Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 710

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Código do Mercado de Valores Mobiliários

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d)

Devolução ou entrega de valores falsos, extintos, deteriorados, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem de bolsa;

e)

Devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los;

f)

Falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que lhes tenham sido entregues para a realização de operações de bolsa;

g)

Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em bolsa ou do saldo de depósitos em conta corrente mantidos junto deles pelos interessados para a realização de operações de bolsa;

h)

Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de bolsa, ou injustificada execução das mesmas em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador, desde que, em ambos os casos, o ordenador haja antecipadamente entregue ao corretor ou liquidado subsequentemente a importância correspondente ao valor dessas operações, ou, quando for o caso, prestado a caução de que a sua realização dependa.

2 - O disposto no presente artigo e nos artigos seguintes aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, aos direitos equiparados a valores mobiliários, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, e aos instrumentos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 424.º

3 - As associações de bolsa poderão, mediante deliberação da sua assembleia geral tomada nos termos do n.º 6 do artigo 215.º, estabelecer que a garantia do fundo se estenda a outros actos praticados pelos associados membros dentro ou fora da bolsa, ou cubra integralmente, ou em termos mais amplos do que os previstos nos artigos subsequentes, a responsabilidade civil desses associados perante os seus clientes.

Artigo 267.º — Indemnização

1 - O fundo de garantia indemnizara o lesado nos seguintes termos:

a)

Nos casos das alíneas a), b) e c) do artigo anterior, pela entrega de valores mobiliários da mesma natureza e categoria;

b)

Nos casos da alínea d) do mesmo artigo, através da substituição dos valores mobiliários que o interessado recebeu por outros de natureza e categoria apropriadas e com as condições requeridas;

c)

Nos casos da alínea e) do artigo mencionado, por forma idêntica à estabelecida na alínea precedente ou, não sendo isso possível, pela entrega ao interessado das importâncias ou dos valores mobiliários que receberia através do oportuno exercício ou cedência dos direitos em falta;

d)

Nos casos das alíneas f) e g), pela entrega das importâncias devidas;

e)

Nos casos da alínea h), pela entrega das importâncias ou valores mobiliários que o lesado tiver deixado de receber em consequência do incumprimento total ou parcial da ordem de bolsa ou do montante correspondente à eventual redução do preço da venda ou aumento do preço da compra derivados da incorrecta execução da ordem.

2 - À indemnização referida no número anterior acrescerão:

a)

Se for em numerário, juros de mora, à taxa legal, desde a data da ocorrência do facto em que a reclamação se baseia;

b)

Quando consista em valores mobiliários, o produto, em numerário ou, se for o caso, em outros valores, dos direitos inerentes aos valores mobiliários objecto da reclamação, que poderiam ter sido exercidos ou cedidos, sem qualquer contraprestação do titular, se o facto determinante da reclamação não houvesse ocorrido.

3 - Havendo lugar, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, à substituição de valores mobiliários, o interessado deverá entregar, com a sua reclamação, os valores que tenha em seu poder e pretenda ver substituídos.

4 - Decidida a reclamação, o fundo de garantia promoverá, através de qualquer dos corretores adstritos à respectiva bolsa, com excepção do responsável, as compras e as vendas de valores mobiliários que se tornem necessárias para a indemnização específica dos lesados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - Sempre que, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, o interessado tenha direito à entrega de valores mobiliários e, pela própria natureza destes ou por qualquer outra circunstância, a sua aquisição nos termos do número precedente não seja possível, a indemnização, na parte em que essa impossibilidade se verifique, será paga em numerário.

Artigo 268.º — Limites das indemnizações

A CMVM poderá autorizar que no regulamento do fundo de garantia se fixem limites máximos para:

a)

O valor da indemnização atribuível a cada reclamação;

b)

O valor da indemnização respeitante a tipos ou modalidades específicos de operações;

c)

O valor acumulado das indemnizações atribuíveis a um mesmo interessado simultaneamente ou durante um determinado período de tempo.

Artigo 269.º — Âmbito subjectivo da garantia

1 - A CMVM poderá autorizar, sob proposta da associação de bolsa, que se excluam da cobertura subjectiva do fundo de garantia, de modo geral ou em condições que no regulamento do fundo se estabeleçam, todas ou algumas das seguintes entidades, quando sejam ordenadoras de operações de bolsa, quer de conta própria quer, nos casos das alíneas a) e b), de conta dos seus clientes:

a)

Instituições financeiras autorizadas a receber valores mobiliários para custódia ou administração e ordens de bolsa para a respectiva transacção;

b)

Corretores;

c)

Entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de fundos de pensão e companhias de seguros.

2 - A inclusão ou exclusão das entidades referidas nas alíneas a) e b) do numero anterior do âmbito de cobertura do fundo de garantia não as isenta da obrigação que, como intermediários financeiros, lhes incumbe de assegurar o pronto e fiel cumprimento das ordens de bolsa recebidas dos seus clientes, promovendo a sua imediata execução por outros corretores sempre que os primeiros que se tenham encarregado delas as não executem pontualmente, e indemnizando os clientes pelos danos que estes eventualmente sofram em consequência do atraso havido no cumprimento da ordem, sem prejuízo dos seus direitos perante os corretores responsáveis, bem como, se for o caso, perante o fundo de garantia.

Artigo 270.º — Aplicação das disposições gerais sobre responsabilidade civil

Se a indemnização paga pelo fundo de garantia só cobrir uma parte dos prejuízos sofridos pelo interessado, poderá este demandar o corretor, nos termos gerais de direito, pela parcela remanescente de tais prejuízos.

SUBSECÇÃO II — Do património, receitas, gestão financeira e contas
Artigo 271.º — Património do fundo de garantia

1 - O património do fundo de garantia, fixado no seu regulamento interno, não deve ser inferior a um montante mínimo a estabelecer pela CMVM, sob proposta da associação, em função da natureza e do volume normal das operações da respectiva bolsa, e que será reajustado, nos mesmos termos, sempre que uma variação relevante desse volume ou do tipo de operações praticadas o torne necessário ou a experiência de funcionamento do fundo o justifique.

2 - O fundo pode, todavia, constituir-se, mediante prévia autorização da CMVM, com um património inferior ao mínimo referido no número precedente, desde que se mostre assegurada a realização desse mínimo no decurso de um prazo máximo de três anos.

3 - Sempre que, por qualquer razão, o património do fundo de garantia desça abaixo do limite mínimo que lhe tenha sido fixado, os corretores adstritos à respectiva bolsa deverão contribuir para a sua reintegração, nos termos e proporções e dentro dos prazos que se estabeleçam no seu regulamento interno.

4 - Nos casos dos n.os 2 e 3, a parcela do património mínimo que, em cada momento, se encontre por realizar ou reintegrar deverá ser substituída, para efeitos da eventual cobertura de indemnizações que excedam o valor das disponibilidades efectivas do fundo, por contrato de seguro adequado.

5 - As contribuições da associação de bolsa e dos corretores para a formação inicial ou reintegração subsequente do património do fundo poderão, nas condições e dentro dos limites que no respectivo regulamento se estabeleçam, ser reembolsadas, sem juros, através das receitas previstas no artigo seguinte, na medida em que essas receitas, considerando o nível actual e a evolução previsional das disponibilidades do fundo e do valor das reclamações, excedam o necessário para assegurar a manutenção do património mínimo que se encontre fixado.

6 - O regulamento do fundo de garantia poderá estabelecer um limite máximo para o respectivo património, aplicando-se à fixação e reajustamento desse limite o disposto no n.º 1 do presente artigo relativamente ao património mínimo.

7 - Nos casos do número anterior, uma vez atingido o valor patrimonial máximo que se encontre fixado, rever-se-ão as contribuições ordinárias dos associados membros previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 272.º, reduzindo-as à permilagem que se mostre suficiente para assegurar a manutenção desse valor.

