Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 2 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO.
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por um lado, e a Geórgia, por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»:
Considerando os fortes laços e os valores comuns das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vizinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora;
Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha europeia da Geórgia;
Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE - a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito - estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;
Reconhecendo que a Geórgia, um país da Europa Oriental, está empenhada em aplicar e promover esses valores;
Reconhecendo que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados-Membros;
Tendo em conta que o presente Acordo não deve prejudicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;
Empenhadas em continuar a reforçar o respeito das liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com base em valores comuns das Partes;
Reconhecendo que as reformas internas com vista ao reforço da democracia e da economia de mercado facilitarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE e que este processo e a resolução sustentável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribuirão para criar um clima de confiança entre comunidades divididas por conflitos;
Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, integração comercial e cooperação económica reforçada, o reforço das instituições, a reforma da administração pública e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia;
Empenhadas em defender todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, dos documentos finais das conferências de Madrid, de Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;
Recordando a sua vontade de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de se empenhar em prol do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;
Comprometidas em respeitar as obrigações internacionais com vista a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em matéria de desarmamento;
Reconhecendo o valor acrescentado da participação ativa das Partes em diversos quadros de cooperação regional;
Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);
Respeitando Plenamente os princípios da independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Reconhecendo a importância do compromisso da Geórgia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do direito internacional, bem como do compromisso da UE em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito;
Reconhecendo neste contexto a importância de prosseguir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de uma presença internacional significativa para a manutenção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos refugiados, em conformidade com os princípios do direito internacional;
Empenhadas em disponibilizar os benefícios de uma maior associação política e integração económica da Geórgia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as comunidades divididas por conflitos;
Empenhadas na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;
Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação eficaz do acordo de readmissão;
Reconhecendo a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos de readmissão e de flexibilização das formalidades de emissão de vistos;
Empenhadas nos princípios da livre economia de mercado e na disponibilidade da UE de contribuir para as reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental;
Decididas a alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, incluindo através de uma aproximação regulamentar e em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC);
Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;
Empenhadas em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar os efeitos das alterações climáticas, em melhorar continuamente a governação e responder às necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;
Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento do Corredor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regulamentar progressiva de elementos essenciais do acervo da UE, e em promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;
Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de executar o Tratado da Carta da Energia;
Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um elemento essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;
Empenhadas em reforçar os contactos entre as pessoas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da juventude, da educação e da cultura;
Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de relações de boa vizinhança;
Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva;
Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para executar o presente Acordo;
Tendo em conta a vontade da UE de dar apoio à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica para o efeito;
Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geórgia de qualquer alteração da sua posição, caso em que ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º — Objetivos
1 - É criada uma Associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
2 - Os objetivos dessa Associação são os seguintes:
Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE;
Proporcionar o reforço do enquadramento para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Geórgia;
Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança;
Promover a cooperação com vista à resolução pacífica de conflitos;
f ) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;
Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE;
Alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que proporcionará um maior acesso ao mercado com base num processo sustentado e abrangente de aproximação regulamentar em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC;
Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.
TÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 2.º — Princípios gerais
1 - O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, devem constituir a base das políticas interna e externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.
3 - As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.
4 - As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.
TÍTULO II — Diálogo político e reforma, cooperação
No domínio da política externa e de segurança
Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político
1 - O diálogo político em todos os domínios de interesse comum, incluindo as questões de política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em questões de política externa e de segurança, reforçando as relações de forma ambiciosa e inovadora.
2 - Os objetivos do diálogo político são os seguintes:
Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;
Promover os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;
Promover a resolução pacífica dos conflitos;
Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;
Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às principais ameaças mundiais e regionais;
f ) Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em outras atividades de cientistas anteriormente empregados em programas de ADM;
Promover uma cooperação entre as Partes de caráter prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu;
Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;
Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;
Envidar esforços para continuar a promover a cooperação regional sob diversos formatos;
Proporcionar todos os benefícios de uma associação política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo uma maior convergência em matéria de políticas de segurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.
