Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) - Codificação da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo i dessa diretiva.
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.
Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorsolombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho.
Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/UE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXXI — Saúde pública
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Tabaco
Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE).
Calendário: não aplicável.
Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02).
Calendário: não aplicável.
Doenças transmissíveis
Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.
Calendário: As disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2000/96/CE2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sangue
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.
Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos.
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue.
Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves.
Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Órgãos, tecidos e células
Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde mental - Toxicodependência
Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (2003/488/CE).
Calendário: não aplicável.
Álcool
Recomendação do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (2001/458/CE).
Calendário: não aplicável.
Cancro
Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2003/878/CE).
Calendário: não aplicável.
Prevenção de lesões e promoção da segurança
Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (2007/C 164/01).
Calendário: não aplicável.
ANEXO XXXII — Educação, formação e juventude
Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass).
Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (98/561/CE).
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2006/143/CE).
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE).
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01).
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (2009/C 155/02).
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2009/C 155/01).
ANEXO XXXIII — Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 23.º da diretiva, que deve ser aplicado no prazo de cinco anos.
ANEXO XXXIV — Disposições de controlo e de luta contra a fraude
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.
Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se:
- Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;
- Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;
- Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.
Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 - Definições pertinentes;
- Artigo 2.º - Corrupção passiva;
- Artigo 3.º - Corrupção ativa;
- Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
- Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:
- Artigo 1.º - Definições;
- Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;
- Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;
- Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
- Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º dessa Convenção.
Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
PROTOCOLO I RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Índice
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS — Artigo 1.º Definições
TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.º Requisitos gerais — Artigo 3.º Acumulação da origem
Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º Unidade de qualificação
Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º Sortidos — Artigo 10.º Elementos neutros
TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 11.º Princípio da territorialidade
Artigo 12.º Transporte direto — Artigo 13.º Exposições
TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO — Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V PROVA DE ORIGEM — Artigo 15.º Requisitos gerais
Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Artigo 20.º Separação de contas — Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem
Artigo 22.º Exportador autorizado
Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.º Apresentação da prova de origem
Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas
Artigo 26.º Isenções da prova de origem
Artigo 27.º Documentos comprovativos
Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais
Artigo 30.º Montantes expressos em euros
TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.º Cooperação administrativa
Artigo 32.º Controlo da prova de origem
Artigo 33.º Resolução de litígios
Artigo 34.º Sanções — Artigo 35.º Zonas francas
TÍTULO VII CEUTA E MELILHA — Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo
Artigo 37.º Condições especiais — TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo
Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
Lista dos anexos ao presente Protocolo
Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo ii do Protocolo I
Anexo II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário
Anexo III Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Anexo IV Texto da declaração de origem
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;
«Produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias de 1983 (referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»);
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Rerritórios» inclui as águas territoriais;
«Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros da UE, a UE ou a Geórgia; e
«Autoridades aduaneiras da Parte», para a UE, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º; e
Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º
Artigo 3.º — Acumulação da origem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários da Parte de exportação se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte ou incorporando matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995 (1), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.º, o produto obtido só deve ser considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da outra Parte ou da Turquia. Caso contrário, o produto obtido deve ser considerado originário da Turquia ou da outra Parte, dependendo de qual das duas for responsável pelo valor mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico na Parte de exportação.
3 - Os produtos originários de uma Parte ou da Turquia que não sejam objeto de qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para a outra Parte.
4 - A acumulação prevista para matérias originárias da Turquia só pode ser aplicada se:
For aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994 entre as Partes e a Turquia;
As matérias e os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
Tiverem sido publicados avisos sobre o cumprimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Geórgia de acordo com os procedimentos internos.
5 - A acumulação prevista no presente artigo deve ser aplicada a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
6 - As Partes devem comunicar entre si os pormenores sobre os acordos, incluindo as respetivas datas de entrada em vigor, que são aplicados com os países referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:
Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da UE ou na Geórgia;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da UE ou da Geórgia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por um Estado-Membro da UE ou pela Geórgia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia; e
Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia.
Artigo 5.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo ii do presente Protocolo.
Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; e
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.
O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
1 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.
2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
As mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3 - A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título ii não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.
5 - Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.
Artigo 12.º — Transporte direto
1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes ou através do território da Turquia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exata dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios, ou os outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção
Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não devem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2 - A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 15.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo;
Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia ou da Turquia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 17.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
5 - A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.º — Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.
2 - O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 21.º — Condições para fazer uma declaração de origem
1 - A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
5 - As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.
6 - A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
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