Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

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Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDAMENTA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo o Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações, concluído em Corfu, a 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO ENTRE EL REINO DE BÉLGICA, EL REINO DE DINAMARCA, LA REPÚBLICA FEDERAL DE ALEMANHA, LA REPÚBLICA HELÉNICA, EL REINO DE ESPAÑA, LA REPÚBLICA FRANCESA, IRLANDA, LA REPÚBLICA ITALIANA, EL GRAN DUCADO DE LUXEMBURGO, EL REINO DE LOS PAÍSES BAJOS, LA REPÚBLICA PORTUGUESA, EL REINO UNIDO DE GRAN BRETAÑA E IRLANDA DEL NORTE (ESTADOS MIEMBROS DE LA UNIÓN EUROPEA) Y EL REINO DE NORUEGA, LA REPÚBLICA DE AUSTRIA, LA REPÚBLICA DE FINLANDIA, EL REINO DE SUECIA, RELATIVO A LA ADHESIÓN DEL REINO DE NORUEGA, LA REPÚBLICA DE AUSTRIA, LA REPÚBLICA DE FINLANDIA Y EL REINO DE SUECIA A LA UNIÓN EUROPEA.

TRAKTAT MELLEM KONGERIGET, KONGERIGET DANMARK, FORBUNDSREPUBLIKKEN TYSKLAND, DEN HELLENSKE REPUBLIK, KONGERIGET SPANIEN, DEN FRANSKE REPUBLIK, IRLAND, DEN ITALIENSKE REPUBLIK, STORHERTUGDOMMET LUXEMBOURG, KONGERIGET NEDERLANDENE, DEN PORTUGISISKE REPUBLIK, DET FORENEDE KONGERIGE STORBRITANNIEN OG NORDIRLAND (MEDLEMMER AF DEN EUROPAEISKE UNION) OG KONGERIGET NORGE, REPUBLIKKEN OSTRIG, REPUBLIKKEN FINLAND, KONGERIGET SVERIGE OM KONGERIGET NORGES, REPUBLIKKEN OSTRIGS, REPUBLIKKEN FINLANDS OG KONGERIGET SVERIGES, TILTRAEDELSE AF DEN EUROPAEISKE UNION.

VERTRAG ZWISCHEN DEM KÖNIGREICH BELGIAN, DEM KÖNIGREICH DÄNEMARK, DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND, DER GRIECHISCHEN REPUBLIK, DEM KÖNIGREICH SPANIEN, DER FRANZÖSISCHEN REPUBLIK, IRLAND, DER ITALIENISCHEN REPUBLIK, DEM GROSSHERZOGTUM LUXEMBURG, DEM KÖNIGREICH DER NIEDERLANDE, DER PORTUGIESISCHEN REPUBLIK, DEM VEREINIGTEN KÖNIGREICH GROSSBRITANNIEN UND NORDIRLAND (MITGLIEDSTAATEN DER EUROPÄISCHEN UNION) UND DEM KÖNIGREICH NORWEGEN, DER REPUBLIK ÖSTERREICH, DER REPUBLIK FINNLAND, DEM KÖNIGREICH SCHWEDEN ÜBER DEN BEITRITT DES KÖNIGREICHS NORWEGEN, DER REPUBLIK, ÖSTERREICH, DER REPUBLIK FINNLAND UND DES KÖNIGREICHS SCHWEDEN ZUR EUROPÄISCHEN UNION.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

TREATY BETWEEN THE KINGDOM OF BELGIUM, THE KINGDOM OF DENMARK, THE FEDERAL REPUBLIC OF GERMANY, THE HELLENIC REPUBLIC, THE KINGDOM OF SPAIN, THE FRENCH REPUBLIC, IRELAND, THE ITALIAN REPUBLIC, THE GRAND DUCHY OF LUXEMBOURG, THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS, THE PORTUGUESE REPUBLIC, THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN RAND NORTHERN IRELAND (MEMBER STATES OF THE EUROPEAN UNION) RAND THE KINGDOM OF NORWAY, THE REPUBLIC OF AUSTRIA, THE REPUBLIC OF FINLAND, THE KINGDOM OF SWEDEN, CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF NORWAY, THE REPUBLIC OF AUSTRIA, THE REPUBLIC OF FINLAND RAND THE KINGDOM OF SWEDEN TO THE EUROPEAN UNION.

