Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Artigo 381.º
A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.
Artigo 382.º
As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente Acordo.
TÍTULO VII — Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude
CAPÍTULO 1 — Assistência financeira
Artigo 383.º
A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo.
Artigo 384.º
Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE.
Artigo 385.º
Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades da Geórgia, bem como as capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 386.º
A fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.
Artigo 387.º
A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira é estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.
Artigo 388.º
O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como do seu impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.
Artigo 389.º
As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.
CAPÍTULO 2 — Disposições de controlo e de luta contra a fraude
Artigo 390.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do Protocolo IV do presente Acordo.
Artigo 391.º — Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as conduzidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 392.º — Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 393.º — Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional
1 - Para fins da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, à realização de consultas.
2 - O OLAF pode acordar com os homólogos georgianos competentes, em conformidade com a legislação da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da Geórgia.
3 - No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º do título iii (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente Acordo.
Artigo 394.º — Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades
1 - As autoridades da Geórgia e da UE verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.
2 - As autoridades da UE e da Geórgia tomam as medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.
3 - As autoridades da Geórgia informam a Comissão Europeia de quaisquer medidas preventivas que adotem.
4 - A Comissão Europeia tem o direito de obter provas em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
5 - Em especial, tem o direito a poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de transparência e não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
6 - De acordo com os respetivos procedimentos, as Partes prestam uma à outra quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração substancial dos seus procedimentos ou sistemas.
Artigo 395.º — Processos judiciais, investigação e ação penal
As autoridades da Geórgia instauram processos judiciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades georgianas competentes na realização desta tarefa.
Artigo 396.º — Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades
1 - As autoridades da Geórgia transmitem sem demora à Comissão Europeia as informações de que tenham conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e informam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão Europeia são igualmente informados.
2 - As autoridades georgianas competentes dão também conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas devem informar a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.
Artigo 397.º — Auditoria
1 - A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.
2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.
3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Geórgia.
4 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.
5 - As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a respetiva independência.
Artigo 398.º — Verificações no local
1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.
2 - As inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades georgianas competentes tendo em conta a legislação georgiana pertinente.
3 - As autoridades georgianas são notificadas em devido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das inspeções e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das autoridades georgianas competentes podem participar nas inspeções e nas verificações no local.
4 - Se as autoridades georgianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e verificações no local conjuntamente com o OLAF.
5 - Caso um operador económico se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF a assistência necessária para execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.
Artigo 399.º — Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Artigo 400.º — Recuperação
1 - As autoridades georgianas adotam todas as medidas adequadas à execução das disposições mencionadas em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevidamente pagos à agência governamental de financiamento.
2 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.
3 - A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.
4 - Caso a Comissão Europeia execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão Europeia no âmbito deste título, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Geórgia em conformidade com os seguintes princípios:
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da Geórgia designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;
Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Geórgia;
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.
5 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de execução das autoridades competentes da UE está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
6 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo têm força executiva nas mesmas condições.
Artigo 401.º — Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
Artigo 402.º — Aproximação das legislações
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.
TÍTULO VIII — Disposições institucionais, gerais e finais
CAPÍTULO 1 — Quadro institucional
Artigo 403.º
O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as Partes a nível ministerial, de comum acordo.
Conselho de Associação
Artigo 404.º
1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.
2 - O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.
3 - Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
Artigo 405.º
1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.
2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.
4 - Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 406.º
1 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.
2 - Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, cumprimento efetivo e conformidade.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.
Comité de Associação
Artigo 407.º
1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.
2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.
3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da Geórgia.
Artigo 408.º
1 - O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.
3 - O Comité de Associação tem o poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.
4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.
Artigo 409.º — Comités, subcomités e órgãos especiais
1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicas, necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités, designadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título v (Cooperação económica) e no título vi (Outras políticas de cooperação) do presente Acordo.
4 - Os subcomités têm poder para tomar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.
5 - Os subcomités instituídos ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
6 - A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio.
Comité Parlamentar de Associação
Artigo 410.º
1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.
