Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 710

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Código do Mercado de Valores Mobiliários

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a)

Deliberação prévia nesse sentido dos órgãos competentes da associação, ou determinação da CMVM nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Encontrar-se o candidato profissionalmente habilitado nos termos da legislação aplicável e corresponder ao tipo específico de intermediário que se tem em vista admitir na bolsa ou centro de transacção de valores em que irá exercer a sua actividade;

c)

Dispor o candidato de estrutura operacional, capacidade financeira e experiência técnica compatíveis com as necessidades de mercado que terá de cobrir;

d)

Não ter deixado de verificar-se, em relação ao candidato, qualquer das condições de que legalmente dependa a sua nomeação, se se tratar de corretor, ou a autorização da sua constituição e o respectivo registo, se se tratar de sociedade corretora ou de sociedade financeira de corretagem;

e)

Preencher o interessado os demais requisitos exigíveis nos termos do presente diploma para ser admitido na bolsa em que exercerá a sua actividade.

3 - Sempre que haja lugar à admissão de novos associados membros, a identidade dos candidatos e os demais elementos necessários para a apreciação das suas candidaturas serão levados ao conhecimento de todos os associados com a antecedência mínima de 15 dias, a fim de que possam deduzir, por escrito e fundamentadamente, a oposição que entenderem.

4 - Se de outro modo não se estabelecer nos estatutos, qualquer associado que não esteja em dívida para com a associação pode exonerar-se quando entender, mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.

5 - A exoneração ou exclusão da associação de qualquer associado membro e a sua exoneração ou exclusão da bolsa ou centro de transacção de valores a que se encontre adstrito implicam-se recíproca e necessariamente, produzindo os seus efeitos na mesma data, independentemente de qualquer formalidade.

6 - Salvo se os estatutos estabeleceram regime mais favorável para a associação o associado que se exonerar ou for excluído terá apenas direito a receber o montante correspondente ao valor nominal da quota de que é titular, actualizado para a data de exoneração ou exclusão, ou, se for mais baixo, o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado, mas o respectivo pagamento só será exigível após a substituição do associado ou, se a associação não a promover entretanto, decorrido que seja o prazo que para o efeito se fixe nos estatutos, nunca inferior a um ano após a data da exoneração ou exclusão.

7 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em caso de perda de qualidade de associado por falecimento do interessado, se se tratar de corretor em nome individual, ou, tratando-se de uma pessoa colectiva, pela sua dissolução.

SUBSECÇÃO IV — Capital da associação e outras contribuições financeiras dos associados
Artigo 210.º — Dotação inicial de capital

As associações de bolsa devem constituir-se com uma dotação inicial de capital, a fixar nos estatutos, de montante suficiente para assegurar a estruturação, equipamento e instalação de bolsa em condições adequadas de funcionamento.

Artigo 211.º — Títulos patrimoniais

1 - A dotação inicial de capital referida no artigo anterior será dividida em títulos patrimoniais, a subscrever e realizar pelos associados.

2 - Os estatutos da associação fixarão o valor, igual ou diverso, dos títulos patrimoniais a atribuir a cada um dos tipos de associados membros e aos associados não membros.

3 - Nenhum associado poderá subscrever nem, a não ser nos casos do n.º 6, deter mais de um título patrimonial.

4 - Os títulos patrimoniais têm natureza meramente escritural, sendo registados pela associação, em livro próprio, a favor dos seus titulares.

5 - Os títulos patrimoniais só são transmissíveis nos casos do n.º 2 do artigo 207.º, conjuntamente com a qualidade de associado, e não podem ser onerados, a não ser a favor da associação.

6 - Havendo lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º, à fusão de duas sociedades que já sejam associadas, a sociedade resultante da fusão ou incorporante ficará a deter os títulos patrimoniais das sociedades fundidas, mas só terá, em assembleia geral, os votos que correspondem a um desses títulos se forem de valor nominal idêntico, ou ao de maior valor, no caso contrário.

Artigo 212.º — Aumento da dotação inicial de capital

1 - Sempre que haja lugar à admissão de novos associados, cada um destes deverá subscrever um título patrimonial de valor nominal idêntico ao dos emitidos para representar o capital inicial da associação.

2 - Os estatutos da associação estabelecerão os critérios com base nos quais se fixará o preço de aquisição pelos novos associados dos títulos patrimoniais referidos no número anterior.

3 - O aumento da dotação inicial de capital da associação poderá também efectuar-se através de novas entradas de capital de todos os associados, nos termos do artigo 213.º, devendo, neste caso, o valor nominal dos títulos patrimonias de que sejam detentores elevar-se do montante que, a preços da data da constituição da associação, corresponda ao valor das entradas referidas.

Artigo 213.º — Outras contribuições financeiras

1 - Além da realização das quotas de que sejam titulares, e a fim de assegurar à associação, em complemento de outras receitas previstas no presente diploma, os meios financeiros necessários ao adequado cumprimento do seu objecto, os associados ficam obrigados ao pagamento da taxa de realização de operações referida no artigo 407.º, e bem assim de quaisquer quotizações e prestações fixas ou variáveis, ordinárias ou extraordinárias, ou de novas entradas de capital, que se prevejam ou estabeleçam nos estatutos.

2 - As novas entradas de capital referidas no número anterior abrangerão obrigatoriamente todos os associados, serão suportadas por eles na proporção do valor nominal dos respectivos títulos patrimoniais e implicarão a automática elevação desse valor nos termos do n.º 3 do artigo 212.º

SUBSECÇÃO V — Dos órgãos da associação
Artigo 214.º — Órgãos da associação

As associações de bolsa terão, pelo menos, os seguintes órgãos:

a)

Assembleia geral;

b)

Conselho de administração;

c)

Administrador-delegado;

d)

Conselho fiscal.

Artigo 215.º — Assembleia geral

1 - À convocação, reuniões e deliberações da assembleia geral das associações de bolsa aplicar-se-ão as disposições dos artigos 170.º e 172.º a 179.º do Código Civil, com as modificações que constam dos números seguintes.

2 - Competirá obrigatoriamente à assembleia geral, além do que se estabelece no n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil, deliberar sobre:

a)

A eleição dos titulares dos restantes órgãos sociais;

b)

O estabelecimento ou revisão dos números mínimo e máximo de associados membros;

c)

A admissão e a exclusão de associados não membros;

d)

A exclusão de associados membros, quando não resulte de infracção disciplinar relacionada com a sua qualidade de membros da bolsa;

e)

Se não se encontrar estabelecida nos estatutos, a definição dos critérios com base nos quais o conselho de administração deverá fixar e, sempre que necessário, reajustar as quotizações e quaisquer outras prestações ordinárias dos associados previstas no artigo 213.º;

f)

O estabelecimento de prestações extraordinárias dos associados e de novas entradas de capital, quando admitidas pelos estatutos da associação, nos termos do artigo 213.º;

g)

A criação do fundo de garantia e a aprovação do respectivo regulamento interno, bem como das alterações deste, no que não forem da competência do conselho de administração, nos termos do n.º 2 do artigo 289.º;

h)

A aquisição ou locação financeira de bens imóveis destinados à instalação da bolsa ou centros de transacção de valores e, bem assim a respectiva alienação;

i)

O encerramento definitivo da bolsa;

j)

A criação e encerramento definitivo de quaisquer centros de transacção de valores;

l)

Quaisquer outras matérias previstas no presente diploma ou em legislação especial.

3 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, os estatutos da associação definirão a maioria de votos exigível para as deliberações da assembleia geral.

