Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

Histórico de alterações JSON API
a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)

Fornecer aos fornecedores qualificados ou registados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações constantes do anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), n.º 2.

2 - A entidade adjudicante reconhece como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declare no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

3 - Se a documentação relativa ao concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, a entidade adjudicante assegura que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados em conformidade com o disposto no n.º 2.

Lista de fornecedores

4 - A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão nessa lista, que, se for publicado por via eletrónica, esteja acessível permanentemente no meio de comunicação social adequado referido no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). O referido anúncio contém as informações estabelecidas no anexo xvi, apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores).

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista seja válida por um período máximo de três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

6 - A entidade adjudicante permite que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista de fornecedores e nela inclui, dentro de um período de tempo razoavelmente curto, todos os fornecedores que tenham cumprido os requisitos correspondentes.

7 - Se tal se encontrar previsto na legislação da Parte, a entidade adjudicante pode utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio convidando os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 4 e inclua as informações exigidas no apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores) e o maior número possível de informações exigidas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b)

A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo xvi, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), na medida em que estas se encontrem disponíveis; e

c)

Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista de fornecedores, em conformidade com o n.º 6, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8 - A entidade adjudicante informa imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista de fornecedores da sua decisão relativamente ao pedido.

9 - Sempre que a entidade adjudicante rejeite o pedido de um fornecedor de qualificação ou de inclusão numa lista de fornecedores, deixe de reconhecer a sua qualificação ou o retire dessa lista, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido do fornecedor, apresentar-lhe imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

10 - As Partes indicam no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais), quais as entidades que podem utilizar listas de fornecedores.

Artigo 216.º — Especificações técnicas

1 - A entidade adjudicante não elabora, não adota nem aplica quaisquer especificações técnicas, nem prescreve qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - A entidade adjudicante, ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do concurso deve, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos.

3 - Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, a entidade adjudicante indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - A entidade adjudicante não estabelece quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação relativa ao concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Para maior certeza, o presente artigo não se destina a impedir que uma entidade adjudicante elabore, adote ou aplique especificações técnicas destinadas a promover a conservação dos recursos naturais ou a proteger o ambiente.

Artigo 217.º — Documentação relativa ao concurso

1 - A entidade adjudicante apresenta aos fornecedores a documentação relativa ao concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das questões expostas no anexo xvi, apêndice 8 (Documentação relativa ao concurso).

2 - A entidade adjudicante deve facultar imediatamente, mediante pedido, a documentação relativa ao concurso aos fornecedores que participam no concurso e responder a qualquer pedido razoável de informações pertinentes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes e que o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.

3 - Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade adjudicante altere ou modifique os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso dada aos fornecedores participantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:

a)

A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 218.º — Prazos

A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário para o envio das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior da Parte, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis constam do anexo xvi, apêndice 6 (Prazos).

Artigo 219.º — Negociações

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam os procedimentos de adjudicação através do processo de negociação nos casos seguintes:

a)

No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b)

Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.

2 - A entidade adjudicante deve:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso; e

b)

Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 220.º — Utilização de concursos limitados ou de outros procedimentos de adjudicação equivalentes

1 - Desde que o procedimento de adjudicação não seja utilizado para evitar a concorrência ou para proteger os fornecedores internos, a entidade adjudicante pode adjudicar os contratos por concurso limitado ou por outro procedimento de adjudicação equivalente, nas seguintes circunstâncias:

a)

Nos casos em que:

i)

Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação relativa ao concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação relativa ao concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Quando, no que se refere às obras de arte, ou por razões relacionadas com a proteção de direitos exclusivos de propriedade intelectual, tais como patentes ou direitos de autor, ou informações confidenciais, ou na ausência de concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou serviços apenas possam ser fornecidos por um determinado fornecedor e não exista qualquer alternativa ou substituto razoável;

c)

Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

e)

Quando a entidade adjudicante adquira um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são objeto do presente título;

f)

Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis, se tornem necessários serviços de construção adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da documentação relativa ao contrato inicial, para completar os serviços nela descritos. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para serviços de construção adicionais não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial;

g)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos a tempo através de um concurso público e a utilização de um concurso público causasse um prejuízo grave à entidade adjudicante, às suas responsabilidades programáticas ou à Parte;

h)

Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor; ou

i)

Nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).

