Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
- Sociaal economische Raad voor Vlaanderen;
- Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen;
- Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège;
- Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg;
- Société publique de Gestion de l'Eau;
- Société wallonne du Logement et sociétés agréées;
- Sofibail;
- Sofibru;
- Sofico;
T:
- Théâtre national;
- Théâtre royal de la Monnaie - Koninklijke Muntschouwburg;
- Toerisme Vlaanderen;
- Tunnel Liefkenshoek;
U:
- Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Vlaamse Gemeenschap;
- Universitair Ziekenhuis Gent;
V:
- Vlaams Commissariaat voor de Media;
- Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding;
- Vlaams Egalisatie Rente Fonds;
- Vlaamse Hogescholenraad;
- Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen;
- Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek;
- Vlaamse interuniversitaire Raad;
- Vlaamse Landmaatschappij;
- Vlaamse Milieuholding;
- Vlaamse Milieumaatschappij;
- Vlaamse Onderwijsraad;
- Vlaamse Opera;
- Vlaamse Radio- en Televisieomroep;
- Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt;
- Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde;
- Vlaams Fonds voor de Lastendelging;
- Vlaams Fonds voor de Letteren;
- Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap;
- Vlaams Informatiecentrum over Land- en Tuinbouw;
- Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden;
- Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk- en technologisch Onderzoek in de Industrie;
- Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie;
- Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen;
- Vlaams Landbouwinvesteringsfonds;
- Vlaams Promotiecentrum voor Agro- en Visserijmarketing;
- Vlaams Zorgfonds;
- Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen.
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
Organismos:
- Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development];
- Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation];
- Industrial Development Authority;
- FÁS [Industrial and employment training];
- Health and Safety Authority;
- Bord Fáilte Éireann - [Tourism development];
- CERT [Training in hotel, catering and tourism industries];
- Irish Sports Council;
- National Roads Authority;
- Údarás na Gaeltachta - [Authority for Gaelic speaking regions];
- Teagasc [Agricultural research, training and development];
- An Bord Bia - [Food industry promotion];
- Irish Horseracing Authority;
- Bord na gCon - [Greyhound racing support and development];
- Marine Institute;
- Bord Iascaigh Mhara - [Fisheries Development];
- Equality Authority;
- Legal Aid Board;
- Forbas [Forbairt].
Categorias:
- Health Service Executive;
- Hospitals and similar institutions of a public character;
- Vocational Education Committees;
- Colleges and educational institutions of a public character;
- Central and Regional Fisheries Boards;
- Regional Tourism Organisations;
- National Regulatory and Appeals bodies [such as in the telecommunications, energy, planning etc. areas] - (organismos nacionais de regulamentação e de recurso, em domínios como as telecomunicações, a energia, o urbanismo, entre outros);
- Agências criadas para desempenhar funções especiais ou responder a necessidades em vários setores públicos [por exemplo: Healthcare Materials Management Board, Health Setor Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority];
- Outros organismos públicos abrangidos pela definição de organismo de direito público.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
Categorias:
- Organismos e entidades de direito público sujeitos à Ley 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del setor público, - [legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol] - , em conformidade com o seu artigo 3.º, com exceção dos que fazem parte da Administración General del Estado - (administração geral do Estado) - , da Administración de las Comunidades Autónomas - (administração das comunidades autónomas) - e das Corporaciones Locales - (autarquias locais);
- Entidades Gestoras y los Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades gestoras e serviços comuns da segurança social).
França:
Organismos:
- Compagnies et établissements consulaires, chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture.
Categorias:
1) Organismos públicos nacionais:
- Académie des Beaux-arts;
- Académie française;
- Académie des inscriptions et belles-lettres;
- Académie des sciences;
- Académie des sciences morales et politiques;
- Banque de France;
- Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement;
- Écoles d'architecture;
- Institut national de la consommation;
- Reunion des musées nationaux;
- Thermes nationaux - Aix-les-Bains;
- Groupements d'intérêt public; exemples:
- Agence EduFrance;
- ODIT France (observation, développement et ingénierie touristique);
- Agence nationale de lutte contre l'illettrisme;
2) Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de caráter administrativo:
- Collèges;
- Lycées;
- Etablissements publics locaux d'enseignement et de formation professionnelle agricole;
- Etablissements publics hospitaliers;
- Offices publics de l'habitat;
3) Agrupamentos de coletividades de caráter territorial:
- Etablissements publics de coopération intercommunale;
- Institutions interdépartementales et interrégionales;
- Syndicat des transports d'Île-de-France.
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- Institutos públicos sem caráter comercial ou industrial;
- Serviços públicos personalizados;
- Fundações públicas;
- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde;
- INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;
- Instituto do Consumidor;
- Instituto de Meteorologia;
- Instituto da Conservação da Natureza;
- Instituto da Água;
- ICEP/Instituto de Comércio Externo de Portugal;
- Instituto do Sangue.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
Organismos:
- Design Council;
- Health and Safety Executive;
- National Research Development Corporation;
- Public Health Laboratory Service Board;
- Advisory, Conciliation and Arbitration Service;
- Commission for the New Towns;
- National Blood Authority;
- National Rivers Authority;
- Scottish Enterprise;
- Ordnance Survey;
- Financial Services Authority.
