Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
A maioria desses actos será adoptada durante o período que precede a adesão, nos termos dos procedimentos previstos no Acto de Adesão.
Os outros compromissos em matéria de agricultura, resultantes das negociações, serão cumpridos rápida e atempadamente.
36) Declaração relativa a medidas agro-ambientais
A União tomará as medidas necessárias de modo a permitir aos novos Estados membros uma execução rápida dos programas agro-ambientais a favor dos seus agricultores, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, e a garantir o co-financiamento desses programas dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
A União observa que cada um dos novos Estados membros pode contar com os seguintes montantes:
- Noruega: 55 MECUS;
- Áustria: 175 MECUS;
- Finlândia: 135 MECUS;
- Suécia: 165 MECUS.
37) Declaração relativa à agricultura de montanha e às zonas desfavorecidas
A União aceita que os novos Estados membros considerem que uma proporção significativa dos seus territórios sofrem de desvantagens naturais permanentes e pretendam a rápida aplicação da delimitação das áreas de montanha ou das zonas desfavorecidas nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE.
A União confirma a sua intenção de delimitar as referidas zonas, de acordo com o acervo comunitário, nos termos seguintes:
- Para a Áustria, na sua qualidade de país alpino, a definição das regiões basear-se-á nos critérios aplicáveis a zonas semelhantes na Alemanha, Itália e França;
- Para a Suécia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE permitirá abranger quatro das cinco «áreas agrícolas de apoio do Norte da Suécia»;
- Para a Noruega, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, bem como a aplicação dos n.os 4 e 5 do referido artigo, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada;
- Para a Finlândia, a escolha da latitude norte como critério pertinente para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, bem como a alteração do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, permitirá abranger até 85% da superfície agrícola cultivada, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da referida directiva.
Declarações do Reino da Noruega
38) Declaração do Reino da Noruega relativa à língua norueguesa
O Reino da Noruega declara que, na utilização da língua norueguesa escrita como língua oficial das instituições das Comunidades, deve ser dada igual importância ao Bokmal e ao Nynorsk, no pressuposto de que os documentos de aplicação geral, a correspondência e o material de informação em geral serão escritos quer numa quer noutra das versões da língua norueguesa.
39) Declaração do Reino da Noruega relativa às questões samis
Tendo em conta o artigo 110.º-A da Constituição da Noruega e a Lei Norueguesa n.º 56, de 12 de Junho de 1987;
Tendo em conta as obrigações e os compromissos estabelecidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966, e, especialmente, o seu artigo 27.º e o n.º 169 da Convenção OIT sobre as Populações Autóctones e Indígenas dos Países Independentes, de 1989:
A Noruega assumiu a responsabilidade de criar condições que permitam ao povo sami preservar e desenvolver os seus meios de subsistência e a sua língua, cultura e costumes.
As comunidades sami, nas suas zonas de implantação tradicionais, dependem de toda uma série de actividades económicas tradicionais que são parte integrante da cultura sami e constituem os alicerces necessários para um maior desenvolvimento do modo de vida sami.
Tendo em conta o Protocolo relativo ao povo sami, o Governo da Noruega declara que continuará a cumprir nesta base as suas obrigações e compromissos para com o povo sami.
40) Declaração do Reino da Noruega relativa à transparência
O Reino da Noruega congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Noruega, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. O Reino da Noruega continuará a aplicar a este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União.
H) Declarações da República da Áustria
41) Declarações da República da Áustria relativa ao artigo 109.º-G do Tratado CE
A República da Áustria toma nota de que a composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterado e de que, com a participação da República da Áustria na terceira fase, o valor do xelim em relação ao ecu ficará irrevogavelmente fixado.
A República da Áustria continuará a manter a estabilidade do xelim, contribuindo assim para a realização da União Económica e Monetária. A República da Áustria apoia a transição por fases para uma moeda única europeia, por a qualidade da moeda europeia projectada ficar salvaguardada pelas condições prévias em termos de estabilidade política consagradas no Tratado CE.
42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva
No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, a República da Áustria declara que, nos termos da legislação comunitária em vigor, conforme foi interpretada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, gozará da possibilidade de tomar as medidas adequadas em caso de deslocalização com o objectivo de evitar a aplicação da sua legislação nacional.
