Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida faculta todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram importadas no território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram exportadas do território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou possam ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou possam ser transportadas em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;
Os meios de transporte que são ou possam ser utilizados em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:
Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos para supor que foram, são ou possam ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, serão confirmados por escrito o mais tardar cinco dias após o pedido oral. Caso não seja respeitada essa condição, a autoridade requerida pode ignorar o pedido ou considerar que não foi apresentado.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 incluem as seguintes informações:
A autoridade requerente e, se possível, o nome do funcionário responsável;
A autoridade requerida;
A assistência pedida;
O objeto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos legais que servem de base ao pedido;
Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
A indicação de que não seria, por si só, capaz de prestar a assistência pedida, se recebesse um destes pedidos.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser decretadas medidas cautelares em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da autoridade requerida.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida e em conformidade com o presente anexo.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir infrações à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente anexo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
5 - Caso a autoridade requerida não seja, em si, competente para dar seguimento ao pedido de assistência, transmite o pedido ao serviço competente e notifica a autoridade requerente das medidas adotadas.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias certificadas ou autenticadas ou outros instrumentos.
2 - Estas informações podem ser transmitidas em suporte informático ou por via eletrónica.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias certificadas ou autenticadas não sejam suficientes. Os originais são devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente anexo, uma Parte considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente anexo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas nos termos do presente anexo são tratadas como sendo confidenciais ou reservadas, em conformidade com as regras aplicadas em cada uma das Partes. São abrangidas pela obrigação de confidencialidade ou pelo segredo profissional, conforme aplicável em cada uma das Partes, beneficiando da proteção conferida a este tipo de informações, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados, em conformidade com a legislação de cada Parte, se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo é considerada como sendo para fins do presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas são utilizadas unicamente para efeitos do presente anexo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias certificadas ou autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A execução do presente anexo é confiada às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes das Partes, que adotam todas as medidas e disposições práticas necessárias à sua aplicação. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente anexo que considerem necessárias.
2 - As partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as normas de execução adotadas nos termos do presente anexo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por um lado, e de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, as disposições do presente anexo:
Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre cada um dos Estados-Membros da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, ou entre estes países; e
Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente anexo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente anexo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, instituído nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo.
ANEXO IV — Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo e sublinham o seu compromisso, no sentido de combater as infrações à legislação aduaneira.
2 - Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa de outra Parte no que respeita às preferências concedidas ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, essa Parte pode suspender temporariamente o tratamento preferencial em questão concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente anexo.
3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por falta de cooperação administrativa de uma Parte:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa, a pedido da outra Parte;
A recusa reiterada em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem, a pedido da outra Parte, ou o atraso injustificado em comunicar os seus resultados;
A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. O pedido de autorização para realizar missões de cooperação administrativa é estabelecido através das autoridades públicas competentes de cada Parte.
4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
Antes de aplicar qualquer suspensão temporária, a Parte que constatou uma falta de cooperação administrativa, com base em informações objetivas, notifica o mais rapidamente possível a sua constatação juntamente com as informações objetivas ao Comité de Associação, a fim de iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes, que permita evitar a aplicação de uma suspensão temporária.
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação, como acima indicado, e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a fim de evitar a aplicação de uma suspensão temporária, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente anexo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não excedem um período de seis meses, a menos que, nesse momento, não se tenham alterado as circunstâncias que levaram à suspensão temporária. As suspensões temporárias são imediatamente notificadas ao Comité de Associação após a sua adoção. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.
5 - As Partes informam os importadores das constatações que conduziram à consulta do Comité de Associação e/ou à adoção de uma suspensão temporária ao abrigo do presente anexo, em conformidade com os procedimentos internos das Partes.
ANEXO V — Gestão de erros administrativos
Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a existência de um erro por parte das autoridades públicas competentes da outra Parte quanto à gestão correta do sistema preferencial de exportação, no que respeita à aplicação das disposições do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa), e que esse erro tiver consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências solicita ao Comité de Associação que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para resolver a situação de forma satisfatória para as Partes.
