Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
Garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
Garante que os seus processos se baseiam na legislação.
Artigo 342.º — Reexame e recurso
1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e
Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 343.º — Regras específicas
As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida noutras disposições do presente Acordo.
Artigo 344.º — Transparência em matéria de subvenções
1 - Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.
2 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.
3 - As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.
4 - O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do presente artigo.
5 - As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.
6 - As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.
TÍTULO XIII
Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo
Artigo 345.º — Tarefas específicas do Conselho de Associação
1 - Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.
2 - No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:
Alterar, em cumprimento dos objetivos da parte iv do presente Acordo:
As listas de mercadorias que figuram no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;
ii) As listas apensas ao anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o desmantelamento pautal;
iii) Os apêndices 1, 2 e 3 do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros);
iv) Os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);
O anexo xvi (Contratos públicos);
vi) O anexo xviii (Indicações geográficas protegidas);
vii) O anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);
viii) O anexo xxi (Subcomités);
Emitir interpretações das disposições da parte iv do presente Acordo; e
Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.
3 - Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes (54).
Artigo 346.º — Tarefas específicas do Comité de Associação
1 - Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas questões comerciais, ou pelos seus representantes.
2 - Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em particular, as seguintes funções:
Assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;
É responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte iv do presente Acordo. A este propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte iv, título x (Resolução de litígios) e título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da parte iv do presente Acordo;
Acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte iv do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;
Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pela parte iv do presente Acordo; e
Aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte iv do presente Acordo e supervisiona os seus trabalhos.
3 - No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:
Instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte iv do presente Acordo, constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;
Recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos específicos da parte iv do presente Acordo; e
Tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.
Artigo 347.º — Coordenadores para a parte IV do presente Acordo
1 - A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte iv do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses órgãos.
Artigo 348.º — Subcomités
1 - Sem prejuízo do disposto na parte i, título ii (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte iv do presente Acordo.
2 - Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
3 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
4 - Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.
TÍTULO XIV
Exceções
Artigo 349.º — Balança de pagamentos
1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.
2 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
4 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.
5 - Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:
A natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
O ambiente económico e comercial externo; ou
Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 350.º — Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte iv pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
3 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte iv do presente Acordo e qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
Artigo 351.º — Preferência regional
1 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo de integração regional.
2 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e países ou regiões terceiros.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 352.º — Definição das Partes
1 - As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas «Repúblicas da Parte AC», por um lado, e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência, a seguir designados «Parte UE», por outro.
2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.
3 - Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:
Na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte i, título ii (Quadro institucional), do presente Acordo;
Na aplicação das obrigações previstas na parte iv, título ix (Integração económica regional), do presente Acordo;
Na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte iv, título vii (Comércio e concorrência), artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e
Na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade com a parte iv, título v (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.
Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são designadas «Parte AC».
4 - No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC assumem obrigações e agem individualmente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.
Artigo 353.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.
3 - As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana (SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte iv do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito. Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas funções.
5 - Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte iv, título vi (Propriedade intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.
6 - Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência, nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.
7 - As Partes para as quais a parte iv do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo não está em vigor.
8 - A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE.
Artigo 354.º — Duração
1 - O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.
2 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3 - Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.
4 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.
Artigo 355.º — Cumprimento das obrigações
1 - As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.
2 - Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no âmbito deste Comité.
3 - As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.
4 - Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:
A rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
A violação dos elementos essenciais do presente Acordo.
5 - Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais das obrigações previstas na parte iv do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), e ao mecanismo de mediação previsto na parte iv, título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte iv do presente Acordo.
Artigo 356.º — Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno, a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.
Artigo 357.º — Exceções
1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;
ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;
A fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou
A fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e compromissos constantes do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 358.º — Desenvolvimentos futuros
1 - As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.
2 - As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.
3 - Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.
Artigo 359.º — Adesão de novos membros
1 - O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da América Central apresentado por um Estado terceiro.
2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer adesão à União Europeia.
3 - Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos processos de integração política e económica da América Central.
4 - As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.
5 - Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos órgãos depositários das Partes.
6 - O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.
Artigo 360.º — Aplicação territorial
1 - Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da União Europeia.
3 - Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.
Artigo 361.º — Reservas e declarações interpretativas
O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.
