outra estação do serviço móvel marítimo, deve empregar a frequência 143 kHz, salvo disposição contrária mencionada na nomenclatura das estações costeiras.

1102 d) Essa frequência deve ser empregada exclusivamente:

Para as chamadas individuais e respostas a essas chamadas;

Para a transmissão dos sinais preparatórios do tráfego.

1103 (3) Uma estação de navio, depois de ter estabelecido comunicação com uma outra estação do serviço móvel marítimo na frequência 143 kHz, deve, tanto quanto possível, transmitir o seu tráfego numa outra frequência das faixas autorizadas, tomando cuidado em não perturbar o trabalho em curso numa outra estação.

1104 § 4. (1) Como regra geral, qualquer estação de navio que funcione nas faixas compreendidas entre 110 kHz e 160 kHz e não esteja ocupada numa comunicação com outras estações do serviço móvel marítimo deve, durante as suas horas de serviço, escutar uma vez; por hora na frequência 143 kHz durante cinco minutos, a partir das x h. 35, tempo médio de Greenwich (T. M. G.).

1105 (2) A frequência 143 kHz pode ser empregada para as chamadas individuais, de preferência durante os períodos indicados no n.º 1104.

SECÇÃO 11 — Faixas compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz

1106 § 5. As disposições da presente secção são também aplicáveis às estações de aeronave quando entrem em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo.

A. Perigo

1107 § 6. (1) A frequência 500 kHz é a frequência internacional de perigo, em radiotelegrafia; deve ser utilizada para esse fim pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento que usem frequências compreendidas entre 405 kHz e 535 kHz, quando essas estações peçam assistência dos serviços marítimos. Será empregada para a chamada e tráfego de perigo, bem como para o sinal e as mensagens de urgência, para o sinal de segurança e, fora das regiões de tráfego intenso, para breves mensagens de segurança. Quando for praticável, as mensagens de segurança serão emitidas na frequência de trabalho, depois de um aviso preliminar na frequência 500 kHz (ver também o n.º 1122).

1108 (2) Todavia, as estações de navio e de aeronave que não podem emitir na frequência 500 kHz utilizam qualquer outra frequência disponível na qual possam chamar a atenção.

1109 (3) Além desse fim, a frequência 500 kHz só poderá ser utilizada:

1110 a) Para a chamada e resposta (ver os n.os 1114 e 1116);

1111 b) Pelas estações costeiras, para anunciarem a emissão das suas listas de chamadas, nas condições previstas no n.º 1071.

1112 (4) Exceptuando as emissões autorizadas na frequência 500 kHz, e com reserva das disposições do n.º 1115, é proibida qualquer emissão na faixa 490-510 kHz.

1113 (5) A fim de facilitar a recepção das chamadas de perigo, as emissões na frequência 500 kHz devem reduzir-se ao mínimo e a sua duração não deve ultrapassar três minutos.

B. Chamada e resposta

1114 § 7. (1) A frequência geral de chamada que devem utilizar todas as estações de navio e todas as estações costeiras que funcionem em radiotelegrafia nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz, assim como as aeronaves que desejem entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo que utilize frequências destas faixas, é a frequência 500 kHz.

1115 (2) Contudo, a fim de reduzir as interferências nas regiões de tráfego intenso, as administrações podem considerar como satisfeitas as disposições do n.º 1114 quando as frequências de chamada consignadas às estações costeiras abertas à correspondência publica não se afastem mais de 3 kHz da frequência geral de chamada 500 kHz.

1116 § 8. (1) A frequência de resposta a uma chamada emitida na frequência geral de chamada (ver o n.º 1114) é a frequência 500 kHz, excepto quando a estação que chama indica a frequência em que escutará a resposta (ver o n.º 1023).

1117 (2) Todavia, nas regiões de tráfego intenso, as estações de navio convidam as estações costeiras a responder na sua frequência normal de trabalho. Nessas regiões, uma estação costeira pode responder à chamada dos navios da sua própria nacionalidade conforme arranjos especiais efectuados pela administração interessada (ver o n.º 1023).

C. Tráfego

1118 § 9. (1) As estações costeiras que funcionam nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem estar em condições de utilizar pelo menos uma frequência além da frequência 500 kHz. Uma dessas frequências adicionais, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, é a frequência normal de trabalho da estação.

1119 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, as estações costeiras podem utilizar, nas faixas autorizadas, frequências suplementares, mencionadas na nomenclatura das estações costeiras em caracteres ordinários. Todavia, a faixa 405-415 kHz é atribuída à radiogoniometria e só poderá ser utilizada pelo serviço móvel marítimo nas condições fixadas no capítulo II.

1120 (3) As frequências de trabalho das estações costeiras devem ser escolhidas de modo a evitar interferir as estações vizinhas.

1121 (4) Nas regiões de tráfego intenso, as estações costeiras usam emissões da classe A1 nas suas frequências de trabalho.

1122 § 10. Por excepção às disposições dos n.os 1107, 1109, 1110 e 1111 e com a condição de não interferir os sinais de perigo, de urgência, de segurança, de chamada e de resposta, pode utilizar-se (ver nota 1) a frequência 500 kHz com discrição, para a radiogoniometria, fora das regiões de tráfego intenso.

1122.1 (nota 1) Além disso, e com a condição de serem satisfeitas as condições estipuladas no n.º 1122, certas estações costeiras da Austrália, Índia, Indonésia e Paquistão ficam igualmente autorizadas a utilizar a frequência 500 kHz para transmitir, nas suas zonas de serviço, um radiotelegrama único e curto. Os países indicados deverão esforçar-se por se conformar plenamente com as disposições do presente artigo antes da próxima Conferência Administrativa das Radiocomunicações.

1123 § 11. (1) As estações de navio que efectuam emissões da classe A1 ou A2 nas faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem utilizar frequências de trabalho escolhidas entre as seguintes: 425 kHz, 454 kHz, 468 kHz e 480 kHz, salvo nos casos em que são satisfeitas as condições especificadas no n.º 418. Além disso, as estações de navio podem utilizar a frequência 512 kHz nas Regiões 1 e 3 e a frequência 448 kHz na Região 2.

1124 (2) Nenhuma estação costeira fica autorizada a emitir nas frequências de trabalho reservadas ao uso das estações de navio, quer no Mundo inteiro, quer na região a que pertença.

1125 (3) Nas Regiões 1 e 3, as estações de navio podem utilizar a frequência 512 kHz como frequência de chamada suplementar quando se esteja a utilizar a frequência 500 kHz para o serviço de perigo.

1126 (4) Durante esses períodos as estações costeiras podem:

1127 a) Utilizar a frequência 512 kHz como frequência suplementar de chamada e de resposta, ou

1128 b) Aplicar, para a chamada e a resposta, outras disposições que devem ser especificadas na nomenclatura das estações costeiras.