TRAITÉ ENTRE LE ROYAUME DE BELGIQUE, LE ROYAUME DE DANEMARK, LA REPÚBLIQUE FÉDÉRALE D'ALLEMAGNE, LA RÉPUBLIQUE HÉLLÉNIQUE, LE ROYAUME D'ESPAGNE, LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE, L'IRLANDE, LA RÉPUBLIQUE ITALIENNE, LE GRAND-DUCHE DE LUXEMBOURG, LE ROYAUME DES PAYS-BAS, LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE, LE ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D'IRLANDE DU NORD (ÉTATS MEMBRES DE L'UNION EUROPÉENNE) ET LE ROYAUME DE NORVEGE, LA RÉPUBLIQUE D'AUTRICHE, LA RÉPUBLIQUE DE FINLANDE, LE ROYAUME DE SUÈDE, RÉLATIF À L'ADHESION DU ROYAUME DE NORVÈGE, DE LA RÉPUBLIQUE D'AUTRICHE, DE LA RÉPUBLIQUE DE FINLANDE ET DU ROYAUME DE SUÈDE A L'UNION EUROPÉENNE.

CONRADH IDIR RÍOCHT NA BEILGE, RÍOCHT NA DANMHAIRGE, POBLACHT CHÓNAIDHME NA GEARMÁINE, AN PHOBLACHT HEILLÉANACH, RÍOCHT NA SPÁINNE, POBLACHT NA FRAINCE, ÉIRE, POBLACHT NA HIODÁILE, ARD-DIÚCACHT LUCSAMBURG, RÍOCHT NA HILSILTÍRE, POBLACHT NA PORTAINGÉILE, RÍOCHT AONTAITHE NA BRETAINE MÓIRE AGUS THUAISCEART ÉIREANN (BALLSTÁIT NA AONTAIS EORPAIGH) AGUS RÍOCHT AN HIORUA, POBLACHT AN HOSTAIRE, POBLACHT AN FIONLAINNE, RÍOCHT NA SUALAINNE, I DTAOBH AONTACHAS RÍOCHT NA HIORUA, PHOBLACHT NA HOSTAIRE, PHOBLACHT NA FIONLAINNE AGUS RÍOCHT NA SUALAINNE LEIS AN AONTAS EORPACH.

TRATTATO TRA IL REGNO DEL BELGIO, IL REGNO DE DANIMARCA, LA REPUBBLICA FEDERALE DI GERMANIA, LA REPUBBLICA ELLENICA, IL REGNO DI SPAGNA, LA REPUBBLICA FRANCESE, L'IRLANDA, LA REPUBBLICA ITALIANA, IL GRANDUCATO DEL LUSSEMBURGO, IL REGNO DEL PAESI BASSI, LA REPUBBLICA PORTOGHESE, IL REGNO UNITO DI GRAN BRETAGNA E IRLANDA DEL NORD (STATI MEMBRI DELLL'UNIONE EUROPEA) E IL REGNO DI NORVEGIA, LA REPUBBLICA D'AUSTRIA, LA REPUBBLICA DI FINLANDIA, IL REGNO DI SVEZIA, RELATIVO ALL'ADESIONE DEL REGNO DI NORVEGIA, DELLA REPUBBLICA D'AUSTRIA, DELLA REPUBBLICA DI FINLANDIA E DEL REGNO DI SVEZIA ALL'UNIONE EUROPEA.

VERDRAG TUSSEN HET KONINKRIJK BELGIË, HET KONINKRIJK DENEMARKEN, DE BONDSREPUBLIEK DUITSLAND, DE HELLEENSE REPUBLIEK, HET KONINKRUJK SPANJE, DE FRANSE REPUBLIEK IERLAND, DE ITALIAANSE REPUBLIEK, HET GROOTHERTOGDOM LUXEMBURG, HET KONINKRIJK DER NEDERLANDEN, DE PORTUGESE REPUBLIEK, HET VERENIGD KONINKRIJK VAN GROOT-BRITTANNIË EN NOORD-IERLAND (LID-STATEN VAN DE EUROPESE UNIE) EN HET KONINKRIJK NOORWEGEN, DE REPUBLIEK OOSTENRIJK, DE REPUBLIEK FINLAND, HET KONINKRIJK ZWEDEN, BETREFFENDE DE TOETREDING VAN HET KONINKRIJK NOORWEGEN, DE REPUBLIEK OOSTENRIJK, DE REPUBLIEK FINLAND EN HET KONINKRIJK ZWEDEN TOT DE EUROPESE UNIE.

