Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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d)

Neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos, inclusivamente através do reforço dos mecanismos do mercado do carbono.

4 - A cooperação pode compreender medidas tais como:

a)

A promoção do diálogo político e o intercâmbio das melhores práticas e experiências em matéria de ambiente, assim como o reforço das capacidades, também mediante o reforço institucional;

b)

A transferência e utilização de tecnologias sustentáveis e de saber-fazer, abarcando a criação de incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c)

A integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento do território;

d)

A promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e)

A promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e desenvolvimento sustentável;

f)

O encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g)

O apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que as Partes são signatárias;

h)

O reforço da gestão ambiental e dos sistemas de monitorização e controlo.

Artigo 51.º — Gestão de catástrofes naturais

1 - As Partes acordam em que o objetivo da cooperação neste domínio é a redução da vulnerabilidade da região da América Central às catástrofes naturais; para tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes naturais, intensificar a investigação a nível regional, difundir as melhores práticas e extrair ensinamentos da experiência adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, vigilância, prevenção, atenuação, resposta e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços de harmonização do quadro normativo em conformidade com as normas internacionais e promove a melhoria da coordenação institucional e do apoio governamental.

2 - As Partes encorajam as estratégias de diminuição da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das capacidades das comunidades e instituições locais no que diz respeito à redução dos riscos de catástrofe.

3 - As Partes dedicam especial atenção à melhoria da redução dos riscos de catástrofe em todas as suas políticas, nomeadamente em matéria de gestão do território, reabilitação e reconstrução.

TÍTULO VI

Desenvolvimento económico e comercial

Artigo 52.º — Cooperação e assistência técnica no domínio da política da concorrência

Tendo em conta a dimensão regional, a assistência técnica concentra-se, entre outros aspetos, no desenvolvimento das capacidades institucionais e na formação dos recursos humanos das autoridades da concorrência, a fim de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de reforçar e controlar o cumprimento efetivo da legislação da concorrência, nos domínios da política antitrust e de concentrações, incluindo a defesa da concorrência.

Artigo 53.º — Cooperação aduaneira e assistência mútua

1 - As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de garantir a realização dos objetivos enunciados na parte iv, título ii, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2 - A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:

i)

Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) Facilitação das operações de trânsito;

iii) Verificação do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) Relações com a comunidade empresarial;

v)

Livre circulação de mercadorias e integração regional;

b)

Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c)

Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como transfronteiras.

3 - As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto na parte iv, anexo iii, do presente Acordo.

Artigo 54.º — Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As Partes reconhecem a importância de que se reveste a assistência técnica no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio para efeitos de aplicação das medidas enunciadas na parte iv, título ii, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a)

Intensificação da cooperação institucional a fim de reforçar o processo de integração regional;

b)

Disponibilização às autoridades competentes de conhecimentos especializados e reforço das capacidades em matéria aduaneira (designadamente, certificação e controlo da origem das mercadorias, entre outros aspetos), bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os procedimentos aduaneiros regionais;

c)

Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção de decisões prévias vinculativas, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;

d)

Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA»), designadamente a versão revista da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e

e)

Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais.

Artigo 55.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e acordam em cooperar designadamente no sentido de:

a)

Reforçar a cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios de informações sobre os quadros normativos no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação;

b)

Incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos e a cooperação em matéria de propriedade intelectual, inclusivamente mediante a promoção e divulgação de informação dentro das seguintes categorias e entre elas: círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e instituições de ensino;

c)

Contribuir para o reforço das capacidades e para a formação (por exemplo, de juízes, procuradores, funcionários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos dos institutos de propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC;

e)

Cooperar para o intercâmbio de informações e disponibilizar conhecimentos especializados e assistência técnica em matéria de integração regional no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

2 - As Partes reconhecem a importância da cooperação no domínio aduaneiro, razão pela qual se comprometem a promover e facilitar a cooperação em matéria de aplicação nas fronteiras de medidas relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, mais especificamente intensificando o intercâmbio de informações e a coordenação entre as administrações aduaneiras competentes.

A cooperação visa reforçar e modernizar o desempenho das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC.