Artigo 272.º — Receitas do fundo de garantia

1 - As receitas do fundo de garantia podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - São receitas extraordinárias, reembolsáveis nos termos do n.º 5 do artigo anterior:

a)

Uma percentagem da dotação de capital da associação de bolsa, a fixar na deliberação de constituição e no regulamento do fundo, destinada à formação do património inicial deste;

b)

As contribuições individuais dos corretores para o mesmo fim, a estabelecer igualmente na deliberação de constituição e no regulamento do fundo;

c)

As eventuais contribuições dos corretores para a reintegração do património mínimo nos termos do n.º 3 do artigo precedente.

3 - São receitas ordinárias:

a)

Uma contribuição mensal e individual dos corretores adstritos à bolsa, correspondente a uma permilagem do valor global das operações de bolsa, e das compras e vendas fora de bolsa de valores mobiliários cotados, efectuados por cada um deles no mês anterior;

b)

Os rendimentos das aplicações das suas disponibilidades financeiras;

c)

As importâncias recebidas dos corretores nos termos dos artigos 284.º e 285.º;

d)

Quaisquer outras receitas que sejam consignadas ao fundo no respectivo regulamento ou por lei.

4 - A permilagem a que se refere a alínea a) do número anterior será fixada, dentro dos limites que para o efeito se estabeleçam no regulamento do fundo, pelo conselho de administração da associação, sob proposta da comissão administrativa do fundo e com a aprovação da CMVM, na data em que se inicie a actividade do fundo e em Dezembro de cada ano, para vigorar no período anual subsequente.

Artigo 273.º — Aplicação dos recursos do fundo

As disponibilidades do fundo de garantia só podem ser aplicadas em depósitos à ordem e a prazo, em títulos da dívida pública e outros fundos públicos, e em obrigações de empresas que disponham de notação de risco (rating) não inferior a AA ou equivalente, atribuída por empresa independente e idónea.

Artigo 274.º — Serviços de apoio e encargos de funcionamento

1 - A associação de bolsa assegurará ao fundo de garantia através dos serviços da bolsa, todo o apoio técnico e administrativo de que ele necessite para o seu adequado funcionamento.

2 - O fundo suportará, através do seu património, todas as demais despesas e encargos exigidas pelo cumprimento do seu objecto específico.

Artigo 275.º — Contabilidade

A contabilidade do fundo de garantia obedecerá a um plano de contas próprio, aprovado pela CMVM, sob proposta do conselho de administração da associação de bolsa, que permita identificar claramente a situação patrimonial e financeira do fundo e reproduzir adequadamente as suas operações.

Artigo 276.º — Relatório de gestão e contas

A comissão administrativa do fundo de garantia deve apresentar ao conselho de administração da associação de bolsa, até 15 de Fevereiro de cada ano, e esta à CMVM, até 31 de Março, o relatório de gestão e as contas do fundo de garantia, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único da associação e a certificação legal de contas emitida pelo respectivo revisor oficial de contas.

SUBSECÇÃO III — Da administração e fiscalização
Artigo 277.º — Administração

1 - A administração geral do fundo de garantia será assegurada por uma comissão administrativa constituída pelo administrador delegado e por mais dois membros do conselho de administração da associação de bolsa, um dos quais será obrigatoriamente o representante dos investidores institucionais.

2 - Competirá ao administrador-delegado:

a)

Presidir à comissão administrativa do fundo, convocar as suas reuniões e conduzir os respectivos trabalhos;

b)

Representar o fundo para todos os efeitos, sem prejuízo das delegações de poderes e dos mandatos constituídos por deliberação da comissão;

c)

Presidir ou orientar a instrução dos processos de reclamação, designar, quando for o caso, de entre o pessoal superior da bolsa, os respectivos instrutores, e submetê-los, com o seu parecer, à comissão administrativa;

d)

Executar as deliberações da comissão;

e)

Assegurar, em tudo o mais, a gestão corrente do fundo e a prática de todos os actos necessários à prossecução das suas finalidades específicas.

3 - As deliberações da comissão administrativa são tomadas por maioria de votos, cabendo ao administrador delegado ou a quem o substitua voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 278.º — Fiscalização

A fiscalização das actividades do fundo de garantia compete ao conselho fiscal ou fiscal único da associação de bolsa.

SUBSECÇÃO IV — Das reclamações
Artigo 279.º — Apresentação das reclamações

1 - No prazo de 10 dias, contados da data em que tome conhecimento de qualquer falta cometida pelo corretor e compreendida no âmbito de cobertura do fundo de garantia, deve o interessado notificar o corretor, mediante carta registada com aviso de recepção, para, nos 10 dias subsequentes, a reparar.

2 - Se no termo desse prazo o corretor não houver cumprido, poderá o interessado, nos 15 dias seguintes, apresentar à comissão administrativa do fundo de garantia, por escrito e devidamente fundamentada, a sua reclamação, acompanhada de todos os documentos de que disponha comprovativos da operação ou a ela respeitantes, de cópia da carta mencionada no número anterior, do original ou fotocópia da resposta do corretor, se existir, e ainda, nos casos do n.º 3 do artigo 267.º, dos valores mobiliários cuja substituição o reclamante pretenda.

3 - Não será admitida qualquer reclamação deduzida depois do decurso do prazo global que resulte dos numeros anteriores, nem mais de 60 dias após o termo do período de validade da ordem de bolsa que estiver em causa ou, quando for o caso, após a data em que o interessado tenha solicitado por escrito ao corretor a liquidação do saldo da sua conta corrente de valores mobiliários ou de numerário.

Artigo 280.º — Instrução do processo

1 - Admitida a reclamação e aberto o respectivo processo, a comissão administrativa do fundo procederá à sua instrução, através de administrador delegado ou de pessoa por este designada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 277.º

2 - A instrução implica necessariamente a audiência do corretor responsável e envolverá todas as demais diligências adequadas para a averiguação dos factos, incluindo, quando necessário, e no âmbito do próprio processo da reclamação ou de processo disciplinar que se instaure contra o corretor com base nos mesmos factos, as referidas no n.º 2 do artigo 242.º

Artigo 281.º — Decisão da reclamação

1 - Concluída a instrução do processo, será o mesmo submetido, com o relatório e proposta do relator e o parecer do administrador-delegado, à comissão administrativa, que deliberará sobre ele no prazo máximo de 10 dias.

2 - O teor da decisão da comissão administrativa deve ser imediatamente notificado, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e ao corretor responsável, e levado ao conhecimento da CMVM.

Artigo 282.º — Recurso

1 - Da decisão da comissão administrativa do fundo cabe recurso, com efeito suspensivo, para a CMVM, a interpor pelo reclamante ou pelo corretor responsável no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Admitido o recurso, a CMVM notificará a outra parte para se pronunciar sobre ele e poderá, antes de o julgar, proceder ou ordenar que a comissão administrativa do fundo proceda a quaisquer diligências instrutórias adicionais que repute indispensáveis.

3 - A decisão da CMVM sobre o recurso será imediatamente notificada à comissão administrativa do fundo, ao reclamante e ao corretor responsável.

Artigo 283.º — Execução da decisão

Sendo a decisão favorável ao reclamante, o administrador-delegado promoverá a sua execução, de acordo com o disposto nos artigos 266.º e seguintes, logo que decorra o prazo para interposição de recurso, se este não for interposto, ou, se o tiver sido, logo que a CMVM notifique a comissão administrativa do fundo da sua decisão e com observância do que desta resultar.

SUBSECÇÃO V — Dos direitos do fundo sobre o corretor responsável
Artigo 284.º — Sub-rogação do fundo nos direitos do reclamante

Pelo pagamento da indemnização ao reclamante o fundo de garantia fica sub-rogado nos direitos daquele contra o corretor responsável, cobertos pela indemnização, devendo o corretor, nos 10 dias subsequentes à data em que o administrador-delegado, mediante carta registada com aviso de recepção, o notifique para o efeito, reembolsar o fundo do montante despendido com a indemnização referida e bem assim de todas as despesas e encargos decorrentes do processamento da reclamação e da execução da decisão que sobre ele incidiu.

