Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar, a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1, do presente capítulo, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de um produto originário da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar as normas processuais pertinentes previstas na subsecção B.4 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência na subsecção B.4 não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte de importação em causa informa a outra Parte em causa da adoção das referidas medidas provisórias e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 107.º — Compensação e suspensão de concessões

1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte proporciona a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo relativo à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.

Artigo 108.º — Intervalo entre duas medidas

Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na presente subsecção é aplicada à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior.

Artigo 109.º — Regiões ultraperiféricas

1 - Sempre que um produto originário de uma ou várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ou regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta última, após ter examinado as soluções alternativas, pode excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente subsecção aplicáveis às salvaguardas bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo.

3 - Em caso de grave deterioração ou de ameaça de grave deterioração da situação económica de regiões extremamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação pode discutir se o presente artigo é igualmente aplicável a essas regiões.

SUBSECÇÃO B.4 — Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda
Artigo 110.º — Legislação aplicável

Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito cumpre o disposto na presente subsecção e, nos casos não contemplados na presente subsecção, aplica as regras estabelecidas na respetiva legislação interna.

Artigo 111.º — Início de um processo

1 - Nos termos da legislação interna de cada Parte, a autoridade competente responsável pelo inquérito pode, por sua própria iniciativa, dar início a um processo de salvaguarda, após a receção das informações de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante pedido escrito apresentado por entidades precisadas na legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado com base num pedido escrito, a entidade que apresenta o pedido demonstra que é representativa da indústria interna que produz uma mercadoria similar ou em concorrência direta com a mercadoria importada.

2 - Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são prontamente disponibilizados para inspeção pública, com exceção das informações confidenciais que contenham.

3 - Aquando do início de um processo de aplicação de medidas de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica um aviso de início do processo no jornal oficial da Parte. O aviso de início identifica a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada que constitui o objeto do processo, bem como a sua subposição e a posição pautal em que está classificada, a natureza e o calendário da determinação a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o qual as partes interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local em que o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem ser inspecionados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações.

4 - No que diz respeito a um processo de aplicação de medidas de salvaguarda iniciado com base num pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representativa da indústria interna, a autoridade competente responsável pelo inquérito não publica o aviso exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente se o pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua legislação interna.

Artigo 112.º — Inquérito

1 - Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui a publicação oportuna de um aviso destinado a informar todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.

2 - Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de doze meses a contar da data do início do mesmo.

Artigo 113.º — Prova de prejuízo e nexo de causalidade

1 - No decurso do processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a taxa de crescimento das importações da mercadoria em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, bem como a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

2 - Não é possível determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar as situações descritas nos artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade claro entre o aumento das importações da mercadoria em causa e as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além do aumento das importações causarem, simultaneamente, as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse prejuízo ou deterioração grave da situação económica não será imputado ao aumento das importações.

Artigo 114.º — Audições

No decurso de cada processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a)

Realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer - pessoalmente ou fazendo-se representar por um advogado - para apresentar elementos de prova e ser ouvidas sobre o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou

b)

Concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início do processo, demonstrando que podem efetivamente ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

Artigo 115.º — Informações confidenciais

Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

Artigo 116.º — Notificações e publicações

1 - Quando uma das Partes for do parecer de que se verifica uma das circunstâncias previstas nos artigos 104.º ou 109.º, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação. O Comité de Associação pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o Comité de Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité de Associação, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos da presente subsecção.

2 - A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações pertinentes, que incluem as provas da existência de um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação económica, causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e as medidas propostas, a data prevista para a introdução da medida e a sua duração provável.

3 - Além disso, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade com o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a forma, o nível e a duração das medidas.

4 - A autoridade competente responsável pelo inquérito não divulga quaisquer informações fornecidas nos termos de um compromisso relativo às informações confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do processo.

CAPÍTULO 3 — Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 117.º — Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para promover o desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas da Parte AC.

2 - As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção da fraude.

Artigo 118.º — Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam no seguinte:

a)

Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias;

b)

Proteção e facilitação do comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos da legislação aduaneira;

c)

Legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira e conceda facilidades suplementares nos casos em que se verifique um elevado nível de cumprimento;

d)

Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades;

e)

Um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da legislação das Partes;

f)

Desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e com outras instituições públicas conexas;

g)

Regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;

h)

Taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do serviço prestado no quadro de uma transação específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares; e

i)

Eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

2 - As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam, na medida do possível, nos principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção de Quioto revista), e respetivos anexos.