2 - O Comité Parlamentar de Associação é composto por membros do Parlamento Europeu por um lado e por membros do Parlamento da Geórgia, por outro.
3 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 411.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.
2 - O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.
3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
4 - O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.
Plataforma da sociedade civil
Artigo 412.º
1 - As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.
2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela própria Plataforma da Sociedade Civil.
3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.
4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
Artigo 413.º
1 - A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.
2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.
CAPÍTULO 2 — Disposições gerais e finais
Artigo 414.º — Acesso aos tribunais e órgãos administrativos
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus direitos de propriedade.
Artigo 415.º — Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:
Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 416.º — Não discriminação
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 417.º — Aproximação progressiva
A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 418.º — Aproximação dinâmica
Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 419.º — Monitorização da aproximação
1 - Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.
2 - A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.
3 - A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.
4 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.
5 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
6 - Uma recomendação comum, como referido no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Artigo 420.º — Cumprimento das obrigações
1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.
3 - As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.º O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.
Artigo 421.º — Resolução de litígios
1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.
2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.
3 - As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.
4 - Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
5 - As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.
Artigo 422.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações
1 - Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título iv (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.
3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito:
à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do título i (Princípios Gerais) do presente Acordo.
Artigo 423.º — Relação com outros acordos
1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.
2 - O presente acordo substitui o Acordo a que se refere o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.
3 - O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.
Artigo 424.º
1 - Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
2 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.
Artigo 425.º
1 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.
2 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação com a Geórgia.
Artigo 426.º — Anexos e protocolos
Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 427.º — Duração
1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.
Artigo 428.º — Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro.
Artigo 429.º — Âmbito de aplicação territorial
1 - O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Geórgia.
2 - A aplicação do presente acordo, ou do título iv (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.
3 - O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação e execução do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia.
4 - Se uma Parte considerar que a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a prossecução da aplicação do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a prossecução da aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) será suspensa em relação às regiões em causa até que o Conselho de Associação adote uma decisão.
5 - As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo.
Artigo 430.º — Depositário do presente Acordo
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 431.º — Entrada em vigor e aplicação provisória
1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.
4 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:
A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.
5 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.
7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.
Artigo 432.º — Textos que fazem fé
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos».
(2) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.
(3) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.
(4) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).
(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.
(6) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
(7) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(8) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.
(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.
(10) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.
(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE.
(12) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.
(13) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.
(14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.
(15) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.
(16) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.
(17) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.
(18) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.
(19) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(20) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
(21) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(22) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(23) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «conhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a legislação interna de cada Parte.
(24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;
Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;
Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;
Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;
Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(25) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direitos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004.
(26) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.
(27) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
(28) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.
(29) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.
(30) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento n.º 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/entidades: EMEA - Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.
(31) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.
(32) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.
(33) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.
(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO I — Liberdade, segurança e justiça
As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.
ANEXO II — Eliminação dos direitos aduaneiros
ANEXO II-A — Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO II-B — Produtos sujeitos a preços de entrada (1) para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
ANEXO II-C — Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
ANEXO III — Aproximação
ANEXO III-A — Lista da legislação setorial em matéria de aproximação
A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.
1 - Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
Prazo: aproximada em 2011
2 - Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
Prazo: aproximada em 2011
3 - Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão
Prazo: durante 2013.
4 - Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos
Prazo: durante 2013.
5 - Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos recipientes sob pressão simples
Prazo: durante 2013.
6 - Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio
Prazo: durante 2013.
7 - Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
8 - Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
9 - Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo
10 - Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
11 - Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
12 - Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
13 - Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
14 - Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
15 - Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
16 - Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
17 - Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
18 - Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
19 - Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
20 -Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
21 - Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
ANEXO III-B — Lista indicativa da legislação horizontal
A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina-se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para efeitos de aproximação das medidas horizontais da União.