Artigo 4.º — Reforma interna
As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da reforma da administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional nesta matéria e garantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.
Artigo 5.º — Política externa e de segurança
1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa e, em especial, abordar questões específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.
2 - As Partes reafirmam o seu compromisso para com os princípios da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do consentimento do país anfitrião em matéria de estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território. Acordam em que o estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o consentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o direito internacional.
Artigo 6.º — Crimes graves de relevância internacional
1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a impunidade em relação a esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
2 - As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento para a paz e a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compromisso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.
Artigo 7.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Geórgia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base individual e na sequência de um possível convite da UE.
Artigo 8.º — Estabilidade regional
1 - As Partes intensificam os seus esforços conjuntos para promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento democrático da região, bem como trabalhar no sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por resolver na região.
2 - Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e aberto, incentivando as relações entre os próprios países parceiros.
Artigo 9.º — Resolução pacífica dos conflitos
1 - As Partes reiteram o seu compromisso com vista à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos constitui um dos principais temas da agenda do diálogo político entre as Partes, bem como do diálogo com outros intervenientes internacionais pertinentes.
2 - As Partes reconhecem a importância do empenhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que envida para restabelecer a sua integridade territorial com vista à resolução pacífica e duradoura dos conflitos, bem como no sentido de aplicar integralmente o Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de Genebra e permitir o regresso, em segurança e com dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de residência habitual, em conformidade com os princípios do direito internacional, bem como garantir uma presença significativa no terreno da comunidade internacional, incluindo a UE, se for o caso.
3 - As Partes coordenam os seus esforços, incluindo com outras organizações internacionais pertinentes, no intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a questões humanitárias.
4 - Todos estes esforços são envidados no respeito dos princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.
Artigo 10.º — Armas de destruição maciça
1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante:
A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar a sua plena aplicação; e
A criação de um sistema efetivo de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
3 - As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.
Artigo 11.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.
3 - As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, bem como de destruição de arsenais excessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.
4 - As Partes acordam, por outro lado, em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
5 - As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.
Artigo 12.º — Luta contra o terrorismo
1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2 - As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
3 - As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.
TÍTULO III — Liberdade, segurança e justiça
Artigo 13.º — Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
1 - No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.
2 - As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.
3 - O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.
Artigo 14.º — Proteção dos dados pessoais
As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos jurídicos e as normas da UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no anexo i do presente Acordo.
Artigo 15.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 - As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
2 - A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide sobretudo nos seguintes aspetos:
As causas profundas e as consequências da migração;
A elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito do princípio de não repulsão («non-refoulement»);
As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
O reforço de uma política preventiva eficaz contra a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
A execução do acordo de trabalho relativo ao estabelecimento de cooperação operacional entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna (MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008;
f ) Nos domínios da segurança dos documentos e da gestão das fronteiras, questões como a organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais.
3 - A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.
Artigo 16.º — Circulação de pessoas e readmissão
1 - As Partes garantem a aplicação integral:
Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de março de 2011; e
Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de março de 2011.
2 - As Partes continuam a envidar esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos.
Artigo 17.º — Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
1 - As Partes cooperam no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, em especial atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
Introdução clandestina e tráfico de seres humanos, bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas;
Contrabando e tráfico de mercadorias;
Atividades económicas e financeiras ilegais como contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos públicos;
Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;
Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações; e
Cibercrime.
2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação entre a Europol e as autoridades competentes da Geórgia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.
Artigo 18.º — Drogas ilícitas
1 - No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - As Partes definem os métodos de cooperação necessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.
Artigo 19.º — Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
1 - As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.
Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.
2 - A cooperação neste âmbito permite intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
Artigo 20.º — Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
1 - Em plena conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:
A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo;
O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, em especial no que respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
O intercâmbio de experiências sobre prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em conformidade com a legislação aplicável;
O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento, bem como de promoção da reabilitação;
A troca de opiniões e de experiências em matéria de circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, bem como em matéria de ameaças terroristas;
A partilha das melhores práticas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que respeita a processos de justiça penal;
A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização para fins terroristas de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
2 - A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser realizada em consulta mútua entre as Partes.