3 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a)

Tomar as medidas possíveis para reduzir, simplificar e normalizar os dados e documentos exigidos pelas alfândegas e outras instituições públicas;

b)

Simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c)

Aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de atos administrativos aduaneiros, deliberações ou decisões que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Os encargos, se os houver, devem ser proporcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e

d)

Tomar medidas no sentido de garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade.

4 - As Partes asseguram que a legislação em matéria de agentes aduaneiros se baseia em regras transparentes e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, as pessoas coletivas podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros internos, licenciados pela autoridade competente para o efeito. A presente disposição não prejudica a posição das Partes em negociações multilaterais.

Artigo 119.º — Operações de trânsito

1 - As Partes garantem o livre trânsito através do seu território, em conformidade com os princípios definidos no artigo v do GATT de 1994.

2 - Quaisquer eventuais restrições, controlos ou requisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de política pública e ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3 - Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4 - Em conformidade com os princípios definidos no artigo v do GATT de 1994, as Partes instauram regimes que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou outros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos encargos de transporte ou dos encargos correspondentes às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados, e mediante reserva de uma garantia adequada.

5 - As Partes promovem e implementam regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves ao comércio.

6 - As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

Artigo 120.º — Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a)

Em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a necessária informação adicional.

As Partes divulgam as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

b)

Na necessidade de consultar, em tempo útil e com regularidade, os representantes das partes interessadas sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras. Para o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados e regulares;

c)

Na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação, procedimentos, despesas ou encargos novos ou alterados (6);

d)

Em promover a cooperação com a comunidade empresarial através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de

e)

Em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 121.º — Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se pelo Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»).

Artigo 122.º — Gestão do risco

Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que permitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das mercadorias de baixo risco.

Artigo 123.º — Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1 - As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

b)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em especial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c)

Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre as questões relacionadas com as regras de origem e a cooperação administrativa;

d)

Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da cooperação administrativa;

e)

Dar resposta aos pedidos de alterações das regras de origem e apresentar os resultados das análises e as recomendações ao Comité de Associação;

f)

Executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

g)

Aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica; e

h)

Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3 - As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem e assistência administrativa mútua.

Artigo 124.º — Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As medidas de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão definidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 53.º e 54.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 4 — Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 125.º — Objetivos

1 - O presente capítulo tem por objetivo facilitar e aumentar o comércio de mercadorias, mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes que possam surgir na sequência da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»).

2 - As Partes comprometem-se a cooperar com vista a aprofundar a integração regional entre elas em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.

3 - As Partes comprometem-se a estabelecer e reforçar a capacidade técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o acesso aos respetivos mercados.

Artigo 126.º — Disposições gerais

As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes têm em particular consideração o artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial e diferenciado.

Artigo 127.º — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos, que são regidas pelas disposições da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo.

Artigo 128.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo i do Acordo OTC.

Artigo 129.º — Regulamentos técnicos

As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:

a)

Utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; e, sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;

b)

Promover a elaboração de regulamentos técnicos regionais em substituição dos regulamentos técnicos nacionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e entre as Partes;

c)

Instituir mecanismos que permitam melhorar a informação fornecida às indústrias da outra Parte em matéria de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet); e

d)

Fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustificados, informações e, se for caso disso, orientações escritas relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamentos técnicos à outra Parte ou aos operadores económicos desta.

Artigo 130.º — Normas

1 - As Partes confirmam as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2 - As Partes comprometem-se a:

a)

Assegurar a correta interação entre as autoridades reguladoras e os organismos de normalização nacionais, regionais e internacionais;

b)

Garantir a aplicação dos princípios enunciados na «Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3 do Acordo», adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro de 2000;

c)

Garantir que os seus organismos de normalização cooperam de modo a que os trabalhos de normalização internacionais sejam, sempre que possível, utilizados como base para a elaboração de normas a nível regional;

d)

Promover a elaboração de normas regionais. Sempre que uma norma regional é aprovada, substitui integralmente todas as normas nacionais existentes;

e)

Trocar informações sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com regulamentos técnicos e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se tornem obrigatórias; e

f)

Trocar informações e conhecimentos especializados sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais, regionais e nacionais, e sobre o grau de utilização das normas internacionais como base das respetivas normas nacionais e regionais, assim como informações gerais sobre os acordos de cooperação utilizados por qualquer das Partes em matéria de normalização.

Artigo 131.º — Avaliação da conformidade e acreditação

1 - As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de avaliação da conformidade destinados a facilitar a aceitação dos produtos no território das Partes, incluindo:

a)

Aceitação da declaração de conformidade de um fornecedor;

b)

Nomeação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

c)

Aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade por organismos estabelecidos no território da outra Parte; e

d)

Acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada Parte.

