Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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Artigo 5.º

As disposições do presente Protocolo, incluindo a elegibilidade das regiões enumeradas no anexo I como elegíveis para a assistência dos fundos estruturais, serão reanalisadas em 1999 simultaneamente com o Regulamento Quadro (CEE) n.º 2081/93, relativo aos instrumentos estruturais e às políticas e de acordo com os procedimentos previstos no referido regulamento.

ANEXO 1 — Regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 6

FINLÂNDIA

As regiões setentrionais e orientais de nível NUTS II, constituídas pela «Maakunta» (região de nível NUTS III) de Lappi e pelas três «Maakunnat» de Kainuu, Pohjois-Karjala e Etelä-Savo, incluindo as seguintes áreas adjacentes:

  • Na «Maakunta» de Pohjois-Pohjanmaa: «Seutukannat» de Ii, Pyhäntä, Kuusamo e Nivala;
  • Na «Maakunta» de Pohjois-Savo: «Seutukunta» de Nilsiä;
  • Na «Maakunta» de Keski-Suomi: «Seutukannat» de Saarijärvi e Viitasaari;
  • Na «Maakunta» de Keski-Pohjanmaa: «Seutukunta» de Kaustinen.

NORUEGA

A região de nível NUTS II do Norte da Noruega, constituída pelos «Fylke» (região de nível NUTS III) de: Finmark, Troms, Nordland e Nord-Trondelag.

SUÉCIA

A região de nível NUTS II do Norte da Suécia, constituída pelos «Län» (região de nível NUTS III) de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland, excluindo as seguintes zonas:

  • Em Norrbotten: «kommun» de Lulea, «församling» de Överlulea na «kummun» de Boden e «kommun» de Pitea (excepto «folkbokföringsdistrikt» de Markbygden);
  • Em Västerbotten: «kommuner» de Nordmaling, Robertsfors, Vännäs e Umea e «församlingar» de Boliden, Burea, Burträsk, Byske, Kagedalen, Lövanger, Sankt Olov, Sankt Örjan e Skelleftea na «kommun» de Skelleftea.

mas incluindo as seguintes áreas adjacentes:

  • No «län» de Västernorrland: «kommuner» de Ange e Solleftea, «församlingar» de Holm e Liden na «kommun» de Sundsvall, e «församlingar» de Anundsjö, Börjna, Skorped, e Trehörningsjö na «kommun» de Örnsköldsvik;
  • No «län» de Gävleborg: «kommun» de Ljusdal;
  • No «län» de Kopparberg: «kommuner» de Älvdalen, Vansbro, Orsa e Malung e «församlingar» de Venjan e Vamhus na «kommun» de Mora;
  • No «län» de Värmland: «kommun» de Torsby.

As referências desse anexo ao NUTS não prejudicam as definições finais dos níveis de NUTS nas áreas e regiões acima mencionados.

ANEXO 2 — Dotações de autorização indicativas para o Objectivo n.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

Estes valores incluem, além dos créditos concedidos aos Objectivos n.os 3, 4 e 5a, quando apropriado, dotações de autorização para projectos piloto, acções inovadoras, estudos e iniciativas comunitárias nos termos do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho.

PROTOCOLO N.º 7

RELATIVO AO SVALBARD

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, embora o Svalbard esteja excluído do âmbito de aplicação dos Tratados em que se funda a União, sob reserva do disposto no artigo 1.º do presente Protocolo, é desejável criar convénios relativos às trocas de certos produtos originários do Svalbard, de modo que o comércio desses produtos continue a efectuar-se nas mesmas condições que as aplicáveis nos termos do Acordo de Comércio Livre entre a CE e o Reino da Noruega e o Acordo do Comércio Livre entre os Estados membros da CECA e a CECA, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, antes da adesão da Noruega à União;

Considerando que a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário e, em especial, com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão dessa atribuição, serão decididas pela União, com base nas práticas actuais;

Reconhecendo a suprema importância de manter instalações viáveis no Svalbard;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Os Tratados em que se funda a União Europeia não se aplicam ao Svalbard.

Todavia, a adesão da Noruega à União Europeia implica que, de acordo com o acervo comunitário, e em especial com as normas da política comum de pesca, a atribuição de todos os recursos a que os navios dos Estados membros, incluindo a Noruega, têm acesso nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, bem como a gestão desses recursos, seja decidida pela União, com base nas práticas actuais.

Artigo 2.º

1 - As seguintes mercadorias originárias do Svalbard podem ser importadas da União, isentas de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e restrições quantitativas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode introduzir quaisquer adaptações complementares necessárias que permitam a importação na União Europeia, nas mesmas condições, de quaisquer produtos originários do Svalbard, com excepção dos enumerados no n.º 1.

3 - a) Para efeitos do presente Protocolo, os produtos a que se refere o n.º 1 serão considerados originários do Svalbard quando aí sejam inteiramente obtidos, o que significa que foram extraídos do solo do Svalbard.

b)

Após a importação na União, aqueles produtos beneficiarão do disposto no presente Protocolo, mediante a apresentação de uma declaração efectuada pelo exportador numa factura, nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial.

c)

As autoridades aduaneiras norueguesas adoptarão medidas adequadas para garantir a correcta aplicação do disposto no presente número.

4 - As seguintes actividades são incompatíveis com o presente Protocolo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a União e o Svalbard:

i)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência em matéria de produção ou de comércio de mercadorias;

ii) O abuso, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes, ou numa parte substancial desse conjunto;

iii) Qualquer auxílio de carácter público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

5 - Sempre que surjam quaisquer dificuldades na aplicação do presente artigo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas.

Artigo 3.º

A aplicação do disposto no presente Protocolo não prejudicará de modo algum as posições das Partes Contratantes relativamente à aplicação do Tratado de Paris de 1920.

PROTOCOLO N.º 8

RELATIVO ÀS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU EM ALGUNS DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS DURANTE O PERÍODO QUE PRECEDE A ADESÃO.

As Altas Partes Contratantes, considerando que alguns dos novos Estados membros pretendem dispor da possibilidade de realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que decorre entre a assinatura do presente Tratado e a sua entrada em vigor, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Acto de Adesão, cada novo Estado membro pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período intercalar que decorre entre a assinatura do Acto de Adesão e a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 2.º

Consideram-se aplicáveis às eleições realizadas nos termos do presente Protocolo as disposições pertinentes do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA76/787/CECA, CEE, EURATOM, com a última redacção que lhe foi dada pelo presente Acto de Adesão.

As eleições serão realizadas de acordo com o disposto no anexo do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Os resultados das eleições realizadas nos termos dos artigos 1.º e 2.º produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado em relação aos novos Estados membros que as tenham realizado.

Artigo 4.º

No que se refere aos representantes eleitos nos termos do presente Protocolo, e a partir da data da adesão dos Estados membros interessados:

  • O Parlamento Europeu disporá dos poderes previstos no artigo 11.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo;
  • O Tribunal de Justiça terá os mesmos poderes de que disporia se essas eleições tivessem sido realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Acto de Adesão.