Categorias:
- Escolas subvencionadas;
- Universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes;
- Museus e galerias nacionais;
- Conselhos encarregues da promoção da investigação;
- Autoridades encarregues da luta contra incêndios;
- Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde;
- Autoridades policiais;
- Sociedades de urbanismo;
- Sociedades de desenvolvimento urbano.
SECÇÃO C — Outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no título v da parte iv do presente Acordo
A - Lista da Costa Rica:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000.
Lista das entidades:
Lista A:
1) Junta Administrativa de la Imprenta Nacional;
2) Programa Integral de Mercadeo Agropecuario) - PIMA;
3) Banco Hipotecario de la Vivienda) - BANHVI;
4) Consejo de Transporte Público;
5) Instituto Costarricense del Deporte y la Recreación;
6) Instituto Nacional de Fomento Cooperativo) - INFOCOOP;
7) Banco Central de Costa Rica (nota 1);
8) Instituto Costarricense de Ferrocarriles) - INCOFER;
9) Instituto Costarricense de Puertos del Pacífico) - INCOP;
10) Autoridad Reguladora de los Servicios Públicos) - ARESEP;
11) Servicio Nacional de Aguas Subterráneas, Riego y Avenamiento.
Lista B:
1) Caja Costarricense del Seguro Social) - CCSS;
2) Dirección General de Aviación Civil;
3) Instituto Costarricense de Electricidad) - ICE (nota 2);
4) Refinadora Costarricense de Petróleo (RECOPE).
Notas da secção C:
1 - Banco Central de Costa Rica: o título não se aplica a contratos de emissão de notas e moedas.
2 - Instituto Costarricense de Electricidad - ICE: os prazos estabelecidos no apêndice 6 não se aplicam ao ICE. O ICE facultará aos fornecedores tempo suficiente para prepararem e apresentarem propostas válidas. Sem prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, o ICE facultará aos fornecedores, pelo menos, três dias úteis para prepararem e apresentarem contestações escritas.
B - Lista de Salvador:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades incluídas na lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades incluídas na lista B: DSE 400 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares:
Para as entidades incluídas nas listas A e B, DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 5 950 000.
Lista A:
1) Complejo Pesquero;
2) Consejo de Vigilancia de la Contaduría Pública;
3) Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología;
4) Consejo Salvadoreño del Café;
5) Consejo Superior de Salud Pública;
6) Corporación Salvadoreña de Inversiones;
7) Corporación Salvadoreña de Turismo;
8) Federación Salvadoreña de Fútbol;
9) Centro Internacional de Ferias y Convenciones;
10) Fondo de Inversión Social para el Desarrollo Local;
11) Hogar de Ancianos «Narcisa Castillo», Santa Ana;
12) Hospital Nacional «Benjamin Bloom»;
13) Hospital Nacional «Dr. Luis Edmundo Vásquez», Chalatenango;
14) Hospital Nacional «Francisco Menéndez», Ahuachapán;
15) Hospital Nacional «Juan José Fernández», Zacamil;
16) Hospital Nacional «San Juan de Dios», San Miguel;
17) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Santa Ana;
18) Hospital Nacional «San Juan de Dios», Sonsonate;
19) Hospital Nacional «San Pedro», Usulután;
20) Hospital Nacional «San Rafael», Santa Tecla;
21) Hospital Nacional «Santa Gertrudis,» San Vicente;
22) Hospital Nacional «Santa Teresa», Zacatecoluca;
23) Hospital Nacional de Ciudad Barrios;
24) Hospital Nacional de Cojutepeque;
25) Hospital Nacional de Ilobasco;
26) Hospital Nacional de Jiquilisco;
27) Hospital Nacional de La Unión;
28) Hospital Nacional de Metapán;
29) Hospital Nacional de Nueva Concepción;
30) Hospital Nacional de Nueva Guadalupe;
31) Hospital Nacional de San Francisco Gotera;
32) Hospital Nacional de Santa Rosa de Lima;
33) Hospital Nacional de Santiago de María;
34) Hospital Nacional de Sensuntepeque;
35) Hospital Nacional de Suchitoto;
36) Hospital Nacional de Maternidad «Dr. Raúl Argüello Escolán»;
37) Hospital Nacional Neumológico «Dr. José Antonio Saldaña»;
38) Hospital Nacional Psiquiátrico «Dr. José Molina Martínez»;
39) Hospital Nacional San Bartolo;
40) Instituto Nacional de los Deportes de El Salvador;
41) Instituto Nacional de Pensiones de los Empleados Públicos;
42) Instituto Salvadoreño de Desarrollo de la Mujer;
43) Instituto Salvadoreño de Desarrollo Municipal;
44) Instituto Salvadoreño de Fomento Cooperativo;
45) Instituto Salvadoreño de Formación Profesional;
46) Instituto Salvadoreño de Protección al Menor;
47) Instituto Salvadoreño de Rehabilitación de Inválidos;
48) Instituto Salvadoreño de Transformación Agraria;
49) Instituto Salvadoreño de Turismo;
50) Policía Nacional Civil;
51) Registro Nacional de las Personas Naturales;
52) Superintendencia de Pensiones;
53) Superintendencia de Valores;
54) Unidad Técnica Ejecutiva;
55) Comisión Ejecutiva Portuaria Autónoma;
56) Comisión Ejecutiva Hidroeléctrica del Río Lempa;
Lista B:
1) Centro Nacional de Registros;
2) Hospital Nacional Rosales;
3) Superintendencia General de Energía y Telecomunicaciones (SIGET).