Artigo 285.º — Sanções

1 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções em que incorra por virtude dos factos em que a reclamação se baseie, ficará automaticamente suspenso de todas as actividades na bolsa, até à integral liquidação das importâncias que tenha sido notificado para pagar nos termos do artigo precedente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, o corretor que, dentro do prazo estabelecido no mesmo artigo:

a)

Não proceda ao pagamento dessas importâncias nem haja obtido o acordo da comissão administrativa do fundo para a sua liquidação diferida;

b)

Ou, tendo recorrido ou pretendendo recorrer da decisão executada, não haja assegurado perante o fundo o pagamento das mesmas importâncias e respectivos juros de mora mediante garantia bancária ou seguro de crédito.

2 - Nos casos do número anterior, se o corretor se mantiver em mora por mais de seis meses será definitivamente excluído da bolsa e da associação.

SUBSECÇÃO VI — Disposições diversas
Artigo 286.º — Seguro permanente das responsabilidades do fundo

1 - O fundo de garantia poderá segurar permanentemente em empresa seguradora qualificada para o efeito, mediante contrato cujas condições sejam aprovadas pelo conselho de administração da associação e pela CMVM, uma parte das responsabilidades que lhes incumbam nos termos da presente secção, ficando somente a seu cargo a parte restante, não inferior à franquia que obrigatoriamente se convencionará.

2 - O contrato de seguro ressalvará expressamente a competência exclusiva do fundo para receber, instruir e decidir, com recurso para a CMVM, as reclamações dos interessados e proceder ao pagamento das respectivas indemnizações.

3 - Pelo pagamento ao fundo da parcela da indemnização por que seja responsável, a seguradora fica sub-rogada na parte correspondente dos direitos daquele contra o corretor, resultantes do disposto no artigo 284.º

4 - O administrador-delegado deverá, todavia, proceder do mesmo modo à notificação prevista no artigo 284.º, com os efeitos estabelecidos no artigo 285.º, mas, na própria notificação, se a seguradora já houver solvido as suas responsabilidades perante o fundo, ou em notificação subsequente, a enviar logo que essa condição se verifique, especificar-se-ão os montantes a pagar ou garantir pelo corretor ao fundo e à seguradora.

5 - Se, em consequência da notificação referida no número anterior ou antes dela, receber do corretor qualquer importância que deva ser atribuída à seguradora, o fundo procederá à sua imediata transferência para esta última.

6 - Nos casos a que se refere este artigo, o património mínimo do fundo será fixado de modo que lhe permita:

a)

Cobrir a parcela de responsabilidade que continua a seu cargo;

b)

Proceder ao pontual pagamento dos prémios e outros encargos do seguro;

c)

Suportar, quando necessário, o pagamento integral das indemnizações devidas aos intermediários até que a seguradora o reembolse dos montantes por que responde.

7 - A empresa seguradora e a sua administração e pessoal ficam sujeitos a segredo profissional relativamente aos factos e a tudo o mais de que tiverem conhecimento por virtude do disposto neste artigo.

Artigo 287.º — Seguro temporário das responsabilidades do fundo

O disposto no artigo precedente aplicar-se-á também, com as necessárias adaptações, ao seguro temporário das responsabilidades do fundo previsto no n.º 4 do artigo 271.º

Artigo 288.º — Extinção e liquidação do fundo

1 - O fundo extinguir-se-á com o encerramento definitivo da bolsa de valores.

2 - Extinto o fundo, o seu património depois de decididas e satisfeitas todas as reclamações que se incluam no âmbito do seu objecto específico, de solvidas as demais responsabilidades que sobre ele impendam e de cobrados os créditos de que seja titular, destinar-se-á ao reembolso das contribuições previstas no n.º 2 do artigo 272.º, e ainda em dívida, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que tiverem sido pagas, repartindo-se o remanescente, se existir, entre os corretores, nos termos que para o efeito se estabeleçam no regulamento interno do fundo.

Artigo 289.º — Criação e regulamento do fundo

1 - Compete à assembleia geral da associação de bolsa a criação do fundo de garantia e bem assim a aprovação e alteração do seu regulamento interno.

2 - Dependem, todavia, de simples deliberação do conselho de administração da associação de bolsa, tomada por maioria dos votos dos membros que estatutariamente o constituam, as alterações do regulamento do fundo que revistam carácter meramente processual ou para as quais o próprio regulamento lhe confira competência.

3 - O regulamento interno do fundo de garantia e as suas modificações estão sujeitos, em todos os casos, a aprovação da CMVM.

Artigo 290.º — Divulgação do fundo

As bolsas devem promover a mais ampla divulgação da existência, objectivos e funcionamento dos fundos de garantia, inclusivamente através da publicação das disposições da presente secção e dos regulamentos internos dos fundos nos respectivos boletins de cotações.

SECÇÃO IV — Dos valores mobiliários negociáveis em bolsa e respectivos mercados

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 291.º — Valores que podem ser objecto de operações de bolsa

1 - Podem ser objecto de operações de bolsa os valores mobiliários:

a)

Admitidos à negociação em qualquer mercado de bolsa e registados para o efeito pela autoridade competente;

b)

Não abrangidos pela alínea anterior, mas transaccionados em sessões especiais de bolsa, nos termos dos artigos 395.º e seguintes.

2 - Só poderão transaccionar-se em bolsa nos termos da alínea a) do número anterior os valores mobiliários integralmente realizados e que se encontrem livres de ónus ou encargos, bem como de quaisquer limitações ou vinculações quanto aos direitos patrimoniais e sociais que os integrem ou a sua transmissibilidade.

Artigo 292.º — Valores que podem ser admitidos à negociação em bolsa

1 - Podem ser admitidos à negociação em bolsa:

a)

Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários aos mesmos equiparados;

b)

As acções e obrigações, incluindo obrigações de caixa, emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

c)

Os títulos de participação;

d)

As unidades de participação de fundos de investimento fechados;

e)

Outros valores mobiliários a que, por disposição legal, ou através de portaria do Ministro das Finanças, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, seja atribuída a negociabilidade em bolsa;

f)

Os direitos de conteúdo económico destacáveis dos valores referidos nas alíneas precedentes ou sobre eles constituídos e que sejam susceptíveis de negociação autónoma.

2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se fundos públicos:

a)

Os valores mobiliários representativos da dívida pública nacional;

b)

Os valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais;

c)

Os valores mobiliários emitidos por institutos públicos e fundos públicos;

d)

Quaisquer outros valores mobiliários nacionais que, por disposição legal, venham a ser classificados como fundos públicos;

e)

Os valores mobiliários emitidos por organismos estrangeiros de carácter público e outras entidades estrangeiras, de natureza semelhante aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - São equiparados a fundos públicos nacionais ou estrangeiros, conforme for o caso, os valores mobiliários representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou outras entidades com garantia incondicional e solidária prestada, respectivamente, pelo Estado Português ou por um Estado estrangeiro.

Artigo 293.º — Admissão à negociação e registo

1 - Excepto quando seja imperativamente estabelecida por disposição legal, a admissão à negociação em bolsa de qualquer valor mobiliário dependerá:

a)

De despacho do Ministro das Finanças que a determine, quando se trate dos valores a que se refere o artigo 303.º;

b)

Em todos os outros casos, de prévia decisão das autoridades competentes, destinada a verificar se se encontram preenchidas as condições legal e regulamentarmente exigidas para o efeito, tendo em atenção o mercado de bolsa em que os valores devam ser admitidos.

