Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
Ao anexo C, capítulo VI, ponto A.3, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
2 - 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41), alterada por:
- 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54);
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
Ao ponto 3 do artigo 2.º, a seguir à expressão «mamíferos terrestres», são aditados os termos: «incluindo as renas».
Ao n.º 2, sétimo travessão, do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:
Todavia, o conjunto das operações de abate de renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, nos termos do disposto na Directiva n.º 64/433/CEE.
Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
Ao anexo I, capítulo III, ponto 11, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, é aditata a seguinte sigla: «ETY».
3 - 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35), alterada por:
- 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
Ao n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.º é aditada a seguinte frase:
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode estabelecer normas específicas aplicáveis à recolha da caça selvagem se se verificarem condições climáticas particulares.
Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
Ao anexo I, capítulo VII, ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, a seguir à sigla: «EEG» é aditada a seguinte sigla: «ETY».
4 - 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:
Excepto no que se refere à Noruega, em que a data será 1 de Julho de 1995.
Ao anexo I, capítulo 14, é aditado o seguinte parágrafo:
O chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de «região em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle», nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho.
Ao anexo II, capítulo 2, primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:
Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia, Noruega e Suécia:
As remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;
As garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c), nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º;
As garantias previstas na alínea a) só serão aplicáveis após aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantias previstas na alínea a) sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
5 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:
Todavia, no que se refere à Noruega, a data será 1 de Julho de 1995.
6 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
Ao n.º 2, ponto 2), do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de animais provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.
Ao n.º 3 do artigo 14.º é aditada a seguinte alínea:
A Noruega e a Suécia podem, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as respectivas normas nacionais de importação de carnes frescas provenientes de países em que se pratica a vacina contra a febre aftosa.
7 - 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
Ao n.º 1 do artigo 11.º é aditado o seguinte travessão:
- Para a Finlândia e a Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Se necessário, a Comissão adoptará, durante o período transitório, medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho.
8 - 381 D 0651: Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981, que institui um Comité Científico Veterinário (JO, n.º L 233, de 19 de Agosto de 1981, p. 32), alterada por:
- 386 D 0105: Decisão n.º 86/105/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 93, de 8 de Abril de 1986, p. 14).
No artigo 3.º o n.º «18» é substituído pelo n.º «22».
CAPÍTULO 5 — Protecção dos animais
391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17), alterada por:
- 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).
Ao anexo, capítulo I, ponto A, n.º 1, é aditada a seguinte frase:
Contudo, a Suécia pode, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, manter as suas disposições nacionais mais restritivas quanto ao transporte de vacas prenhes e de vitelos recém-nascidos cujos pontos de partida e de chegada se situem no seu território.
Ao anexo, capítulo I, ponto C, n.º 14, é aditada a seguinte frase:
Contudo, durante um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, não se exigirá a obrigação de prever um tejadilho para o transporte de renas. Após parecer do Comité Científico Veterinário, a Comissão pode decidir manter essa derrogação, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º
SEGUNDA PARTE
Textos de aplicação
1 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), alterada por:
- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);
- 383 L 0091: Directiva n.º 83/91/CEE, do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 59, de 5 de Março de 1983, p. 34);
- 384 L 0319: Directiva n.º 84/319/CEE, da Comissão, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1984, p. 34);
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8);
- 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 22 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1993, p. 33).
Ao anexo III, ponto 2, segundo travessão, após a sigla EOK é aditada a seguinte sigla: «ETY».
Ao anexo III, ponto 5, segundo travessão, após a sigla EUK é aditada a seguinte sigla: «ETY».
2 - 379 D 0542: Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro 1979, que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 D 0059: Decisão n.º 94/59/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1994, p. 53).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT - Áustria;
FI - Finlândia;
NO - Noruega;
SE - Suécia.
3 - 380 D 0790: Decisão n.º 80/790/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigido na importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 233, de 4 de Setembro de 1980, p. 47), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/790/CEE.
4 - 380 D 0799: Decisão n.º 80/799/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários à importação de carnes frescas provenientes da Suécia (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 35), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/799/CEE.
5 - 380 D 0800: Decisão n.º 80/800/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições de controlo sanitário e ao certificado sanitário necessário para a importação de carnes frescas provenientes da Noruega (JO, n.º L 234, de 5 de Setembro de 1980, p. 38), alterada por:
- 381 D 0662: Decisão n.º 81/662/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981 (JO, n.º L 237, de 22 de Agosto de 1981, p. 33).
É revogada a Decisão n.º 80/800/CEE.
6 - 382 D 0730: Decisão n.º 82/730/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Áustria aprovados para exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 1).