TRAKTAT MELLOM KONGERIKET BELGIA, KONGERIKET DANMARK, FORBUNDSREPUBLIKKEN TYSKLAND, REPUBLIKKEN HELLAS, KONGERIKET SPANIA, DEN FRANSKE REPUBLIKK, IRLAND, DEN ITALIENSKE REPUBLIKK, STORHERTUGDOMMET LUXEMBOURG, KONGERIKET NEDERLAND, REPUBLIKKEN PORTUGAL, DET FORENTE KONGERIKE STORBRITANNIA OG NORD-IRLAND (MEDLEMSSTATER I DEN EUROPEISKE UNION) OG KONGERIKET NORGE, REPUBLIKKEN OSTERRIKE, REPUBLIKKEN FINLAND, KONGERIKET SVERIGE OM KONGERIKET NORGES, REPUBLIKKEN OSTERRIKES, REPUBLIKKEN FINLANDS OG KONGERIKET SVERIGES TILTREDELSE TIL DEN EUROPEISKE UNION.

TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

SOPIMUS BELGIAN KUNINGASKUNNAN, TANSKAN KUNINGASKUNNAN, SAKSAN LIITTOTASAVALLAN, HELLEENIEN TASAVALLAN, ESPANJAN KUNINGASKUNNAN, RANSKAN TASAVALLAN, IRLANNIN, ITALIAN TASAVALLAN, LUXEMBURGIN SUURHERTTUAKUNNAN, ALANKOMAIDEN KUNINGASKUNNAN, PORTUGALIN TASAVALLAN, ISON-BRITANNIAN JA POHJOIS-IRLANNIN YHDISTYNEEN KUNINGASKUNNAN (EUROOPAN UNIONIN JÄSENVALTIOT) JA NORJAN KUNINGASKUNNAN, ITÄVALLAN TASAVALLAN, SUOMEN TASAVALLAN, RUOTSIN KUNINGASKUNNAN, VÄLILLÄ NORJAN KUNINGASKUNNAN, ITÄVALLAN TASAVALLAN, SUOMEN TASAVALLAN JA RUOTSIN KUNINGASKUNNAN LIITTYMISESTÄ EUROOPAN UNIONIIN.

FÖRDRAG MELLAN KONUNGARIKET BELGIEN, KONUNGARIKET DANMARK, FÖRBUNDSREPUBLIKEN TYSKLAND, HELLENSKA REPUBLIKEN, KONUNGARIKET SPANIEN, FRANSKA REPUBLIKEN, IRLAND, ITALIENSKA REPUBLIKEN, STORHERTIGDÖMET LUXEMBURG, KONUNGARIKET NEDERLÄNDERNA, PORTUGISISKA REPUBLIKEN, FÖRENADE KONUNGARIKET STORBRITANNIEN OCH NORDIRLAND) EUROPEISKA UNIONENS MEDLEMSSTATER) OCH KONUNGARIKET NORGE, REPUBLIKEN ÖSTERRIKE, REPUBLIKEN FINLAND, KONUNGARIKET SVERIGE OM KONUNGARIKET NORGES, REPUBLIKEN ÖSTERRIKES, REPUBLIKEN FINLANDS OCH KONUNGARIKET SVERIGES ANSLUTNING TILL EUROPEISKA UNIONEN.

TRATADO ENTRE O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia;

Decididos, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos;

Considerando que o artigo 0.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União;

Considerando que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia pediram para se tornar membros da União;

Considerando que o Conselho da União Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,

decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Jean-Luc Dehaene, Primeiro-Ministro;

Willy Claes, Ministro das Relações Externas;

Ph. de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Poul Nyrup Rasmussen, Primeiro-Ministro;

Niels Helveg Petersen, Ministro das Relações Externas;

Gunnar Riberholdt, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Helmut Kohl, Chanceler Federal;

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

Dietrich von Kyaw, embaixador, representante permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Helénica:

Andreas Papandreou, Primeiro-Ministro;

Karolos Papoulias, Ministro das Relações Externas,

Theodoros Pangalos, Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Felipe Gonzalez Marquez, Presidente do Governo;

Javier Solana Madariaga, Ministro das Relações Externas;

Carlos Westendorp y Cabeza, Secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias;

O Presidente da República Francesa:

Edouard Balladur, Primeiro-Ministro;

Alain Juppé, Ministro das Relações Externas;

Alain Lamassoure Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos Assuntos Europeus;

Pierre de Boissieu, embaixador, representante permanente da República Francesa junto da União Europeia;

O Presidente da Irlanda:

Albert Reynolds, Primeiro-Ministro;

Dick Spring, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Padraic McKernan, embaixador, representante permanente da Irlanda junto da União Europeia;

O Presidente da República Italiana:

Silvio Berlusconi, Presidente do Conselho de Ministros;

António Martino, Ministro das Relações Externas;

