Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República da Costa Rica, a República do Salvador, a República da Guatemala, a República das Honduras, a República da Nicarágua, a República do Panamá, a seguir designadas «América Central», por outro lado:

Considerando os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo, igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;

Considerando os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase - mais profunda, mais moderna e permanente - das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;

Salientando a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em 1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;

Relembrando as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;

Reconhecendo que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região centro-americana;

Confirmando o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Recordando o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

Baseando-se no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao branqueamento de capitais;

Assinalando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21, artigo 4.ºA, a União Europeia e o Reino Unido e ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Destacando o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;

Confirmando a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC»), e nos acordos multilaterais anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

Considerando a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social na América Central;

Desejando reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento, fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia, contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre as duas regiões;

Convictas de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;

Destacando a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado «Acordo de Diálogo Político e de Cooperação de 2003»), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as mesmas Partes;

Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões, mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;

Corroborando que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o desenvolvimento sustentável;

Cientes da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos os migrantes;

Reconhecendo que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;

Sublinhando a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;

Tendo em conta a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de Madrid de 2010;

Tendo em conta a Declaração de Madrid de maio de 2010;

acordaram no seguinte:

PARTE I — Disposições institucionais e gerais

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação do presente Acordo

Artigo 1.º — Princípios

1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3 - As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito, o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial; procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.

Artigo 2.º — Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a)

Reforçar e consolidar as relações entre as Partes, através de uma associação baseada em três partes interdependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação e comércio, assentes no respeito mútuo, na reciprocidade e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo implica a plena utilização dos acordos e disposições institucionais acordados pelas Partes;

b)

Desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns, designadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável, da boa governação e do Estado de direito, assumindo o compromisso de promover e proteger estes valores e os princípios no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço do multilateralismo;

c)

Reforçar a cooperação birregional em todos os domínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões;

d)

Aumentar e diversificar as relações comerciais birregionais das Partes em conformidade com o Acordo OMC e com as disposições e os objetivos específicos enunciados na parte iv do presente Acordo, a fim de contribuir para um maior crescimento económico, para a melhoria gradual da qualidade de vida em ambas as regiões e para uma melhor integração de ambas as regiões na economia mundial;

e)

Reforçar e aprofundar o processo gradual de integração regional em domínios de interesse comum, de forma a facilitar a aplicação do presente Acordo;

f)

Reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;

g)

Pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível da boa governação e o nível das normas sociais, laborais e ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das convenções internacionais subscritas pelas Partes no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e

h)

Promover o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial e diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais existentes entre as duas regiões.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada de forma a comprometer a soberania de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC.

TÍTULO II

Quadro institucional

Artigo 4.º

Conselho de Associação

1 - É criado um Conselho de Associação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não superiores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes concordem. O Conselho de Associação reúne-se quando apropriado e acordado por ambas as Partes, a nível de Chefes de Estado ou de Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e torná-lo mais eficaz, são encorajadas reuniões específicas ad hoc a nível dos serviços.

2 - O Conselho de Associação analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3 - O Conselho de Associação analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes tendo em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.º — Composição e regulamento interno

1 - O Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e tendo em conta as questões específicas (diálogo político, cooperação e ou comércio) a abordar numa determinada sessão.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições previstas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.

Artigo 6.º — Poder de decisão

1 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

2 - As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas necessárias à sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas internas e procedimentos jurídicos.

3 - O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

4 - O Conselho de Associação aprova as decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No caso das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5 - O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

Artigo 7.º — Comité de Associação

1 - O Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários, tendo em conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação e ou comércio) a considerar numa determinada sessão.

2 - O Comité de Associação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3 - O Conselho de Associação adota o regulamento interno do Comité de Associação.

4 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adota as suas decisões em conformidade com as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º

5 - O Comité de Associação reúne, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante de cada uma das Partes.

Artigo 8.º — Subcomités

1 - O Comité de Associação é assistido no exercício das suas funções pelos subcomités criados no âmbito do presente Acordo.

2 - O Comité de Associação pode decidir criar quaisquer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa atribuída a um subcomité ou dissolvê-lo.

3 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4 - Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

5 - A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité de Associação.

