Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

Histórico de alterações JSON API

As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:

a)

Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito;

b)

Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.

Artigo 215.º — Entidades reguladoras

1 - As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.

2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 216.º — Organização dos mercados

1 - As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.

3 - Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

Artigo 217.º — Acesso a infraestruturas de transporte de energia

1 - As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

2 - As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.

3 - As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.

4 - Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.

5 - Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode executar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.

Artigo 218.º (32) — Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

1 - Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.

2 - Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

CAPÍTULO 12 — Transparência

Artigo 219.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas;

b)

«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.

Artigo 220.º — Objetivo

Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

Artigo 221.º — Publicação

1 - As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:

a)

São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento;

b)

Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas; e

c)

Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.

2 - As Partes:

a)

Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b)

Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c)

Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.

Artigo 222.º — Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.

2 - As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.

3 - As Partes reconhecem que as respostas dadas ao abrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

4 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

Artigo 223.º — Administração das medidas de aplicação geral

1 - As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.

2 - Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a)

Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)

Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 224.º — Reexame e recurso

1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.

2 - As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

Artigo 225.º — Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.

Artigo 226.º — Normas específicas

As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de transparência estabelecida em outros capítulos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13 — Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 227.º — Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de produção de emprego pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio (34) como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 228.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo.

2 - Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

Artigo 229.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão que teve lugar em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:

a)

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)

A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)

A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-Membros, respetivamente.

4 - As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade de ratificarem as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.

5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

Artigo 230.º — Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam Partes.

3 - As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

4 - As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 231.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o contributo do comércio em prol do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por conseguinte:

a)

As Partes reconhecem o impacto positivo que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro;

b)

As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

c)

As Partes procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

d)

As Partes acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos;

e)

As Partes acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.

Artigo 232.º — Diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são Partes.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a)

Promover o comércio de produtos obtidos de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

c)

Promover a listagem das espécies a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

d)

Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas.

Artigo 233.º — Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

2 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a)

Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos em conformidade com a legislação nacional do país de colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais para o efeito;

b)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

c)

Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;

d)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

e)

Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

f)

Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.

Artigo 234.º — Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:

a)

Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b)

Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c)

Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões;

d)

Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos;

e)

Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível; e

f)

Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

Artigo 235.º — Preservação de níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.

2 - Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.

3 - Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.

Artigo 236.º — Informações científicas

Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam. A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.

Artigo 237.º — Transparência

Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais.

Artigo 238.º — Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

Artigo 239.º — Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA;

b)

Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

c)

Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;

d)

Impactos positivos e negativos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e)

Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam relevantes num contexto comercial;

f)

Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

g)

Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

h)

Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

i)

Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

j)

Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

k)

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

l)

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo no que respeita à exploração madeireira ilegal; e

m)

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

Artigo 240.º — Quadro institucional e mecanismos de monitorização

1 - As Partes designam um ponto de contacto na sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2 - É criado o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.

3 - O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

4 - As Partes designam novos grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sua(s) própria(s) iniciativa(s).

5 - O ou os grupos consultivos compreendem organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.

Artigo 241.º — Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil

1 - As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo membros dos grupos consultivos internos e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.

2 - O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As Partes apresentam no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil uma atualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e tornados públicos.

Artigo 242.º — Consultas a nível do Governo

1 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do presente Acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.

3 - As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, por forma a analisar em profundidade a questão.

4 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa resolução para a questão.

5 - Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.

6 - Qualquer resolução alcançada pelas Partes consultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição do público.

Artigo 243.º — Painel de peritos

1 - Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo.

2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedimento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo xxi do presente Acordo.

3 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

4 - A lista referida no n.º 3 do presente artigo deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

5 - Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com a regra n.º 8 do regulamento interno constante do xx do presente Acordo.

6 - O painel de peritos pode solicitar informações e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito dos AMA.

7 - O painel de peritos apresenta o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual constam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.

8 - As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa os seus grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.

CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios

SECÇÃO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 244.º — Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 245.º — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

SECÇÃO 2 — Consultas e mediação
Artigo 246.º — Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte requerida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas se concluírem sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto no artigo 248.º do presente Acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

Artigo 247.º — Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo xix do presente Acordo, no que diz respeito a qualquer ato que afete os seus interesses comerciais.

SECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 248.º — Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 249.º — Constituição de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - Após a receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer momento antes da constituição do painel de arbitragem decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo acordo.

3 - Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação do procedimento para a composição do painel previsto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de constituição do painel, na ausência de acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da data do pedido de aplicação do procedimento previsto no presente número. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo.

4 - Em caso de seleção por sorteio de um ou mais árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias do pedido de seleção por lote referido no n.º 3.

5 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo.

6 - Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.

7 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do presente artigo deve ser de dois dias.

Artigo 250.º — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

Artigo 251.º — Relatório do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

Artigo 252.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

2 - O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

Artigo 253.º — Notificação da decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 254.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 255.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3 - A Parte requerida informa por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 256.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

Artigo 257.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada não é conforme com as disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.

5 - A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após:

a)

As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou

b)

As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo; ou

c)

A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.º do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, n.º 2 do presente Acordo.

Artigo 258.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.

3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão em razão do incumprimento, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 259.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de a medida notificada repor a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou da compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

Artigo 260.º — Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo xxi do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º, n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por um período de cinco dias.

SUBSECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 261.º — Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período mediante um pedido por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 269.º do presente Acordo.

Artigo 262.º — Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida solução o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios será encerrado.

Artigo 263.º — Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo xx do presente Acordo e pelo Código de Conduta que figura no anexo xxi do presente Acordo.

2 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 264.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações.

Artigo 265.º — Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo.

Artigo 266.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não são divulgadas.

2 - As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Parte que as fornece, com base na sua legislação.

Artigo 267.º — Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União.

2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição do direito da União referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 268.º — Listas de árbitros

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo.

Artigo 269.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo:

a)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, ponto 14, do MERL; e

b)

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 270.º — Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2 - Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

CAPÍTULO 15 — Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título iv

Artigo 271.º — Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

Artigo 272.º — Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

Artigo 273.º — Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - A avaliação da aproximação pela União referida no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cumprimento efetivos da legislação da Geórgia.

4 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

5 - A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 274.º — Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1 - A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.º do presente Acordo.

2 - A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4 - Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a aplicação e o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).