ANEXO

Disposições aplicáveis às eleições para o Parlamento Europeu durante o período que precede a adesão, em alguns dos novos Estados membros.

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

  • «Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, nos termos do Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976, p. 5);
  • «Território eleitoral», o território do novo Estado membro em que, nos termos do Acto acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado;
  • «Estado candidato», o novo Estado membro em que se realizam eleições para o Parlamento Europeu nos termos do presente Protocolo, antes da entrada em vigor do presente Tratado;
  • «Estado candidato de residência», o Estado candidato em que o cidadão da União reside sem, no entanto, ter a sua nacionalidade;
  • «Estado membro de origem», o Estado membro da nacionalidade do cidadão da União;
  • «Eleitor comunitário», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
  • «Elegível comunitário», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência nos termos do presente anexo;
  • «Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo eleitoral ou autarquia local, realizado e actualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado candidato de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a capacidade eleitoral;
  • «Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher, de acordo com o direito do Estado candidato de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;
  • «Declaração formal», o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 2.º

Qualquer pessoa que, no dia de referência:

a)

Seja cidadão da União na acepção do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º do Tratado CE; e que,

b)

Embora não tenha a nacionalidade do Estado candidato de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais;

tem direito de voto e é elegível no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos nos termos dos artigos 5.º e 6.º

Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter adquirido a nacionalidade determinado tempo antes, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado membro após esse mesmo período.

Artigo 3.º

1 - Ninguém pode votar no Estado candidato se tiver votado nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.

2 - Ninguém pode ser candidato no Estado candidato se tiver sido candidato nas eleições de 1994 em qualquer dos Estado membros.

Artigo 4.º

Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado candidato de residência devem ter completado um período mínimo de residência no território eleitoral desse Estado, considera-se que qualquer eleitor e elegível comunitário preenche essa condição quando tenha residido durante um período equivalente noutro Estado membro. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num determinado círculo eleitoral ou autarquia local.

Artigo 5.º

1 - Qualquer cidadão da União que resida num Estado candidato de que não seja nacional e que não seja elegível na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal, por força do direito do Estado candidato de residência ou do seu Estado membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado candidato de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições para o Parlamento Europeu no Estado candidato de residência será indeferida sempre que o cidadão não possa apresentar o atestado previsto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 6.º

1 - O Estado candidato de residência pode verificar se um cidadão da União que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto não está privado desse direito no Estado membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria penal ou civil.

2 - Para efeitos do n.º 1, o Estado candidato de residência pode notificar o Estado membro de origem da declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e podem unicamente ser utilizadas para essa finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.

3 - O Estado membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado candidato de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.

Artigo 7.º

1 - O eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade exercerá o direito de voto no Estado candidato de residência.

2 - Se o voto for obrigatório no Estado candidato de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.

CAPÍTULO II — Exercício do direito de voto e elegibilidade

Artigo 8.º

1 - Os Estados candidatos adoptarão, num prazo suficiente, anterior às eleições, as medidas necessárias para permitir a inscrição nos cadernos eleitorais do eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade.

2 - Para ser inscrito nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional. Deve, além disso, apresentar uma declaração formal que especifique:

a)

A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;

b)

Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar; e

c)

Que não exerceu o direito de voto em nenhum dos Estados membros nas eleições de 1994.

3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o eleitor comunitário:

a)

Especifique na declaração referida no n.º 2 que não se encontra privado do direito de voto no Estado membro de origem;

b)

Apresente um documento de identidade válido;

c)

Indique a data a partir da qual reside nesse ou noutro Estado membro.

4 - Os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto.

Artigo 9.º

1 - Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário deve apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. Além disso, deve apresentar uma declaração formal que especifique:

a)

A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado candidato de residência;

b)

Que não foi candidato às eleições para o Parlamento Europeu em 1994 em nenhum outro Estado membro; e

c)

Se necessário, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral de qualquer outro Estado membro em que tenha estado inscrito em último lugar.

2 - O elegível comunitário deve apresentar igualmente, na entrega da candidatura, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem comprovativo de que é elegível nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade para ser elegível.

3 - Além disso, o Estado candidato de residência pode exigir que o elegível comunitário apresente um documento de identidade válido; pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual é nacional de um Estado membro.

Artigo 10.º

1 - O Estado candidato de residência informará o interessado do seguimento dado ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.

2 - Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado candidato de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

Artigo 11.º

O Estado candidato de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.

Artigo 12.º — Os actuais Estados membros e o Estado candidato procederão ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 3.º

CAPÍTULO III — Disposições derrogatórias e transitórias

Artigo 13.º

1 - Se, num Estado candidato, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãos da União nele residentes que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade para votar ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos com capacidade eleitoral, aí residentes, esse Estado candidato pode reservar, em derrogação dos artigos 2.º, 8.º e 9.º:

a)

O direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b)

A elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado candidato durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos.

As presentes disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado candidato possa adoptar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.

Todavia, as condições específicas do período de residência acima referidas não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis neste último Estado.

2 - Os Estados candidatos que adoptem disposições derrogatórias nos termos do n.º 1 fornecerão à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

PROTOCOLO N.º 9

RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E COMBINADO NA ÁUSTRIA

PARTE I — Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se-por:

a)

«Veículo», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;

b)

«Transportes internacionais», a definição que consta do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, aplicável na data de assinatura do Tratado de Adesão;

c)

«Tráfego de trânsito através da Áustria», o tráfego que atravessa o território austríaco, com destino ou proveniente do estrangeiro;

d)

«Veículo pesado de mercadorias» um veículo automóvel com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, registado num Estado membro, e afecto ao transporte de mercadorias ou à tracção de reboques, incluindo semi-reboques e reboques com um peso máximo autorizado superior a 7,5 t, puxados por um veículo a motor registado num Estado membro com um peso máximo autorizado igual ou inferior a 7,5 t;

e)

«Tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria», o trânsito de veículos pesados de mercadorias através da Áustria, independentemente de estes veículos circularem em vazio ou com carga;

f)

«Transporte combinado» o transporte efectuado por meio de veículos pesados de mercadorias ou de unidades de carga que utilizam o caminho de ferro numa parte do trajecto e a estrada para os percursos iniciais ou finais, partindo-se do princípio de que a travessia do território austríaco não pode, em caso algum, ser efectuada na sua totalidade por estrada;

g)

«Trajectos bilaterais», o transporte internacional em deslocações efectuadas por um veículo, com o ponto de partida ou de chegada na Áustria e com o ponto de chegada ou de partida, respectivamente, noutro Estado membro e as deslocações sem carga combinadas com essas deslocações.

PARTE II — Transporte ferroviário e transporte combinado

Artigo 2.º

A presente parte aplica-se às medidas relacionadas com a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado através do território da Áustria.

