Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- CP - Caminhos-de-Ferro de Portugal, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 109/77, de 23 de março;
- REFER, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril;
- RAVE, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 323-H/2000, de 19 de dezembro;
- Fertagus, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril;
- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
- Empresas privadas que prestem serviços ferroviários nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março, quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
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Suécia:
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Reino Unido:
- Network Rail plc;
- Eurotunnel plc;
- Northern Ireland Transport Holding Company;
- Northern Ireland Railways Company Limited;
- Prestadores de serviços ferroviários que operam com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos pelo Ministério dos Transportes ou por qualquer outra autoridade competente.
SECÇÃO D — Serviços abrangidos pelo título v da parte iv do presente Acordo
A - Lista da Costa Rica:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
1 - Investigação & desenvolvimento:
Divisão 81 - Serviços de investigação e desenvolvimento.
2 - Gestão de instalações estatais (instalações administrativas e edifícios de serviços, instalações relativas a aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares, edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios residenciais, armazéns, instalações de investigação e desenvolvimento, outros edifícios, instalações de conservação e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos, pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de eletricidade, serviços de utilidade pública, outras instalações que não edifícios).
3 - Gestão e distribuição de lotarias:
Classe 9692 - Serviços de lotarias e outros jogos de aposta.
4 - Serviços públicos:
Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;
Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;
Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);
Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais.
B - Lista de Salvador:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
C - Lista da Guatemala:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
1 - Serviços públicos:
Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;
Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;
Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);
Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais;
Divisão 94 - Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental;
2 - Serviços profissionais individuais (o título não abrange a contratação de pessoas, por períodos determinados, que prestem um serviço profissional, se essa contratação não for utilizada para iludir as obrigações previstas no título).
D - Lista das Honduras:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os seguintes serviços como elaborados na CPC, versão 1.0:
1) CPC 64 - Serviços de transporte terrestre;
2) CPC 66 - Serviços de transporte aéreo;
3) CPC 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas.
E - Lista da Nicarágua:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento - prestação de serviços transfronteiras e pessoal-chave, e estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os contratos dos seguintes serviços:
Gestão de instalações estatais (instalações administrativas e edifícios de serviços, instalações relativas a aeroportos, comunicações e mísseis, edifícios escolares, edifícios hospitalares, instalações industriais, edifícios residenciais, armazéns, instalações de investigação e desenvolvimento, outros edifícios, instalações de conservação e desenvolvimento, autoestradas, estradas, arruamentos, pontes e caminhos-de-ferro, instalações de produção de eletricidade, serviços de utilidade pública, outras instalações que não edifícios).
O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como classificados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0):
Serviços públicos:
Divisão 81 - Serviços de investigação e desenvolvimento;
Divisão 83 - Outros serviços de consultoria, científicos e técnicos;
Divisão 69 - Serviços de distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água por condutas;
Divisão 91 - Administração pública e outros serviços prestados à comunidade em geral; serviços de segurança social obrigatória;
Divisão 92 - Serviços de educação (educação pública);
Divisão 93 - Serviços de saúde e serviços sociais;
Divisão 94 - Eliminação de águas residuais e resíduos, serviços de saneamento e outros serviços de proteção ambiental.
F - Lista do Panamá:
O título aplica-se a todos os contratos de serviços celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F, exceto no que diz respeito aos serviços excluídos na presente secção. Todos os serviços abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
O título não abrange os contratos dos seguintes serviços, como elaborados na Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
G - Parte UE:
Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120 *:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Notas
1 - * Com exceção dos contratos de serviços que as entidades têm de celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados.
2 - ** Com exceção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite.
3 - ***:
- Com exceção dos contratos ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.
- Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal
4 - **** Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
SECÇÃO E
Serviços de construção:
A - Lista da Costa Rica:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
B - Lista de Salvador:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
C - Lista da Guatemala:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
D - Lista das Honduras:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às medidas em vigor incluídas nas listas de compromissos de cada uma das Partes em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
E - Lista da Nicarágua:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
F - Lista do Panamá:
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de serviços de construção celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A, B e C, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F. Todos os serviços de construção abrangidos pela presente secção estão sujeitos às listas de compromissos em matéria de estabelecimento, prestação de serviços transfronteiras, pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, e vendedores de serviços às empresas.
G - Lista da Parte UE:
Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da Classificação Central de Produtos.
Lista da divisão 51, CPC:
Todos os serviços incluídos na lista da divisão 51.
