Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
1 - As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais, mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial, se for caso disso, em conformidade com as legislações internas das respetivas Partes.
2 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um melhor intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo UE-América Central, assim como sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual que sejam relevantes no âmbito do presente Protocolo. O diálogo realiza-se no contexto dos mecanismos criados no Acordo, bem como em outras instâncias pertinentes quando adequado.
Artigo 3.º — Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
1 - As Partes esforçam-se por facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a entrada e estada temporária nos respetivos territórios de artistas e outros profissionais e agentes da cultura provenientes da outra Parte que sejam:
Artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do espetáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes similares da outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gravação de música, ou que contribuam ativamente para eventos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes;
desde que:
Não vendam os respetivos serviços ou prestem esses serviços e não recebam qualquer remuneração de fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente; e
Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra temporariamente, e um consumidor nessa Parte.
2 - As Partes tomam medidas para facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:
Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;
Autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de circo, parques de diversões e atrações similares;
Artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de danças de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.
Artigo 4.º — Assistência técnica
1 - A Parte UE esforça-se por prestar assistência técnica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais.
2 - As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência técnica pode igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais, bem como parcerias público-privadas.
SECÇÃO B — Disposições sectoriais
Artigo 5.º — Cooperação no domínio audiovisual, incluindo cinematográfico
1 - As Partes incentivam a negociação de novos acordos de coprodução, bem como a implementação de acordos existentes entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.
2 - As Partes, em conformidade com as respetivas legislações internas, facilitam o acesso de coproduções entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos mercados, através de medidas adequadas, designadamente facilitando o apoio através da organização de festivais, seminários ou iniciativas análogas
3 - Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para obras cinematográficas e programas de televisão.
4 - As Partes examinam e autorizam, em conformidade com as respetivas legislações internas, a importação ou admissão temporária, conforme o caso, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura, do território de uma Parte para o território de outra Parte.
Artigo 6.º — Artes do espetáculo
1 - As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive facilitando a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede.
2 - As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espetáculo com produtores de um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.
3 - As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a cooperação para cumprir este objetivo.
Artigo 7.º — Publicações
As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive facilitando os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em domínios como:
Organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;
Promoção de publicações conjuntas e de traduções;
Promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e editores.
Artigo 8.º — Proteção de sítios e monumentos históricos
As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas em matéria de proteção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se também a promoção do intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação profissional, a sensibilização das populações locais e a consultoria na área da proteção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como a ação legislativa e a implementação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Esta cooperação deve ser conforme à respetiva legislação interna das Partes.
SECÇÃO C — Disposições finais
Artigo 9.º — Disposições finais
1 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa República da Parte AC, do instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO.
2 - Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação da Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte v (Disposições finais) do presente Acordo, as disposições do presente protocolo aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Notas
(1) O termo «em vigor» implica que este número se aplica exclusivamente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais alterações ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.
(2) Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, os termos «mercadoria» e «produto» são considerados equivalentes.
(3) Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial, entende-se por «direito aduaneiro» a «taxa de base» indicada nas listas de cada uma das Partes.
(4) As Partes reconhecem que o título ii, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.
(5) As Partes reconhecem que o título ii, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.
(6) No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas do tipo referido no presente número.
(7) Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos.
(8) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
(9) Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto no artigo v, n.º 6, do GATS.
(10) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.
(12) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.
(13) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.
(14) As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.
(15) Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo x (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.
(16) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.
(17) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.
(18) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação.
(19) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
(20) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.
(21) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
(22) As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável.
(23) Para efeitos da presente secção, a expressão «autorização» é entendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar para prestar serviços de telecomunicações.
(24) Apenas para a Parte UE, «ou compressão das margens».
(25) Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomunicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel.
(26) Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não pode ser considerada um compromisso específico nos termos do artigo 194.º, n.º 2, alínea a).