Artigo 3.º

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados adoptarão e coordenarão entre si medidas destinadas a desenvolver e a promover o transporte ferroviário e o transporte combinado de mercadorias no tráfego transalpino.

Artigo 4.º

Ao estabelecer as orientações previstas no artigo 129.º-C do Tratado CE, a Comunidade assegurará que os eixos definidos no anexo 1 façam parte das redes transeuropeias de transporte ferroviário e combinado e sejam, além disso, identificados como projectos de interesse comum.

Artigo 5.º

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados membros interessados aplicarão as medidas constantes no anexo 2.

Artigo 6.º

A Comunidade e os Estados membros interessados envidarão todos os esforços para desenvolver e utilizar a capacidade ferroviária suplementar referida no anexo 3.

Artigo 7.º

A Comunidade e os Estados membros interessados tomarão medidas destinadas a intensificar a prestação de serviços de transporte ferroviário e de transporte combinado; quando necessário e sem prejuízo de outras disposições do Tratado, essas medidas poderão ser definidas em estreita concertação com companhias de caminhos de ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas disposições comunitárias sobre transporte ferroviário e transporte combinado; na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados membros interessados deverão, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito deverão ser conformes com as normas comunitárias.

Artigo 8.º

Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a Comunidade e os Estado membros interessados desencadearão concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, beneficiarão de um tratamento prioritário.

Artigo 9.º — A Comissão procederá à revisão da presente parte, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

PARTE III — Transporte rodoviário

Artigo 10.º

A presente parte aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.

Artigo 11.º

1 - No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplicar-se-á o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2 - Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60% durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4;

b)

As reduções das emissões totais de NO(índice x) provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos, segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NO(índice x) [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5;

c)

Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8% o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, adoptará as medidas adequadas nos termos do n.º 3 do anexo 5;

d)

A Áustria emitirá e facultará atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;

e)

A Comissão distribuirá os ecopontos entre os Estados membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do n.º 6.

3 - Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisará a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise será efectuada de acordo com princípios básicos do direito comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório será prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no n.º 2.

4 - Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectuará um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do n.º 2. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável o disposto no n.º 2 deixará de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60% da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório será automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual será aplicável o disposto no n.º 2

5 - No final do período transitório, o acervo comunitário será integralmente aplicável.

6 - A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presente artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.

As medidas referidas no primeiro parágrafo garantirão a manutenção da situação de facto, resultante para os Estados membros da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3637/92, do Conselho, e do Convénio Administrativo, assinado em 23 de Dezembro de 1992, que determina a data de entrada em vigor e o processo de introdução do sistema de ecopontos referido no Acordo de Trânsito. Envidar-se-ão os esforços necessários para garantir que a quota-parte de ecopontos atribuída à Grécia tome suficientemente em consideração as necessidades gregas neste âmbito.

Artigo 12.º

1 - No que diz respeito ao transporte internacional de mercadorias em trajectos entre Estados membros, aplicar-se-á o regime estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, sob reserva do disposto no presente artigo. Estas disposições serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996.

2 - No que se refere aos trajectos bilaterais, as quotas existentes serão liberalizadas progressivamente e a livre prestação de serviços de transporte tornar-se-á efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. A primeira fase de liberalização iniciar-se-á na data de adesão da Áustria e a segunda fase em 1 de Janeiro de 1996.

Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas para o efeito.

3 - Até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75.º do Tratado, adoptará medidas adequadas e simples para evitar desvios ao disposto no artigo 11.º

4 - Enquanto o disposto no n.º 2 do artigo 11.º for aplicável, os Estados membros, no âmbito da sua cooperação mútua, tomarão, se necessário, medidas compatíveis com o Tratado CE, contra a utilização indevida do sistema de ecopontos.

5 - Os transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria não poderão efectuar transportes internacionais de mercadorias em trajectos sem operações de carga ou descarga em território austríaco. Todos estes trajectos que impliquem o trânsito pela Áustria devem ser, todavia, sujeitos ao disposto no artigo 11.º e, à excepção dos trajectos entre a Alemanha e a Itália, às quotas actuais, às quais se aplicará o disposto no n.º 2.

Artigo 13.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1996, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes da Áustria para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário noutros Estados membros.

2 - Durante o mesmo período, as disposições do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 não serão aplicáveis aos transportadores que possuam uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes de outro Estado membro para a prestação de serviços nacionais de transporte rodoviário na Áustria.

Artigo 14.º

1 - Não haverá quaisquer controlos nas fronteiras entre a Áustria e os outros Estados membros. No entanto, em derrogação dos Regulamentos (CEE) n.º 4060/89 e (CEE) n.º 3912/92, e sem prejuízo do artigo 153.º do Acto de Adesão, poderão continuar a ser efectuados, até 31 de Dezembro de 1996, controlos físicos não discriminatórios que impliquem a paragem de veículos exclusivamente para verificar os ecopontos emitidos nos termos do artigo 11.º e as licenças de transporte referidas no artigo 12.º Esses controlos não deverão provocar um abrandamento indevido do fluxo normal de tráfego.

2 - Na medida do necessário, os métodos de controlo, incluindo sistemas electrónicos, aplicáveis depois de 31 de Dezembro de 1996, relacionados com a aplicação do artigo 11.º, serão decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

Artigo 15.º

1 - Em derrogação da alínea f) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, a Áustria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso até um nível máximo de 3750 ECU por ano, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 2500 ECU por ano, incluindo custos administrativos.

2 - Se recorrer à possibilidade mencionada no n.º 1, a Áustria aplicará, nos termos do primeiro período da alínea g) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE, e até 31 de Dezembro de 1995, direitos de uso a um nível máximo de 18 ECU por dia, 99 ECU por semana e 375 ECU por mês, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, a um nível máximo de 12 ECU por dia, 66 ECU por semana e 250 ECU por mês, incluindo custos administrativos.

3 - A Áustria aplicará, até 31 de Dezembro de 1996, aos veículos registados na Irlanda e em Portugal e, até 31 de Dezembro de 1997, aos veículos registados na Grécia, uma redução de 50% das taxas dos direitos de uso mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Até 31 de Dezembro de 1995, a Itália pode aplicar, aos veículos registados na Áustria, direitos de um nível máximo de 6,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos, e, até 31 de Dezembro de 1996, de um nível máximo de 3,5 ECU por entrada, incluindo custos administrativos. Esses direitos serão administrados de acordo com a alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 93/89/CEE.

PARTE IV — Disposições gerais

Artigo 16.º

1 - A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados membros e presidido pelo representante da Comissão.

2 - Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3 - A Comissão adoptará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

4 - Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

ANEXO 1 — Grandes eixos transalpinos de transporte ferroviário e combinado

(a que se refere o artigo 4.º do Protocolo)

1 - Os grandes eixos ferroviários europeus que atravessam o território austríaco e são importantes para o tráfego de trânsito são os seguintes:

1.1 - Eixo do Brenner: Munique-Verona-Bolonha;

1.2 - Eixo dos Tauern: Munique-Salzburgo-Villach-Tarvisio-Udine/Rosenbach-Ljubljana;

1.3 - Eixo de Pyhrn - Colo de Schober: Ratisbona-Graz-Spielfeld/Strab-Maribor;

1.4 - Eixo do Danúbio: Nuremberga-Viena-Nickelsdorf/Sopron/Bratislava;

1.5 - Eixo de Pontebbana: Praga-Viena-Tarvisio-Pontebba-Udine.