Lista da divisão 51, CPC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
SECÇÃO F — Notas gerais
A - Lista da Costa Rica:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 - Utilização de listas de fornecedores:
As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C do presente apêndice podem utilizar uma lista de fornecedores, em conformidade com o disposto no artigo 215.º
2 - Procedimento limitado:
As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem adjudicar contratos através de procedimentos limitados em cada uma das circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º:
Se for estritamente necessário, por razões ditadas por eventos imponderáveis e inevitáveis para a entidade adjudicante, como catástrofes naturais que envolvam interesses públicos prioritários como saúde e segurança públicas, devidamente provados;
Se esses contratos disserem respeito a questões sensíveis relacionadas com a segurança nacional;
Se esses contratos forem celebrados a fim de obter urgentemente aconselhamento jurídico sobre procedimentos jurídicos específicos;
Se esses contratos forem relativos a serviços de conciliação e de arbitragem; e
Se esses contratos forem relativos à construção e ao estabelecimento de instalações das administrações públicas no estrangeiro, ou ao emprego de pessoas singulares estrangeiras ou à representação jurídica no estrangeiro.
3 - Exclusões específicas:
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade costa-riquenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade costa-riquenha;
Por um período não superior a cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigo 213.º, artigo 218.º, apêndice 4 e apêndice 6, não se aplicam aos contratos adjudicados ao abrigo de acordos-quadro (1014);
As disposições do apêndice 6 não se aplicam às entidades incluídas na lista da secção B do presente apêndice;
Sempre que as entidades abrangidas pelo presente apêndice necessitem de outras pessoas ou entidades, que tenham elas próprias adquirido esse direito através de um procedimento de adjudicação, para celebrar contratos em seu nome, aplicam-se os princípios incluídos no artigo 211.º, em vez das disposições específicas previstas no artigo 210.º, n.º 4. Esta disposição não se aplica aos contratos celebrados por uma central de compras em nome de uma entidade abrangida. Esta disposição não pode ser entendida como um meio para alterar ou retificar o âmbito de aplicação mutuamente acordado no presente Acordo entre a Costa Rica e a União Europeia, que é regulamentado pelas disposições do artigo 226.º;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos programas governamentais destinados às MPME.
4 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
B - Lista de Salvador:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 - Exclusão específica: o título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade salvadorenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade salvadorenha.
2 - O título título v da parte iv do presente Acordo aplica-se a todos os contratos de mercadorias celebrados pelas entidades incluídas nas listas das secções A a C do presente apêndice, sob reserva das notas das respetivas secções e secção F.
3 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores.
4 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
C - Lista da Guatemala:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
Secção A:
1 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade guatemalteca, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade guatemalteca.
2 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos de minérios não refinados de ocorrência natural na Guatemala para construção de obras públicas.
3 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica às exceções estabelecidas no artigo 44.º da Ley de Contrataciones del Estado, Decreto No. 57-92 del Congreso de la República de Guatemala e respetivas alterações.
4 - Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelas secções A, B e C necessitarem de outras pessoas ou entidades, que tenham elas próprias adquirido esse direito através de um processo de adjudicação, para celebrar contratos em seu nome, aplicam-se os princípios do título v da parte iv do presente Acordo incluídos no artigo 211.º, em detrimento das disposições específicas do artigo 210.º, n.º 4.
5 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem adjudicar contratos através de procedimentos limitados nas circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º, se esses contratos forem celebrados a fim de obter urgentemente aconselhamento jurídico sobre procedimentos jurídicos específicos ou se esses contratos forem relativos a serviços de conciliação e de arbitragem.
6 - As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C podem utilizar listas de fornecedores.
Secção B:
1 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
D - Lista das Honduras:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais da lista de cada uma das Partes, aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 - O título v da parte iv do presente Acordo produz efeitos entre a União Europeia e as Honduras um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Nos dois anos seguintes (isto é, durante o segundo e terceiro anos após a entrada em vigor do presente Acordo), são aplicáveis os valores limiares transitórios estabelecidos nas secções pertinentes do presente apêndice.
2 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade hondurenha, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade hondurenha.
3 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
E - Lista da Nicarágua:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 - Utilização da lista de fornecedores:
As entidades incluídas nas listas das secções A, B e C do presente apêndice podem utilizar listas de fornecedores.
2 - Procedimento limitado:
As entidades adjudicantes incluídas nas listas das secções A, B e C, podem recorrer ao procedimento limitado em cada uma das circunstâncias seguintes, além das mencionadas na lista do artigo 220.º:
Contratos entre municípios, entre municípios e o setor municipal e entre municípios e o setor público.