(27) Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da presente definição, entende-se por «documento de transporte único» um documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte porta-a-porta.
(28) As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.
(29) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou
Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou
Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou
Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou
Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(30) Para maior certeza, as exceções incluídas na parte v do presente Acordo, assim como as exceções incluídas na parte iv, título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente Acordo são aplicáveis ao presente título.
(31) A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à autorização das Partes.
(32) Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta o comércio de serviços abrangido pelo título iii (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário.
(33) A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, reforço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados na região da América Central.
(34) Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) relativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.
(35) Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como indicação geográfica:
A decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou
A decisão administrativa for contestada perante as instâncias estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.
(36) Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC consideram que o termo «produto similar» pode ser entendido como «idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido».
(37) Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de entrada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no anexo xvii.
(38) Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular.
(39) Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de «direitos de propriedade intelectual» abrange, pelo menos, os direitos seguintes: os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna em causa.
(40) Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais das Partes em matéria de concorrência.
(41) Por «discriminação» entende-se uma medida que não é conforme com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições pertinentes do presente Acordo.
(42) Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(43) Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes.
(44) A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apresenta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação.
(45) No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desenvolver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer aos grupos consultivos existentes a nível nacional.
(46) Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil.
(47) Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte iv do presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da Parte AC pode ser abrangido pelo presente número.
(48) Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta questão é abrangida pelo presente número.
(49) Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 312.º
(50) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo:
As Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas de candidatos, no prazo de 75 dias;
O Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas listas no prazo de 120 dias;
As Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias;
A lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias.
(51) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.
(52) O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte v (Disposições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas acordadas pelas Repúblicas da Parte AC.
(53) Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela Parte AC, entende-se por «data da entrada em vigor» a data em que o presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, nos termos do artigo 353.º, n.º 4.
(54) Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação:
1) No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica.
2) No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.
(55) Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada República, como indicada na lista pertinente.
(56) O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.
(57) O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.
(58) Para efeitos do registo das importações a considerar para os volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República de exportação da Parte AC.
(59) Salvo disposição em contrário no presente anexo, todas as remissões para artigos devem ser compreendidas como reportando-se a artigos do presente anexo.
(60) No caso de um país indicado neste número já não beneficiar de um tratamento pautal preferencial no mercado da União Europeia, impedindo a América Central de acumular matérias no âmbito do presente artigo, a União Europeia toma todas as medidas compatíveis com suas obrigações no âmbito da OMC necessárias para assegurar que a América Central mantém o mesmo nível de flexibilidade a que tem direito ao abrigo do artigo 3.º Após receber um pedido nos termos desta disposição, a União Europeia informa, sem demora injustificada, as Repúblicas da Parte AC afetadas sobre as ações tomadas para assegurar a continuação das possibilidades de acumulação previstas no presente artigo.
(61) As disposições referidas no presente número foram cumpridas e notificadas à União Europeia. A referência de notificação foi publicada em 29.5.2003 em JO L 134/1.
(62) Para maior precisão, sempre que no presente anexo ou nos seus apêndices se utilizar o conceito de «conta», deve-se entender como referindo-se aos registos contabilísticos.
(63) Ver nota introdutória n.º 8.
(64) Ver nota introdutória n.º 8.
(65) Ver nota introdutória n.º 8.
(66) Ver nota introdutória n.º 8.
(67) Ver nota introdutória n.º 8.
(68) Ver nota introdutória n.º 8.
(69) Ver nota introdutória n.º 8.
(70) Ver nota introdutória n.º 8.
(71) Ver nota 1 do apêndice 2A para a posição ex 1604.
(72) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(73) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(74) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(75) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(76) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(77) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(78) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(79) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(80) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(81) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(82) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(83) Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
(84) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(85) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(86) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(87) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(88) Ver nota 2 do apêndice 2A para a posição ex 3920.
(89) Ver nota 3 do apêndice 2A para as posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823.