2 - Quer a admissão resulte de disposição legal, quer do despacho ou decisão previstos no número anterior, a negociação em bolsa dos valores mobiliários em causa só poderá ter lugar depois do registo da admissão pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 296.º

Artigo 294.º — Admissão à negociação de valores emitidos por entidades internacionais

1 - Podem ser admitidas à negociação em termos idênticos aos dos fundos públicos e equiparados as obrigações e outros valores representativos de dívida emitidos por organismos internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais, constantes de lista que venha a ser estabelecida pelo Ministro das Finanças mediante portaria, com audiência prévia do Banco de Portugal e da CMVM.

2 - Os valores emitidos pelas entidades referidas no número anterior, não abrangidos pela portaria nele prevista, serão admitidos à negociação nos termos gerais.

Artigo 295.º — Mercados de bolsa

1 - Em cada bolsa de valores existirão obrigatoriamente um mercado de cotações oficiais e um segundo mercado, e poderá ainda criar-se, observados que sejam os requisitos estabelecidos para o efeito no presente diploma e nos regulamentos da CMVM, um mercado sem cotações.

2 - A admissão de valores mobiliários ao mercado de cotações oficiais pode revestir qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 293.º; as admissões ao segundo mercado e ao mercado sem cotações dependem sempre de decisão da autoridade competente, nos termos da alínea b) do mesmo número.

3 - São transaccionáveis em qualquer das bolsas nacionais os valores mobiliários admitidos ao mercado de cotações oficiais; os demais valores mobiliários transaccionar-se-ão apenas na bolsa em que forem admitidos.

Artigo 296.º — Registos

1 - A CMVM organizará um registo individual das entidades emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação nas bolsas nacionais, e cada uma das bolsas manterá um registo similar, mas compreendendo apenas as entidades emitentes cujos valores nela se transaccionem.

2 - No âmbito do registo geral de cada entidade emitente registar-se-ão individualmente as admissões e readmissões à negociação em bolsa dos valores por ela emitidos.

3 - Nos registos de admissão ou readmissão a que se refere o número anterior averbar-se-ão todos os factos relevantes para a caracterização da situação jurídica dos valores mobiliários a que esses registos respeitam, nomeadamente a sua exclusão da negociação em bolsa ou eventual transferência de um mercado de bolsa para outro, as suspensões de cotação de que sejam objecto e o levantamento dessas suspensões, a redução do volume dos valores cotados por virtude da sua conversão, amortização, remissão ou reembolsos, e quaisquer outras circunstâncias de natureza similar.

4 - Para os efeitos do disposto nos números precedentes, a CMVM e as bolsas enviar-se-ão recíproca e imediatamente todos os elementos e informações necessários para que a destinatária possa reproduzir nos seus próprios registos as inscrições e averbamentos efectuados pela remetente na sequência de actos ou decisões compreendidos no âmbito da sua competência.

Artigo 297.º — Taxas de admissão e readmissão à negociação

1 - Pela admissão à negociação em bolsa de quaisquer valores mobiliários, e bem assim pela readmissão de valores excluídos, pagarão as entidades emitentes as taxas a fixar pela CMVM.

2 - As taxas referidas no número anterior constituirão receita:

a)

Da CMVM, se a admissão ou readmissão resultarem de disposição legal ou de despacho do Ministro das Finanças e as taxas forem devidas;

b)

Das associações de bolsa, quando a admissão ou readmissão dependam de decisão delas, sujeita ou não à aprovação da CMVM.

3 - Nos casos da alínea b) do número precedente, a receita proveniente das taxas cobradas pertencerá:

a)

À respectiva associação de bolsa, quando se trate de admissão ou readmissão de valores mobiliários à negociação no segundo mercado ou no mercado sem cotações;

b)

Ao conjunto das associações de bolsa, quando se trate de admissão ou readmissão de valores mobiliários à negociação no mercado de cotações oficiais, repartindo-se entre elas nos termos que resultem do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 310.º

Artigo 298.º — Publicação da admissão, suspensão, exclusão e readmissão à negociação

1 - Serão tomadas públicas, por avisos no boletim de cotações das respectivas bolsas a admissão, suspensão, exclusão e readmissão à negociação de quaisquer valores mobiliários, e bem assim, para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 171.º e dos artigos 552.º e 604.º, a recusa de admissão de valores colocados mediante oferta pública de subscrição ou de venda com a informação de que foi ou vai ser solicitada a respectiva cotação em bolsa.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior serão publicados oficiosamente pelas bolsas, quando a admissão, suspensão, exclusão ou readmissão forem da sua competência, e pela CMVM, em todos os outros casos, correndo por conta da entidade emitente o custo dessas publicações.

3 - Tratando-se de admissão ou readmissão, os avisos só poderão publicar-se a partir do momento em que o prospecto, quando exigível, seja colocado à disposição do público, e indicarão obrigatoriamente a data da sessão de bolsa em que se iniciará a negociação dos valores em causa, a qual não deverá ter lugar antes de decorridos pelo menos 8 dias sobre a data da publicação do aviso.

4 - São nulas, com aplicação do disposto no artigo 179.º, as transacções em bolsa de quaisquer valores mobiliários já admitidos à negociação, que se realizem antes de cumprido o que se estabelece no presente artigo ou em condições diversas das que nele se prevêem.

Artigo 299.º — Notificações

Observar-se-á, no que se refere à notificação das decisões das autoridades competentes sobre a admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de quaisquer valores mobiliários da negociação em bolsa, e ao prazo para a interposição de recurso dessas decisões, o disposto no artigo 140.º

Artigo 300.º — Língua

1 - Os pedidos de admissão ou readmissão à negociação, os documentos que devam instruí-los, as informações e outros elementos a fornecer às autoridades competentes ou a publicar pelas entidades emitentes, a correspondência trocada entre estas e aquelas, os recursos de quaisquer decisões, bem como a demais documentação e todos os actos previstos na presente Secção que devam revestir forma escrita, serão redigidos em português.

2 - Quando, por qualquer circunstância, haja de ser apresentado documento redigido em outra língua, será ele acompanhado da respectiva versão em português, feita por tradutor acreditado e devidamente legalizada, salvo dispensa expressa da autoridade competente.

Artigo 301.º — Representante para as relações com o mercado

1 - As entidades emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, exceptuados os representativos de dívida pública nacional, deverão designar um representante directamente responsável pelas suas relações com o mercado de valores mobiliários.

2 - O representante a que se refere o número anterior será obrigatoriamente um membro do órgão de administração ou um director da entidade emitente, ou, se nesta não existirem, de acordo com o respectivo estatuto ou lei orgânica, administradores ou directores, pessoa que nela desempenhe funções de natureza equivalente.

3 - Os representantes referidos nos números anteriores responderão perante a CMVM, as bolsas, os intermediários financeiros e os investidores em geral pela prestação de quaisquer informações, pela entrega de quaisquer elementos e pela prática de quaisquer actos exigidos no presente diploma e respectivos regulamentos, e pela actualização do registo a que se refere o artigo 296.º, no qual deverão ser inscritos.

4 - As entidades emitentes podem substituir os seus representantes, mas a substituição só produzirá efeitos depois de comunicada à CMVM e às bolsas em que os respectivos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação.

5 - A designação e substituição dos representantes deve ser publicada no boletim de cotações das bolsas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 344.º

Artigo 302.º — Regulamentação

Compete à CMVM emitir as normas regulamentares necessárias à execução das disposições da presente secção.