3 - Outras exceções:
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos, celebrados por uma entidade nicaraguense, de mercadorias ou serviços que tenham sido obtidos ou adquiridos a outra entidade nicaraguense;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos acordos com outros Estados ou aos acordos com outros Estados ou com sujeitos de direito internacional público;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos programas governamentais destinados às MPME;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por entidades cujo capital social seja detido em mais de 50 % por proprietários privados;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados no âmbito de programas ou iniciativas destinadas a melhorar a qualidade de vida da população, especialmente a que vive em situação de pobreza ou de extrema pobreza, como os programas Hambre Cero e Usura Cero;
O título v da parte iv do presente Acordo aplica-se apenas aos contratos financiados por fundos do orçamento geral da república;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados para fins de interesse público e segurança nacional;
O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica aos contratos celebrados por e para o Ejército de Nicaragua e ou Policía Nacional.
4 - Transição:
Por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Nicarágua aplica os prazos estabelecidos na sua legislação interna, em conformidade com o seguinte:
Procedimentos de Licitación Pública: pelo menos, trinta dias para apresentação das propostas; e, pelo menos, sete dias úteis no caso dos procedimentos de Licitación Seletiva;
A Nicarágua facultará aos fornecedores, pelo menos, três dias úteis para prepararem e apresentarem uma contestação.
5 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
F - Lista do Panamá:
Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais aplicam-se, sem exceção, ao título v da parte iv do presente Acordo, incluindo a todas as secções do presente apêndice.
1 - Exclusões específicas:
O título V da parte IV do presente Acordo não se aplica a:
Contratos celebrados ao abrigo do sistema de concessões atribuídas pelo Estado, que não contratos de concessão de obras públicas;
Contratos de emissão de moeda, cunhagem, selos fiscais ou selos postais;
Contratos de produtos agrícolas relacionados com o desenvolvimento e apoio agrícola e com os programas de ajuda alimentar;
Contratos celebrados por uma entidade panamense para outra entidade panamense; e
Contratos de serviços de transportes que sejam parte de um contrato público ou que nele tenham caráter acessório.
2 - Ajustamento de limiares:
Sempre que o valor do limiar de um contrato abrangido, aplicado entre as Repúblicas da Parte AC, for superior ao nível do valor do limiar correspondente no título v da parte iv do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC ajustam o valor do limiar correspondente do título, a fim de conceder às mercadorias, aos serviços e fornecedores da Parte UE o mesmo tratamento que concedem às suas próprias mercadorias e aos seus próprios serviços e fornecedores. As Repúblicas da Parte AC colocam à disposição da Parte UE através do ponto de acesso único, a nível regional, ou comunicam à Parte UE através do Comité de Associação todos os ajustamentos realizados em conformidade com o presente número.
As Repúblicas da Parte AC convertem os limiares do título na sua respetiva moeda nacional de dois em dois anos. Cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro, com início em janeiro de 2012. Exceto no caso de Salvador e do Panamá, a conversão baseia-se na taxa de conversão oficial do respetivo banco central, utilizando a média dos valores diários da respetiva moeda em termos de dólar norte-americano. Este procedimento terá lugar no decurso do período de dois anos que se termina no dia 30 de setembro que precede o ano em que o ajustamento realizado pelas Repúblicas da Parte AC produzirá efeitos.
G - Lista da Parte UE:
A - Notas gerais:
1 - O título v da parte iv do presente Acordo não se aplica a:
- Contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência); e
- Contratos de compra, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2 - Os contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pelas secções A e B em relação a atividades nos domínios da água potável, da energia, do transporte e do setor postal não são abrangidos pelo título v da parte iv do presente Acordo, a menos que sejam abrangidas pela secção C.
3 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita à aplicação do título v da parte iv do presente Acordo às Ilhas Åland (Ahvenanmaa).
4 - A legislação interna sobre contratos públicos dos Estados-Membros da União Europeia utiliza valores limiares expressos em euros ou em outras moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. O cálculo dos valores desses limiares baseia-se na média dos valores diários dos DSE, expressos em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. As alterações a este método são comunicadas às Repúblicas da Parte AC através do Comité de Associação.
