Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo, como consta do anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
O termo «serviços» abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
Entende-se por «serviço prestado no exercício da autoridade governamental» qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
«Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou preste efetivamente um serviço; e
A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.
Artigo 170.º — Acesso ao mercado
1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).
2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo xi, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (17).
Artigo 171.º — Tratamento nacional
1 - Nos setores inscritos no anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 172.º — Listas de compromissos
Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores são estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).
CAPÍTULO 4 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 173.º — Cobertura e definições
1 - O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 159.º, n.º 5, do presente título.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.
O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa;
«Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:
«Gestores»:
Quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, designadamente:
- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;
- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
- Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.
«Especialistas»:
Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (18);
«Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
«Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido na CPC 872) (19) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;
«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (20);
«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.
Artigo 174.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1 - Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), ou no anexo xii (Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares das Repúblicas da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.
Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte UE não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo xii, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
2 - Para cada um dos setores que figuram no anexo xiii (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem que os investidores da Parte UE utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período máximo de um ano, renovável até à duração máxima prevista nas disposições pertinentes das legislações respetivas das Partes. A entrada e estada temporárias de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num período de doze meses.
Para cada um dos setores que figuram no anexo xiii e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
Artigo 175.º — Vendedores de serviços às empresas
1 - Para cada setor liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta as eventuais reservas enunciadas nos anexos x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e xi (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas das Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.
2 - Para cada um dos setores que figuram no anexo xiv (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo em conta as eventuais reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.
Artigo 176.º — Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.
CAPÍTULO 5 — Quadro normativo
SECÇÃO A — Disposições de aplicação geral
Artigo 177.º — Reconhecimento mútuo
1 - Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
2 - As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes, consoante o caso, nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma a permitir que os investidores e prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de serviços profissionais.
3 - Após a receção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Associação deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente título.
4 - Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for considerada coerente com o presente título, e existir um nível suficiente de correspondência entre a regulamentação pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas autoridades competentes a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, com vista à execução da referida recomendação.
5 - Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.
Artigo 178.º — Transparência e divulgação de informações confidenciais
1 - Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título formulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não devem, necessariamente, ser depositários de legislação e regulamentação.
2 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 179.º — Procedimentos
1 - Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
2 - As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
SECÇÃO B — Serviços informáticos
Artigo 180.º — Memorando sobre serviços informáticos
1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos é objeto de compromissos no âmbito das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, as Partes subscrevem o memorando a seguir definido.
2 - CPC 84 (21) é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.
3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, compreendem o seguinte:
Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou
Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou
Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e
Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4 - Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, serviços financeiros) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços financeiros). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.
SECÇÃO C — Serviços de correio rápido
Artigo 181.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por «licença» uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade competente, que pode ser exigida antes do início da prestação de um determinado serviço.
Artigo 182.º — Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços de correio rápido
1 - As Partes mantêm ou introduzem medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
2 - Cada Parte assegura que, sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no território de uma Parte concorra, quer diretamente quer através de uma empresa associada, para a prestação de serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao abrigo do presente título.
Artigo 183.º — Licenças
1 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, são colocados à disposição do público:
Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças; e
Os termos e as condições das licenças.
2 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Um prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito de recorrer da mesma junto de um organismo independente e competente em conformidade com a respetiva legislação. Tais procedimentos devem ser transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.
Artigo 184.º — Independência dos órgãos reguladores
Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos reguladores, estes são juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
SECÇÃO D — Serviços de telecomunicações
Artigo 185.º — Definições e âmbito de aplicação
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços públicos de telecomunicações, com exceção da radiodifusão, que são objeto de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais (22).
2 - Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Serviços de telecomunicações», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos através de redes de telecomunicações e não abrangem as atividades económicas que consistem no fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes ou serviços de telecomunicações;
«Serviços públicos de telecomunicações» ou «serviços de telecomunicações acessíveis ao público», qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija que sejam postos à disposição do público em geral, em conformidade com a respetiva legislação;
«Autoridade reguladora do setor das telecomunicações», o organismo ou organismos encarregados de desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes;
«Infraestruturas essenciais de telecomunicações», as infraestruturas de uma rede pública ou serviço público de telecomunicações que:
Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
«Prestador principal» no setor das telecomunicações, o prestador de serviços públicos de telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços públicos de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; e
«Interligação», a ligação entre os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador.
