Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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6 - Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.

7 - Se a União tiver a intenção de executar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 275.º — Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 276.º — Disposições gerais

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2 - Qualquer referência a um ato da União específico no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3 - As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.

4 - As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO V — Cooperação económica

CAPÍTULO 1 — Diálogo económico

Artigo 277.º

1 - A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

Artigo 278.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

a)

Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b)

Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

c)

Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d)

Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

CAPÍTULO 2 — Gestão das finanças públicas e controlo financeiro

Artigo 279.º

As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

a)

Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia;

b)

Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna;

c)

Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação;

d)

Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências;

e)

Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria; e

f)

Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.

CAPÍTULO 3 — Fiscalidade

Artigo 280.º

As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 281.º

No que se refere ao disposto no artigo 280.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra-mencionados.

Artigo 282.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 283.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 284.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 285.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 — Estatísticas

Artigo 286.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.

Artigo 287.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b)

Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu;

c)

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d)

Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;

e)

Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências no âmbito das estatísticas; e

f)

Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 288.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da União é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:

a)

Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

b)

Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

c)

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

d)

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

e)

Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f)

Estatísticas regionais;

g)

Atividades horizontais, incluindo classificações estatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utilização de tecnologias de informação modernas; e

h)

Outros domínios pertinentes.

Artigo 289.º

As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, e desenvolver a sua cooperação tendo em conta a experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização de registos administrativos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 290.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da Geórgia.

Artigo 291.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxiii).

TÍTULO VI — Outras políticas de cooperação

CAPÍTULO 1 — Transportes

Artigo 292.º

As Partes:

a)

Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b)

Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c)

Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 293.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b)

Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento;

c)

Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d)

Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte;

e)

Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais;

f)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes; e

g)

Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 294.º

1 - A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.

2 - A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a)

A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

b)

A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;

c)

No quadro das várias agências de transportes da UE.

Artigo 295.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 296.º

A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

CAPÍTULO 2 — Cooperação em matéria de energia

Artigo 297.º

A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

Artigo 298.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Estratégias e políticas em matéria de energia;

b)

Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto;

c)

Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador;

d)

Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;

e)

Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental;

f)

Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE;

g)

Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia;

h)

Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental;

i)

Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio;

j)

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente; e

k)

Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Artigo 299.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 300.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 3 — Ambiente

Artigo 301.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 302.º

1 - A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a)

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b)

Qualidade do ar;

c)

Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho;

d)

Gestão de resíduos;

e)

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica;

f)

Poluição industrial e riscos industriais; e

g)

Gestão de substâncias químicas.

2 - A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

Artigo 303.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

Artigo 304.º

1 - A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a)

Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas;

b)

Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção; e

c)

Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

2 - O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

Artigo 305.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 306.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4 — Ação climática

Artigo 307.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

Artigo 308.º

A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios:

a)

Atenuação das alterações climáticas;

b)

Adaptação às alterações climáticas;

c)

Comércio de licenças de emissão de carbono;

d)

Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e

e)

Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

Artigo 309.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 310.º

Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de:

a)

Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA);

b)

Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional;

c)

Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

d)

Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 311.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 312.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 5 — Política industrial e empresarial e de extração mineira

Artigo 313.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando desta forma o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) tal como definidas na legislação da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 314.º

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a)

Aplicar estratégias de desenvolvimento para as PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através de um diálogo regular. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia;

b)

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas, contribuindo assim para aumentar a competitividade. A cooperação deve incluir a gestão de questões estruturais (reestruturação) como o ambiente e a energia;

c)

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d)

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso ao financiamento;

e)

Incentivar mais contactos entre as empresas da União Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as autoridades da UE e a Geórgia;

f)

Incentivar atividades de promoção das exportações entre a UE e a Geórgia;

g)

Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se necessário;

h)

Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias-primas, com o objetivo de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve abranger os desenvolvimentos no setor da exploração mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-primas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, as competências e a saúde e segurança.

Artigo 315.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia.

CAPÍTULO 6 — Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 316.º

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria para estabelecer uma economia de mercado viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a)

Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio;

b)

Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da UE no domínio da contabilidade e auditoria; e

c)

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação progressiva das regras da Geórgia em relação às regras e recomendações da UE neste domínio.

Artigo 317.º

As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia.

Artigo 318.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 319.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 7 — Serviços financeiros

Artigo 320.º

Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os seguintes objetivos:

a)

Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b)

Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c)

Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade;

d)

Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras; e

e)

Garantir uma supervisão independente e efetiva.

Artigo 321.º

1 - As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

Artigo 322.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 323.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 8 — Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 324.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 325.º

A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha; e

b)

Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.

Artigo 326.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

Artigo 327.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 9 — Turismo

Artigo 328.º

As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

Artigo 329.º

A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a)

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;

b)

Importância do património cultural; e

c)

Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

Artigo 330.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a)

Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos;

b)

Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c)

Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d)

Desenvolvimento e execução de políticas eficientes;

e)

Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e

f)

Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 331.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 10 — Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 332.º

As Partes cooperam no sentido de promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência progressiva das políticas e da legislação.

Artigo 333.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os seguintes aspetos:

a)

Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b)

Reforçar as capacidades administrativas a nível central e local para o planeamento, avaliação, execução e aplicação de políticas em conformidade com as boas práticas e os regulamentos da UE;

c)

Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d)

Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar económico das comunidades rurais;

e)

Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes nos mercados;

f)

Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo indicações geográficas e agricultura biológica;

g)

Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;

h)

Divulgar os conhecimentos e promover serviços de extensão junto dos produtores agrícolas; e

i)

Fomentar a harmonização de questões abordadas no quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

Artigo 334.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 11 — Pesca e governação marítima

SECÇÃO 1 — Política das pescas
Artigo 335.º

1 - As Partes cooperam nos seguintes domínios mutuamente vantajosos de interesse comum no setor das pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU).

