Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas de assistência técnica relacionadas com a política da concorrência e com atividades de aplicação efetiva da legislação. Esta cooperação é abordada na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 52.º, do presente Acordo.
Artigo 283.º — Resolução de litígios
As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.
TÍTULO VIII
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 284.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e refletido a todos os níveis das suas relações comerciais. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras.
2 - As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.
3 - As Partes acordam em que o presente título exprime uma abordagem cooperativa baseada em valores e interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas suas necessidades e aspirações atuais e futuras.
4 - As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Mecanismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo da parte iv, título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.
Artigo 285.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reafirmam o respeito pelas respetivas constituições (42) e pelo seu direito de regulamentar ao abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis de proteção ambiental e social interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas.
2 - Cada Parte procura garantir que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas condições sociais, ambientais e económicas e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 286.º e 287.º de que seja parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e políticas, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.
Artigo 286.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, que compreende a proteção social, os princípios e direitos fundamentais no trabalho e o diálogo social, são elementos-chave do desenvolvimento sustentável em todos os países, pelo que constituem um objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste contexto, as Partes reafirmam a sua vontade de promover o desenvolvimento de políticas macroeconómicas que propiciem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, no pleno respeito dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segurança e dignidade.
As Partes, em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT, reafirmam os seus compromissos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e em conformidade com a constituição da OIT, os princípios respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais da OIT, a saber:
Liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
Eliminação efetiva do trabalho infantil; e
Eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:
Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego;
Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação;
Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado;
Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;
Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Valor Igual;
Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão;
Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; e
Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.
3 - As Partes trocam informações sobre a sua situação e progressos respetivos no que diz respeito à ratificação das outras convenções da OIT.
4 - As Partes sublinham que as normas de trabalho não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de protecionismo comercial e que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem ser postas em causa.
5 - As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
Artigo 287.º — Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1 - As Partes reconhecem que a governação e os acordos internacionais em matéria de ambiente são elementos importantes para abordar os problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais sejam partes, incluindo:
O Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;
A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação;
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (a seguir designada «CITES»);
A Convenção sobre a Diversidade Biológica;
O Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e
O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (43).
3 - As Partes comprometem-se a garantir a ratificação, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da alteração do artigo xxi da CITES, adotada na reunião de Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983.
4 - As Partes comprometem-se igualmente, na medida em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar efetivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.
5 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos referidos no presente artigo, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que existam as mesmas condições ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.
Artigo 288.º — Comércio propício ao desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da cooperação internacional em apoio dos esforços de desenvolvimento de regimes de comércio e práticas comerciais que favoreçam o desenvolvimento sustentável, e acordam em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de desenvolver abordagens colaborativas, se necessário.
2 - As Partes envidam esforços no sentido de:
Considerar as situações em que a eliminação ou redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o comércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, designadamente, as interações entre as medidas ambientais e o acesso ao mercado;
Facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais, energias renováveis e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, inclusive abordando os entraves não pautais conexos;
Facilitar e promover o comércio de produtos que respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e produção biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas; e
Facilitar e promover o desenvolvimento de práticas e de programas que visam obter rendimentos económicos adequados da conservação e da utilização sustentável do ambiente, como o ecoturismo.
Artigo 289.º — Comércio de produtos florestais
A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação florestal e a governação, bem como de promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais, através de instrumentos que podem incluir, entre outros: a utilização efetiva da CITES no que se refere às espécies de madeira ameaçadas de extinção; regimes de certificação para os produtos florestais explorados de forma sustentável; acordos regionais ou bilaterais de parceria voluntária em matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e comércio no domínio das florestas («FLEGT»).
Artigo 290.º — Comércio de produtos da pesca
1 - As Partes reconhecem a necessidade de promover a pesca sustentável, a fim de contribuir para a conservação das populações de peixes e para o comércio sustentável dos recursos haliêuticos.
