Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014
4 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal como estipulado no anexo iv do presente acordo, às quais a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários, em que o comércio de um determinado produto ou grupo de produtos será facilitado mediante medidas de aproximação. Esta lista de medidas de aproximação deve servir como documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.
Artigo 56.º — Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais
Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas
1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:
A Parte importadora reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado em conformidade com o anexo vi do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo v-A do presente Acordo;
Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região dentro do seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo v-A do presente Acordo, solicita o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com o procedimento previsto no anexo vi, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes;
As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à prevalência ou à incidência de uma doença animal diferente de uma doença incluída na lista do anexo v-A do presente Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco associado, conforme o caso, tal como determinado pelo OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE; e
Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.
2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:
As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo v-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo vi-B; e
Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.
Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)
3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio entre ambas.
4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo v-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo v-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo vi, partes A e B, do presente Acordo.
5 - No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada é considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis após a receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.
6 - No que diz respeito às pragas, as Partes garantem que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne de pragas assim notificada é considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.
7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.
Compartimentação
8 - As Partes podem prosseguir as negociações no que se refere à questão da compartimentação.
Artigo 57.º — Reconhecimento de equivalências
1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:
Uma medida individual;
Um grupo de medidas; ou
Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.
2 - No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.
3 - Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte importadora, ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, num calendário para dar início e levar a cabo o processo referido no presente número.
4 - A Geórgia notifica a União logo que a aproximação seja concluída em relação a uma medida, um grupo de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, como resultado da vigilância prevista no artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser considerado como uma base de um pedido da Geórgia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do presente artigo.
5 - Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.
6 - A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes.
7 - A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:
Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;
Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.
8 - O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por escrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.
10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta estabelecido no anexo viii do presente Acordo, o Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.
O estatuto de reconhecimento da equivalência consta do anexo xii do presente Acordo.
Artigo 58.º — Transparência e intercâmbio de informações
1 - Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo, as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no anexo iv do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, mediante relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.
2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência referido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou processuais adotadas nos domínios em causa.
3 - Neste contexto, a União informa a Geórgia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da UE para permitir que a Geórgia considere a alteração da sua legislação em conformidade.
Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos a pedido de uma das Partes.
Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes também se notificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se alterem.
Artigo 59.º — Notificação, consulta e facilitação da comunicação
1 - Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, em particular:
Quaisquer medidas que afetem as decisões de regionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo;
A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo v-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista enunciadas no anexo v-B do presente Acordo;
Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos v-A e v-B do presente Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e
Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.
2 - As notificações devem ser apresentadas por escrito e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, n.º 1, do presente Acordo.
Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal, por correio eletrónico ou por fax.
3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.
4 - Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.
5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3, do presente Acordo.
6 - Numa fase posterior, terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o seu bom funcionamento no local.
Artigo 60.º — Condições comerciais
1 - Condições de importação antes do reconhecimento da equivalência
As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos iv-A e iv-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte importadora; e
b):
Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve estar em conformidade com a notificação pertinente do Acordo MSF;
ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a) do presente artigo; e
iii) Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.
2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:
No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de reconhecimento da equivalência tal como indicado no artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de permitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte importadora pode ser substituído por um certificado emitido em conformidade com o anexo x-B do presente Acordo;
Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.
3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C, ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes.
4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.
5 - Lista de estabelecimentos, aprovação provisória:
Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo iv-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo vii.2 do presente Acordo localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora deve tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.
A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com as disposições do anexo vii do presente Acordo.
Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.
6 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 61.º — Procedimento de certificação
1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo x do presente Acordo.
2 - O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.
3 - No contexto da legislação aproximada tal como referido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.
Artigo 62.º — Verificação
1 - A fim de manter a confiança no cumprimento efetivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem:
Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI;
Receber informações da outra Parte sobre o seu sistema de controlo e ser informada dos resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes.
2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.
3 - Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte exportadora, esta deve notificá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.
4 - Os custos incorridos na realização de uma verificação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outra medida das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.
5 - O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
6 - Por razões de clareza, os resultados da verificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida por ambas as Partes ou por uma delas.
Artigo 63.º — Controlos de importação e taxas de inspeção
1 - As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte importadora das remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo ix, parte A, do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 62.º do presente Acordo.
2 - A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo ix, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequência no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo ix, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.
3 - As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.
4 - A Parte importadora informará a Parte exportadora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os motivos para a mesma, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer alteração significativa na conduta administrativa desses controlos.
5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.
A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.
Artigo 64.º — Medidas de salvaguarda
1 - No caso de a Parte exportadora tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte importadora.
2 - A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte importadora deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.
3 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo.
Artigo 65.º — Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária
1 - É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.
2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:
Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;
Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir em relação à sua execução;
Rever os anexos iv a xii do presente Acordo, designadamente com base nos progressos alcançados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;
Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, os anexos iv a xii do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número, ou de uma disposição em contrário no presente capítulo; e
Apresentar pareceres e formular recomendações dirigidas a outros organismos tal como definido no título viii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.
3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes das Partes.
4 - O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.
5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.
6 - Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso entre as Partes.
CAPÍTULO 5 — Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 66.º — Objetivos
1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumprem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.
2 - As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.