(90) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(91) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(92) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(93) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(94) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(95) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(96) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(97) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(98) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(99) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(100) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(101) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(102) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(103) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(104) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(105) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(106) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(107) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(108) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(109) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(110) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(111) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(112) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(113) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(114) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(115) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(116) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(117) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(118) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(119) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(120) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(121) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(122) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(123) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(124) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(125) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(126) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(127) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(128) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do capítulo 61.
(129) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(130) Ver nota introdutória 6.
(131) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(132) Ver nota 4 do apêndice 2A para as posições específicas do capítulo 62.
(133) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(134) Ver nota introdutória 6.
(135) Ver nota introdutória 6.
(136) Ver nota introdutória 6.
(137) Ver nota introdutória 6.
(138) Ver nota introdutória 6.
(139) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(140) Ver nota introdutória 6.
(141) Ver nota introdutória 6.
(142) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(143) Ver nota introdutória 6.
(144) Ver nota introdutória 6.
(145) Ver nota introdutória 6.
(146) Ver nota introdutória 6.
(147) Ver nota introdutória 6.
(148) Ver nota introdutória 6.
(149) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(150) Ver nota introdutória 6.
(151) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(152) Ver nota introdutória 6.
(153) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(154) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(155) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(156) Ver nota introdutória 6.
(157) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(158) Ver nota introdutória 6.
(159) Ver nota introdutória 6.
(160) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(161) Ver nota 5 do apêndice 2A para a subposição 7607 20.
(162) Ver nota 5 do apêndice 2A para as subposições 8544 30, 8544 42, 8544 49 e 8544 60.
(163) Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
(164) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».
(165) A preencher unicamente quando as regras do país ou território de exportação o exigirem.
(166) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».
(167) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
(168) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(169) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços públicos desempenham um papel importante.
(170) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(171) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(172) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(173) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(174) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
(175) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(176) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(177) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(178) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(179) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(180) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(181) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(182) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(183) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que acua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que acua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.
(184) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(185) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.
(186) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(187) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h. - Serviços médicos e dentários.
(188) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(189) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(190) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)
(191) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(192) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(193) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(194) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(195) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(196) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(197) Revistas, jornais e outros periódicos.
(198) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(199) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(200) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
(201) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(202) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
(203) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(204) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(205) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(206) Nota explicativa: alguns Estados-Membros da União Europeia mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
(207) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(208) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(209) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
(210) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
(211) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(212) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(213) Corresponde a serviços de esgotos.
(214) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape
(215) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(216) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(217) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(218) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(219) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(220) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(221) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
(222) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(223) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(224) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se em alguns Estados-Membros da União Europeia.
(225) Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(226) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
(227) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(228) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(229) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(230) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(231) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(232) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(233) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(234) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.
(235) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(236) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(237) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
(238) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços públicos.
(239) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(240) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(241) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(242) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(243) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(244) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.
(245) Os serviços públicos incluem: fornecimento de energia elétrica, incluindo a geração, transporte, distribuição e comercialização; serviços de esgotos e serviços de água que incluem a água potável, o tratamento e a evacuação de esgotos, águas residuais e pluviais, bem como os serviços de instalação, operação e manutenção de hidrantes; fornecimento de combustíveis derivados de hidrocarbonetos, incluindo petróleo, asfaltos, gás e naftas, destinados a suprir a procura nacional em estações de serviço, bem como os derivados do petróleo, asfaltos, gás e naftas destinados ao consumidor final; irrigação e drenagem; transporte público remunerado de pessoas, exceto para o transporte aéreo; serviços marítimos e aéreos em portos nacionais; transporte ferroviário de mercadorias; recolha e tratamento de resíduos sólidos e industriais; serviços sociais de comunicação postal; e quaisquer outros serviços que, dada a sua importância para o desenvolvimento sustentável do país, são qualificados e regulados como tal pela Assembleia Legislativa.
(246) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(247) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.
(248) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).
