Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
ANEXO II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade
ANEXO III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável
ANEXO IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário
ANEXO V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
ANEXO VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais
ANEXO VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás
ANEXO VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos
ANEXO IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais
ANEXO X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias
ANEXO XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3
ANEXO XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
ANEXO XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º
ANEXO XXV Prazos de transposição e de aplicação
ANEXO XXVI Quadro de correspondência
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
ANEXO XVI-N
Disposições da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) — Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) N.º 4
Artigo 3.º Mecanismo de correção — Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 4.º Aplicação — Artigo 4.º-A Reexame
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
ANEXO XVI-O
Disposições da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação.
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) — Artigo 2.º-D Privação de efeitos
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) — N.º 4
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 8.º Mecanismo de correção — Artigo 12.º Aplicação
Artigo 12.º-A Reexame
(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
ANEXO XVI-P — Geórgia: Lista indicativa de temas para cooperação
1 - Formação, na Geórgia e nos países da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;
2 - Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;
3 - Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;
4 - Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;
5 - Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;
6 - Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.º, n.º 2, do presente acordo).
ANEXO XVII — Indicações geográficas
ANEXO XVII-A — Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 170.º, n.os 1 e 2
1 - Um registo das indicações geográficas protegidas no território;
2 - Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica;
3 - O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo;
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção;
5 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto;
6 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam;
7 - Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;
8 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
ANEXO XVII-B — Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 2 e 3
1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou georgianos.
2 - Informações sobre a classe do produto.
3 - Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
4 - As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de três meses a contar da data da publicação da informação.
5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
Entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;
Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;
Entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.
6 - Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da Geórgia.
ANEXO XVII-C — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4
Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Geórgia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na União Europeia
[...]
ANEXO XVII-D — Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4
PARTE A — Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia
Lista dos vinhos com denominação de origem protegida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
Lista dos vinhos com denominação de origem protegida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
PARTE B — Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia
[...]
PARTE C — Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))
Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia
[...]
ANEXO XVIII — Mecanismo de alerta precoce
1 - A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/interrupção física do abastecimento de produtos energéticos entre a Geórgia e a União.
3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.
4 - As Partes do presente Acordo devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.
5 - Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.
6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.
7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.
8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:
Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;
Formular recomendações para prevenir ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;
Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta no que se refere às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente anexo, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.
9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.
10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.
11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.
12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de:
Representantes das Partes;
Representantes de empresas do setor da energia das Partes;
Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes; e
Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.
13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.
14 - A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no âmbito das respetivas competências para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia e a União.
15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.
16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.
17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.
18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.
19 - A violação das disposições do presente anexo não pode servir de base a procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou de um outro acordo aplicável a litígios entre as Partes. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:
As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.
ANEXO XIX — Mecanismo de mediação
Artigo 1.º — Objetivo
O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO 1 — Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 2.º — Pedido de informação
1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações escritas relativamente a medidas que afetem negativamente os seus interesses comerciais. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.
2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
Artigo 3.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre os seus interesses comerciais e
Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 4.º — Seleção do mediador
1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
3 - O presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
4 - Caso a lista prevista no artigo 268.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3 do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
5 - O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
6 - O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo xxi do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo xx do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.
Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4 - O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6 - A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo a) da medida em causa nos presentes procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
8 - O procedimento deve ser encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração, ou
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
SECÇÃO 2 — Execução
Artigo 6.º — Execução de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO 3 — Disposições gerais
Artigo 7.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.
3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, uma Parte deve normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.
4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.
Artigo 8.º — Prazos
Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.
Artigo 9.º — Despesas
1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem na regra 8 das regras processuais.
ANEXO XX — Regras processuais para a resolução de litígios
Disposições gerais
1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro (1);
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 248.º do presente Acordo;
«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo;
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;
«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
«Dia», um dia de calendário.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.
Notificações
3 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.
4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.
5 - Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.