Nota da secção C:
O título não abrange os contratos de mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.1, celebrados pelas entidades da lista A, itens 12 a 39 e item 50, e da lista B, item 2.
C - Lista da Guatemala:
1 - O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares:
Para as entidades das listas A e B: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.
2 - Salvo especificação em contrário, o título abrange apenas as entidades incluídas na presente lista.
Lista das entidades:
Lista A:
1) Academia de Lenguas Mayas de Guatemala;
2) Confederación Deportiva Autónoma de Guatemala;
3) Comisión Institucional para el Desarrollo y Fortalecimiento de la Propiedad de la Tierra;
4) Comité Olímpico Guatemalteco;
5) Comité Permanente de Exposiciones;
6) Consejo Nacional para la Protección de la Antigua Guatemala;
7) Escuela Nacional Central de Agricultura;
8) Instituto de Ciencia y Tecnología Agrícolas;
9) Instituto de Fomento Municipal;
10) Instituto Guatemalteco de Turismo;
11) Instituto Nacional de Administración Pública;
12) Instituto Nacional de Bosques;
13) Instituto Nacional de Comercialización Agrícola;
14) Instituto Nacional de Cooperativas;
15) Instituto Nacional de Estadística;
16) Instituto Técnico de Capacitación y Productividad;
17) Superintendencia de Administración Tributaria;
18) Fondo de Tierras.
Lista B:
1) Empresa Guatemalteca de Telecomunicaciones.
D - Lista das Honduras:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 400 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 274 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 200 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 550 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 400 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 6 000 000 para o período do segundo ano e terceiro ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, DSE 5 000 000.
Salvo especificação em contrário, o título abrange apenas as entidades incluídas na presente lista.
Lista A:
1) Instituto Nacional de Conservación y Desarrollo Forestal, Áreas Protegidas y Vida Silvestre (ICF);
2) Instituto Hondureño de Mercadeo Agrícola (IHMA);
3) Instituto Hondureño para la prevención del Alcoholismo, Drogadicción y Farmacodependencia (IHADFA);
4) Instituto Hondureño de Turismo (IHT);
5) Instituto Nacional de Jubilaciones y Pensiones de los Funcionarios y Empleados del Poder Ejecutivo (INJUPEMP);
6) Comisión Nacional Pro-Instalaciones Deportivas y Mejoramiento del Deporte (CONAPID);
7) Comité Permanente de Contingencias (COPECO);
8) Instituto Nacional Agrario (INA);
9) Banco Central de Honduras (BCH) (nota 1) .
Lista B:
1) Empresa Nacional Portuaria (ENP).
Nota da secção C:
Banco Central de Honduras (BCH): o título não abrange a emissão ou a circulação de moeda.
E - Lista da Nicarágua:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 274 000;
2) Para as entidades da lista B: DSE 400 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 550 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000; ou, para o período de três anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo, DSE 6 000 000.
Lista A:
1) Instituto Nacional Forestal;
2) Instituto Nicaragüense de Cultura;
3) Instituto Nicaragüense de Estudios Territoriales;
4) Instituto Nicaragüense de Deportes;
5) Instituto Nicaragüense de la Juventud;
6) Instituto Nicaragüense de la Mujer;
7) Instituto Nicaragüense de Turismo;
8) Instituto Nacional Tecnológico;
9) Procuraduría para la Defensa de los Derechos Humanos;
10) Teatro Nacional Rubén Darío;
11) Universidades y Centros de Educación Técnica Superior (con respecto a las compras financiadas con fondos del Estado);
12) Banco Central de Nicaragua (nota 1);
13) Instituto Nacional de Información de Desarrollo;
14) Dirección General de Ingresos (nota 2);
15) Dirección General de Servicios Aduaneros;
16) Instituto Nicaragüense de la Pequeña y Mediana Empresa;
17) Instituto Nicaragüense de Fomento Cooperativo;
18) Instituto Nicaragüense de Tecnología Agropecuaria.
Lista B:
1) Correos de Nicaragua;
2) Instituto de Vivienda Urbana y Rural;
3) Radio Nicaragua;
4) Instituto Nicaragüense de Energía;
5) Instituto Nicaragüense de Acueductos y Alcantarillados.