(249) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(250) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).
(251) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(252) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(253) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.G.
(254) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços energéticos.
(255) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços energéticos.
(256) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.
(257) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.A.a).
(258) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(259) A bioprospecção inclui a pesquisa, classificação e investigação sistemáticas, para fins comerciais, de novas fontes de compostos químicos, genes, proteínas, micro-organismos e outros produtos com valor económico real ou potencial apurado em biodiversidade.
(260) A biodiversidade inclui a variabilidade de organismos vivos de qualquer fonte, encontrados em ecossistemas ecológicos terrestres, aéreos, marítimos, aquáticos ou outros, bem como a diversidade dentro de cada espécie e entre espécies e os ecossistemas de que fazem parte. A biodiversidade também inclui elementos intangíveis, como: o conhecimento, a inovação e a prática tradicional individual ou coletiva, com valor económico real ou potencial, associados aos recursos genéticos e bioquímicos protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual ou por sistemas de registo sui generis.
(261) Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários no ponto 6.A.h).
(262) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(263) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(264) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.).
(265) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços informáticos no ponto 6.B.
(266) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F p).
(267) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(268) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B.
(269) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(270) O serviço telefónico tradicional de base destina-se à comunicação dos utilizadores através do intercâmbio de comutação de dados e de voz numa rede predominantemente com fios, com um acesso generalizado da população, excluindo serviços de valor acrescentado associados.
(271) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias.
(272) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços profissionais.
(273) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(274) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 18.D.
(275) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(276) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 6.A.k).
(277) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.
(278) Corresponde a serviços de esgotos.
(279) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(280) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(281) Aplicam-se as reservas horizontais em relação aos serviços públicos.
(282) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 17.E.a).
(283) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(284) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(285) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados na Costa Rica quando não está envolvida qualquer receita.
(286) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
(287) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(288) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(289) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(290) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.
(291) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(292) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(293) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(294) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(295) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(296) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(297) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(298) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C.
(299) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(300) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(301) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram em Serviços de construção no ponto 8.
(302) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(303) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(304) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(305) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos.
(306) Aplica-se a reserva horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(307) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram em Serviços médicos no ponto 6.A.h), em Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e em Serviços de saúde no ponto 6.A.j) 2 e em Serviços de saúde nos pontos 13.A e 13.C.
(308) A reserva horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.
(309) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos por Salvador no âmbito do capítulo 4
(Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais.
(310) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(311) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
(312) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(313) O setor está limitado a actividades das indústrias transformadoras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(314) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(315) Não inclui a exploração das redes de transporte e sistemas distribuição de electricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(316) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(317) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(318) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(319) Para todos estes setores, Salvador administra estas concessões em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção da biodiversidade. Além disso, Salvador reserva-se o direito de participar nos, e tomar conhecimento dos, estudos e resultados obtidos a partir da prestação desses serviços.
(320) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.
(321) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(322) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(323) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(324) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(325) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(326) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(327) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(328) Para maior certeza, o compromisso horizontal 15 aplica-se a este setor.
(329) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
(330) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
(331) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(332) Corresponde a serviços de esgotos.
(333) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape
(334) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(335) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(336) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(337) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
(338) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(339) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.C.
(340) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
(341) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(342) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(343) Nao inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
(344) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(345) O setor está limitado a actividades das indústrias transformadoras. Não inclui actividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(346) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(347) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de electricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(348) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(349) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(350) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e está sujeita aos requisitos em matéria de licenciamento aplicáveis na Guatemala. Os serviços jurídicos em matéria de legislação guatemalteca devem, em princípio, ser efectuados por, ou através de, um jurista plenamente admitido na Ordem dos Advogados da Guatemala que actua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados da Guatemala é necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na Guatemala, uma vez que implica a prática do direito processual guatemalteco.