1 - Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos
2 - Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos
3 - Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos
4 - Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
5 - Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
6 - Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
ANEXO IV — Cobertura
ANEXO IV-A — Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)
Parte 1
Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos
I. Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies
II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)
III. Ovinos e caprinos
IV. Suínos
V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)
VI. Peixes vivos
VII. Crustáceos
VIII. Moluscos
IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos
X. Ovos para incubação
XI. Sémen, óvulos, embriões
XII. Outros mamíferos
XIII. Outras aves
XIV. Répteis
XV. Anfíbios
XVI. Outros vertebrados
XVII. Abelhas
Parte 2
Medidas aplicáveis aos produtos animais
I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano
1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas
2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne
3 - Moluscos bivalves vivos
4 - Produtos da pesca
5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
6 - Ovos e ovoprodutos
7 - Coxas de rã e caracóis
8 - Gorduras animais fundidas e torresmos
9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados
10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano
11 - Colagénio
12 - Mel e produtos da apicultura
II. Principais categorias de subprodutos animais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
III. Agentes patogénicos
Parte 3
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas.
Parte 4
Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal
Géneros alimentícios:
1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);
2 - Auxiliares tecnológicos;
3 - Aromas alimentares;
4 - Enzimas alimentares;
Alimentos para animais (2):
5 - Aditivos para a alimentação animal;
6 - Matérias-primas para alimentação animal;
7 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);
8 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.
(2) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.
ANEXO IV-B — Normas de bem-estar animal
Normas de bem-estar animal relativas a:
1 - Atordoamento e abate de animais;
2 - Transporte de animais e operações conexas;
3 - Animais de criação.
ANEXO IV-C — Outras medidas abrangias pelo capítulo 4 do título iv
1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem
2 - Produtos compostos
3 - Organismos geneticamente modificados (OGM)
4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas
A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo.
ANEXO IV-D — Medidas a incluir após a aproximação da legislação da União
1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios
2 - Clones
3 - Irradiação (ionização).
ANEXO V — Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida
ANEXO V-A
Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.
1 - Febre aftosa
2 - Doença vesiculosa dos suínos
3 - Estomatite vesiculosa
4 - Peste equina
5 - Peste suína africana
6 - Febre catarral dos ovinos
7 - Gripe aviária patogénica
8 - Doença de Newcastle
9 - Peste bovina
10 - Peste suína clássica
11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos
12 - Peste dos pequenos ruminantes
13 - Varíola ovina e caprina
14 - Febre do vale do Rift
15 - Dermatite nodular contagiosa
16 - Encefalomielite equina venezuelana
17 - Mormo
18 - Tripanossomíase dos equídeos
19 - Encefalomielite enteroviral
20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)
21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)
22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)
23 - Bonamia ostreae
24 - Marteillia refringens
ANEXO V-B — Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas
A. Reconhecimento do estatuto fitossanitário
Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:
1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;
2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;
3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de pragas.
Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional relevante.
B. Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas
As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).
ANEXO VI — Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas
A. Doenças animais e aquícolas
1 - Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).
A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
2 - Doenças aquícolas
A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
B. Pragas
Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:
- Na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das ISPM pertinentes, quer
- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.
C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais
1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo v-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:
- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
- Duração da vigilância exercida;
- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
- Normas que permitem controlar a ausência da doença.
2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.
3 - As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.
ANEXO VII — Aprovação provisória de estabelecimentos
Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos
1 - Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.
2 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:
2.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:
- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1);
- Estabelecimentos de manuseamento de caça;
- Instalações de desmancha;
- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne;
- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos;
- Estabelecimentos para:
- Ovoprodutos,
- Produtos lácteos,
- Produtos da pesca,
- Estômagos, bexigas e intestinos tratados,
- Gelatina e colagénio,
- Óleo de peixe,
- Navios-fábrica,
- Navios-congeladores.
2.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
3 - A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.
4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:
A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;
A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes para os produtos transformados desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;
Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;
A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. Essa verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual;
Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.
ANEXO VIII — Processo de reconhecimento da equivalência
1 - Princípios:
A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias ou todas elas;
O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento da equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa provenientes da Parte de exportação;
O processo de reconhecimento da equivalência é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;
O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.
2 - Condições prévias:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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