Notas da secção C:
1 - Banco Central de Nicaragua: o título não se aplica a contratos de emissão de notas e moedas.
2 - Dirección General de Ingresos: o título não se aplica à produção e emissão de passaportes (incluindo respetivos elementos de segurança como papel de segurança e plástico de segurança) selos e selos fiscais.
F - Lista do Panamá:
O título aplica-se a outras entidades abrangidas que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente Acordo, em que o valor do contrato é igual ou superior a:
Mercadorias:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiares:
1) Para as entidades da lista A: DSE 200 000;
2) Para as entidades das listas B e C: DSE 400 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiares:
1) Limiares para as listas A e B: DSE 5 000 000;
2) Limiares para a lista C: DSE 8 000 000 para os 12 anos a seguir à entrada em vigor do presente Acordo e DSE 7 000 000 em seguida.
Lista das entidades:
Lista A:
1) Autoridad Aeronáutica Civil;
2) Autoridad de Protección al Consumidor y Defensa de la Competencia;
3) Autoridad de Turismo de Panamá;
4) Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre (nota 1);
5) Autoridad de la Micro Pequeña y Mediana Empresa;
6) Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá;
7) Autoridad Nacional de Aduanas;
8) Autoridad Panameña de Seguridad de los Alimentos;
9) Autoridad Marítima de Panamá;
10) Autoridad Nacional de los Servicios Públicos;
11) Dirección General de Contrataciones Públicas;
12) Autoridad Nacional del Ambiente;
13) Banco de Desarrollo Agropecuario;
14) Bingos Nacionales;
15) Comisión Nacional de Valores;
16) Defensoría del Pueblo;
17) Instituto de Investigación Agropecuaria;
18) Instituto de Mercadeo Agropecuario;
19) Instituto de Seguro Agropecuario;
20) Instituto Nacional de Cultura;
21) Instituto Nacional de Desarrollo Humano;
22) Instituto Panameño Autónomo Cooperativo;
23) Instituto Panameño de Habilitación Especial;
24) Instituto para la Formación y Aprovechamiento de Recursos Humanos;
25) Pandeportes;
26) Registro Público de Panamá;
27) Sistema de Ahorro y Capitalización de Pensiones (SIACAP);
28) Superintendencia de Bancos;
29) Universidad Autónoma de Chiriquí;
30) Universidad Especializada de las Américas;
31) Universidad Tecnológica de Panamá;
32) Zona Libre de Colón.
Lista B:
1) Instituto de Acueductos y Alcantarillados Nacionales;
2) Empresa de Transmisión Eléctrica.
Lista C:
1) Autoridad del Canal de Panamá.
Notas da secção C:
Lista A:
1 - Autoridad del Tránsito y Transporte Terrestre: o título não abrange os contratos de placas de matrícula ou etiquetas autocolantes de identificação para veículos a motor e bicicletas.
Lista C:
1 - Salvo especificação em contrário na presente lista, o título abrange todas as agências tuteladas pela presente entidade.
2 - O título não se aplica às medidas em matéria de contratos da Autoridad del Canal de Panamá destinadas a promover as micro, pequenas e médias empresas (como definidas na secção F do presente apêndice), em conformidade com o seguinte:
A Autoridad del Canal de Panamá pode conceder um preço preferencial às micro, pequenas e médias empresas panamenses não superior a 10 %;
Nos termos do artigo 212.º, o Panamá notifica a Parte UE da criação de todos os programas de preços preferenciais estabelecidos em conformidade com a alínea a); e
Todos os preços preferenciais devem ser claramente descritos no anúncio de concurso previsto, ou no anúncio que convida os fornecedores a participar no concurso e na documentação pertinente relativa ao concurso.
3 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do título, para cada um dos 12 exercícios fiscais a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, a Autoridad del Canal de Panamá pode reservar, se assim o entender, eximindo-os das obrigações previstas no título, contratos públicos de mercadorias, serviços e serviços de construção para os cidadãos panamenses, ou para os fornecedores que sejam propriedade ou controlados por cidadãos panamenses, desde que nesse exercício fiscal:
O valor total do contrato da Autoridad del Canal de Panamá ultrapasse duzentos milhões de dólares norte-americanos;
O valor total dos contratos públicos incluídos na reserva mencionada infra não ultrapasse 10 % do valor total dos contratos públicos de mercadorias, serviços e serviços de construção celebrados pela Autoridad del Canal de Panamá nesse exercício fiscal que sejam:
Já abrangidos pelo título; e
ii) Ultrapassem a base de duzentos milhões de dólares norte-americanos para o exercício fiscal; e
O valor total dos contratos públicos ao abrigo de cada uma das secções da CPC, versão 1.0, incluídos na reserva não ultrapasse 20 % do valor total dos contratos públicos abrangidos pela reserva nesse ano.