3 - As Partes reconhecem ainda a importância da cooperação e assistência técnica no domínio da transferência de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e acordam em cooperar, designadamente, em relação às seguintes atividades:

a)

As Partes promovem a transferência de tecnologia, a qual é concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

b)

As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável;

c)

Do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove programas que visem a realização de atividades de investigação e desenvolvimento na América Central e respondam às necessidades da região, entre as quais se encontram o acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraestruturas e tecnologias necessárias ao progresso das suas populações.

Artigo 56.º — Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica para facilitar a aplicação dos compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao abrigo da parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos do presente Acordo.

2 - A cooperação compreende o apoio à assistência técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com vista, em particular, ao seguinte:

a)

Melhorar a capacidade dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC para obter informações sobre as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível subnacional, e para respeitar essas disposições e regulamentos;

b)

Melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC, concedendo atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas;

c)

Facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da Parte AC;

d)

Dar resposta às necessidades em matéria de qualificação e normas nos setores em que foram assumidos compromissos ao abrigo do presente Acordo;

e)

Promover a troca de informações e experiências e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos a nível nacional ou regional;

f)

Instituir mecanismos de promoção dos investimentos entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nas Repúblicas da Parte AC.

Artigo 57.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio e acordam em cooperar, designadamente, no sentido de:

a)

Disponibilizar conhecimentos especializados e contribuir para o reforço das capacidades, através, nomeadamente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas pertinentes, bem como da formação e assistência técnica em matéria de regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação e metrologia. Tal pode incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e o cumprimento das exigências da União Europeia, em especial por parte das pequenas e médias empresas;

b)

Apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

c)

Promover a participação ativa dos representantes das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das organizações internacionais competentes, com vista a uma maior utilização de normas internacionais;

d)

Trocar informações, experiências e boas práticas, a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte iv, título ii, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio), do presente Acordo. Esta cooperação pode compreender programas de facilitação do comércio nos domínios de interesse comum, abrangidos pelo capítulo 4.

Artigo 58.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos contratos públicos, e acordam em cooperar com os seguintes objetivos:

a)

Mediante acordo das Partes em causa, melhorar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos em matéria de contratos públicos, com o possível lançamento de um mecanismo de diálogo;

b)

A pedido de uma das Partes, proporcionar reforço das capacidades e formação, incluindo formação ao setor privado sobre meios inovadores de adjudicação competitiva de contratos públicos;

c)

Apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de alcance geral destinadas ao setor público, ao setor privado e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo, no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos públicos da União Europeia e às oportunidades que os fornecedores da América Central podem ter na União Europeia;

d)

Apoiar o desenvolvimento, a criação e o funcionamento de um ponto de acesso único à informação relativa aos contratos públicos para toda a região da América Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma definida no artigo 212.º, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte iv, título v (Contratos públicos), do presente Acordo;

e)

Melhorar as capacidades tecnológicas das entidades públicas, quer a nível central quer subcentral quer de outras entidades adjudicantes.

Artigo 59.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de pesca e aquicultura

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação económica, técnica e científica para o desenvolvimento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cooperação deve ter por objetivo, em particular:

a)

Promover a exploração e a gestão sustentáveis da pesca;

b)

Promover as melhores práticas na gestão da pesca;

c)

Aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e gestão dos recursos;

d)

Reforçar o sistema de monitorização, controlo e vigilância (sistema MCS: monitoring, control and surveillance);

e)

Combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («atividades INN»).

2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:

a)

A disponibilização de conhecimentos técnicos, de apoio e de reforço das capacidades para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento de métodos de pesca alternativos;

b)

O intercâmbio de informações e experiências e o reforço de capacidades para o desenvolvimento social e económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Deve ser prestada especial atenção ao desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pequena escala e à diversificação dos respetivos produtos e atividades, inclusivamente em domínios como a indústria de transformação;

c)

Apoiar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos no domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais instrumentos internacionais pertinentes;

d)

Reforçar a cooperação no seio de organizações internacionais e com as organizações nacionais e regionais de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por exemplo através de seminários e estudos, com vista a assegurar uma melhor compreensão do valor acrescentado que os instrumentos jurídicos internacionais trazem à gestão adequada dos recursos marinhos.