Artigo 362.º — Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 363.º — Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO I — Eliminação dos direitos aduaneiros
Secção A
1 - Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base indicadas na respetiva lista constante do presente anexo.
2 - Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k) e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:
Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua taxa de base;
Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC.
3 - Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo:
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são reduzidos em 2 % da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em 2 % adicionais. A partir de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em 8 % adicionais da taxa de base; e, em seguida, em 8 % adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos são reduzidos em 16 % adicionais da taxa de base, em seguida em 16 % adicionais cada ano até ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base (55), sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º («Standstill») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo. Estas mercadorias são excluídas da eliminação ou redução dos direitos;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;
Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;
Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas de base;
Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;
Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;
Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 1 («Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte AC») e no apêndice 2 («Contingentes pautais de importação da Parte UE») do presente anexo;
Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 («Tratamento especial referente às bananas») do presente anexo.
4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros do sistema de preços de entrada fixados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.
5 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções «EA», «AD S/Z» e «AD F/M» incluídas nas taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.
6 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo, as taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.
7 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º («Entrada em vigor»), n.º 4, da parte v do presente Acordo.
8 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.
9 - Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
Secção B — Notas gerais da lista das Repúblicas da Parte AC
1 - Em conformidade com o Decreto n.º 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo decreto acima referido.
2 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de importação e à produção de maçãs.
3 - Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90, 2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21 e 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica a adoção do aumento dos direitos.
4 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00, 1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92 de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.
5 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10 e 2002.90.10 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, subalínea i), do presente anexo.
6 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10 e 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria A, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), do presente anexo.
7 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea i), do presente anexo.
8 - Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem, pelo menos, um dos critérios mencionados.
APÊNDICE 1
Contingentes pautais de importação
das Repúblicas da Parte AC
1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte UE ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.
2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da Parte UE.
3 - Presuntos curados e entremeada:
As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00, 0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.
4 - Leite em pó:
Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.
As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0402.10.00, 0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e 0402.29.00 do SAC de 2007.
5 - Soro de leite:
As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 100 t por ano, com um crescimento anual de 10 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria B do ponto 3, alínea b), da secção A do anexo i.
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00 (exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.
6 - Queijo:
Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o contingente para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.
As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.
7 - Preparações e conservas de carne de porco:
As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00, 1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.
APÊNDICE 2
Contingentes pautais de importação da Parte UE
1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da América Central ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.
2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.
3 - As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de exportação correspondentes.
4 - Alhos:
A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.
5 - Fécula de mandioca:
A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.
6 - Milho doce:
As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 t por ano, com um crescimento anual de 120 t, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.
7 - Cogumelos:
A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.
8 - Carne de bovino:
A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.
9 - Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:
A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 t de equivalente de açúcar em bruto (56) por ano, com um crescimento anual de 360 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 150 000 t de equivalente de açúcar em bruto (57) por ano, com um crescimento anual de 4500 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea i); e em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea ii).
As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE:
1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80 e 1702 90 99;
ii) 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2007 99 20, 2007 99 31, 2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39, 2009 11 11ex2, 2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, 2009 29 91, 2009 39 11ex2, 2009 39 51, 2009 39 91, 2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, 2009 80 61, 2009 80 86, 2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2, 2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2, 2101 20 98ex2, 2106 90 98ex2 e 3302 10 29.
10 - Arroz:
A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 20 000 t por ano, com um crescimento anual de 1000 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98.
11 - Rum a granel:
A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e 2208 40 99.
APÊNDICE 3
Tratamento especial em relação às bananas
1 - Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada («Bananas frescas, excluindo os plátanos») e enumeradas na categoria «ST» na lista da Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
2 - Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.
3 - Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.
4 - Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:
Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra. O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra (58);
Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três meses e sem ultrapassar o final do ano civil;
Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida (como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;
Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;
As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.