4 - As deliberações sobre alteração dos estatutos, encerramento definitivo da bolsa e dissolução da associação não poderão ser tomadas, em primeira convocação, por maioria inferior a três quartos dos votos correspondentes a todos os associados, nem, em segunda convocação, por menos de três quartos dos votos expressos na assembleia.

5 - Para a validade das deliberações referidas nas alíneas c), d), f) e j) do n.º 1 será indispensável uma maioria de dois terços dos votos correspondentes a todos os associados, em primeira convocação, e de dois terços dos votos expressos na assembleia, em segunda convocação.

6 - Ficam igualmente sujeitas à maioria qualificada estabelecida no número anterior as deliberações sobre as matérias do n.º 3 do artigo 266.º, sendo, todavia, indispensável para a sua validade que nessa maioria se incluam três quartos, pelo menos, dos votos correspondentes a todos os associados membros, em primeira convocação, ou aos associados membros presentes ou representados na assembleia, em segunda convocação.

Artigo 216.º — Direito de voto

1 - Os associados têm direito a um voto por cada fracção de 10000$00 do valor nominal dos títulos patrimoniais de que sejam detentores.

2 - Ao conjunto dos associados membros caberá, todavia, sempre, seja qual for o seu número ou o valor global das quotas que detenham, a maioria dos votos em assembleia geral, devendo os estatutos definir a maioria, simples ou qualificada, que lhes fique garantida.

3 - Para os efeitos do número anterior, quando da aplicação da regra estabelecida no n.º 1 resulte que ao conjunto dos associados membros corresponderá uma percentagem de votos inferior à maioria que lhes esteja assegurada nos estatutos, o direito de voto dos associados não membros considerar-se-á automática e proporcionalmente reduzido na medida do que se torne necessário para restabelecer essa maioria.

Artigo 217.º — Administração da associação

As associações de bolsa são administradas por um conselho de administração e um administrador-delegado, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 218.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto:

a)

Pelo administrador-delegado da associação;

b)

Por uma sociedade emitente não financeira, com valores cotados na bolsa a cargo da associação;

c)

Por um investidor institucional;

d)

Por um número par de associados, a fixar nos estatutos da associação, mas não inferior a seis, distribuído entre os associados membros e os associados não membros na proporção dos direitos de voto que a cada um desses grupos de associados couber nos termos do artigo 216.º, fazendo-se sempre por excesso o arredondamento a que eventualmente haja lugar do número de membros do conselho que por essa forma competir aos associados membros.

2 - Se a associação for exclusivamente formada por associados membros, o número mínimo de administradores estabelecido na alínea d) do número anterior pode ser reduzido para quatro.

3 - Quando, por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, for eleita para o conselho de administração uma pessoa colectiva, deve ela nomear, para exercer o cargo em nome próprio, um seu administrador, ficando, todavia, solidariamente responsável com o nomeado pelos actos que este pratique no desempenho dessas funções.

4 - Nos casos do número precedente, se o administrador nomeado por uma pessoa colectiva para o desempenho do cargo ali referido ficar permanente ou duradouramente impedido de o exercer ou deixar de ser administrador da entidade que o nomeou, esta designará, nos termos do mesmo número, um outro administrador que o substitua, a título definitivo ou transitório, conforme a natureza do impedimento.

5 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão eleitos, cada um deles, com base numa lista de três candidatos, elaborada conjuntamente pelas Confederações dos Agricultores de Portugal, do Comércio Português e da Indústria Portuguesa, no primeiro caso, e pelas entidades gestoras dos fundos de investimento mobiliário e dos fundos de pensão e companhias de seguros, ou suas associações, no segundo.

6 - O presidente e o vice-presidente do conselho de administração serão designados pela própria assembleia geral, de entre os associados membros eleitos para o mesmo conselho, nos termos da alínea d) do n.º 1.

7 - O administrador delegado e a pessoa que a entidade emitente eleita para o conselho de acordo com a alínea b) do n.º 1 designe, nos termos do n.º 3, para o exercício do cargo devem, antes de tomar posse, ser submetidos à aprovação da CMVM, que só a concederá, no primeiro caso, se a pessoa eleita satisfizer ao disposto no artigo 224.º, e, no segundo, se o nomeado preencher os requisitos exigidos para o exercício de funções de administração em instituições autorizadas a operar nos mercados de valores mobiliários.

8 - A associação deve comunicar imediatamente à CMVM a composição do seu conselho de administração e a identidade de todos os seus membros, e bem assim qualquer modificação que nele se verifique.

Artigo 219.º — Mandato do conselho de administração

1 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração mínima de:

a)

Quatro anos, para o administrador-delegado;

b)

Dois anos, para os restantes administradores.

2 - Os estatutos da associação podem condicionar ou limitar a reeleição dos membros do conselho de administração, com excepção do administrador-delegado, que será sempre reelegível, e dos administradores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, que não poderão ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

Artigo 220.º — Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a)

Estabelecer, de acordo com as orientações da assembleia geral, a política geral da bolsa de valores e controlar a sua boa execução;

b)

Aprovar o regulamento interno e demais normas regulamentares da bolsa de valores, bem como as respectivas alterações, submetendo-as em seguida, quando for o caso, à aprovação da CMVM, e deliberar sobre quaisquer normas ou regras relacionadas com o mercado de valores mobiliários, cuja fixação seja da competência da CMVM e que as associações de bolsa possam, ou resolvam propor-lhe ou sobre as quais tenham de pronunciar-se nos termos do presente diploma;

c)

Designar, de entre os associados membros que constituem o conselho, o administrador que, conjuntamente com o administrador-delegado e com o administrador referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º, integrará a comissão administrativa do fundo de garantia;

d)

Constituir comissões especiais, formadas pelos seus próprios membros, com ou sem a participação de outros associados ou de terceiros, para o estudo ou supervisão de quaisquer matérias de interesse da associação, não incluídas na competência privativa do administrador-delegado;

e)

Criar sistemas operacionais adequados de negociação, registo, compensação e liquidação de operações de bolsa, ou assegurar a prestação desses serviços por terceiros em condições apropriadas de segurança e eficiência;

f)

Aprovar, sob proposta do administrador-delegado, a estrutura orgânica da bolsa de valores e, se for o caso, do centro ou centros de transacção de valores que dela dependam, definindo os correspondentes cargos e funções e fixando os respectivos quadros de pessoal;

g)

Estabelecer e reajustar, sempre que necessário, a remuneração do administrador-delegado, do director-geral, do director ou directores de operações e dos demais directores, e bem assim a política de remunerações a aplicar ao restante pessoal;

h)

Nomear e demitir, sob proposta do administrador-delegado, o director-geral e os directores;

i)

Admitir, sob proposta do administrador-delegado, novos associados membros, dentro do limite máximo que para estes se encontre fixado;

j)

Propor à assembleia geral a admissão de novos associados não membros, e bem assim, quando necessário, a elevação do limite máximo de associados membros;

l)

Aprovar até 30 de Novembro de cada ano, sob proposta do administrador-delegado, o programa de actividades, o plano de investimentos e o orçamento da bolsa para o ano imediato;

m)

Deliberar, sob proposta do administrador-delegado, a aquisição ou locação financeira, bem como a eventual alienação, de bens móveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da bolsa e demais serviços da associação, desde que o valor da transacção seja superior ao limite de competência do administrador-delegado, para o efeito estabelecido pelo próprio conselho de administração;

n)

Fixar, quando for caso disso, sob proposta do administrador-delegado, e alterar sempre que se torne necessário, em conformidade com os critérios que, para o efeito, constarem dos estatutos ou houverem sido definidos pela assembleia geral, quaisquer quotizações ou outras prestações ordinárias exigíveis dos associados nos termos do artigo 213.º;

o)