2 - Os prolongamentos e os terminais fazem parte integrante desses grandes eixos.

ANEXO 2 — Obras de infra-estrutura de transporte ferroviário e combinado

(a que se refere o artigo 5.º do Protocolo)

a)

NA ÁUSTRIA

1 - Eixo do Brenner

1.1 - Medidas a curto prazo:

  • Melhoria do equipamento de segurança e da organização da exploração;
  • Informatização do controlo da circulação dos comboios;
  • Reforma do sistema de cantonamento;
  • Instalação de aparelhos de via entre as estações;
  • Transformação da estação de Wörgl;
  • Prolongamento das vias de resguardo para cruzamento nas estações.

1.2 - Medidas a longo prazo:

Estas medidas ficarão dependentes da decisão a tomar quanto à construção do túnel da base do Brenner.

2 - Eixo dos Tauern

2.1 - Medidas a curto prazo:

  • Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla;
  • Reforço do equipamento de segurança.

2.2 - Medidas a médio prazo:

  • Beneficiação pontual de certas linhas;
  • Aumento dos limites de velocidade;
  • Encurtamento dos cantões,
  • Continuação dos trabalhos para passagem a via dupla.

3 - Eixo Pyhrn-Colo do Schober

3.1 - Medidas a curto prazo:

  • Levantamento da proibição de circulação nocturna na linha do Pyhrn;
  • Levantamento da proibição de circulação na linha nocturna de Hieflau;
  • Construção da curva de pequeno raio Traun-Marchtrenk.

3.2 - Medidas a médio prazo:

  • Trabalhos de ampliação e transformação de estações;
  • Melhoria do equipamento de segurança;
  • Encurtamento dos cantões;
  • Supressão de passagens de nível;
  • Passagem a via dupla.

3.3 - Medidas a longo prazo:

  • Continuação dos trabalhos de passagem a via dupla da linha Passau-Spielfeld/Strab;
  • Renovação da linha St. Michael-Bruck.

4 - Eixo do Danúbio

Medidas de aumento da capacidade da linha Viena-Wels.

b)

NA ALEMANHA

1 - Medidas a curto prazo:

  • Terminais de transporte combinado de Munique-Riem e Duisburg Hafen;
  • Beneficiação da linha Munique-Rosenheim-Kufstein, com a criação de uma via própria para os comboios suburbanos entre Zorneding e Grafing;
  • Encurtamento dos cantões entre Grafing e Rosenheim, bem como entre Rosenheim e Kiefersfelden;
  • Construção de vias de resguardo para cruzamento (entre as estações de Grobkarolinenfeld, Raubling e Fischbach);
  • Construção de túneis e ou passadeiras de acesso aos cais da estação de Grobkarolinenfeld;
  • Alteração do traçado das linhas da estação de Rosenheim e outras obras nas estações de Abling, Ostermünchen, Brannenburg, Oberaudorf e Kiefersfelden.

2 - Medidas a médio prazo (até finais de 1998, sujeitas a autorização de construção) - beneficiação da linha Munique-Mühldorf-Freilassing.

c)

EM ITÁLIA

Brenner:

  • Aumento do gabarito dos túneis entre Brenner e Verona, a fim de permitir o transporte ferroviário de veículos pesados de mercadorias com uma altura de 4 m nos ângulos;
  • Conclusão do centro intermodal de Verona-Quadrante Europa;
  • Reforço da parte aérea da catenária e construção de novas subestações;
  • Instalação de outros dispositivos técnicos (cantonamento e banalização automáticos nas secções de via electrificadas dos cruzamentos das estações de Verona, Trento, Bozen e do Brenner), a fim de melhorar a capacidade e a segurança.
d)

NOS PAÍSES BAIXOS

Construção de um Centro de Serviços Ferroviários na Região de Roterdão.

Ligação ferroviária para o transporte de mercadorias (Betuwe Line).

Entende-se por:

A curto prazo: disponível no final de 1995;

A médio prazo: disponível no final de 1997;

A longo prazo: disponível:

  • No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
  • No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.

ANEXO 3 — Capacidade ferroviária

(a que se refere o artigo 6.º do Protocolo)

1 - Capacidade suplementar dos caminhos de ferro austríacos no que respeita ao trânsito de mercadorias através da Áustria.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

2 - Aumento possível das capacidades

(remessas ou toneladas)

Imediatamente: desde 1 de Dezembro de 1989, a Áustria introduziu mais 39 comboios de transporte combinado e de transporte de mercadorias no eixo do Brenner.

A curto prazo: as obras de melhoramento a curto prazo aumentarão a capacidade ferroviária de trânsito na Áustria para mais do dobro. A partir de 1996, consoante a técnica de transporte combinado utilizada, a capacidade anual de transporte combinado aumentará até 1,8 milhões de remessas, ou até 33 milhões de toneladas.

A médio prazo: até 1998, essa capacidade será aumentada para mais de 10 milhões de toneladas anuais com a passagem a via dupla de alguns troços e a melhoria da segurança e da gestão dos eixos de trânsito.

A longo prazo: o eixo Pyhrn-Colo do Schober passará a via dupla. Um túnel na base do Brenner melhorará ainda mais a capacidade do eixo do Brenner até um máximo de 400 comboios por dia. Em função da tecnologia escolhida, a nova capacidade de transporte combinado ferroviário poderia ter um aumento máximo entre 60 e 89 milhões de toneladas anuais depois de 2010.

Entende-se por:

Imediatamente: disponível a partir de 1 de Janeiro de 1995;

A curto prazo: disponível no final de 1995;

A médio prazo: disponível no final de 1997;

A longo prazo: disponível:

  • No final de 2000 no que respeita ao eixo Pyhrn-Colo do Schober;
  • No final de 2010 no que respeita ao eixo do Brenner.

ANEXO 4 — [a que se refere o n.º 2, alínea a), do artigo 11.º do Protocolo]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

ANEXO 5 — Cálculo e gestão dos ecopontos

[a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 11.º do Protocolo]

1 - O condutor de cada veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito deve apresentar, em cada deslocação:

a)

Um documento justificativo do valor COP das emissões de NO(índice x) do veículo em questão;

b)

Um cartão de ecopontos válido, emitido pelas autoridades competentes.

Ponto a)

No que diz respeito aos veículos pesados de mercadorias registados depois de 1 de Outubro de 1990, o documento justificativo do valor COP deverá revestir a forma de um certificado emitido pelas autoridades competentes indicando o volume oficial do valor COP das emissões de NO(índice x) ou um certificado de recepção por tipo indicando a data de recepção e os níveis observados para aquele efeito. No caso deste último certificado, o valor COP da emissão tolerado na recepção será obtido aumentando o nível fixado para a recepção por tipo em 10%. O valor fixado para um veículo não pode ser modificado durante todo o seu período de vida.

