Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
3 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que proíbe a utilização de alimentos para animais fabricados a partir de animais mortos de causas naturais ou a partir de partes de carcaças de animais abatidos que apresentem alterações de ordem patológica.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 77/101/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
Esta derrogação não poderá de modo algum afectar a livre circulação de produtos de origem animal da Comunidade.
4 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
Até 31 de Dezembro de 1997, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional que torna obrigatório indicar o teor em fósforo nos rótulos dos alimentos compostos para animais destinados aos peixes.
Antes de 31 de Dezembro de 1997, nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º da Directiva n.º 79/373/CEE, será tomada uma decisão acerca do pedido de adaptação apresentado pelo Reino da Suécia; esse pedido deverá ser acompanhado de uma fundamentação científica circunstanciada.
F) SEMENTES E PROPÁGULOS
1 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições adequadas da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
2 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, a República da Finlândia poderá manter o seu regime nacional de produção de sementes no que se refere à comercialização no seu território de:
- Sementes que não correspondem às exigências da directiva relativamente ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» («Valiosiemen»/«elitutsäde»); e
- Sementes da categoria «sementes comerciais» («Kauppasiemen»/«handelsutsäde»), tal como são definidas na actual legislação finlandesa.
Essas sementes não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, a República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar as disposições aplicáveis da directiva.
Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
3 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Suécia poderá continuar a aplicar um limite de tolerância de 40% em peso relativamente aos tubérculos cuja superfície tenha sido afectada em mais de um décimo pela sarna vulgar da batata, no que se refere à comercialização de batatas de semente no seu território. Este limite de tolerância aplicar-se-á exclusivamente às batatas de semente produzidas em zonas do Reino da Suécia que tenham sido particularmente afectadas pela sarna vulgar da batata.
Essas batatas de semente não serão introduzidas no território de outros Estados membros. Até ao termo do período acima referido, o Reino da Suécia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a respeitar a parte aplicável do anexo II da directiva.
Contudo, a partir da data da adesão, o Reino da Suécia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
4 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão continuar a aplicar as suas legislações nacionais relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução no seu território.
- A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia beneficiarão de um prolongamento até 31 de Dezembro de 2001 para escoarem os stocks de materiais florestais de reprodução acumulados até à expiração do período transitório referido no primeiro travessão.
- Os materiais que não cumpram o disposto na directiva não deverão ser introduzidos no território de outros Estados membros além da Finlândia, Noruega e Suécia, salvo decisão em contrário, nos termos da directiva.
- Contudo, a partir da data de adesão, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia aplicarão as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
- Se necessário, serão adoptadas outras medidas transitórias, de acordo com os procedimentos comunitários adequados.
5 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1).
370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7).
- O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão adiar a aplicação nos seus territórios das duas directivas em epígrafe, no que se refere à comercialização nos seus territórios das sementes que pertencem a variedades constantes dos seus catálogos nacionais de variedades de espécies de plantas agrícolas e de variedades de espécies de plantas que não foram oficialmente aceites, nos termos das disposições destas directivas. Durante esse período, não será permitida a comercialização das sementes dessas variedades no território dos outros Estados membros.
- As variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas que, à data de adesão ou posteriormente, constem dos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia e dos catálogos comuns não serão sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relativas a variedades.
- Durante o período referido no primeiro travessão, as variedades incluídas nos catálogos nacionais da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia que tenham sido oficialmente aceites, nos termos das directivas acima referidas, serão incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas, respectivamente.
6 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14).
- Até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar, a República da Finlândia poderá continuar a aplicar a sua legislação nacional relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no seu território.
- Os materiais que não cumpram as disposições da directiva não poderão ser introduzidos no território de outros Estados membros, salvo decisão em contrário, em conformidade com as disposições da directiva.
- A República da Finlândia adaptará a sua legislação nesta matéria, de modo a cumprir o disposto na directiva no termo do período acima referido.
- Contudo, a partir da data da adesão, a República da Finlândia aplicará as disposições da directiva que permitem que os materiais conformes à directiva sejam comercializados no seu território.
7 - 393 L 0048: Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 1).
8 - 393 L 0049: Directiva n.º 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva n.º 91/682/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 9).
9 - 393 L 0061: Directiva n.º 93/61/CEE, do Conselho, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho (JO, n.º L 250, de 7 de Outubro de 1993, p. 19).
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o Reino da Noruega e a República da Finlândia poderão impor condições adicionais relativas à rotulagem sobre a origem das plantas perenes, para efeitos de comercialização no seu território.
Estas condições só poderão ser aplicadas à sua própria produção nacional.
VIII - PESCA
1 - 377 R 2115: Regulamento (CEE) n.º 2115/77, do Conselho, de 27 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 247, de 28 de Setembro de 1977, p. 2).
