Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
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ANEXO XII — Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários
de nível pós-universitário da Parte UE
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo em relação às quais se aplicam limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, em conformidade com o artigo 174.º do presente Acordo e especifica essas limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor a que se aplicam as limitações;
Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 166.º do presente Acordo.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da outra Parte.
5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
6 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8 - Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XIII — Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC
em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Costa Rica não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços abrangidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições; e
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - Salvador não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não enumerados.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares de Salvador no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Guatemala não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - As Honduras não assumem qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver.1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Nicarágua não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Nicarágua no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - O Panamá não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção dos artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XIV — Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC
em matéria de vendedores de serviços às empresas
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Costa Rica não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.
10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços abrangidos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Guatemala não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.
10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - As Honduras não assumem qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e procedimentos e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares das Honduras no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Nicarágua não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso aos vendedores de serviços às empresas da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Nicarágua no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento e na lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.
10 - Nas atividades económicas e nos setores ou subsetores de serviços em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 175.º do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de vendedores de serviços às empresas. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - O Panamá não assume qualquer compromisso em matéria de vendedores de serviços às empresas em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de vendedores de serviços às empresas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção dos artigos 174.º e 175.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares do Panamá no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XV — Pontos de informação
Para a Parte UE:
União Europeia:
Comissão Europeia - DG TRADE, Unidade Serviços e Investimento, Rue de la Loi 170, 1000 Bruxelles, Bélgica; e-mail: TRADE-GATS-CONTACT-POINTS@ec.europa.eu.
Áustria:
Ministério Federal da Economia, Família e Juventude, Departamento de Política Comercial Multilateral - C2/11, Stubenring 1, A-1011 Viena, Áustria; telefone: (43) 171100 (ext. 6915/5946); telefax: (43) 1 718 05 08, e-mail: post@C211.bmwfj.gv.at.
Bélgica:
Service public fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie Direction générale du Potentiel économique (Serviço Público Federal Economia, PME, Classes Médias e Energia, Direção-Geral do Potencial Económico), Rue du Progrès, 50, B-1210 Bruxelas, Bélgica; telefone: (32) 22779357; telefax: (32) 2 277 53 03, e-mail: info-gats@economie.fgov.be.
Bulgária:
Direção da Política Económica Estrangeira, Ministério da Economia e Energia, 12, Alexander Batenberg Str., 1000 Sofia, Bulgária; telefone: (359 2) 9407761 / (359 2) 9407793; telefax: (359 2) 981 49 15; e-mail: cv.dimitrova@mee.government.bg.
Chipre:
Secretariado Permanente, Planning, Apellis and Nirvana corner, 1409 Nicósia, Chipre; telefone: (357 22) 406 801 / (357 22) 406 852; telefax: (357 22) 666 810; e-mail: planning@cytanet.com.cy / maria.philippou@planning.gov.cy.
República Checa:
Ministério da Indústria e do Comércio, Departamento de Política Comercial Multilateral e da UE, Politických ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf)) 20, Praha 1, República Checa; telefone: (420) 2 2485 2973; telefax: (420) 2 2422 1560, e-mail: vondrackova@mpo.cz.
Dinamarca:
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Política Comercial Internacional, Asiatisk Plads 2, DK-1448 Copenhagen K, Dinamarca; telefone: (45) 33920000; telefax: (45) 3254 0533; e-mail: hp@um.dk.
Estónia:
Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações, 11 Harju street, 15072 Tallinn, Estónia; telefone: (372) 6397654 / (372) 625 6360; telefax: (372) 6313660; e-mail: services@mkm.ee.
Finlândia:
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento de Relações Económicas Externas, Unidade para a Política Comercial da UE e Relações Económicas, PO Box 428, 00023 Governo, Finlândia; telefone: (358-9) 1605 5533; telefax: (358-9) 1605 5576.
França:
Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Emploi, Direction générale du Trésor et de la Politique économique (DGTPE), Service des Affaires multilatérales et du développement, Sous Direction Politique commerciale et Investissement, Bureau Services, Investissements et Propriété intellectuelle, 139 rue de Bercy (télédoc 233), 75572 Paris Cédex 12, França; telefone: (33) (1) 44 872030; fax: (33) (1) 53189655.