2 - Para este fim, as Partes comprometem-se a:
Aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e aplicar de forma efetiva os princípios nele enunciados, em relação ao seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das espécies de peixes altamente migradoras; cooperação internacional entre Estados; apoio aos pareceres científicos e à investigação; aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de controlo e de inspeção; e as obrigações dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de cumprimento e de aplicação efetiva;
Cooperar, inclusivamente com e através das organizações regionais de gestão da pesca, a fim de evitar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), nomeadamente através da adoção de instrumentos eficazes para implementar regimes de controlo e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das medidas de conservação;
Proceder ao intercâmbio de dados científicos e de dados comerciais não confidenciais relativos ao comércio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no domínio da pesca sustentável, e, de uma forma mais geral, promover uma abordagem sustentável da pesca.
3 - Na medida em que o não tenham ainda feito, as Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto em conformidade com o Acordo das Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incentivos e obrigações para uma gestão racional e sustentável da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo.
Artigo 291.º — Manutenção dos níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho.
2 - Uma Parte não pode renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações, à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.
3 - Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
4 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação da legislação no território da outra Parte.
Artigo 292.º — Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a segurança no trabalho, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção.
Artigo 293.º — Análise da sustentabilidade
As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, controlar e avaliar a contribuição da parte iv do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo através de atividades de cooperação nos termos do artigo 302.º
Artigo 294.º — Mecanismo institucional e de monitorização
1 - Cada Parte designa um serviço na respetiva administração para funcionar como ponto de contacto para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio. No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação todas as informações de contacto dos respetivos pontos de contacto.
2 - As Partes instituem uma Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável (44), que compreende autoridades de alto nível das administrações de cada Parte. Antes de cada reunião desta comissão, as Partes comunicam uma à outra a identidade e as informações de contacto dos respetivos representantes.
3 - A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne no primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo da parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo. As decisões e as recomendações da comissão são adotadas por comum acordo entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão da comissão em contrário.
4 - Cada Parte convoca novos grupos consultivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável (45) ou consulta os existentes. A função destes grupos consiste em exprimir pontos de vista e formular recomendações sobre aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e aconselhar as Partes sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.
5 - Os grupos consultivos das Partes compreendem organizações representativas independentes, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações de empregadores e de trabalhadores, associações empresariais, organizações não governamentais e autoridades públicas locais.
Artigo 295.º — Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil
1 - As Partes comprometem-se a organizar e facilitar um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil para a realização de um diálogo aberto, com uma representação equilibrada dos agentes ambientais, económicos e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil abrange aspetos do desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes e examina de que forma a cooperação é suscetível de contribuir para a realização dos objetivos enunciados no presente título.
O Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário (46).
2 - Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião da comissão inclui uma sessão em que os seus membros apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil um relatório sobre a aplicação do presente título. Por seu lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode expressar os seus pontos de vista e pareceres, com o objetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.
Artigo 296.º — Consultas a nível do Governo
1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. Para que a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve incluir informações suficientemente específicas para apresentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2 - As Partes consultantes envidam todos os esforços necessários para resolver a questão de maneira mutuamente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas entre as Partes consultantes e as oportunidades de cooperação na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada especial atenção aos problemas e interesses específicos das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes consultantes tomam em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. Sempre que tal seja pertinente, as Partes consultantes podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento ou a assistência dessas organizações e organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em profundidade a questão em causa.
3 - Se uma Parte consultante considerar, noventa dias após a apresentação do pedido de consultas, que a questão deve ser debatida mais aprofundadamente, pode - salvo decisão das Partes consultantes em contrário - submetê-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, apresentando um pedido escrito aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne sem demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Se o considerar necessário, a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode solicitar a assistência de peritos na questão em apreço, com o objetivo de facilitar a sua análise.
4 - Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 297.º — Painel de peritos
1 - Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, uma Parte consultante pode, decorridos sessenta dias após a data em que o assunto foi submetido à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à apreciação da comissão, decorridos 90 dias após a data da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do artigo 296.º, n.os 1 e 3, respetivamente, solicitar a convocação de um painel de peritos para examinar uma questão que não tenha sido abordada de forma satisfatória no âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no procedimento podem apresentar observações ao painel de peritos.
2 - No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação, com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais; e uma lista de dezassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais.
Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes podem ser nomeados para presidir ao painel de peritos. Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das organizações representadas no(s) grupo(s) consultivo(s) e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma delas; e ii) ser escolhidos em função da objetividade, fiabilidade e discernimento.
3 - As Partes acordam nas substituições dos peritos que deixem de estar disponíveis para colaborar nos painéis e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando o considerarem necessário.
Artigo 298.º — Composição do painel de peritos
1 - O painel de peritos é constituído por três peritos.
2 - O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes.
3 - Cada Parte no procedimento seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem o presidente por acordo ou por sorteio, de entre os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes.
4 - A função de perito não pode ser exercida em relação a questões em que o perito, ou uma organização à qual esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou indireto. No momento em que um perito é selecionado para uma determinada questão, espera-se dele que revele a existência ou o surgimento de qualquer interesse, relação ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento e que possa afetar a sua independência ou imparcialidade, ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.
5 - Se qualquer das Partes no procedimento entender que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no procedimento procedem de imediato a consultas e, se assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito é selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o perito retirado.
6 - Salvo decisão em contrário das Partes no procedimento em conformidade com o disposto no artigo 301.º, n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte o solicite.
Artigo 299.º — Regulamento interno
1 - O painel de peritos elabora um calendário que assegura às Partes no procedimento a oportunidade de apresentar, por escrito, observações e informações relevantes.
2 - O painel de peritos e as Partes asseguram a proteção de dados confidenciais em conformidade com os princípios enunciados na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.
3 - O mandato do painel de peritos é o seguinte:
«Examinar se uma das Partes não cumpriu as obrigações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e formular recomendações não vinculativas para a solução da questão. No caso de questões relacionadas com a aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de peritos consiste em determinar se uma Parte descura de forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz das suas obrigações.»
Artigo 300.º — Relatório inicial
1 - Como base do seu relatório, o painel de peritos utiliza as observações e os argumentos apresentados pelas Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as Partes têm a oportunidade de formular observações sobre os documentos ou as informações que o painel possa considerar relevantes para o seu trabalho.
2 - No prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição, o painel de peritos apresenta às Partes no procedimento um relatório inicial que inclui as suas recomendações. Se o painel considerar que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as Partes no procedimento das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder fazê-lo.
3 - As recomendações do painel têm em conta a situação socioeconómica específica das Partes.
4 - As Partes no procedimento podem apresentar observações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no prazo de 30 dias a contar da apresentação deste.
5 - Após ter recebido as observações escritas, o painel, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer uma das Partes no procedimento, pode:
Se for caso disso, solicitar os pontos de vista das Partes no procedimento sobre as observações escritas;
Reconsiderar o seu relatório; ou
Tecer qualquer consideração adicional que considere adequada.
O relatório final do painel inclui um exame dos argumentos incluídos nas observações escritas das Partes.
Artigo 301.º — Relatório final
1 - O painel apresenta às Partes no procedimento e à Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar da data da constituição do painel. As Partes publicam o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.
2 - As Partes no procedimento podem, por acordo mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1, bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no artigo 300.º, n.º 4.
3 - As Partes no procedimento procuram, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos, debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for caso disso, uma possível cooperação para apoiar a aplicação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações são dirigidas informa a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que diz respeito ao relatório e às recomendações do painel de peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, um plano de ação. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.
Artigo 302.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
As medidas em matéria de cooperação e assistência técnica relativas ao presente título são estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.
TÍTULO IX
Integração económica regional
Artigo 303.º — Disposições gerais
1 - As Partes salientam a importância da dimensão «região a região» e reconhecem a importância da integração económica regional no contexto do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua vontade de reforçar e aprofundar os respetivos processos de integração económica regional, no âmbito dos quadros aplicáveis.
2 - As Partes reconhecem que a integração económica regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros, dos regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossanitárias são essenciais para a livre circulação de mercadorias dentro da América Central e da Parte UE.
3 - Deste modo, e tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos respetivos processos de integração económica regional, as Partes acordam nas disposições seguintes.