43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner
Nos termos da regulamentação comunitária, a República da Áustria está disposta a promover os transportes combinados rodo-ferroviários piggy-back no eixo do Brenner, procurando estabelecer na secção austríaca um preço adequado que seja competitivo em relação aos preços praticados nos transportes rodoviários. A República da Áustria assinala que esta medida será adoptada no pressuposto de que o impacte no mercado das ajudas concedidas pela República da Áustria não será diminuído pelas medidas adoptadas em outras secções da ligação piggy-back acima referidas.
44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.º do Protocolo n.º 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria.
A República da Áustria declara que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a gestão do sistema de ecopontos deve ser informatizada e que, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o controlo deve ser efectuado com recurso a meios electrónicos a fim de preencher as exigências no n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo n.º 9
I) Declarações da República da Finlândia
45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência
A República da Finlândia congratula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
Na Finlândia, o princípio de uma governação aberta, incluindo o acesso do público aos documentos oficiais, tem uma importância jurídica e política fundamental. A República da Finlândia continuará a aplicar este princípio, em conformidade com os seus direitos e obrigações como membro da União Europeia.
J) Declarações do Reino da Suécia
46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social
Numa troca de cartas entre o Reino da Suécia e a Comissão, anexa às conclusões sumárias da quinta reunião da Conferência a nível ministerial, foram dadas ao Reino da Suécia garantias em relação às práticas suecas no mercado de trabalho, nomeadamente no que se refere ao sistema de definição das condições de trabalho nos acordos colectivos entre os parceiros sociais.
47) Declaração do Reino da Suécia relativa à administração aberta e declaração da União em resposta
1) Declaração da Suécia
A Suécia confirma a sua declaração introdutória de 1 de Fevereiro de 1993.
A Suécia contragula-se com o facto de a União estar a evoluir no sentido de uma maior abertura e transparência.
A administração aberta e, em especial, o acesso do público aos documentos oficiais, bem como a protecção constitucional oferecida às pessoas que prestam informações aos meios de comunicação social, constituem a continuarão a constituir princípios fundamentais que fazem parte do património constitucional, político e cultural da Suécia.
2) Declaração dos actuais Estados membros em resposta
Os actuais Estados membros da União Europeia tomam conhecimento da declaração unilateral da Suécia relativa à abertura e à transparência.
Partem do princípio de que, como membro da União Europeia, a Suécia respeitará integralmente a legislação comunitária nesta matéria.
K) Declarações de diversos novos Estados membros
48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca
Através de uma troca de cartas entre o Reino da Noruega e o Reino da Suécia ficou acordado que a Noruega manterá direitos de pesca suecos iguais aos conferidos pelo Acordo Bilateral de Pescas de 1977. As quantidades e as espécies serão, em conformidade com as práticas do acordo bilateral, transferidas anualmente, após consultas bilaterais, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho.
49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3.º e 4.º do Acto de Adesão
Em relação às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos referidos no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão ainda em negociação, a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia aceitam os pontos acordados pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho à data da adesão e, nessa conformidade, participarão nas negociações subsequentes sobre tais convenções e instrumentos, unicamente no que se refere aos pontos por resolver.
50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool
A Conferência a nível ministerial foi informada, na sua quinta reunião, de 21 de Dezembro de 1993, das trocas de cartas entre a Comissão e a Finlândia e entre a Comissão e a Suécia sobre os monopólios do álcool, no âmbito do capítulo 6 (Política de concorrência), registada nos documentos CONF-SF 78/93 e CONF-S 82/93.
Troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia sobre o processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
Carta n.º 1
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Carta n.º 2
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir à questão do processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Ex.ª à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia poderá dar o seu acordo a esse processo, nos termos definidos no anexo à presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir da data em que a Conferência de Negociação declarar que as negociações relativas ao alargamento estão definitivamente encerradas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
ANEXO
Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
I
1 - A fim de assegurar que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, adiante designados Estados candidatos, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados candidatos após a sua transmissão ao Conselho.
2 - As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro da União e apresentará as suas observações.
3 - As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.
4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados candidatos.
5 - Por parte da União, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
6 - O Comité Intercalar será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o feito.
7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.
8 - Se, após as consultas, presistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
9 - As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
10 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados candidatos que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.