Em derrogação do artigo 1.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a praticar a pesca directa do arenque para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão, tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado, e sujeitos a um sistema de controlo de capturas acessórias supervisionado pela Comissão, desde que essa pesca não implique riscos de danos ecológicos irreversíveis.
Em derrogação do artigo 2.º, e durante um período de três anos a contar da data da adesão, os navios que arvoram pavilhão da Finlândia, da Noruega ou da Suécia ficam autorizados a desembarcar na União as capturas de arenque pescado para fins diferentes do consumo humano, em condições idênticas às existentes antes da adesão e tendo em conta as possibilidades de escoamento do mercado.
Antes do termo de um período de três anos a contar da data da adesão, e nos termos do procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho procederá à revisão do Regulamento (CEE) n.º 2115/77.
O Conselho tomará decisões de optimização da utilização das unidades populacionais (stocks) de arenque, incluindo a pesca de arenque para fins diferentes do consumo humano, desde que tal seja compatível com uma exploração racional e responsável numa base sustentável, e tenha igualmente em consideração os mercados, os aspectos biológicos e a experiência adquirida com esquemas de controlo e projectos-piloto.
2 - 386 R 3094: Regulamento (CEE) n.º 3094/86, do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO, n.º L 288, de 11 de Outubro de 1986, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 14.º, e durante um período de 18 meses a contar da data da adesão, os navios suecos serão autorizados a utilizar uma malhagem de 16 mm para a pesca da espadilha no Skagerrak e no Kattegat. Antes do final deste período de transição, as medidas técnicas e o sistema de controlo para este tipo de pesca serão revistos pelo Conselho em função de dados científicos.
3 - 389 R 2136: Regulamento (CEE) n.º 2136/89, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 79).
Em derrogação do segundo travessão do artigo 2.º, e durante um período de seis meses a contar da data da adesão, a comercialização de espadilha de conserva sob a designação comercial de «sardinha de conserva» será autorizada na Noruega e na Suécia, no que se refere aos produtos embalados antes da data da adesão.
IX - FISCALIDADE
1 - 372 L 0464: Directiva n.º 72/464/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO, n.º L 303, de 31 de Dezembro de 1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0078: Directiva n.º 92/78/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 316, de 19 de Outubro de 1992, p. 5).
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação do imposto proporcional especial sobre o consumo de cigarros até 1 de Janeiro de 1996.
2 - 277 L 0388: Sexta Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; matéria colectável uniforme (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 L 0005: Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO, n.º L 60, de 3 de Março de 1994, p. 16).
Áustria
Sem prejuízo do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º-A até 31 de Dezembro de 1996, a República da Áustria pode continuar a:
- Aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 10% à prestação de cuidados hospitalares no domínio da saúde pública e da assistência social e aos serviços de transporte de doentes ou feridos em veículos especialmente destinados ao efeito por organismos devidamente autorizados;
- Aplicar uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado de 20% à assistência médica no domínio da saúde pública e da assistência social;
- Aplicar uma isenção, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, aos serviços prestados por instituições de segurança social e de assistência social.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º, a República da Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e de Mittelberg (Kleines Walsertal) inferior à taxa correspondente do resto do país, mas que não pode ser inferior a 15%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta matéria, a República da Áustria será autorizada a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 35000 ECU.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Áustria pode continuar a tributar o transporte internacional de passageiros, efectuado por sujeitos passivos não estabelecidos na Áustria, em veículos a motor não registados na Áustria, de acordo com as seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- A distância percorrida na Áustria será tributada a partir de um montante médio tributável por pessoa e por quilómetro;
- Este sistema não implicará controlos fiscais nas fronteiras entre os Estados membros;
- Esta medida, destinada a simplificar a cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio de consumo final.
Em derrogação do n.º 2 do artigo 28.º, e até 31 de Dezembro de 1998, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida, não inferior a 10%, ao arrendamento de imóveis para habitação.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea d), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea e), do artigo 28.º, a República da Áustria pode aplicar uma taxa reduzida ao vinho proveniente de explorações agrícolas fornecido pelo próprio produtor e aos fornecimentos de veículos movidos a electricidade, desde que essa taxa não seja inferior a 12%.
A taxa reduzida não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, a República da Áustria pode tributar:
- Nos termos do ponto 2 do anexo E, até 31 de Dezembro de 1996, os serviços prestados por mecânicos dentistas no desempenho da sua profissão e as próteses dentárias fornecidas por dentistas e mecânicos dentistas às instituições da segurança social austríaca;
- As operações enunciados no ponto 7 do anexo E.