SUBSECÇÃO II — Do mercado de cotações oficiais
DIVISÃO I

Das condições e processo de admissão à cotação

Artigo 303.º — Admissão à cotação de fundos públicos e valores equiparados

1 - São admitidos à cotação mediante despacho do Ministro das Finanças:

a)

Os fundos públicos nacionais e estrangeiros, bem como os valores mobiliários aos mesmos equiparados nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;

b)

Os valores mobiliários a que se refere o n.º 1 do artigo 294.º

2 - A admissão prevista no número anterior será determinada pelo Ministro das Finanças:

a)

Oficiosa e obrigatoriamente, logo que os valores em causa se tornem negociáveis em bolsa, quando se trate dos fundos públicos nacionais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 292.º;

b)

Oficiosamente ou a requerimento das entidades emitentes ou dos respectivos portadores, quando se trate dos fundos públicos mencionados na alínea d) do n.º 2 do artigo 292.º ou de valores mobiliários equiparados a fundos públicos nacionais por força do n.º 3 do mesmo artigo;

c)

A requerimento das entidades emitentes, quando se trate de fundos públicos estrangeiros, de valores a estes equiparados nos termos do n.º 3 do artigo 292.º, ou dos valores mobiliários a que se refere o n.º 1 do artigo 294.º

3 - O despacho de admissão só poderá ser proferido desde que se encontre comprovado:

a)

Que a emissão foi feita com observância das disposições legais, regulamentares e estatutárias que lhe forem aplicáveis;

b)

Que os valores a admitir reúnem as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 291.º para a sua negociação em bolsa;

c)

Que a admissão abrange todos os valores mobiliários integrantes da mesma emissão;

d)

Que, tratando-se de valores emitidos por uma entidade nacional de qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, os mesmos se conformam, quanto à sua representação material, se a tiverem, com a legislação em vigor nesse Estado;

e)

Que, tratando-se de valores emitidos por entidade estrangeira não nacional de qualquer dos Estados membros da Comunidade, por um organismo internacional de carácter público ou por uma instituição financeira internacional, os mesmos oferecem, quanto à sua representação material, se a tiverem, garantias suficientes de protecção dos investidores;

f)

Que o prospecto de admissão, quando exigível nos termos dos artigos 321.º e seguintes, e sobre o qual será previamente ouvida a CMVM, satisfaz ao disposto nesses preceitos.

4 - Nos casos da alínea d) do número anterior, se a forma de representação material dos valores mobiliários não estiver de acordo com a legislação portuguesa que lhes seria aplicável, a autoridade competente para o registo da admissão deverá levar esse facto ao conhecimento do público antes da data fixada para o início das transacções.

5 - Quando a admissão seja solicitada pelos interessados, o respectivo requerimento deverá ser apresentado à CMVM, instruído com a documentação necessária para comprovar as condições estabelecidas no n.º 3, competindo à CMVM submetê-lo, com o seu parecer, a despacho do Ministro das Finanças, notificar subsequentemente aos requerentes a decisão tomada e proceder ao registo da admissão, se esta houver sido concedida.

6 - Sendo a admissão determinada oficiosamente, a CMVM procederá ao seu registo logo que lhe seja comunicado o respectivo despacho, com todos os elementos necessários para a efectivação desse registo, incluindo, quando exigível, o prospecto referido na alínea f) do n.º 3, devidamente aprovado.

7 - Tanto nos casos do n.º 5 como nos do n.º 6, a CMVM notificará imediatamente às associações de bolsa o despacho de admissão, enviando-lhes a documentação indispensável para o respectivo registo e execução.

Artigo 304.º — Admissão de acções à cotação

1 - A admissão de acções à cotação em bolsa depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)

Encontrar-se a sociedade emitente constituída e a funcionar em conformidade com a legislação geral e especial que lhe seja aplicável;

b)

Não ser inferior ao limite que a CMVM estabeleça mediante regulamento a capitalização bolsista previsível das acções que são objecto do pedido de admissão à cotação, acrescidas, se for o caso, das acções anteriormente emitidas e que já se encontrem cotadas, ou, se essa capitalização não puder ser determinada, o montante dos capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados não distribuídos do último exercício;

c)

Haver a sociedade publicado regularmente os seus relatórios de gestão e contas anuais, respeitantes, pelo menos, aos três exercícios anteriores ao do pedido de admissão;

d)

Ter a sociedade dois anos completos, pelo menos, de exercício efectivo da sua actividade;

e)

Encontrar-se comprovado que a sociedade possui uma situação económica e financeira adequada;

f)

Conformarem-se as características e a situação jurídica das acções com as disposições legais, regulamentares e estatutárias que lhes sejam aplicáveis;

g)

Reunirem as acções a admitir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 291.º para a sua negociação em bolsa;

h)

Estar ou ser assegurada, até ao momento da admissão à cotação, uma suficiente dispersão das acções pelo público;

i)

Englobar o pedido de admissão à cotação todas as acções da mesma categoria que se encontrem emitidas;

j)

Satisfazerem as acções, quando emitidas por sociedade estrangeira, aos requisitos definidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 303.º;

i)

Mostrarem-se preenchidas as demais condições estabelecidas no presente diploma ou que venham a ser fixadas em regulamento da CMVM.

2 - Sempre que a CMVM altere o limite previsto na alínea b) do número anterior, deverá estabelecer um prazo razoável para as sociedades admitidas à cotação poderem, se for o caso, proceder ao aumento da sua capitalização bolsista ou dos seus capitais próprios, de modo a satisfazerem o novo limite fixado.

3 - Quando a sociedade emitente tenha resultado de fusão ou cisão de sociedades, bastará, para os efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, que, no primeiro caso, pelo menos uma das sociedades de cuja fusão a emitente resultou, e, no segundo caso, a sociedade em que a cisão se verificou, preencham as condições fixadas nessas alíneas.

4 - Pode, excepcionalmente, a CMVM admitir prazos inferiores aos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando tal for recomendável no interesse da sociedade ou dos investidores e estiver assegurado que estes dispõem das informações necessárias para formarem juízo fundamentado sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação é pedida.

5 - Presume-se uma dispersão suficiente em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando as acções que são objecto do pedido de admissão à cotação se encontram dispersas pelo público numa percentagem a fixar pela CMVM e não inferior a 25% do capital social subscrito, representado por essa categoria de acções;

b)

Quando, sendo essa percentagem inferior à fixada, a CMVM considerar que estão assegurados o funcionamento regular e a necessária liquidez do mercado, em função do número elevado de acções da mesma categoria e da extensão da sua dispersão pelo público.

6 - É aplicável, quanto ao referido na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, o disposto no n.º 4 do artigo 303.º

7 - No caso de acções sujeitas a oferta pública de subscrição, venda ou troca, a admissão só produzirá efeitos, e a primeira cotação só poderá estabelecer-se, após o encerramento da oferta.

Artigo 305.º — Admissão de obrigações à cotação

1 - Aplica-se à admissão de obrigações à cotação em bolsa, com as devidas adaptações, o disposto, relativamente à entidade emitente e aos valores mobiliários objecto da admissão, nas alíneas a), c), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo precedente.

2 - Além das que resultem do número anterior, a admissão à cotação dependerá ainda, cumulativamente, das seguintes condições:

a)

Não ser o montante do empréstimo obrigacionista inferior ao limite estabelecido em regulamento da CMVM;

b)

Comprovar-se que o pagamento do capital e dos juros das obrigações se encontra razoavelmente garantido.

3 - Quando seja pedida a admissão à cotação de obrigações cuja emissão se faça por séries ou de modo contínuo, observar-se-á o seguinte:

a)

Tratando-se de emissões feitas por séries, a admissão far-se-á, e o requisito estabelecido na alínea a) do número anterior deverá verificar-se, em relação a cada série ou ao conjunto de séries que integrem uma categoria;

b)

Tratando-se de emissões contínuas, a admissão far-se-á, e o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 2 terá de verificar-se, em relação à totalidade da emissão, se esta corresponder a uma única categoria, ou, no caso contrário, a cada conjunto de valores emitidos que integrem a mesma categoria.

4 - As obrigações convertíveis e as obrigações ou outros valores que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções só podem ser admitidos à cotação se tanto as acções da entidade emitente como, se não for a mesma, as da entidade que deva emitir as acções em que as obrigações e valores em causa são convertíveis ou a cuja aquisição dão direito, já se encontrarem cotadas no mercado de cotações oficiais ou aí forem simultaneamente admitidas.