2 - A entidade adjudicante mantém registos ou elabora relatórios escritos indicando os motivos específicos para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.

Artigo 221.º — Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação relativa ao concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 222.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1 - A entidade adjudicante adota procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação relativa ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

3 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação relativa ao concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

4 - Quando a entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

Artigo 223.º — Transparência das informações sobre os contratos

1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitou a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2 - Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados indicados no anexo xvi, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as informações estabelecidas no anexo xvi, apêndice 7 (Anúncios de adjudicação).

Artigo 224.º — Divulgação de informações

1 - Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o contrato foi celebrado em conformidade com as regras do presente título. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

Artigo 225.º — Procedimentos de recurso internos

1 - Cada Parte mantém ou institui procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes, transparentes e não discriminatórios, através dos quais um fornecedor pode apresentar uma contestação relativa às obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo do presente título, quando essas obrigações decorram de um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todas estas contestações devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2 - Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento de recurso administrativo ou judicial.

3 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4 - Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar garantias processuais que prevejam o seguinte:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo; e

e)

As decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas num período de tempo razoável, por escrito, e fundamentadas.

6 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a)

A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b)

Medidas corretivas ou de compensação pelas perdas e danos sofridos, em conformidade com a legislação de cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1.

Artigo 226.º — Alterações e retificações da cobertura

1 - A Parte UE deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com cada República da Parte AC em causa. Inversamente, cada República da Parte AC deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com a Parte UE.

Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente título, deve:

a)

Notificar por escrito a outra Parte ou Partes em causa; e

b)

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a)

A alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou

b)

A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou influência.

As Partes podem efetuar alterações menores ou retificações de natureza meramente formal à sua cobertura ao abrigo do presente título, em conformidade com o disposto na parte iv, título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

3 - Se a Parte UE ou a República da Parte AC em causa discordar do seguinte:

a)

O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b)

A alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou

c)

A alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b);

deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de trinta dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento proposto ou a alteração proposta, incluindo para efeitos da aplicação do disposto na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

4 - Quando as Partes em causa tenham acordado na alteração, retificação ou alteração menor proposta, incluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a alteração é feita em conformidade com o disposto no n.º 6.

5 - A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC podem, a qualquer momento, participar nas negociações bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do presente título, em conformidade com as disposições institucionais e processuais pertinentes previstas no presente Acordo.

6 - O Conselho de Associação altera as partes relevantes do anexo xvi, apêndice 1 (Cobertura), secções A, B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas Partes, retificação técnica ou alteração menor.

Artigo 227.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 58.º, do presente Acordo.

TÍTULO VI

Propriedade intelectual

CAPÍTULO 1 — Objetivos e princípios

Artigo 228.º — Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a)

Assegurar uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios das Partes, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais ou culturais de cada Parte;

b)

Promover e incentivar a transferência de tecnologia entre as duas regiões, de modo a permitir a criação de uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da Parte AC; e

c)

Promover a cooperação técnica e financeira no domínio dos direitos de propriedade intelectual entre ambas as regiões.

Artigo 229.º — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Propriedade intelectual e saúde pública:

a)

As Partes reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração;

b)

As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

3 - a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual abrange os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com as patentes; as marcas comerciais; as designações comerciais; os desenhos industriais; as configurações (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem; as variedades de plantas e a proteção das informações não divulgadas.

b)

Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito à concorrência desleal, é concedida proteção em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de Estocolmo de 1967) (a seguir designada «Convenção de Paris»).

4 - As Partes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos seus recursos genéticos, em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992). Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes adotem ou mantenham medidas destinadas a promover a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a participação justa e equitativa nos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com o estabelecido na referida Convenção.