II
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns na acepção do artigo J.2 do TUE, ou que adoptem acções comuns na acepção do artigo J.3.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas poderão realizar-se sob a forma de troca de mensagens por telefax.
4 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité Político.
III
1 - Sob reserva das seguintes disposições, o processo previsto no ponto I será aplicável, mutatis mutandis, aos projectos de decisões do Conselho que definam posições comuns ou adoptem acções comuns na acepção do artigo K.3 do TUE, bem como à elaboração de convenções, tal como previsto no referido artigo.
2 - Cabe à Presidência levar os referidos projectos ao conhecimento dos Estados candidatos, quando a proposta ou a comunicação provenha de um Estado membro.
3 - Se as consultas forem efectuadas no âmbito do Comité Intercalar, os membros do referido Comité por parte da União poderão eventualmente ser os membros do Comité a que se refere o artigo K.4 do TUE.
IV
O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Se os acordos ou convenções referidos no n.º 1, segundo período, do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem provavelmente sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.
V
No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 59.º, 76.º, 102.º e 128.º do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados candidatos serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.
Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1995 poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados candidatos, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.
VI
As instituições elaborarão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 170.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.
Hecho en Corfú, el veinticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro.
Undfaerdiget i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundrede og fire og halvfems.
Geschehen zu Korfu am vierundzwanzigsten Juni neunzehnhundertvierundneunzig.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Done at Corfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred rand ninety-four.
Fait à Corfou, le vingt-quatre juin mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.
Arna dhéanamh in Corfú ar na triú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha ceathair.
Fatto a Corfù, addi' ventiquattro giugno millenovecentonovantaquattro.
Gedaan te Korfoe, de vierentwintigste juni negentienhonderd vierennegentig.
Utferdiget pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire.
Feito em Corfu, em vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Tehty Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä.
Upprättat pa Korfu den tjugofjärde juni ar nittonhundranittiofyra.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Für Seine Majestät der König der Belgier:
Jean-Luc Dehaene.
Willy Claes.
Ph. de Schoutheete de Tervarent.
For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:
Poul Nyrup Rasmussen.
Niels Helveg Petersen.
Gunnar Riberholdt.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Helmut Kohl.
Klaus Kinkel.
Dietrich von Kyaw.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Andreas Papandreou.
Karolos Papoulias.
Theodoros Pangalos.
Por Su Majuestad el Rey de España:
Felipe Gonzales Marquez.
Javier Solana Madariaga.
Carlos Westendorp y Cabeza.
Pour le Président de la République française:
Edouard Balladur.
Alain Juppé.
Alain Lamassoure.
Pierre de Boissieu.
Thar ceann Uachtarán na hÉireann:
For the President of Ireland:
Albert Reynolds.
Dick Spring.
Padraic McKernan.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Silvio Berlusconi.
Antonio Martino.
Livio Caputo.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Jacques Santer.
Jacques F. Poos.
Jean-Jacques Kasel.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
R. F. M. Lubbers.
P. H. Kooijmans.
B. R. Bot.
For Hans Majestet Konget av Norge:
Gro Harlem Brundtland.
Bjor Tore Godal.
Grete Knudsen.
Eivinn Berg.
Für den Bundes Präsidenten die Republik Österreich:
Franz Vranitzky.
Alois Mock.
Ulrich Stacher.
Manfred Scheich.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Aníbal Cavaco Silva.
José Durão Barroso.
Vítor Martins.
Suomem Tasavallan Presidentin puolesta:
För Republiken Finlands President:
Esko Aho.
Pertti Salolainem.
Heikki Haavisto.
Veli Sundbäck.
För Hans Majestät Konungen av Sverige:
Carl Bildt.
Margaretha af Ugglas.
Ulf Dinkelspiel.
Frank Belfrage.
For Her Majesty the Queen of the United Kingdon of Great Britain and Northern Ireland:
John Major.
Douglas Hurd.
David Heathcoat-Amory.
El texto que precede es copia autenticada del ejemplar único del Acta final del Tratado relativo a la adhesión del Reino de Noruega, la República de Austria, la República de finlandia y el Reino de Suecia a la Unión Europea, firmada en Corfú el vienticuatro de junio de mil novecientos noventa y cuatro y que está depositada en los archivos del Gobierno de la República Italiana.