Livio Caputo, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Santer, Primeiro-Ministro;

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente do Luxemburgo junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

R. F. M. Lubbers, Primeiro-Ministro;

P. H. Kooijmans, Ministro das Relações Externas;

B. R. Bot, embaixador, representante permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;

Sua Majestade o Rei da Noruega:

Gro Harlem Brundtland, Primeiro-Ministro;

Bjorn Tore Godal, Ministro das Relações Externas;

Grete Knundsen, Ministro do Comércio e da Marinha Mercante;

Eivinn Berg, chefe da Delegação encarregada das negociações;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Franz Vranitzky, Chanceler Federal;

Alois Mock, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

Ulrich Stacher, Director-Geral, Chancelaria Federal;

Manfred Scheich, chefe da Missão da Áustria junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Portuguesa:

Aníbal Cavaco Silva, Primeiro-Ministro;

José Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Vítor Martins, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

O Presidente da República da Finlândia:

Esko Aho, Primeiro-Ministro;

Pertti Salolainen, Ministro do Comércio Externo;

Heikki Haavisto, Ministro das Relações Externas;

Veli Sundbäck, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Carl Bildt, Primeiro-Ministro;

Margaretha af Ugglas, Ministro das Relações Externas;

Ulf Dinkelspiel, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;

Frank Belfrage, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus e o Comércio Externo;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

John Major, Primeiro-Ministro,

Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

David Heathcoat-Amory, Ministro-Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.

2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 170.º e 176.º do Acto de Adesão, no respectivo anexo I e nos Protocolos n.os 1 e 6; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas nos artigos 30.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 74.º, 75.º, 76.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 102.º, 105.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 127.º, 128.º, 131.º, no n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 142.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º e 169.º do Acto de Adesão, no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Protocolo n.º 9. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne Traktat.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signatures au bas du présent traité.

Dá fhianú sin chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis na gContradh seo.

En fede di che i plenipontenziari sottoscritti hanno apposto de loro firme in cale al presente trattato.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Til bekreftelse av dette har nedesntaende befullmektigede undertegnet denne traktat.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Tãmän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Som bekraftelsepadetta har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.

Undfaerdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.

Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred rand ninety-four.

Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Arna dhéanamh in Corfú ar na triú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.

Fatto a Corfù, addi' ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.

Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.

Utferdiget pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.

Feito em Corfu, em 24 de Junho de 1994.

Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.

Upprättat pa Korfu den tjugofjärde juni ar nittonhundranittiofyra.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:

Für Seine Majestät der König der Belgier:

Jean-Luc Dehaene.

Willy Claes.

Ph. de Schoutheete de Tervarent.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:

Poul Nyrup Rasmussen.

Niels Helveg Petersen.

Gunnar Riberholdt.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Helmut Kohl.

Klaus Kinkel.

Dietrich von Kyaw.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

Andreas Papandreou.

Karolos Papoulias.

Theodoros Pangalos.

Por Su Majuestad el Rey de España:

Felipe Gonzales Marquez.

Javier Solana Madariaga.

Carlos Westendorp y Cabeza.

Pour le Président de la République française:

Edouard Balladur.

Alain Juppé.

Alain Lamassoure.

Pierre de Boissieu.

Thar ceann Uachtarán na hÉireann:

For the President of Ireland:

Albert Reynolds.

Dick Spring.

Padraic McKernan.

Per il Presidente della Repubblica italiana:

Silvio Berlusconi.

Antonio Martino.

Livio Caputo.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques Santer.

Jacques F. Poos.

Jean-Jacques Kasel.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

R. F. M. Lubbers.

P. H. Kooijmans.

B. R. Bot.

For Hans Majestet Konget av Norge:

Gro Harlem Brundtland.

Bjor Tore Godal.

Grete Knudsen.

Eivinn Berg.

Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:

Franz Vranitzky.

Alois Mock.

Ulrich Stacher.

Manfred Scheich.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Aníbal Cavaco Silva.

José Durão Barroso.

Vítor Martins.

Suomem Tasavallan Presidentin puolesta:

För Republiken Finlands President:

Esko Aho.

Pertti Salolainem.

Heikki Haavisto.

Veli Sundbäck.

För Hans Majestät Konungen av Sverige:

Carl Bildt.

Margaretha af Ugglas.

Ulf Dinkelspiel.

Frank Belfrage.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:

John Major.

Douglas Hurd.

David Heathcoat-Amory.

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA.