Autorizar a criação pela associação ou a sua participação em quaisquer associações ou entidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse para a realização do seu objecto, e, nomeadamente, em associações constituídas para assegurar a implantação e funcionamento dos sistemas referidos na alínea e), da Central de Valores Mobiliários prevista no artigo 188.º e de quaisquer outros sistemas ou serviços de natureza semelhante;

p)

Aprovar e submeter à assembleia geral, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e as contas do exercício anterior, elaborados pelo administrador-delegado;

q)

Deliberar, sob proposta ou com o parecer do administrador-delegado, quando não seja da competência deste último nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e submeter à CMVM para os efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, a suspensão total ou parcial da actividade da bolsa ou de qualquer centro de transacção de valores;

r)

Deliberar sobre a admissão, readmissão, suspensão ou exclusão da negociação encontre bolsa de valores mobiliários relativamente aos quais essas resoluções sejam da sua competência nos termos deste diploma, submetendo em seguida tais deliberações à CMVM quando o presente decreto-lei o determine;

s)

Conhecer dos processos disciplinares previstos nos artigos 234.º e seguintes, cujo julgamento não seja da competência do administrador-delegado, e submeter à assembleia geral, com proposta fundamentada de resolução, os que forem da competência dela nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 215.º;

t)

Julgar os recursos interpostos das decisões do administrador-delegado nos termos do n.º 3 do artigo 225.º;

u)

Apreciar periodicamente a gestão do administrador-delegado, a situação financeira da associação, o comportamento operacional da bolsa e a evolução das transacções nela realizadas, e bem assim a conjuntura e perspectivas do mercado de valores mobiliários em geral;

v)

Apreciar periodicamente a gestão da comissão administrativa do fundo de garantia e a situação financeira deste último;

x)

Submeter tempestivamente à assembleia geral as matérias que sejam da competência desta, com toda a documentação necessária para a sua apreciação;

z)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de natureza similar aos indicados nas alíneas anteriores, bem como sobre tudo o mais que lhe for cometido por outras disposições do presente diploma e seus regulamentos, por legislação especial ou pelos estatutos da associação, e ainda sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo administrador-delegado e não se incluam na competência privativa da assembleia geral.

Artigo 221.º — Recurso para a CMVM das deliberações do conselho de administração

1 - Os interessados podem recorrer para a CMVM das deliberações do conselho de administração:

a)

Tomadas sobre as matérias das alíneas r) e s) do artigo anterior, com excepção, quanto à alínea r), das que tiverem sido aprovadas pela CMVM nos termos do presente diploma, e quanto à alínea s), das que respeitem a processos disciplinares contra o pessoal da associação;

b)

Relativas à admissão de novos associados membros nos termos da alínea i) do mesmo artigo, quando qualquer candidato se considerar injustificadamente rejeitado ou preterido;

c)

Que conheçam do recurso interposto de decisão do administrador-delegado compreendida no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 225.º

2 - Nos casos da alínea r) do artigo 220.º, têm legitimidade para recorrer:

a)

Tratando-se de deliberações que recusem a admissão ou readmissão de valores mobiliários à cotação, os respectivos requerentes;

b)

Tratando-se de deliberações que suspendam ou excluam quaisquer valores da cotação, a entidade emitente e bem assim os titulares desses valores que detenham pelo menos 1% do seu montante total.

3 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 30 dias, que se contará da data da notificação da deliberação aos interessados, quando a ela houver lugar, ou, no caso contrário:

a)

Da data em que a deliberação for tornada pública através do boletim de cotações da bolsa, se legalmente tiver de sê-lo;

b)

Ou, tratando-se de acto tácito, do décimo dia posterior à data em que termine o prazo legal para a decisão.

4 - Os recursos previstos neste artigo terão efeito meramente devolutivo quando respeitem a deliberações compreendidas na alínea r) do artigo precedente ou que apliquem a sanção de suspensão de actividade ou exclusão a qualquer associado membro ou de suspensão temporária ou definitiva de actividade em bolsa aos seus administradores, gerentes, directores, propostos e respectivos auxiliares ou outros representantes e empregados, e efeito suspensivo, nos demais casos.

Artigo 222.º — Representação geral da associação

O presidente do conselho de administração assegurará a representação geral da associação de bolsa, coadjuvado pelo vice-presidente e pelo administrador-delegado, em todas as matérias que não sejam da competência privativa deste último.

Artigo 223.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.

3 - O administrador não pode votar sobre assuntos encontre que seja interessado, por conta própria ou de terceiros.

4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, e o respectivo presidente, ou quem o substitua, terá sempre, em caso de empate na votação, voto de qualidade.

5 - Os estatutos da associação fixarão a periodicidade das reuniões ordinárias do conselho e bem assim a forma de convocação dessas reuniões e das reuniões extraordinárias.

6 - O delegado da CMVM junto da bolsa de valores a cargo da associação poderá assistir, sem direito de voto, às reuniões do conselho de administração, devendo, para o efeito, ser sempre informado por escrito, com a necessária antecipação, do dia, hora e local da sua realização e da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 224.º — Requisitos para a eleição do administrador-delegado

1 - O administrador-delegado deverá ser eleito de entre pessoas de reconhecida competência em matérias do mercado de valores mobiliários, com adequada capacidade de gestão e comprovada idoneidade moral e profissional, e sem vínculos dependência em relação aos associados ou a quaisquer outros intermediários financeiros, a entidades emitentes públicas ou privadas, a investidores institucionais ou individuais, ou ao Estado.

2 - Nos termos do número anterior, não podem desempenhar as funções de administrador-delegado da associação, nomeadamente:

a)

Os que tenham sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos, insolventes ou responsáveis pela falência ou insolvência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;

b)

Os que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência ou insolvência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente;

c)

Os que hajam sido condenados pelos crimes de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade ou usura;

d)

Os que mantenham contrato de trabalho ou qualquer contrato de prestação de serviço com as pessoas ou entidades referidas na parte final do n.º 1 do presente artigo, ou sejam administradores, directores gerentes, membros do conselho fiscal ou consultores das mesmas;

e)

Os que participem, em qualquer percentagem, directamente ou através de outra sociedade ou sociedades de que sejam sócios, no capital dos associados membros, ou tenham, por qualquer outra forma, interesse nas respectivas operações e resultados;

f)

Os que participem em mais de 2%, directamente ou através de sociedades de que sejam sócios, no capital de associado não membro;

g)

Os que possuam parentes ou afins até ao 2.º grau que se encontrem na situação prevista na alínea e) ou sejam membros do órgão de administração ou directores de qualquer associado membro ou representantes deste autorizados a operar na bolsa.