1129 (5) Quando a frequência 500 kHz for utilizada para o serviço de perigo, as estações de navio não deverão empregar a frequência 512 kHz como frequência de trabalho nas zonas em que ela é utilizada como frequência de chamada suplementar.

D. Vigília

1130 § 12. (1) A fim de aumentar a segurança da vida humana no mar e por cima do mar, todas as estações do serviço móvel marítimo que escutam normalmente nas frequências das faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem, durante as suas horas de serviço, tomar as providências necessárias para que a escuta na frequência de perigo 500 kHz, duas vezes por hora, durante três minutos, começando às x h. 15 e x h. 45, tempo médio de Greenwich (T. M. G.), se faça por um operador, utilizando auscultadores ou altifalante.

1131 (2) Durante os intervalos de tempo atrás indicados, com excepção das emissões previstas no artigo 36:

1132 a) Devem cessar as emissões nas faixas compreendidas entre 485 kHz e 515 kHz;

1133 b) Fora dessas faixas podem continuar as emissões das estações do serviço móvel. As estações do serviço móvel marítimo podem escutá-las, com a condição expressa de assegurarem em primeiro lugar a escuta na frequência de perigo, como está prescrito no n.º 1130.

1134 § 13. (1) As estações do serviço móvel marítimo abertas ao serviço da correspondência pública e que utilizam frequências das faixas autorizadas entre 405 kHz e 535 kHz devem, durante as suas horas de serviço, ficar à escuta na frequência 500 kHz. Esta escuta é obrigatória apenas para as emissões da classe A2.

1135 (2) Estas estações, mantendo a observância das prescrições do n.º 1130, são autorizadas a abandonar essa escuta apenas quando ocupadas numa comunicação noutras frequências.

1136 (3) Enquanto elas estiverem ocupadas com uma tal comunicação:

As estações de navio podem manter a escuta na frequência 500 kHz, quer por meio de um operador, utilizando auscultadores ou um altifalante, quer por meio de qualquer outro dispositivo conveniente, tal como um receptor automático de alarme;

As estações costeiras podem manter a escuta na frequência 500 kHz, por meio de um operador, utilizando auscultadores ou um altifalante; neste último caso, pode fazer-se menção do facto na nomenclatura das estações costeiras.

SECÇÃO III — Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1137 § 14. Nas Regiões 2 e 3 as frequências consignadas às estações de navio para a radiotelegrafia nas faixas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz devem, tanto quanto possível, estar em relação harmónica (sub-harmónica) com as frequências consignadas às estações radiotelegráficas de navio na faixa dos 4000 kHz (ver a secção V).

1138 § 15. Na Região 2 as frequências da faixa 2070-2080 kHz são consignadas às estações equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga. São aplicáveis as disposições do n.º 1146.

SECÇÃO IV — Disposições suplementares aplicáveis apenas à Região 3

1139 § 16. (1) A faixa 2088,5-2093,5 kHz é a faixa das frequências de chamada do serviço móvel marítimo em radiotelegrafia, nas faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 2850 kHz em que é admitida a radiotelegrafia.

1140 (2) As frequências da faixa 2088,5-2093,5 kHz podem ser utilizadas para a chamada e a resposta.

1141 (3) Qualquer estação costeira que utilize a faixa de chamada 2088,5-2093,5 kHz deve, tanto quanto possível, assegurar a escuta nessa faixa durante as suas horas de serviço.

1142 (4) As estações costeiras que utilizam frequências da faixa 2088,5-2093,5 kHz para a chamada devem estar em condições de utilizar pelo menos uma outra frequência escolhida nas faixas compreendidas entre 1605 e 2850 kHz em que se admite a radiotelegrafia.

1143 (5) Uma dessas frequências, impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras, é a frequência normal de trabalho da estação. As frequências suplementares eventuais figuram em caracteres ordinários.

1144 (6) As frequências de trabalho das estações costeiras devem ser escolhidas de modo a evitar interferir outras estações.

SECÇÃO V — Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz

A. Disposições gerais

1145 § 17. (1) As estações móveis equipadas para trabalhar em radiotelegrafia, nas faixas especificadas nos n.os 1174, 1192 e 1196, devem empregar ùnicamente emissões da classe A1. Todavia, não se excluem outras classes de emissões, nas faixas indicadas no n.º 1192, desde que essas emissões possam ficar contidas nas vias de trabalho normais indicadas na secção A do apêndice 15. As estações de engenho de salvamento podem empregar emissões da classe A2 nessas faixas (ver os n.os 994 e 997).

1146 (2) As estações móveis equipadas com sistemas telegráficos de faixa larga, com fac-símile ou com sistemas especiais de transmissão podem em pregar nas faixas reservadas para esse efeito qualquer classe de emissão, desde que as suas emissões possam ficar contidas nas vias de faixa larga indicadas na secção A do apêndice 15. Todavia, não podem utilizar nem a telegrafia em código Morse a velocidade manual, nem a telefonia.

1147 (3) As estações costeiras radiotelegráficas exploradas nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem fazer transmissões do tipo 2.

1148 (4) As estações costeiras radiotelegráficas que funcionam nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem, em qualquer caso, utilizar uma potência média superior aos valores seguintes:

Faixas ... Potência média máxima

4 MHz ... 5 kW

6 MHz ... 5 kW

8 MHz ... 10 kW

12 MHz ... 15 kW

16 MHz ... 15 kW

22 MHz ... 15 kW

1149 § 18. (1) Cada uma das faixas de frequência reservadas às estações radiotelegráficas de navio, com excepção da faixa 25070-25110 kHz, é dividida em quatro partes, a partir do seu limite inferior:

1150 a) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile e com sistemas telegráficos de faixa larga;

1151 b) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio de grande tráfego;

1152 c) Faixa das frequências de chamada para todas as estações de navio e para as estações de aeronave que entram em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo;

1153 d) Faixa das frequências de trabalho das estações de navio de pequeno tráfego.

1154 (2) A faixa 25070-25110 kHz, atribuída às estações radiotelegráficas de navio, comporta apenas frequências de trabalho, que podem ser consignadas aos navios de todas as categorias.

1155 § 19. Na presente secção:

Os navios de passageiros são os definidos como tais pela Convenção para Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

Os navios de carga são os navios que não os de passageiros.

1156 § 20. (1) As estações instaladas a bordo de navios de passageiros utilizam a faixa de grande tráfego; as fábricas flutuantes para o aproveitamento das baleias, os petroleiros de tonelagem bruta superior a 40000 t e os outros navios de carga de tonelagem bruta superior a 12500 t cujo tráfego é importante podem igualmente utilizar essa faixa (ver o n.º 1151).

1157 (2) As estações instaladas a bordo dos navios não mencionados no n.º 1156 utilizam a faixa dos navios de pequeno tráfego (ver o n.º 1153).

1158 (3) A disposição das frequências nas faixas atribuídas às estações radiotelegráficas de navio está representada gràficamente na secção A do apêndice 15.