Artigo 306.º — Admissão à cotação de outros valores mobiliários

As condições para a admissão à cotação de outros valores mobiliários serão fixadas em regulamento da CMVM, por analogia com o que se encontra estabelecido nos artigos anteriores para as acções e obrigações e tendo em atenção a sua natureza e as disposições da legislação especial que lhes respeite.

Artigo 307.º — Admissão à cotação de valores estrangeiros

1 - Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras que não sejam fundos públicos ou equiparados só poderão ser admitidos à cotação se se encontrarem verificadas todas as condições de que dependa a admissão à cotação de valores nacionais de idêntica natureza.

2 - A autoridade competente para decidir a admissão poderá exigir, em complemento do referido no número anterior, que os valores a admitir à cotação se encontrem já cotados numa bolsa do país da sede ou do estabelecimento principal da entidade emitente ou do país onde hajam sido emitidos.

3 - O disposto no número precedente não é aplicável aos valores emitidos por entidades nacionais de Estados membros da Comunidade.

Artigo 308.º — Movimentos de capitais relacionados com a cotação de valores estrangeiros

Antes da admissão à cotação de valores emitidos por entidades estrangeiras deve ser demonstrado perante a autoridade competente para a decidir que foram cumpridas ou que se encontra assegurado o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas aos movimentos de capitais inerentes à admissão, e que através da entrega desses valores ou do seu lançamento em conta, conforme o caso, será possível proceder, no país ou no estrangeiro, às liquidações das operações de bolsa que sobre eles venham a ser realizadas, com cumprimento rigoroso das normas respeitantes a tais liquidações.

Artigo 309.º — Admissão à cotação de novos valores

1 - As entidades com valores mobiliários cotados, que emitam novos valores da mesma natureza e categoria, devem requerer a admissão destes últimos à cotação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respectiva liberação.

2 - Tratando-se de valores titulados, a entrega dos títulos definitivos aos interessados deve também ser feita no prazo indicado no número anterior.

3 - Em casos excepcionais em que o considere justificado, a CMVM poderá prorrogar, a pedido da entidade emitente, o prazo estabelecido no n.º 1.

Artigo 310.º — Competência

1 - Quando não resulte de disposição legal nem seja da competência do Ministro das Finanças, a admissão de quaisquer valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais depende de decisão das associações de bolsa, aprovada pela CMVM nos termos do artigo 311.º

2 - As decisões de admissão serão tomadas, em cada caso, pela associação de bolsa a que competir a instrução e resolução do respectivo processo nos termos dos números seguintes, e, desde que aprovadas pela CMVM, produzirão os seus efeitos em relação a todas as bolsas, independentemente de ratificação por parte das restantes associações.

3 - As associações de bolsa devem estabelecer, por acordo:

a)

A distribuição entre elas da competência para as decisões a que se referem os números precedentes;

b)

A partilha das receitas provenientes das taxas a que tenham direito nos termos do artigo 297.º pela admissão ou readmissão dos valores mobiliários objecto dessas decisões.

4 - Na falta do acordo previsto no número anterior, competirá à CMVM regular, com audiência prévia das associações de bolsa, as matérias indicadas no mesmo número.

Artigo 311.º — Aprovação pela CMVM

1 - As decisões de admissão de quaisquer valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais tomadas pelas associações de bolsa nos termos do artigo 310.º serão obrigatoriamente submetidas à aprovação da CMVM, só se tornando eficazes e só podendo ser notificadas aos interessados depois de essa aprovação haver sido concedida.

2 - Para os efeitos do número precedente, as decisões das associações de bolsa devem ser enviadas, logo que proferidas, à CMVM, acompanhadas dos respectivos processos ou de cópia deles.

3 - A CMVM poderá solicitar das associações de bolsa quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos adicionais que julgue necessários para a apreciação das decisões em causa.

4 - Considerar-se-á que a CMVM aprova tacitamente as decisões que lhe são submetidas nos termos do presente artigo se não se pronunciar sobre elas no prazo de 30 dias contado da data em que as receba, ou, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, nos 30 dias seguintes à data em que a associação de bolsa interessada entregue na Comissão todos os elementos, informações e esclarecimentos que lhe tenham sido solicitados.

Artigo 312.º — Pedido de admissão à cotação

1 - Salvo nos casos do artigo 315.º, a admissão à cotação de valores mobiliários pelas associações de bolsa no mercado de cotações oficiais depende de requerimento dos interessados, apresentado em qualquer das bolsas.

2 - Têm legitimidade para requerer a admissão à cotação, além da entidade emitente, os portadores dos valores a cotar:

a)

Que detenham parcela não inferior a 10% desses valores;

b)

Ou que, verificando-se as hipóteses previstas nos artigos 171.º, 552.º e 587.º, sejam titulares de, pelo menos, 1% dos valores em causa e não hajam exercido nem pretendam exercer o direito de rescisão da subscrição ou aquisição previsto nessas disposições.

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Os requerentes farão prova de que os valores de que são titulares se encontram depositados ou, se forem escriturais, registados em seus nomes em intermediários autorizados e de que foi dado conhecimento aos mesmos intermediários de que vai ser requerida, com base na titularidade desses valores, a respectiva admissão à cotação no mercado de cotações oficiais;

b)

Recebido o pedido, a associação de bolsa competente para o decidir, nos termos do artigo 310.º, notificará esse facto e a identificação do respectivo processo aos intermediários financeiros referidos na alínea precedente;

c)

A eventual transmissão dos valores depositados em nome dos requerentes deverá ser imediatamente comunicada à associação de bolsa competente pelos intermediários financeiros encarregados das respectivas contas do depósito ou de registo, e, sem prejuízo, se for o caso, do prosseguimento do processo para efeitos de admissão oficiosa nos termos do artigo 315.º, fará cessar a legitimidade do conjunto dos requerentes se a percentagem de valores que continuem a deter se tornar inferior a metade da fixada no n.º 2 e os adquirentes dos valores transmitidos não se substituírem aos primitivos titulares, ou não intervierem no processo outros interessados, de modo a assegurar, pelo menos, esse mínimo.

Artigo 313.º — Instrução do pedido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 317.º, o pedido de admissão à cotação será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a)

Memória descritiva sucinta da organização, actividades, resultados e estrutura financeira da entidade emitente;

b)

Documentos idênticos aos que, para efeitos de registo de emissão, se referem nas alíneas b), d), e), f), i), l), o) e p) do n.º 1 do artigo 134.º;

c)

Cópias de eventuais contratos celebrados com intermediários financeiros, relacionados com a negociação em bolsa dos valores cuja cotação se requer;

d)

Descrição dos direitos e obrigações especiais ou privilégios das diferentes categorias de valores, se os houver;

e)

Demais elementos necessários para verificar se se encontram cumpridas as condições de admissão à cotação previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente a dispersão pelo público, quando exigível;

f)

Projecto do prospecto de admissão, elaborado nos termos dos artigos 321.º e seguintes;

g)

Quaisquer outros documentos que venham a ser estabelecidos em regulamento da CMVM ou que a requerente entenda dever apresentar.

2 - Se à data do pedido de admissão já houverem decorrido mais de seis meses sobre o termo do último exercício, a entidade requerente deverá apresentar relatório e contas especiais, idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 134.º

3 - Quando o considerar necessário, poderá a associação de bolsa competente para a decisão do pedido solicitar a apresentação de um estudo adequado de viabilidade técnica, económica e financeira da entidade emitente.