Lista da Parte UE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lista das Repúblicas da Parte AC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lista do Panamá
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO II — Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Definições — TÍTULO II
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º - Requisitos gerais — Artigo 3.º - Acumulação de origem
Artigo 4.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º - Unidade de qualificação
Artigo 8.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º - Sortidos — Artigo 10.º - Elementos neutros
TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 11.º - Princípio da territorialidade
Artigo 12.º - Transporte direto — Artigo 13.º - Exposições
TÍTULO IV
Prova de origem
Artigo 14.º - Requisitos gerais — Artigo 15.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1
Artigo 16.º - Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori
Artigo 17.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Artigo 19.º - Condições para efetuar uma declaração na fatura
Artigo 20.º - Exportador autorizado
Artigo 21.º - Prazo de validade da prova de origem
Artigo 22.º - Apresentação da prova de origem
Artigo 23.º - Importação em remessas escalonadas
Artigo 24.º - Isenções da prova de origem
Artigo 25.º - Documentos comprovativos
Artigo 26.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 27.º - Discrepâncias e erros formais
Artigo 28.º - Montantes expressos em euros
TÍTULO V
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 29.º - Cooperação administrativa
Artigo 30.º - Controlo da prova de origem
Artigo 31.º - Resolução de litígios
Artigo 32.º - Sanções — Artigo 33.º - Zonas francas
TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
Artigo 34.º - Aplicação do presente anexo
Artigo 35.º - Condições especiais
TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º - Alterações ao presente anexo
Artigo 37.º - Notas explicativas — Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito
Artigo 39.º - Disposição transitória para efeitos de acumulação
Lista dos apêndices
Apêndice 1: Notas introdutórias do anexo ii
Apêndice 2: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário
Apêndice 2A: Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário
Apêndice 3: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Apêndice 4: Declaração na fatura
Apêndice 5: Período de tempo para a apresentação de uma declaração na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Apêndice 6: Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Declarações comuns
(incluídas no final do presente Acordo)
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marino
Declaração comum relativa às derrogações
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias não originárias adicionais para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo (59), entende-se por:
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, as posições (com códigos de quatro dígitos) e as subposições (com códigos de seis dígitos), utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado (SH);
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Autoridade pública competente»:
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;
Para a Costa Rica, a Promotora del Comercio Exterior de Costa Rica (PROCOMER), ou sua sucessora;
Para Salvador, o Centro de Trámites de Exportación del Banco Central de Reserva (CENTREX/BCR) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Aduanas (DGA) del Ministerio de Hacienda para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores;
Para a Guatemala, a Dirección de Administración del Comercio Exterior del Ministerio de Economía para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;
Para as Honduras, a Dirección General de Integración Económica y Política Comercial de la Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;
Para a Nicarágua, o Centro de Trámites de las Exportaciones (CETREX) del Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Servicios Aduaneros (DGA) para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores; e
Para o Panamá, o Ministerio de Comercio e Industrias para a emissão de certificados de circulação EUR.1; e a Autoridad Nacional de Aduanas para o controlo das provas de origem e a concessão do estatuto de exportador autorizado, ou seus sucessores;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»;
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, entre outros, utilizado na fabricação de um produto;
«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte;
«Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea k).
TÍTULO II
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 4.º;
Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º;
2 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da América Central os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos na América Central, na aceção do artigo 4.º;
Produtos obtidos na América Central, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na América Central a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º
Artigo 3.º — Acumulação de origem
1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas como matérias originárias da América Central quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º
2 - As matérias originárias da América Central são consideradas como matérias originárias da União Europeia quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru ou Venezuela são consideradas matérias originárias da América Central quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido (60)
4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;
As matérias tenham sido originárias de um dos países listados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a União Europeia; e
As convenções existentes em vigor entre a América Central e os outros países referidos no n.º 3 permitam procedimentos administrativos de cooperação adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como da certificação e do controlo do caráter de produto originário dos produtos. (61)
5 - O caráter originário das matérias exportadas de um dos países referidos no n.º 3 para a América Central a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União Europeia.
6 - A prova do caráter originário, adquirido em conformidade com as condições estabelecidas no n.º 4, das mercadorias exportadas para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura efetuada no país de exportação de acordo com o disposto no título iv (Prova de origem) do presente anexo. Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com (nome do país)».
7 - A pedido de uma República da Parte AC ou da União Europeia, as matérias originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas são consideradas matérias originárias, respetivamente, na América Central ou na União Europeia, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.
8 - O pedido é apresentado ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e Facilitação do Comércio) do título ii da parte iv do presente Acordo.
9 - Para que os produtos referidos no n.º 7 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;
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