Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 4.º Operadores económicos — Artigo 6.º Confidencialidade

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Secção 1 - Limiares — Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes
Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 - Situações específicas — Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa
Secção 3 - Contratos excluídos
Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)
Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 16.º Exclusões específicas
Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Secção 4 - Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO III — Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii-A
Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii-B
Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo ii-A e serviços enumerados no anexo ii-B

CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 23.º Especificações técnicas
Artigo 24.º Variantes — Artigo 25.º Subcontratação
Artigo 26.º Condições de execução dos contratos
Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial
Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7
Secção 2 - Prazos — Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Secção 3 - Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes
Secção 4 - Comunicações — Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

CAPÍTULO VII — Evolução do processo

Secção 1 - Disposições gerais — Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos
Secção 2 - Critérios de seleção qualitativa
Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente
Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional
Artigo 47.º Capacidade económica e financeira
Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional
Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade
Artigo 50.º Normas de gestão ambiental
Artigo 51.º Documentação e informações complementares
Secção 3 - Adjudicação do contrato
Artigo 53.º Critérios de adjudicação
Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Anexo II-A — Anexo II-B

Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-D — Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 2)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b) — Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-E — Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 3)

TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I — Termos de base

Artigo 1.º Definições (n.os 2, 7, 9, 11, 12 e 13)

CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 - Entidades — Artigo 2.º Entidades adjudicantes
Secção 2 - Atividades — Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade
Artigo 4.º Água — Artigo 5.º Serviços de transporte
Artigo 6.º Serviços postais — Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos
Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO III — Princípios gerais

Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 11.º Operadores económicos
Artigo 13.º Confidencialidade — CAPÍTULO II

Limiares e exclusões

Secção 1 - Limiares — Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos
Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1
Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum
Subsecção 3 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços
Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva
Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Subsecção 4 - Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes
Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

CAPÍTULO III — Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii-A
Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii-B
Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo xvii-A e serviços enumerados no anexo xvii-B

CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 34.º Especificações técnicas
Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas
Artigo 36.º Variantes — Artigo 37.º Subcontratação
Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 40.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação [exceto n.º 3, alíneas i) e l)]

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto no que respeita ao n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto no que respeita ao n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 e 7)
Secção 2 - Prazos — Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas
Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação
Secção 3 - Comunicações e informações
Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações
Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais — Secção 1 - Qualificação e seleção qualitativa
Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações
Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa
Secção 2 - Adjudicação do contrato
Artigo 55.º Critérios de adjudicação
Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

A. Concursos públicos

B. Concursos limitados

C. Procedimentos por negociação

ANEXO XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

ANEXO XV-A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

ANEXO XV-B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

ANEXO XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

ANEXO XVII-A Serviços na aceção do artigo 31.º

ANEXO XVII-B Serviços na aceção do artigo 32.º

ANEXO XX Características relativas à publicação

ANEXO XXI Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

ANEXO XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

ANEXO XVI-F — Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso — Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b) — Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos — N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas
Artigo 2.º-F Prazos

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-G — Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 4)

Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xvi-B.

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Secção 2 - Situações específicas — Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Secção 4 - Regime especial — Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 29.º Diálogo concorrencial
Artigo 32.º Acordos-quadro — Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

CAPÍTULO VII — Evolução do processo

Secção 2 - Critérios de seleção qualitativa
Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
Secção 3 - Adjudicação do contrato
Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-H — Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 4)

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II — Âmbito de aplicação

Secção 3 - Contratos excluídos — Artigo 17.º Concessões de serviços

TÍTULO III — Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I — Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação — Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)
Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 59.º Prazos — Artigo 60.º Subcontratação
Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis — CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções
Artigo 64.º Publicação do anúncio
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

TÍTULO IV — Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 66.º Disposições gerais — Artigo 67.º Âmbito de aplicação
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 69.º Anúncios — Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção
Artigo 71.º Meios de comunicação — Artigo 72.º Seleção dos concorrentes
Artigo 73.º Composição do júri — Artigo 74.º Decisões do júri

ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

ANEXO VII-B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

ANEXO VII-C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII-D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-I — Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(FASE 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) — Artigo 2.º-D Privação de efeitos
Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) — N.º 5

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-J — Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 5)

Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xvi-B.

TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I — Termos de base

Artigo 1.º Definições (n.os 4, 5, 6 e 8)

TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro — Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência.
Artigo 28.º Contratos reservados — Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

CAPÍTULO V — Procedimentos

Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo

Secção 2 - Adjudicação do contrato
Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

ANEXO XVI-K — Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) — Artigo 2.º-D Privação de efeitos
Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) — N.º 5

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-L — Disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO II — Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8
Artigo 37.º Publicação não obrigatória
Secção 5 - Relatórios — Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

TÍTULO V — Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 77.º Comité Consultivo — Artigo 78.º Revisão dos limiares
Artigo 79.º Modificações — Artigo 80.º Execução
Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 82.º Revogações — Artigo 83.º Entrada em vigor
Artigo 84.º Destinatários — ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

ANEXO III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

ANEXO IV Autoridades governamentais centrais

ANEXO VIII Características relativas à publicação

ANEXO IX Registos — ANEXO IX-A Contratos de empreitada de obras públicas

ANEXO IX-B Contratos públicos de fornecimento

ANEXO IX-C Contratos públicos de serviços

ANEXO XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

ANEXO XII Quadro de correspondência

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-M — Disposições da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO I — Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO II — Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 - Atividades — Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

TÍTULO II — Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Subsecção 1 — Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: parágrafo 2
Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência.
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

CAPÍTULO IV — Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução do contrato

CAPÍTULO VI — Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios
Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e os n.os 4, 5 e 7)
Secção 3 - Comunicações e informações
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

CAPÍTULO VII — Desenrolar do processo

Secção 3 - Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

TÍTULO IV — Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas
Artigo 68.º Comité Consultivo — Artigo 69.º Revisão dos limiares
Artigo 70.º Modificações — Artigo 71.º Execução
Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.º Revogações — Artigo 74.º Entrada em vigor
Artigo 75.º Destinatários — ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

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