Esta tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República da Áustria pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais e até o Conselho adoptar um esquema comum de tributação desses serviços, ou até à data em que os actuais Estados membros que aplicam habitual e plenamente essa isenção, deixem de o fazer, consoante o que se verificar primeiro, mas nunca após 31 de Dezembro de 1995;
- As operações enunciadas nos pontos 7 e 16 do anexo F, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros;
- Com reembolso do imposto no estádio anterior, todas as partes do transporte internacional aéreo, marítimo ou fluvial de passageiros da Áustria para um Estado membro ou para um país terceiro e vice-versa, com excepção do transporte de passageiros no lago Constança, enquanto as mesmas isenções forem aplicadas a qualquer dos actuais Estados membros.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
FINLÂNDIA
Em aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias neste campo, a República da Finlândia pode aplicar uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado às pessoas sujeitas a tributação cujo volume de negócios anual é inferior, em moeda nacional, a 10000 ECU.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação, reparação e manutenção de embarcações, nas seguintes condições:
- Esta medida transitória pode ser aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta isenção pode ser aplicável a embarcações com pelo menos 10 m de comprimento e que não sejam construídas para fins de recreio ou desporto;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, a República da Finlândia pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, conformes com a legislação comunitária e que satisfaçam as condições estipuladas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, para o fornecimento por assinatura de jornais e periódicos e a impressão de publicações distribuídas a membros de corporações de interesse público.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea a), do artigo 28.º, e enquanto essas medidas transitórias forem sujeitas a tributação por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode tributar as operações enunciadas no ponto 7 do anexo E.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto a mesma isenção for aplicável por qualquer dos actuais Estados membros, a República da Finlândia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado:
- Os serviços prestados por autores, intérpretes e executantes referidos no ponto 2 do anexo F;
- As operações enunciadas nos pontos 7, 16 e 17 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
NORUEGA
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 2.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado a prestação de serviços que, até à data da adesão, não estavam sujeitos a impostos sobre o valor acrescentado.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Sem prejuízo do n.º 1, alínea b), do artigo 13.º-B, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1995, isentar do imposto sobre o valor acrescentado o alojamento no sector hoteleiro e em sectores com funções análogas, incluindo o alojamento em albergues e casas de campo, e o arrendamento ou locação financeira de lugares em parques de campismo.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstruída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Em aplicação dos n.os 2 e 6 do artigo 24.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias nesta área, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado certos grupos de pessoas cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, a venda, locação financeira, reparação e manutenção de embarcações nas seguintes condições:
- A isenção pode ser aplicável a embarcações com um comprimento mínimo de 15 m, destinadas ao transporte remunerado de passageiros, ao transporte de carga ou a operações de reboque, salvamento, assistência no mar ou quebra-gelo nas águas norueguesas, ou fornecimento dessas embarcações à Marinha, ou ao trabalho em embarcações de investigação, previsão meteorológica e utilizadas para a instrução ou formação relacionadas com actividades não abrangidas pelo n.º 5 do artigo 15.º;
- Esta medida transitória será aplicável até 31 de Dezembro de 2000;
- Esta medida, destinada a simplificar o processo de cobrança do imposto, não afectará significativamente o montante do imposto devido no estádio do consumo final.
Para efeitos do n.º 1 do artigo 27.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria ou até 31 de Dezembro de 1995, consoante o que se verificar primeiro, o Reino da Noruega pode isentar sobre o valor acrescentado a prestação dos serviços referidos no terceiro travessão do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º, com exclusão da prestação de serviços nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Noruega pode, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, aplicar isenções, com reembolso do imposto pago no estádio anterior, e que estejam conformes com a legislação comunitária e satisfaçam as condições estipuladas no último travessão do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, ao fornecimento de jornais, livros e publicações periódicas.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicadas por qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Noruega pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado as operações referidas nos pontos 1, 2, 6, 10, 17 e 27 do anexo F.
Essas isenções não afectarão os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Sem prejuízo do artigo 33.º, o Reino da Noruega pode, até 31 de Dezembro de 1999, continuar a aplicar o seu imposto sobre os investimentos à aquisição de bens para utilização numa actividade económica. Durante este período, o Reino da Noruega reduzirá progressivamente a taxa do imposto.
Essa tributação não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
SUÉCIA
Sem prejuízo do n.º 3, alínea a), do artigo 12.º e do ponto 7 do anexo H, o Reino da Suécia pode isentar do imposto sobre o valor acrescentado os bilhetes de cinema, até 31 de Dezembro de 1995.
Essa isenção não afectará os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
Para efeitos do n.os 2 a 6, do artigo 28.º, e enquanto se aguarda a adopção de disposições comunitárias na matéria, o Reino da Suécia pode aplicar o seguinte procedimento simplificado às pequenas e médias empresas, desde que essas disposições estejam em conformidade com o Tratado que institui as Comunidades Europeias e, nomeadamente, os respectivos artigos 95.º e 96.º:
- Apresentação da declaração do IVA três meses após o termo do período anual de tributação directa pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis apenas a nível nacional;
- Aplicação de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 10000 ECU.