6 - O Conselho de Associação adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.

7 - É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité de Associação no exercício das suas funções no que respeita à parte iii do presente Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas:

a)

Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;

b)

Acompanhar a aplicação global da parte iii do presente Acordo;

c)

Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte iii do presente Acordo.

Artigo 9.º — Comité Parlamentar de Associação

1 - É instituído o Comité Parlamentar de Associação. Este comité é constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro-Americano (PARLACEN), por outro lado, e, no caso das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do PARLACEN, por representantes designados pelo respetivo Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vista. O comité determina a frequência das suas reuniões e é presidido por um dos dois lados, alternadamente.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornece ao comité as informações solicitadas.

4 - O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Associação.

5 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 10.º — Comité Consultivo Misto

1 - É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua função consiste em apresentar ao Conselho de Associação os pontos de vista das organizações da sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros processos em conformidade com o disposto no artigo 11.º O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a promoção do diálogo e da cooperação entre as organizações da sociedade civil da União Europeia e as da América Central.

2 - O Comité Consultivo Misto é constituído por um número igual de representantes do Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e por representantes do Comité Consultivo del Sistema de la Integración Centro-americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Integración Económica (CCIE), por outro lado.

3 - O Comité Consultivo Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 11.º — Sociedade civil

1 - As Partes promovem reuniões de representantes da sociedade civil da União Europeia e da América Central, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não governamentais.

2 - As Partes convocam regularmente reuniões com os referidos representantes, a fim de os informar sobre a aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões a este respeito.

PARTE II — Diálogo político

Artigo 12.º — Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do diálogo político entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE são:

a)

Estabelecer uma parceria política privilegiada com base, designadamente, no respeito e na promoção da democracia, da paz, dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável;

b)

Defender valores, princípios e objetivos comuns através da sua promoção a nível internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas;

c)

Reforçar a Organização das Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, a fim de lhe permitir enfrentar de forma eficaz os desafios globais;

d)

Intensificar o diálogo político, por forma a permitir uma ampla troca de pontos de vista, posições e informação conducente a iniciativas conjuntas a nível internacional;

e)

Cooperar em matéria de política externa e de segurança, com o objetivo de coordenar as suas posições e de adotar iniciativas conjuntas de interesse mútuo, em fóruns internacionais relevantes.

Artigo 13.º — Domínios

1 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todas as questões de interesse mútuo, tanto a nível regional como internacional.

2 - O diálogo político entre as Partes prepara o caminho para novas iniciativas em prol da prossecução de objetivos comuns e para o estabelecimento de posições concertadas em domínios como: integração regional; Estado de Direito; boa governação; democracia; direitos humanos; promoção e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas e dos indivíduos, reconhecida como tal pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; igualdade de oportunidades e a igualdade de género; estrutura e a orientação da cooperação internacional; migração; redução da pobreza e coesão social; normas fundamentais em matéria de trabalho; proteção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais; segurança e estabilidade regionais, incluindo a luta contra a insegurança dos cidadãos; corrupção, drogas; criminalidade organizada transnacional; tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como das respetivas munições; luta contra o terrorismo; prevenção e resolução pacífica de conflitos.

3 - O diálogo ao abrigo da parte ii abrange igualmente as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, boa governação, normas fundamentais em matéria de trabalho e ambiente, de acordo com os compromissos internacionais das Partes, e levanta, em particular, a questão da sua aplicação efetiva.

4 - As Partes podem, de comum acordo, em qualquer momento, acrescentar outros tópicos enquanto domínios de diálogo político.

Artigo 14.º — Desarmamento

1 - As Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral no domínio do desarmamento de armas convencionais, mediante a plena observância e a aplicação a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito de tratados e acordos internacionais e de outros instrumentos internacionais pertinentes no domínio do desarmamento de armas convencionais.

2 - Em particular, as Partes devem incentivar a plena aplicação e a universalização da Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, bem como da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e respetivos protocolos.

3 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacional. Acordam, por conseguinte, em cooperar no combate ao comércio ilícito e à acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, e, também, em trabalhar em conjunto para regular o comércio legal de armas convencionais.

4 - Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.