PRIMEIRA PARTE

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

  • Por «Tratados originários» entendem-se:
  • O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;
  • O Tratado da União Europeia (Tratado UE);
  • Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  • Por «União» entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;
  • Por «a Comunidade» entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;
  • Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;
  • Por «as instituições» entendem-se as instituições criadas pelos Tratados originários.
Artigo 2.º

A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

Os novos Estados membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

  • Aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados membros actuais à data da adesão e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do título VI do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados membros;
  • Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições dos Estados membros e as organizações que actuem no campo da justiça e dos assuntos internos.
Artigo 4.º

1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 5.º

1 - Os acordos ou convenções celebrados por qualquer das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vincularão os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os actuais Estados membros no âmbito da União prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.

4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 6.º

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções celebrados antes da adesão.

Artigo 7.º

Salvo disposições em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8.º

Os actos adoptados pelas instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I — Disposições institucionais

CAPÍTULO 1 — O Parlamento Europeu

Artigo 11.º

O artigo 2.º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Noruega - 15;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

CAPÍTULO 2 — O Conselho

Artigo 12.º

O segundo parágrafo do artigo 27.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 146.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 116.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 13.º

O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.

Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:

  • Da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou
  • Em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 45.º-B e 78.º-H do presente Tratado e do artigo 16.º, do terceiro parágrafo do artigo 20.º, do quinto parágrafo do artigo 28.º e do artigo 44.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45.º-B, 78.º e 78.º-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

Grécia - 5;

Espanha - 8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Noruega - 3;

Áustria - 4;

Portugal - 5;

Finlândia - 3;

Suécia - 4;

Reino Unido - 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 14.º

O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho, deliberando este por maioria de 13/16 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com os disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu.

Artigo 15.º

1 - O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

Grécia - 5;

Espanha - 8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Noruega - 3;

Áustria - 4;

Portugal - 5;

Finlândia - 3;

Suécia - 4;

Reino Unido - 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

  • 64 votos; sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
  • 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros, nos restantes casos.

2 - O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

3 - O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

4 - A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo Relativo à Política Social, anexo ao Tratado CE, passa a ter a seguinte redacção:

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido, pelo menos, 54 votos a favor.

CAPÍTULO 3 — A Comissão

Artigo 16.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º do Tratado CECA, o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 157.º do Tratado CE e o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 126.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

1 - A Comissão é composta por 21 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

CAPÍTULO 4 — O Tribunal de Justiça

Artigo 17.º

1 - O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 17 juízes.

2 - O n.º 1 do artigo 2.º da Decisão n.º 88/591/CECA/CEE/EURATOM do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Primeira Instância é composto por 16 juízes.

Artigo 18.º

O segundo parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE, o segundo parágrafo do artigo 137.º do Tratado EURATOM, bem como o primeiro parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA, passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

Artigo 19.º

O segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 20.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais.

Artigo 21.º

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em nove e oito juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

CAPÍTULO 5 — O Tribunal de Contas

Artigo 22.º

O n.º 1 do artigo 45.º-B do Tratado CECA, o n.º 1 do artigo 188.º-B do Tratado CE e o n.º 1 do artigo 160.º-B do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

1 - O Tribunal de Contas é composto por 16 membros.

CAPÍTULO 6 — O Comité Económico e Social

Artigo 23.º

O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Noruega - 9;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24.

CAPÍTULO 7 — O Comité das Regiões

Artigo 24.º

O n.º 2 do artigo 198.º-A do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Noruega - 9;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24;

CAPÍTULO 8 — O Comité Consultivo CECA

Artigo 25.º

O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo composto por um mínimo de 87 membros e um máximo de 111, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

CAPÍTULO 9 — O Comité Científico e Técnico

Artigo 26.º

O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Comité é composto por 39 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.

TÍTULO II — Outras adaptações

Artigo 27.º

O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, ao Reino da Noruega, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Artigo 28.º

A seguir à alínea a) do n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE e nos parágrafos correspondentes dos artigos 79.º CECA e 198.º CEEA é inserido o seguinte texto:

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Aland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às ilhas Aland, nos termos do disposto no Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados membros.

TERCEIRA PARTE

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 29.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas nesse anexo.

Artigo 30.º

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas de acordo com as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e nas condições previstas no artigo 169.º

QUARTA PARTE

Medidas transitórias

TÍTULO I — Disposições institucionais

Artigo 31.º

1 - Durante os dois primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá à eleição por sufrágio universal directo dos representantes dos seus povos ao Parlamento Europeu, na proporção constante do artigo 11.º do presente Acto, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

2 - A partir da adesão, e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.º 1, os representantes dos povos dos novos Estados membros ao Parlamento Europeu serão designados pelos Parlamentos desses Estados, de entre os seus membros, de acordo com o procedimento instituído por cada um desses Estados.