Ao aplicar o n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, o Reino da Suécia fica autorizado a permitir que as pessoas sujeitas a tributação apresentem declarações recapitulativas anuais nas condições aí estabelecidas.
Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 28.º, o Reino da Suécia fica autorizado a continuar a aplicar, durante o período transitório referido no artigo 28.º-L, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior, que estejam em conformidade com a legislação comunitária e satisfaçam as condições fixadas no último parágrafo do artigo 17.º da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1976, para os fornecimento de jornais, incluindo jornais radiofónicos e em cassettes para deficientes visuais, para os produtos farmacêuticos vendidos a hospitais ou mediante receita médica e para a produção de publicações periódicas de organismos com fins não lucrativos e serviços afins.
Essas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
aa) Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, e enquanto as mesmas isenções forem aplicáveis a qualquer dos actuais Estados membros, o Reino da Suécia poderá conceder uma isenção do imposto do valor acrescentado:
- Aos serviços prestados por autores, artistas e intérpretes referidos no ponto 2 do anexo F;
- Às transacções referidas nos pontos 1, 16 e 17 do anexo F.
Estas isenções não poderão afectar os recursos próprios, cuja matéria colectável terá de ser reconstituída nos termos do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1553/89, do Conselho.
3 - 392 L 0012: Directiva n.º 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992 p. 124).
A República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia poderão manter limites quantitativos para as importações de cigarros, produtos de tabaco, bebidas espirituosas, vinho e cerveja a partir de outros Estados membros, nas condições definidas no artigo 26.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho.
Esses limites são os seguintes:
Produtos de tabaco:
- 300 cigarros; ou
- 150 cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g cada um); ou
- 75 charutos; ou
- 400 g de tabaco para fumar;
Bebidas alcoólicas:
- Bebidas destiladas e espirituosas, com graduação superior a 22%, ou bebidas destiladas e bebidas espirituosas e aperitivos à base de vinho ou de álcool, com uma graduação não superior a 22% - 1 l;
- Vinhos espumantes, vinhos tratados - 3 l;
- Vinhos tranquilos - 5 l;
- Cerveja - 15 l.
A Finlândia, a Noruega e a Suécia devem tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações de cerveja provenientes de outros Estados membros.
4 - 392 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 8).
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o Reino da Suécia pode adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57% do preço de venda a retalho (taxas incluídas) dos cigarros da categoria de preços mais vendida.
5 - 392 L 0081: Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 12), alterada por:
- 392 L 0108: Directiva n.º 92/108/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 390, de 31 de Dezembro de 1992, p. 124).
392 D 0510: Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que autoriza os Estados membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos, ou isenções a esses impostos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE do Conselho (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 16).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, o imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como carburante no transporte de passageiros nas águas territoriais norueguesas.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao carburante para autocarros dos serviços regulares;
- Ao carburante para embarcações de recreio.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Noruega pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- Os carburantes não agressivos para o ambiente destinados a moto-serras e outras ferramentas;
- Os carburantes orgânicos e o metano obtido por processos biológicos;
- Os óleos residuais para aquecimento;
- Os carburantes destinados a motas de neve e barcos fluviais em zonas onde não existam estradas;
- Os óleos minerais utilizados na aviação privada.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Áustria pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o GPL utilizado como carburante de motor nos veículos de transporte colectivo local.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Ao gasóleo carburante com um teor de enxofre reduzido;
- À gasolina com e sem chumbo reformulada.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, a República da Finlândia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo:
- O metano e o GPL em todas as suas utilizações;
- Os óleos minerais utilizados nas embarcações de recreio privadas.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, completada pela Decisão n.º 93/697/CE, do Conselho, e especialmente desde que tais taxas não sejam em nenhum momento fixadas abaixo das taxas mínimas definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo:
- Aos óleos minerais utilizados na indústria;
- Ao gasóleo carburante e aos óleos leves de aquecimento, de acordo com classificações ambientais.
De acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Directiva n.º 92/81/CEE, do Conselho, e com as condições estabelecidas na Decisão n.º 92/510/CEE, do Conselho, e sem prejuízo das obrigações definidas na Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, o Reino da Suécia pode continuar a isentar do imposto especial de consumo o metano e outros gases residuais produzidos por processos biológicos.
6 - 392 L 0083: Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO, n.º L 316, de 31 de Outubro de 1992, p. 21).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1997, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à cerveja com um teor alcoólico não superior a 3,5% em volume, desde que esta taxa não seja em nenhum momento fixada abaixo da taxa mínima definida na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho.
X - DIVERSOS
389 L 0622: Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativa dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO, n.º L 359, de 8 de Dezembro de 1989, p. 1), alterada por:
- 392 L 0041: Directiva n.º 92/41/CEE, do Conselho, de 15 de Maio de 1992 (JO, n.º L 158, de 11 de Junho de 1992, p. 30).