Secrétariat général des affaires européennes, 2, Boulevard Diderot, 75572 Paris Cédex 12; telefone: (33) (1) 44871013; fax: (33) (1) 44871261.
Alemanha:
Germany Trade and Invest (GTAI), Agrippastrasse 87-93, 50676 Köln, Alemanha; telefone: (49221) 2057345; telefax: (49221) 2057 262; e-mail: zoll@gtai.de; trade@gtai.de.
Grécia:
Ministério da Economia, Competitividade e Navegação, Direção-Geral de Política Económica Internacional, Direção de Política Comercial Internacional, 1 Kornarou Str., 10563 Atenas, Gécia; telefone: (30 210) 3286121, 3286126; telefax: (30 210) 3286179.
Hungria:
Ministério do Desenvolvimento Nacional e Economia, Departamento de Política Comercial, Honvéd utca 13-15, H-1055 Budapeste, Hungria; tel: 361 336 7715; fax: 361 336 7559; e-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu.
Irlanda:
Departamento das Empresas, Comércio e Emprego, Secção do Comércio Internacional (OMC), Earlsfort Centre, Hatch St., Dublin 2, Irlanda; telefone: (353 1) 6312533; telefax: (353 1) 6312561.
Itália:
Ministero degli Affari Esteri, Piazzale della Farnesina, 1, 00194 Rome, Itália:
Direção-Geral da Cooperação Económica e Financeira Multilateral, Gabinete de Coordenação OMC; telefone: (39) 06.3691.4353 / 2648; telefax: (39) 06.3233458; e-mail: dgce.omc@esteri.it; dgce1@esteri.it;
Direção-Geral da Integração Europeia, Gabinete II - Relações Externas UE; telefone: (39) 06 3691 2740; telefax: (39) 06 3691 6703; e-mail: dgie2@esteri.it.
Ministério do Desenvolvimento Económico, Viale Boston, 25, 00144 Roma, Itália, Direção-Geral de Política Comercial, Divisão V; telefone: (39) 06 5993 2589; telefax: (39) 06 5993 2149; e-mail: polcom5@sviluppoeconomico.gov.it.
Letónia:
Ministério da Economia da República da Letónia, Departamento das Relações Económicas Externas, Unidade de Política Comercial Externa, Brivibas Str. 55, RIGA, LV 1519, Letónia; telefone: (371) 67013008; telefax: (371) 67280882; e-mail: pto@em.gov.lv.
Lituânia:
Divisão das Organizações Económicas Internacionais, Ministério dos Negócios Estrangeiros, J. Tumo Vaizganto 2, 2600 Vilnius, Lituânia; telefone: (370 52) 362 594 / (370 52) 362 598; telefax: (370 52) 362 586; e-mail: teo.ed@urm.1t.
Luxemburgo:
Ministère des Affaires Etrangères, Direction des Relations Economiques Internationales, 6, rue de l'Ancien Athénée, L-1144 Luxembourg, Luxemburgo; telefone: (352) 478 2355; telefax: (352) 22 20 48.
Malta:
Director, Direção das Relações Económicas Internacionais, Divisão de Política Económica, Ministério das Finanças, St. Calcedonius Square, Floriana CMR02, Malta; telefone: (356) 21 249 359; fax: (356) 21 249 355; e-mail: epd@gov.mt; joseph.bugeja@gov.mt.
Países Baixos:
Ministério da Economia, Direção-Geral das Relações Económicas Externas, Política Comercial & Globalização (ALP: E/446), P.O. Box 20101, 2500 EC Den Haag, Países Baixos; telefone: (3170) 3796451 / (3170) 3796467; telefax: (3170) 379 7221; e-mail: M.F.T.RiemslagBaas@MinEZ.nl.
Polónia:
Ministério da Economia, Departamento de Política Comercial, Ul. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf)) 4a, 00-507 Varsóvia, Polónia; telefone: (48 22) 6934826 / (48 22) 6934856 / (48 22) 6934808; telefax: (48 22) 693 4018; e-mail: SekretariatDPH@mg.gov.pl.