Artigo 15.º — Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

3 - As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4 - As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objetivo de não proliferação mediante:

a)

A adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação;

b)

O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções eficazes em caso de violação dos controlos das exportações.

5 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua cooperação neste domínio.

Artigo 16.º — Luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de direito dos refugiados, as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as suas legislações e regulamentações respetivas e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas.

2 - Essa cooperação é levada a efeito:

a)

No âmbito da plena aplicação das convenções e instrumentos internacionais, incluindo todas as resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

b)

Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;

c)

Através da colaboração sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio das experiências adquiridas em matéria de prevenção e proteção na luta contra o terrorismo;

d)

Através de trocas de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa;

e)

Através da troca de informações em conformidade com as respetivas legislações;

f)

Através da prestação de assistência técnica e de formação sobre métodos de investigação, tecnologias de informação, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e resposta eficaz às ameaças ou atos terroristas; e

g)

Através de trocas de pontos de vista sobre os modelos de prevenção relacionados com outras atividades ilícitas ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de capitais, o tráfico de armas, a falsificação de documentos de identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras.

Artigo 17.º — Crimes graves de relevância internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, para os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes consideram que a criação e o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional constituem um contributo importante para a paz e a justiça internacionais e que o Tribunal é um instrumento eficiente para investigar e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de relevância para o conjunto da comunidade internacional sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos ou habilitados a fazê-lo, dada a complementaridade do Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições penais nacionais.

3 - As Partes acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, mediante:

a)

A continuação da tomada das medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e aplicar instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional);

b)

A partilha de experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c)

A tomada de medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.

4 - Cada Estado continua a decidir soberanamente qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto de Roma.

Artigo 18.º — Financiamento do desenvolvimento

1 - As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais no sentido de promover as políticas e os regulamentos relativos ao financiamento do desenvolvimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns conexos.

2 - Para esse efeito, e com o objetivo de promover sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a necessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos e inovadores.

Artigo 19.º — Migração

1 - As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma das causas profundas da migração e a fim de reforçar a cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugiados, o transporte clandestino e tráfico de seres humanos e a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de cérebros, nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo igualmente em conta os laços históricos e culturais existentes entre ambas as regiões.

2 - As Partes acordam em garantir o exercício efetivo, a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos os migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da transparência na igualdade de tratamento dos migrantes, e salientam a importância de combater o racismo, a discriminação, a xenofobia e demais formas de intolerância.

Artigo 20.º — Ambiente

1 - As Partes fomentam o diálogo nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas sobre questões ambientais locais e globais, reconhecendo o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas consagrado na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2 - Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o combate à ameaça constituída pelas alterações climáticas; a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sustentável das florestas, a fim de, nomeadamente, reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas; a proteção dos recursos hídricos e marinhos, das bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvolvimento de combustíveis alternativos e de tecnologias no domínio das energias renováveis; e a reforma da governação ambiental, para melhorar a sua eficácia.

Artigo 21.º — Segurança dos cidadãos

As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança dos cidadãos, fundamental para a promoção do desenvolvimento humano, da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e regionais, pelo que requer um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.

Artigo 22.º — Boa governação no domínio fiscal

Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios comuns e internacionalmente acordados da boa governação no domínio fiscal.

Artigo 23.º — Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro

1 - As Partes reconhecem a importância de intensificar os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o desenvolvimento da América Central, em particular as suas regiões e populações mais pobres.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a criação de um mecanismo comum de caráter económico e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI), a Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência técnica do programa de cooperação regional da América Central. Este mecanismo contribui para a redução da pobreza, promove o desenvolvimento e o bem-estar geral na América Central e impulsiona o crescimento socioeconómico e o aprofundamento de uma relação equilibrada entre as duas regiões.

3 - Para o efeito, é criado um grupo de trabalho birregional. O mandato deste grupo consiste em analisar a criação deste mecanismo, bem como as modalidades do seu funcionamento.

PARTE III — Cooperação

Artigo 24.º — Objetivos

1 - O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar a aplicação do presente Acordo, com vista a estabelecer uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o acesso a recursos, mecanismos, ferramentas e procedimentos.