2 - Em consonância com este objetivo, as Partes comprometem-se a:

a)

Em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade que não sejam mais rigorosos do que o necessário;

b)

Garantir que, no caso em que vários organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados por uma Parte nos termos da sua legislação interna aplicável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte não restringem a liberdade dos operadores de escolher o local em que efetuam os procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes; e

c)

Trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF).

Artigo 132.º — Tratamento especial e diferenciado

Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do presente capítulo, as Partes acordam em:

a)

Garantir que as medidas legislativas não limitam a celebração de acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e promover a participação desses organismos nos referidos acordos;

b)

Quando uma das Partes identificar um problema concreto relacionado com regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou propostos, que possam afetar o comércio entre as Partes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos e orientações sobre como cumprir a medida da Parte de importação. Esta última dá de imediato a devida atenção a este pedido e toma em consideração as preocupações expressas pela Parte de importação;

c)

A Pedido da Parte de exportação, a Parte de importação compromete-se a fornecer prontamente, através das suas autoridades competentes, informação relativa aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mercadorias ou a uma determinada mercadoria com vista à sua comercialização no território da Parte de importação; e

d)

Em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, a Parte UE, na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tem em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Repúblicas da Parte AC, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às suas exportações.

Artigo 133.º — Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. Neste contexto, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.

Artigo 134.º — Colaboração e integração regional

As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, tanto no setor público como no privado, é importante para a facilitação do comércio entre as regiões e entre as próprias Partes. Para este efeito, as Partes comprometem-se a realizar ações conjuntas que podem incluir:

a)

O reforço da sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de interesse comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio que propiciam a convergência dos respetivos requisitos regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível horizontal como setorial;

b)

Esforços para identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

i)

Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação através, por exemplo, do intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e dados, bem como da cooperação científica e técnica, tendo em vista melhorar a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvidos, em termos de transparência e consulta, e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

ii) Simplificar os procedimentos e requisitos; e

iii) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

c)

Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 135.º — Transparência e procedimentos de notificação

As Partes acordam em:

a)

Cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC e comunicar atempadamente a introdução de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenham um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e, sempre que tais regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dos mesmos para que os operadores económicos se lhes possam adaptar;

b)

Ao efetuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias após a notificação para apresentar observações escritas sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional e, sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações. Este prazo será prorrogado se o Comité OTC da OMC o recomendar; e

c)

Tomar em devida consideração os pontos de vista da outra Parte sempre que uma parte do processo de elaboração de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade seja, antes do processo de notificação à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os procedimentos de cada região; e, mediante pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte.

Artigo 136.º — Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a)

Trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação; e

b)

Garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada pelas autoridades competentes, de forma independente, a fim de evitar conflitos de interesse.

Artigo 137.º — Taxas

As Partes comprometem-se a garantir o seguinte:

a)

Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários do território de uma Parte sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários do território da outra Parte, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;

b)

Que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de contestar o montante cobrado pela avaliação da conformidade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva em relação ao custo do serviço de certificação e que tal comprometa a competitividade dos seus produtos; e

c)

Que a duração prevista de qualquer procedimento obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e equitativa para as mercadorias importadas e internas.

Artigo 138.º — Marcação e etiquetagem

1 - As Partes relembram que, tal como indicado no anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos casos em que os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, são respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2 - As Partes decidem, nomeadamente:

a)

Exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios (7);

b)

Se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, as Partes podem:

i)

Exigir a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda nos seus respetivos mercados; ou

ii) Estabelecer requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em particular, requerer que a informação figure numa parte específica do produto ou que tenha um determinado formato ou dimensão.

O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com os respetivos regulamentos internos para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

c)

Quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;

d)

Desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de destino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:

i)

As informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) Informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

e)

Nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC e que a informação pode chegar adequadamente ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo; e

f)

As Partes permitem que a etiquetagem e as correções à etiquetagem tenham lugar no país de destino antes da comercialização das mercadorias.

3 - Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de calçado, apenas pode exigir a marcação permanente das seguintes informações:

a)

No caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações específicas e instruções para a lavagem e manutenção; e

b)

No caso do calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para utilizações específicas e país de origem.

4 - As Partes aplicam as disposições do presente artigo no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o mais tardar.