A proibição contida no artigo 8.º-A da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, relativa à colocação no mercado do produto definido no n.º 4 do artigo 2.º da Directiva n.º 89/622/CEE, alterada pela Directiva n.º 92/41/CEE, não se aplica aos Reinos da Suécia e da Noruega, com excepção da proibição de colocação deste produto no mercado sob formas semelhantes a produtos alimentares.
Os Reinos da Suécia e da Noruega tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o produto referido na alínea a) não seja comercializado nos Estados membros onde são plenamente aplicáveis as Directivas n.os 89/622/CEE e 92/41/CEE.
A Comissão deverá acompanhar a aplicação efectiva das medidas previstas na alínea b).
Três anos após a adesão da Suécia e da Noruega, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório sobre a implementação das medidas referidas na alínea b) nestes países, acompanhado, se tal se justificar, de propostas adequadas.
ANEXO XVI — Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité do Fundo Social Europeu:
Instituído pelo artigo 124.º do Tratado CE e por 388 R 2052: Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 9), alterado por:
- 393 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO, n.º L 193, de 31 de Julho de 1993, p. 5).
2 - Comité Consultivo relativo à livre circulação dos trabalhadores:
Instituído por 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 2434: Regulamento (CEE) n.º 2434/92, do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO, n.º L 245, de 26 de Agosto de 1992, p. 1).
3 - Comité Consultivo relativo à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:
Instituído por 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
4 - Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho:
Instituído por 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 15), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
5 - Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
6 - Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:
Instituído por 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 1947: Regulamento (CEE) n.º 1947/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 13).
7 - Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens:
Instituído por 382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, de 9 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
8 - Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas e Outras Indústrias Extractivas:
Instituído pela Decisão de 9 de Julho de 1957 dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487), alterada por:
- 365 D: Decisão do Conselho de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
- 374 D 0326: Decisão n.º 74/326/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9 de Julho de 1974, p. 18).
9 - Comité Consultivo em Matéria de Controlo e Redução da Poluição Atmosférica Causada pela Descarga de Hidrocarbonetos no Mar:
Instituído por 380 D 0686: Decisão n.º 80/686/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1980 (JO, n.º L 188, de 22 de Julho de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 387 D 0144: Decisão n.º 87/144/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 57).
10 - Comité Consultivo no Domínio da Protecção dos Animais Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos:
Instituído por 390 D 0067: Decisão n.º 90/67/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 44, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 30).
11 - Comité Científico Consultivo para o Exame da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos:
Instituído por 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).
12 - Comité em Matéria de Gestão de Detritos:
Instituído por 376 D 0431: Decisão n.º 76/431/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO, n.º L 115, de 1 de Maio de 1976, p. 13), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
13 - Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca:
Instituído por 393 D 0619: Decisão n.º 93/619/CE, da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 297, de 2 de Dezembro de 1993, p. 25).
14 - Comité Consultivo para a Formação dos Médicos:
Instituído por 375 D 0364: Decisão n.º 75/364/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 17).
15 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem:
Instituído por 377 D 0454: Decisão n.º 77/454/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 11).
16 - Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas:
Instituído por 378 D 0688: Decisão n.º 78/688/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 15).
17 - Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários:
Instituído por 378 D 1028: Decisão n.º 78/1028/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 10).
18 - Comité Consultivo para a Formação das Parteiras:
Instituído por 380 D 0156: Decisão n.º 80/156/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 13).
19 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura:
Instituído por 385 D 0385: Decisão n.º 85/385/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO, n.º L 233, de 21 de Agosto de 1985, p. 26).
20 - Comité Consultivo para a Formação dos Farmacêuticos:
Instituído por 385 D 0434: Decisão n.º 85/434/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985 (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 43).
21 - Comité Consultivo para a Abertura da Contratação de Fornecimento e Obras Públicas:
Instituído por 387 D 0305: Decisão n.º 87/305/CEE, da Comissão, de 26 de Maio de 1987 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1987, p. 32), alterada por:
- 387 D 0560: Decisão n.º 87/560/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1987 (JO, n.º L 338, de 28 de Novembro de 1987, p. 37).
22 - Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas:
Instituído por 371 L 0306: Decisão n.º 71/306/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 15), alterada por:
- 377 D 0063: Decisão n.º 77/63/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 15).
23 - Comité de Peritos sobre o Trânsito de Electricidade nas Grandes Redes (OSTE):
Instituído por 392 D 0167: Decisão n.º 92/167/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1992, p. 43).
24 - Comité de Representantes dos Estados membros:
Instituído pelo artigo 4.º de 393 D 0379: Decisão n.º 93/379/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa a um programa plurianual de acções comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 161, de 2 de Julho de 1993, p. 68).
25 - Comité do Turismo:
Instituído por 392 D 0421: Decisão n.º 92/421/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 26).