2 - É dada prioridade aos seguintes objetivos, que se encontram mais desenvolvidos nos títulos i a ix da presente parte:

a)

Reforçar a paz e a segurança;

b)

Contribuir para o reforço das instituições democráticas, da boa governação e da plena aplicação do princípio do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as formas de não discriminação, da diversidade cultural, do pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência e participação dos cidadãos;

c)

Contribuir para a coesão social através da redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de todas as formas de discriminação, de modo a melhorar a qualidade de vida das populações da América Central e da União Europeia;

d)

Promover o crescimento económico, com vista a reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os desequilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma delas, e desenvolver sinergias entre as duas regiões;

e)

Aprofundar o processo de integração regional na América Central mediante o reforço da capacidade de aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social e político da região da América Central no seu conjunto;

f)

Reforçar as capacidades de produção e gestão e melhorar a competitividade, criando assim oportunidades de comércio e investimento para todos os intervenientes económicos e sociais em ambas as regiões.

3 - As Partes adotam políticas e medidas destinadas a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas podem incluir mecanismos financeiros inovadores com o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns posteriores.

Artigo 25.º — Princípios

A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a)

A cooperação apoia e complementa os esforços dos países e regiões associados no sentido de concretizar as prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento, sem prejuízo das atividades realizadas com a sociedade civil;

b)

A cooperação é o resultado de um diálogo entre os países e regiões associados;

c)

As Partes promovem a participação da sociedade civil e das autoridades locais nas suas políticas de desenvolvimento e na sua cooperação;

d)

As atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível nacional como regional e complementam-se entre si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos definidos no presente Acordo;

e)

A cooperação tem em conta questões transversais como a promoção da democracia e dos direitos humanos, a boa governação, os povos indígenas, o género, o ambiente - incluindo as catástrofes naturais - e a integração regional;

f)

As Partes reforçam a eficácia da sua cooperação atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados. Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação;

g)

A cooperação inclui assistência técnica e financeira enquanto forma de contribuir para a realização dos objetivos do presente Acordo;

h)

As Partes reconhecem a importância de tomar em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento na conceção das atividades de cooperação;

i)

As Partes reconhecem a importância de continuar a apoiar as políticas e estratégias de redução da pobreza nos países de rendimento médio, com especial destaque para os países de rendimento médio-baixo;

j)

A cooperação no âmbito do presente Acordo em nada afeta a participação das Repúblicas da Parte AC, enquanto países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE no domínio da investigação para o desenvolvimento, ou noutros programas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento destinados a países terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos desses programas.

Artigo 26.º — Modalidades e metodologia

1 - A fim de realizar as atividades de cooperação, as Partes acordam em que:

a)

Os instrumentos podem abranger uma grande variedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais, tais como programas e projetos, incluindo projetos de infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de política setorial, intercâmbio e transferência de equipamento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e bases de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações de formação, comunicação e campanhas de sensibilização, seminários e publicações;

b)

Entre os intervenientes responsáveis pela aplicação podem incluir-se poderes locais, nacionais e regionais, a sociedade civil e organizações internacionais;

c)

As Partes facultam os recursos administrativos e financeiros apropriados e necessários para assegurar a realização das atividades de cooperação acordadas em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e processuais;

d)

Todas as entidades envolvidas na cooperação estão sujeitas a uma gestão transparente e responsável dos recursos;

e)

As Partes fomentam modalidades e instrumentos de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor forma o presente Acordo;

f)

A cooperação entre as Partes visa identificar e desenvolver programas de cooperação inovadores para as Repúblicas da Parte AC;

g)

As Partes incentivam e facilitam o financiamento privado e o investimento direto estrangeiro, em particular através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento na América Central, em conformidade com os seus próprios procedimentos e critérios financeiros;

h)

É promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos programas-quadro, programas específicos e restantes atividades da outra Parte, segundo as suas próprias normas e procedimentos;

i)

Importa incentivar a participação das Repúblicas da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo através de eventuais oportunidades específicas;

j)

As Partes, segundo as suas próprias normas e procedimentos, promovem a cooperação triangular em domínios de interesse comum entre as duas regiões e com países terceiros;

k)

No seu interesse mútuo, as Partes exploram em conjunto todas as possibilidades concretas de cooperação.