4 - Sempre que um contrato público for incluído na reserva ao abrigo do n.º 2, a Autoridad del Canal de Panamá incluirá claramente essa informação no anúncio de concurso previsto, ou no anúncio que convida os fornecedores a participar no concurso e na documentação pertinente relativa ao concurso;
5 - Se, em qualquer exercício fiscal, o valor total dos contratos públicos incluídos na reserva pela Autoridad del Canal de Panamá ultrapassar o nível permitido ao abrigo do n.º 3, o Panamá e a Parte UE, em conjunto com a Autoridad del Canal de Panamá, consultar-se-ão a fim de chegar a acordo sobre um ajustamento, sob a forma de uma redução das reservas permitidas durante o exercício fiscal subsequente.
6 - Se a Autoridad del Canal de Panamá propuser prolongar para além dos 12 exercícios fiscais estabelecidos no n.º 2 o período durante o qual as reservas se podem aplicar, desse facto informará a Parte UE durante o nono exercício fiscal completo após a entrada em vigor do presente Acordo. O Panamá e a Parte UE, em conjunto com a Autoridad del Canal de Panamá, consultar-se-ão relativamente à proposta. Se o Panamá e a Parte UE acordarem em prolongar o período, a Autoridad del Canal de Panamá pode continuar a aplicar as reservas em conformidade com o n.º 3 durante o período adicional que o Panamá e a Parte UE acordarem.
7 - O Panamá preparará um relatório anual fornecendo informações pormenorizadas suficientes que permitam estabelecer que as reservas foram aplicadas em conformidade com o n.º 3.
8 - O período mínimo de 40 dias fixado no apêndice 6, n.º 2, não se aplica à Autoridad del Canal de Panamá. A Autoridad del Canal de Panamá facultará aos fornecedores tempo suficiente para prepararem e apresentarem propostas válidas, tendo em conta a natureza e a complexidade do concurso. Contudo, a Autoridad del Canal de Panamá não preverá nunca menos de cinco dias úteis entre a data em que o anúncio de concurso previsto for publicado na Internet e a data final para a apresentação de propostas.
9 - O artigo 225.º, n.º 5, não se aplica à Autoridad del Canal de Panamá.
10 - Sem prejuízo do artigo 225.º, n.º 3, a Autoridad del Canal de Panamá facultará aos fornecedores, no mínimo, cinco dias úteis para prepararem e apresentarem contestações escritas, entendendo-se que o período terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da adjudicação do contrato na Internet.
G - Parte UE:
Mercadorias:
Limiar: DSE 400 000.
Serviços:
Especificados na secção D:
Limiar: DSE 400 000.
Serviços de construção:
Especificados na secção E:
Limiar: DSE 5 000 000.
Entidades adjudicantes:
Todas as entidades contratantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva «Serviços Públicos» da UE que sejam autoridades contratantes (por exemplo, as abrangidas pelas secções A e B) ou empresas públicas (1009) cuja atividade inclua uma ou mais das atividades a seguir referidas:
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;
Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;
Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;
Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou de portos interiores ou outros terminais de transporte;
Colocação à disposição ou exploração de redes (1010) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos (incluindo serviços urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo);
Colocação à disposição ou exploração de redes (1011) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro.
Em anexo, constam as listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios acima indicados.
Notas
1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo título.
2 - O título não se aplica a contratos adjudicados por entidades contratantes abrangidas pela presente secção:
- Relativos à aquisição de água e ao fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
- Para efeitos que não se inscrevem no prosseguimento das suas atividades incluídas na lista da presente secção ou para o prosseguimento de tais atividades num país não membro do EEE;
- Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) da presente secção a alimentação com água potável ou eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades contratantes, quando:
- A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a f) da presente secção; e
- A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
4 - I - Desde que estejam preenchidas as condições previstas no ponto ii, o presente título não se aplica aos contratos adjudicados:
Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada (1012); ou
ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de atividades, na aceção das alíneas a) a f) da presente secção, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.
II - O ponto i aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (1013).
5 - O título não se aplica aos contratos adjudicados:
Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das alíneas a) a f) da presente secção, a uma dessas entidades adjudicantes; ou
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada a fim de desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e de que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.
Listas indicativas de autoridades contratantes e de empresas públicas que preenchem os critérios estabelecidos na secção C
I - Produção, transporte ou distribuição de eletricidade
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
- The Electricity Supply Board;
- ESB Independent Energy [ESBIE - fornecimento de eletricidade];
- Synergen Ltd. [geração de eletricidade];
- Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de eletricidade];
- Huntstown Power Ltd. [geração de eletricidade];
- Bord Gáis Éireann [fornecimento de eletricidade];
- Fornecedores e geradores de eletricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo da Electricity Regulation Act 1999;
- EirGrid plc.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Red Eléctrica de España, S. A.;
- Endesa, S. A.;
- Iberdrola, S. A.;
- Unión Fenosa, S. A.;
- Hidroeléctrica del Cantábrico, S. A.;
- Electra del Viesgo, S. A.;
- Outras entidades que operam nos domínios de produção, transporte e distribuição de eletricidade, nos termos da Ley 54/1997, de 27 de noviembre, del Setor elétrico e respetiva legislação de execução.