Artigo 304.º — Procedimentos aduaneiros
1 - No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da Parte AC em que as mercadorias deram entrada pela primeira vez concedem o reembolso do direito pago aquando da exportação dessas mercadorias para outra República da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos aduaneiros na República da Parte AC de importação.
2 - As Partes empenham-se em pôr em prática um mecanismo que garanta que as mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia em conformidade com o anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo que entrem no seu território respetivo e tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação deixam de poder ser objeto de direitos e encargos aduaneiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou medidas quantitativas com um efeito equivalente.
3 - As Partes acordam em que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização de um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente, para efeitos de emissão das declarações de produtos para importação e exportação. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - As Partes garantem igualmente que a legislação aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros aplicáveis à importação de mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia são harmonizados a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 305.º — Obstáculos técnicos ao comércio
1 - No domínio dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade:
As Partes acordam em que os Estados-Membros da União Europeia devem garantir que os produtos originários da América Central que tenham sido legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro da União Europeia podem também ser comercializados nos restantes Estados-Membros da União Europeia, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos vários interesses legítimos em jogo (princípio do reconhecimento mútuo);
A este respeito, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos diversos interesses legítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia aceitam que um produto que tenha cumprido os procedimentos de avaliação da conformidade exigidos por um dos Estados-Membros da União Europeia seja colocado no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia sem ter de ser sujeito a um novo procedimento de avaliação da conformidade.
2 - Quando existam requisitos regionais harmonizados em matéria de importação, os produtos originários da União Europeia têm de os cumprir para poderem ser legalmente comercializados na República da Parte AC da primeira importação. Nos termos do presente Acordo, sempre que um produto esteja abrangido por legislação harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas da Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos internos.
3 - Além disso, nos casos em que é exigido o registo, as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos sejam registados por grupo ou família de produtos.
4 - A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade regionais que estão atualmente em preparação e que figuram no anexo xx [Lista dos regulamentos técnicos da América Central (RTCA) no processo de harmonização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no sentido da harmonização dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade, bem como promover a elaboração de normas regionais.
5 - Para os produtos ainda não harmonizados na Parte AC e não incluídos no anexo xx, o Comité de Associação estabelece um programa de trabalho para examinar a possibilidade de incluir outros produtos no futuro.
Artigo 306.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
1 - O objetivo do presente artigo consiste em:
Promover condições que permitam que as mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias circulem livremente dentro da América Central e da Parte UE;
Promover a harmonização e a melhoria dos requisitos e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte AC e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam utilizados um único certificado de importação, uma única lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de importação e uma única taxa para os produtos importados da Parte UE na Parte AC;
Procurar garantir o reconhecimento mútuo dos controlos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
2 - A Parte UE garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente colocados no mercado podem circular livremente no território da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas, na condição de que cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes.
3 - A Parte AC garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos de origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam da facilitação do trânsito regional nos territórios da Parte AC, em conformidade com a Resolução n.º 219/2007 (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos posteriores. Para efeitos do presente título, no caso das importações provenientes da Parte UE, por «facilitação do trânsito regional» entende-se que as mercadorias da Parte UE podem entrar por qualquer um dos postos de inspeção fronteiriços da Parte AC e circular na região, de uma República da Parte AC para outra, respeitando os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser efetuada uma inspeção sanitária ou fitossanitária.
4 - A Parte AC compromete-se a conceder aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos produtos vegetais enumerados no anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes e em conformidade com os mecanismos existentes no processo de integração regional da América Central, o tratamento seguinte: quando são importados para o território de uma República da Parte AC, as autoridades competentes verificam o certificado emitido pela autoridade competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção sanitária ou fitossanitária; uma vez desalfandegado, um produto incluído no anexo xix só pode ser sujeito a uma inspeção sanitária ou fitossanitária aleatória no ponto de entrada da República da Parte AC de destino final.
Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo xix, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo xix, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
5 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes (a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito do Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma Parte de importação não é obrigada a conceder aos produtos importados da Parte de exportação um tratamento mais favorável do que o concedido pela Parte de exportação nas suas trocas comerciais inter-regionais.