1159 § 21. Para estabelecer comunicações radiotelegráficas com as estações do serviço móvel marítimo, as estações de aeronave podem utilizar as frequências das faixas atribuídas a este serviço para a radiotelegrafia entre 4000 kHz e 27500 kHz. Quando utilizem frequências destas faixas, as estações de aeronave devem observar as disposições da presente secção.

B. Chamada e resposta

1160 § 22. (1) Para entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo qualquer estação de navio ou de aeronave utilizará para a chamada uma frequência de chamada compreendida nas faixas de chamada indicadas no n.º 1174.

1161 (2) As frequências das faixas de chamada são consignadas a cada estação móvel de acordo com as disposições dos n.os 1175 a 1179, inclusive.

1162 § 23. A fim de reduzir as interferências, as estações móveis devem, de acordo com os meios de que disponham, esforçar-se por escolher para a chamada a faixa cujas frequências apresentem as características de propagação mais favoráveis para estabelecer uma comunicação satisfatória. Na falta de dados mais precisos, qualquer estação móvel deve, antes de emitir uma chamada, escutar os sinais da estação com a qual deseja entrar em comunicação. A intensidade e inteligibilidade dos sinais recebidos fornecerão então elementos úteis sobre as condições de propagação e indicarão em que faixa é preferível efectuar a chamada.

1163 § 24. (1) Uma estação costeira utilizará para a chamada, em cada uma das faixas em que o seu equipamento lhe permite trabalhar, a sua frequência normal de trabalho indicada em normando na nomenclatura das estações costeiras (ver o n.º 1173).

1164 (2) Quando for pràticamente possível, uma estação costeira transmitirá as suas chamadas a horas determinadas, sob forma de listas de chamadas, na ou nas frequências indicadas na nomenclatura das estações costeiras (ver os n.os 1067 e 1069).

1165 § 25. A menos que a estação que chama determine de outro modo, a frequência de resposta a uma chamada feita numa das faixas do serviço móvel marítimo é:

1166 a) Para uma estação móvel, a frequência de chamada que lhe é consignada na faixa em que foi chamada;

1167 b) Para uma estação costeira, a sua frequência normal de trabalho da faixa em que foi chamada.

1168 § 26. As administrações indicarão, ao notificar as frequências de emissão de uma estação costeira, quais as faixas de chamada em que essa estação costeira fará a escuta e, tanto quanto possível, o horário aproximado dessa escuta em tempo médio de Greenwich (T. M. G.). Essas indicações serão inseridas na nomenclatura das estações costeiras.

C. Tráfego

1169 § 27. (1) Uma estação móvel, depois de ter estabelecido a comunicação numa frequência de chamada (ver o n.º 1160), passará a uma das suas frequências de trabalho para transmitir o tráfego. As frequências das faixas de chamada não serão utilizadas para outras emissões diferentes da chamada.

1170 (2) As frequências de trabalho serão consignadas às estações móveis de acordo com as disposições dos n.os 1180 a 1200, inclusive.

1171 § 28. (1) Uma estação costeira transmitirá o seu tráfego na sua frequência normal de trabalho ou noutras frequências de trabalho que lhe estejam consignadas.

1172 (2) Os países que partilham uma via numa das faixas exclusivas atribuídas ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz, dão atenção especial àqueles que não disponham de outra via nessa faixa e esforçam-se por utilizar a sua via principal na maior medida possível, a fim de permitir que esses últimos satisfaçam as necessidades mínimas da sua exploração.

1173 (3) As frequências de trabalho consignadas às estações costeiras que funcionam nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz estarão entre os limites das faixas seguintes:

4238-4368 kHz.

6357-6525 kHz.

8476-8745 kHz.

12714-13130 kHz.

16952-17290 kHz.

22400-22650 kHz (ver o n.º 453.1).

D. Consignação de frequência às estações móveis

1.

Frequência de chamada das estações de navio

1174 § 29. (1) As frequências de chamada consignadas às estações de navio estarão entre os limites das faixas seguintes.

4177-4187 kHz.

6265,5-6280,5 kHz.

8354-8374 kHz.

12531-12561 kHz.

16708-16748 kHz.

22220-22270 kHz.

1175 (2) Na faixa 4177-4187 kHz as frequências de chamada deverão ser repartidas uniformemente. Serão espaçadas, de preferência, de 1 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4178 kHz e 4186 kHz, como se indica na secção A do apêndice 15.

1176 (3) Em cada uma das outras faixas do serviço móvel marítimo compreendidas entre 4000 kHz e 18000 kHz, as frequências de chamada estarão em relação harmónica com as da faixa 4177-4187 kHz. Na faixa 22220-22270 kHz, o afastamento das frequências de chamada considerado preferível é de 5 kHz.

1177 § 30. A administração de que depende uma estação de navio consigna-lhe uma série de frequências de chamada, contendo uma frequência em cada uma das faixas que a estação pode utilizar. Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 18000 kHz as frequências consignadas a cada estação de navio estarão em relação harmónica. Cada administração tomará as medidas necessárias para consignar às estações de navio essas séries harmónicas de frequências de chamada segundo um sistema ordenado de permutação, que permita obter a repartição uniforme das frequências de chamada enunciada no n.º 1175. Aplicar-se-á o mesmo sistema de distribuição uniforme para a consignação das frequências da faixa 22220-22270 kHz.

1178 § 31. (1) A frequência de chamada mediana de cada uma das faixas de chamada indicadas no n.º 1174 fica reservada, na medida do possível, às estações de aeronave que desejem entrar em comunicação com as estações do serviço móvel marítimo. Essas frequências são as seguintes: 4182 kHz; 6273 kHz; 8364 kHz; 12546 kHz; 16728 kHz e 22245 kHz.

1179 (2) A frequência 8364 kHz não deve, contudo, ser consignada às estações de navio, nem utilizada por estas, salvo para estabelecer comunicações relativas à segurança da vida humana. Deve ser utilizada pelas estações de engenho de salvamento, se estiverem equipadas para emitir nas frequências das faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz e desejarem estabelecer, com as estações dos serviços móveis marítimo e aeronáutico, comunicações relativas às operações de busca e salvamento.

2.

Frequência de trabalho das estações móveis

a)

Espaçamento das vias e consignação das frequências:

1180 § 32. Em todas as faixas, as frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga são espaçadas de 4 kHz. As frequências a consignar são indicadas na secção A do apêndice 15.

1181 § 33. (1) Na faixa 4160-4177 kHz, as frequências de trabalho dos navios de grande tráfego serão espaçadas de maneira a formar vias com a largura de 1,5 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4161 kHz e 4176 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

1182 (2) Na faixa 4187-4238 kHz, as frequências de trabalho das estações dos navios de pequeno tráfego serão espaçadas de 0,5 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 4188 kHz e 4236,5 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

1183 § 34. As frequências de trabalho consignadas a cada estação de navio nas faixas dos 6 MHz, 8 MHz, 12 MHz e 16 MHz estarão em relação harmónica com as que lhes forem consignadas na faixa dos 4 MHz, excepto nos casos previstos no n.º 1180.