No que diz respeito aos veículos registados antes de 1 de Outubro de 1990, e aos veículos relativamente aos quais não possa ser apresentado certificado, será estabelecido um valor COP de 15,8 g/kWh.

Ponto b)

O cartão de ecopontos conterá um certo número de pontos e, com base no valor COP para os veículos em questão:

1) Cada g/kWh das emissões de NO(índice x) corresponde ao valor mencionado no documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e vale 1 ponto;

2) Os valores das emissões de NO(índice x) são arredondadas para a unidade superior, se forem iguais ou superiores a 0,5, e para a unidade inferior, nos outros casos.

2 - A Comissão procederá, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º e trimestralmente, ao cálculo do número de viagens e do volume médio de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias para cada nacionalidade.

3 - Se o n.º 2, alínea c), do artigo 11.º for aplicável, a quantidade de ecopontos para o ano seguinte será fixada do seguinte modo:

O valor médio trimestral de emissões de NO(índice x) de veículos pesados de mercadorias para o ano seguinte é obtido por extrapolação dos valores médios trimestrais de emissões de NO(índice x) dos veículos pesados de mercadorias, no ano em curso, calculado nos termos do n.º 2. Multiplicando esse volume previsível por 0,0658 e pelo número de ecopontos para 1991, definido no anexo 4, obter-se-á o número de ecopontos para o ano em questão.

PROTOCOLO N.º 10

RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE TERMOS AUSTRÍACOS ESPECÍFICOS DA LÍNGUA ALEMÃ NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA

No âmbito da União Europeia, aplicar-se-á o seguinte:

1 - Os termos austríacos específicos da língua alemã incluídos no ordenamento jurídico austríaco e enumerados no anexo do presente Protocolo terão o mesmo estatuto e poderão ser utilizados com o mesmo efeito jurídico que os termos correspondentes utilizados na Alemanha enumerados naquele anexo.

2 - Na versão em língua alemã dos novos actos jurídicos, os termos correspondentes utilizados na Alemanha serão acompanhados da forma adequada pelos termos austríacos específicos referidos no anexo do presente Protocolo.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

TEXTO DA ACTA FINAL

Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, de Sua Majestade o Rei de Espanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade o Rei da Noruega, do Presidente Federal da República da Áustria, do Presidente da República Portuguesa, do Presidente da República da Finlândia, de Sua Majestade o Rei da Suécia e de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, reunidos em Corfu, aos 23 de Junho de 1994, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, registaram que os seguintes textos foram elaborados e adoptados pela Conferência entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia:

I) O Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;

II) O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;

III) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:

A):

Anexo I: Lista a que se refere o artigo 29.º do Acto de Adesão;

Anexo II: Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão;

Anexo III: Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão;

Anexo IV: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Acto de Adesão;

Anexo V: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão;

Anexo VI: Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão;

Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 56.º do Acto de Adesão;

Anexo VIII: Disposições referidas no artigo 69.º do Acto de Adesão;

Anexo IX: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Acto de Adesão;

Anexo X: Disposições referidas no artigo 84.º do Acto de Adesão;

Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 99.º do Acto de Adesão;

Anexo XII: Disposições referidas no artigo 112.º do Acto de Adesão;

Anexo XIII: Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 138.º do Acto de Adesão;

Anexo XIV: Lista a que se refere o artigo 140.º do Acto de Adesão;

Anexo XV: Lista a que se refere o artigo 151.º do Acto de Adesão;

Anexo XVI: Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 165.º do Acto de Adesão;

Anexo XVII: Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º do Acto de Adesão;

Anexo XVIII: Lista a que se refere o artigo 167.º do Acto de Adesão;

Anexo XIX: Lista a que se refere o artigo 168.º do Acto de Adesão;

B):

Protocolo n.º 1: Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;

Protocolo n.º 2: Relativo às ilhas Aland;

Protocolo n.º 3: Relativo ao povo sami;

Protocolo n.º 4: Relativo ao sector do petróleo na Noruega;

Protocolo n.º 5: Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.º 6: Relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objectivo n.º 6 no âmbito dos fundos estruturais, na Noruega, na Finlândia e na Suécia;

Protocolo n.º 7: Relativo ao Svalbard;

Protocolo n.º 8: Relativo às eleições para o Parlamento Europeu em alguns dos novos Estados membros durante o período que precede a adesão;

Protocolo n.º 9: Relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;

Protocolo n.º 10: Relativo à utilização de termos especificamente austríacos da língua alemã no âmbito da União Europeia;

C) Os textos em língua finlandesa, norueguesa e sueca:

  • Do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
  • Do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, os plenipotenciários adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à Acta Final:

1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum;

2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão;

3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATOM;

5) Declaração comum relativa às residências secundárias;

6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos;

7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão;

8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão;

9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão.

1) Declaração comum relativa à política externa e de segurança comum

1 - A União regista que a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia confirmam aceitar integralmente os direitos e as obrigações associados à União e à sua estrutura institucional, conhecidos como acervo comunitário, tal como se aplica aos actuais Estados membros. Este inclui, em especial, o conteúdo, os princípios e os objectivos políticos dos Tratados, incluindo os consagrados no Tratado da União Europeia.

A União e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia acordam em que:

  • A adesão à União deverá fortalecer a coerência interna da União e a respectiva capacidade de agir eficazmente no domínio da política externa e de segurança;
  • A partir da data da respectiva adesão, os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de participar plena e activamente na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definida no Tratado da União Europeia;
  • A partir da adesão, os novos Estados membros adoptarão inteiramente e sem reservas todos os objectivos do Tratado, as disposições constantes do seu título V, bem como as declarações relevantes a ele associadas;
  • Os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de apoiar as políticas específicas da União em vigor à data da respectiva adesão.

2 - No que respeita às obrigações dos Estados membros decorrentes do Tratado da União Europeia relativas à implementação da política externa e de segurança comum da União, é ponto assente que, no momento da adesão, a estrutura jurídica dos países candidatos será compatível com o acervo comunitário.

2) Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 157.º do Acto de Adesão

Os novos Estados membros tomarão parte num sistema que envolve a rotação de três advogados-gerais na ordem alfabética actualmente aplicada, no pressuposto de que a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido não tomarão parte no sistema, uma vez que cada um destes países dispõe de um advogado-geral permanente. A ordem alfabética é, pois, a seguinte:

Belgique (1988-1994), Danmark (1991-1997), Ellas (1994-200), Ireland, Luxembourg, Nederland, Norge, Österreich, Portugal, Suomi e Sverige.

Assim, serão nomeados, a partir da adesão, um advogado-geral de nacionalidade espanhola e um advogado-geral de nacionalidade irlandesa. O mandato do advogado-geral espanhol terminará em 6 de Outubro de 1997 e o do advogado-geral irlandês em 6 de Outubro de 2000.