ANEXO VI — Autoridades competentes
A. Autoridades competentes da Parte UE
As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:
- No que respeita às exportações para as Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados.
- No que respeita às importações provenientes das Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do cumprimento das condições de importação da Parte UE por parte das importações.
- A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e dos requisitos no mercado interno da União Europeia.
B. Autoridades competentes das Repúblicas da Parte AC
B.1. Autoridades competentes da Costa Rica
- O Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA) do Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde animal, da saúde pública veterinária e a segurança dos produtos de origem animal;
- O Servicio Fitosanitario del Estado (SFE) do MAG é a autoridade competente no que respeita à regulamentação da proteção sanitária e fitossanitária das plantas e aos resíduos de pesticidas nas plantas;
- O Ministerio de Salud é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano; e
- O Ministerio de Comercio Exterior (COMEX) é a autoridade competente responsável pela administração do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias), ou entidades que lhes sucedam.
B.2. Autoridades competentes de Salvador
- O Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG), através da Dirección General de Sanidad Vegetal y Animal, é a autoridade competente responsável pela proteção da saúde humana, da saúde animal, da saúde pública veterinária, pela fitossanidade e pela preservação das plantas;
- O Ministerio de Economía (MINEC), através da Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO), é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias); e
- O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Unidad de Control de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e em coordenação com a autoridade competente no MAG, ou entidades que lhes sucedam.
B.3. Autoridades competentes da Guatemala
- O Ministerio de Economía, através da Dirección de Administración del Comercio Exterior, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
- O Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA), através da Unidad de Normas y Regulaciones (UNR), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a manutenção e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos não transformados; e
- O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Dirección de Control de Alimentos y Medicamentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e, em coordenação com os monitores da UNR, o controlo sanitário dos produtos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.
B.4. Autoridades competentes das Honduras
- A Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, através da Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
- A Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA) e da División de Seguridad Alimentaria, é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, com vista à conservação e segurança dos respetivos produtos e subprodutos; e
- A Secretaría de Estado en el Despacho de Salud, através da Dirección General de Regulación Sanitaria, é a autoridade competente para garantir a saúde pública do país e, em coordenação com os monitores da SENASA, o controlo sanitário dos produtos alimentares para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.
B.5. Autoridades competentes da Nicarágua
- O Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), através da Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
- O Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR), através da Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria (DGPSA), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde humana (saúde pública veterinária), da saúde animal, da saúde pública veterinária, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a preservação e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos, com base nas regulamentação nacional e internacional, a fim de garantir a segurança dos alimentos do consumidor; e
- O Ministerio de Salud (MINSA), através da Dirección de Regulación de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e, em coordenação com o MAGFOR e a DGPSA, garantir o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.
B.6. Autoridades competentes do Panamá
- A Dirección Nacional de Salud Animal (DINASA) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de garantir a aplicação das medidas de saúde animal. O MIDA coordena as suas funções com o Ministerio de Salud (MINSA) e com a Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA);
- A Dirección Nacional de Sanidad Vegetal (DINASAVE) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de proteger e manter as condições e a qualidade fitossanitárias, incluindo o controlo e a prevenção de parasitas, e o controlo de pesticidas e fertilizantes;
- A Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA) é a autoridade encarregada de garantir a conformidade e a aplicação da legislação internacional e nacional relacionada com a segurança dos alimentos e a qualidade dos alimentos para consumo humano e animal que irão ser introduzidos no território nacional;
- O Departamento de Protección de Alimentos (DEPA) do Ministerio de Salud (MINSA) é a autoridade competente para monitorizar e controlar a saúde alimentar, bem como os estabelecimentos alimentares e os transformadores alimentares através de inspeções, e sistemas de análises e registos, com base em critérios científicos, em conformidade com medidas sanitárias e fitossanitárias internacionais. A DEPA coordena as suas funções com a DINASA, a AUPSA e a DINASAVE; e
- A Dirección de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y Defensa Comercial (DINATRADEC) do Ministerio de Comercio e Industrias (MICI) é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) ou entidades que lhes sucedam.
ANEXO VII — Requisitos e condições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal
1 - A autoridade competente da Parte de importação elabora listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público.