É revogada a Decisão n.º 82/730/CEE.
7 - 382 D 0731: Decisão n.º 82/731/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 4), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 82/731/CEE.
8 - 382 D 0736: Decisão n.º 82/736/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos do Reino da Suécia para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, p. 18), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 82/736/CEE.
9 - 383 D 0421: Decisão n.º 83/421/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos do Reino da Noruega aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, p. 35), na sua redacção actual.
É revogada a Decisão n.º 83/421/CEE.
10 - 389 X 0214: Recomendação n.º 89/214/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO, n.º L 87, de 31 de Março de 1989, p. 1).
Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no primeiro travessão após a sigla P, são editadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».
Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea a), na parte de texto da directiva, no segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
Ao anexo I, capítulo X, ponto 49, alínea b), na parte de texto da directiva, no terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».
11 - 390 D 0014: Decisão n.º 90/14/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, p. 71), alterada por:
- 391 D 0276: Decisão n.º 91/276/CEE, da Comissão, de 22 de Maio de 1991 (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 58).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
12 - 390 D 0442: Decisão n.º 90/442/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO, n.º L 227, de 21 de Agosto de 1990, p. 39), alterada por:
- Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1990 (não publicada);
- Decisão da Comissão de 26 de Março de 1991 (não publicada).
Ao artigo 1.º é editado o seguinte parágrafo:
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará os códigos constantes dos anexos 5 e 6 da presente decisão. Serão adoptadas as decisões adequadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
13 - 391 D 0270: Decisão n.º 91/270/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 56).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
14 - 391 D 0426: Decisão n.º 91/426/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (Animo) (JO, n.º L 234, de 23 de Agosto de 1991, p. 27), alterada por:
- 393 D 004: Decisão n.º 93/4/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 4, de 8 de Janeiro de 1993, p. 32).
No n.º 2 do artigo 1.º, a frase «para o conjunto da rede» é substituída pelo seguinte texto:
Para a Comunidade, na sua composição anterior à entrada em vigor do Tratado de Adesão.
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.º-A
1 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - As despesas a que se refere o n.º 1 serão reembolsadas aos Estados membros pela Comissão, mediante a apresentação de documentos comprovativos.
3 - Os documentos comprovativos a que se refere o n.º 2 serão transmitidos pelas autoridades norueguesas e suecas o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e pelas autoridades austríacas e finlandesas o mais tardar 24 meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
15 - 391 D 0449: Decisão n.º 91/449/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que estabelece os modelos de certificados sanitários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros (JO, n.º L 240, de 29 de Agosto de 1991, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).
No anexo A, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
No anexo B, segunda parte, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
16 - 391 D 0539: Decisão n.º 91/539/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão n.º 91/426/CEE (Animo) (JO, n.º L 294, de 25 de Outubro de 1991, p. 47).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 1.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão fixará o número de unidades que podem beneficiar da participação financeira da Comunidade. As decisões adequadas para a Noruega e a Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Acto de Adesão.
Ao n.º 2, primeiro travessão, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:
Excepto no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Abril de 1994.
Ao artigo 3.º, após a data de 1 de Dezembro de 1991, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Dezembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Dezembro de 1995.
17 - 392 D 0124: Decisão n.º 92/124/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Finlândia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 10).
É revogada a Decisão n.º 92/124/CEE.
18 - 392 D 0126: Decisão n.º 92/126/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Áustria (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 28).
É revogada a Decisão n.º 92/126/CEE.
19 - 392 D 0128: Decisão n.º 92/128/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovinos da Suécia (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 46).
É revogada a Decisão n.º 92/128/CEE.
20 - 392 D 0175: Decisão n.º 92/175/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1992, que identifica as unidades da rede informatizada Animo e fixa a respectiva lista (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1992, p. 1), alterada por:
- 393 D 0071: Decisão n.º 93/71/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 25, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 39);
- 393 D 0292: Decisão n.º 93/228/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 97, de 23 de Abril de 1993, p. 33).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
4 - A Comissão completará a lista incluída em anexo, no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.
21 - 392 D 0260: Decisão da Comissão de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO, n.º L 130, de 15 de Maio de 1992, p. 67), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1991, p. 11).
No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
No anexo II, ponto A, certificado sanitário, o título passa a ter a seguinte redacção:
Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados, admitidos no território da Comunidade por um prazo inferior a 90 dias, provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.
No anexo II, ponto A, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
No anexo II, ponto B, certificado sanitário III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
No anexo II, ponto C, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
No anexo II, ponto D, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
No anexo II, ponto E, certificado sanitário, III, d), terceiro travessão, são suprimidas as seguintes palavras:
Na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
22 - 392 D 0265: Decisão n.º 92/265/CEE, da Comissão, de 18 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos da espécie suína, de sémen de suíno, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria e que revoga a Decisão n.º 90/90/CEE (JO, n.º L 137, de 20 de Maio de 1993, p. 23), alterada por:
- 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 52).
