Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 690

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

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3.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4.

A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.

Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7.

Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XIV-C — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União)

1.

A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)

A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

A União não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.

Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da Geórgia.

5.

Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6.

Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7.

A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8.

Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XIV-D — Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (União)

1.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b)

A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados infra.

3.

Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)

Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

b)

Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4.

Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Geórgia.

6.

Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8.

A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo xvi-A do presente Acordo.

9.

Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 91.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a)

Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b)

Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços de informática e serviços conexos;

g)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

h)

Publicidade;

i)

Serviços de consultoria de gestão;

j)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

l)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m)

Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n)

Serviços de tradução;

o)

Trabalhos de prospeção do terreno;

p)

Serviços ambientais;

r)

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

s)

Serviços de entretenimento.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a)

Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b)

Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f)

Serviços de tradução;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XIV-E — Lista de reservas em matéria de estabelecimento (Geórgia) (1)

1.

A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários da União.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores e

b)

Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Nos setores em que não é formulada qualquer reserva pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de reservas num dado setor não prejudica as reservas horizontais).

2.

Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4.

Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5.

Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo xiv-G do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geográfica da Geórgia.

Privatizações

Uma organização em que a participação do Estado seja superior a 25 % não tem direito a participar como comprador em processos de privatização (limitação em matéria de acesso ao mercado).

No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é necessário um representante (pessoa singular) com domicílio na Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente.

Compra de bens imóveis

Não consolidado, exceto para o seguinte:

i)

Compra de terrenos não agrícolas;

ii) Compra de imóveis necessários para realizar atividades de serviços;

iii) Arrendamento de terrenos agrícolas por não mais de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de 99 anos;

iv) Compra de terrenos agrícolas por empresas comuns (joint ventures).

Reservas setoriais

Pesca

Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas para capturas de peixe é concedido numa base de reciprocidade.

Serviços às empresas

  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a transplantes e autópsia (9312).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços profissionais (1,A(k)*(2).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto 88110).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à fotografia aérea (parte da CPC 87504).

Serviços de comunicação

  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços postais (CPC 7511).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços relacionados com serviços combinados de realização de programas e de radiodifusão (CPC 96133).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transmissão de programas (CPC 7524).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de comunicações (2,E)*.

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído por cidadãos georgianos.

Serviços de distribuição

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de distribuição (4,E)*.

Serviços de educação

  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino secundário financiados pelo setor público (CPC 922).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino superior financiados pelo setor público (CPC 923).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929).

Serviços financeiros

  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços financeiros, incluindo indemnização de trabalhadores (7,C)*.

Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

  • O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) é obrigatório para os médicos que trabalham na Geórgia.
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.

Serviços de transporte

  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746).
  • Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) - As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Nenhuma para transporte ferroviário.
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilaterais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte internacional de passageiros e de mercadorias.
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mercadorias (CPC 7139).
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de transporte (11,I)*.
  • Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99).

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

(2) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

ANEXO XIV-F — Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (Geórgia) (1)

1.

A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas, e

b)

Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4.

A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.

Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6.

Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7.

Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), alíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas horizontais

Não consolidado para subvenções

Reservas setoriais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XIV-G — Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (1) (Geórgia)

1.

A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b)

A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2.

Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3.

Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão

4.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da UE.

5.

Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6.

Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7.

A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8.

Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas setoriais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XIV-H — Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes(1) (Geórgia)

1.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b)

A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados no presente anexo.

3.

Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

4.

Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.

6.

Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7.

A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8.

A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no anexo xvi-E do presente Acordo.

9.

Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10.

Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

11.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos seguintes setores:

a)

Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861)

b)

Serviços de arquitetura (CPC 8671)

c)

Serviços de engenharia (CPC 8672)

d)

Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

e)

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*)

f)

Serviços de informática e serviços conexos

g)

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

h)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

i)

Outros serviços às empresas (CPC 879)

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas setoriais

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ANEXO XV — Aproximação

ANEXO XV-A — Regras aplicáveis aos serviços financeiros

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

A. Banca

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (2)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660 CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

B. Seguros

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o artigo 33.º, devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta relativa à implementação do artigo 33.º desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

Prazo: não aplicável.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Prazo: a proposta relativa à implementação desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

C. Valores mobiliários

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de indemnização dos investidores e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

D. OICVM

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

E. Infraestrutura do mercado

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

F. Pagamentos

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

G. Luta contra o branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

(1) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

(2) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

ANEXO XV-B — Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

  • Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,
  • Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,
  • Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,
  • Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

  • Implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

  • Acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos,
  • Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,
  • Transparência, não discriminação e separação de contas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

  • Implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,
  • Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

  • Implementar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

  • Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-C — Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-D — Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e instrumentos internacionais nos prazos previstos:

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de bandeira

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Inspeção pelo Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (1)

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta diretiva, com exceção de:

  • Considerando 15 do preâmbulo desta diretiva,
  • Ponto 1, quarto travessão, do anexo xii desta diretiva (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta e negra dos Estados de bandeira),
  • Artigo 16.º desta diretiva, relacionado com as medidas de recusa de acesso a certos navios,
  • As disposições desta diretiva que fazem referência específica ao Memorando de Acordo de Paris relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto, a saber, os considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o artigo 1.º, alíneas b) e c), o artigo 2.º, pontos 2, 4 e 22, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, alínea a), o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 24.º, n.º 1, o artigo 26.º, o artigo 32.º, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 33.º, o ponto i, subponto 1, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i) e ii), do anexo i, o ponto ii, subpontos 1, 2A e 2B, do anexo i, a alínea f) do anexo iii, o anexo vi, os pontos 2 e 11 do anexo viii, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo x, o ponto 1 do anexo xii

Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Prazo: as disposições deste Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

(1) Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto).

ANEXO XVI — Contratos públicos

ANEXO XVI-A — Limiares

1 - Os limiares referidos no artigo 142.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos no artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

b)

200 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c)

5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d)

5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e)

400 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

2 - Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XVI-B — Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação e o acesso ao mercado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/05/09900/0268003081.pdf))

ANEXO XVI-C — Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 2)

TÍTULO I — Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14 e 15]
Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos
Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou ex-clusivos: cláusula de não discriminação

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