Portugal:
Ministério da Economia, ICEP Portugal, Unidade Informação sobre o Mercado, Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 Lisboa, Portugal; telefone: (351 21) 7909500; telefax: (351 21) 790 95 81; e-mail: informação@icep.pt.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC), Rua da Cova da Moura, 1, 1350-115 Lisboa, Portugal; telefone: (35121) 393 55 00; telefax: (35121) 3954540.
Roménia:
Ministério da Economia, Comércio e Empresas*, Str. Ion Campineanu nr. 16, District 1, Bucareste, Roménia; telefone: 40214010558, 40214010562; fax: 40213159698; e-mail: natalia.schink@dce.gov.ro; raluca.constantinescu@dce.gov.ro.
República Eslovaca:
Ministério da Economia da República Eslovaca, Direção do Comércio e Defesa do Consumidor, Departamento de Política Comercial, Mierová 19, 827 15 Bratislava 212, República Eslovaca; telefone: (421-2) 4854 7110; telefax: (421-2) 4854 3116.
Eslovénia:
Ministério da Economia da República da Eslovénia, Direção-Geral das Relações Económicas Externas, Kotnikova 5, 1000 Ljubljana, Eslovénia; telefone: (386 1) 4003521; telefax: (386 1) 400 36 11; e-mail: gp.mg@gov.si; Internet: www.mg-rs.si.
Espanha:
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio, Secretaría de Estado de Comercio Exterior, Subdirección General de Comercio Internacional de Servicios, Paseo de la Castellana 162, 28046 Madrid, España; telefone: (3491) 3493781; telefax: (3491) 3495226; e-mail: sgcominser.sscc@mcx.es.
Suécia:
Ministério Nacional do Comércio, Departamento OMC e Evolução Comercial, Box 6803, 113 86 Stockholm, Suécia; telefone: (46 8) 690 4800; telefax: (46 8) 30 6759; e-mail: registrator@kommers.se; Internet: http://www.kommers.se.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Departamento: UD-IH, 103 39 Stockholm, Suécia; telefone: 46 (0) 84051000; telefax: 46 (0) 8723 11 76; e-mail: registrator@foreign.ministry.se; Internet: http://www.sweden.gov.se/.
Reino Unido:
Departamento das Empresas, Inovação e Conhecimentos Especializados, Departamento de Política Comercial, 1 Victoria Street, London, SW1H 0ET, Reino Unido; telefone: (4420) 72155000; fax: (4420) 72152235; e-mail: a133services@bis.gsi.gov.uk; Internet: www.bis.gov.uk/policies/trade-policy-unit/trade-in-services.
Para as Repúblicas da Parte AC:
Costa Rica:
Ministerio de Comercio Exterior, Dirección General de Comercio Exterior, Avenida 1era y 3era, Calle 40, Paseo Colón, San José, Costa Rica; telefone: (506) 2299-4925/2299-4926; telefax: (506) 2255-3281; e-mail: dgce@comex.go.cr.
Salvador:
Ministerio de Economía, Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO) (en coordinación con las instituciones respectivas), Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edificio C-2, 3.ª Planta. Plan Maestro, Centro de Gobierno, San Salvador, El Salvador, C.A.; telefone: (503) 2247- 5788; telefax: (503) 2247- 5789; e-mail: datco@minec.gob.sv.
Guatemala:
Ministerio de Economía, Dirección de Administración del Comercio Exterior, 8.ª Avenida 10-43 Zona 1, Ciudad Guatemala, Guatemala; telefone: (502) 2412-0200; telefax: (502) 2412-0327; e-mail: http://dace.mineco.gob.gt/infocomex/infocomex.php.
Honduras:
Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, Edificio San José, Boulevard, José Cecilio del Valle, Tegucigalpa, Honduras; telefone: (504) 2235-5047; telefax: (504) 2235-5047; Internet: www.sic.gob.hn.
Nicarágua:
Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales, Km 6 Carretera a Masaya, Apartado Postal No 8, Managua, Nicaragua; telefone: (505) 2267-0161; Internet: www.mific.gob.ni.