Artigo 60.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos artesanais

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação que promovam ações suscetíveis de contribuir para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas da Parte AC beneficiem do presente Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos artesanais da América Central;

b)

Reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações, apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas (em seguida designadas «MPME») das áreas urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é necessário ao fabrico e à exportação de produtos artesanais, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e aos requisitos técnicos estabelecidos no mercado da União Europeia;

c)

Promoção da conservação destes produtos culturais;

d)

Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de produtos artesanais;

e)

Reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.

Artigo 61.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos biológicos

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação para aumentar os benefícios que os produtos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC podem retirar do presente Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos biológicos da América Central;

b)

Reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações, apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e rurais; esse reforço das capacidades é necessário ao fabrico e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros, regulamentos técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da União Europeia;

c)

Apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de produtos biológicos;

d)

Reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;

e)

Cooperação em matéria de desenvolvimento de redes de distribuição no mercado da União Europeia.

Artigo 62.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias e questões relacionadas com o bem-estar dos animais

1 - A cooperação neste domínio visa reforçar as capacidades das Partes no que diz respeito às questões sanitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas, assim como o bem-estar dos animais.

2 - Pode implicar, designadamente, o seguinte:

a)

Apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

b)

Disponibilizar conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitário e fitossanitário (incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) e de bem-estar dos animais;

c)

Apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacidades institucionais e administrativas na América Central, tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

d)

Desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Parte AC, a capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, assegurando ao mesmo tempo o nível de proteção;

e)

Prestar aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia.

3 - O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido na parte iv, título ii (Comércio de mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do presente Acordo, propõe as necessidades de cooperação com vista à elaboração de um programa de trabalho.

4 - O Comité de Associação acompanha a evolução da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias.

Artigo 63.º — Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e trabalho e de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos da parte iv, título viii (Comércio e desenvolvimento sustentável), do presente Acordo;

2 - A fim de complementar as atividades descritas na parte iii, títulos iii (Desenvolvimento social e coesão social) e v (Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio à criação de incentivos destinados a promover a proteção do ambiente e condições de trabalho decentes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e sustentável, mediante, por exemplo, regimes de comércio equitativo e ético - incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas - e iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;

b)

Promoção de mecanismos de cooperação em matéria de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo de contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas;

c)

Promoção do comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeadamente através de medidas eficazes no que diz respeito à vida selvagem, à pesca e à certificação da madeira produzida de forma legal e sustentável. É concedida uma atenção especial aos mecanismos voluntários e flexíveis e às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas produtivos sustentáveis do ponto de vista ambiental;

d)

Reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos à aplicação e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e da legislação ambiental, conforme acordado entre as Partes, e elaboração de medidas destinadas a combater o comércio ilícito com relevância para o ambiente, designadamente através de atividades de controlo do cumprimento e de cooperação aduaneira;

e)

Reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de associação e de negociação coletiva, trabalho forçado, trabalho infantil, não discriminação em matéria de emprego) e aplicação e controlo do cumprimento das convenções da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e da legislação laboral, tal como acordado pelas Partes;

f)

Facilitação da troca de pontos de vista sobre o desenvolvimento de metodologias e indicadores para a análise da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que visem analisar, acompanhar e avaliar conjuntamente o contributo da parte iv do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável;

g)

Reforço das capacidades institucionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à organização e promoção dos quadros acordados para o diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.

Artigo 64.º — Cooperação industrial

1 - As Partes acordam em que a cooperação industrial promove a modernização e a reestruturação da indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado em condições que assegurem a proteção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial refletem as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em particular, criar um quadro adequado que permita a melhoria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas atividades.

Artigo 65.º — Energia (incluindo as energias renováveis)

1 - As Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, a eficiência energética, as tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação neste domínio pode abranger, nomeadamente, as seguintes atividades:

a)

A formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infraestruturas de importância regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de energia e a melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e da distribuição nas Repúblicas da Parte AC;

b)

A gestão e a formação no setor da energia e a transferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os trabalhos em curso no domínio das normas em matéria de emissões geradoras de energia e de eficiência energética;

c)

A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, bem como a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia, e, nomeadamente, os seus efeitos sobre a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na utilização dos solos;

d)

A promoção da aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade.

Artigo 66.º — Cooperação no setor da exploração mineira

As Partes acordam em cooperar no setor da exploração mineira, tendo em conta as respetivas legislações e procedimentos internos, bem como aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção e a conservação do ambiente, através de iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informações, peritos e experiências, assim como o desenvolvimento e a transferência de tecnologia.

