Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Eficiência energética
Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
- Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
- Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
- Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
- Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores.
- Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
- Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética.
- Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico.
- Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado.
- Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
- Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico.
- Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
- Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de dezembro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
- Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
- Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico.
- Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
- Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética.
Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamentos de execução mencionados supra devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Eficiência energética
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVI — Ambiente
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º);
- Adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados domínios que são cobertos separadamente no presente capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, tal como indicado nas respetivas diretivas;
- Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
- Criação de um sistema de intercâmbio de informações e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);
- Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
- Estabelecimento de acordos com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto de intercâmbio de informação e consulta (artigo 7.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
- Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1);
- Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º);
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE.
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s):
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
- Garantir um acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC).
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;
- Estabelecimento de regras e procedimentos em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.º, 6.º, 7.º anexo ii). As disposições relativas à avaliação das opções de reparação por utilização de MTD são executadas dentro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas diretivas;
- Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii). Deve ser lido em conjunto com as respetivas diretivas indicadas no presente capítulo;
- Definição da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
- Estabelecimento de mecanismos para pessoas afetadas, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos de intervenção por parte das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º).
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º, n.º 2);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º, n.os 1 e 3).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE.
As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais [(artigo 4.º, alíneas a) e b)].
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º, n.os 1 a 7);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e a publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa técnico e de investimento para a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;
- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;
- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Desenvolvimento de uma estratégia para o meio marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela Convenção do Mar Negro);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v, exceto o artigo 29.º, n.º 4);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de amortização de custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador (artigo 14.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Classificação de aterros (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);
Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do artigo 5.º, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um mecanismo de determinação de custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, e, na medida do possível, o encerramento e a manutenção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv)];
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram os planos de gestão de resíduos; identificação e classificação das instalações de resíduos (artigos 4.º e 9.º e anexo iii, primeiro travessão);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º e 17.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.os 1 e 2).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Conclusão da lista de sítios Emerald, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies protegidas relevante para a Geórgia (artigo 11.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv desta diretiva que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (artigo 12.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público [artigo 22.º, alínea c)].
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo i dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º e 12.º, artigo 17.º, n.º 2, e artigos 21.º e 24.º e anexo iv);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo i dessa diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data da decisão do Conselho de Associação.
- Instituição de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1];
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo para as instalações existentes.
- Elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
- Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de substâncias químicas
Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
- Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º);
- Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º);
- Criação de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º);
- Criação de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º);
- Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão (artigo 13.º);
- Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º);
- Designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º);
- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVII — Ação climática
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de sistemas (internos) de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento do sistema de execução (artigo 13.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento de uma proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos (artigo 4.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Proibição de colocação no mercado e de utilização de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do Protocolo de Montreal (artigos 5.º e 11.º). A Geórgia irá congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013, reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020, 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5 % para uso de manutenção até 2040);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons (capítulo iii). A utilização de brometo de metilo só será permitida para utilizações críticas e aplicações de quarentena e de pré-expedição na Geórgia;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo iv) e obrigações de comunicação de informações para as empresas (artigo 27.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);
Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).
Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXVIII — Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Para efeitos do presente anexo, o termo «sociedade anónima de responsabilidade limitada» (SARL) designa na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as suas ações ao público e/ou as ações são publicamente transacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes denominações dessas empresas ao abrigo da legislação georgiana, que correspondem às designações da lista de denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação, e substituirão a definição supramencionada de SARL. Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Esta abordagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL nos termos deste anexo.
Direito das sociedades
Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isentas do disposto no artigo 2.º, alínea f), dessa diretiva, deve ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE.
Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor.
Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.
Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.
Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio com um volume de negócios superior a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Contabilidade e auditoria
Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista desse regulamento a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE).
Calendário: não aplicável.
Governo das empresas
Princípios da OCDE sobre o governo das empresas
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).
Calendário: não aplicável.
ANEXO XXIX — Política dos consumidores
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Segurança dos produtos
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de 2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo.
A proposta sobre o calendário para essa decisão deve ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).
Calendário: as disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Comercialização
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (diretiva relativa às práticas comerciais desleais).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Direito dos contratos
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Serviços financeiros
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Crédito ao consumo
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recurso
Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE).
Calendário: não aplicável.
Medidas de execução
Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Cooperação no domínio da defesa do consumidor
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limitada às seguintes disposições deste regulamento:
- Artigo 3.º, alínea c); artigo 4.º, n.os 3, a 7; artigo 13.º, n.os 3 e 4.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXX — Emprego, política social e igualdade de oportunidades
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Direito do trabalho
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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