B - Derrogações:
1 - Enquanto a Parte UE não considerar que as Partes em causa permitem um acesso efetivo e comparável das empresas da Parte UE aos seus mercados, a Parte UE não tornará extensivos os benefícios previstos no título v da parte iv do presente Acordo, no que diz respeito:
À adjudicação de contratos de serviços de construção por entidades incluídas na lista da secção B a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Honduras;
À adjudicação de contratos por:
Entidades incluídas na lista da secção C, alínea a), (água) a fornecedores e prestadores de serviços de Salvador, Guatemala e Honduras;
ii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea b), (eletricidade) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Honduras;
iii) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea c), (aeroportos) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;
iv) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea d), (portos) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala e Nicarágua;
Entidades incluídas na lista da secção C, alínea e), (transportes urbanos) a fornecedores e prestadores de serviços de Salvador, Honduras e Nicarágua;
vi) Entidades incluídas na lista da secção C, alínea f), (caminhos-de-ferro) a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;
À adjudicação de contratos de serviços informáticos e serviços conexos como definidos na divisão 84 da CPC prov. a fornecedores e prestadores de serviços de Guatemala, Honduras e Nicarágua;
À adjudicação de contratos por entidades da administração local e regional (secção B, parte A) a fornecedores e prestadores de serviços da Nicarágua.
2 - O título v da parte iv do presente Acordo relativo aos contratos públicos produz efeitos entre a União Europeia e Honduras um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Cada uma das derrogações acima mencionadas pode ser revogada em qualquer altura, em resultado de negociações bilaterais ao abrigo do n.º 1 do artigo 226.º
C - Âmbito de aplicação alargado:
As exceções à divisão 752 da CPC (Serviços de telecomunicações) na secção D não se aplicam à Costa Rica.
APÊNDICE 2
Meios de comunicação social para a publicação de informações sobre os contratos públicos
Costa Rica:
Legislação, decisões e procedimentos administrativos, Diario Oficial La Gaceta;
Jurisprudência, Boletín Judicial.
Salvador:
A informação pode ser publicada quer no sistema eletrónico Comprasal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/), quer na página Web da Asamblea Legislativa de El Salvador, da Corte Suprema de Justicia, quer no Diario Oficial.
Guatemala:
Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la República de Guatemala.
Honduras:
Diario Oficial La Gaceta;
Sistema eletrónico Honducompras.
Nicarágua:
Sistema de Contrataciones Administrativas del Estado: www.nicaraguacompra.gob.ni
Panamá:
Legislação e decisões administrativas: www.gacetaoficial.gob.pa
Jurisprudência: www.organojudicial.gob.pa
União Europeia:
Bélgica:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Le Bulletin des Adjudications;
- Outras publicações na imprensa especializada;
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Dinamarca:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Alemanha:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Estónia:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Grécia:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;
Espanha:
- Jornal Oficial da União Europeia;
França:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Bulletin officiel des annonces des marchés publics;
Irlanda:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»;
Itália:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Chipre:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Jornal Oficial da República;
- Imprensa local diária;
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Imprensa diária;
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Jornal Oficial;
Países Baixos:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
- Jornal Oficial da União Europeia;
- Jornal Oficial da República da Eslovénia;
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
- Jornal Oficial da União Europeia;
Reino Unido:
- Jornal Oficial da União Europeia.
APÊNDICE 3
Meios de comunicação social para a publicação de anúncios
Costa Rica:
Diario Oficial La Gaceta (www.gaceta.go.cr);
Anúncios relativos ao Instituto Costarricense de Electricidad (www.grupoice.com).
Salvador:
CompraSal (www.mh.gob.sv/moddiv/HTML/) ou Diario Oficial.
Guatemala:
Diario de Centroamérica, Órgano Oficial de la República de Guatemala;
Sistema de Información de Contrataciones y Adquisiciones del Estado de Guatemala GUATECOMPRAS (www.guatecompras.gt).
Honduras:
Diario Oficial La Gaceta e, pelo menos, um jornal;
Sistema eletrónico Honducompras.
Nicarágua:
La Gaceta, Diario Oficial; ou
Nicaraguacompra (www.nicaraguacompra.gob.ni).
Panamá:
Portal Panamacompra: www.panamacompra.gob.pa
União Europeia:
Jornal Oficial da União Europeia - http: //simap.europa.eu
APÊNDICE 4
Anúncio de concurso previsto
1 - Cada anúncio de concurso previsto deve conter as seguintes informações:
Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter toda a documentação pertinente relativa ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;
Descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
Método de contratação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
Endereço e prazo para apresentação de propostas; e
Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
2 - As seguintes informações são incluídas no anúncio de concurso previsto, sempre que o referido anúncio for publicado por via eletrónica. Sempre que o anúncio for publicado em suporte papel, são adotadas medidas apropriadas para assegurar que essa informação possa ser rapidamente obtida por qualquer fornecedor interessado:
No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros anúncios de concursos previstos;
Descrição das opções eventuais;
Prazo para o fornecimento das mercadorias ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;
Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;
Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores; e
Quando, em conformidade com o artigo 215.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.