(351) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(352) Para todos estes setores, a Guatemala administra estas concessões em conformidade com os seus planos nacionais em matéria de proteção da biodiversidade, de conhecimento e recursos naturais. Além disso, a Guatemala reserva-se o direito de participar e tomar conhecimento dos estudos e resultados obtidos a partir da prestação desses serviços.
(353) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.
(354) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.
(355) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas actividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)
(356) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(357) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(358) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(359) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(360) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(361) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(362) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
(363) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 18.E e 18.F.
(364) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(365) Corresponde a serviços de esgotos.
(366) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape
(367) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(368) A prestação destes serviços deve ser coerente com as políticas nacionais em matéria de operação e manutenção dos recursos naturais e da biodiversidade.
(369) Entende-se que só as pessoas e as empresas autorizadas por lei podem publicitar, promover ou vender seguros, ou efetuar qualquer outra actividade de seguros no território da Guatemala
(370) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(371) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(372) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.B.
(373) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(374) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
(375) Exceto para serviços de consultoria.
(376) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(377) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(378) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos no ponto 18.A.
(379) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.h).
(380) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(381) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas no ponto 6.F.p).
(382) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços energéticos.
(383) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em Serviços energéticos.
(384) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em Serviços energéticos.
(385) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços às empresas no ponto 6.A.a). Serviços jurídicos.
(386) Parte da CPC 85201 que figura em Serviços médicos e dentários no ponto 6.A.h).
(387) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(388) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(389) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)
(390) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços informáticos.
(391) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(392) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(393) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(394) Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(395) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(396) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(397) Revistas, jornais e outros periódicos.
(398) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
(399) Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(400) Refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais.
(401) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram em Serviços Informáticos no ponto 6.B.
(402) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(403) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
(404) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços energéticos no ponto 18.D.
(405) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em serviços energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(406) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).
(407) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(408) Corresponde a serviços de esgotos.
(409) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(410) Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
(411) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(412) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
(413) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(414) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(415) Sujeito à definição da secção vi, Serviços de transporte marítimo internacional.
(416) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(417) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
(418) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(419) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 18.B.
(420) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(421) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(422) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(423) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(424) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(425) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 18.C.
(426) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de construção
(427) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(428) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (13.A e 13 C).
(429) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.
(430) Para maior certeza, esta cláusula aplica-se a trabalhadores estrangeiros ao abrigo de um vínculo de emprego e sem prejuízo dos compromissos assumidos pela Nicarágua no âmbito do capítulo iv relativo ao pessoal temporário.
(431) Se a legislação que contém a restrição for eliminada ou alterada de modo a se tornar menos restritiva, a restrição referida também será alterada em conformidade.
(432) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(433) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(434) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.A.
(435) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(436) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(437) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(438) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(439) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(440) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(441) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(442) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(443) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
(444) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(445) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h - Serviços médicos e dentários.
(446) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(447) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de ensaios e análises técnicos obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(448) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.)
(449) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B.
Serviços informáticos.
(450) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F p).
(451) Para efeitos do presente Acordo, por «serviços de correio expresso», entende-se a recolha, transporte e entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses objetos durante a prestação do serviço. Os serviços de correio expresso não incluem i) serviços de transporte aéreo, ii) serviços prestados no exercício da autoridade governamental, ou iii) serviços de transporte marítimo.
(452) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores da Parte UE.
(453) Qualquer tratamento mais favorável para estabelecimentos e investidores internos ou estrangeiros resultante de futuras alterações ou revisões da legislação deve ser imediata e incondicionalmente alargado aos estabelecimentos e investidores Parte UE.
(454) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
(455) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(456) A unidade de área geográfica local será definida pelo órgão regulador.
(457) O serviço de longa distância nacional é o serviço prestado entre uma conexão de terminal situada numa área local e qualquer outro terminal de ponto de conexão situado noutra área local no território da República da Nicarágua.
(458) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão às famílias.
(459) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.
(460) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
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