4 - Sempre que algum dos documentos exigidos no presente artigo já esteja em poder das associações de bolsa e se encontre em vigor ou dentro do seu prazo de validade, pode o requerente dispensar-se de o apresentar, limitando-se a identificar o processo em que se encontra integrado e juntando apenas ao pedido de admissão o documento ou documentos respeitantes a eventuais modificações entretanto ocorridas nos factos ou situações, que se destina a comprovar, ou, se for o caso, declaração de que não se verificaram quaisquer modificações nesses factos ou situações.

5 - O pedido de admissão à cotação de valores estrangeiros deverá ser instruído com documentação idêntica à exigível para a admissão dos correspondentes valores nacionais.

6 - Se a entidade emitente houver apresentado anteriormente, ou pretender apresentar ao mesmo tempo ou em datas próximas, pedido de admissão à cotação em bolsa estrangeira, deverá juntar declaração sobre esse facto.

Artigo 314.º — Pedido antecipado

1 - O pedido de admissão à cotação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidas todas as condições que dependa o seu deferimento, desde que o requerente indique simultaneamente qual ou quais as operações ou outras medidas que se encontrem em curso ou irão ter lugar para as preencher, bem como o prazo previsto para a sua execução.

2 - Nos casos do número anterior, a associação de bolsa competente para a decisão do pedido poderá exigir do requerente todas as informações respeitantes às operações ou medidas que no mesmo número se referem e acompanhar a execução das que implicarem a intervenção directa ou indirecta de qualquer das bolsas.

Artigo 315.º — Admissão oficiosa

1 - Quando não dependa de despacho do Ministro das Finanças, a admissão de quaisquer valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais pode ser promovida pela CMVM, de sua própria iniciativa ou mediante proposta das associações de bolsa, se a considerar indispensável para a adequada defesa dos interesses dos investidores e do mercado em geral.

2 - Para os efeitos do número precedente, a CMVM determinará às associações de bolsa o processamento da admissão, substituindo essa determinação o requerimento dos interessados previsto no artigo 212.º, e observando-se em tudo o mais o disposto nos artigos 210.º e seguintes, com as adaptações que resultam do estabelecido no artigo 317.º

3 - Nos casos do presente artigo, a decisão da associação de bolsa competente que recuse a admissão será também obrigatoriamente submetida, com o respectivo processo, à CMVM, que, se não concordar com ela, poderá revogá-la e ordenar a admissão à cotação dos valores mobiliários em causa, sujeitando esta, quando o entenda necessário para defesa dos investidores e do mercado, às condições que para o efeito estabelecerá.

Artigo 316.º — Apreciação e decisão do pedido de admissão

1 - A associação de bolsa competente para decidir a admissão poderá:

a)

Solicitar dos requerentes, bem como, nos casos do artigo 317.º, exigir da entidade emitente todos os elementos, informações ou esclarecimentos adicionais que considere necessários para a apreciação do pedido;

b)

Solicitar de terceiros quaisquer outros elementos ou informações de que careça para o mesmo fim;

c)

Condicionar o deferimento do pedido à introdução no prospecto das modificações ou aditamentos que julgue indispensáveis para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e a adequada protecção dos investidores, solicitando à entidade emitente, quando esta for a requerente, ou, nos casos do artigo 300.º, determinando-lhe que apresente nova versão, devidamente reformulada, desse documento.

2 - A decisão do pedido de admissão deve ser notificada aos requerentes e, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º e do artigo 315.º, à entidade emitente, no prazo de seis meses, contado:

a)

Da data da entrega do respectivo requerimento, com toda a documentação que o deva instruir, nos termos do artigo 313.º;

b)

Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º e do artigo 315.º, e bem assim em quaisquer outros em que algum ou alguns dos documentos exigidos no artigo 313.º não acompanhem o pedido de admissão, da data em que esses documentos hajam sido recebidos pela associação de bolsa competente;

c)

Ou, se for solicitada ou determinada, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a apresentação de quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos adicionais ou a reformulação do prospecto, da data em que todos esses elementos, informações e esclarecimentos ou o prospecto reformulado forem recebidos pela associação de bolsa.

3 - A falta de decisão no prazo indicado no número precedente será considerada, para todos os efeitos, como indeferimento tácito do pedido.

Artigo 317.º — Admissão não provocada por pedido da entidade emitente

1 - Nos casos previstos no artigo 315.º e, bem assim, quando a admissão for requerida pelos portadores dos valores mobiliários a cotar, a associação de bolsa competente notificará a entidade emitente para, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos que, nos termos do artigo 313.º, devem instruir o pedido de admissão e que dela dependam, bem como para se pronunciar sobre este último, não sendo admitida qualquer oposição depois do termo daquele prazo.

2 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, a solicitação, devidamente fundamentada, da entidade emitente, pelo período que a associação de bolsa competente considere necessário.

3 - Admitidos os valores à cotação, será a entidade emitente notificada para proceder à publicação do prospecto e dos termos em que tenha sido aprovado e ao pagamento dos encargos da admissão.

Artigo 318.º — Admissão à cotação em bolsas nacionais e estrangeiras

Quando for solicitada às associações de bolsa nacionais a admissão à cotação de valores mobiliários já cotados em bolsa ou bolsas estrangeiras ou cuja cotação nessa bolsa ou bolsas seja pedida simultaneamente ou em datas próximas, a associação de bolsa incumbida da instrução e decisão do respectivo processo estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados em que tais bolsas se situem ou funcionem os contactos adequados para a obtenção de quaisquer elementos que a apreciação do pedido da admissão torne necessários e para promover a criação de um intercâmbio de informações sobre os valores em causa.

Artigo 319.º — Recusa da admissão

1 - A admissão será recusada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Ilegitimidade dos requerentes;

b)

Falta de apresentação de qualquer dos documentos e elementos referidos no artigo 313.º, dos elementos, informações e esclarecimentos adicionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 316.º ou dos documentos reformulados a que se refere a alínea c) do mesmo número;

c)

Falta de conformidade desses documentos ou das deliberações, resoluções, actos ou factos que se destinam a certificar, registar ou divulgar, como os preceitos legais ou regulamentares que lhes respeitem, sem prejuízo, todavia, da competência específica de outras entidades públicas que os hajam emitido;

d)

Falta ou irregularidade da aprovação da emissão dos valores mobiliários em causa pelos órgãos competentes da entidade emitente;

e)

Não preencherem a entidade emitente ou os valores mobiliários objecto do pedido as condições legalmente exigíveis para a admissão, em especial, e conforme os casos, as estabelecidas nos artigos 304.º a 308.º;

f)

Não reunir o prospecto da admissão as condições necessárias para a sua aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 330.º

2 - Sendo sanáveis as faltas ou vícios impeditivos da admissão, a associação de bolsa competente só a recusará se os requerentes, depois de notificados para os suprir em prazo razoável que para o efeito lhes fixe, não procederem dentro desse prazo ao seu suprimento.

3 - Pode ser recusada a admissão à cotação de um valor mobiliário já admitido à cotação em outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando a entidade emitente não haja respeitado as obrigações resultantes da admissão nesse Estado.

Artigo 320.º — Responsabilidade da entidade que decidiu a admissão

1 - A admissão à cotação significa que as autoridades competentes para a decidir ou aprovar a consideram conforme com a legislação aplicável, mas não envolve por parte delas qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade e actualidade da informação prestada pela entidade emitente, nem quanto à situação económica e financeira desta última, à sua viabilidade ou à qualidade dos valores mobiliários em causa.

2 - O estabelecido no número precedente deverá constar do prospecto de admissão, quando este for exigível, em termos que a CMVM regulamentarmente fixará.