3 - Contudo, qualquer dos novos Estados membros que assim o decida pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que medeia entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Tratado de Adesão, nos termos do Protocolo n.º 8 a ele anexo.

4 - O mandato dos representantes eleitos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais pelo período quinquenal de 1994 a 1999.

TÍTULO II — Medidas transitórias relativas à Noruega

CAPÍTULO 1 — Livre circulação de mercadorias

Secção I — Normas e ambiente
Artigo 32.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições referidas no anexo III não são aplicáveis ao Reino da Noruega, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

Secção II — Diversos
Artigo 33.º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva nº 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2 — Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 34.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Noruega pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

Artigo 35.º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar restrições à propriedade de navios de pesca noruegueses por não nacionais.

CAPÍTULO 3 — Pesca

Secção I — Disposições gerais
Artigo 36.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.

Secção II — Acesso às águas e aos recursos
Artigo 37.º

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso às águas previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO I — Navios da Noruega
Artigo 38.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais pelos navios que arvorem pavilhão da Noruega e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Noruega», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

A partir da data da adesão, o referido regime de acesso garantirá a manutenção pela Noruega das possibilidades de pesca previstas no artigo 44.º

Artigo 39.º

1 - Até à data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, apenas 441 navios da Noruega, referidos no anexo IV, adiante designado «lista de base», poderão ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas divisões CIEM Vb, VI, e VII. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, a zona situada a sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e a norte de 50º 30' de latitude norte, estará fechada à pesca de todos os navios com excepção dos palangreiros.

2 - Apenas 165 navios tipo para a pesca de espécies demersais da lista de base serão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão.

3 - Entende-se por «navio tipo» um navio cuja potência ao freio seja igual a 511 kW. As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

  • Inferior a 219 kW: 0,57;
  • Igual ou superior a 219 kW, mas inferior a 292 kW: 0,76;
  • Igual ou superior a 292 kW, mas inferior a 365 kW: 0,85;
  • Igual ou superior a 365 kW, mas inferior a 438 kW: 0,90;
  • Igual ou superior a 438 kW, mas inferior a 511 kW: 0,96;
  • Igual ou superior a 511 kW, mas inferior a 584 kW: 1,00;
  • Igual ou superior a 584 kW, mas inferior a 730 kW: 1,07;
  • Igual ou superior a 730 kW, mas não superior a 876 kW: 1,11;
  • Superior a 876 kW: 2,25;
  • Palangreiros: 1,00;
  • Palangreiros equipados com um dispositivo que permita a utilização de um sistema de anzóis automático ou a recolha mecânica dos palangres: 2,00.

4 - Apenas 60 navios serão autorizados a pescar espécies pelágicas simultaneamente durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio e 30 navios durante o período de 1 de Junho a 30 de Novembro.

5 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da desafectação de um navio, ocorrida antes da adesão, por razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92. Estes ajustamentos não podem afectar o número de navios e a sua repartição por categorias, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total para cada uma destas. Além disso, os navios da Noruega designados em substituição só podem ser escolhidos de entre os enumerados na lista do anexo V.

6 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 pode ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca atribuídas à Noruega para as unidades populacionais (sotcks) sujeitas aos limites da taxa de exploração na acepção no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do referido Regulamento.

7 - À medida que os navios referidos na lista de base forem desafectados ou desmantelados e suprimidos da referida lista após a adesão, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, com uma potência não superior à dos navios assim suprimidos.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só serão aplicáveis na medida em que a capacidade da frota dos actuais Estados membros não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

8 - As disposições que tenham por objectivo assegurar a observância da regulamentação pelos operadores, incluindo as que se refiram à possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 40.º

1 - Após a data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas pelo artigo 39.º, nas condições aprovadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

2 - O regime de acesso previsto no n.º 1 será regulamentado do mesmo modo que o aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual, adiante designados «navios da União na sua composição actual», nas águas comunitárias a norte do paralelo 62º N.

Artigo 41.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM IIa, IIIa (Skagerrak) (ver nota *) e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3961/93, do Conselho.

(nota *) O Skagerrak é constituído pela área delimitada a oeste por uma linha que vai do farol de Hanstholm até de Lindesnes e a sul por uma linha que vai do farol Skagen até ao de Tistlarna e deste até ao ponto mais próximo da costa sueca.