2 - As Partes acordam em promover, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras.

Artigo 27.º — Cláusula evolutiva

1 - O facto de um domínio ou uma atividade de cooperação não ter ainda sido incluído no presente Acordo não pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes decidam, em conformidade com as respetivas legislações, vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.

2 - Nenhum domínio suscetível de ser objeto de cooperação é excluído a priori. As Partes podem utilizar o Comité de Associação para explorar as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.

3 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento da cooperação em todos os domínios.

Artigo 28.º — Cooperação em matéria de estatística

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados, segundo normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em matéria de comércio de mercadorias e serviços, investimento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2 - A cooperação neste domínio visa igualmente:

a)

O desenvolvimento de um sistema regional de estatísticas que sustente as prioridades de integração regional acordadas entre as Partes;

b)

A cooperação no domínio das estatísticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

3 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

TÍTULO I

Democracia, direitos humanos e boa governação

Artigo 29.º — Democracia e direitos humanos

1 - As Partes cooperam para garantir o respeito absoluto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, bem como para criar e reforçar a democracia.

2 - Tal cooperação pode incluir, nomeadamente:

a)

A aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, bem como das recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais;

b)

A integração da promoção e da proteção dos direitos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento nacionais;

c)

O reforço das capacidades de aplicação dos princípios e práticas democráticos;

d)

O desenvolvimento e a execução de planos de ação em matéria de democracia e direitos humanos;

e)

Ações de sensibilização e educação em matéria de direitos humanos, democracia e cultura da paz;

f)

O reforço das instituições democráticas e das instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos, bem como dos quadros normativos e institucionais para a promoção e proteção dos direitos humanos;

g)

O desenvolvimento de iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais pertinentes.

Artigo 30.º — Boa governação

As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve apoiar ativamente os governos através de ações que visem, nomeadamente:

a)

O respeito do Estado de direito;

b)

A garantia da separação de poderes;

c)

A garantia da independência e eficácia do poder judicial;

d)

A promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficazes, estáveis e democráticas;

e)

A promoção de políticas que assegurem uma gestão responsável e transparente;

f)

A luta contra a corrupção;

g)

O reforço da boa governação e da sua transparência, a nível nacional, regional e local;

h)

O estabelecimento e a manutenção, pelos poderes públicos a todos os níveis, de procedimentos claros de tomada de decisão;

i)

O apoio à participação da sociedade civil.

Artigo 31.º — Modernização do Estado e da administração pública, abrangendo a descentralização

1 - As Partes acordam em que o objetivo da cooperação nesta matéria consiste em melhorar os respetivos quadros normativos e institucionais, com base, nomeadamente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a modernização da administração pública, designadamente através do reforço das capacidades, o apoio e reforço dos processos de descentralização e o acompanhamento das mudanças organizacionais resultantes da integração regional, dedicando especial atenção à eficiência organizacional e à prestação de serviços aos cidadãos, bem como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos e à responsabilização.

2 - Esta cooperação pode incluir programas e projetos nacionais e regionais destinados a reforçar as capacidades de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas públicas e aperfeiçoar o sistema judicial, promovendo ao mesmo tempo a participação da sociedade civil.

Artigo 32.º — Prevenção e resolução de conflitos

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple a prevenção e a resolução de conflitos. Esta política assenta nos princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegia o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a criação de um mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, e encorajar a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.

2 - A cooperação reforça as capacidades de resolução de conflitos e pode apoiar, designadamente, os processos de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias de promoção da paz; os esforços no sentido de reforçar a confiança e a segurança a nível regional; os esforços no sentido de ajudar os jovens, as mulheres e as pessoas idosas, bem como as ações de luta contra as minas antipessoal.

Artigo 33.º — Reforço das instituições e Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração, em geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia.

TÍTULO II

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 34.º — Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais exigentes - como, por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990 -, e em facilitar a livre circulação dos dados pessoais entre as Partes, tendo devidamente em conta as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.

Artigo 35.º — Drogas ilícitas

1 - As Partes cooperam a fim de garantir uma abordagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da educação, das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de reduzir o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, assim como o respetivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o desvio para utilizações ilícitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos.