Artigo 186.º — Autoridade reguladora
1 - As autoridades reguladoras do setor das telecomunicações devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.
2 - Cada Parte deve envidar esforços para garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos suficientes para poder exercer as suas funções. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.
3 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
4 - Um prestador afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a, em conformidade com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para um órgão competente e independente dos prestadores em causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.
As decisões adotadas por esses órgãos competentes devem ser efetivamente aplicadas em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da conclusão do processo judicial, vigora a decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a legislação aplicável determinem o contrário.
Artigo 187.º — Autorização para prestar serviços de telecomunicações (23)
1 - A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante procedimentos simples e, sempre que aplicável, através de uma simples notificação.
2 - Pode ser necessária uma licença ou autorização específica para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou autorizações específicas devem ser colocados à disposição do público.
3 - No caso de ser necessária uma licença ou autorização:
Todos os critérios para a concessão de licenças ou autorizações e o período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença ou autorização devem ser colocados à disposição do público;
Os motivos da recusa da concessão de uma licença ou autorização são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste; e
O requerente de uma licença ou autorização deve ter acesso a um órgão de recurso competente, em conformidade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença ou autorização lhe seja indevidamente recusado.
Artigo 188.º — Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais (24);
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 189.º — Interligação (25)
1 - Qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços públicos de telecomunicações tem o direito de negociar interligações com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações públicos. Em princípio, a interligação é acordada com base numa negociação comercial entre os prestadores em causa, sem prejuízo dos poderes da autoridade reguladora para intervir em conformidade com a respetiva legislação.
2 - Os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação das modalidades de interligação estão obrigados a utilizar essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
3 - A interligação com um prestador principal é assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação é oferecida em conformidade com a respetiva legislação interna:
Em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou infraestruturas de rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
4 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
5 - Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação em vigor ou as propostas de interligação de referência, ou ambos, em conformidade com a respetiva legislação.
6 - Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal pode recorrer, decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para dirimir litígios relativos aos termos, condições e tarifas de interligação.
Artigo 190.º — Recursos limitados
Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 191.º — Serviço universal
1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.
2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efetua através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a respetiva legislação.
4 - As Partes garantem o seguinte:
As listas de todos os assinantes dos serviços de telefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores, segundo a respetiva legislação; e
As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.
Artigo 192.º — Confidencialidade da informação
Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação, garante a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
Artigo 193.º — Litígios entre prestadores de serviços
Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, a autoridade reguladora nacional em causa ou outra autoridade competente toma, a pedido de qualquer dos prestadores e em conformidade com as regras estabelecidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível.
SECÇÃO E — Serviços financeiros
Artigo 194.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
2 - Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:
«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
A. Serviços de seguros e serviços conexos:
Seguro direto (incluindo o cosseguro):
Vida;
Não vida;
Resseguro e retrocessão;
Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
Locação financeira;
Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
Garantias e compromissos;
Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
Mercado de câmbios;
Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
Valores mobiliários transacionáveis;
Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões;
Corretagem monetária;
Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e
Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas.
«Entidade pública»:
Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
«Novo serviço financeiro», um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de entrega de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte.
Artigo 195.º — Medidas prudenciais
1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 - Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente capítulo, não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente capítulo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 196.º — Eficácia e transparência da regulamentação
1 - Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:
Uma publicação oficial; ou
Outro meio escrito ou eletrónico.
2 - Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
3 - Cada Parte envida todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou outros ativos, contra o financiamento do terrorismo e contra a fraude e a evasão fiscais.
Artigo 197.º — Novos serviços financeiros
1 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos subsetores e serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes da sua lista de compromissos, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne necessária a adoção de nova legislação ou a alteração da legislação em vigor.
2 - Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 198.º — Tratamento dos dados
1 - As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais do prestador de serviços financeiros (26).
2 - Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.