ANEXO XVII — Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão
1 - Comité Consultivo para a Formação Profissional:
Instituído por 363 D 0266: Decisão n.º 63/266/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20 de Abril de 1963, p. 1338/63) e regulamentação adoptada por 363 X 0688: Decisão n.º 63/688/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30 de Dezembro de 1963, p. 3090/63), alterada por:
- 368 D 0189: Decisão n.º 68/189/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1968, p. 26);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
2 - Comité Consultivo da Pesca:
Instituído por 371 D 0128: Decisão n.º 71/128/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 18), alterada por:
- 373 D 0429: Decisão n.º 73/429/CEE, da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 355, de 24 de Dezembro de 1973, p. 61);
- 389 D 0004: Decisão n.º 89/4/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 5, de 7 de Janeiro de 1989, p. 33).
3 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira e de Fiscalidade Indirecta:
Instituído por 391 D 0453: Decisão n.º 91/453/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1991 (JO, n.º L 241, de 30 de Agosto de 1991, p. 43).
ANEXO XVIII — Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão
A) OVOS E AVES DE CAPOEIRA
1 - 375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 390 R 1906: Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3204: Regulamento (CEE) n.º 3204/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 3).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 390 R 1907: Regulamento (CEE) n.º 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 5), alterado por:
- 393 R 2617: Regulamento (CEE) n.º 2617/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º 240, de 25 de Setembro de 1993, p. 1).
Noruega e Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
B) CARNE DE BOVINO
381 R 1208: Regulamento (CEE) n.º 1208/81, do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 123, de 7 de Maio de 1981, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1026: Regulamento (CEE) n.º 1026/91, do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO, n.º L 106, de 26 de Abril de 1991, p. 2).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
C) CARNE DE SUÍNO
384 R 3220: Regulamento (CEE) n.º 3220/84, do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (JO, n.º L 301, de 20 de Janeiro de 1984, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3513: Regulamento (CEE) n.º 3513/93, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 5).
Noruega e Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
D) SECTOR FITOSSANITÁRIO
1 - 369 L 0464: Directiva n.º 69/464/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
2 - 369 L 0465: Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (JO, n.º L 323, de 24 de Dezembro de 1969, p. 3).
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
3 - 393 L 0085: Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativo à luta contra a podridão anelar da batata (JO, n.º L 259, de 18 de Outubro de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
Suécia: 1 de Janeiro de 1996.
Durante o período transitório não serão introduzidas batatas originárias destes Estados membros nos territórios dos outros Estados membros.
ANEXO XIX — Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão
I - LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
378 L 0686: Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Áustria: 1 de Janeiro de 1999.
II - POLÍTICA DE TRANSPORTES
391 L 0440: Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 25).
Áustria: 1 de Julho de 1995.
III - AMBIENTE
1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
- 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).
Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
2 - 380 L 0836: Directiva n.º 80/836/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO, n.º L 246, de 17 de Setembro de 1980, p. 1), alterada por:
- 384 L 0467: Directiva n.º 84/467/EURATOM, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 265, de 5 de Outubro de 1984, p. 4).
Áustria: 1 de Janeiro de 1997.
Finlândia: 1 de Janeiro de 1997.
Suécia: 1 de Janeiro de 1997.
3 - 392 L 0014: Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 21).
Áustria: 1 de Abril de 2002.
IV - ENERGIA
368 L 0414: Directiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 14), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 L 0425: Directiva n.º 72/425/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 154).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
V - AGRICULTURA
1 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
2 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).
Finlândia: 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 1
RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
PARTE I — Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 198.º-D do Tratado:
- O Reino da Bélgica;
- O Reino da Dinamarca;
- A República Federal da Alemanha;
- A República Helénica;
- O Reino de Espanha;
- A República Francesa;
- A Irlanda;
- A República Italiana;
- O Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O Reino dos Países Baixos;
- O Reino da Noruega;
- A República da Áustria;
- A República Portuguesa;
- A República da Finlândia;
- O Reino da Suécia;
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital do Banco é de 62940000000 ECU, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
- Alemanha: 11017450 milhões;
- França: 11017450 milhões;
- Itália: 11017450 milhões;
- Reino Unido: 11017450 milhões;
- Espanha: 4049856 milhões;
- Bélgica: 3053960 milhões;
- Países Baixos: 3053960 milhões;
- Suécia: 2026000 milhões;
- Dinamarca: 1546308 milhões;
- Áustria: 1516000 milhões;
- Noruega: 927000 milhões;
- Finlândia: 871000 milhões;
- Grécia: 828380 milhões;
- Portugal: 533844 milhões;
- Irlanda: 386576 milhões;
- Luxemburgo: 77316 milhões.
Artigo 3.º
O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do presente Tratado.