3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho, que, a pedido do Tribunal, pode elevar para nove o número de advogados-gerais e efectuar as necessárias adaptações em conformidade com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA.

4) Declaração comum relativa à aplicação do Tratado EURATON

As Partes Contratantes, recordando que os Tratados em que se funda a União Europeia se aplicam a todos os Estados membros numa base não discriminatória e sem prejuízo das regras que regem o mercado interno, reconhecem que, enquanto Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados membros podem decidir produzir ou não energia nuclear, de acordo com as respectivas orientações políticas específicas.

No que se refere à fase final do ciclo do combustível nuclear, compete a cada Estado membro definir a sua própria política.

5) Declaração comum relativa às residências secundárias

Nada no acervo comunitário impede que cada Estado membro tome medidas nacionais, regionais ou locais respeitantes às residências secundárias, desde que sejam necessárias em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental e sejam aplicáveis sem discriminação directa ou indirecta entre os nacionais dos Estados membros, em conformidade com o acervo comunitário.

6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança dos produtos.

As Partes Contratantes sublinham a grande importância de promover, no âmbito das acções comunitárias, um elevado nível de protecção em matéria de saúde, de segurança e de ambiente, de acordo com os objectivos e segundo os critérios definidos no Tratado da União Europeia. Neste contexto, as Partes Contratantes referem-se igualmente à Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Conscientes da grande importância que os novos Estados membros atribuem à salvaguarda das normas que aplicaram em certos domínios, em virtude nomeadamente das suas condições geográficas e climáticas específicas, as Partes Contratantes acordaram, a título excepcional e relativamente a casos específicos, num processo de análise do acervo comunitário existente, com a plena participação dos novos Estados membros, nas condições e termos estabelecidos nos Tratados de Adesão.

Sem prejuízo do resultado a que possa conduzir o processo de análise acordado, as Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer no sentido de conduzir este processo a bom termo antes do fim do período transitório estabelecido. No final desse período transitório, o acervo comunitário será aplicável nos novos Estados membros, nas mesmas condições que nos actuais Estados membros da União.

7) Declaração comum relativa aos artigos 32.º, 69.º, 84.º e 112.º do Acto de Adesão

As Partes Contratantes recordam que, na sessão ministerial de 21 de Dezembro de 1993, as Conferências registaram que:

  • A solução acordada tem como objectivo a tomada de decisões antes do termo do período transitório;
  • Não se pressuporá à partida o resultado da revisão do acervo comunitário;
  • Ao proceder à revisão, a União tomará igualmente em consideração os critérios definidos no n.º 3 do artigo 130.º-R do Tratado CE.

8) Declaração comum relativa aos procedimentos institucionais do Tratado de Adesão

Ao adoptar as disposições institucionais do Tratado de Adesão, os Estados membros e os países candidatos acordam em que a Conferência Intergovernamental a convocar em 1996, além de examinar o papel legislativo do Parlamento Europeu e as restantes matérias previstas no Tratado da União Europeia, analisará as questões relativas ao número de membros da Comissão, bem como à ponderação dos votos dos Estados membros no Conselho. A Conferência Intergovernamental analisará igualmente quaisquer medidas consideradas necessárias para facilitar o trabalho das instituições e assegurar o seu efectivo funcionamento.

9) Declaração comum relativa ao artigo 172.º do Acto de Adesão

As Partes Contratantes registam que qualquer alteração ao Acordo EEE e ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um tribunal necessita do consentimento das Partes Contratantes interessadas.

Os plenipotenciários tomaram nota da troca de cartas sobre o acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, obtido no âmbito da Conferência entre a União Europeia e os Estados candidatos à adesão à União, e anexo à presente Acta Final.

Por fim, foram feitas as seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega

10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.;

11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas;

12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca;

13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega;

14) Declaração comum relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa;

15) Declaração comum relativa ao Svalbard;

B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria

16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores;

17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos da Europa Central e Oriental;

18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes;

19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário;

20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner;

21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão;

C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia

22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia;

23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos;

24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;

D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia

25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação;

26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão;

E) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros

27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT;

28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica;

29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia;

30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico;

31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia;

F) Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros

32) Declaração comum relativa às ilhas Aland;

33) Declaração sobre estabilidade relativa;

34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias;

35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão;

36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais;

37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas;

G) Declarações do Reino da Noruega

38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa;

39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis;

40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência;

H) Declarações da República da Áustria

41) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE;

42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva;

43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner;

44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;

I) Declarações da República da Finlândia

45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência;

J) Declarações do Reino da Suécia

46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social;

47) Declaração do Reino da Suécia relativa à governação aberta e declaração da União em resposta;

K) Declarações de diversos novos Estados membros

48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca;

49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão;

50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool.

A) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Noruega

10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.

As Partes Contratantes registam a vulnerabilidade e sensibilidade do ecossistema do mar de Barents e das águas setentrionais e reconhecem a necessidade vital de manter uma boa gestão, baseada numa conservação sustentável e na optimização da utilização de todas as unidades populacionais (stocks) nessas águas.

Acordam em que a integração dessas águas na política comum de pesca (PCP) se baseará no regime de gestão existente, a fim de manter e melhorar o actual nível técnico e de controlo e execução.

Acordam em que a investigação marinha regional e as instituições científicas reconhecidas na vizinhança das águas em questão deverão continuar a dar os seus importantes contributos para o processo decisório, a fim de permitir a rápida tomada das decisões necessárias em matéria de gestão, no âmbito da PCP.

Acordam em que as negociações com a Rússia, conduzidas no âmbito da PCP, deveriam inspirar-se nos princípios e práticas desenvolvidos na Comissão Conjunta de Pescas Noruega-Rússia.

Acordam na conveniência de manter o actual sistema, em que se realizam consultas com as organizações de pesca interessadas antes das negociações com a Rússia.

Acordam ainda em que os objectivos e medidas de gestão implicam:

  • Que se tenha na devida conta a inter-relação entre as unidades populacionais (stocks) numa perspectiva de gestão multiespécies;
  • Que a gestão das unidades populacionais (stocks) pelágicas atenda ao facto de tais espécies constituírem uma importante fonte alimentar para outras espécies;
  • Que seja assegurada, a longo prazo, uma utilização óptima e estável das unidades populacionais (stocks);
  • Que, ao fixar o TAC de uma unidade populacional (stock), se atenda à conservação da unidade populacional (stock) de reprodução, de forma a assegurar uma reconstituição suficiente;
  • Que as capturas de unidades populacionais (stocks) demersais consideradas dentro de limites biológicos de segurança não ultrapassem a sua capacidade de reprodução, devendo as condições específicas de cada unidade populacional (stock) individual ser tomadas em consideração;
  • Que, para as unidades populacionais (stocks) demersais fora dos limites biológicos de segurança, se tomem medidas destinadas a reconstituí-las até a um nível sustentável, tomando igualmente em consideração os requisitos mínimos da indústria da pesca;
  • Que se continue a atribuir a maior importância aos pareceres do Comité Consultivo para a Gestão das Pescas (ACFM).