DIVISÃO II

Do prospecto e publicidade da admissão

Artigo 321.º — Exigibilidade e aprovação do prospecto de admissão

1 - A admissão de valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais fica subordinada à publicação pela entidade emitente, antes do início das transacções em bolsa, de um prospecto elaborado de conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes e devidamente aprovado, como documento integrante do processo de admissão e respectivo registo:

a)

Pelo Ministro das Finanças, com parecer da CMVM, nos casos do n.º 3 do artigo 303.º;

b)

Pela CMVM, nos casos do artigo 328.º;

c)

Pela associação de bolsa competente para a admissão, com o acordo da CMVM nos termos do artigo 311.º, em todos os demais casos.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o disposto no número anterior é aplicável, ainda que a admissão à cotação tenha lugar oficiosamente, nos termos do n.º 2 do artigo 303.º ou do artigo 315.º ou a requerimento dos próprios titulares dos valores a admitir, nos termos do n.º 2 do artigo 312.º

Artigo 322.º — Admissão sem prospecto

Não depende da publicação de prospecto a admissão à cotação:

a)

De fundos públicos nacionais e estrangeiros;

b)

De obrigações ou outros valores mobiliários de dívida emitidos por sociedades ou outras pessoas colectivas que beneficiem, para o exercício da sua actividade, de um monopólio de Estado, desde que o pagamento, tanto do capital como dos juros ou outras remunerações a que os valores a emitir dêem direito, seja assegurado por garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado.

Artigo 323.º — Regras gerais quanto ao conteúdo e forma do prospecto

1 - Aplicam-se ao conteúdo e forma do prospecto de admissão as regras gerais estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 144.º para o prospecto de oferta pública de subscrição.

2 - Sem prejuízo, nos casos do artigo 310.º, da subsequente aprovação da CMVM, a autoridade competente para a admissão poderá, quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 145.º, dispensar a inclusão no prospecto de qualquer informação que dele devesse constar nos termos do numero anterior, observando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o que naquele artigo se estabelece.

3 - A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, as normas a observar quanto à organização e elaboração do prospecto e à dispensa de informação, para cumprimento do disposto nos números precedentes.

Artigo 324.º — Utilização de prospectos anteriores

1 - Sempre que, nos seis meses que precedem o pedido de admissão à cotação, a entidade emitente haja publicado um prospecto completo, elaborado nos termos do presente diploma, com vista à oferta pública de subscrição ou de transacção ou à admissão à cotação em bolsa de valores mobiliários da mesma ou de diferente categoria, a entidade competente para a admissão poderá autorizar, sem prejuízo, nos casos do artigo 310.º, da subsequente aprovação da CMVM, que o prospecto da admissão se limite a precisar as modificações entretanto ocorridas nos dados constantes do prospecto anterior, a adaptá-lo, quando necessário, à diferente natureza da operação e a aditar-lhe as informações apropriadas às características específicas dos valores mobiliários a admitir à cotação e as conclusões do relatório de auditoria a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º, aplicável por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 313.º

2 - O procedimento mencionado no número anterior só será, todavia, admitido desde que:

a)

Daí não resulte insuficiência ou falta de precisão ou clareza da informação oferecida aos investidores para os efeitos do n.º 1 do artigo precedente;

b)

O novo prospecto seja publicado, nos termos do artigo 332.º, conjuntamente com o prospecto anterior que lhe serve de base.

Artigo 325.º — Dispensa total ou parcial de prospecto

1 - Pode ser dispensada, no todo ou em parte, a publicação de prospecto para a admissão à cotação dos seguintes valores mobiliários:

a)

Acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções da mesma entidade já cotadas na mesma bolsa;

b)

Acções resultantes da conversão de obrigações convertíveis, ou do exercício do direito de subscrição ou aquisição de acções pelos titulares de obrigações ou de outros valores mobiliários que confiram esse direito, desde que as acções anteriormente emitidas pela mesma sociedade já se encontrem cotadas na mesma bolsa;

c)

Acções emitidas em substituição de outras da mesma sociedade, já cotadas na mesma bolsa, desde que a emissão das novas acções não envolva aumento do capital subscrito;

d)

Acções cuja quantidade ou valor nominal não exceda uma percentagem, que a CMVM fixará, da quantidade ou do valor nominal das acções da mesma categoria já cotadas na mesma bolsa;

e)

Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por quaisquer entidades que não sejam sociedades ou empresas públicas, equiparados a fundos públicos por força do n.º 3 do artigo 292.º;

f)

Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por organismos internacionais de carácter público ou por instituições financeiras internacionais;

g)

Valores mobiliários já admitidos à cotação numa outra bolsa nacional;

h)

Outros valores mobiliários cuja natureza, características ou condições especiais de emissão ou de negociação justifiquem a dispensa total ou parcial do prospecto de admissão.

2 - A dispensa será concedida pela autoridade competente para a admissão, sem prejuízo, todavia, nos casos do artigo 310.º, da subsequente aprovação da CMVM.

3 - Compete à CMVM estabelecer, mediante regulamento, os casos, termos e condições gerais em que podem ser autorizadas as dispensas previstas neste artigo.

Artigo 326.º — Conteúdo normal do prospecto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º, e salvas as excepções e limitações admitidas no presente diploma, o prospecto deve conter, pelo menos, informações adequadas sobre:

a)

Os responsáveis pela totalidade ou por qualquer parte do seu conteúdo, nos termos do artigo 333.º;

b)

A natureza, montante e características dos valores mobiliários admitidos à cotação;

c)

Os elementos a que se referem as alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 148.º;

d)

Quaisquer outras informações que a CMVM venha a estabelecer através de regulamento.

2 - O prospecto de admissão deverá ainda:

a)

Reproduzir literalmente as conclusões do relatório do auditor independente, bem como as do estudo de viabilidade técnica, económica e financeira da entidade emitente, quando este for exigível, nos termos do n.º 3 do artigo 313.º;

b)

Inserir um resumo dos pressupostos e fundamentos dessas conclusões, sempre que se mostre necessário para a sua adequada compreensão e apreciação.

3 - Compete à CMVM fixar, mediante regulamento, as informações que o prospecto deva obrigatoriamente conter para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 327.º — Conteúdo do prospecto em casos especiais

Compete igualmente à CMVM estabelecer, mediante regulamento, as modificações a introduzir no conteúdo normal do prospecto e, bem assim, os elementos e informações que as entidades emitentes devam colocar adicionalmente à disposição do público, nos casos de admissão a cotação:

a)

De acções, de obrigações convertíveis em acções e de obrigações ou outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções, emitidos com direito de preferência para os accionistas, quando as acções da sociedade emitente, bem como, se for o caso, as da entidade que deva emitir as acções em que essas obrigações e outros valores são convertíveis ou a que dão direito, já se encontrem cotadas na mesma bolsa ou aí possam ser simultaneamente admitidas;

b)

De obrigações ordinárias ou de qualquer categoria especial não compreendida na alínea anterior, emitidas por entidades com valores mobiliários cotados na mesma bolsa;

c)

De obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida que, em razão das suas características, sejam normal e quase exclusivamente adquiridos e transaccionados por um número limitado de investidores particularmente entendidos em matéria de investimento;

d)

De valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, por fundos de investimento cujas unidades de participação sejam transaccionáveis em bolsa, ou por sociedades que detenham uma carteira de valores mobiliários e não exerçam outra actividade a não ser a de gestão dessa carteira;

e)

De obrigações emitidas de modo contínuo ou repetido por instituições de crédito e outras instituições financeiras equiparáveis a instituições de crédito que publiquem regularmente as suas contas anuais e se encontrem sujeitas a um controle público com vista à protecção da poupança;

f)

De obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, garantidos por uma ou mais pessoas colectivas;

g)

De obrigações convertíveis em acções e de obrigações ou outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição ou aquisição de acções, quando não se verifique qualquer das condições previstas na alínea a);

h)

De valores mobiliários emitidos na sequência de operações de fusão ou cisão de sociedades, da transferência da totalidade ou de parte do património de uma sociedade para outra, de uma oferta pública de troca, ou como contrapartida de outras transferências que não sejam em dinheiro;

i)

De obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, emitidos por sociedades ou empresas públicas e equiparados a fundos públicos nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;

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