Artigo 4.º
O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho de Administração é composto por 26 administradores e 13 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Três administradores designados pela República Federal da Alemanha;
- Três administradores designados pela República Francesa;
- Três administradores designados pela República Italiana;
- Três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Dois administradores designados pelo Reino de Espanha;
- Um administrador designado pelo Reino da Bélgica;
- Um administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
- Um administrador designado pela República Helénica;
- Um administrador designado pela Irlanda;
- Um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
- Um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
- Um administrador designado pelo Reino da Noruega;
- Um administrador designado pela República da Áustria;
- Um administrador designado pela República Portuguesa;
- Um administrador designado pela República da Finlândia;
- Um administrador designado pelo Reino da Suécia;
- Um administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- Dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
- Dois suplentes designados pela República Francesa;
- Dois suplentes designados pela República Italiana;
- Dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;
- Um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia;
- Um suplente designado pela Comissão.
Artigo 5.º
O n.º 2, segundo período, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 18 votos.
PARTE 2 — Outras disposições
Artigo 6.º
1 - Os novos Estados membros pagarão as importâncias a seguir discriminadas, correspondentes à sua quota do capital pago pelos Estados membros, à data de 1 de Janeiro de 1995:
Suécia: 137913558 ECU;
Áustria: 103196917 ECU;
Noruega: 63102600 ECU;
Finlândia: 59290577 ECU.
As referidas quotas serão pagas em cinco prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida numa destas datas, consoante a que for mais próxima a seguir à adesão.
2 - No que se refere à parte do aumento de capital decidido em 11 de Junho de 1990, ainda por pagar à data da adesão, os novos Estados membros contribuirão com os seguintes montantes:
Suécia: 14069444 ECU;
Áustria: 10527778 ECU;
Noruega: 6437500 ECU;
Finlândia: 6048611 ECU.
Estes montantes serão pagos em oito prestações semestrais iguais, a vencer nas datas fixadas para este aumento de capital, a partir de 30 de Abril de 1995.
Artigo 7.º
Os novos Estados membros contribuirão, em cinco prestações semestrais iguais a vencer nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 6.º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço aprovado do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões:
Suécia: 3,51736111%;
Áustria: 2,63194444%;
Noruega: 1,60937500%;
Finlândia: 1,51215278%.
Artigo 8.º
Os pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Protocolo serão efectuados pelos novos Estados membros em ecus ou na respectiva moeda nacional.
Se for utilizada uma moeda nacional para pagamento, será tomada em consideração, para o cálculo dos montantes a pagar, a taxa de conversão aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco.
Artigo 9.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de administração, nomeando quatro administradores, designados respectivamente por cada um dos novos Estados membros, e um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Noruega, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.
2 - As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1997.
PROTOCOLO N.º 2
RELATIVO ÀS ILHAS ALAND
Tendo em conta que o estatuto especial das ilhas Aland é reconhecido pelo direito internacional, os tratados em que se funda a União Europeia serão aplicáveis às ilhas Aland com as seguintes derrogações:
Artigo 1.º
As disposições do Tratado CE não prejudicarão a aplicação das actuais disposições em vigor em 1 de Janeiro de 1994 nas ilhas Aland relativamente:
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland e das pessoas colectivas de adquirirem e possuírem propriedade predial nas ilhas Aland, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas;
- Às restrições, numa base não discriminatória, ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços das pessoas singulares sem hembygdsrätt/kotiseutuoikeus (cidadania regional) das ilhas Aland, ou das pessoas colectivas, sem licença das autoridades competentes dessas ilhas.
Artigo 2.º
O território das ilhas Aland - considerado como território terceiro, nos termos do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 3.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, alterada, e considerado como território nacional excluído do âmbito de aplicação das directivas relativas à harmonização dos impostos especiais de consumo, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho - não será abrangido pela aplicação territorial das disposições comunitárias em matéria de harmonização das legislações dos Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e outras formas de tributação indirecta. Esta isenção não terá quaisquer efeitos sobre os recursos próprios comunitários.
Esta alínea não é aplicável às disposições da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, alterada, relativas ao imposto sobre as entradas de capital.
Esta derrogação destina-se a manter uma economia local viável nas ilhas e não produzirá efeitos negativos nos interesses da União nem nas suas políticas comuns. Se considerar que o disposto na alínea a) deixa de se justificar, especialmente em termos de concorrência leal ou de recursos próprios, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, que decidirá nos termos dos artigos aplicáveis do Tratado CE.
Artigo 3.º
A Finlândia assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados membros beneficiem de tratamento igual nas ilhas Aland.
PROTOCOLO N.º 3
RELATIVO AO POVO SAMI
As Altas Partes Contratantes:
Reconhecendo as obrigações e compromissos assumidos pela Noruega, Finlândia e Suécia em relação ao povo sami nos termos do direito nacional e internacional;
Registando, em especial, que a Noruega, a Finlândia e a Suécia estão empenhadas em preservar e desenvolver os meios de subsistência, a língua, a cultura e o modo de vida do povo sami;
Atendendo a que a cultura e o modo de subsistência tradicionais dos Samis dependem de actividades económicas primárias como a criação de renas nas zonas tradicionais de povoamento sami.