2 - Requisitos e procedimentos de aprovação:
O produto animal em causa foi autorizado pela autoridade competente da Parte de importação. Essa autorização inclui os requisitos de importação e certificação;
A autoridade competente da Parte de exportação aprova os estabelecimentos destinados à exportação e faculta à Parte de importação garantias sanitárias satisfatórias de que os estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;
A autoridade competente da Parte de exportação tem de ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento;
A Parte de importação pode realizar verificações, em conformidade com o disposto no artigo 148.º do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) do título ii da parte iv do presente Acordo, no âmbito do procedimento de aprovação.
Essas verificações incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação.
Podem incluir inspeções no local de estabelecimentos que figurem na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na UE, essa verificação pode, na Parte UE, dizer respeito aos Estados-Membros da União Europeia a título individual; e
Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos.
3 - As disposições previstas nos pontos 1 e 2 estão inicialmente limitadas às seguintes categorias de estabelecimentos:
Todos os estabelecimentos de carne fresca de espécies domésticas;
Todos os estabelecimentos de carne fresca de caça selvagem e de criação;
Todos os estabelecimentos de carne de aves de capoeira;
Todos os estabelecimentos de produtos à base de carne de todas as espécies;
Todos os estabelecimentos de outros produtos de origem animal para consumo humano (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada);
Todos os estabelecimentos de leite e produtos lácteos para consumo humano; e
Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/congeladores para produtos da pesca para consumo humano, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.
ANEXO VIII — Directrizes para a condução das verificações
1 - As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação; e
«Auditor», a Parte que efetua a verificação.
3 - Princípios gerais de verificação:
As verificações devem ser efetuadas em cooperação entre o auditor e a entidade sujeita a auditoria, em conformidade com o disposto no presente anexo;
As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria toma imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas;
A frequência das verificações deve basear-se no desempenho. Um baixo nível de desempenho deve dar origem a uma maior frequência de verificações; um desempenho não satisfatório tem de ser corrigido pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor;
As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, são efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.
4 - Princípios relativos ao auditor:
Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:
Objeto, amplitude e âmbito da verificação;
Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;
Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e que o relatório será redigido;
Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;
Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;
Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses; e
Respeito das regras que regem a saúde e a segurança no trabalho no âmbito sanitário e fitossanitário. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.
5 - Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria:
Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:
A entidade sujeita a auditoria colabora plenamente com o auditor e nomeia pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, por exemplo:
Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes;
ii) Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados;
iii) Acesso aos relatórios de auditoria e de inspeção;
iv) Acesso à documentação relativa às medidas corretivas e sanções; ou
Facilitação da entrada nos estabelecimentos;
A entidade sujeita a auditoria dispõe de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
6 - Procedimentos:
Reunião de abertura. Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.
Exame dos documentos. O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 5, alínea a), das estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e de quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente Acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase na execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.
Controlos no local:
A decisão relativa à necessidade de efetuar um controlo no local deve ter em consideração os riscos para animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta fatores como antecedentes da conformidade com os requisitos por parte do setor industrial ou do país de exportação, volume do produto produzido e importado ou exportado, alterações nas infraestruturas, e sistemas nacionais de inspeção e certificação;
ii) Os controlos no local podem incluir visitas a instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou armazenagem de alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 6, alínea b).
Verificação de acompanhamento. No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correção.
7 - Documentos de trabalho:
Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:
Legislação;
Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;
Dados sobre estabelecimento e métodos de trabalho, estatísticas da saúde, planos de amostragem e resultados;
Medidas e procedimentos de conformidade;
Procedimentos de notificação e de queixa; e
Programas de formação.
8 - Reunião de encerramento:
É organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresenta os resultados da verificação. As informações são apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria elabora um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.
9 - Relatório:
O projeto de relatório de verificação é enviado à entidade sujeita a auditoria no prazo de 20 dias úteis. A entidade sujeita a auditoria dispõe de 25 dias úteis para apresentar comentários sobre o projeto de relatório. Os comentários da entidade sujeita a auditoria são apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde pública, animal ou de fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que terminou a verificação no local.