APÊNDICE 5
Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores
Se a legislação de uma Parte prevê a publicação de um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores, deve incluir o nome e o endereço da entidade competente ou adjudicante, bem como outras informações necessárias para contactar a entidade e obter todas as informações e documentação pertinentes sobre a inclusão na lista.
As entidades colocarão à disposição uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e dos serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada; as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e os métodos que a entidade adjudicante utiliza para verificar se tal é o caso; o período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou encerramento ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que a utilização da lista foi encerrada. Para um melhor entendimento, nenhuma disposição do título v da parte iv do presente Acordo pode ser entendida como uma obrigação de manter listas de fornecedores.
APÊNDICE 6
Prazos
Prazos para apresentação de pedidos de participação nos casos de procedimento seletivo
1 - Se uma entidade adjudicante, que utiliza o procedimento seletivo, fixar uma data final para a apresentação de pedidos de participação, deve fixar um prazo razoável que faculte um período suficiente aos fornecedores interessados para preencherem os requisitos formais de participação no concurso. Esse período não pode ser, em caso algum, inferior a 10 dias.
Prazo para a apresentação da proposta
2 - A entidade adjudicante facultará aos fornecedores tempo suficiente para preparem e apresentarem propostas válidas, tendo em conta a natureza e a complexidade do concurso. Exceto nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o prazo para a apresentação de propostas não é inferior a 40 dias a contar da data em que:
No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
No caso de procedimento seletivo, a entidade notificar os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
Prazos nos casos em que é utilizada uma lista de fornecedores
3 - As entidades adjudicantes podem estabelecer listas, à disposição do público, de fornecedores qualificados para participar em concursos. Sempre que uma entidade adjudicante exigir aos fornecedores a qualificação numa lista de fornecedores como condição de participação num concurso e um fornecedor que ainda não se qualificou solicitar a inclusão, a entidade adjudicante dará imediatamente início aos procedimentos de qualificação, permitindo ao fornecedor apresentar uma proposta se se determinar que é um fornecedor qualificado, desde que exista tempo suficiente para cumprir as condições de participação no período estabelecido para apresentação de propostas.
Prazos reduzidos em circunstâncias específicas
4 - Uma entidade adjudicante pode estabelecer um prazo para apresentação de propostas inferior a 40 dias mas, em caso algum, inferior a 10 dias; nas seguintes circunstâncias:
Sempre que a entidade adjudicante publicar um anúncio em separado, que inclui a descrição do concurso; os prazos aproximados para apresentação de propostas ou; quando adequado, as condições de participação no concurso, bem como o endereço no qual se podem obter a referida documentação relativa ao concurso, pelo menos 40 dias e não mais de 12 meses antes da data final para apresentação das propostas;
Sempre que uma entidade celebrar contratos de mercadorias ou serviços comerciais vendidos ou postos à venda e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;
Sempre que a entidade adjudicante, no caso de contratos renováveis, indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
Sempre que uma situação de urgência imprevista devidamente fundamentada pela entidade adjudicante tornar impraticável o prazo previsto no n.º 1.
Prazos reduzidos em caso de apresentação de propostas por via eletrónica
5 - Uma Parte pode prever na sua legislação interna que uma entidade adjudicante possa reduzir de cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:
O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
Toda a documentação relativa ao concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
As propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.
A utilização do presente número, em conjugação com o n.º 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
APÊNDICE 7
Anúncios de adjudicação
O anúncio referido no artigo 223.º, n.º 2, contém pelo menos as seguintes informações:
Descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;
Nome da entidade adjudicante;
Nome do fornecedor selecionado;
Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
Data de adjudicação; e
Tipo de método de contratação utilizado.
APÊNDICE 8
Documentação relativa ao concurso
Como referido no artigo 217.º, n.º 1, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação relativa ao concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:
Concurso, nomeadamente natureza e quantidade de mercadorias a fornecer ou de serviços a prestar, ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
Condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;
Todos os critérios de avaliação que serão aplicados na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a receção de informações por via eletrónica;
Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e
Eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
ANEXO XVII — Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes
Parte A
Nomes da Parte UE
Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território da Parte UE que são tratadas segundo os procedimentos de proteção aplicáveis de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Parte B
Nomes das Repúblicas da Parte AC
Os nomes incluídos no presente anexo são indicações geográficas no território das Repúblicas da Parte AC que são tratadas segundo os procedimentos de proteção aplicáveis da Parte UE.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XVIII — Indicações geográficas protegidas
Parte A
Indicações geográficas da Parte UE protegidas nas Repúblicas da Parte AC em conformidade com o título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo
Os nomes do anexo xvii que foram protegidos como indicações geográficas no seguimento das avaliações efetuadas pelas autoridades nacionais competentes das Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com as disposições institucionais, designadamente o título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através de decisões do Conselho de Associação.