Artigo 199.º — Exceções específicas
1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
Secção F — Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 200.º — Âmbito de aplicação, definições e princípios
1 - A presente secção enuncia os princípios referentes aos serviços de transporte marítimo internacional que são objeto dos compromissos constantes da lista de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título.
2 - Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:
«Transporte marítimo internacional», inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte (27);
«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
Carga/descarga de uma embarcação;
ii) Amarração/desamarração de carga;
iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;
«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;
«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;
«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;
ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.
3 - Tendo em conta a situação existente entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte:
Aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados marítimos internacionais e às rotas comerciais marítimas internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
Concede aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (28).
4 - Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte compromete-se a:
Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e
Sem prejuízo das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, garantir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em matéria de serviços de transporte marítimo internacional não são discriminatórias nem constituem uma restrição disfarçada à prestação de serviços de transporte marítimo internacional.
5 - Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a possuir um estabelecimento no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 165.º
6 - As Partes garantem que os serviços portuários são prestados em condições não discriminatórias. Os serviços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações dos navios, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
CAPÍTULO 6 — Comércio eletrónico
Artigo 201.º — Objetivo e princípios
1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.
2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico tem de ser compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
3 - As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios eletrónicos.
Artigo 202.º — Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares relacionadas com o comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços de certificação transfronteiras;
Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;
Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e
Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.
CAPÍTULO 7 — Exceções
Artigo 203.º — Exceções gerais
1 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;
Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;
Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) À segurança;
Incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do presente título, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte (29).
2 - As disposições do presente título e dos correspondentes anexos sobre listas de compromissos não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
TÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 204.º — Objetivo e âmbito de aplicação
1 - As Partes procuram assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária de cada uma das Partes.
2 - O presente título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre as Partes.
Artigo 205.º — Balança de transações correntes
As Partes autorizam, quando for caso disso, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, designadamente no seu artigo viii, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.
Artigo 206.º — Balança de capitais
No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou asseguram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto na parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) (30) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Artigo 207.º — Medidas de salvaguarda
Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária de uma Parte, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais durante um período não superior a um ano. A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta (31).
Artigo 208.º — Disposições finais
1 - No que respeita ao presente título, as Partes confirmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos concluídos entre os Estados-Membros da União Europeia e uma República da Parte AC.
2 - As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover os objetivos do presente Acordo.
TÍTULO V
Contratos públicos
Artigo 209.º — Introdução
1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e públicos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.
2 - Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;
«Procedimento de avaliação da conformidade», qualquer procedimento a que se recorre, direta ou indiretamente, para determinar se estão preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas;
«Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas;
«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;
«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida ou comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
«Lista de fornecedores», uma lista dos fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista e ou os requisitos formais para nela serem incluídos e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
«Anúncio de concurso», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação de cada uma das Partes;
«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;
«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo anexo xvi (Contratos públicos), apêndice 1 (Cobertura), secção A, B ou C, de uma Parte;
«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
«Concurso seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
«Serviços», inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e
«Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:
Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.
Artigo 210.º — Âmbito de aplicação e cobertura
1 - O presente título aplica-se a qualquer medida no que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente título, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:
De mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos:
Como especificado por cada uma das Partes nas secções pertinentes do anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura); e
ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 213.º;
Por uma entidade adjudicante; e
Que não esteja de outro modo excluída da cobertura.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:
À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
Aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas em matéria de emprego;
Aos contratos celebrados:
Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários;
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente título;
Às aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, como as alienações não habituais por parte de empresas que, normalmente, não são fornecedores, ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.
3 - Cada Parte especifica as seguintes informações no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura):
Na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
Na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
Na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
Na secção D, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;
Na secção E, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e
Na secção F, quaisquer notas gerais.
4 - Nos casos em que a legislação interna de uma das Partes autorizar que um contrato abrangido seja realizado, por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou pessoas, as disposições do presente título são igualmente aplicáveis.
5 - a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar, elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente título.
Nos casos em que um contrato público possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte estabelecido na secção pertinente, o presente título é aplicável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo valor seja inferior a 80 000 EUR.
6 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições filantrópicas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas, incluindo medidas ambientais, e a propriedade intelectual.