As Partes Contratantes reconhecem que os interesses especiais da Noruega como Estado costeiro a norte do paralelo 62º N. e de todas as partes interessadas deverão ser tomados em consideração na futura gestão das águas desta zona, de acordo com a PCP.

Além disso, e como derrogação temporária à regulamentação, a fim de encorajar a integração gradual da Noruega na PCP, as Partes Contratantes decidiram que, a partir da data da adesão:

1) A Noruega fica autorizada a estabelecer níveis de TAC e a manter o seu acordo de pesca com a Rússia por um período transitório, o mais tardar até 1 de Julho de 1998; durante esse período transitório, o estabelecimento dos níveis de TAC e a gestão do acordo serão assegurados pela Noruega, estreitamente associada à Comissão;

2) A Noruega poderá manter nessas águas, numa base não discriminatória, o seu actual sistema de:

  • Regulamentações técnicas por um período transitório de um ano;
  • A proibição de rejeições por um período transitório de três anos;
  • Medidas de controlo, em especial a abertura e o encerramento de áreas sensíveis, por um período transitório de três anos.

Durante estes períodos transitórios, a União examinará a melhor forma de integrar estes mecanismos de regulação na PCP.

11) Declaração comum relativa ao limite das 12 milhas

As Partes Contratantes reconhecem a grande importância para a Noruega da manutenção de comunidades viáveis de pescadores em regiões costeiras. Ao rever os actuais acordos sobre o acesso às águas dentro do limite das 12 milhas para decidir de acordos futuros, as instituições da União darão especial atenção aos interesses de tais comunidades nos Estados membros.

12) Declaração comum relativa à propriedade de navios de pesca

As Partes Contratantes registam as decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e reconhecem que, no contexto da PCP, um dos objectivos do sistema de quotas nacionais, atribuídas aos Estados membros de acordo com o princípio da estabilidade relativa, é a salvaguarda das necessidades específicas de regiões em que as populações locais dependem especialmente da pesca e das indústrias com ela relacionadas.

Este objectivo poderá justificar condições destinadas a garantir a existência de uma verdadeira relação económica entre os navios de pesca e as quotas de um Estado membro, se a finalidade dessas condições for o facto de as populações dependentes da pesca e das indústrias com ela relacionadas virem a beneficiar dessas quotas.

13) Declaração comum relativa ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega.

As Partes Contratantes tomam nota do pedido do reino da Noruega relativo ao aprovisionamento de matérias-primas para a indústria transformadora da pesca no Norte da Noruega e reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio satisfatório do aprovisionamento, à luz da situação especial desta indústria. Este facto deve ser devidamente tomado em consideração quando, na sequência da adesão da Noruega, a União estabelecer contingentes pautais autónomos para o peixe destinado à indústria transformadora da pesca.

14) Declaração relativa ao artigo 147.º sobre a indústria agro-alimentar norueguesa

As Partes Contratantes tomaram nota da seguinte declaração da Comissão:

Ao examinar um eventual pedido do Reino da Noruega para serem tomadas medidas em caso de graves perturbações do mercado, a Comissão terá em conta o problema particular da reestruturação da indústria agro-alimentar norueguesa e garantirá que quaisquer medidas necessárias sejam tomadas a tempo de impedir prejuízos a longo prazo;

As medidas tomadas pela Comissão podem incluir, por um período de três anos, um sistema de controlo e limites máximos indicativos que garantam que a abertura do mercado não implicará perturbações que possam dificultar a necessária reestruturação do sector agro-alimentar na Noruega, em relação aos seguintes produtos obtidos a partir de produtos alimentares de base locais: produtos à base de carne, farinha, alimentos compostos para animais, ervilhas e cenouras transformadas e produtos lácteos, com excepção da manteiga, do leite em pó desnatado e do queijo de pasta mole.

15) Declaração comum relativa ao Svalbard

As Partes Contratantes acordam em que o acesso das frotas dos Estados membros da UE aos recursos da pesca nas águas até 200 milhas em torno do Svalbard, para utilizarem as quotas de pesca decididas pela União, permanecerá inalterado, em conformidade com o actual status quo em matéria de pesca.

As Partes acordam igualmente em que os recursos vivos nas referidas águas deverão ser geridos de forma a facultar um rendimento permanente e sustentável em benefício dos Estados membros da UE, reflectindo assim os seus direitos de pesca nessas águas. Em especial, a gestão em causa não prejudicará a possibilidade de as frotas dos Estados membros da UE capturarem integralmente as respectivas quotas e respeitará plenamente a realização de actividades de pesca normais.

B) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Áustria

16) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

Caso a adesão da Áustria dê origem a dificuldades relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, a questão poderá ser apresentada às instituições da Comunidade a fim de se encontrar uma solução para este problema. Essa solução deverá estar estritamente em conformidade com as disposições dos Tratados (incluindo as do Tratado da União Europeia) e com as disposições adoptadas em sua execução, em especial as relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores.

17) Declaração comum relativa a medidas de salvaguarda ao abrigo dos acordos com os países da Europa Central e Oriental.

1 - Os «Acordos Europeus» entre as Comunidades e os países da Europa Central e Oriental contêm disposições que permitem às Comunidades tomar medidas de salvaguarda adequadas, sob certas condições previstas nesses Acordos.

2 - Ao analisar e adoptar medidas ao abrigo dessas disposições, as Comunidades podem invocar a situação dos produtores, ou das regiões, num ou em vários Estados membros.

3 - As normas comunitárias em matéria de implementação das medidas de salvaguarda, incluindo a gestão dos contingentes comunitários, oferecem garantias de que os interesses dos Estados membros são plenamente tomados em consideração, de acordo com os procedimentos adequados.

18) Declaração comum relativa à resolução das questões técnicas ainda pendentes no domínio dos transportes

A República da Áustria e a Comunidade manifestam a sua disponibilidade para, antes da adesão da Áustria, resolverem por consenso as questões técnicas ainda pendentes, no âmbito do Comité de Trânsito CE-Áustria, especialmente no que se refere a:

a)

Questões relacionadas com o sistema de ecopontos:

Mudança de motor de veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990;

Mudança da unidade de tracção;

Conjunto multinacional de veículos acoplados;

Discriminação a favor dos veículos austríacos em trânsito entre dois países terceiros;

b)

Diversos:

Solução comunitária para o Acordo «Lofer», de 29 de Junho de 1993, entre a Áustria e a Alemanha;

Lista dos terminais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º do Acordo Administrativo (Transportes «Fürnitz»);

Transportes pesados e volumosos («cargas excepcionais»).