Artigo 42.º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 43.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM IIIa (Skagerrak), em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 44.º

1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Noruega, cujas unidades populacionais (sotcks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

2 - As possibilidades comunitárias de pesca atribuídas à Noruega serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3 - As quantidades atribuídas à Noruega de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União da sua composição actual serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas da Comunidade na sua composição actual, os níveis do esforço de pesca dos navios da Noruega em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO II — Navios da União na sua composição actual
Artigo 45.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62º N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 46.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, nas divisões CIEM IIIa e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 47.º

1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de unidades populacionais (stocks) que não sejam administradas conjuntamente pela União e pela Noruega e sujeitas a uma limitação de capturas, a atribuir à União na sua composição actual, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

2 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies não sujeitas a limitações das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, os níveis do esforço de pesca dos navios da União na sua composição actual em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO III — Outras disposições
Artigo 48.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as condições, incluindo o âmbito geográfico e os padrões tradicionais de pesca, em que as quantidades atribuídas nos termos dos artigos 44.º e 47.º podem ser pescadas pela Noruega nas águas da Comunidade na sua composição actual e pela União na sua composição actual nas águas norueguesas serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2 - Estas condições serão definidas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 49.º

Até 30 de Junho de 1998, a Noruega será autorizada a estabelecer os níveis das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, dos recursos existentes nas águas sob a sua soberania ou jurisdição a norte do paralelo 62º N, com excepção da sarda.

A plena integração da gestão destes recursos na política comum de pesca após essa data basear-se-á no regime de gestão em vigor, de acordo com a declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.

Artigo 50.º

1 - Durante um período de um ano a contar da data de adesão, manter-se-ão as medidas técnicas aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão a todos os navios da União, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.

2 - Durante um período de três anos a contar da data da adesão, e nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega a norte do paralelo 62º N, as autoridades norueguesas competentes ficarão autorizadas a adoptar medidas proibindo temporariamente determinados tipos de pesca em zonas biologicamente sensíveis por razões de conservação das unidades populacionais (stocks), aplicáveis a todos os navios em causa.

3 - Durante um período de três anos, todas as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

4 - Durante um período de três anos, as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega de espécies sujeitas a limitações de capturas em relação às quais a pesca está encerrada serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

5 - Antes do termo dos períodos transitórios referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, e nos termos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho deliberará sobre as medidas técnicas aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

Artigo 51.º

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, a Noruega pode manter as medidas nacionais de controlo existentes imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e aplicá-las a todos os navios comunitários:

  • Durante um período de três anos a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a norte do paralelo 62º N;
  • Durante um período de um ano a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a sul do paralelo 62º N.

Antes do termo desses períodos transitórios, e nos termos do procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CE, o Conselho deliberará sobre as medidas de controlo aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

SECÇÃO III — Recursos externos
Artigo 52.º

1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Noruega com países terceiros será efectuada pela União.

Todavia, até 30 de Junho de 1998, a gestão do Acordo, de 15 de Outubro de 1976, sobre relações mútuas de pesca com a Rússia será efectuada pelo Reino da Noruega, em estreita associação com a Comissão.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Noruega, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 - Logo que possível, mas sempre antes da caducidade dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as necessárias decisões de manutenção das possibilidades de pesca, incluindo a faculdade de prorrogar determinados acordos por períodos máximos de um ano.

4 - Sempre que, por força de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros, em especial com a Gronelândia, a Noruega tenha obtido possibilidades de pesca antes da data da adesão, essas possibilidades serão mantidas com base em princípios comunitários, incluindo o princípio da estabilidade relativa.

SECÇÃO IV — Regime aplicável às trocas comerciais
Artigo 53.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as expedições de salmão, arenque, sarda, camarão, vieiras, lagostim, cantarilho e truta, provenientes da Noruega e destinadas a outros Estados membros, serão sujeitas a um sistema de acompanhamento do mercado.

2 - Este sistema, gerido pela Comissão, estipulará limites máximos indicativos dentro dos quais o comércio possa ser efectuado sem entraves, e basear-se-á em guias de remessa emitidas pelo país de origem. Se os limites forem excedidos ou se se verificarem graves perturbações do mercado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas nos termos da prática corrente da Comunidade. Essas medidas não poderão de forma alguma ser mais restritivas do que as aplicáveis às importações de países terceiros.

3 - Antes de 1 de Janeiro de 1995, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o procedimento de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4 — Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 54.º

Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Noruega nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 55.º

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 56.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pelo Reino da Noruega em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 56.º

O Reino da Noruega pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo VII.

Durante esse período, o Reino da Noruega reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

  • Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40% da diferença inicial.