As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, manter ou aplicar medidas destinadas a promover, no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, oportunidades ou programas para o desenvolvimento das suas minorias e das suas MPME, incluindo regras preferenciais, tais como:
Identificação das MPME registadas como fornecedores do Estado;
Definição de critérios de desempate que permitam às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma MPME interna, a qual, participando individualmente ou em consórcio, tenha apresentado uma proposta equivalente à de outros fornecedores.
7 - Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.
Artigo 211.º — Princípios gerais
1 - No que diz respeito a qualquer medida e a qualquer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.
2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:
Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem
Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços de outra Parte.
3 - Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da Parte UE estabelecido numa República da Parte AC recebe em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento não menos favorável do que aquele que estas últimas concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.
Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma República da Parte AC estabelecido num Estado-Membro da União Europeia recebe em todos os outros Estados-Membros da União Europeia um tratamento não menos favorável do que aquele que estes últimos concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.
Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos fornecedores e prestadores de serviços que pretendam apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abrangido, as Partes abstêm-se de introduzir novos requisitos que possam colocar os fornecedores e prestadores de serviços da outra Parte numa situação de desvantagem concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma revisão no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (32).
Utilização de meios eletrónicos
4 - Se uma entidade adjudicante realizar por meios eletrónicos um contrato abrangido, deve:
Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
5 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e que esteja em conformidade com o disposto no presente título, recorrendo a métodos como concurso público, concurso seletivo e concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou mantêm sanções contra tais práticas de corrupção.
Regras de origem
6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.
Compensações
7 - Sob reserva das exceções contidas no presente título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer compensação.
Artigo 212.º — Publicação de informações sobre os contratos
1 - Cada Parte:
Publica prontamente, em meios eletrónicos ou em suporte papel oficialmente designados que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público, todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo impostas por uma lei ou regulamento e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas;
Fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Partes, informações complementares sobre a aplicação de tais disposições;
Enumera, no anexo xvi, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte papel nos quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e
Enumera, no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios), os meios de comunicação social em que a Parte publica os anúncios previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e 223.º, n.º 2.
2 - A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para criar um ponto de acesso único a nível regional. A Parte UE presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, estabelecer e manter esse ponto de acesso único. Esta cooperação é abordada na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial) do presente Acordo. A aplicação da presente disposição está sujeita à concretização da iniciativa relativa à assistência técnica e financeira para o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção de um ponto de acesso único a nível da América Central.
3 - Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações que lhe dizem respeito constantes do anexo xvi, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios).
Artigo 213.º — Publicação de anúncios
Anúncio de concurso previsto
1 - Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante publica um anúncio de concurso previsto nos meios adequados indicados no anexo xvi, Apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). Cada anúncio inclui as informações previstas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anúncios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único a nível regional, se e quando exista.
Anúncio de concursos programados
2 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio de concursos programados»). Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data aproximada para a publicação do anúncio do concurso previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.
3 - Se tal se encontrar previsto na legislação interna, a entidade adjudicante pode, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar um anúncio de concursos programados, desde que nele inclua o maior número possível de informações exigidas no apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto) e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.
Artigo 214.º — Condições de participação
1 - A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
2 - A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante avalia as capacidades financeiras, comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante e não pode colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.
3 - Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante baseia-se nas condições que especificou previamente nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.
4 - A entidade adjudicante pode excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional, falta ao pagamento de impostos ou outras razões semelhantes.
Cada Parte pode adotar ou manter procedimentos para declarar não elegíveis para participação nos respetivos concursos - quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado - os fornecedores que a Parte tenha constatado terem cometido atos fraudulentos ou outras ações ilegais relacionadas com concursos. Mediante pedido da outra Parte, a Parte identifica, na medida do possível, os fornecedores declarados não elegíveis ao abrigo destes procedimentos, e, se for caso disso, troca informações sobre esses fornecedores ou sobre as ações fraudulentas ou ilegais.
5 - A entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a questão da responsabilidade do operador económico principal.
Artigo 215.º — Qualificação ou registo dos fornecedores
Concurso seletivo
1 - Quando a entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:
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