França:
- Électricité de France, entidade criada e explorada nos termos da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada;
- RTE, gestor da rede de transportes de eletricidade;
- Entidades encarregadas da distribuição de eletricidade, referidas no artigo 23.º da Loi n.º 46-628 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz de 8 de abril de 1946, na sua versão alterada (sociétés d'économie mixte, régies ou serviços similares compostos de entidades regionais ou locais). Por exemplo: Gaz de Bordeaux, Gaz de Strasbourg;
- Compagnie nationale du Rhône;
- Électricité de Strasbourg.
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
1) Produção de eletricidade:
Entidades que produzem eletricidade nos termos de:
- Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade;
- Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do SEN, regulamentando o diploma atrás referido;
- Entidades que produzem eletricidade ao abrigo de um regime especial em conformidade com o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 168/99, de 18 de maio, 313/95, de 24 de novembro, 538/99, de 13 de dezembro, 312/2001, e 313/2001, ambos de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de março, Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro;
2) Transporte de eletricidade:
Entidades que transportam eletricidade nos termos de:
- Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
3) Distribuição de eletricidade:
- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
- Entidades que distribuem eletricidade nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de março, e do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de setembro, 341/90, de 30 de outubro, e 17/92, de 5 de fevereiro.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 da Electricity Act 1989;
- Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, da Electricity (Northern Ireland) Order 1992;
- National Grid Electricity Transmission plc;
- System Operation Northern Irland Ltd;
- Scottish & Southern Energy plc;
- SPTransmission plc.
II - Produção, transporte ou distribuição de água potável
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Local Government [Sanitary Services] Act 1878 a 1964.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Mancomunidad de Canales de Taibilla;
- Aigües de Barcelona S. A., y sociedades filiales;
- Canal de Isabel II;
- Agencia Andaluza del Agua;
- Agencia Balear de Agua y de la Calidad Ambiental;
- Outras entidades públicas que fazem parte de ou dependem das Comunidades Autónomas e das Corporaciones locales e que são ativas no domínio da distribuição da água potável;
- Outras entidades privadas que gozam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelas Corporaciones locales no domínio da distribuição da água potável.
França:
Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável:
- Régies des eaux (exemplos: Régie des eaux de Grenoble, régie des eaux de Megève, régie municipale des eaux et de l'assainissement de Mont-de-Marsan, régie des eaux de Venelles);
- Organismos de transporte, entrega e produção de água (exemplos: Syndicat des eaux d'Ile de France, syndicat départemental d'alimentation en eau potable de la Vendée, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin, syndicat intercommunal des eaux de la région grenobloise, syndicat de l'eau du Var-est, syndicat des eaux et de l'assainissement du Bas-Rhin).
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- Sistemas multimunicipais - Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de outubro, 439-A/99, de 29 de outubro, 103/2003, de 23 de maio. É permitida a administração direta pelo Estado;
- Sistemas municipais - Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de outubro, 439-A/99, de 29 de outubro, e 103/2003, de 23 de maio.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
- Uma empresa ativa no domínio do abastecimento de água ou da eliminação das águas residuais ao abrigo da Water Industry Act 1991;
- Uma autoridade das águas e das águas residuais instituída nos termos da secção 62 da Local Government (Scotland) Act 1994;
- The Department for Regional Development (Irlanda do Norte).
III - Serviços urbanos de caminho-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
- Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses];
- Railway Procurement Agency;
- Luas [metropolitano ligeiro de Dublin];
- Bus Éireann [serviços rodoviários irlandeses];
- Bus Átha Cliath [serviços rodoviários de Dublin];
- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos da Road Transport Act 1932, na sua versão alterada.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Ley 7/1985 Reguladora de las Bases de Régimen Local de 2 de abril de 1985; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica en su caso;
- Entidades que prestam serviços de transporte em autocarro ao público nos termos da terceira disposição transitória da Lei n.º 16/1987, de 30 de julho, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
Exemplos:
- Empresa Municipal de Transportes de Madrid;
- Empresa Municipal de Transportes de Málaga;
- Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Palma de Mallorca;
- Empresa Municipal de Transportes Públicos de Tarragona;
- Empresa Municipal de Transportes de Valencia;
- Transporte Urbano de Sevilla, S. A. M. (TUSSAM);
- Transporte Urbano de Zaragoza, S. A. (TUZSA);
- Entitat Metropolitana de Transport - AMB;
- Eusko Trenbideak, s.a.;
- Ferrocarril Metropolitá de Barcelona, sa;
- Ferrocariles de la Generalitat Valenciana;
- Consorcio de Transportes de Mallorca;
- Metro de Madrid;
- Metro de Málaga, S. A.;
- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (Renfe).