Artigo 67.º — Turismo justo e sustentável

1 - As partes reconhecem a importância do setor do turismo para a redução da pobreza através do desenvolvimento económico e social das comunidades locais e confirmam o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento das empresas deste setor.

2 - Para o efeito, acordam em promover o turismo justo e sustentável, em especial para apoiar:

a)

O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b)

A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, de formação, de assistência técnica e de serviços;

c)

A integração de considerações de ordem ambiental, social e cultural no desenvolvimento do setor do turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d)

A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e)

As estratégias de marketing e de promoção, o desenvolvimento de capacidade institucional e de recursos humanos e a promoção de normas internacionais;

f)

A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g)

A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo nacional e regional;

h)

A promoção de tecnologias da informação no setor do turismo.

Artigo 68.º — Colaboração no setor dos transportes

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se centre na reestruturação e na modernização dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas - incluindo em matéria de passagem de fronteiras -, na facilitação e melhoria da circulação de passageiros e de mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de normas de funcionamento rigorosas.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a)

O intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes, especialmente no que diz respeito aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como a outras questões de interesse comum;

b)

A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades competentes;

c)

Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d)

A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor controlo do cumprimento das normas internacionais;

e)

Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

Artigo 69.º — Boa governação no domínio fiscal

Em conformidade com as respetivas competências, as Partes melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação eficaz dos princípios comuns e internacionalmente acordados em matéria de boa governação no domínio fiscal, conforme referido na parte ii, artigo 22.º, do presente Acordo.

Artigo 70.º — Micro, pequenas e médias empresas

Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respetivas organizações representativas contribuem para a coesão social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes acordam em promover a competitividade e a inserção destas empresas nos mercados internacionais, mediante a prestação de serviços não financeiros, de formação e de assistência técnica, através, designadamente, da execução das seguintes ações de cooperação:

a)

Assistência técnica e outros serviços de desenvolvimento empresarial (SDE);

b)

Reforço dos quadros institucionais locais e regionais, com vista à criação e exploração das MPME;

c)

Apoio às MPME para que estas possam participar nos mercados de mercadorias e de serviços a nível local e internacional, através da participação em feiras, missões comerciais e outros mecanismos de promoção;

d)

Promoção de processos de correlação produtivos;

e)

Promoção do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

f)

Incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e às redes empresariais;

g)

Identificação e redução dos obstáculos ao acesso das MPME a fontes de financiamento e criação de novos mecanismos de financiamento;

h)

Promoção da transferência de tecnologia e de conhecimentos;

i)

Apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento;

j)

Apoio à utilização de sistemas de gestão da qualidade.

Artigo 71.º — Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento

As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desigualdades de rendimentos, o microfinanciamento - no qual se incluem os programas de microcrédito - gera emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz para superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às crises económicas, permitindo uma maior participação na economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:

a)

Troca de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da banca ética e da banca associativa e autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos programas sustentáveis de microfinanciamento, incluindo programas de certificação, monitorização e validação;

b)

Acesso ao microcrédito, facilitando, através de incentivos e programas de gestão do risco, o acesso a serviços financeiros prestados por bancos e instituições financeiras;

c)

Troca de experiências em matéria de políticas e de legislação alternativa que promovam a criação da banca popular e da banca ética.

TÍTULO VII

Integração regional

Artigo 72.º — Cooperação no domínio da integração regional

1 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo de integração regional dentro da América Central, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e realização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir progressivamente uma União Económica.

2 - A cooperação apoia atividades ligadas ao processo de integração da América Central, nomeadamente o desenvolvimento e reforço de instituições comuns - para as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de auditoria - e das suas relações interinstitucionais.

3 - A cooperação reforça a participação da sociedade civil no processo de integração, nas condições definidas pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de consulta e campanhas de sensibilização.

4 - A cooperação promove a elaboração de políticas comuns e a harmonização dos quadros normativos, na medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos de integração da América Central; contempla, nomeadamente, as políticas económicas nos domínios do comércio, das alfândegas, da agricultura, da energia, dos transportes, das comunicações e da concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas. A cooperação pode ainda promover a coordenação das políticas setoriais em domínios como a defesa do consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança, a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes naturais. É concedida especial atenção à dimensão do género.