É revogada a Decisão n.º 92/265/CEE.
23 - 392 D 0290: Decisão n.º 92/290/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO, n.º L 152, de 4 de Junho de 1992, p. 37).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte número:
4 - A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem manter as suas legislações nacionais no que se refere aos embriões de animais domésticos da espécie bovina provenientes de um Estado membro em que se verifique uma forte incidência da doença durante um período máximo de transição dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A presente disposição será revista durante esse período de transição em função da experiência adquirida e dos resultados dos estudos científicos em curso.
24 - 392 D 0341: Decisão n.º 92/341/CEE, da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativa à pesquisa informática das unidades locais Animo (JO, n.º L 188, de 8 de Julho de 1992, p. 37).
No n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 15 de Junho de 1992:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Setembro de 1994, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 1 de Junho de 1995.
25 - 392 D 0387: Decisão n.º 92/387/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária para a importação de sémen congelado de bovino da Noruega (JO, n.º L 204, de 21 de Julho de 1992, p. 22).
É revogada a Decisão n.º 92/387/CEE.
26 - 392 D 0401: Decisão n.º 92/401/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Noruega (JO, n.º L 224, de 8 de Agosto de 1992, p. 1), alterada por:
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/401/CEE.
27 - 392 D 0461: Decisão n.º 92/461/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Suécia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 18), alterada por:
- 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/461/CEE.
28 - 392 D 0462: Decisão n.º 92/462/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Finlândia (JO, n.º L 261, de 7 de Setembro de 1992, p. 34), alterada por:
- 392 D 0518: Decisão n.º 92/518/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 325, de 11 de Novembro de 1992, p. 23);
- 393 D 0469: Decisão n.º 93/469/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1993 (JO, n.º L 218, de 28 de Agosto de 1993, p. 58).
É revogada a Decisão n.º 92/462/CEE.
29 - 392 D 0471: Decisão n.º 92/471/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 270, de 15 de Setembro de 1992, p. 27).
No anexo A, parte II, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
30 - 392 D 0486: Decisão n.º 92/486/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados membros (JO, n.º L 291, de 7 de Outubro de 1992, p. 20), alterada por:
- 393 D 0188: Decisão n.º 93/188/CEE, da Comissão, de 4 de Março de 1993 (JO, n.º L 82, de 3 de Abril de 1993, p. 20).
Ao primeiro travessão do artigo 2.º é aditada a seguinte frase:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que o contrato cessa será 1 de Abril de 1996 e, no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão e a data em que cessa o contrato será 1 de Abril de 1996.
31 - 392 D 0562: Decisão n.º 92/562/CEE, da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO, n.º L 359, de 9 de Dezembro de 1992, p. 23).
Ao anexo, na parte introdutória «Definições», é aditada a seguinte definição:
Produção concentrada: tratamento da fase líquida, a fim de extrair uma parte importante da humidade.
Ao anexo é aditado o seguinte capítulo:
CAPÍTULO VIII — Animais aquáticos - Tratamento combinado, acidificação e calor
I - Descrição do sistema
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
A matéria-prima é reduzida por trituração e misturada com ácido fórmico, a fim de lhe reduzir o pH. A mistura é armazenada durante um período intermédio, enquanto aguarda um novo tratamento. O produto é seguidamente introduzido num conversor de calor. A progressão do produto através do conversor de calor é controlada através de comandos mecânicos que limitem a sua deslocação, de forma que o produto, no final da operação de tratamento pelo calor, tenha efectuado um ciclo suficiente em termos de tempo e temperatura. Após o tratamento pelo calor, o produto é separado em fases líquido/gordura/resíduos por via mecânica. A fim de obter um concentrado de proteínas animais, a fase líquida é aspirada para dois permutadores térmicos aquecidos a vapor e munidos de câmaras sob vácuo, para aí ser libertado da humidade sob a forma de vapor de água. Os resíduos são reincorporados no concentrado de proteína antes da armazenagem.
II - Parâmetros críticos a controlar nas fábricas
1 - Dimensão das partículas: após trituração, a dimensão das partículas deve ser inferior a ... mm.
2 - pH: durante a fase de acidificação, o pH deve ser inferior ou igual a ... O pH deve ser verificado quotidianamente.
3 - Duração da armazenagem intermediária: deve ser de, pelo menos, ... horas.