1184 § 35. Na faixa dos 22 MHz, cujas frequências não estão em relação harmónica com as das faixas precedentes, as frequências serão repartidas do seguinte modo, como o indica a secção A do apêndice 15:

1185 a) Na faixa dos navios de grande tráfego, as frequências serão espaçadas de 6 kHz e as frequências extremas que poderão ser consignadas são 22151 kHz e 22217 kHz.

1186 b) Na faixa dos navios de pequeno tráfego, as frequências serão espaçadas de 2,5 kHz e as frequências extremas que poderão ser consignadas são 22272,5 kHz e 22395 kHz.

1187 § 36. Na faixa dos 25 MHz, as frequências serão espaçadas de 3 kHz. As frequências extremas que poderão ser consignadas são 25074 kHz e 25107 kHz, como o indica a secção A do apêndice 15.

b)

Frequências de trabalho das estações de navio equipadas com sistemas telegráficos de faixa larga, com fac-símile ou com sistemas especiais de transmissão:

1188 § 37. As frequências de trabalho consignadas às estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga estão compreendidas entre os limites das faixas seguintes:

4140-4160 kHz.

6211-6240 kHz.

8280-8320 kHz.

12421-12471 kHz.

16562-16622 kHz.

22100-22148 kHz.

1189 § 38. (1) Cada administração consigna a cada uma das estações de navio sob sua autoridade e que empreguem sistemas especiais de transmissão, de fac-símile ou sistemas telegráficos de faixa larga, pelo menos uma série de frequências de trabalho reservadas para esse fim (ver a secção A do apêndice 15). O número de séries a distribuir a cada navio deve ser determinado em função das necessidades do seu tráfego.

1190 (2) Às estações de navio equipadas com sistemas especiais de transmissão, com fac-símile ou com sistemas telegráficos de faixa larga, a que não forem consignadas todas as frequências de trabalho de uma faixa, as administrações interessadas consignarão frequências de trabalho segundo um sistema ordenado de permuta, de modo que todas as frequências sejam consignadas aproximadamente o mesmo número de vezes.

1191 (3) Todavia, nos limites das faixas previstas no n.º 1188, as administrações podem, para satisfazer as necessidades de sistemas especiais, consignar frequências diferentes das indicadas na secção A do apêndice 15. Contudo, as administrações respeitarão, na medida do possível, as disposições da secção A do apêndice 15 relativas à distribuição das vias e ao espaçamento de 4 kHz.

c)

Frequências de trabalho dos navios de grande tráfego:

1192 § 39. As frequências de trabalho consignadas aos navios de grande tráfego estão compreendidas nos limites das seguintes faixas:

4160-4177 kHz.

6240-6265,5 kHz.

8320-8354 kHz.

12471-12531 kHz.

16622-16708 kHz.

22148-22220 kHz.

1193 § 40. (1) Cada administração consigna a cada um dos navios de grande tráfego sob sua autoridade pelo menos duas das séries de frequências de trabalho reservadas às estações de navio desta categoria (ver a secção A do apêndice 15). O número das séries de frequências a consignar a cada estação de navio é determinado em função do volume previsto do seu tráfego.

1194 (2) Às estações de navio de grande tráfego a que não forem consignadas todas as frequências de trabalho numa faixa, as administrações interessadas consignarão frequências de trabalho segundo um sistema ordenado de permutação tal que todas as frequências sejam consignadas aproximadamente o mesmo número de vezes.

1195 § 41. A cada estação de aeronave pode ser consignada pelo menos uma série de frequências de trabalho de entre as frequências de trabalho das estações de navio de grande tráfego, com o único fim de lhes permitir comunicar com as estações do serviço móvel marítimo. Essas séries de frequências de trabalho serão consignadas às estações de aeronave segundo o sistema de repartição uniforme previsto para os navios de grande tráfego.

d)

Frequências de trabalho dos navios de pequeno tráfego:

1196 § 42. As frequências de trabalho consignadas aos navios de pequeno tráfego estão compreendidas nos limites das faixas seguintes:

4187-4238 kHz.

6280,5-6357 kHz.

8374-8476 kHz.

12561-12714 kHz.

16748-16952 kHz.

22270-22400 kHz.

1197 § 43. (1) Em cada uma das faixas dos navios de pequeno tráfego, as frequências que podem ser consignadas serão repartidas em dois grupos iguais, A e B. O grupo A compreende as frequências da metade inferior da faixa e o grupo B as da metade superior (ver a secção A do apêndice 15).

1198 (2) Cada administração consignará a cada um dos navios de pequeno tráfego sob sua autoridade duas séries de frequências de trabalho, escolhidas uma no grupo A e a outra no grupo B. As duas frequências de trabalho de cada estação de navio serão, em cada faixa, separadas por metade da largura da faixa.

1199 (3) Se, por exemplo, uma das frequências consignadas a uma estação de navio for a mais baixa das frequências a consignar do grupo A, a outra será a frequência mais baixa do grupo B. Se uma das frequências consignadas for a segunda frequência do grupo A a partir do seu limite inferior, a outra será a segunda do grupo B a partir do seu limite inferior, etc.

1200 (4) Cada administração consignará os pares de frequências assim definidos sucessivamente às estações de navio, começando por uma das extremidades da faixa. Quando forem assim consignadas todas as frequências de trabalho de uma faixa, repetir-se-á o mesmo processo tantas vezes quantas as necessárias para satisfazer todas as necessidades, de modo a assegurar assim a repartição uniforme das consignações.

1201 (5) Às administrações compete assegurar que todas as frequências dos grupos A e B sejam utilizadas na mesma medida para o tráfego e, com esta finalidade, tomam todas as disposições para que metade das suas estações de navio funcionem normalmente nas frequências do grupo A e a outra metade nas frequências do grupo B.

e)

Frequências de trabalho que podem ser utilizadas por todos os navios:

1202 § 44. As frequências de trabalho compreendidas nas faixas 25070-25110 kHz poderão ser consignadas aos navios de todas as categorias. Para a exploração são consideradas como frequências adicionais das frequências de trabalho da faixa dos 22 MHz.

f)

Abreviaturas para a indicação das frequências de trabalho:

1203 § 45. Nas faixas compreendidas entre 4000 kHz e 27500 kHz pode utilizar-se o seguinte sistema de abreviaturas:

1204 a) Para designar uma frequência de trabalho transmitir-se-ão os três últimos algarismos da frequência, excluindo as fracções de quilohertz.

1205 b) Quando a estação que chama ignora as frequências de trabalho de uma estação de navio de pequeno tráfego, poderá pedir-lhe que responda na sua frequência de trabalho do grupo A ou na sua frequência de trabalho do grupo B, transmitindo, segundo o caso, uma das abreviaturas QSW A ou QSW B.