ANEXO IX — Pontos de contacto e sítios Internet
A. Pontos de contacto
Para a Parte UE
Comissão Europeia
Endereço: Rue de La Loi 200
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Tel.: (32) 22953143
Fax: (32) 22964286
Para as Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
Dirección General de Comercio Exterior (DGCE)
Ministerio de Comercio Exterior
Endereço: 1st and 3(rd) Avenue, 40(th) Street, Paseo Colón, San José, Costa Rica
P.O. Box: 297-1007 Centro Colón
Tel.: (506) 2299-4700
Fax: (506) 2255-3281
Correio eletrónico: DGCE@comex.go.cr
Sítio Internet: www.comex.go.cr
Centro de Información y Notificación MSF
Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)
Servicio Fitosanitario del Estado (SFE)
Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA)
San José, Costa Rica
P.O. Box: 10094-1000
Tel.: (506) 2549-3454
Fax: (506) 2549-3599
Correio eletrónico: centroinfo@sfe.go.cr
Dirección de Regulación de la Salud
Ministerio de Salud
Endereço: 6(th) and 8(th) Avenue, 16th Street, San José, Costa Rica
P.O. Box: 10123-1000 San José.
Tel.: (506) 2258-6765
Fax: (506) 2255-4512
Correio eletrónico: infosalud@netsalud.sa.cr
Sítio Internet: www.ministeriodesalud.sa.cr
Misión de Costa Rica ante la Unión Europea
Endereço: Avenue Louise 489, 1050 Ixelles, Belgique.
Tel.: (32) 2640-5541
Fax: (32) 2648-3192
Correio eletrónico: info@costaricaembassy.be
Sítio Internet: www.costaricaembassy.be
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Salvador
Dirección General de Salud Vegetal y Animal
Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)
Endereço: Final 1.ª Avenida Norte y Avenida Manuel Gallardo, Santa Tecla, Departamento de la Libertad, El Salvador
Tel.: (503) 2241-1747 e (503) 2297-8435
Fax: (503) 2229-2613
Sítio Internet: www.mag.gob.sv
Dirección de Administración de Tratados Comerciales
Ministerio de Economía (MINEC)
Endereço: Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edif. C-2, Tercer Nivel, San Salvador, El Salvador
Tel.: (503) 2247-5788
Fax: (503) 2247-5789
Sítio Internet: www.minec.gob.sv
Unidad de Control de Alimentos
Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)
Endereço: Calle Arce No. 827, San Salvador, El Salvador
Tel.: (503) 2202-7000
Fax: (503) 2221-0991
Sítio Internet: www.salud.gob.sv
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Guatemala
Dirección de Administración del Comercio Exterior, del Ministerio de Economía
Endereço: 8.ª Avenida 10-43, zona 1, Ciudad de Guatemala, Guatemala
Tel.: (502) 2412-0200 e (502) 2412-0338
Fax: (502) 2412-0339
Sítio Internet: www.mineco.gob.gt
Viceministerio de Sanidad Agropecuaria y Regulaciones del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA)
Endereço: 7a Avenida 12-90 zona 13, Edificio Monja Blanca, Ciudad de Guatemala, Guatemala
Tel.: (502) 2413 - 7385
Tel.: (502) 2413 - 7387
Fax: (502) 2413 - 8387
Sítio Internet: www.maga.gob.gt
Departamento de Regulación y Control de Productos Farmacéuticos de la Dirección General de Regulación, Vigilancia y Control de la Salud, del Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)
Endereço: 3a Calle Final 2-10 zona 15, Valles de Vista Hermosa, Ciudad de Guatemala, Guatemala
Tel.: (502) 2369-8784 e (502) 2369-8786
Fax: (502) 2369-3320
Sítio Internet: www.mspas.gob.gt
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Honduras
Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería
Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA)
Endereço: Avenida La FAO, Boulevard Miraflores, Edificio SENASA, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2231-0786, (504) 2232-6213, (504) 2239-7989 e (504) 2239-7270
Fax: (504) 2231-0786
Sítio Internet: www.sag.gob.hn; www.senasa-sag.gob.hn
Dirección General de Integración Económica y Política Comercial
Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio
Endereço: Edificio San José, Boulevard Kuwait, 3rd nivel, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2235-5047
Fax: (504) 2235-5047
Sítio Internet: www.sic.gob.hn
Secretaría de Estado en el Despacho de Salud
Dirección General de Regulación Sanitaria
Endereço: Avenida Jerez, Barrio El Centro, Antiguo Edificio BANMA, tercer nivel, Tegucigalpa, Honduras
Tel.: (504) 2237-9404
Fax: (504) 2237-2726
www.salud.gob.hn
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Nicarágua
Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR)
Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria
Endereço: Km. 31/2, Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua
Tel.: (505) 2278-5042
Fax: (505) 2270-1089
Correio eletrónico: dgpsa@dgpsa.gob.ni
Sítio Internet: www.magfor.gob.ni
Ministerio de Salud
Dirección de Regulación de Alimentos
Complejo Nacional de Salud, «Dra. Concepción Palacios.»