Artigo 21.º — Cooperação jurídica
1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.
2 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua com base nos acordos multilaterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.
TÍTULO IV — Comércio e matérias conexas
CAPÍTULO 1 — Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado
SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 22.º — Objetivo
As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo e do artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).
Artigo 23.º — Âmbito de aplicação e cobertura
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I do presente Acordo.
SECÇÃO 2 — Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos
Artigo 24.º — Definição de direitos aduaneiros
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:
Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 31.º do presente Acordo;
Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;
Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo.
Artigo 25.º — Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.
Artigo 26.º — Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1 - As Partes abolem todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - Os produtos enumerados no anexo ii-A do presente Acordo são importados para a União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam o contingente pautal fixado.
3 - Os produtos enumerados no anexo ii-B do presente Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando da sua importação para a União isentos da componente ad valorem do direito de importação.
4 - A importação de produtos originários da Geórgia enumerados no anexo ii-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do presente Acordo.
5 - Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do presente número é tomada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
Artigo 27.º — Mecanismo antievasão para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados
1 - Os produtos constantes do anexo ii-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no presente artigo. O volume médio anual das importações da Geórgia para a União para cada categoria destes produtos está previsto no anexo ii-C do presente Acordo.
2 - Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que o volume de importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à União uma justificação válida de que tem capacidade para produzir os produtos para exportação para a União que excedem os volumes indicados nesse. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo, e na ausência de uma justificação válida por parte da Geórgia, a União pode suspender temporariamente a concessão do regime preferencial para os produtos em causa.
A suspensão é aplicável por um período de seis meses e entra em vigor na data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União à Geórgia.
4 - A suspensão temporária é levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas e convincentes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que excede o volume referido no anexo ii-C do presente Acordo resulta de uma alteração do nível de produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.
5 - O anexo ii-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado mediante consentimento mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a fim de refletir as mudanças no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.
Artigo 28.º — Standstill
Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de entrada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC.
Artigo 29.º — Direitos aduaneiros sobre exportações
Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos internos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte ou relacionado com essa exportação.
Artigo 30.º — Taxas e outros encargos
As Partes garantem, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
SECÇÃO 3 — Medidas não pautais
Artigo 31.º — Tratamento nacional
As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 32.º — Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.
SECÇÃO 4 — Disposições específicas relativas às mercadorias
Artigo 33.º — Exceções gerais
Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos xx e xxi do GATT de 1994 e das notas interpretativas pertinentes relativas a esses artigos, que são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.
SECÇÃO 5 — Cooperação administrativa e coordenação com outros países
Artigo 34.º — Suspensão temporária de preferências
1 - As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e em matérias afins.
2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, uma falha na cooperação e assistência administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, em conformidade com o presente artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;
A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão de autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.
5 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que constata, com base em informações objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que deram origem à suspensão inicial. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.
6 - Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores relativos a qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).
Artigo 35.º — Gestão de erros administrativos
Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.
Artigo 36.º — Acordos com outros países
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos.
2 - As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, como indicado no presente Acordo.
CAPÍTULO 2 — Recursos em matéria comercial
SECÇÃO 1 — Medidas globais de salvaguarda
Artigo 37.º — Disposições gerais
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre a Agricultura»).
2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3 - As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 38.º — Transparência
1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta última tenha um interesse económico substancial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.
Artigo 39.º — Aplicação de medidas
1 - Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o seu comércio bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.
SECÇÃO 2 — Medidas antidumping e de compensação
Artigo 40.º — Disposições gerais
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).
2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3 - As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 41.º — Transparência
1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.
2 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3 - Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 42.º — Consideração do interesse público
Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
Artigo 43.º — Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou um direito de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
CAPÍTULO 3 — Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
Artigo 44.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.
Artigo 45.º — Confirmação do Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante.