19) Declaração comum relativa aos pesos e dimensões dos veículos de transporte rodoviário

As Partes Contratantes tomam nota de que a República da Áustria respeitará o acervo comunitário, no que se refere ao peso e às dimensões máximos autorizados dos veículos pesados de mercadorias, permitindo 38 t, com uma tolerância de 5%, sem aplicar sanções.

20) Declaração comum relativa ao túnel da base do Brenner

A Áustria, a Alemanha, a Itália e a Comunidade estão a trabalhar activamente no sentido de completar os estudos preparatórios relativos ao túnel da base do Brenner, que deverão ser entregues em Junho de 1994. A Áustria, a Alemanha e a Itália comprometem-se a tomar uma decisão sobre a construção do túnel até 31 de Outubro de 1994. A Comunidade declara a sua disponibilidade para apoiar aquela construção, com base nos instrumentos financeiros comunitários disponíveis, se os três Estados em questão adoptarem uma decisão positiva.

21) Declaração comum relativa aos artigos 6.º e 76.º do Acto de Adesão

A República da Áustria e a Comunidade confirmam a sua intenção de, através das negociações adequadas, assegurar que, a partir da data de adesão, as transportadoras de países terceiros, em especial da Eslovénia e da Suíça, não serão tratadas de modo mais favorável do que as transportadoras da UE no que diga respeito ao trânsito de veículos pesados de mercadorias pelo território austríaco.

C) Declarações comuns: actuais Estados membros/República da Finlândia

22) Declaração comum relativa à salvaguarda das ligações de tráfego da Finlândia

As Partes Contratantes, reconhecendo que as rotas marítimas se revestem de especial importância para a Finlândia, em virtude da sua localização geográfica, e que é particularmente difícil torná-las seguras, devido às condições climáticas, acordam em que as questões da manutenção e do desenvolvimento das ligações marítimas entre a Finlândia e o resto da União serão devidamente tomadas em consideração nas iniciativas pertinentes da União, nomeadamente no contexto do desenvolvimento das redes transeuropeias no Norte da Europa.

23) Declaração comum relativa ao envio de resíduos radioactivos

As Partes Contratantes confirmam que a legislação comunitária não obriga um Estado membro a aceitar um envio específico de resíduos radioactivos de outro Estado membro.

24) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, a República da Finlândia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.

D) Declarações comuns: actuais Estados membros/Reino da Suécia

25) Declaração comum relativa ao Tratado de não Proliferação

As Partes Contratantes salientam a importância de que se reveste a não proliferação de armas de destruição maciça, bem como o seu firme apoio ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).

Confirmam que o cumprimento das obrigações decorrentes do TNP continua a ser da responsabilidade nacional, sem prejuízo das responsabilidades da AIEA nem das da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que se refere à aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo III do TNP.

Recordam que se comprometem a implementar as disposições fixadas pelas directrizes do Grupo «Fornecedores Nucleares» e a assegurar, como condição de fornecimento, que as salvaguardas globais da AIEA sejam aplicadas nos Estados que não possuem armas nucleares e para os quais são exportados material e equipamento nucleares especialmente concebidos ou preparados para tratamento, utilização ou produção de material nuclear.

Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes do Tratado EURATOM, o Reino da Suécia afirma que, no cumprimento das suas obrigações por força do TNP, cooperará estreitamente com a AIEA quer na sua qualidade de Estado membro da AIEA que no âmbito da INFCIRC/193.

26) Declaração comum relativa ao artigo 127.º do Acto de Adesão

As directrizes de negociação que acompanharão a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar os protocolos dos acordos e convénios bilaterais referidos no artigo 127.º serão conformes às conclusões alcançadas com a Suécia na Conferência.

e)

Declarações comuns: actuais Estados membros/diversos novos Estados membros

27) Declaração comum: Noruega, Áustria, Suécia: relativa aos PCB/PCT

As Partes Contratantes registam que, nos seus territórios, é proibida a produção de PCB e PCT e já não é praticada a reciclagem destes produtos. Até à adopção de legislação comunitária que proíba igualmente a reciclagem de PCB e PCT, as Partes Contratantes não têm qualquer objecção em relação à manutenção desta proibição na legislação nacional.

28) Declaração comum relativa à cooperação nórdica

As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado da União Europeia.

29) Declaração comum relativa ao número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento na Noruega e na Finlândia.

Se, em virtude da adesão, se verificar um decréscimo exagerado nos volumes de produção de outros produtos principais de base, o número de animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento será reexaminado em relação à Noruega e à Finlândia.

30) Declaração comum: Finlândia, Suécia: relativa às possibilidades de pesca no mar Báltico

As Partes Contratantes registam que a atribuição de recursos de pesca nas águas comunitárias do mar Báltico foi calculada com base na reatribuição às Partes das possibilidades de pesca transferidas para a ex-URSS e para a Polónia no período da referência. Por conseguinte, as Partes Contratantes acordam em que a futura atribuição de possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca com a Rússia, os três Estados Bálticos e a Polónia não tomará em consideração as trocas de possibilidades de pesca efectuadas antes do alargamento.

31) Declaração relativa à indústria transformadora na Áustria e na Finlândia

As Partes Contratantes acordam na:

i)

Plena utilização das medidas do Objectivo n.º 5a para mitigar os efeitos da adesão;

ii) Flexibilidade dos regimes nacionais de ajudas transitórias destinados a facilitar a reestruturação.

f)

Declarações dos actuais Estados membros

32) Declaração relativa às ilhas Aland

No que se refere ao direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais das ilhas Aland, a União recorda que o n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE permite responder aos pedidos da Finlândia. No caso de a Finlândia comunicar, nos termos do artigo 28.º, que altera o n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE, que o Tratado CE deve ser aplicado às ilhas Aland, o Conselho especificará, se necessário, num prazo de seis meses e deliberando nos termos dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º-B do Tratado CE, as condições de aplicação deste artigo à situação específica das ilhas Aland.

33) Declaração sobre estabilidade relativa

A União reconhece a importância fundamental, para a Noruega e para os Estados membros, da preservação do princípio da estabilidade relativa como alicerce para atingir o objectivo de um sistema permanente de distribuição das possibilidades de pesca para o futuro.

34) Declaração da União relativa à solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias.

A União informa a Áustria que o Conselho solicitou à Comissão que lhe apresentasse propostas para a adopção de um enquadramento jurídico para a solução dos problemas ambientais causados pelo tráfego de veículos pesados de mercadorias. Esse enquadramento incluiria as medidas adequadas em matéria de direitos de utilização rodoviária, infra-estrutura ferroviária, sistema de transportes combinado e normas técnicas dos veículos.

35) Declaração relativa à observância dos compromissos em matéria de agricultura ao abrigo de instrumentos não incluídos no Acto de Adesão.

A União Europeia declara que todos os actos necessários à observância das conclusões das negociações de adesão, não incluídos no Acto de Adesão (novos actos do Conselho aplicáveis depois da adesão e actos da Comissão), serão adoptados a tempo e segundo os procedimentos previstos para o efeito no próprio Acto de Adesão ou no âmbito do acervo comunitário.

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