6 - O Conselho de Associação pode alterar o anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º) no seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao Comité de Associação, segundo o procedimento estabelecido na parte iv, título xiii (Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.
7 - O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto a aplicação do presente artigo.
Artigo 307.º — Aplicação
1 - As Partes reconhecem a importância de uma maior cooperação para alcançar os objetivos do presente título e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos previstos na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.
2 - As Partes comprometem-se a proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente título, com vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão «região a região» do presente Acordo e a realização dos objetivos de integração económica regional.
3 - Os progressos da Parte AC em matéria de aplicação do presente título são objeto de relatórios de progresso periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados por escrito e expõem todas as medidas tomadas para dar cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no artigo 304.º, n.os 1, 3 e 4, no artigo 305.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 306.º, n.os 3 e 4, bem como as medidas previstas para o período até ao próximo relatório de progresso. Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados anualmente até que os compromissos especificados no presente número estejam efetivamente cumpridos.
4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir outros domínios no presente título.
5 - Os compromissos assumidos em matéria de integração regional pela Parte AC ao abrigo do presente título não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios definidos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.
TÍTULO X
Resolução de litígios
CAPÍTULO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 308.º — Objetivo
O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da parte iv do presente Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 309.º — Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente título são aplicáveis a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da parte iv do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
2 - O presente título não é aplicável aos litígios entre as Repúblicas da Parte AC.
CAPÍTULO 2 — Consultas
Artigo 310.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
2 - Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os motivos do pedido, a base jurídica da queixa e a medida existente ou proposta em apreço.
3 - Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada violação de qualquer disposição identificada nos termos do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e factuais pertinentes relativos a mais de uma República da Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única com todas as Repúblicas da Parte AC (47).
4 - Se a parte requerente for uma República da Parte AC e a alegada violação de qualquer disposição identificada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio (48) de mais de uma República da Parte AC, as Repúblicas da Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer pedir para participar nas consultas o mais tardar no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de consultas inicial. A República da Parte AC interessada inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse comercial na questão.
5 - As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido e têm lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade com os n.os 3 e 4, mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 40 dias a contar da data da apresentação do pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
6 - Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido e consideram-se concluídas nos 15 dias seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos em que, em conformidade com os n.os 3 e 4, mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido inicial.
7 - Se a Parte requerida não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, respetivamente, ou ainda se as consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja resolvido, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 311.º
8 - Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de inatividade desde a data da última consulta e se a base para o litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. O presente número não é aplicável quando a inatividade resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º
CAPÍTULO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SECÇÃO A — Procedimento do painel
Artigo 311.º — Início do procedimento do painel
1 - Caso as Partes consultantes não tenham conseguido resolver o litígio em conformidade com as disposições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel para examinar o assunto.
2 - O pedido de constituição de um painel deve ser apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 309.º
3 - Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode participar nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, mediante a apresentação de uma notificação escrita às outras Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido inicial de constituição de um painel.
4 - A constituição de um painel não pode ser solicitada para examinar uma medida proposta.
Artigo 312.º — Constituição do painel
1 - O painel é constituído por três membros.
2 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido de constituição do painel, as Partes em litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel (49).
3 - Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo estabelecido no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de selecionar um membro do painel, que não exerça a função de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º, no prazo de três dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, seleciona o presidente e os eventuais outros membros do painel por sorteio entre as pessoas pertinentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º
4 - O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, procede ao sorteio no prazo de cinco dias a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado numa data e num local a comunicar prontamente às Partes em litígio. As Partes em litígio podem, se assim o desejarem, assistir ao sorteio.
5 - As Partes em litígio podem, de comum acordo e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 325.º
6 - A data da constituição do painel é a data em que todos os membros do painel tenham notificado a aceitação da sua seleção.
Artigo 313.º — Decisão do painel
1 - O painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da constituição do painel.
2 - Nos casos em que o painel considere que o prazo referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente do painel tem de notificar imediatamente por escrito as Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 150 dias a contar da data da constituição do painel.