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto no Tratado CE, podem ser concedidos ao povo sami direitos exclusivos de criação de renas no interior das zonas samis tradicionais.
Artigo 2.º
O presente Protocolo pode ser tornado extensivo por forma a contemplar qualquer evolução futura dos direitos exclusivos dos Samis que se prendam com os seus meios de subsistência tradicionais. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, pode adoptar as alterações necessárias ao presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 4
RELATIVO AO SECTOR DO PETRÓLEO NA NORUEGA
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo a importância do impacto do sector do petróleo na economia da Noruega e no desenvolvimento da sociedade norueguesa, acordaram no seguinte:
Registam que o Tratado CE em nada prejudica o regime de propriedade predial nos Estados membros.
Recordam que os Estados membros têm soberania e direitos soberanos sobre os respectivos recursos petrolíferos.
Reconhecem, para o efeito, que os Estados membros têm:
O direito à participação estatal nas actividades petrolíferas e o direito de nomear uma entidade legal que efectue a gestão daquela participação;
Direitos exclusivos sobre a gestão dos recursos, nomeadamente sobre as políticas de prospecção e exploração, sobre a optimização do desenvolvimento e da produção e sobre o ritmo a que os recursos petrolíferos podem ser consumidos ou explorados de qualquer outra forma;
Direitos exclusivos sobre a criação e a cobrança de impostos, royalties ou quaisquer outros pagamentos financeiros devidos por força daquela prospecção e exploração.
e reafirmam que esses direitos devem ser exercidos pelos Estados membros nos termos dos Tratados e demais disposições de direito comunitário.
PROTOCOLO N.º 5
RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS NOS FUNDOS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:
- República da Áustria: 15300000 ECU;
- Reino da Noruega: 1800000 ECU;
- República da Finlândia: 12100000 ECU;
- Reino da Suécia: 16700000 ECU.
Essas contribuições serão pagas em duas prestações anuais iguais, isentas de juros, a primeira em 1 de Janeiro de 1995 e a segunda em 1 de Janeiro de 1996.
PROTOCOLO N.º 6
RELATIVO A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO OBJECTIVO N.º 6 NO ÂMBITO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NA NORUEGA, NA FINLÂNDIA E NA SUÉCIA.
As Altas Partes Contratantes:
Tendo em conta os pedidos apresentados pela Noruega, pela Finlândia e pela Suécia no sentido de beneficiarem de um apoio especial dos fundos estruturais para as suas regiões com menor densidade populacional;
Considerando que a União propôs um novo objectivo prioritário e complementar n.º 6;
Considerando que esta medida transitória também será reavaliada e revista em 1999, simultaneamente com o principal Regulamento Quadro (CEE), n.º 2081/93, relativo às políticas e instrumentos estruturais;
Considerando que há que determinar os critérios e a lista das regiões elegíveis para este novo objectivo;
Considerando que serão previstos recursos adicionais para este novo objectivo;
Considerando que há que definir os procedimentos aplicáveis a este novo objectivo;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Até 31 de Dezembro de 1999, os fundos estruturais, o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) e o Banco Europeu de Investimento contribuirão cada um, nos moldes adequados, para um novo objectivo prioritário além dos cinco objectivos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho. O novo objectivo destina-se a:
- Promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural de regiões com uma densidade populacional extremamente reduzida (adiante designado «Objectivo n.º 6»).
Artigo 2.º
As zonas abrangidas pelo Objectivo n.º 6 devem, em princípio, corresponder ou pertencer a regiões de nível NUTS II com uma densidade populacional igual ou inferior a oito pessoas por quilómetro quadrado. Além disso, o apoio comunitário poderá, sob reserva do requisito de concentração, ser tornado igualmente extensivo a zonas adjacentes ou contíguas mais pequenas que preencham os mesmos critérios de densidade populacional.
Essas regiões e áreas, referidas no presente Protocolo como «regiões» abrangidas pelo Objectivo n.º 6, constam da lista do anexo I.
Artigo 3.º
Para o período compreendido entre 1995 e 1999, considera-se que a verba de 1109 milhões de ecus, a preços de 1995, constitui o montante adequado dos recursos comunitários a serem autorizados pelos fundos estruturais e o IFOP nas regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6 que figuram na lista do anexo 1. O anexo 2 estabelece a repartição dos recursos por ano e por Estado membro. Os referidos recursos vêm acrescentar-se aos fundos já previstos para pagamentos a efectuar pelos fundos estruturais e o IFOP nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.
Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, as disposições dos regulamentos adiante referidos, em especial as disposições que se aplicam ao Objectivo n.º 1, aplicar-se-ão ao Objectivo n.º 6:
- Regulamento (CEE) n.º 2080/93, do Conselho;
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