Artigo 139.º — Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1 - As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a)

Discutir qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo que possa afetar o comércio entre as Partes;

b)

Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; e, mediante pedido de qualquer das Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;

c)

Facilitar a troca de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

d)

Constituir um fórum de debate para resolver os problemas ou questões que impedem ou limitam o comércio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do presente capítulo;

e)

Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusivamente através do intercâmbio de informações entre os diferentes organismos públicos ou privados que lidam com estas questões, e incentivar a interação direta entre os intervenientes não governamentais, como os organismos de normalização, acreditação e certificação;

f)

Facilitar o intercâmbio de informações sobre o trabalho em curso em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

g)

Explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes;

h)

Apresentar relatórios sobre os programas de cooperação instituídos ao abrigo da parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo, e sobre os resultados e o impacto destes projetos na facilitação do comércio e na aplicação das disposições do presente capítulo;

i)

Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC;

j)

Apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre a aplicação das disposições do presente capítulo, nomeadamente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos estabelecidos e as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado;

k)

Tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente capítulo;

l)

Instituir diálogos entre as autoridades reguladoras nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente capítulo e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater diversos temas de interesse para as Partes. Os grupos de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes interessadas não governamentais; e

m)

Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 140.º — Objetivos

Os objetivos do presente capítulo são:

a)

Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação do presente capítulo;

b)

Colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;

c)

Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não criam obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d)

Ter em conta as assimetrias entre as regiões;

e)

Reforçar a cooperação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto na parte iii do presente Acordo, a fim de reforçar as capacidades de uma Parte em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas; e

f)

Aplicar progressivamente a abordagem «região a região» no comércio de mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 141.º — Direitos e obrigações multilaterais

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 142.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2 - O presente capítulo não é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3 - Além disso, o presente capítulo é aplicável à cooperação em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 143.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.

Artigo 144.º — Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a aplicação do presente capítulo, em conformidade com o disposto no anexo vi (Autoridades competentes). Em conformidade com o artigo 151.º do presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.

Artigo 145.º — Princípios gerais

1 - As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Acordo MSF.

2 - As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados ao comércio.

3 - Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são aplicados de forma transparente, sem atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos internos similares das Partes.

4 - Sem que existam justificações científicas e técnicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos no n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso ao mercado.

Artigo 146.º — Requisitos em matéria de importação

1 - A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

2 - A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcional e não discriminatória.

Artigo 147.º — Facilitação do comércio

1 - Lista dos estabelecimentos:

a)

Para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação a sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última;

b)

Mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo vii (Requisitos e disposições para a aprovação dos estabelecimentos para produtos de origem animal), localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com os requisitos e disposições estabelecidos no anexo vii e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;

c)

As garantias sanitárias referidas no presente artigo podem incluir informações pertinentes e justificadas que assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos produtos de origem animal a importar;

d)

A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim de permitir a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após receção do pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas;

e)

A Parte de importação apresenta periodicamente um registo dos pedidos de aprovação rejeitados, contendo informações sobre as não conformidades em que a recusa de aprovação de um estabelecimento se baseou.

2 - Controlos de importação e taxas de inspeção: quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos relativos aos produtos importados só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente com a execução dos controlos de importação; estas taxas não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço prestado e são idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares.

Artigo 148.º — Verificações

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:

a)

Efetuar verificações parciais ou totais do sistema de controlo das autoridades da outra Parte, em conformidade com as orientações descritas no anexo viii (Orientações para a realização das verificações). As despesas incorridas serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e

b)

Receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2 - As Partes comunicam os resultados e conclusões das verificações efetuadas no território da outra Parte e disponibilizam-nos ao público.

3 - Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, essa visita é notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes em causa.

Artigo 149.º — Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada «CFI»). O subcomité referido no artigo 156.º do presente capítulo pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta o Acordo MSF e as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI. Este procedimento abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3 - As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

4 - Na determinação dessas zonas, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação efetuada pela Parte de exportação.

5 - Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas.

6 - A Parte de exportação fornece os elementos de prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

7 - As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio dos locais e instalações de produção indemnes da CFI. As Partes têm em consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do artigo 156.º do presente capítulo formula recomendações em conformidade.

Artigo 150.º — Equivalência

Por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentam recomendações em conformidade com os procedimentos previstos nas disposições institucionais do presente Acordo.

Artigo 151.º — Transparência e intercâmbio de informações

As Partes:

a)

Visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b)

Melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua aplicação;

c)

Trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e

d)

Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.

Artigo 152.º — Notificação e consultas

1 - Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte, no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências alimentares.

2 - As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo ix (Pontos de contacto e sítios Internet). Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax.