3 - Em casos de urgência, em especial os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Salvo circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 75 dias a contar da data da constituição do painel. A pedido de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva constituição, adotar uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.
SECÇÃO B — Cumprimento
Artigo 314.º — Cumprimento da decisão do painel
1 - Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem demora indevida, as medidas necessárias para dar cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.
2 - Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os eventuais efeitos que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tem sobre o nível de desenvolvimento da Parte requerida.
3 - Na eventualidade de a decisão do painel não ser plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas como medidas temporárias a compensação ou suspensão das obrigações. Neste caso, as Partes em litígio envidam esforços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de aplicar a suspensão das obrigações. Contudo, nem a compensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis à aplicação plena e atempada da decisão do painel.
4 - Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC enquanto Parte requerente ou Parte requerida, a compensação ou suspensão das obrigações que lhe incumbem por força do presente título aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina individualmente o nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação a cada uma das Repúblicas da Parte AC.
Artigo 315.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - A Parte requerida notifica sem demora a Parte requerente do prazo razoável de tempo necessário para o cumprimento, bem como as medidas específicas que se propõe adotar, sempre que possível.
2 - No prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam esforços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável necessário para dar cumprimento à referida decisão. Uma vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam ao Comité de Associação o prazo razoável acordado e, quando possível, as medidas específicas que a Parte requerida tenha a intenção de tomar.
3 - Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente pode solicitar ao painel original que determine o prazo razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e comunicado à outra Parte em litígio, com cópia ao Comité de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel determina o prazo razoável para cada uma das Repúblicas da Parte AC.
4 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 3.
5 - A Parte requerida comunica ao Comité de Associação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável.
6 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos previstos no presente artigo fazem parte do prazo razoável.
Artigo 316.º — Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel
1 - Antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e fornecer informações pormenorizadas, como a data de entrada em vigor, o texto pertinente da medida e uma explicação factual e jurídica da forma como a medida adotada contribuiu para assegurar o cumprimento por parte da Parte requerida.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes em litígio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º O painel notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel, se as circunstâncias assim o exigirem, pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC.
3 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
Artigo 317.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º, n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada nos termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se a tal for solicitada pela Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, cada uma das Repúblicas da Parte AC apresenta - ou recebe, consoante o caso - uma proposta de compensação que tenha em conta o nível da anulação ou da redução das vantagens determinado em conformidade com o artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1. A Parte UE procura mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação nos termos do presente número.
2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel nos termos do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação, de suspender as obrigações decorrentes de qualquer das disposições referidas no artigo 309.º a um nível equivalente ao da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação. A notificação indica as obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel em conformidade com o n.º 3. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a suspensão das obrigações é aplicada individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha cumprido ou por cada República da Parte AC, consoante o caso, tendo em conta o nível individual da anulação ou da redução das vantagens determinado nos termos do artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1.
3 - Se uma Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação, pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente com cópia ao Comité de Associação, antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel não tiver notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme com a decisão do painel.
4 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 3.
5 - Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo em conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a economia e o nível de desenvolvimento da Parte requerida, e opta por medidas que contribuam para assegurar o cumprimento por esta última e que tenham menos probabilidades de afetar negativamente a consecução dos objetivos do presente Acordo.
6 - A suspensão das obrigações é temporária e aplica-se apenas até que qualquer medida específica considerada incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º tenha sido tornada inteiramente conforme com essas disposições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as Partes em litígio tenham acordado em resolver o litígio.
Artigo 318.º — Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações
1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2 - Se as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da notificação referida no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. A suspensão das obrigações cessa, se o painel considerar que as medidas tomadas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 309.º
3 - Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
SECÇÃO C — Disposições comuns
Artigo 319.º — Regulamento interno
1 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título são regidos pelo regulamento interno adotado pelo Conselho de Associação.
2 - Desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada, as audições do painel estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno.
3 - Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes da parte iv do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 309.º do título x (Resolução de litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a questão nos termos do artigo 313.º do título x (Resolução de litígios).»
4 - Se as Partes em litígio tiverem acordado num mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo de dois dias a contar do seu acordo.