2 - A cooperação assenta no princípio da «responsabilidade partilhada» e nas convenções internacionais pertinentes, bem como na Declaração Política, na Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução da Procura de Estupefacientes e noutros documentos fundamentais adotados na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998.

3 - A cooperação tem por objetivo coordenar e incrementar os esforços conjuntos no sentido de combater o problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que, a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao reforço da sua eficácia.

4 - As Partes acordam igualmente em cooperar no combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes.

5 - As Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o objetivo de:

a)

Trocar pontos de vista em matéria de regimes legislativos e melhores práticas;

b)

Combater a oferta, o tráfico e a procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c)

Reforçar a cooperação judicial e policial a fim de combater o tráfico ilícito;

d)

Reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o combate eficaz ao tráfico;

e)

Criar centros de informação e de controlo;

f)

Definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o tráfico ilícito de drogas, a prescrição médica (estupefacientes e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;

g)

Criar programas e projetos de investigação conjuntos e prestar assistência judiciária mútua;

h)

Incentivar atividades alternativas, nomeadamente a promoção de culturas legais pelos pequenos produtores;

i)

Facilitar a formação e a educação dos recursos humanos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga, e reforçar os sistemas de controlo administrativo;

j)

Apoiar os programas de prevenção e educação da juventude, dentro e fora da escola;

k)

Reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes, através de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência.

Artigo 36.º — Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento do terrorismo

1 - As Partes acordam em cooperar com vista a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas empresas para o branqueamento de capitais provenientes de todos os tipos de crimes graves e, em particular, de crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias psicotrópicas e com atos terroristas.

2 - Esta cooperação inclui, sempre que necessário - em consonância com as normas estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) -, assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados. A cooperação possibilita, em especial, o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio e com as melhores práticas aplicadas no contexto internacional.

Artigo 37.º — Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o crime financeiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Encorajam, nomeadamente, os programas de proteção de testemunhas.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar para melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente através do apoio às políticas e estratégias em matéria de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de análise dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio de pontos de vista sobre quadros legislativos e sobre a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 38.º — Combate à corrupção

1 - As Partes reconhecem a importância de prevenir e combater a corrupção tanto no setor privado como no setor público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade da corrupção e as ameaças por ela levantadas à estabilidade e à segurança das instituições democráticas. Para o efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2 - As Partes cooperam, em especial, a fim de:

a)

Melhorar a eficiência organizacional e garantir a gestão transparente das finanças públicas e a responsabilização;

b)

Reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder judicial;

c)

Prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d)

Acompanhar e avaliar as políticas de combate à corrupção a nível local, regional, nacional e internacional;

e)

Incentivar as iniciativas que promovam os valores da cultura de transparência, a legalidade e a mudança de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f)

Desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção de medidas destinadas a recuperar os bens, promover as boas práticas e reforçar as capacidades.

Artigo 39.º — Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos consistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a cooperação jurídica e institucional, bem como em recolher e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, e respetivas munições, que se encontrem na posse de civis.

2 - As Partes cooperam a fim de promover iniciativas conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas conjuntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, regionais e internacionais, bem como as convenções neste domínio, tanto num contexto multilateral como inter-regional.

Artigo 40.º — Luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos

1 - A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo aplica o quadro e as normas acordados na parte ii, artigo 16.º

2 - As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é prosseguida na plena observância de todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania dos Estados, o direito a um processo legal justo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3 - As Partes acordam em cooperar com vista à prevenção e supressão de atos terroristas, através da cooperação policial e judiciária.

TÍTULO III

Desenvolvimento social e coesão social

Artigo 41.º — Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão

1 - As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo desenvolvimento social, acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivo melhorar a coesão social mediante a redução da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em vista a realização dos objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo internacionalmente acordado de promover uma globalização justa e um trabalho digno para todos. A realização destes objetivos mobiliza recursos financeiros significativos, tanto nacionais como resultantes da cooperação.