Parte B
Indicações geográficas das Repúblicas da Parte AC protegidas na Parte UE em conformidade com o título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo
Os nomes do anexo xvii que foram protegidos como indicações geográficas no seguimento das avaliações efetua-das pelas autoridades nacionais ou regionais competentes das Partes devem ser aqui inseridos em conformidade com as disposições institucionais, designadamente o título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), através de decisões do Conselho de Associação.
ANEXO XIX — Lista dos produtos referidos no artigo 306.º, n.º 4
Lista 1
Soro de leite.
Produtos lácteos tratados termicamente.
Sorvetes à base de produtos lácteos.
Leite em pó.
Leite concentrado evaporado.
Gelatina.
Ovos de codorniz em conserva.
Cortiça.
Materiais genéticos (sémen, embriões e óvulos).
Lista 2
Queijos.
Manteiga e pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.
Misturas de produtos provenientes do leite (bases de sorvetes).
Alimentos para animais de companhia.
Alimentos para peixes.
Maçãs.
Ovo produtos em pó/tratados termicamente.
Produtos à base de carne de suíno tratados termicamente/fumados/curados.
ANEXO XX — Lista dos regulamentos técnicos da América Central (RTCA) no processo de harmonização(1015)
1 - Alimentos e bebidas:
RTCA de Aditivos alimentarios para consumo humano;
RTCA de Buenas prácticas de higiene para alimentos no procesados;
RTCA de Etiquetado general para alimentos preenvasados;
RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas fermentadas;
RTCA de Etiquetado de bebidas alcohólicas destiladas;
RTCA de Etiquetado nutricional.
2 - Medicamentos e produtos relacionados:
RTCA de Buenas prácticas de manufactura para medicamentos de uso humano, y su guía de verificación;
RTCA de Requisitos para el otorgamiento de registro sanitario de medicamentos de uso humano;
RTCA de Productos Naturales:
Verificación de la Calidad;
Requisitos para el registro e inscripción de productos naturales;
Buenas prácticas de manufactura para los laboratorios fabricantes de productos naturales;
Etiquetado;
RTCA de Etiquetado de plaguicidas de uso doméstico y de uso industrial;
RTCA de Registro de plaguicidas de uso doméstico y de uso industrial.
RTCA de Estudios de estabilidad de medicamentos de uso humano.
3 - Medidas de normalização:
RTCA de Etiquetado de textiles;
RTCA de Etiquetado de calzado.
4 - Inputs agrícolas:
RTCA de Registro de ingrediente activo grado técnico, plaguicidas sintéticos formulados;
RTCA para la prohibición y restricción de plaguicidas;
RTCA de Requisitos para el registro de fertilizantes y enmiendas de uso agrícola;
RTCA de Medicamentos veterinarios y productos afines; Establecimientos que los fabrican, comercializan, fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario y control;
RTCA de Productos utilizados en alimentación animal y establecimientos que los fabrican, comercializan, fraccionan o almacenan. Requisitos de registro sanitario y control;
RTCA de Requisitos para la producción y comercialización de semillas certificadas de granos básicos y soya.
ANEXO XXI — Subcomités
Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado
O Subcomité é composto:
No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior;
No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía;
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía;
No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio;
No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio e Industrias; e
No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
ou entidades que lhes sucedam.
Subcomité das Alfândegas, facilitação do comércio e regras de origem
O Subcomité é composto:
No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior e o Servicio Nacional de Aduanas;
No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía e a Dirección General de Aduanas;
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía e a Superintendencia de Administración Tributaria através da Intendencia de Aduanas;
No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección Ejecutiva de Ingresos;
No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC) e a Dirección General de Servicios Aduaneros;
No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio Exterior e a Autoridad Nacional de Aduanas; e
No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
ou entidades que lhes sucedam.
Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
O Subcomité é composto:
No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía; em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso das Honduras pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e Industrias; em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e
No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
ou entidades que lhes sucedam.
Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
O Subcomité é composto:
No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as autoridades competentes referidas no artigo 144.º;
No caso de Salvador, pelo Ministerio de Economía, através da Dirección de Administración de Tratados Comerciales, o Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) e o Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS);
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio através da Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, a Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA) e a Secretaría de Estado en el Despacho de Salud através da Dirección General de Regulación Sanitaria;
No caso da Nicarágua, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR) e o Ministerio de Salud (MINSA);
No caso do Panamá, pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MICI), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e
No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
ou entidades que lhes sucedam.
Subcomité para a Propriedade Intelectual
O Subcomité é composto:
No caso da Costa Rica, pelo Ministerio de Comercio Exterior, o Ministerio de Ciencia y Tecnología e o Registro de la Propiedad Industrial;
No caso de Salvador, pelo Ministerio de Comercio Exterior, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso da Guatemala, pelo Ministerio de Economía e o Registro de la Propiedad Intelectual;
No caso das Honduras, pela Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio e a Dirección General de Propiedad Intelectual;
No caso da Nicarágua pelo Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa;
No caso do Panamá, pelo Ministerio de Comercio e Industrias, em colaboração com as instituições competentes nas matérias em causa; e
No caso da União Europeia, pela Comissão Europeia;
ou entidades que lhes sucedam.
Declarações
Declaração comum da Costa Rica e da União Europeia relativa ao capítulo 1 do título ii (Comércio de mercadorias) do presente Acordo
A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos cobrados sobre as bebidas abaixo indicadas são aplicados segundo as disposições do capítulo ii (Comércio de mercadorias) de modo que:
Para as bebidas gaseificadas classificadas na posição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203, essa avaliação deve estar concluída o mais tardar um ano após a entrada em vigor;
Para as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor.
Declaração comum relativa ao artigo 88.º do capítulo 1 do título ii (Comércio de mercadorias)
A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar as medidas abaixo referidas após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessidade de manter estas medidas o mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Guatemala
Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe de Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado.
Costa Rica
Lei n.º 5515, de 19 de abril de 1974, alterada pela Lei n.º 5538, de 18 de junho de 1974; Lei n.º 4895, de 16 de novembro de 1971, alterada pela Lei n.º 7147, de 30 de abril de 1990, e Lei n.º 7277, de 17 de dezembro de 1991;
Lei n.º 2762, de 21 de junho de 1961, alterada pela Lei n.º 7551, de 22 de setembro de 1995; e
Lei n.º 6247, de 2 de maio de 1978, e Lei n.º 7837, de 5 de outubro de 1998.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - O anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marino
1 - Os produtos originários da República de São Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
2 - O anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa a derrogações
1 - As Partes reconhecem o importante papel do crescimento e progresso estáveis das economias das Repúblicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento gradual das relações comerciais entre as Partes.
2 - Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído em conformidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título ii da parte iv do presente Acordo (a seguir «subcomité») deve discutir e considerar os pedidos de derrogação ao anexo ii, nos casos em que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nas Repúblicas da Parte AC justifiquem a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em seguida ser adotadas pelo Conselho de Associação.
3 - As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité, informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.
4 - No âmbito do Conselho de Associação, a Parte UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devidamente justificados na aceção da presente declaração e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.
5 - Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Parte AC devem facultar, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados;
Designação do produto final;
Natureza e quantidade das matérias originárias de países terceiros;
Processos de fabricação;
Valor acrescentado obtido;
Número de assalariados da empresa em causa;
Volume antecipado de exportações para a União Europeia;
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
Outras observações.
6 - A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em conta:
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC que apresentam o pedido para continuar a exportar para a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal pudesse implicar a cessação da atividade;
Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.
7 - Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.
8 - O subcomité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser concedida por um período de 12 meses. O subcomité pode avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade da derrogação por mais 12 meses, a pedido das Repúblicas da Parte AC, caso subsistam as condições económicas justificativas da derrogação, tendo em conta as condições referidas nos n.os 1 a 7. A prorrogação da derrogação é decidida pelo Conselho de Associação.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)
1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e em discutir as alterações necessárias a pedido de qualquer das Partes. Nessas discussões, as Partes levam em conta o desenvolvimento de tecnologias, processos de produção e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras. Quaisquer alterações desse anexo devem ser feitas de mútuo acordo.
2 - Os apêndices 2 e 2A do anexo ii são adaptados em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas para Países que não são Países Menos Avançados forem mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, após consultas no Comité de Associação a pedido de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação altera o apêndice 2 do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) para aplicar o mesmo nível de flexibilização.
Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias não originárias adicionais para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC e após consultas no Comité de Associação, o Conselho de Associação pode decidir autorizar a utilização temporária de matérias não originárias adicionais, que são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado, desde que não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas circunstâncias, estas matérias são consideradas originárias para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado. Após consultas no Comité de Associação, a utilização das matérias acima referidas não é autorizada quando uma Parte demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.
Declaração da Parte UE sobre a proteção de dados relativos a determinados produtos regulamentados
Nas negociações do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo, as Partes acordaram que os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia que são apresentados como condição para a aprovação da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura novos seriam protegidos não através de uma disposição específica, e sim através dos princípios do tratamento nacional e do tratamento de nação mais favorecida consagrados no artigo 230.º do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo. Acordaram ainda que o mecanismo bilateral de resolução de litígios consagrado no Acordo de Associação aplica-se a quaisquer litígios nesta matéria.
A Parte UE, tendo analisado a legislação relevante de cada uma das Repúblicas da Parte AC, considera que esta legislação, ao prever períodos de proteção de, pelo menos, cinco anos para os produtos farmacêuticos e dez anos para os produtos químicos para a agricultura, proporciona um nível de proteção satisfatório que corresponde às obrigações internacionais pertinentes assumidas pelas Repúblicas da Parte AC, incluindo o artigo 39.º do Acordo TRIPS da OMC, o artigo 15.10 do Acordo de Comércio Livre República Dominicana - América Central - Estados Unidos e o artigo 15.10 do Acordo de Promoção Comercial Estados Unidos-Panamá.
Declaração comum
Nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos de registo como indicações geográficas numa República da Parte AC
As Partes reconhecem que na Parte de origem foram apresentados pedidos de registo como indicações geográficas para os nomes a seguir referidos. Para efeitos de proteção no território da Parte UE, a Parte de origem notifica a Parte UE da finalização dos procedimentos nacionais aplicáveis em matéria de proteção. Uma vez registados como indicações geográficas na Parte de origem, os nomes são objeto dos procedimentos em causa e protegidos como previsto no artigo 245.º do título vi (Propriedade intelectual) da parte iv do presente Acordo, desde que se encontrem preenchidos os requisitos formais de apresentação de pedidos na Parte UE, o mais tardar um ano antes da entrada em vigor.
Lista dos nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Declaração comum relativa às uniões aduaneiras da Parte UE
A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém uma união aduaneira à data da assinatura do presente Acordo, e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, têm a obrigação de, relativamente a países não membros da União Europeia, se alinharem pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa.
Por conseguinte, a União Europeia convida as Repúblicas da Parte AC a entrar em negociações com esses Estados logo que possível.
As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão todos os esforços para negociar com esses Estados acordos estabelecendo zonas de comércio livre.
Declaração unilateral de Salvador relativa ao artigo 290.º «Comércio de produtos da pesca» do título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte iv do presente Acordo
Salvador subscreve o artigo 290.º do título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte iv do presente Acordo, sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e anexos.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA (1016)
Considerando o seguinte:
Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes pretendem aplicar efetivamente a Convenção da UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e desenvolvendo ações consentâneas com as suas disposições, designadamente os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º;
Reconhecendo a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços culturais enquanto atividades de valor cultural, económico e social;
Recordando que os objetivos do presente Protocolo são complementados e apoiados por instrumentos políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:
O reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;
A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
O reconhecimento, a proteção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso entre culturas;
O reconhecimento, a proteção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades culturais;
Salientando a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respetivas indústrias culturais, o nível e os desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção de conteúdos culturais locais ou regionais;
Tendo em conta o título viii (Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual) da parte iii do presente Acordo e desejando aprofundar a cooperação;
Registando que a criação de um Subcomité para a Cooperação no artigo 8.º, n.º 7, do título ii (Quadro institucional) da parte i do presente Acordo deve incluir funcionários competentes em questões e práticas culturais no que se refere à aplicação do presente Protocolo.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação, objetivos e definições
1 - Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, incluindo inter alia no setor audiovisual.
2 - Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições que regem o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, corrigir os desequilíbrios que possam existir neste contexto e garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.
3 - A Convenção da UNESCO constitui a referência para todas as definições e conceitos utilizados no presente Protocolo. Além disso, para efeitos do presente Protocolo e, designadamente, o seu artigo 3.º, «Artistas e outros profissionais e agentes da cultura», como se refere no artigo 16.º da Convenção da UNESCO, abrange pessoas singulares que exercem atividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação direta de serviços culturais.
SECÇÃO A — Disposições horizontais
Artigo 2.º — Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
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