O Reino da Noruega aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 57.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará:

a)

O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993, ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b)

Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 58.º

1 - O Reino da Noruega pode abrir uma quota anual de 21000 t, até 31 de Dezembro de 1999, com isenção de direitos, para o estireno (código NC 2902 50 00), desde que a mercadoria em questão:

  • Seja colocada em livre circulação no território do Reino da Noruega e nele seja consumida ou transformada, conferindo-lhe origem comunitária; e
  • Permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].

2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades norueguesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3 - A Comissão e as autoridades norueguesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território do Reino da Noruega.

Artigo 59.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 60.º

2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 60.º

O artigo 59.º é aplicável:

  • Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
  • À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
  • A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 61.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 62.º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos estados bálticos ao mercado do Reino da Noruega.

CAPÍTULO 5 — Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 63.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 64.º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Noruega com países terceiros.

Artigo 65.º

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se o imposto sobre o investimento não fosse aplicável. Para o efeito, o Reino da Noruega porá em prática, após a adesão, os procedimentos necessários para garantir que o rendimento anual proveniente do IVA e o rendimento anual proveniente do imposto sobre o investimento sejam correctamente contabilizados.

Artigo 66.º

A Comunidade pagará ao Reino da Noruega, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias 1/12 dos montantes seguintes:

  • 201 milhões de ecus em 1995;
  • 128 milhões de ecus em 1996;
  • 52 milhões de ecus em 1997;
  • 26 milhões de ecus em 1998.
Artigo 67.º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 68.º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO III — Medidas transitórias relativas à Áustria

CAPÍTULO 1 — Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO ÚNICA — Normas e ambiente
Artigo 69.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo VIII não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

CAPÍTULO 2 — Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 70.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3 — Política de concorrência

Artigo 71.º

1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a República da Áustria adaptará progressivamente, a partir da data da adesão, o seu monopólio de tabaco manufacturado de natureza comercial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CE, de modo que, o mais tardar três anos após a data da adesão, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e comercialização.

2 - O mais tardar três anos após a data da adesão, será abolido o direito exclusivo de importação relativo aos produtos enumerados no anexo IX. A abolição desse direito exclusivo será efectuada através da abertura progressiva, a partir da data da adesão, de contingentes para a importação de produtos dos Estados membros. No início de cada um dos três anos do prazo em questão, a República da Áustria abrirá um contingente calculado com base nas seguintes percentagens de consumo nacional: 15% para o primeiro ano, 40% para o segundo ano e 70% para o terceiro ano. Os volumes correspondentes às percentagens para os três anos constam da lista que figura no anexo IX.

Os contingentes referidos no parágrafo anterior serão abertos a todos os operadores económicos, sem restrição, e os produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes não poderão, na República da Áustria, ficar sujeitos a um direito exclusivo de comercialização por grosso; no que diz respeito ao comércio a retalho, a colocação à disposição dos consumidores dos produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes será efectuada de forma não discriminatória.

3 - O mais tardar um ano após a adesão, a República da Áustria criará uma entidade independente responsável pela concessão de autorizações para o exercício de comércio a retalho, em conformidade com o Tratado CE.

Artigo 72.º

Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, em relação aos restantes Estados membros, os direitos aduaneiros e o regime de licenças que aplicava, à data da adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol., da posição 22.08 do Sistema Harmonizado. O regime de licenças deve ser aplicado de forma não discriminatória.

CAPÍTULO 4 — Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 73.º

Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Áustria nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 74.º

A República da Áustria poderá manter, em relação à República da Hungria, à República da Polónia, à República Eslovaca, à República Checa, à Roménia e à Bulgária, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições à importação que aplicava, a 1 de Janeiro de 1994, à lenhite da posição 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

Serão introduzidas as alterações necessárias aos acordos europeus e, se disso for caso, aos acordos intercalares celebrados com estes países nos termos do artigo 76.º

Artigo 75.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará:

a)

O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b)

Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 76.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 77.º

2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 77.º

O artigo 76.º é aplicável:

  • Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
  • À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
  • A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 78.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

CAPÍTULO 5 — Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 79.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 80.º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da República da Áustria com países terceiros.

Artigo 81.º

A Comunidade pagará à República da Áustria, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:

  • 583 milhões de ecus em 1995;
  • 106 milhões de ecus em 1996;
  • 71 milhões de ecus em 1997;
  • 35 milhões de ecus em 1998.
Artigo 82.º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 83.º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO IV — Medidas transitórias relativas à Finlândia

CAPÍTULO 1 — Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I — Normas e ambiente
Artigo 84.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo X não são aplicáveis à República da Finlândia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

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