Panamá:
Ministerio de Comercio e Industrias, Dirección Nacional de Administración de Tratados y Defensa Comercial, Oficina de Negociaciones Comerciales Internacionales, Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison Piso No. 2; telefone: (507) 560-0610; telefax: (507) 560-0618; e-mail: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa; Internet: www.mici.gob.pa.
ANEXO XVI — Contratos públicos
APÊNDICE 1
Âmbito de aplicação
SECÇÃO A — Entidades da administração central que celebram contratos em conformidade com o disposto no título v da parte iv do presente Acordo
A - Lista da Costa Rica:
O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiar: DSE 130 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiar: DSE 130 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiar: DSE 5 000 000.
Lista das entidades:
1) Contraloría General de la República;
2) Defensoría de los Habitantes de la República;
3) Presidencia de la República;
4) Ministerio de la Presidencia;
5) Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad Pública (nota 1);
6) Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto;
7) Ministerio de Hacienda (nota 2);
8) Ministerio de Agricultura y Ganadería;
9) Ministerio de Economía Industria y Comercio;
10) Ministerio de Educación Pública (nota 3);
11) Ministerio de Trabajo y Seguridad Social;
12) Ministerio de Cultura y Juventud;
13) Ministerio de Vivienda y Asentamientos Humanos;
14) Ministerio de Comercio Exterior;
15) Ministerio de Planificación Nacional y Política Económica;
16) Ministerio de Ciencia y Tecnología;
17) Ministerio de Ambiente, Energía y Telecomunicaciones;
18) Ministerio de Obras Públicas y Transportes;
19) Ministerio de Salud;
20) Instituto Nacional de las Mujeres;
21) Instituto Costarricense de Turismo.
Notas da secção A:
1 - Ministerio de Gobernación, Policía y Seguridad Pública: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.0 (CPC, versão 1.0) das Nações Unidas, para a Fuerza Pública.
2 - Ministerio de Hacienda: o título não abrange a emissão de selos fiscais.
3 - Ministerio de Educación Pública: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.
B - Lista de Salvador:
O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.
Lista das entidades:
1) Ministerio de Hacienda;
2) Ministerio de Relaciones Exteriores;
3) Ministerio de Educación (nota 1);
4) Ministerio de Trabajo y Previsión Social;
5) Ministerio de Economía;
6) Ministerio del Medio Ambiente y Recursos Naturales;
7) Ministerio de Obras Públicas;
8) Ministerio de Agricultura y Ganadería;
9) Ministerio de Defensa (nota 1);
10) Ministerio de Gobernación;
11) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social.
Notas da secção A:
1 - Ministerio de Educación and Ministerio de Defensa: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central dos Produtos 1.1 (CPC, versão 1.1) das Nações Unidas.
2 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.
C - Lista da Guatemala:
O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.
Lista das entidades:
1) Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (nota 1);
2) Ministerio de la Defensa Nacional (nota 2);
3) Ministerio de Economía;
4) Ministerio de Educación (nota 3);
5) Ministerio de Cultura y Deportes;
6) Ministerio de Trabajo y Previsión Social (nota 4);
7) Ministerio de Finanzas Públicas;
8) Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (nota 4);
9) Ministerio de Relaciones Exteriores;
10) Ministerio de Gobernación (nota 5);
11) Ministerio de Comunicaciones, Infraestructura y Vivienda;
12) Ministerio de Energía y Minas;
13) Ministerio de Ambiente y Recursos Naturales;
14) Secretaría General de la Presidencia;
15) Secretaría de Coordinación Ejecutiva de la Presidencia;
16) Secretaría de Planificación y Programación de la Presidencia;
17) Secretaría de Análisis Estratégico de la Presidencia;
18) Secretaría de la Paz de la Presidencia de la República;
19) Secretaría de Asuntos Administrativos y de Seguridad de la Presidencia de la República;
20) Secretaría de Asuntos Agrarios de la Presidencia;
21) Secretaría Presidencial de la Mujer;
22) Secretaría de Bienestar Social de la Presidencia de la República;
23) Secretaría de Comunicación Social de la Presidencia;
24) Secretaría Ejecutiva de la Comisión contra el Consumo, Adicción y Tráfico Ilícito de Drogas;
25) Secretaría de Obras Sociales de la Esposa del Presidente de la República;
26) Comisión Presidencial Coordinadora de la Política del Ejecutivo en materia de Derechos Humanos;
27) Comisión Presidencial para la reforma del Estado, la Descentralización y la Participación Ciudadana;
28) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología;
29) Coordinadora Nacional para la Reducción de Desastres;
30) Junta Nacional del Servicio Civil;
31) Oficina Nacional del Servicio Civil;
32) Fondo de Desarrollo Indígena Guatemalteco;
33) Fondo Nacional de Ciencia y Tecnología;
34) Fondo Nacional para la Paz;
35) Consejo Nacional de la Juventud.