Endereço: Costado Oeste Colonia Primero de Mayo, Managua, Nicarágua
Postal Sector: 15AB
P.O. Box: 107
Tel.: (505) 2289-4839
Fax: (505) 228-94839
Correio electrónico: eta@minsa.gob.ni; dgrsa@minsa.gob.ni
Ministerio de Fomento, Industria y Comercio
Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales
Endereço: Km. 6 Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua
P.O. Box: 8
Tel.: (505) 2267-0161 ext. 1165
Fax: (505) 2267-0161 ext. 1164
Correio eletrónico: dat@mific.gob.ni
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
Panamá
Dirección Nacional de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y de Defensa Comercial
Ministerio de Comercio e Industrias
Endereço: Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison, 2do.Piso, Ciudad de Panamá, Panamá
Tel.: (507) 560-0610
Fax: (507) 560-0618
Sítio Internet: http://www.mici.gob.pa
Correio eletrónico: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
B. Sítios Internet de livre acesso
Para a Parte UE
http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/index_en.htm
Para as Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
www.senasa.go.cr
www.sfe.go.cr
www.ministeriodesalud.sa.cr
www.comex.go.cr
Salvador
http://www.mag.gob.sv/dgsva http://www.minec.gob.sv
Guatemala
www.mineco.gob.gt http://portal.maga.gob.gt/portal/page/portal/uc_unr http://portal.mspas.gob.gt/
Honduras
www.sic.gob.hn
www.senasa-sag.gob.hn
www.salud.gob.hn
Nicarágua
www.magfor.gob.ni
www.minsa.gob.ni
www.mific.gob.ni
Panamá
www.mida.gob.pa
www.aupsa.gob.pa
www.minsa.gob.pa
www.mici.gob.pa
ANEXO X — Listas de compromissos em matéria de estabelecimento
SECÇÃO A — Parte UE
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores das Repúblicas da Parte AC nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
5 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EU - Parte UE;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - República Eslovaca;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
SECÇÃO B — Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem uma reserva em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para estabelecimentos e investidores da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante limitações, condições e qualificações, as reservas em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XI — Listas de compromissos em matéria de prestação
de serviços transfronteiras
SECÇÃO A — Parte UE
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores indivi-duais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, presente do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
SECÇÃO B — Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituí-rem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específica.
Compromissos horizontais
1 - O espaço aéreo, o subsolo e a correspondente plataforma continental e insular são propriedade de Salvador. O Estado pode outorgar uma concessão para a exploração do subsolo.
2 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias social ou economicamente desfavorecidas.
3 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a execução da legislação e serviços de readaptação social, bem como quaisquer serviços sociais, quando estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público.
4 - Nada no presente Acordo, incluindo a presente lista de compromissos específicos, será interpretado como exigindo que uma Parte privatize a prestação de serviços públicos no exercício da autoridade governamental.
5 - As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora não listadas. Estas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos por Salvador no capítulo relativo aos contratos públicos.
6 - Salvador pode requerer uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro título de capacitação, como uma condição não discriminatória para exercer uma atividade económica ou prestar um serviço.
7 - As aclividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
8 - O artigo 170.º do presente Acordo refere-se a medidas não discriminatórias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subscritores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).