Artigo 225.º — Competência do administrador-delegado

1 - Compete privativamente ao administrador-delegado assegurar a gestão das actividades da associação e da bolsa, de acordo com a política geral fixada pelo conselho de administração, e, em especial:

a)

Elaborar e submeter oportunamente ao conselho de administração os documentos e propostas referidos nas alíneas b), f), i), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo 220.º;

b)

Propor fundamentadamente ao conselho de administração a suspensão total ou parcial da actividade de bolsa ou de qualquer centro de transacção de valores que dela dependa, quando a normalidade ou regularidade do funcionamento do mercado ou a defesa dos investidores a imponham ou recomendem; dar parecer sobre essa suspensão sempre que o conselho de administração pretenda, de sua iniciativa, decretá-la; e decidi-la por si próprio nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 195.º, com observância do que nessas disposições se estabelece;

c)

Propor ao conselho de administração a nomeação e demissão do director-geral e dos directores da associação, e nomear e demitir por si mesmo o restante pessoal, fixando-lhe as respectivas remunerações de acordo com a política de salários aprovada pelo conselho;

d)

Organizar, instruir e submeter, com a sua proposta de decisão, ao conselho de administração os processos relativos às matérias indicadas na alínea r) do artigo 220.º;

e)

Dirigir superiormente todos os serviços da bolsa e os demais serviços da associação, incluindo os sistemas operacionais ou complementares eventualmente a cargo de outras entidades, e assegurar o seu adequado funcionamento;

f)

Fiscalizar a execução das operações e a actividade dos intermediários financeiros adstritos à bolsa, bem como o rigoroso cumprimento das disposições legais, regulamentares, estatutárias e deontológicas aplicáveis;

g)

Sem prejuízo da competência do conselho de administração e da CMVM, interromper, no decurso da sessão de bolsa, pelo período de tempo que julgue indispensável, ou condicionar ou interditar, a realização de quaisquer transacções, cancelar negócios já efectuados ou sustar a sua liquidação, e tomar quaisquer outras medidas excepcionais que se tornem necessárias para preservar a normalidade operacional e transparência do mercado e a adequada formação das cotações, bem como para prevenir ou reprimir quaisquer actos fraudulentos, ilícitos ou irregulares, nomeadamente a manipulação da oferta, da procura ou dos preços dos valores mobiliários;

h)

Presidir à comissão administrativa do fundo de garantia e assegurar a sua adequada gestão;

i)

Prestar à CMVM, com a periodicidade e na forma que esta estabeleça, e bem assim sempre que ela o solicite, todos os elementos e informações que a CMVM determine, ainda que de natureza confidencial, sobre as actividades da associação e, designadamente, sobre o funcionamento da bolsa e suas operações e as actividades aí desenvolvidas por todos os que nela operam;

j)

Prestar a quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a exigi-las as informações que as mesmas lhe requeiram;

l)

Levar, pela forma adequada e com a maior prontidão, ao conhecimento do conselho de administração e, quando for do interesse dela, ao conhecimento da CMVM, quaisquer ocorrências ou situações anómalas que se verifiquem no funcionamento da bolsa ou no comportamento do mercado;

m)

Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela CMVM ou pelo conselho de administração;

n)

Instaurar, instruir e decidir ou, quando não lhe competir decidi-los, submeter, com a sua proposta, ao conselho de administração os processos disciplinares previstos nos artigos 234.º e seguintes;

o)

Comunicar imediatamente à CMVM, com todos os elementos de prova e informações de que dispuser, as infracções ou indícios de infracção de que tenha conhecimento e cujo apuramento e decisão não sejam legalmente da competência da associação;

p)

Promover a regular publicação do boletim de cotações;

q)

Representar a associação e a bolsa em tudo o que se relacione com o desempenho das suas atribuições, e colaborar com o presidente do conselho de administração na representação geral da associação;

r)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas no presente diploma ou em outras disposições legais ou estatutárias, ou que o conselho de administração nele delegue, bem como, em geral, todas as que não forem da competência privativa do conselho de administração ou da assembleia.

2 - Sempre que deva proceder-se à admissão de novos associados membros, seja por iniciativa da própria associação de bolsa, seja por imposição da CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 208.º, o administrador-delegado dará cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º, e fará acompanhar a sua proposta para o conselho de administração de um relatório em que analise todas as candidaturas apresentadas, bem com a oposição que tenha sido eventualmente feita pelos associados a qualquer delas, e justifique a selecção do candidato ou candidatos que propõe.

3 - Das decisões do administrador-delegado previstas na alínea g) do n.º 1 podem os interessados recorrer para o conselho de administração da associação.

4 - O recurso terá efeito meramente devolutivo e deverá ser interposto no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 221.º

5 - No exercício das suas funções, o administrador-delegado poderá, nomeadamente:

a)

Exigir dos intermediários financeiros que operam na bolsa todas as informações que considere indispensáveis para o cabal cumprimento das obrigações do seu cargo, incluindo designadamente nos casos das alíneas f), g), i), j), l), m), n) e o) do n.º 1, informações sujeitas a segredo profissional, como a identidade dos ordenadores ou quaisquer outras;

b)

Exigir igualmente das entidades emitentes com valores cotados na bolsa todos os elementos que julgue indispensáveis para os fins previstos na alínea precedente;

c)

Solicitar directamente de quaisquer serviços do Estado as informações e documentos de que careça para o mesmo efeito.

6 - As informações sujeitas a segredo profissional a que tenha acesso do desempenho do seu cargo e, particularmente, do disposto no número anterior, deverá o administrador-delegado tratá-las e mantê-las rigorosamente como tal, salvo quando exigidas pela CMVM ou por outras entidades legalmente autorizadas para o efeito, e não poderá levá-las ao conhecimento do conselho de administração, a não ser na medidaa em que tenham necessariamente de constar de processos disciplinares e de recursos que o concelho deva decidir nos termos, respectivamente, das alíneas s) e t) do artigo 220.º

7 - O administrador-delegado assegurará ao delegado da CMVM junto da bolsa de valores todas as condições necessárias ao exercício das respectivas funções, garantindo-lhe designadamente, o acesso permanente e irrestrito a todos os serviços, actividades e documentação da bolsa, dando-lhe conhecimento imediato de todas as decisões relevantes tomadas ou a tomar, prestando-lhe todas as informações que solicite e fornecendo-lhe instalação adequada e o apoio administrativo de que careça.

Artigo 226.º — Condições de exercício do cargo de administrador-delegado

1 - O administrador-delegado não poderá:

a)

Exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, ainda que meramente consultiva, a não ser por inerência das suas próprias funções ou por designação da associação de bolsa, mediante deliberação do conselho de administração;

b)

Realizar, de conta própria ou no interesse de terceiros, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer transacções sobre valores mobiliários.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior:

a)

As operações sobre fundos públicos;

b)

A venda de quaisquer outros valores mobiliários de que o administrador-delegado seja titular à data da sua eleição ou que posteriormente adquira por herança ou legado ou em virtude do exercício de direitos inerentes aos valores que em cada momento integrem o seu património.

3 - As vendas previstas na alínea b) do número anterior dependem de autorização da CMVM, que a concederá sempre que as mesmas se efectuem em termos que não afectem o normal funcionamento do mercado e comprovadamente não resultem da utilização pelo interessado de informação confidencial a que tenha acesso em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 227.º — Delegação de poderes

1 - O administrador-delegado pode conferir ao director-geral e aos directores da associação os poderes necessários para se ocuparem, nas condições e dentro dos limites que especificará, de certas matérias de gestão ou representação correntes ou de natureza meramente executiva compreendidas no âmbito das suas atribuições.

2 - Fora dos casos referidos no número anterior, a delegação de poderes dependerá de autorização prévia do conselho de administração.

3 - As delegações previstas neste artigo não isentam o administrador-delegado da sua responsabilidade pelo bom desempenho de todas as funções a seu cargo, incluindo as que são objecto de tais delegações.

4 - O administrador-delegado pode ainda constituir mandatários da associação para a prática de actos específicos incluídos na sua esfera de competência.

Artigo 228.º — Cessação de funções do administrador-delegado

1 - O administrador-delegado cessa o exercício das suas funções:

a)

Pelo decurso do prazo para que foi eleito, salvo recondução;

b)

Por incapacidade permanente ou impedimento efectivo do exercício das suas funções por período superior a 180 dias;

c)

Por deixar de satisfazer qualquer das condições de que depende a sua eleição, ou a que se encontra sujeito o exercício do cargo, nos termos do artigos 224.º e 226.º;

d)

Por renúncia do titular;

e)

Pela sua destituição, mediante deliberação da assembleia geral da associação.