5 - A cooperação pode promover o investimento em infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas fronteiras das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 73.º — Cooperação regional

As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC e outros países e ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Pretende-se que as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

TÍTULO VIII

Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

Artigo 74.º — Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura a fim de melhorar a compreensão mútua e de promover intercâmbios culturais equilibrados; comprometem-se ainda a promover a circulação de atividades, mercadorias e serviços culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura, incluindo outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação.

2 - As Partes incentivam o diálogo intercultural entre indivíduos, instituições culturais e organizações representantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC.

3 - As Partes encorajam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural, nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte AC. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural, designadamente a dos povos indígenas, e das práticas culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino nas línguas autóctones.

4 - As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento dos setores da produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente com fins educativos e culturais.

5 - A cooperação respeita as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.

6 - A cooperação neste domínio abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

7 - Encontra-se anexado ao presente Acordo um Protocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para este título.

TÍTULO IX

Sociedade do conhecimento

Artigo 75.º — Sociedade da informação

1 - As Partes acordam em que as tecnologias da informação e da comunicação constituem setores cruciais da sociedade moderna que se revestem de uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para a transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação neste domínio contribui para criar um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo e inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a utilização destas tecnologias para a prestação de serviços. Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação destas políticas e contribui para melhorar a interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.

2 - A cooperação neste domínio procura promover:

a)

O diálogo e o intercâmbio de experiências sobre questões políticas e regulamentares relacionadas com a sociedade da informação, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação como a administração pública em linha (e-government), a aprendizagem em linha e a saúde em linha, assim como as políticas destinadas a reduzir o fosso digital;

b)

Intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento e à implantação de aplicações de administração pública em linha;

c)

Diálogo e intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura digital e o teletrabalho;

d)

Intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

e)

Projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias da informação e da comunicação;

f)

Desenvolvimento da utilização da Academic Advanced Network (rede académica avançada), ou seja, a procura de soluções a longo prazo para assegurar a autossustentabilidade da REDClara.

Artigo 76.º — Cooperação científica e tecnológica

1 - A cooperação neste domínio tem por objetivo o desenvolvimento das capacidades científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas com todas as atividades ao abrigo de programas-quadro (PQ) de investigação. Para o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível regional, o intercâmbio de informações e a participação dos respetivos organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as suas regras internas, nas seguintes atividades de cooperação científica e tecnológica:

a)

Iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de reforço das capacidades científicas e tecnológicas, bem como para os programas europeus de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b)

Iniciativas destinadas a promover a participação em PQ e nos outros programas pertinentes da União Europeia;

c)

Ações conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;

d)

Reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e identificar domínios de investigação comuns;

e)

Promoção de estudos científicos e tecnológicos avançados que contribuam para o desenvolvimento sustentável das Partes a longo prazo;

f)

Desenvolvimento de relações entre o setor público e o setor privado. É dada especial ênfase à transferência de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas de produção e as políticas sociais nacionais, tendo em conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar tecnologias mais limpas;

g)

Avaliação da cooperação científica e divulgação dos resultados;

h)

Promoção, divulgação e transferência de tecnologias;

i)

Assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento da tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a facilitar uma resposta adequada à procura por parte das pequenas e médias empresas e de promover a produção local; além disso, assistência ao desenvolvimento de centros de excelência e de clusters de alta tecnologia;

j)

Promoção da formação, da investigação, do desenvolvimento e de aplicações das ciências e tecnologias nucleares para fins médicos, permitindo a transferência de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em domínios como a saúde - particularmente radiologia e medicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia - e nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em conformidade com as convenções e regulamentos internacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da Energia Atómica.

2 - É dada especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível nacional como regional. Para esse efeito, são promovidos os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas em projetos de investigação.

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa, incluindo MPME, situados no território das Partes participam nesta cooperação, se oportuno.

4 - As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos recursos humanos altamente qualificados, designadamente mediante formação, investigação colaborativa, bolsas de estudo e intercâmbios.

5 - As Partes incentivam a participação dos respetivos organismos nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas disposições em matéria de participação das pessoas coletivas de países terceiros.

PARTE IV — Comércio

TÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 77.º — Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre e relação com o Acordo OMC

1 - As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994») e com o artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»).