2 - Essa cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e à conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 336.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a)

A boa governação e as boas práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b)

A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c)

A cooperação regional, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas, se for o caso.

Artigo 337.º

No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro e as relações com organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, se for o caso.

Artigo 338.º

As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de garantir a execução de uma política das pescas sustentável, com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo:

a)

A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

b)

A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, bem como garantindo a existência de legislação com força executiva e de mecanismos de controlo;

c)

A recolha harmonizada de dados compatíveis relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d)

A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;

e)

A eficiência do mercado, em especial através da promoção de organizações de produtores, da prestação de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade; e

f)

O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais.

SECÇÃO 2 — Política marítima
Artigo 339.º

As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente e de outras políticas e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, em especial mediante:

a)

A promoção de uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de boas práticas na utilização do espaço marinho;

b)

A promoção do ordenamento do espaço marítimo como um instrumento que contribui para a melhoria da tomada de decisões de arbitragem entre atividades humanas concorrentes, em conformidade com a abordagem ecossistémica;

c)

A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas;

d)

A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas;

e)

A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima;

f)

Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar; e

g)

A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

Artigo 340.º

Esta cooperação inclui:

a)

Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho;

b)

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas; e

c)

Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

Artigo 341.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 12 — Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

Artigo 342.º

As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 343.º

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

a)

Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b)

Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c)

Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE;

d)

Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT;

e)

Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes;

f)

Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades; e

g)

Outras formas de cooperação no domínio de IDT com base em acordo mútuo.

Artigo 344.º

Na realização dessas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a Geórgia, tal como definido no título vii (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13 — Política dos consumidores

Artigo 345.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa dos consumidores.

Artigo 346.º

Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se for caso disso:

a)

Esforços com vista à aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

b)

Promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

c)

Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e

d)

Incentivo à criação de associações de consumidores independentes e estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 347.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxix do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 14 — Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 348.º

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho digno», da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 349.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios:

a)

Redução da pobreza e reforço da coesão social;

b)

Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal;

c)

Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d)

Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários;

e)

Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f)

Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g)

Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes;

h)

Melhoria da saúde e da segurança no trabalho; e

i)

Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

Artigo 350.º

As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título viii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

Artigo 351.º

As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

Artigo 352.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

Artigo 353.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 354.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxx do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 15 — Saúde pública

Artigo 355.º

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 356.º

A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios:

a)

Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde;

b)

Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

c)

Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

d)

Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

e)

Informações e conhecimentos em matéria de saúde; e

f)

Cumprimento efetivo dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 357.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 16 — Educação, formação e juventude

Artigo 358.º

As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

Artigo 359.º

Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

a)

Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

b)

Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c)

Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha;

d)

Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores;

e)

Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

f)

Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio;

g)

Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE; e

h)

Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

Artigo 360.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de:

a)

Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b)

Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado;

c)

Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

Artigo 361.º

A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo xxxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 17 — Cooperação no domínio da cultura

Artigo 362.º

As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.

Artigo 363.º

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

a)

Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

b)

Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

c)

Diálogo intercultural;

d)

Diálogo sobre a política cultural; e

e)

Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.

CAPÍTULO 18 — Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

Artigo 364.º

As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

Artigo 365.º

1 - As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 366.º

As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios:

a)

Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação;

b)

Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e

c)

Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

Artigo 367.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 19 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 368.º

As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, o racismo e a violência.

CAPÍTULO 20 — Cooperação da sociedade civil

Artigo 369.º

As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:

a)

Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da UE e da Geórgia;

b)

Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações;

c)

Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a União, nas suas políticas e no seu funcionamento.

Artigo 370.º

As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a)

Assegurar a participação da sociedade civil nas relações UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo;

b)

Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através do estabelecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representativas e a sociedade civil;

c)

Facilitar um ambiente propício ao reforço das instituições e ao desenvolvimento de organizações da sociedade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a criação de um quadro jurídico para a sociedade civil; e

d)

Possibilitar aos representantes da sociedade civil de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo sobretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas.

Artigo 371.º

Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 21 — Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

Artigo 372.º

1 - As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de formulação e de aplicação das políticas regionais, governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiência entre as autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

2 - As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes princípios:

a)

Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes locais;

b)

Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional; e

c)

Cofinanciamento através da contribuição financeira das pessoas envolvidas na execução de programas e projetos de desenvolvimento regional.

Artigo 373.º

1 - As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.

2 - As Partes cooperam a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, através de, nomeadamente:

a)

Melhoria da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de execução das políticas regionais;

b)

Desenvolvimento da capacidade das autoridades públicas locais de promover a cooperação transfronteiras em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;

c)

Partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das regiões.

Artigo 374.º

1 - As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

2 - As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e interregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da execução de projetos de interesse comum.

3 - Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:

a)

Prossecução da cooperação territorial entre regiões europeias, nomeadamente através de programas de cooperação transnacional e transfronteiras;

b)

Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;

c)

Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

Artigo 375.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 22 — Proteção civil

Artigo 376.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

Artigo 377.º

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

Artigo 378.º

As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

Artigo 379.º

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

a)

Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

b)

Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;

c)

Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

d)

Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

e)

Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;

f)

Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

g)

Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

h)

Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

i)

Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;

j)

Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil;

k)

Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formação organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e

l)

Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.

CAPÍTULO 23 — Participação nas agências e nos programas da União Europeia

Artigo 380.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

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