2 - O administrador-delegado só poderá ser destituído pela assembleia geral com fundamento em falta grave cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a falta que serve de base à destituição, se não se encontrar comprovada por decisão judicial ou por resolução do conselho directivo da CMVM, proferida em processo administrativo no âmbito da sua competência, deverá ser apurada mediante processo disciplinar instaurado pelo conselho de administração e instruído por pessoa independente, designada, a solicitação do mesmo conselho, pela CMVM.

4 - Instaurado o processo disciplinar, o conselho de administração poderá, de sua iniciativa ou por proposta do instrutor, e com autorização prévia da CMVM, suspender o administrador-delegado do exercício das suas funções até o processo ser decidido.

5 - Vagando o cargo de administrador-delegado, deverá proceder-se à eleição do seu substituto no prazo máximo de 120 dias, se outro mais curto não se fixar nos estatutos da associação.

Artigo 229.º — Falta ou impedimento do administrador-delegado

Em caso de ausência, impedimento ou suspensão do administrador-delegado ou de vacatura do respectivo cargo, serão as suas funções exercidas pelo director-geral ou, na ausência ou impedimento deste, pelo director que para o efeito se encontre designado pelo próprio administrador-delegado.

Artigo 230.º — Composição e mandato do conselho fiscal

1 - A fiscalização da associação compete a um conselho fiscal ou a um fiscal único, conforme se estabelecer nos estatutos, eleito pela assembleia pelo período de dois anos.

2 - Se a fiscalização for atribuída a um conselho fiscal, este será constituído por:

a)

Um associado membro, que exercerá as funções de presidente;

b)

Um associado não membro;

c)

Uma sociedade de revisores oficiais de contas que se encontre registada na CMVM nos termos dos artigos 103.º e seguintes.

3 - Se a associação for exclusivamente formada por associados membros, entre eles se recrutará também o vogal do conselho fiscal referido na alínea b) do número anterior.

4 - Quando a fiscalização for confiada a um fiscal único, este será obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas registada na CMVM.

5 - Aplica-se ao conselho fiscal, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 8 do artigo 218.º

Artigo 231.º — Competência, poderes e deveres do órgão de fiscalização

Em tudo o que for aplicável, a competência, poderes, deveres, reuniões e deliberações do órgão de fiscalização da associação reger-se-ão pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 232.º — Obrigação de voto

Os associados, em assembleia geral, e os titulares dos órgãos da associação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, considerando-se, para todos os efeitos, o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.

Artigo 233.º — Segredo profissional

Os membros dos conselhos de administração e fiscal das associações de bolsa, o pessoal das mesmas e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhes prestem, a título permanente ou acidental, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional em termos idênticos aos estabelecidos no artigo 45.º

SUBSECÇÃO VI — Dos poderes disciplinares da associação
Artigo 234.º — Jurisdição disciplinar

Estão sujeitos ao poder disciplinar da associação:

a)

Os associados membros e os associados não membros, relativamente às suas obrigações como simples associados;

b)

Os associados membros, pelas suas obrigações especiais como membros da bolsa;

c)

Os administradores, gerentes, directores, propostos, auxiliares de proposto e outros empregados ou representantes dos associados membros, pelas obrigações a que fiquem sujeitos em virtude das actividades que exerçam na bolsa ou que com esta directamente se relacionem;

d)

O administrador-delegado e o pessoal da associação, pelas obrigações inerentes às suas funções;

e)

Todas as pessoas que em cada momento se encontrem no recinto da bolsa, pela observância das normas que regulem a sua permanência nesse recinto e a ordem e disciplina que nele devem ser mantidas.

Artigo 235.º — Infracção disciplinar

Para os efeitos do artigo anterior, a violação, pelas pessoas e entidades ali mencionadas, das obrigações e normas que no mesmo artigo se referem constitui infracção disciplinar, punível nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal em que os factos integrantes dessa violação façam simultaneamente incorrer o infractor, nem da sua responsabilidade civil pelos danos que cause à associação ou a terceiros.

Artigo 236.º — Concurso de infracção disciplinar e contra-ordenação ou crime

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal.

2 - Todavia, havendo concurso da infracção disciplinar com contra-ordenação para cujo julgamento sejam competentes a CMVM ou o Banco de Portugal, ou com infracção criminal, o administrador-delegado pode, se entender que isso é compatível com a adequada e tempestiva defesa dos interesses em causa, suspender o processo disciplinar até ser proferida decisão, ainda que sem trânsito em julgado, no processo de contra-ordenação ou no processo penal.

Artigo 237.º — Responsabilidade disciplinar dos associados

As obrigações gerais dos associados referidos na alínea a) do artigo 234.º e cuja violação seja susceptível de acção disciplinar, as sanções aplicáveis ao seu incumprimento, incluindo a de exclusão dos associados prevista no artigo 209.º, o procedimento disciplinar a observar para o apuramento das infracções e o órgão social competente para o seu julgamento serão fixados nos estatutos da associação, sem prejuízo do que a esse respeito se encontre imperativamente estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 238.º — Responsabilidade disciplinar do administrador-delegado e do pessoal da bolsa

1 - A responsabilidade disciplinar do administrador-delegado rege-se pelo disposto no artigo 228.º

2 - À responsabilidade disciplinar do pessoal da associação aplicam-se as disposições legais relativas ao contrato individual de trabalho e as que se encontrem estabelecidas em outros preceitos deste diploma, competindo ao administrador-delegado a aplicação das sanções correspondentes, exceptuada a de demissão do director-geral e dos directores, que competirá ao conselho de administração.

Artigo 239.º — Acção disciplinar contra o público e outras pessoas presentes no recinto da bolsa

O regime aplicável às pessoas indicadas na alínea e) do artigo 234.º é o estabelecido nos artigos 398.º a 401.º

Artigo 240.º — Obrigações especiais dos associados membros da bolsa e seus representantes autorizados

1 - Com a sua entrada para a associação, os corretores ficam obrigados perante ela, enquanto membros da bolsa, por si e pelos seus administradores, gerentes, directores, propostos e respectivos auxiliares e quaisquer outros empregados e representantes acreditados:

a)

A observar em todas as actividades que exerçam na bolsa ou com ela se relacionem, as disposições do presente diploma e seus regulamentos, incluindo os regulamentos e instruções da CMVM, e bem assim a legislação geral e especial por que se rejam e as normas deontológicas a que se encontrem profissionalmente sujeitos;

b)

A cumprir o regulamento interno e todas as demais normas regulamentares e as regras operacionais da bolsa ou centro de transacção de valores a que se encontrem adstritos, bem como, quando lhes forem aplicáveis, as normas da mesma natureza e, se for o caso, as disposições legais e regulamentares específicas de quaisquer entidades juridicamente autónomas que tenham a seu cargo serviços de responsabilidade ou interesse da associação de bolsa, tais como sistemas de negociação, de compensação e liquidação de operações, de registo e controle de valores mobiliários ou outros de natureza similar;

c)

A observar rigorosamente as disposições dos estatutos da associação e as resoluções dos respectivos órgãos sociais que estabeleçam ou se relacionem com as obrigações especiais dos associados membros da bolsa e as normas aplicáveis às suas actividades;

d)

A acatar as resoluções dos órgãos da associação que lhes digam directa e individualmente respeito, bem como as determinações do administrador-delegado, do director-geral e dos demais directores da associação, no âmbito das respectivas competências;

e)

A assegurar, em tudo o mais que de si dependa, o bom funcionamento da bolsa, a licitude, regularidade e transparência das transacções que nela se realizam, a adequação dos preços que nela se formam e o seu prestigio e credibilidade junto das entidades emitentes, dos investidores e do público em geral;

f)

A fornecer ao administrador-delegado todas as informações que este lhe solicite, devendo, todavia, a solicitação e a resposta ser formuladas por escrito, quando se trate de informações legalmente cobertas pela obrigação de segredo profissional;

g)

A facultar ao administrador-delegado e ao director-geral ou a qualquer outro director da associação por eles designado o exame dos seus livros e registos de contabilidade e dos demais documentos respeitantes às actividades que exerçam na própria bolsa ou com ela relacionadas.