3 - Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4 - As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência, audioconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas Partes. A Parte requerente assegura a elaboração da ata da consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.

Artigo 153.º — Medidas de emergência

1 - A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, a Parte de importação pondera a solução mais adequada e proporcional para evitar perturbações desnecessárias do comércio.

2 - A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas e as Partes respondem assim que a informação solicitada estiver disponível.

3 - Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 152.º do presente capítulo, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

Artigo 154.º — Cooperação e assistência técnica

1 - As medidas de cooperação e assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.

2 - As Partes estabelecem, por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um programa de trabalho, que inclui a identificação das necessidades em matéria de cooperação e assistência técnica para criar e ou reforçar as capacidades das Partes em questões de interesse comum relacionadas com a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e com a segurança alimentar.

Artigo 155.º — Tratamento especial e diferenciado

Qualquer República da Parte AC pode consultar diretamente a Parte UE quando identifica um problema concreto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE que possa afetar o seu comércio. Para a realização dessas consultas, as decisões do Comité MSF da OMC - como, por exemplo, o documento G/SPS/33 e respetivas alterações - podem ser utilizadas à guisa de orientação.

Artigo 156.º — Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

1 - As Partes instituem o Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - Este subcomité pode abordar todas as questões relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:

a)

Conceber os procedimentos ou acordos necessários para aplicar o presente capítulo;

b)

Acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;

c)

Propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o subcomité reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas;

d)

Realizar, se necessário, as consultas referidas no artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento especial e diferenciado;

e)

Proceder, se necessário, às consultas referidas no artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução dos litígios ao abrigo do presente capítulo;

f)

Promover a cooperação entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais; e

g)

Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3 - Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do Comité de Associação.

Artigo 157.º — Resolução de litígios

1 - Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo, pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do subcomité instituído pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas no anexo v (Autoridades competentes) facilitam estas consultas.

2 - Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas na parte iv, título x (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente Acordo; as consultas no âmbito do subcomité consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes.

CAPÍTULO 6 — Exceções relativas às mercadorias

Artigo 158.º — Exceções gerais

1 - O artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem que o artigo xx, alínea b), do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas e que o artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos e não vivos.

3 - As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que pretende adotar medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários para pôr termo às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

TÍTULO III

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

CAPÍTULO 1 — Disposições gerais

Artigo 159.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico (a seguir designado «comércio eletrónico»).

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no âmbito do exercício dos poderes públicos, nem no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Em consonância com o disposto no presente título, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de política nacional.

5 - O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico (8).

Artigo 160.º — Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)

«Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes» as medidas adotadas por:

i)

Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c)

«Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação;

d)

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e)

«Pessoa coletiva da Parte UE» ou «pessoa coletiva de uma das Repúblicas da Parte AC», uma pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente.

Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, não é considerada como sendo uma pessoa coletiva da Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território de um Estado-Membro da União Europeia ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente (9); e

f)

Não obstante o disposto na alínea anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Parte AC e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União Europeia ou numa das Repúblicas da Parte AC em conformidade com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 161.º — Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e assistência técnica em questões relacionadas com o estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio eletrónico. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 56.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 2 — Estabelecimento

Artigo 162.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte», um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

b)

«Atividade económica» abrange as atividades que são objeto dos compromissos constantes do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento). A «atividade económica» não inclui as atividades realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

c)

Entende-se por «estabelecimento»:

i)

A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (10); ou

ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica;

d)

«Investidor de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento; e

e)

«Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (11).

Artigo 163.º — Cobertura

O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento (12) em todas as atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto:

a)

Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b)

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)

Serviços audiovisuais;

d)

Transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis (13); e

e)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

iv) Outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo, como consta do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

Artigo 164.º — Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo x, são definidas como:

a)

Limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos quer com base num exame das necessidades económicas;

b)

Limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)

Limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (14);

d)

Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; e

e)

Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de representação) (15) ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.

Artigo 165.º — Tratamento nacional

1 - Nos setores inscritos no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

2 - As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios estabelecimentos e investidores similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos estabelecimentos ou investidores da Parte comparativamente com estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

Artigo 166.º — Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e as condições e qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nesses setores são estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

Artigo 167.º — Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional, existente ou futuro, em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro da União Europeia e uma República da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado estabelecidos nos referidos acordos.

Artigo 168.º — Reexame

As Partes comprometem-se a reexaminar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimento entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 — Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 169.º — Cobertura e definições

1 - O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, exceto:

a)

Serviços audiovisuais;

b)

Transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis (16); e

c)

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)

Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

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