5 - As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam práticas tradicionais relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

Artigo 230.º — Nação mais favorecida e tratamento nacional

Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte:

a)

Um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere à proteção da propriedade intelectual; e

b)

Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades que concede aos nacionais de qualquer outro país no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 231.º — Transferência de tecnologia

1 - As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respetivas práticas e políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respetivos como com países terceiros, tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação de um ambiente adequado e propício à promoção da transferência de tecnologia entre as Partes, incluindo, entre outras, questões como o desenvolvimento de capital humano e o quadro normativo.

2 - As Partes reconhecem a importância do ensino e da formação profissional para a transferência de tecnologia, concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos entre as Partes (33).

3 - As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando da negociação das licenças.

4 - As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável.

5 - As ações descritas para atingir os objetivos previstos no presente artigo são enunciadas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

Artigo 232.º — Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO A — Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 233.º — Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a)

A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);

b)

A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que lhe foi dada em 1979) (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c)

O Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designado «TDA»); e

d)

O Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designado «TPF»);

Artigo 234.º — Duração dos direitos de autor

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas nos artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis à proteção das obras literárias e artísticas, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Convenção de Berna é de 70 anos.

Artigo 235.º — Duração dos direitos conexos

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da Convenção de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 14.º da Convenção de Roma é de 50 anos.

Artigo 236.º — Gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a importância do desempenho das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento de acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos entre os territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado nível de desenvolvimento no que respeita à execução das respetivas tarefas.

Artigo 237.º — Radiodifusão e comunicação ao público (34)

1 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «comunicação ao público de uma prestação ou de um fonograma» a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no presente artigo, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - Em conformidade com a legislação interna, as Partes preveem que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

3 - Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração é repartida entre ambas as categorias de titulares de direitos.

4 - As Partes preveem que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público da suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

5 - As Partes podem estabelecer na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos n.os 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal do material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

SECÇÃO B — Marcas
Artigo 238.º — Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para:

a)

Ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989); e

b)

Respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

Artigo 239.º — Procedimento de registo

A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito. Assim sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva.

A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos de marca. Esses processos de oposição são contraditórios.

Artigo 240.º — Marcas bem conhecidas

O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados por uma marca bem conhecida, desde que a utilização dessa marca para essas mercadorias ou serviços indique a existência de uma relação entre essas mercadorias ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem igualmente aplicar esta proteção a marcas bem conhecidas não registadas.

Artigo 241.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo, a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções têm em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

SECÇÃO C — Indicações geográficas
Artigo 242.º — Disposições gerais

1 - As seguintes disposições aplicam-se ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2 - Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

Artigo 243.º — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações previstos na parte ii, secção 3, do Acordo TRIPS.

2 - As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem.

Artigo 244.º — Sistema de proteção

1 - Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua legislação sistemas para a proteção das indicações geográficas, em conformidade com a parte v, artigo 353.º, n.º 5.

2 - A legislação das Partes deve incluir elementos como:

a)

Um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respetivos territórios;

b)

Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c)

A exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;

d)

Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção da mercadoria ou mercadorias;

e)

O direito de qualquer operador estabelecido na zona e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a denominação protegida, desde que o produto seja conforme com o caderno de especificações correspondente;

f)

Um procedimento envolvendo a publicação do pedido que permita ter em conta os interesses legítimos dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como uma forma de propriedade intelectual.

Artigo 245.º — Indicações geográficas estabelecidas

1 - Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto na parte v, artigo 353.º, n.º 5, as Partes devem (35):

a)

Ter concluído os procedimentos de exame e oposição, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica enumerados no anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que não foram objeto de oposição ou cuja oposição foi rejeitada, por razões formais, no decurso do procedimento nacional de registo;

b)

Ter iniciado os procedimentos de proteção das indicações geográficas enumerados no anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) e os prazos para a apresentação de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica enumerados no anexo xvii que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições sido consideradas, à primeira vista, meritórias, no decurso do procedimento de registo nacional;

c)

Proteger as indicações geográficas que tenham beneficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação, na sua primeira reunião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas), de todas as denominações constantes do anexo xvii (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que tenham sido protegidas enquanto indicações geográficas no seguimento do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou regionais competentes das Partes.