1206 c) Quando as condições de recepção da frequência que a estação de navio de pequeno tráfego indicou (ver o n.º 1205) não forem satisfatórias, a estação costeira poderá pedir-lhe que emita na sua frequência de trabalho suplementar da mesma faixa. Esse pedido será feito pela transmissão de uma das abreviaturas QSY B ou QSY A, conforme for o caso.

SECÇÃO VI — Serviço móvel aeronáutico

1207 § 46. Os governos podem, por meio de acordos, fixar as frequências a utilizar para a chamada ou resposta no serviço móvel aeronáutico.

1208 § 47. Qualquer aeronave em perigo deve transmitir a chamada de perigo na frequência de escuta das estações terrestres ou móveis susceptíveis de lhe prestar assistência. Quando a chamada se destina a uma estação do serviço móvel marítimo devem ser aplicadas as disposições dos n.os 1107 e 1108.

ARTIGO 33 — Procedimento geral radiotelefónico no serviço móvel marítimo
SECÇÃO I — Disposições gerais

1209 § 1. (1) O procedimento pormenorizado no presente artigo é aplicável às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, a que se aplicam as disposições do artigo 36.

1210 (2) As estações de aeronave poderão entrar em comunicação radiotelefónica com as estações do serviço móvel marítimo, utilizando as frequências atribuídas a este serviço para a radiotelefonia. Respeitarão, nessas circunstâncias, as disposições do presente artigo e as do artigo 27.

1211 § 2. (1) O serviço das estações radiotelefónicas de navio deverá ser assegurado por um operador que satisfaça às condições fixadas no artigo 23.

1212 (2) Para os indicativos de chamada ou outros meios de identificação das estações radiotelefónicas costeiras ou de navio, ver o artigo 19.

1213 § 3. O serviço radiotelefónico aberto à correspondência pública a bordo dos navios é, se possível, explorado em dúplex.

1214 § 4. (1) No serviço móvel marítimo radiotelefónico poderão utilizar-se dispositivos automáticos de chamada e de identificação, bem como dispositivos que emitam um sinal que indique a ocupação de uma via, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço assegurado pelas estações costeiras.

1215 (2) As estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo são, tanto quanto possível, equipadas com dispositivos que lhes permitam passar instantâneamente da emissão para a recepção e vice-versa. Estes dispositivos serão necessários em todas as estações que assegurem as comunicações entre os navios ou aeronave e os assinantes da rede telefónica terrestre.

1216 § 5. As estações do serviço móvel marítimo equipadas para a radiotelefonia podem transmitir e receber os seus radiotelegramas em radiotelefonia.

SECÇÃO II — Operações preliminares

1217 § 6. (1) Antes de emitir, uma estação tomará as precauções requeridas para se assegurar de que as suas emissões não interferirão transmissões em curso. Se tal interferência for provável, a estação esperará uma paragem oportuna da transmissão que poderia interferir.

1218 (2) No caso em que, mesmo seguindo este procedimento, a emissão dessa estação interfira uma transmissão já em curso, aplicar-se-ão as seguintes regras:

1219 a) A estação móvel, cuja emissão interfere a comunicação entre uma estação móvel de um lado, e uma estação costeira ou uma estação aeronáutica de outro, deverá deixar de emitir ao primeiro pedido da estação costeira ou aeronáutica interessada.

1220 b) A estação móvel cuja emissão interfere as comunicações entre estações móveis deverá suspender a emissão ao primeiro pedido de uma qualquer dessas estações.

1221 c) A estação que pede essa suspensão deve indicar a duração aproximada da espera imposta à estação cuja emissão faz suspender.

SECÇÃO III — Chamada, resposta à chamada e sinais preparatórios do tráfego

Fórmula de chamada:

1222 § 7. (1) A chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação chamada;

A palavra «AQUI»;

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que chama.

1223 (2) Depois do estabelecimento do contacto, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação só poderá ser emitido uma vez.

1224 (3) Se a estação costeira estiver munida de um dispositivo de chamada selectiva e se a estação de navio estiver munida de um dispositivo de recepção das chamadas selectivas, a estação costeira chamará o navio emitindo o sinal de código apropriado e a estação de navio chamará vocalmente a estação costeira, segundo o procedimento indicado no n.º 1222.

Frequência a utilizar para a chamada e sinais preparatórios:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1225 § 8. (1) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar uma estação costeira da sua própria nacionalidade, utiliza para a chamada:

1226 a) A frequência 2182 kHz;

1227 b) Uma frequência de trabalho, onde e quando a densidade do tráfego for elevada.

1228 (2) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar uma estação costeira doutra nacionalidade, utiliza, como regra geral, a frequência 2182 kHz. Contudo, quando as administrações estiverem de acordo sobre isso, a estação de navio poderá utilizar uma frequência de trabalho em que a estação costeira mantenha escuta.

1229 (3) Quando uma estação radiotelefónica de navio chamar outra estação de navio, utiliza para a chamada:

1230 a) A frequência 2182 kHz;

1231 b) Uma frequência navio-navio, onde e quando a densidade do tráfego for elevada e quando tiver sido possível combinação prévia para tal.

1232 (4) Quando uma estação de aeronave chamar uma estação costeira ou uma estação de navio, pode utilizar a frequência 2182 kHz.

1233 (5) Segundo as disposições regulamentares do seu país, as estações costeiras chamarão as estações de navio da sua própria nacionalidade, quer numa frequência de trabalho, quer na frequência 2182 kHz quando se trata de chamadas individuais a determinados navios.

1234 (6) Todavia, no caso em que uma estação de navio mantém simultâneamente escuta na frequência 2182 kHz e numa frequência de trabalho, chama-se nessa frequência de trabalho.

1235 (7) Como regra geral, as estações costeiras utilizam a frequência 2182 kHz para chamar as estações radiotelefónicas de navio de nacionalidade diferente da sua.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1236 § 9. (1) Quando uma estação de navio chamar uma estação costeira, em radiotelefonia, poderá utilizar quer a frequência reservada para esse fim segundo a secção B do apêndice 15, quer a frequência de trabalho associada à da estação costeira segundo o apêndice 17.

1237 (2) Quando uma estação costeira chamar em radiotelefonia uma estação de navio, utilizará para esse fim uma das suas frequências de trabalho especificada na Nomenclatura das estações costeiras.

1238 (3) As operações preliminares do estabelecimento das comunicações radiotelefónicas poderão efectuar-se igualmente em radiotelegrafia, seguindo o procedimento próprio à radiotelegrafia (ver os n.os 1014 e 1015).