Artigo 67.º — Legislação e procedimentos
1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:
Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos legislativos;
Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;
Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;
Tomar medidas que conduzam a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;
Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desalfandegamento das mercadorias;
Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar a previsibilidade para todos os operadores económicos;
Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;
Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e as Orientações da Comissão Europeia como os planos aduaneiros, se for caso disso;
Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;
Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações incorretas ou incompletas;
Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;
Estabelecer regras que garantam que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos e injustificados; e
Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais nos casos em que as agências governamentais prestam serviços também prestados pelo setor privado.
2 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e a documentação exigidos pelas alfândegas e outros organismos pertinentes;
Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;
Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação administrativa, sentença ou decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, a autorização de saída das mercadorias deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito, e
Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre que adequado.
3 - As Partes comprometem-se a eliminar:
Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e
Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.
4 - No que se refere ao comércio:
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC, em particular o artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte;
As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito comum (2);
As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem também a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.
Artigo 68.º — Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;
Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;
Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada ou de saída, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela OMA; e
Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o comércio o menos possível.
Artigo 69.º — Taxas e encargos
1 - As Partes proíbem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.
2 - Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo:
Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;
As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;
As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;
As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e
Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e disponibilizadas.
Artigo 70.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.
2 - As Partes cooperam a fim de aprovar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 71.º — Cooperação aduaneira
As Partes reforçam a cooperação no domínio das alfândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto instrumento de análise comparativa.
A fim de garantir a conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes:
Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;
Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;
Trocam, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;
Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos produtos do tabaco;
Trocam informações/iniciam consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;
Cooperam em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;
Intercambiam boas práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;
Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre que seja exequível e apropriado; e
Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.
Artigo 72.º — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo relativas a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 73.º — Assistência técnica e reforço das capacidades
As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.
Artigo 74.º — Subcomité das Alfândegas
1 - É instituído um Subcomité das Alfândegas. O Comité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2 - A função do Subcomité das Alfândegas inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, incluindo, entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3 - Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros:
Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo;
Adotar medidas e disposições práticas, bem como decisões necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;
Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação;
Formular recomendações, quando pertinente; e
Adotar o seu regulamento interno.
Artigo 75.º — Aproximação da legislação aduaneira
A aproximação progressiva à legislação aduaneira da União e a partes do direito internacional deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo xiii do presente Acordo.
CAPÍTULO 6 — Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 76.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2 - Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3 - As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.
4 - Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.
5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e do anexo xiv (3) do presente Acordo.
Artigo 77.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:
Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
«Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em conformidade com a respetiva legislação;
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
«Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território (4) em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente.
Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da Geórgia, respetivamente.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igualmente beneficiários nos termos do presente Acordo se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Geórgia;
«Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente controlada por, essa pessoa coletiva (5);
«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Estabelecimento»:
No que respeita às pessoas coletivas da União ou da Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou de uma representação na Geórgia ou na União, respetivamente;
ii) No que respeita às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e de exercício de atividades económicas não assalariadas, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;
«Atividades económicas», inclui atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como atividades artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no exercício dos poderes públicos;
«Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;
«Serviços», qualquer serviço em qualquer setor, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;
«Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
«Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:
Do território de uma Parte para o território da outra Parte (modo 1); ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
«Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento.
SECÇÃO 2 — Estabelecimento
Artigo 78.º — Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas, com as seguintes exceções:
Mineração, fabrico e processamento (6) de materiais nucleares;
Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional (7), e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (8), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 79.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
1 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo xiv-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a partir da data de entrada em vigor do mesmo:
No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (9).
2 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo xiv-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (10).
3 - Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo, as Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
Artigo 80.º — Reexame
1 - Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Acordo, bem como das condições de estabelecimento, em conformidade com os compromissos assumidos nos acordos internacionais.
2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessário, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.
Artigo 81.º — Outros acordos
O presente capítulo não afeta os direitos dos empresários das Partes decorrentes de um acordo internacional, existente ou futuro, relacionado com investimento, de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam Partes.
Artigo 82.º — Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação
1 - O disposto no artigo 79.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2 - A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
SECÇÃO 3 — Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 83.º — Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções:
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional (11); e
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
Serviços de exploração de aeroportos.
Artigo 84.º — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo.
2 - Nos setores em que são assumidos compromissos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar com base numa subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transações ou dos ativos no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.
Artigo 85.º — Tratamento nacional
1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 86.º — Listas de compromissos
Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam da lista de compromissos indicadas nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo.
Artigo 87.º — Reexame
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, deve reexaminar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 86.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.
SECÇÃO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 88.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos (13), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»:
«Visitantes de negócios» para efeitos de constituição de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:
1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:
- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões;
- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
- Têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;
«Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais (14);
«Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;
«Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;
«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;
«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.
Artigo 89.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo, ou nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.
2 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
Artigo 90.º — Delegados comerciais
Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A, xiv-E, e xiv-B e xiv-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.
Artigo 91.º — Prestadores de serviços contratuais
1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.
2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:
As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (17); e
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;
A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;
A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;
O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;
O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.
Artigo 92.º — Profissionais independentes
1 - Nos termos dos anexos xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.
2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:
As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;
As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (18); e
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;
A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;
O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
SECÇÃO 5 — Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO 1 — Regulamentação interna
Artigo 93.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:
A prestação de serviços transfronteiras;
O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do presente Acordo; e
A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.
2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-C, xiv-D, xiv-G e xiv-H do presente Acordo.
3 - Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.
4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
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