Artigo 246.º — Proteção concedida

1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas), bem como as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo, protegidas contra:

a)

A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b)

A utilização de uma indicação geográfica protegida para os mesmos produtos que não sejam originários do local designado da indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «imitação», «como» ou similares;

c)

Quaisquer outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

2 - Uma indicação geográfica à qual tenha sido concedida proteção por uma das Partes, nos termos do procedimento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser considerada como tendo adquirido um caráter genérico, desde que esteja protegida como indicação geográfica na Parte de origem.

3 - Se uma indicação geográfica contiver em si uma denominação que é considerada genérica numa Parte, a utilização dessa denominação genérica na mercadoria correspondente nessa Parte não é considerada contrária ao presente artigo.

4 - Para as indicações geográficas diferentes dos vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços, por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de boa-fé e de forma contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para mercadorias ou serviços afins, no território dessa Parte, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 247.º — Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a proteger com base nas regras e procedimentos previstos no presente título, conforme aplicável.

Essas indicações geográficas, na sequência do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou regionais competentes, são incluídas no anexo xviii (Indicações geográficas protegidas) em conformidade com as normas e os procedimentos relevantes para o Conselho de Associação.

2 - A data da apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos os requisitos formais aplicáveis a esses pedidos.

Artigo 248.º — Relação entre indicações geográficas e marcas

1 - A legislação das Partes assegura que o pedido de registo de uma marca que corresponda a qualquer uma das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos similares (36) é recusado se o pedido de registo for apresentado após a data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa (37).

2 - Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer os motivos para a rejeição da proteção de indicações geográficas, incluindo a opção de não conceder essa proteção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3 - As Partes mantêm os meios legais que permitam a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca ou de uma indicação geográfica, apresentando as razões para esse pedido.

Artigo 249.º — Direito de utilização de indicações geográficas

Quando uma indicação geográfica está protegida ao abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da Parte de origem, a utilização dessa denominação protegida não fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores nessa Parte.

Artigo 250.º — Resolução de litígios

Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para contestar uma decisão final emitida por uma autoridade nacional ou regional competente em matéria de registo ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou regional de cada Parte.

SECÇÃO D — Desenhos ou modelos industriais
Artigo 251.º — Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Ato de Genebra, 1999).

Artigo 252.º — Requisitos de proteção

1 - As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos (38) ou originais.

2 - Um desenho ou modelo é considerado novo se diferir significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas.

3 - Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os desenhos ou modelos não registados colocados à disposição do público confiram direitos exclusivos, mas apenas se a utilização contestada resultar da cópia do desenho ou modelo protegido.

Artigo 253.º — Exceções

1 - As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3 - Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 254.º — Direitos conferidos

1 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não disponha da autorização do titular fabrique, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.

2 - Além disso, as Partes asseguram uma proteção efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis com práticas de comércio leal, de forma coerente com as disposições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

Artigo 255.º — Duração da proteção

1 - A duração da proteção disponibilizada na Parte UE e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito veja renovado o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido na legislação de cada uma das Partes.

2 - Sempre que uma Parte preveja a proteção de desenhos ou modelos não registados, a duração da mesma é de, pelo menos, três anos.

Artigo 256.º — Anulação ou recusa do registo

1 - Só é possível recusar o registo de um desenho ou modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas e importantes que, nos termos do disposto na legislação de cada uma das Partes, podem incluir os seguintes casos:

a)

Se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 252.º, n.º 1;

b)

Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

c)

Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

d)

Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

e)

Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor da Parte em causa;

f)

Se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

g)

Se a divulgação do desenho ou modelo industrial for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

2 - Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada.

Artigo 257.º — Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito relativo a desenhos ou modelos registado no território de uma Parte em conformidade com a presente secção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma.

SECÇÃO E — Patentes
Artigo 258.º — Acordos internacionais

1 - As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

2 - A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições do Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.

SECÇÃO F — Variedades vegetais
Artigo 259.º — Variedades vegetais

1 - As Partes asseguram a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema sui generis eficaz quer por meio de qualquer combinação de ambos.

2 - As Partes consideram que não existe qualquer contradição entre a proteção das variedades vegetais e a capacidade de uma Parte para proteger e conservar os seus recursos genéticos.

3 - As Partes têm o direito de prever exceções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utilizar e trocar sementes protegidas ou material de propagação protegido produzidos na própria exploração.