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1239 § 10. (1) Nas faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz, utilizadas para o serviço móvel marítimo, em regra geral, as estações costeiras e as estações de navio chamam na frequência 156,80 MHz. Todavia, a chamada pode ser efectuada numa via de trabalho ou numa via a duas frequências destinada à chamada, que tenha sido posta em serviço de acordo com o n.º 1361.

1240 (2) Se a frequência 156,80 MHz estiver a ser utilizada para comunicações de perigo, urgência ou segurança, uma estação de navio que desejar participar no serviço das operações portuárias poderá estabelecer contacto em 156,60 MHz ou numa outra frequência do serviço das operações portuárias impressa em normando na nomenclatura das estações costeiras.

Fórmula de resposta à chamada:

1241 § 11. A resposta à chamada é constituída como segue:

Três vezes, no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que chama; A palavra «AQUI»;

Três vezes no máximo, o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação chamada.

Frequência de resposta:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1242 § 12. (1) Quando uma estação de navio for chamada na frequência 2182 kHz, responde na mesma frequência, a não ser que tenha sido indicada outra frequência, para esse fim, pela estação que chama.

1243 (2) Quando uma estação de navio for chamada numa frequência de trabalho por uma estação costeira da sua nacionalidade, deve responder na frequência de trabalho normalmente associada à frequência utilizada para a chamada pela estação costeira.

1244 (3) Depois de ter chamado uma estação costeira ou uma estação de navio, uma estação de navio deverá indicar a frequência em que lhe deverá ser transmitida a resposta, a menos que essa frequência não seja a normalmente associada à frequência utilizada para a chamada.

1245 (4) Uma estação de navio que permuta frequentemente tráfego com uma estação costeira de nacionalidade diferente da sua poderá, quando as administrações interessadas estiverem de acordo neste particular, utilizar o mesmo procedimento para a resposta que os navios da nacionalidade da estação costeira.

1246 (5) Como regra geral, uma estação costeira deverá responder:

1247 a) Na frequência 2182 kHz, às chamadas transmitidas na frequência 2182 kHz, a menos que a estação que chama tenha indicado outra frequência para tal efeito;

1248 b) Numa frequência de trabalho, às chamadas transmitidas numa frequência de trabalho.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1249 § 13. (1) Quando uma estação de navio for chamada por uma estação costeira, poderá responder ou na frequência de chamada indicada na secção B do apêndice 15, ou na frequência de trabalho associada, segundo o apêndice 17, à da estação costeira.

1250 (2) Quando uma estação costeira for chamada por uma estação de navio, a estação costeira responderá utilizando uma das suas frequências de trabalho especificada na nomenclatura das estações costeiras.

1251 (3) Na Zona tropical da Região 3, quando uma estação for chamada na frequência 6204 kHz, responde na mesma frequência.

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1252 § 14. (1) Quando uma estação for chamada na frequência 156,80 MHz, responderá nessa frequência.

1253 (2) Quando uma estação costeira aberta à correspondência pública chamar uma estação de navio, quer vocalmente, quer por chamada selectiva, numa via a duas frequências, a estação de navio responderá vocalmente na frequência associada à da estação costeira; inversamente, uma estação costeira responderá a uma chamada de uma estação de navio na frequência associada à da estação de navio.

Indicação da frequência a utilizar para o tráfego:

A. Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

1254 § 15. Se o contacto for estabelecido na frequência 2182 kHz, a estação costeira e a estação de navio devem passar para uma das suas frequências normais de trabalho a fim de permutar o tráfego.

B. Faixas compreendidas entre 4000 kHz e 23000 kHz

1255 § 16. Depois do estabelecimento do contacto entre uma estação de navio e uma estação costeira ou outra estação de navio na frequência de chamada da faixa escolhida, o tráfego deve ser permutado nas frequências de trabalho respectivas dessas estações.

C. Faixas compreendidas entre 156 MHz e 174 MHz

1256 § 17. (1) Uma vez estabelecido o contacto entre uma estação costeira do serviço de correspondência pública e uma estação de navio, na frequência 156,80 MHz ou, quando for o caso, na via de chamada a duas frequências (ver o n.º 1361), as duas estações passam para um dos seus pares de frequências normais de trabalho a fim de permutar o tráfego. A estação que chama indica a via para onde pretende passar, identificando essa via ou pela frequência expressa em MHz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

1257 (2) Uma vez estabelecido o contacto na frequência 156,80 MHz, entre uma estação costeira do serviço das operações portuárias e uma estação de navio, a estação de navio indica a natureza do serviço que deseja (informações sobre a navegação, instruções relativas ao movimento nas docas, etc.); a estação costeira indicará então a via a empregar para a permuta do tráfego, identificando essa via ou pela frequência expressa em MHz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

1258 (3) Depois de ter estabelecido contacto com uma outra estação de navio na frequência 156,80 MHz, uma estação de navio indica a via navio-navio que pretende empregar para a permuta do tráfego, identificando essa via ou pela frequência expressa em megahertz ou, de preferência, pelo número que designa a via.

Acordo sobre a frequência a utilizar para o tráfego:

1259 § 18. (1) Se a estação chamada estiver de acordo com a estação que chama, transmitirá:

1260 a) A indicação de que a partir desse momento escutará na frequência ou via de trabalho anunciada pela estação que chama;

1261 b) A indicação de que está pronta a receber o tráfego da estação que chama.

1262 (2) Se a estação chamada não estiver de acordo com a estação que chama quanto à frequência ou via de trabalho a empregar, transmitirá a indicação da frequência de trabalho ou da via que propõe.

1263 (3) Numa ligação entre uma estação costeira e uma estação de navio, a estação costeira decide finalmente a frequência ou a via a utilizar.

1264 (4) Efectuado o acordo sobre a frequência ou via de trabalho que a estação que chama deverá empregar para o tráfego, a estação chamada anunciará que está pronta a receber o tráfego.

Indicação do tráfego:

1265 § 19. Quando a estação que chama desejar escoar várias comunicações radiotelefónicas ou transmitir mais de um radiotelegrama, indica o facto depois de estabelecer contacto.

Dificuldades de recepção:

1266 § 20. (1) Se a estação chamada não estiver em condições de receber imediatamente o tráfego, responde à chamada como se indica no n.º 1241 e faz seguir a sua resposta da expressão «Espere ... minutos» (indicando a duração provável da espera em minutos). Se essa duração provável ultrapassar dez minutos (cinco minutos no caso de uma estação de aeronave comunicando com uma estação do serviço móvel marítimo), a espera deverá ser justificada. Em vez deste procedimento, a estação chamada poderá indicar por um meio apropriado que não está em condições de receber imediatamente o tráfego.

1267 (2) Quando uma estação receber uma chamada sem ter a certeza de lhe ser destinada, não deverá responder antes de a chamada ter sido repetida e compreendida.

1268 (3) Quando uma estação receber uma chamada que lhe seja destinada, mas tiver dúvidas quanto à identificação da estação que chama, deverá responder imediatamente, pedindo-lhe que repita o seu indicativo de chamada ou outro sinal de identificação que use.