2 - Os administradores, gerentes, directores, propostos e respectivos auxiliares ou quaisquer outros empregados ou representantes dos associados membros que sejam autorizados, nos termos do artigo 404.º, a exercer, em nome desses associados, a título permanente ou transitório, qualquer actividade na bolsa, ficam pessoalmente sujeitos, perante a associação, a todas as obrigações referidas no número anterior que se relacionem com essa actividade e à jurisdição disciplinar da associação pelo respectivo incumprimento.

3 - O acatamento, exigido na alínea d) no n.º 1, das resoluções dos órgãos da associação e das determinações do administrador-delegado, do director geral e dos demais directores da associação não prejudica o direito do associado e seus representantes na bolsa de, subsequentemente, reclamarem dessas resoluções e determinações, recorrerem delas, quando admitam recurso, ou, se for o caso, as impugnarem por outros meios legais apropriados.

Artigo 241.º — Sanções aplicáveis à violação das obrigações especiais dos membros da bolsa e seus representantes

1 - A violação das obrigações referidas no artigo anterior é punível, conforme sua gravidade e circunstâncias, com as seguintes sanções disciplinares, aplicáveis ao associado membro, ao seu representante ou empregado autorizado a operar na bolsa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, e que a tenha cometido, ou a ambos, consoante a responsabilidade de cada um:

a)

Advertência;

b)

Suspensão temporária ou definitiva de qualquer actividade em bolsa do administrador, gerente, director, proposto, auxiliar de proposto ou outro representante ou empregado do corretor que tenha cometido a infracção;

c)

Suspensão até dois anos do próprio corretor;

d)

Exclusão do corrector.

2 - A advertência será simples, quando não implique anotação no cadastro disciplinar do infractor, e registada, no caso contrário.

3 - A associação deverá fixar, nos seus próprios estatutos ou no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 244.º, as normas gerais da aplicação das sanções estabelecidas no n.º 1.

4 - Todavia, a sanção de exclusão só poderá ser imposta:

a)

Quando, nos termos da legislação aplicável, o associado membro for demitido pelas autoridades competentes, se se tratar de corretor em nome individual, ou lhe for revogada a autorização ou cancelado o registo para o exercício da actividade, tratando-se de sociedade corretora ou financeira de corretagem;

b)

Quando, em processo criminal, o associado membro houver sido interditado do exercício da sua actividade profissional;

c)

Quando o corretor sair ou for excluído da associação, nos termos do n.º 5 do artigo 209.º;

d)

Quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 285.º;

e)

Quando os actos integrantes da infracção disciplinar forem, pela sua natureza ou circunstâncias, manifestamente incompatíveis com o mínimo de idoneidade, dignidade e prestígio profissional exigível de um membro da bolsa;

f)

Quando se verifique reincidência ou sucessão reiteradas de infracções disciplinares passíveis da sanção de suspensão;

g)

Em outros casos de gravidade semelhante expressamente previstos nos estatutos da associação ou no regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 244.º

Artigo 242.º — Fiscalização e inspecção dos membros da bolsa e seus representantes

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à CMVM e ao Banco de Portugal, a associação, através do administrador-delegado e da direcção da bolsa, fiscalizará de modo permanente a actividade dos membros da bolsa e dos respectivos administradores, gerentes, directores, propostos, auxiliares e quaisquer outros empregados ou representares que nela actuem, tendo em vista assegurar e verificar o adequado cumprimento das obrigações referidas no artigo 240.º

2 - Para os efeitos do número precedente, o administrador-delegado poderá, quando o entender indispensável, ordenar o exame dos livros, registos e documentos da contabilidade do associado membro respeitantes às suas actividades na bolsa ou com ela relacionadas, solicitar-lhe todas as informações adicionais que se mostrem indispensáveis e inquirir os seus administradores, gerentes, directores, propostos, auxiliares e outros empregados ou representantes que na bolsa operem.

3 - As inspecções previstas no número anterior e os seus resultados revestirão sempre carácter confidencial, não podendo o administrador-delegado, nem os directores e pessoal da bolsa que nelas intervenham, levá-las ao conhecimento de quem quer que seja, dentro ou fora da associação; mas quando dos elementos assim obtidos resultem indícios ou provas da prática de qualquer infracção, ordenará o administrador-delegado, a partir desses elementos, a instauração do competente processo disciplinar, com observância do disposto no artigo 244.º

Artigo 243.º — Competência para o julgamento das infracções disciplinares dos membros da bolsa e seus representantes

1 - O julgamento dos processos disciplinares respeitantes a infracções cometidas pelos associados membros da bolsa ou pelos seus administradores, gerentes, directores, propostos e respectivos auxiliares ou outros empregados e representantes autorizados a exercer actividades em bolsa compete ao administrador-delegado, se à infracção for aplicável a sanção de advertência, e ao conselho de administração, em todos os restantes casos.

2 - Quando a competência para o julgamento pertencer ao conselho de administração, o administrador-delegado submeter-lhe-á o processo com o parecer do instrutor e a sua proposta fundamentada de decisão.

3 - Nos casos das alíneas e), f) e g) do n.º 4 do artigo 241.º, a sanção de exclusão do associado só poderá ser aplicada com o voto favorável de dois terços dos membros do conselho de administração.

Artigo 244.º — Processo disciplinar

1 - Ocorrendo a infracção, por um associado membro ou pelos seus administradores, gerentes, directores, propostos e respectivos auxiliares ou outros empregados e representantes autorizados de qualquer das obrigações referidas no n.º 1 do artigo 240.º, deverá o administrador-delegado:

a)

Promover a imediata instauração de processo disciplinar contra os infractores;

b)

Quando a infracção configure também delito contra-ordenacional ou crime público, comunicá-la às entidades competentes para a instauração dos correspondentes processos.

2 - Os procedimentos a observar na instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares a que se refere o número precedente serão fixados, mediante regulamento, pelo conselho de administração da associação, sob proposta do administrador-delegado, e sujeitos à aprovação da CMVM, devendo sempre salvaguardar adequadamente:

a)

O carácter confidencial do processo;

b)

A defesa do arguido, tanto antes como depois da formação da culpa;

c)

Os interesses essenciais do mercado e dos investidores.

3 - Aplica-se à instrução do processo o estabelecido para as inspecções no n.º 2 do artigo 242.º

4 - Nas infracções a que corresponda a sanção de advertência, simples ou registada, dispensar-se-á a instauração de processo disciplinar, que, com prévia audiência do infractor, será substituído, na comunicação escrita da sanção, pela especificação do facto ou factos que a determinam e das obrigações infringidas.

5 - Se outros não se encontrarem estabelecidos para o efeito, os procedimentos previstos no n.º 2 aplicar-se-ão igualmente, com as devidas adaptações, ao apuramento das responsabilidades disciplinares dos associados e do administrador-delegado referidas, respectivamente, no artigo 237.º e no n.º 1 do artigo 239.º, competindo, nestes casos, ao conselho de administração proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se a ela houver lugar.

SUBSECÇÃO VII — Do regime financeiro e das contas anuais
Artigo 245.º — Contabilidade

As associações de bolsa deverão manter um sistema de contabilidade idêntico ao legalmente exigível para as sociedades anónimas.