CAPÍTULO 3 — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 260.º — Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados (39).

2 - As referidas medidas e vias de recurso também são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 261.º — Requerentes habilitados

As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; e

b)

Federações e associações, bem como titulares de licenças exclusivas e outros titulares de licenças devidamente autorizados, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. O termo «titular de licença» inclui o titular da licença de um ou vários dos direitos de propriedade intelectual exclusivos abrangidos por uma determinada propriedade intelectual.

Artigo 262.º — Provas

As Partes adotam as medidas necessárias nos casos em que um titular de direitos tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi violado à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes para a fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da parte contrária, para permitir que as autoridades judiciais competentes ordenem, se considerarem oportuno - e caso a legislação aplicável assim preveja -, após um pedido neste sentido, que a parte contrária apresente essas provas, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

Artigo 263.º — Medidas de preservação das provas

As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar a sua alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias em infração e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição das provas.

Artigo 264.º — Direito de informação

Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, as Partes podem habilitar as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de distribuição.

Artigo 265.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam emitir medidas provisórias e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar a violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou para proibir a continuação das alegadas violações. Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido do titular do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido o requerido, em conformidade com as regras de procedimento judicial de cada Parte.

2 - Cada Parte garante que as suas autoridades judiciais podem exigir ao requerente que faculte todas as provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegurarem com um grau suficiente de certeza de que o direito do requerente está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais procedimentos.

Artigo 266.º — Medidas corretivas

1 - Cada Parte garante que:

a)

As suas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, ordenar a destruição das mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou outras medidas adequadas para retirar definitivamente essas mercadorias dos circuitos comerciais;

b)

As suas autoridades judiciais podem ordenar, em casos adequados, que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação, destruídas ou, em circunstâncias excecionais, eliminadas dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

2 - Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins caritativos de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de autor e direitos conexos, se a legislação interna o permitir, não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a autorização do titular do direito, ou que essas mercadorias podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob determinadas condições, que podem ser estabelecidas em conformidade com a legislação interna. Em caso algum deve a simples retirada da marca ilicitamente aposta ser suficiente para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais, exceto nos casos estabelecidos na legislação interna e derivados de outras obrigações internacionais.

3 - Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as Partes podem conceder às respetivas autoridades judiciais a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

4 - As autoridades judiciais ordenam que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, exceto em circunstâncias excecionais.

5 - De acordo com a legislação interna, as Partes podem prever outras medidas corretivas em relação às mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação e no que diz respeito aos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

Artigo 267.º — Indemnização por perdas e danos

As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração do direito de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que sabia ou tinha motivos razoáveis para saber que estava a cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenar a recuperação dos lucros e ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos preestabelecidas, mesmo nos casos em que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha cometido uma infração.

Artigo 268.º — Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma questão de equidade, em conformidade com a legislação interna.

Artigo 269.º — Publicação das decisões judiciais

As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 270.º — Presunção de posse

Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso previstos no presente título, é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a proteção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure na obra da maneira habitual para que sejam considerados como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um processo por infração.

Artigo 271.º — Sanções penais

As Partes preveem procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafação deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor numa escala comercial. As sanções possíveis incluem a prisão e ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em conformidade com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados, as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição das mercadorias em infração e de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. As Partes podem prever a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros casos de infração dos direitos de propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa escala comercial.

Artigo 272.º — Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

As Partes acordam em manter o tipo de limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços atualmente previstas nas respetivas legislações, designadamente:

a)

Para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico;

b)

Para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível interno a fim de cumprir as suas obrigações internacionais.

Uma Parte pode adiar a execução do disposto no presente artigo por um período máximo de três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 273.º — Medidas relativas às fronteiras

1 - As Partes reconhecem a importância da coordenação no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprometem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira em relação às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, especificamente através do intercâmbio de informações e da coordenação entre as administrações aduaneiras das Partes.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades aduaneiras. Entende-se que não há obrigação de aplicar estes procedimentos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3 - Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

4 - Cada Parte garante que as suas autoridades competentes possam iniciar ex officio as medidas relativas às fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.