2 - Para este efeito, as Partes cooperam com vista a promover e apoiar a execução de:

a)

Políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b)

Políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e desenvolvimento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas em zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem; e responsabilidade social das empresas;

c)

Políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;

d)

Uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e com uma abordagem orientada para os resultados;

e)

Políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de todos aos serviços sociais numa série de setores, como, por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;

f)

Políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno para todos e criar oportunidades económicas, tendo particularmente em conta os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas, bem como medidas específicas que promovam a tolerância perante a diversidade cultural no local de trabalho;

g)

Regimes de proteção social, nomeadamente em matéria de pensões, saúde, acidentes e desemprego, assentes no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;

h)

Estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género, da raça, da religião ou da origem étnica;

i)

Políticas e programas específicos destinados aos jovens.

3 - As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre os aspetos de coesão social dos planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos e fracassos na sua conceção e aplicação.

4 - As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente o contributo da aplicação do presente Acordo para a coesão social.

Artigo 42.º — Emprego e proteção social

1 - As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações e programas visando, em especial:

a)

Assegurar um trabalho digno para todos;

b)

Criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c)

Alargar a cobertura da proteção social;

d)

Trocar melhores práticas no domínio da mobilidade dos trabalhadores e da transferência de direitos de pensão;

e)

Promover o diálogo social;

f)

Assegurar o respeito dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, designadamente as denominadas Normas Laborais Fundamentais, em especial no que se refere à liberdade de associação, ao direito de negociação coletiva e de não discriminação, à abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

g)

Abordar questões relacionadas com a economia informal;

h)

Prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

i)

Desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação, incluindo a formação profissional eficaz;

j)

Melhorar as condições de saúde e de segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos serviços de inspeção do trabalho;

k)

Estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional necessário à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o acesso ao crédito e ao microfinanciamento.

2 - As atividades podem ser realizadas à escala nacional, regional e inter-regional, inclusivamente mediante a criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas, a partilha de informação com base em instrumentos e indicadores estatísticos comparáveis e o estabelecimento de contactos entre organizações de parceiros sociais.

Artigo 43.º — Educação e formação

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivos:

a)

Promover o acesso equitativo à educação de todos os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos indígenas e grupos minoritários, prestando especial atenção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade;

b)

Melhorar a qualidade da educação, considerando o ensino primário como uma prioridade;

c)

Melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir o abandono escolar precoce no ensino secundário obrigatório;

d)

Melhorar a aprendizagem não formal;

e)

Melhorar as infraestruturas e equipamentos dos estabelecimentos de ensino existentes;

f)

Promover a educação para os povos indígenas, incluindo o ensino intercultural bilingue;

g)

Promover o ensino superior, assim como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

2 - As Partes acordam igualmente em fomentar:

a)

A cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior das Partes, bem como o intercâmbio de estudantes, investigadores e docentes universitários através dos programas existentes;

b)

Sinergias entre os estabelecimentos de ensino superior e os setores público e privado em áreas acordadas, com vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.

3 - As Partes acordam em prestar especial atenção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conhecimento UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designadamente, a incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e recursos técnicos.

Artigo 44.º — Saúde pública

1 - As Partes acordam em cooperar para desenvolver sistemas de saúde eficientes, melhorar a disponibilidade de recursos humanos competentes no setor da saúde e criar mecanismos de financiamento equitativos e regimes de proteção social.

2 - São alvo de especial atenção as reformas setoriais, a garantia da igualdade de acesso a serviços de saúde de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em particular no que diz respeito aos grupos vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres, as crianças e os povos indígenas.

3 - As Partes pretendem ainda cooperar para promover os cuidados de saúde primários e preventivos, através de abordagens integradas e de ações abrangendo outros domínios políticos, em especial para lutar contra o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas e outra doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna e abordar questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva e os cuidados de saúde e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde que tais objetivos não sejam incompatíveis com os quadros normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em domínios como a educação, água e saneamento, e temas do foro sanitário.

4 - A cooperação pode, além do mais, incentivar o desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

5 - As Partes empenham-se na criação de associações fora do sistema de saúde público, através de parcerias estratégicas com a sociedade civil e outros intervenientes, atribuindo prioridade à prevenção das doenças e à promoção da saúde.

Artigo 45.º — Povos indígenas e outros grupos étnicos

1 - As Partes, respeitando e promovendo as suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, acordam em que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a promoção dos direitos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Além disso, as atividades de cooperação valorizam e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos.