Artigo 246.º — Receitas da associação

1 - Constituem receitas da associação:

a)

O produto da realização dos títulos patrimoniais e, bem assim, de novas entradas de capital, se a elas houver lugar nos termos do artigo 213.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 215.º;

b)

A taxa de realização de operações de bolsa;

c)

Quaisquer quotizações e outras prestações ordinárias a pagar por todos os associados ou apenas pelos associados membros ou associados não membros;

d)

Eventuais prestações extraordinárias dos associados, estabelecidas nos termos do artigo 213.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 215.º;

e)

A parcela que lhe competir, se for o caso, no produto da taxa de realização de operações fora de bolsa, nos termos do artigo 408.º;

f)

As taxas de admissão e readmissão de valores mobiliários à negociação em bolsa, quando esses actos forem da competência da associação;

g)

Uma taxa periódica a pagar pelas entidades com valores admitidos a negociação em bolsa, como contrapartida dos serviços que esta, em consequência, lhes presta;

h)

O produto da venda ou assinatura do boletim de cotações e de quaisquer estudos, obras ou outras edições de responsabilidade da associação;

i)

As receitas das publicações obrigatórias e de quaisquer outras publicações efectuadas nesse boletim;

j)

O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos integrantes do seu património;

l)

Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos ou da sua participação em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações e de registo e controlo de valores mobiliários e outros de natureza semelhante;

m)

As comparticipações, subsídios ou donativos eventuais do Estado ou de quaisquer outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

n)

Outras receitas que derivem de actividades compreendidas no seu objecto social ou que lhe sejam atribuídas ou autorizadas por lei.

2 - A taxa prevista na alínea g) do número anterior ou as normas de acordo com as quais deva fixar-se serão estabelecidas pela CMVM, mediante regulamento, sob proposta da associação de bolsa.

3 - Os preços de venda ou assinatura do boletim de cotações e dos estudos, obras ou outras edições a que se refere a alínea h) do n.º 1 e, bem assim, os das publicações previstas na alínea i) do mesmo número, serão fixados pelo administrador-delegado, mas o preço das publicações obrigatórias não poderá exceder o de publicações de idêntica natureza no Diário da República.

Artigo 247.º — Ano social e contas

1 - O ano social das associações de bolsa coincide com o ano civil e o relatório de gestão e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal ou fiscal único e da certificação legal de contas, devem ser apresentados pelo administrador-delegado ao conselho de administração até 15 de Fevereiro do ano seguinte e submetidos pelo conselho de administração à assembleia geral até 31 de Março.

2 - Salvo no que de outro modo se regule nos respectivos estatutos, aplica-se, com as devidas adaptações, à elaboração e aprovação dos documentos referidos no número anterior e à apreciação anual da situação das associações de bolsa o que se encontra estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.

3 - O relatório de gestão e as contas de cada exercício devem ser enviados à CMVM nos 15 dias seguintes à data da sua aprovação.

Artigo 248.º — Resultados

As associações de bolsa não poderão distribuir aos associados, seja a que título for, qualquer lucro ou parcela do seu património, transitando obrigatoriamente para o ano seguinte os excedentes de receita apurados em qualquer exercício.

SUBSECÇÃO VIII — Da dissolução e liquidação da associação
Artigo 249.º — Dissolução

1 - A associação de bolsa dissolve-se:

a)

Por deliberação da assembleia geral;

b)

Pelo encerramento definitivo da bolsa a seu cargo;

c)

Pela declaração judicial da sua insolvência;

d)

Por revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 204.º;

e)

Por qualquer outra causa prevista na lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução considera-se imediata tanto nos casos das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, como, se a lei ou os estatutos o estabelecerem, nos casos da alínea e) do mesmo número, aplicando-se-lhe, onde couber e com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais para a dissolução imediata das sociedades comerciais, e podendo também a CMVM promover a justificação notarial da dissolução prevista nesse preceito.

Artigo 250.º — Liquidação

1 - Sem prejuízo do que se estabelece nos números subsequentes, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, à liquidação das associações de bolsa o disposto nos artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais para a liquidação de sociedades.

2 - Os associados não poderão receber, na liquidação da associação, para além do montante dos créditos que tenham sobre esta, importância superior ao valor nominal dos títulos patrimoniais de que forem detentores, actualizado para a data da dissolução, revertendo para o Estado o remanescente do património social, se existir.

3 - Se o Estado houver contribuído para o património da associação com quaisquer bens, terá direito a ser reembolsado precipuamente do respectivo valor, actualizado para a data da liquidação, depois de pago o passivo da associação, com excepção dos eventuais créditos dos próprios associados.

4 - Quando, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º, a nova associação criada para assegurar a continuidade do funcionamento da bolsa ou o Estado receberem a totalidade ou parte dos bens e direitos que integrem o activo patrimonial da associação extinta, ficarão apenas obrigados a pagar, em contrapartida, e até à concorrência do valor de liquidação desses bens e direitos, o passivo que ela tiver e, ainda, se existir remanescente, e dentro das forças dele, o valor dos títulos patrimoniais dos associados, nos termos e até ao limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

5 - As actualizações previstas neste artigo, bem como nos artigos 209.º, n.º 2, e 212.º, n.º 3, far-se-ão com base no índice de preços ao consumidor, sem habitação.

SUBSECÇÃO IX — Associações com mais de uma bolsa
Artigo 251.º — Constituição de associações com mais de uma bolsa e fusão de associações de bolsa

1 - As associações de bolsa podem ter a seu cargo mais de uma bolsa, desde que os seus estatutos se harmonizem com o disposto na presente subsecção e o Ministro das Finanças o autorize.

2 - Para os efeitos do número anterior, e com observância do que nele se dispõe, podem duas ou mais associações de bolsa, precedendo autorização do Ministro das Finanças, fundir-se entre si, ou qualquer delas incorporar as restantes, passando as respectivas bolsas a ficar a cargo da associação única resultante da fusão ou da associação incorporadora.

3 - Aplica-se, com as devidas adaptações, à actividade e registo de associações com mais de uma bolsa, e bem assim à autorização para a fusão de associações de bolsa, o estabelecido nos artigos 202.º a 205.º

Artigo 252.º — Regime geral

1 - As associações que tenham a seu cargo mais de uma bolsa reger-se-ão pelo disposto nos artigos 198.º a 250.º, com as necessárias adaptações e as modificações que constam dos artigos seguintes.

2 - A organização, regulamentação e funcionamento das associações com mais de uma bolsa obedecerão ao princípio fundamental de que cada uma das bolsas deve dispor de uma adequada autonomia de iniciativa, decisão e gestão em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, sem prejuízo, todavia, da coordenação necessária para assegurar a indispensável uniformidade de normas, regras, critérios e procedimentos em tudo o que possa ter reflexos no conjunto do mercado e a manutenção de uma perfeita interconexão entre todas as bolsas, tanto para os fins do artigo 187.º, como, quando for o caso, para fins operacionais.

Artigo 253.º — Denominação e sede

1 - As associações que tenham mais de uma bolsa adoptarão a denominação de associação, seguida da denominação específica das bolsas a seu cargo.

2 - Salvo disposição em contrário dos estatutos, as associações referidas no número precedente terão a sua sede principal na cidade onde, à data da sua constituição, se situe a bolsa com maior volume de negócios, e sedes secundárias nas cidades em que se localizem as restantes bolsas.

Artigo 254.º — Associados

1 - As associações com mais de uma bolsa terão obrigatoriamente como associados membros todos os corretores autorizados a realizar operações nas bolsas a seu cargo.

2 - Aplicar-se-á separadamente a cada uma das bolsas o disposto no artigo 208.º relativamente ao número mínimo e ao número máximo de membros que devam ter.