França:
- Entidades prestadoras de serviços de transportes ao público nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82/1153, de 30 de dezembro de 1982;
- Régie des transports de Marseille;
- RDT 13 Régie départementale des transports des Bouches du Rhône;
- Régie départementale des transports du Jura;
- RDTHV Régie départementale des transports de la Haute-Vienne;
- Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d'Île-de-France nos termos da Ordonnance n.º 59-151, de 7 de janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respetivas normas de execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Île-de-France;
- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997;
- Autoridades locais ou regionais ou grupos de autoridades regionais ou locais que constituam uma autoridade de organização dos transportes (exemplo: Communauté urbaine de Lyon).
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre.
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- Metropolitano de Lisboa, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro;
- Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais previstas na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que prestem serviços de transporte nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro;
- Autoridades públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do artigo 98.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948);
- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos da Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro;
- Entidades que prestem serviços de transporte ao público nos termos do Decreto-Lei n.º 38144, de 31 de dezembro de 1950;
- Metro do Porto, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro;
- Normetro, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de setembro;
- Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 24/95, de 8 de fevereiro;
- Metro do Mondego, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro;
- Metro Transportes do Sul, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de agosto;
- Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
- London Regional Transport;
- London Underground Limited;
- Transport for London;
- Subsidiária da Transport for London nos termos da secção 424(1) da Greater London Authority Act 1999;
- Strathclyde Passenger Transport Executive;
- Greater Manchester Passenger Transport Executive;
- Tyne and Wear Passenger Transport Executive;
- Brighton Borough Council;
- South Yorkshire Passenger Transport Executive;
- South Yorkshire Supertram Limited;
- Blackpool Transport Services Limited;
- Conwy County Borough Council;
- Pessoas que prestem um serviço local em Londres, como definido na secção 179(1) da Greater London Authority Act 1999 (serviço de autocarro), nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao abrigo da secção 156(2) da referida lei ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes como definido na secção 169 da referida lei;
- Northern Ireland Transport Holding Company;
- Detentores de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da secção 4(1) da Transport Act (Northern Ireland) 1967, que os autorize a prestar um serviço regular na aceção dessa licença.
IV - Instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
- Portos que operem nos termos das Harbours Acts 1946 a 2000;
- Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Ente público Puertos del Estado;
- Autoridad Portuaria de Alicante;
- Autoridad Portuaria de Almería - Motril;
- Autoridad Portuaria de Avilés;
- Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras;
- Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz;
- Autoridad Portuaria de Baleares;
- Autoridad Portuaria de Barcelona;
- Autoridad Portuaria de Bilbao;
- Autoridad Portuaria de Cartagena;
- Autoridad Portuaria de Castellón;
- Autoridad Portuaria de Ceuta;
- Autoridad Portuaria de Ferrol - San Cibrao;
- Autoridad Portuaria de Gijón;
- Autoridad Portuaria de Huelva;
- Autoridad Portuaria de Las Palmas;
- Autoridad Portuaria de Málaga;
- Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra;
- Autoridad Portuaria de Melilla;
- Autoridad Portuaria de Pasajes;
- Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife;
- Autoridad Portuaria de Santander;
- Autoridad Portuaria de Sevilla;
- Autoridad Portuaria de Tarragona;
- Autoridad Portuaria de Valencia;
- Autoridad Portuaria de Vigo;
- Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa;
- Outras autoridades portuárias das Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria, Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia.
França:
- Port autonome de Paris criado nos termos da Lei n.º 68-917 relative au port autonome de Paris de 24 de outubro de 1968;
- Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela Lei de 26 de abril de 1924;
- Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes:
- Port autonome de Bordeaux;
- Port autonome de Dunkerque;
- Port autonome de La Rochelle;
- Port autonome du Havre;
- Port autonome de Marseille;
- Port autonome de Nantes-Saint-Nazaire;
- Port autonome de Pointe-á-Pitre;
- Port autonome de Rouen;
- Portos sem personalidade jurídica, propriedade do Estado (décret n.º 2006-330, de 20 de março, de 2006 fixant la liste des ports des départements d'outre-mer exclus du transfert prévu à l'article 30 de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales), cuja gestão foi concedida a chambres de commerce et d'industrie locales:
- Port de Fort de France (Martinique);
- Port de Dégrad des Cannes (Guyane);
- Port-Réunion (île de la Réunion);
- Ports de Saint-Pierre et Miquelon;
- Portos sem personalidade jurídica cuja propriedade foi transferida para as autoridades regionais ou locais, e cuja gestão foi atribuída a chambres de commerce et d'industrie locais (artigo 30.º da Loi n.º 2004-809, de 13 de agosto de 2004, relative aux libertés et responsabilités locales, alterada pela Loi n.º 2006/1771, de 30 de dezembro de 2006):
- Port de Calais;
- Port de Boulogne-sur-Mer;
- Port de Nice;
- Port de Bastia;
- Port de Sète;
- Port de Lorient;
- Port de Cannes;
- Port de Villefranche-sur-Mer;
- Voies navigables de France, organismo público sujeito às disposições do artigo 124.º da Loi n.º 90/1168, de 29 de dezembro de 1990, na sua versão alterada.