Notas da secção A:
1 - Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación: o título não abrange contratos de mercadorias agrícolas celebrados com vista a programas de apoio à agricultura ou contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.
2 - Ministerio de Defensa Nacional: o título não abrange os contratos das mercadorias e dos serviços que se seguem: armas, munições, equipamento, materiais de construção, aeronaves, navios e outros veículos, combustível, lubrificantes, provisões e contratação de serviços ou fornecimentos pelo ou em nome do Ejército de Guatemala e suas instituições.
3 - Ministerio de Educación: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.
4 - Ministerio de Trabajo y Previsión Social e Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0.
5 - Ministerio de Gobernación: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para a Policía Nacional Civil y Sistema Penitenciario.
6 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.
D - Lista das Honduras:
O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.
Serviços especificados na secção D:
Limiares: DSE 260 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 130 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.
Lista das entidades:
1) Secretaria de Estado en los Despachos del Interior y Población;
2) Secretaria de Estado en el Despacho de Educación (nota 1);
3) Secretaria de Estado en el Despacho de Salud;
4) Secretaria de Estado en el Despacho de Seguridad (nota 2);
5) Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial (nota 1);
6) Secretaria de Estado en el Despacho de Relaciones Exteriores;
7) Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa Nacional (nota 3);
8) Secretaria de Estado en el Despacho de Finanzas;
9) Secretaria de Estado en los Despachos de Industria y Comercio;
10) Secretaria de Estado en los Despachos de Obras Publicas, Transporte y Vivienda;
11) Secretaria de Estado en los Despachos de Trabajo y Seguridad Social;
12) Secretaria de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería;
13) Secretaria de Estado en los Despachos de Recursos Naturales y Ambiente;
14) Secretaria de Estado en los Despachos de Cultura, Artes y Deportes;
15) Secretaria de Estado en el Despacho de Turismo;
16) Secretaría Técnica de Planificación y Cooperación Externa.
Notas da secção A:
1 - Secretaria de Estado en el Despacho de Educación y Secretaria de Estado en el Despacho Presidencial: o título não abrange contratos celebrados com vista a programas de alimentação escolar.
2 - Secretaria de Estado en el Despacho de Seguridad: o título não abrange contratos de uniformes, calçado, alimentação ou tabaco para a Policía Nacional.
3 - Secretaria de Estado en el Despacho de Defensa Nacional: o título não abrange os contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para as Fuerzas Armadas de Honduras. O título não abrange os contratos das mercadorias que se seguem ou os contratos públicos dos uniformes das Fuerzas Armadas de Honduras e da Policía Nacional:
1) Munições;
2) Aviões de guerra;
3) Espingardas militares;
4) Pistolas e armas de qualquer tipo, de calibre 41 ou superior;
5) Pistolas de serviço do exército hondurenho;
6) Silenciadores para todos os tipos de armas de fogo;
7) Armas de fogo;
8) Acessórios e munições;
9) Cartuchos para armas de fogo;
10) Equipamento e outros acessórios essenciais para o carregamento de cartuchos;
11) Pólvora, explosivos, detonadores e rastilhos;
12) Máscaras de proteção contra gases asfixiantes;
13) Pistolas de ar comprimido.
4 - Salvo especificação em contrário, o título abrange todas as agências tuteladas pelas entidades mencionadas na presente lista.
E - Lista da Nicarágua:
O título aplica-se às entidades do nível central das administrações públicas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares: DSE 130 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 260 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.
Lista das entidades:
1) Ministerio de Gobernación (nota 1);
2) Ministerio de la Familia;
3) Ministerio de Relaciones Exteriores;
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