2 - As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor (1) que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 78.º — Objetivos

Os objetivos da parte iv do presente Acordo são os seguintes:

a)

A expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, através da redução ou eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio;

b)

A facilitação do comércio de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c)

A liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo v do GATS;

d)

A promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das Partes;

e)

O desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação, e a facilitação do comércio e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais relacionados com o investimento direto;

f)

A abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g)

Uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as obrigações internacionais em vigor entre as Partes, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público, tomando em consideração as diferenças existentes entre as Partes e a promoção da transferência de tecnologia entre as regiões;

h)

A promoção de uma concorrência livre e não distorcida nas relações económicas e comerciais entre as Partes;

i)

O estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e previsível de resolução de litígios; e

j)

A promoção do comércio internacional e do investimento entre as Partes, de uma forma que contribua para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável através de atividades realizadas em colaboração.

Artigo 79.º — Definições de aplicação geral

Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto na parte iv do presente Acordo, entende-se por:

  • «América Central», as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá;
  • «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:
a)

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o título ii, capítulo 1, artigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);

b)

Um direito instituído em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o título ii, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);

c)

Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da legislação interna de uma Parte e em conformidade com o título ii, capítulo i, artigo 87.º;

  • «Dias», dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados, salvo definição em contrário constante do presente Acordo;
  • «Sistema Harmonizado» ou «SH», Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, tal como adotado e executado pelas partes nas respetivas legislações pautais;
  • «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
  • «Medida», qualquer ato ou omissão, incluindo qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;
  • «Nacional», uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, segundo a respetiva legislação;
  • «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
  • «Tratamento pautal preferencial», a taxa do direito aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma mercadoria originária.

TÍTULO II

Comércio de mercadorias

CAPÍTULO 1 — Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO A — Disposições gerais
Artigo 80.º — Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do seu comércio de mercadorias, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo xxiv do GATT de 1994.

Artigo 81.º — Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes.

SECÇÃO B — Eliminação dos direitos aduaneiros
Artigo 82.º — Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

Artigo 83.º — Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros). Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário» qualquer produto que cumpra as regras de origem previstas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)(2).

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.

3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo entre as Partes no sentido de se acelerar o ritmo de eliminação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

Artigo 84.º — Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte (3). Tal não impede qualquer das Partes de:

a)

Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução unilateral;

b)

Manter ou aumentar o direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC; ou

c)

Aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas, com vista à obtenção de uma pauta externa comum.

SECÇÃO C — Medidas não pautais
Artigo 85.º — Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo (4).

Artigo 86.º — Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo (5).

Artigo 87.º — Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações

Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo viii.1 do GATT de 1994 e nas suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [com exceção dos direitos aduaneiros, encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos anti-dumping e de compensação aplicados em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do presente título], aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

Artigo 88.º — Direitos e impostos sobre as exportações

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou relacionados com essa exportação.

SECÇÃO D — Agricultura
Artigo 89.º — Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1 - Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») e nas eventuais alterações ao mesmo.

2 - As Partes compartilham o objetivo de trabalhar em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a eliminação paralela de todas as formas de subvenções à exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre todas as medidas de exportação com efeito equivalente. Para este efeito, as medidas de exportação com efeito equivalente incluem os créditos à exportação, as garantias de crédito à exportação ou os programas de seguros, as empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda alimentar.

3 - As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas que sejam destinados ao território da outra Parte e:

a)

Que sejam plena e imediatamente liberalizados em conformidade com os requisitos do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

b)

Que sejam plenamente, mas não imediatamente, liberalizados e beneficiem de um contingente isento de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

c)

Que estejam sujeitos ao tratamento preferencial previsto no presente Acordo para os produtos classificados nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um contingente isento de direitos.

4 - Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as subvenções à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível do direito aplicado quer à Nação Mais Favorecida (NMF) quer à taxa de base definida no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), consoante o que for mais baixo, para o período estabelecido para a manutenção da subvenção à exportação.

5 - No que se refere aos produtos totalmente liberalizados ao longo de um período de transição em conformidade com o anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros) e que não beneficiem de um contingente isento de direitos no momento da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz subvenções à exportação, no termo do referido período de transição.

SECÇÃO E — Pesca, aquicultura, produtos artesanais e produtos biológicos
Artigo 90.º — Cooperação técnica

As medidas de cooperação e assistência técnica destinadas a promover o comércio nos domínios da pesca, da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte iii, título vi (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.