SECÇÃO IV — Escoamento do tráfego

Frequência de tráfego:

1269 § 21. (1) Cada estação do serviço móvel marítimo utiliza para o escoamento do seu tráfego (comunicações radiotelefónicas ou radiotelegramas) uma das suas frequências de trabalho da faixa em que se efectuou a chamada.

1270 (2) Além da sua frequência normal de trabalho, impressa em normando na Nomenclatura das estações costeiras, cada estação costeira poderá empregar uma ou várias frequências suplementares da mesma faixa, em conformidade com as disposições do artigo 35.

1271 (3) Com excepção do tráfego de perigo (ver o artigo 35), é proibido o emprego para o tráfego das frequências reservadas à chamada.

1272 (4) Quando tiver sido estabelecido contacto na frequência a utilizar para o tráfego, a transmissão de um radiotelegrama ou de uma comunicação radiotelefónica é precedida:

1273 Do indicativo de chamada ou de qualquer outro sinal de identificação da estação chamada;

Da palavra AQUI;

Do indicativo de chamada ou de qualquer outro sinal de identificação da estação que chama.

1274 (5) Não é necessário emitir mais de uma vez o indicativo de chamada ou outro sinal de identificação.

Estabelecimento das comunicações radiotelefónicas e transmissão dos radiotelegramas:

A. Estabelecimento das comunicações radiotelefónicas

1275 § 22. (1) Para escoar uma comunicação radiotelefónica, a estação costeira estabelece, tão depressa quanto possível, a ligação com a rede telefónica. Durante esse espaço de tempo a estação móvel deverá manter a escuta na frequência de trabalho indicada pela estação costeira.

1276 (2) Todavia, se a ligação não puder ser estabelecida ràpidamente, a estação costeira deverá informar a estação móvel. Neste caso, esta última poderá:

1277 a) Ou manter a escuta na frequência apropriada até que se possa estabelecer a ligação;

1278 b) Ou tornar a estabelecer contacto com a estação costeira, no momento combinado.

1279 (3) Quando se tiver escoado uma comunicação radiotelefónica, é aplicável o procedimento indicado no n.º 1289, salvo se estiverem pendentes outras comunicações numa das duas estações.

B. Transmissão dos radiotelegramas

1280 § 23. (1) A transmissão de um radiotelegrama efectua-se do modo seguinte:

O radiotelegrama começa: de ... (nome do navio ou da aeronave);

N.º ... (número de série do radiotelegrama);

Número de palavras ...;

Data ...;

Hora ... (hora a que o radiotelegrama foi aceite a bordo do navio ou aeronave);

Indicações de serviço, se existirem;

Endereço ...;

Texto ...;

Assinatura ... (se houver);

Terminada a transmissão do radiotelegrama, escuto.

1281 (2) Como regra geral, os radiotelegramas de qualquer natureza transmitidos pelas estações de navio e os radiotelegramas de correspondência pública transmitidos pelas estações de aeronave serão numerados por séries quotidianas, dando-se o n.º 1 ao primeiro radiotelegrama transmitido em cada dia a cada estação diferente.

1282 (3) Uma série de números começada em radiotelegrafia continua em radiotelefonia e inversamente.

1283 (4) Cada radiotelegrama será transmitido uma única vez pela estação emissora. Todavia, em caso de necessidade, poderá ser repetido integralmente ou em parte pela estação receptora ou pela estação emissora.

1284 (5) Se durante a transmissão de um radiotelegrama for necessário soletrar certas expressões ou palavras difíceis, etc., utilizar-se-á o quadro de soletração contido no apêndice 16.

1285 (6) Quando se transmitem grupos de algarismos, cada algarismo será transmitido separadamente e a transmissão de cada grupo ou série de grupos deverá ser precedida das palavras «em algarismos». Em caso de dificuldade linguística utilizar-se-á o quadro de soletração de algarismos contido no apêndice 16.

1286 (7) Os números escritos por extenso serão pronunciados como se escrevem, fazendo preceder a sua transmissão pelas palavras «por extenso».

C. Entendido

1287 § 24. (1) O entendido de um radiotelegrama ou de uma série de radiotelegramas é dado pela seguinte fórmula:

O indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação emissora;

A palavra AQUI;

O indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação receptora;

«Recebido o seu n.º ..., escuto»;

ou

«Recebidos os seus n.º ... a n.º ..., escuto».

1288 (2) Não se deverá considerar terminada a transmissão de um radiotelegrama ou série de radiotelegramas sem que o entendido tenha sido devidamente recebido.

1289 (3) O fim do trabalho entre duas estações será indicado, por ambas, por meio da palavra «terminado».

SECÇÃO V — Duração e orientação do trabalho

1290 § 25. (1) No serviço móvel marítimo, a transmissão da chamada e dos sinais preparatórios do tráfego nas frequências 2182 kHz ou 156,80 MHz não deverá exceder dois minutos (ver, todavia, o n.º 1209).

1291 (2) Nas comunicações entre estação terrestre e estação móvel, a estação móvel conformar-se-á com as instruções dadas pela estação terrestre em tudo o que diga respeito à ordem e hora da transmissão, escolha da frequência, duração e suspensão do trabalho.

1292 (3) Nas comunicações entre estações móveis, a estação chamada orientará o trabalho nas condições indicadas no n.º 1291. Todavia, se uma estação terrestre julgar necessário intervir, essas estações seguirão as instruções da estação terrestre.

SECÇÃO VI — Ensaios

1293 § 26. Quando for necessário a uma estação móvel emitir sinais de ensaio ou de regulação susceptíveis de interferir o trabalho das estações costeiras vizinhas, deverá obter-se o consentimento dessas estações antes de efectuar tais emissões.

1294 § 27. (1) Quando for necessário a uma estação fazer sinais de ensaio, quer para regular um emissor antes de transmitir uma chamada, quer para regular um receptor, esses sinais não deverão durar mais de dez segundos e devem incluir o indicativo de chamada ou qualquer outro sinal de identificação da estação que emite para ensaios; esse indicativo ou esse sinal de identificação deverá ser pronunciado lenta e distintamente.

1295 (2) As emissões de ensaios deverão ser reduzidas ao mínimo, especialmente nas frequências 2182 kHz, 156,80 MHz e, na Zona tropical da Região 3, na frequência 6204 kHz.

ARTIGO 34 — Chamadas em radiotelefonia

1296 § 1. (1) As disposições do presente artigo não são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico quando existam acordos especiais entre os governos interessados.

1297 (2) As estações de aeronave, quando comunicam com estações do serviço móvel marítimo, devem empregar o procedimento especificado no presente artigo.

1298 § 2. (1) Como regra geral, compete à estação móvel estabelecer a comunicação com a estação terrestre. Para isso, a estação móvel só poderá chamar a estação terrestre depois de ter entrado na sua zona de serviço, quer dizer, na zona em que, utilizando uma frequência apropriada, a estação móvel poderá ser ouvida pela estação terrestre.