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro;
- APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro;
- APS - Administração do Porto de Sines, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro;
- APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de novembro;
- APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de novembro;
- Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais;
- Uma autoridade portuária nos termos da secção 57 da Harbours Act 1964;
- British Waterways Board:
- Uma autoridade portuária como definida na secção 38(1) da Harbours Act (Northern Ireland) 1970.
V - Instalações aeroportuárias
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
- Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports;
- Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos da Irish Aviation Authority Act 1993 na sua versão alterada pela Air Navigation and Transport (Amendment) Act 1998, e em que quaisquer serviços aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).
França:
- Aeroportos explorados por empresas públicas nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de l'aviation civile;
- Aeroportos explorados com base numa concessão atribuída pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do code de l'aviation civile;
- Aeroportos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária;
- Aeroportos cujo criador é uma autoridade pública que é objeto de uma convenção como previsto no artigo L. 221-1 do code de l'aviation civile;
- Aeroportos cuja propriedade foi transferida para autoridades regionais ou locais ou para um grupo das mesmas, nos termos da Loi n.º 2004-809 de 13 de agosto de 2004 relative aux libertés et responsabilités locales, nomeadamente o seu artigo 28.º:
- Aérodrome d'Ajaccio Campo-dell'Oro;
- Aérodrome d'Avignon;
- Aérodrome de Bastia-Poretta;
- Aérodrome de Beauvais-Tillé;
- Aérodrome de Bergerac-Roumanière;
- Aérodrome de Biarritz-Anglet-Bayonne;
- Aérodrome de Brest Bretagne;
- Aérodrome de Calvi-Sainte-Catherine;
- Aérodrome de Carcassonne en Pays Cathare;
- Aérodrome de Dinard-Pleurthuit-Saint-Malo;
- Aérodrome de Figari-Sud Corse;
- Aérodrome de Lille-Lesquin;
- Aérodrome de Metz-Nancy-Lorraine;
- Aérodrome de Pau-Pyrénées;
- Aérodrome de Perpignan-Rivesaltes;
- Aérodrome de Poitiers-Biard;
- Aérodrome de Rennes-Saint-Jacques;
- Aeroportos civis propriedade do Estado cuja gestão foi concedida a uma chambre de commerce et d'industrie (artigo 7.º da Loi n.º 2005-357, de 21 de abril de 2005, relative aux aéroports e Décret n.º 2007-444, de 23 de fevereiro de 2007, relatif aux aérodromes appartenant à l'Etat):
- Aérodrome de Marseille-Provence;
- Aérodrome d'Aix-les-Milles et Marignane-Berre;
- Aérodrome de Nice Côte-d'Azur et Cannes-Mandelieu;
- Aérodrome de Strasbourg-Entzheim;
- Aérodrome de Fort-de France-le Lamentin;
- Aérodrome de Pointe-á-Pitre-le Raizet;
- Aérodrome de Saint-Denis-Gillot;
- Outros aeroportos civis propriedade do Estado excluídos da transferência para as autoridades regionais e locais nos termos do Décret n.º 2005/1070, de 24 de agosto de 2005, na sua versão alterada:
- Aérodrome de Saint-Pierre Pointe Blanche;
- Aérodrome de Nantes Atlantique et Saint-Nazaire-Montoir;
- Aéroports de Paris (Loi n.º 2005-357, de 20 de abril de 2005, e Décret n.º 2005-828, de 20 de julho de 2005).
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre.
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Países Baixos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Áustria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Polónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Portugal:
- ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., criada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;
- NAV - Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro;
- ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., criada nos termos do Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de dezembro.
Roménia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslovénia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Eslováquia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Finlândia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Suécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Reino Unido:
- Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros terminais por parte de transportadores aéreos;
- Um operador aeroportuário na aceção da Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic regulation ao abrigo da parte iv da referida lei;
- Highland and Islands Airports Limited;
- Um operador aeroportuário na aceção da Airports (Northern Ireland) Order 1994;
- BAA Ltd.
VI - Serviços ferroviários
Bélgica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Bulgária:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
República Checa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Dinamarca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Alemanha:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Estónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Irlanda:
- Iarnród Éireann [caminhos-de-ferro irlandeses];
- Railway Procurement Agency.
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Espanha:
- Ente público Administración de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF);
- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE);
- Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE);
- Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC);
- Eusko Trenbideak (Bilbao);
- Ferrocarrils de la Generalitat Valenciana. (FGV);
- Serveis Ferroviaris de Mallorca (Ferrocarriles de Mallorca);
- Ferrocarril de Soller;
- Funicular de Bulnes.
França:
- Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi d'orientation des transports intérieurs n.º 82/1153, de 30 de dezembro de 1982, título ii, capítulo 1.º;
- Réseau ferré de France, empresa pública criada pela Lei n.º 97-135, de 13 de fevereiro de 1997.
Itália:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Chipre.
Letónia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Lituânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Luxemburgo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Hungria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Malta.
Países Baixos:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).