Foranstaende tekst er en bekraeftet genpart af det eneste originaleksemplar af slutakten til traktaten om Kongeriget Norges, Republikken Ostrigs, Republikken Finlands og Kongeriget Sveriges tiltraedelse af Den Europaeiske Union, undertegnet i Korfu den fireogtyvende juni nitten hundede og fireghalvfems og deponeret i arkiverne hos regeringen for Den Italienske Republik.
Der Vorstechende Text stimmt mit dem einzigen Exemplar der am vierundzwanzigsten juni neunzehnhundertvierundneunzig in Korfu unterzeichneten und im Archiv der Regierung der Italienischen Republik hinterlegten SchBakte des Vertrages über den Beitritt des königreichs Norwegen, der Republik Österreich, der Republik Finnland und des Königreichs Schweden zur Europäischen Union überein.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
The preceding text is a certified true copy of the single original of the Final Act of the Treaty concerning the accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden to the European Union, signed at Sorfu on the twenty-fourth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety four and deposited in the archives of the Government of the Italian Republic
Le text qui précède est une copie certifiée conforme à l'exemplaire unique de l'aste final du traité relatif à l'adhésion du Royaume de Nornège, de la République d'Austriche, de la République de Finlande et du Royaume de Suède à l'Union européenne, signé à Corfu le vingt-quatre juin mil neuf quatre-vingt-quatorze, et déposé dans les archives du gouvernement de la République italienne.
Is cóip dhílís dheimhnithe na téacs roimhe seo den chóip bhunaidh den Ionstraim Chríochnaitheach den Chnradh i dtaobh Aontachas Ríocht na hlorua, Phoblcht na hOstaire, Phoblacht na Fionlainne agus Ríocht na Sualainne leis na Aontas Eorpach arna síniú i gCorfú ar na gceathrú lá is fiche de Mheitheamh as bhliain míle naoi gcéad nócha a ceathais agus arna taisceadh i gcartlann Rialtas Phoblachat na hlodáile.
Il texto che precede è copia certificata conforme all'esemplare único dell'Atto finale del Trattato relativo all'adesione del Regno di Novegia, della Repubblica d'austria, della Repubblica di Finlandia e del Regno di Svezia all'Unione europea, firmato a Corfú, addi ventiquatro giugno millenovecentonovantaquattro, depositato negli archivi del Governo della Repubblica italiana.
De bovenstaande tekst is een voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het enig exemplaar van de Slotakte van het Verdrag betreffende de toettreding van het Koninkrijk Noorwegen, de Republiek Oostenrijk, de Republiek Finland en het Koninkrijk Zweden tot de Europese Unie, ondertekend te Korfoe op vierentwintig juni negentienhonderdvierennegentig, en neergelegd in het archief van de regering van de Italiaanse Republiek.
Ovenstaende tekst er en bekreftet gjenpart av det eneste originaleksemplar av Sluttakten til Traktaten om Kongeriket Norges, Republikken Osterrikes, Republikken Finlands og Kongeriket Sveriges tiltredelse til Den europeiske union, undertegnet pa Korfu den tjuefjerde juni nittenhundreognittifire og deponert i arkivene til Den italienske republikk.
O texto que precede é uma cópia autenticada do exemplar único da Acta Final do Tratado Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinada em Corfu, aos vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e quatro, e depositada nos arquivos do Governo da República Italiana.
Edellä oleva teksti on oikeaksi todistettu jäljennös Norjan kuningaskunnan, Itävallan tasavallan, Suomen tasavallan já Ruotsin kuningaskunnan liittymisestä Euroopan unioniin tehdyn sopimuksen päätösasiakirjan ainoasta alkuperäiskappaleesta, joka on allekirjoitettu Korfulla kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta yuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäneljä ja joka on talletettu Italien tasavallan hallituksen huostaan.
Ovanstaende text är en bestyrkt kopia av det enda originalexemplaret av slutakten till fördraget om konungariket Norges, Republiket Österrikes, Republiken Finlands och Konungariket Sveriges anslutning till Europeiska unionen, undertecknad pa korfu den tjugofjärde juni nittonhundranittiofyra och deponerad i arkiven hos den Italienska republikens regering.
Il Capo del Servizio del contenzioso diplomatico, dei trattati e degli affari legislativi:
Luigi Ferrari Bravo.
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