5 - Se uma Parte em litígio considerar que um membro do painel está a incorrer na violação do código de conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 320.º — Informações e assessoria técnica
1 - A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer Parte que considere adequada para os seus trabalhos.
2 - O painel pode igualmente, quando relevante, procurar obter informações e pareceres de peritos, organismos ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações ou pareceres, o painel informa as Partes em litígio, às quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar observações. Quaisquer informações obtidas em conformidade com o presente número devem ser divulgadas a cada uma das Partes em litígio em tempo útil para que estas formulem observações. Tais observações são transmitidas tanto ao painel como à outra Parte.
Artigo 321.º — Amicus curiae
As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel, que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.
Artigo 322.º — Regras e princípios de interpretação
1 - Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.
2 - Sempre que uma disposição da parte iv do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
3 - As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 309.º
Artigo 323.º — Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel
1 - O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.
2 - Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3 - A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.
4 - O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as conclusões derivadas de tais informações.
CAPÍTULO 4 — Disposições gerais
Artigo 324.º — Solução mutuamente satisfatória
As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.
O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.
Artigo 325.º — Lista dos membros do painel
1 - O mais tardar seis meses (50) a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente 12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.
2 - Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte iv do presente Acordo ou no domínio da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.
3 - O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.
Artigo 326.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC
1 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «MERL da OMC»), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.
2 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.
3 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.
4 - As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.
5 - No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a procedimentos de resolução de litígios concomitantes.
6 - Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se por «idêntico» um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.
7 - Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.
8 - As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno até à notificação da decisão preliminar do painel.
9 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.
Artigo 327.º — Prazos
1 - Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes em litígio.
3 - O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º
Artigo 328.º — Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta
1 - O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.
2 - O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.
TÍTULO XI
Mecanismo de mediação para medidas não pautais
CAPÍTULO 1 — Âmbito de aplicação
Artigo 329.º — Âmbito de aplicação
1 - O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre as Partes, em conformidade com a parte iv do presente Acordo.
2 - O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:
Do título viii relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;
Do título ix relativo à integração económica regional;
Dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;
De questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e
De disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.
3 - O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da Parte AC, por outro.
4 - O procedimento de mediação é confidencial.
CAPÍTULO 2 — Procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação
Artigo 330.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os seus efeitos sobre o comércio.
2 - A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3 - Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um prazo de 20 dias.
Artigo 331.º — Seleção do mediador
1 - As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.
2 - Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes selecionados.
A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes.
As Partes podem, se o desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.
3 - Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte, o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha cumprido os requisitos do n.º 2.
4 - O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão (51). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
5 - Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.os 1 a 4.
Artigo 332.º — Regras do procedimento de mediação
1 - As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2 - No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.
3 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.
4 - Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
5 - O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
6 - Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação, incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.
7 - Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o procedimento por acordo mútuo.
CAPÍTULO 3 — Aplicação
Artigo 333.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa solução sem atrasos injustificados.
2 - A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.
CAPÍTULO 4 — Disposições gerais
Artigo 334.º — Relação com o título x relativo à resolução de litígios
1 - O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título x.
2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título x.
Artigo 335.º — Prazos
Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no procedimento.
Artigo 336.º — Confidencialidade da informação
1 - Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como confidenciais.
2 - Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.
3 - Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da assistência ou das consultas do mediador.
Artigo 337.º — Custos
1 - Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o pedido de reembolso apresentado pelo mediador.
2 - O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta às Partes no procedimento um pedido de reembolso dessas despesas, juntamente com os respetivos documentos comprovativos.
3 - O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios a pagar ao mediador.
TÍTULO XII
Transparência e procedimentos administrativos
Artigo 338.º — Cooperação para uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo.
Artigo 339.º — Publicação
1 - Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.
2 - Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.
3 - Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.
4 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 340.º — Pontos de contacto e intercâmbio de informações
1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte AC (52) e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor do presente Acordo (53). A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.
2 - A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte iv do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja suscetível de afetar substancialmente a parte iv do presente Acordo.
Artigo 341.º — Processos administrativos
Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente, imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:
Envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
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