Artigo 46.º — Cooperação técnica
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.
2 - No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, a título não exaustivo, as seguintes:
Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;
Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;
Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Geórgia;
Promover a participação da Geórgia nos trabalhos das organizações europeias competentes;
Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir; e
Sempre que adequado, envidar esforços para coordenar as suas posições sobre questões de interesse comum no comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Artigo 47.º — Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade
1 - Tendo em conta as suas prioridades para efeitos de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a aproximação com a regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, correspondentes sistemas e sistema de fiscalização do mercado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista indicativa no anexo iii-B do presente Acordo). Uma lista das medidas de aproximação é especificada no anexo iii-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2 - Para alcançar estes objetivos, a Geórgia:
Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza progressivamente a sua legislação com o acervo aplicável da União; e
Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz e transparente, requerido para a aplicação do presente capítulo.
3 - A Geórgia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial em domínios prioritários da aproximação, exceto se for necessário para aproximar progressivamente essa legislação do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.
4 - A Geórgia garante e facilita a participação dos seus organismos nacionais pertinentes nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, em conformidade com os respetivos domínios de atividade e o estatuto de membro de que disponham.
5 - A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geórgia envida todos os esforços para garantir que o seu organismo de normalização:
Transpõe progressivamente o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação georgiana;
Em simultâneo com tal transposição, retira as normas nacionais contraditórias;
Preenche progressivamente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.
Artigo 48.º — Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)
As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá prever que o comércio entre as Partes relativo a produtos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos entre os Estados-Membros.
Artigo 49.º — Marcação e rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.
2 - No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias em especial, as Partes acordam em:
Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;
Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos; e
Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.
CAPÍTULO 4 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 50.º — Objetivo
1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo, entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:
Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo iv do presente Acordo;
Aproximando o sistema regulamentar georgiano do da União;
Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da regionalização;
Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo iv do presente Acordo;
Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;
Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e
Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo.
2 - O presente capítulo visa igualmente alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.
Artigo 51.º — Obrigações multilaterais
As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âmbito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do presente Acordo.
Artigo 53.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (medidas MSF);
2) «Animais», animais como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), respetivamente;
3) «Produtos animais», produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam a consumo humano enumerados no anexo iv-A, parte 2, subalínea ii), do presente Acordo;
5) «Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes e o germoplasma:
Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;
Produtos hortícolas, com exceção dos conservados por ultracongelação;
Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;
Flores cortadas;
Ramos com folhagem;
Árvores cortadas com folhagem;
Culturas de tecidos vegetais;
Folhas, folhagem;
Pólen vivo; e
Varas de enxertia, estacas, garfos;
6) «Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo iv-A, parte 3, do presente Acordo;
7) «Sementes», sementes na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;
8) «Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais);
9) «Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições que venham a suceder-lhe;
10) «Doença animal», manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;
11) «Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;
12) «Infeções animais», situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;
13) «Normas de proteção dos animais», normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE;
14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;
15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significa o território da União;
16) «Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;
17) «Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;
18) «Remessas de animais vivos ou de produtos animais», um número de animais ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;
19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;
20) «Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência) significa que as medidas enumeradas no anexo iv do presente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o nível de risco aceitável;
22) «Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;
23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;
24) «Produto», os produtos ou objetos a que se referem os pontos 2 a 7;
25) «Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;
26) «Dias úteis», dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;
27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;
28) «Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;
29) «Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.
Artigo 54.º — Autoridades competentes
As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido no artigo 65.º do presente Acordo («Subcomité SFS»). As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, organização e repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito às autoridades competentes.
Artigo 55.º — Aproximação progressiva
1 - A Geórgia prossegue a aproximação gradual das suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de bem-estar dos animais, bem como outras medidas legislativas previstas no anexo iv do presente acordo, à legislação da União, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo xi do presente Acordo.
2 - As Partes cooperam no que se refere à aproximação progressiva e ao reforço das capacidades.
3 - O Subcomité SFS acompanha com regularidade a execução do processo de aproximação definido no anexo xi do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.
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