1299 (2) Todavia, uma estação terrestre que tenha tráfego para uma estação móvel poderá chamar essa estação se tiver razões para supor que a dita estação móvel se encontra na sua zona de serviço e mantém escuta.

1300 § 3. (1) Além disso, cada estação costeira deverá, tanto quanto for praticável, transmitir as suas chamadas sob forma de «listas de chamadas» formadas com os indicativos de chamada ou outros meios de identificação, classificados por ordem alfabética, das estações móveis para que tem tráfego pendente. Essas chamadas serão efectuadas em momentos determinados por acordos concluídos entre as administrações interessadas, espaçados, pelo menos, de duas horas e no máximo quatro, durante as horas de serviço da estação costeira.

1301 (2) As estações costeiras transmitirão essas listas de chamadas nas suas frequências normais de trabalho nas faixas apropriadas.

1302 (3) Poderão, todavia, anunciar essa transmissão com o breve preâmbulo seguinte, emitido numa frequência de chamada:

Três vezes, no máximo, «chamada a todos os navios»;

A palavra «AQUI»;

Três vezes, no máximo, «... Rádio»;

«Escutem a minha lista de chamadas em ... kHz».

Em nenhum caso será repetido este preâmbulo.

1303 (4) As disposições do n.º 1302 são obrigatórias quando se utilizarem as frequências 2182 kHz e 156,80 MHz.

1304 (5) As horas a que as estações costeiras transmitem as suas listas de chamadas, bem como as frequências e as classes de emissão que utilizam para esse fim, deverão ser mencionadas na Nomenclatura das estações costeiras.

1305 (6) As estações móveis escutam, em toda a medida possível, as emissões das listas de chamadas das estações costeiras. Quando ouvirem o seu indicativo de chamada ou o seu sinal de identificação numa lista, deverão responder logo que possam.

1306 (7) Quando o tráfego não puder ser imediatamente escoado, a estação costeira indicará a cada estação móvel interessada a hora provável a que poderá começar o trabalho, assim como, se for necessário, a frequência e classe de emissão a utilizar.

1307 § 4. Quando uma estação terrestre receber práticamente ao mesmo tempo chamadas de várias estações móveis, decidirá da ordem pela qual essas estações lhe poderão transmitir o seu tráfego. A sua decisão será baseada na ordem de prioridade (ver o n.º 1496) dos radiotelegramas ou das conversações radiotelefónicas pendentes nas estações móveis e na necessidade de permitir a cada uma das estações que chamam o escoamento do maior número possível de comunicações.

1308 § 5. (1) Quando uma estação chamada não responder à chamada emitida três vezes com intervalos de dois minutos, a chamada deverá cessar e não deverá recomeçar antes de passados quinze minutos.

1309 (2) Todavia, quando se tratar de uma comunicação entre uma estação do serviço móvel marítimo e uma estação de aeronave, a chamada poderá recomeçar cinco minutos depois.

1310 (3) Antes de renovar a chamada, a estação que chama deverá verificar se a estação chamada não está em comunicação com outra estação.

1311 (4) Se não houver motivo para recear que interferências prejudiciais prejudiquem as comunicações em curso, não serão aplicáveis as disposições dos n.os 1308 e 1309. Nesses casos, a chamada, emitida três vezes com intervalos de dois minutos, poderá ser renovada depois de um intervalo de duração inferior a quinze minutos, mas pelo menos igual a três minutos.

1312 § 6. As estações móveis não deverão emitir a sua onda de suporte entre as chamadas.

1313 § 7. Quando o nome e o endereço da administração ou da exploração particular de que depende uma estação móvel não estiverem mencionados na nomenclatura apropriada ou já não estiverem em conformidade com as indicações desta, a estação móvel tem por dever fornecer à estação terrestre a que transmite tráfego todos os esclarecimentos necessários a esse respeito.

1314 § 8. (1) A estação terrestre poderá pedir à estação móvel as seguintes informações:

1315 a) Posição e, tanto quanto possível, rumo e velocidade;

1316 b) Próximo ponto de escala.

1317 (2) As informações indicadas nos n.os 1314 a 1316 são fornecidas pelas estações móveis, sempre que pareça apropriado, sem pedido prévio da estação costeira.

1318 (3) As informações indicadas nos n.os 1314 a 1317 serão fornecidas após autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel.

ARTIGO 35 — Emprego das frequências em radiotelefonia no servido móvel marítimo
SECÇÃO I — Disposições gerais

1319 § 1. (1) As disposições do presente artigo são aplicáveis às estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo.

1320 (2) As estações de aeronave podem entrar em comunicação radiotelefónica com as estações do serviço móvel marítimo, utilizando as frequências atribuídas a este serviço para a radiotelefonia. Elas devem então obedecer às disposições do presente artigo e às do artigo 27.

1321 (3) Qualquer aeronave em perigo transmitirá a chamada de perigo na frequência em que as estações terrestres ou móveis susceptíveis de lhe prestar assistência mantêm a escuta. Se essa chamada for destinada a estações do serviço móvel marítimo, deverão observar-se as disposições dos n.os 1323 e 1324.

1322 § 2. A nomenclatura das estações costeiras mencionará as frequências de emissão (e de recepção, quando essas frequências são associadas por pares, como no caso da radiotelefonia dúplex) consignadas a cada estação costeira. Ela dará, além disso, todas as outras informações convenientes sobre o serviço assegurado por cada estação costeira.

SECÇÃO II — Faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz

A. Perigo

1323 § 3. (1) A frequência 2182 kHz é a frequência internacional de perigo, em radiotelefonia; deverá ser empregada para esse fim pelas estações de navio, de aeronave e de engenho de salvamento que usem as faixas autorizadas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz, quando essas estações pedem a assistência dos serviços marítimos. É empregada para a chamada e o tráfego de perigo, para os sinais e mensagens de urgência, assim como para os sinais de segurança. As mensagens de segurança são transmitidas, quando for praticável, numa frequência de trabalho, depois de um aviso prévio em 2182 kHz.

1324 (2) Todavia, as estações de navio e de aeronave que não possam emitir na frequência 2182 kHz utilizam qualquer outra frequência disponível na qual possam chamar a atenção.

1325 (3) Com excepção das emissões autorizadas em 2182 kHz, é proibida qualquer emissão nas frequências compreendidas entre 2170 kHz e 2194 kHz.

1326 (4) Qualquer estação costeira que utiliza para fins de perigo a frequência 2182 kHz deve estar em condições de transmitir tão ràpidamente quanto possível o sinal de alarme radiotelefónico descrito no n.º 1465 (ver também os n.os 1471, 1472 e 1473).

B. Chamada e resposta

1327 § 4. (1) A frequência 2182 kHz poderá ser igualmente utilizada:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).