6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
7 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
8 - a) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos casos em que um presidente, ou o seu representante, não aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve ser realizada apenas pelo outro presidente.
As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.
Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação.
Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 245.º do Acordo de Associação e deliberar em conformidade com o artigo 251.º desse Acordo».
As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.
Observações iniciais
10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
15 - Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
16 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.
Substituição
17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.
18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.
19 - Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.
Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.
20 - Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em conformidade com a regra 8 das presentes regras processuais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa selecionada de que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta.
21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.
Audições
22 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
A audição é pública, salvo se tal não for possível, em parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das informações confidenciais. Além disso, as Partes podem, de comum acordo, decidir que a audição não é pública, em parte ou na íntegra, com base noutras considerações objetivas.
23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia, ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE.
24 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Os representantes das Partes no litígio;
Os consultores das Partes no litígio;
Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; bem como
Os assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.
27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação
Alegação da Parte requerente.
Contra-argumentação da Parte requerida.
Contestação
Alegação da Parte requerente.
Contra-argumentação da Parte requerida.
29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.
30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.
31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas escritas
32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação não divulgada é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
Contactos ex parte
35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
36 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
37 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.
39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a partir da comunicação do painel de arbitragem e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.
Casos urgentes
40 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
41 - Durante as consultas referidas no artigo 246.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
42 - Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
44 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
45 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.
Outros procedimentos
46 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 246.º, no artigo 255.º, n.º 2, no artigo 256.º, n.º 2, no artigo 257.º, n.º 2 e no artigo 259.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
(1) Cada árbitro não deve designar mais de um assistente.
ANEXO XXI — Código de conduta para árbitros e mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 268.º do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;
«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;
«Mediador», uma pessoa que efetue uma mediação na aceção do anexo xix do presente Acordo.
Responsabilidades no âmbito do processo
2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6 - Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
9 - Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.
13 - Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
18 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.
Mediadores
20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO XXII — Fiscalidade
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.
Impostos indiretos
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de:
- Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º;
- Âmbito de aplicação territorial: todo o título: artigos 5.º a 8.º;
- Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2;
- Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º;
- Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, artigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º, n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º;
- Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º, 68.º e 69.º;
- Valor tributável: aquisições intracomunitárias de bens: artigos 83.º e 84.º;
- Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º;
- Isenções: operações intracomunitárias: artigos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d), artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b); transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1; comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º;
- Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º;
- Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º, 210.º, 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1, alínea a), e artigo 216.º;
- Faturação: artigo 237.º;
- Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º;
- Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º;
- Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º;
- Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º;
- Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: artigos 357.º a 369.º;
- Derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 370.º a 396.º;
- Diversos: artigos 397.º a 400.º;
- Disposições finais: artigos 402.º a 414.º
Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos de bens e de serviços que estão isentos nos termos do Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.os 1, 2 e 4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser apresentada uma proposta de decisão do Conselho de Associação em matéria de calendário no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra o contrabando e defender as suas receitas fiscais.
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Secção 3 relativa aos limites quantitativos.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo i, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Artigo 1.º
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO XXIII — Estatísticas
O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Cooperação económica), do presente Acordo está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.
A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).
ANEXO XXIV — Transportes
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a outras categorias de veículos.
Condições de segurança
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);
- Condições de emissão da carta de condução (artigos 5.º, 6.º e 7.º);
- Requisitos para os exames de condução (anexos ii e iii).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i do regulamento.
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
- Artigos 1.º a 9.º;
- Artigos 16.º a 25.º;
- Artigos 26.º a 57.º
Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser aplicadas em agosto de 2022.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.
Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Outros aspetos
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
Calendário: as disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A proposta relativa à aplicação das disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Calendário: as disposições deste Regulamento (com exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar o anexo i desse regulamento, apenas na secção desde a estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço.
Transporte aéreo
A aproximação progressiva do setor dos transportes aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE no domínio da aviação.
ANEXO XXV — Energia
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.
Calendário: As disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Gás
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010.
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
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