2 - É prestada especial atenção à redução da pobreza, bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão e a discriminação. O desenvolvimento das atividades de cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das Nações Unidas que proclama a Segunda Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratificada, a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, em conformidade com as obrigações nacionais e internacionais das Partes.

3 - As Partes acordam ainda em que as atividades de cooperação tenham sistematicamente em conta a identidade social, económica e cultural destes povos e assegurem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação eficaz nas atividades de cooperação, em especial nos domínios de maior importância para os mesmos, nomeadamente a gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos naturais, o ambiente, a educação, a saúde, o património e a identidade cultural.

4 - A cooperação contribui para a promoção do desenvolvimento dos povos indígenas. A cooperação contribui igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas pertencentes a minorias e a organizações de grupos étnicos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, administrativa e de gestão.

Artigo 46.º — Grupos vulneráveis

1 - As Partes acordam em que as ações de cooperação em prol de grupos vulneráveis deem prioridade a medidas - nas quais se incluam políticas e projetos inovadores - que envolvam grupos vulneráveis. Os objetivos são a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social.

2 - A cooperação abrange a proteção dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades dos grupos vulneráveis e a criação de oportunidades económicas em prol dos mais pobres, assim como políticas sociais específicas que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial destaque para as pessoas com deficiência e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre outros.

Artigo 47.º — Género

1 - As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos mecanismos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas em prol das mulheres.

2 - É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados a medir o seu impacto.

3 - A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação, saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas.

4 - É dispensada particular atenção aos programas de combate à violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção.

Artigo 48.º — Juventude

1 - A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da marginalização. Apoia as políticas da família e a educação, assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens, em especial nas zonas mais desfavorecidas, e promove programas sociais e de justiça destinados a prevenir a delinquência juvenil e a facilitar a reinserção na vida económica e social.

2 - As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na elaboração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.

TÍTULO IV

Migração

Artigo 49.º — Migração

1 - A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incide particularmente sobre os seguintes aspetos:

a)

As causas profundas da migração;

b)

O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes, a fim de garantir o respeito pelo princípio da não repulsão (non-refoulement);

c)

As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;

d)

O estabelecimento de uma política eficaz para facilitar a transferência de remessas;

e)

A migração temporária e circular, compreendendo a prevenção da fuga de cérebros;

f)

A elaboração de uma política eficaz e abrangente em matéria de imigração, introdução clandestina e tráfico de seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar contra as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de tráfico, bem como qualquer outra forma de migração não conforme com o quadro normativo do país de destino;

g)

O repatriamento, em condições humanas, seguras e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das pessoas que não sejam titulares de uma autorização de residência e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.º 2;

h)

O intercâmbio de melhores práticas em matéria de integração no âmbito da migração entre a União Europeia e as Repúblicas da Parte AC;

i)

As medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2 - No âmbito da cooperação destinada a prevenir e controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do país de destino, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais cuja permanência no território da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. Para o efeito:

a)

Cada República da Parte AC readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais cuja permanência no território de um Estado-Membro da União Europeia infrinja o quadro normativo desse Estado-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas administrativas necessárias para o efeito;

b)

Cada Estado-Membro da União Europeia readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais cuja permanência no território de uma República da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa República, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas administrativas necessárias para o efeito.

3 - Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e ou consulares competentes do Estado-Membro da União Europeia ou da República da Parte AC em causa tomam, mediante pedido da República da Parte AC ou do Estado-Membro da União Europeia em causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua nacionalidade.

4 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da União Europeia e dos países da Parte AC em matéria de readmissão. Tal acordo contempla igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

TÍTULO V

Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas

Artigo 50.º — Cooperação em matéria de ambiente

1 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável, tal como enunciado na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2 - Tendo em conta o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e estratégias de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial atenção à relação entre pobreza e ambiente e ao impacto da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto potencial do presente Acordo.

3 - A cooperação incide, em particular, sobre:

a)

A proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a pesca;

b)

A luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a gestão racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias químicas e de outras substâncias e materiais perigosos;

c)

Questões globais, como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a desertificação, a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a biossegurança;

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