3 - Havendo lugar à admissão de novos membros em qualquer das bolsas, os associados membros da outra ou outras terão direito de preferência na admissão, desde que possuam a qualificação profissional requerida para o efeito e disponham de estrutura organizacional que lhes permita assegurar, em termos adequados de eficiência, o exercício simultâneo da sua actividade em mais de uma bolsa.

Artigo 255.º — Dotação inicial do capital e títulos patrimoniais

1 - Haverá dotações de capital diferenciadas e emitir-se-ão títulos patrimoniais distintos relativamente a cada uma das bolsas a cargo da associação.

2 - Os associados não membros poderão integrar-se na associação, e subscrever títulos patrimoniais com referência a todas ou somente a alguma ou algumas das bolsas; os associados membros só poderão integrar-se na associação e subscrever títulos patrimoniais com referencia à bolsa ou bolsas em que exerçam a sua actividade profissional.

3 - Nenhum associado subscreverá mais de um título patrimonial por cada bolsa com referencia à qual participe na associação.

4 - De acordo com o que resulte do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os associados serão abreviadamente designados como associados, membros ou não membros, da bolsa ou bolsas em razão das quais se integrem na associação.

5 - Salvo disposição em contrário dos estatutos, as eventuais cotizações e outras prestações, fixas ou variáveis, de carácter ordinário, previstas no n.º 1 do artigo 213.º, serão fixadas separadamente para cada uma das bolsas e suportadas pelos respectivos associados; as prestações extraordinárias, bem como quaisquer novas entradas de capital, a que porventura haja lugar nos termos do mesmo artigo, quando não se destinem a aplicações de interesse comum da associação, serão exclusivamente suportadas pelos associados da bolsa ou bolsas que beneficiem dessas aplicações.

Artigo 256.º — Órgãos da associação

Nas associações com mais de uma bolsa haverá um administrador-delegado para cada uma das bolsas a cargo da associação.

Artigo 257.º — Assembleias especiais

1 - Os estatutos poderão estabelecer que as matérias de interesse exclusivo de cada uma das bolsas, que, nos termos do artigo 215.º, se compreenderiam na competência da assembleia geral, sejam resolvidas em assembleias especiais de que participem apenas os associados dessa bolsa.

2 - Nos casos do número anterior, os estatutos especificarão as matérias que podem ser objecto de deliberação das assembleias especiais ali previstas e as condições a observar para salvaguarda dos interesses gerais da associação ou dos interesses particulares da outra bolsa ou bolsas a seu cargo.

Artigo 258.º — Direito de voto

1 - O disposto no artigo 216.º deverá observar-se relativamente aos associados de cada uma das bolsas, nas assembleias especiais a que se refere o artigo anterior, e ao conjunto deles, nas assembleias gerais da associação.

2 - Quando os títulos patrimoniais dos associados das diversas bolsas tiverem desde a sua constituição, em virtude do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 255.º, ou passarem posteriormente a ter, em consequência do que se estabelece na parte final do n.º 5 do mesmo artigo, valores nominais diferentes, os estatutos podem determinar que nas assembleias gerais da associação, e sem prejuízo do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 216.º, os direitos de voto dos associados sejam proporcionais ao valor nominal dos respectivos títulos patrimoniais ou que todos os associados da mesma categoria tenham o mesmo número de votos, independentemente do valor dos seus títulos patrimoniais.

Artigo 259.º — Conselho de administração

1 - Os estatutos da associação devem conter disposições que asseguram uma participação equitativa dos associados de cada bolsa na composição do conselho de administração.

2 - Para os efeitos do número anterior, os estatutos poderão, designadamente, estabelecer que os associados de cada bolsa tenham direito de eleger:

a)

O administrador-delegado dessa bolsa;

b)

Os associados membros e não membros da mesma bolsa que devam integrar o conselho de administração nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 218.º

Artigo 260.º — Coordenação

Competirá ao presidente do conselho de administração, coadjuvado pelo vice-presidente, e sem prejuízo das competências privativas dos administradores-delegados, coordenar a gestão das bolsas a cargo da associação, intervindo sempre que se torne necessário, e, se for caso disso, propondo ao conselho de administração as resoluções que julgue convenientes para assegurar a consecução dos objectivos definidos na parte final do n.º 2 do artigo 252.º e optimizar a utilização e aplicação pela associação dos recursos financeiros ao dispor de cada uma das bolsas por força do artigo seguinte.

Artigo 261.º — Regime financeiro

1 - Cada bolsa terá a sua própria gestão financeira, arrecadando as receitas correntes nela originadas e efectuando todos os pagamentos a seu cargo.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se receitas correntes:

a)

As previstas nas alíneas b), c), f), g), h), i) e n) do n.º 1 do artigo 246.º;

b)

A parte que proporcionalmente couber a cada bolsa nas receitas a que se refere a alínea e) do mesmo número;

c)

Os rendimentos derivados de aplicações financeiras dos recursos indicados nas alíneas anteriores.

3 - Competirá, todavia, ao administrador-delegado da bolsa situada na cidade onde a associação se encontre sediada a gestão financeira geral da associação e a coordenação e controlo da gestão financeira a cargo de cada uma das bolsas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 262.º — Encerramento das bolsas

Em caso de enterramento de qualquer bolsa, a liquidação a que houver de proceder-se da parcela do património da associação que lhe corresponda e o reembolso aos associados dos respectivos títulos patrimoniais reger-se-ão, com as devidas adaptações, pelo disposto no artigo 250.º

Artigo 263.º — Fundo de garantia

1 - As associações com mais de uma bolsa poderão criar um único fundo de garantia para todas as bolsas a seu cargo.

2 - Nos casos do número anterior, a comissão administrativa do fundo de garantia será presidida pelo administrador-delegado da bolsa da sede da associação e terá como vogais os administradores-delegados das outras bolsas a cargo desta e o representante do investidor institucional membro do conselho de administração da associação.

SECÇÃO III — Do fundo de garantia

SUBSECÇÃO I — Da criação e natureza jurídica do fundo e do objecto e âmbito da garantia
Artigo 264.º — Criação e finalidade geral do fundo de garantia

1 - As associações de bolsa devem criar, manter e administrar um fundo de garantia destinado a assegurar o cumprimento das obrigações e responsabilidades em que os seus associados membros incorrem perante os respectivos clientes em virtude das operações que são incumbidos de realizar na bolsa a que se encontram adstritos.

2 - O fundo de garantia será regido pelas disposições da presente secção e pelo seu regulamento interno, elaborado de conformidade com o que nas mesmas disposições se estabelece.

Artigo 265.º — Natureza jurídica do fundo

1 - O fundo de garantia constitui um património autónomo, exclusivamente afectado aos fins que na presente secção se estabelecem, e tem obrigatoriamente contabilidade própria, distinta da da associação de bolsa em cujo âmbito é criado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 271.º, o património do fundo não pode ser repartido, por qualquer forma, entre as pessoas e entidades que para ele tenham contribuído, a não ser quando ocorra a sua extinção nos termos do artigo 288.º

Artigo 266.º — Objecto do fundo de garantia

1 - O fundo garantirá aos interessados, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nos artigos subsequentes, contra qualquer dos seguintes actos praticados pelos corretores:

a)

Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários que lhes tenham sido confiados para a realização ou caução de qualquer operação de bolsa, incluindo empréstimo de valores para transacções ali efectuadas;

b)

Falta de entrega de valores comprados em bolsa com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado;

c)

Falta de entrega do saldo de depósitos de valores mobiliários em conta corrente mantidos junto deles pelos interessados para a realização de operações de bolsa;

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