SECÇÃO F — Disposições institucionais
Artigo 91.º — Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado

1 - As partes instituem o Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo xxi (Subcomités).

2 - O subcomité tem as seguintes funções:

a)

Monitorizar a correta aplicação e administração das disposições do presente capítulo;

b)

Servir de fórum para consultas sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente capítulo;

c)

Examinar as propostas apresentadas pelas Partes em matéria de aceleração do processo de desmantelamento pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;

d)

Efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

e)

Ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 2 — Recursos em matéria comercial

SECÇÃO A — Medidas anti-dumping e de compensação
Artigo 92.º — Disposições gerais

1 - As Partes conservam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo Anti-Dumping»), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo SMC») e do Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado «Acordo sobre as Regras de Origem»).

2 - Nos casos em que podem ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional e numa base nacional, as Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam essas medidas anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao mesmo produto.

Artigo 93.º — Transparência e segurança jurídica

1 - As Partes acordam em que os recursos em matéria comercial são utilizados no pleno respeito dos requisitos da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente.

2 - Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos, as Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas legislações internas em matéria de medidas anti-dumping e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e plenamente compatíveis com a legislação da OMC.

3 - Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é desejável que as Partes garantam, de imediato após a instituição de quaisquer medidas provisórias, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação é feita por escrito e de forma a que as partes interessadas disponham de tempo suficiente para defender os seus interesses.

4 - As Partes concedem às partes interessadas, a pedido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos inquéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de compensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização dos inquéritos.

Artigo 94.º — Tomada em consideração do interesse público

Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público.

Artigo 95.º — Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, sendo no entanto desejável que seja inferior a essa margem se o referido direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

Artigo 96.º — Nexo de causalidade

A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compensação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem - no quadro da demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo causado à indústria interna - separar e distinguir os efeitos prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ou de subvenções.

Artigo 97.º — Avaliação cumulativa

Se as importações provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito da Parte UE examina, com especial atenção, se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de qualquer das Repúblicas da Parte AC é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos internos similares.

Artigo 98.º — Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto na presente secção.

SECÇÃO B — Medidas de salvaguarda
SUBSECÇÃO B.1 — Disposições gerais
Artigo 99.º — Administração dos processos de salvaguarda

1 - Cada Parte deve assegurar a administração coerente, imparcial e razoável das respetivas disposições legislativas e regulamentares, decisões e deliberações que regem os processos de aplicação de medidas de salvaguarda.

2 - Nos processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção, cada Parte confia a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a uma autoridade competente responsável pelo inquérito. As determinações são examinadas por tribunais judiciais ou administrativos, nos limites previstos na legislação interna.

3 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos equitativos, céleres, transparentes e eficazes para os processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção.

Artigo 100.º — Não cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a)

Uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de salvaguarda) do presente capítulo; e

b)

Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda (a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

SUBSECÇÃO B.2 — Medidas multilaterais de salvaguarda
Artigo 101.º — Disposições gerais

As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos termos do artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e do Acordo sobre as Regras de Origem.

Artigo 102.º — Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e sobre as conclusões finais desse inquérito.

Artigo 103.º — Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

No que diz respeito às disposições relativas aos direitos e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da presente subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B.3 — Medidas bilaterais de salvaguarda
Artigo 104.º — Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medidas multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma Parte for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente subsecção.

2 - Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas, as medidas de salvaguarda da Parte de importação podem assumir apenas uma das seguintes formas:

a)

A suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao abrigo do presente Acordo; ou

b)

O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:

i)

A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adotada; ou

ii) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No caso dos produtos já plenamente liberalizados antes da entrada em vigor do presente Acordo, na sequência de preferências pautais concedidas antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa com especial atenção se o aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.

4 - Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.

Artigo 105.º — Condições e limitações

1 - Não é possível aplicar uma medida bilateral de salvaguarda:

a)

Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar a situação descrita no artigo 104.º ou no artigo 109.º;

b)

Por um período superior a dois anos. Este período pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na presente subsecção, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar as situações descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c)

Uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. «Período de transição»: um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros) da Parte que aplica a medida preveja a eliminação pautal em dez ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao período de eliminação pautal das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

2 - Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de acordo com a lista da referida Parte.

Artigo 106.º — Medidas provisórias

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