CAPÍTULO 4 — Disposições institucionais

Artigo 274.º — Subcomité para a Propriedade Intelectual

1 - As Partes instituem o Subcomité para a Propriedade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités), a fim de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2, secção C (Indicações geográficas), do presente título.

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a)

Recomendar ao Comité de Associação a aprovação, pelo Conselho de Associação, da alteração da lista de indicações geográficas do anexo xviii (Indicações geográficas protegidas);

b)

Trocar informações sobre indicações geográficas, a fim de considerar a sua eventual proteção em conformidade com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográficas que deixem de ser protegidas no seu país de origem;

c)

Promover a transferência de tecnologia da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

d)

Definir os domínios prioritários para as iniciativas a desenvolver em matéria de transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento e formação de capital humano;

e)

Manter um inventário ou registo dos programas, atividades e iniciativas em curso, no domínio da propriedade intelectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia;

f)

Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

g)

Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

Artigo 275.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com o presente título. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

Artigo 276.º — Disposições finais

1 - O Panamá pode adiar a execução das disposições do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º, n.os 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do artigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e do artigo 271.º, por um período não superior a dois anos que tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não exceda dois anos, com início na data da entrada em vigor do presente Acordo.

TÍTULO VII

Comércio e concorrência

Artigo 277.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1) «Legislação da concorrência»:

a)

Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo da concentração de empresas, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b)

Para a Parte AC, o Regulamento centro-americano em matéria de concorrência (a seguir designado «o Regulamento»), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º do Protocolo al Tratado General de Integración Económica Centroamericana («Protocolo de Guatemala») e com o artigo 21.º do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);

c)

Até ao momento em que o Regulamento seja adotado em conformidade com o artigo 279.º, «legislação da concorrência» significa as legislações nacionais em matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade com o artigo 279.º; e

d)

Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor do presente Acordo;

2) «Autoridade da concorrência»:

a)

Para a Parte UE, a Comissão Europeia;

b)

Para a Parte AC, um órgão centro-americano de concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no Regulamento em matéria de concorrência; e

c)

Até ao momento em que o órgão centro-americano de concorrência for estabelecido e se tornar operacional em conformidade com o artigo 279.º, «autoridade da concorrência» significa as autoridades nacionais da concorrência de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 278.º — Princípios

1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem afetar o bom funcionamento dos mercados e as vantagens da liberalização do comércio.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em que são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:

a)

Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência (40), tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência;

b)

Qualquer exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante ou de um poder de mercado significativo ou de uma participação clara no mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência; e

c)

As concentrações de empresas que entravem de modo significativo a concorrência efetiva, tal como previsto nas respetivas legislações da concorrência.

Artigo 279.º — Aplicação

1 - As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legislação da concorrência abrangente que aborde eficazmente as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou mantêm autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e efetiva das legislações da concorrência.

2 - Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea a) ou b), nem designado a autoridade da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo este período de transição, os termos «legislação da concorrência» e «autoridade da concorrência» referidos no presente título passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alíneas a) e b).

3 - Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o fazer no prazo de três anos.

4 - Nenhuma disposição do presente título prejudica as competências que as Partes atribuam às respetivas autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas legislações da concorrência.

Artigo 280.º — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados

1 - Nenhuma disposição do presente título impede uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da União Europeia de designar ou manter empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas legislações nacionais.

2 - As entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas que lhes tenham sido atribuídas por uma República da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte UE.

3 - As Partes asseguram que, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, não é exercida qualquer discriminação (41) por essas entidades no que respeita às condições em que as mercadorias ou serviços são comprados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre as mercadorias originárias de qualquer das Partes.

4 - Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações das Partes previstos na parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo.

Artigo 281.º — Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação efetiva

1 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

2 - A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência da outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva da legislação. Essa cooperação não impede as Partes de tomarem decisões autónomas.

3 - Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar informações, essa Parte pode decidir não divulgar as informações se a comunicação das mesmas for proibida pela respetiva legislação e regulamentação ou se for incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por ela especificadas.

Artigo 282.º — Cooperação e assistência técnica

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