4 - Duração absoluta do tratamento: cada carga deve ser tratada durante pelo menos ... minutos à temperatura mínima indicada no n.º 5.
5 - Temperatura crítica: a temperatura deve ser de pelo menos ...ºC e registada para cada carga por meio de um sistema de registo permanente. Qualquer produto fabricado a uma temperatura inferior deve ser novamente tratado com matéria bruta.
32 - 393 D 0013: Decisão n.º 93/13/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriço da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 9, de 15 de Janeiro de 1993, p. 33).
No anexo F são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
33 - 393 D 0024: Decisão n.º 93/24/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados membros ou regiões indemnes da doença (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 18), alterada por:
- 393 D 0341: Decisão n.º 93/341/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO, n.º L 136, de 5 de Junho de 1993, p. 47);
- 393 D 0664: Decisão n.º 93/664/CEE, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 27).
Ao anexo II, ponto 2, alínea d), é aditado o seguinte texto:
13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien;
14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
34 - 393 D 0028: Decisão n.º 93/28/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1992, que fixa um financiamento comunitário complementar para a rede informatizada Animo (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 28).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a acção prevista no artigo 1.º será tomada a cargo pela Comunidade a 100%.
35 - 393 D 0052: Decisão n.º 93/52/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO, n.º L 13, de 21 de Janeiro de 1993, p. 14).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.º-A
Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, a Comissão completará, se necessário, os anexos I e II. As decisões apropriadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
36 - 393 D 0160: Decisão n.º 93/160/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 67, de 19 de Março de 1993, p. 27).
No anexo são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
37 - 393 D 0195: Decisão n.º 93/195/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 1), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
- 393 D 0509: Decisão n.º 93/509/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 44).
No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
No anexo II, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
38 - 393 D 0196: Decisão n.º 93/136/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 7).
No anexo I, na nota de pé-de-página (5), são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia.
No anexo II, na nota de pé-de-página (3), o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
39 - 393 D 0197: Decisão n.º 93/197/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 16), alterada por:
- 393 D 0344: Decisão n.º 93/344/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1993 (JO, n.º L 138, de 9 de Junho de 1993, p. 11);
- 393 D 0510: Decisão n.º 93/510/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 238, de 23 de Setembro de 1993, p. 45);
- 393 D 0682: Decisão n.º 93/682/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 317, de 18 de Dezembro de 1993, p. 82).
No anexo I, o grupo A é substituído por:
Grupo A: Gronelândia, Islândia e Suíça.
No anexo II, A, certificado sanitário, o título é substituído por:
Certificado sanitário para as importações no território da Comunidade de equídeos registados, bem como de equídeos de criação e de rendimento provenientes da Gronelândia, da Islândia e da Suíça.
40 - 393 D 0198: Decisão n.º 93/198/CEE, da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 34).
No anexo, parte 2a, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
41 - 393 D 0199: Decisão n.º 93/199/CEE, da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e certificação sanitária para a importação de sémen de suíno de países terceiros (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1993, p. 43), alterada por:
- 393 D 0427: Decisão n.º 93/427/CEE, da Comissão, de 7 de Julho de 1993 (JO, n.º L 197, de 6 de Junho de 1993, p. 52);
- 393 D 0504: Decisão n.º 93/504/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 236, de 21 de Setembro de 1993, p. 16).
No anexo, parte 2, são suprimidas as seguintes palavras:
Áustria-Burgenland, Salzburgo, Tirol, Vorarlberg, Alta-Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
42 - 393 D 0244: Decisão n.º 93/244/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO, n.º L 111, de 5 de Maio de 1993, p. 21).
Ao anexo II, 2 d), é aditado o seguinte texto:
13 - Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien;
14 - Finlândia: Eläinlääkintä ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;
15 - Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;
16 - Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.
43 - 393 D 0257: Decisão n.º 93/257/CEE, da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO, n.º L 118, de 14 de Maio de 1993, p. 75).
Ao anexo é aditado o seguinte texto:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
44 - 393 D 0317: Decisão n.º 93/317/CEE, da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO, n.º L 122, de 18 de Maio de 1993, p. 45).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
Áustria: AT;
Finlândia: FI;
Noruega: NO;
Suécia: SE.
45 - 393 D 0321: Decisão da Comissão de 10 de Maio de 1993, que prevê uma frequência reduzida de controlo de identidade e físico aquando da admissão temporária de determinados equídeos registados provenientes da Suécia, da Noruega, da Finlândia e da Suíça (JO, n.º L 123, de 19 de Maio de 1993, p. 36).
No título são suprimidas as seguintes palavras:
Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.
No n.º 1 do artigo 1.º são suprimidas as seguintes palavras:
Da Suécia, da Noruega, da Finlândia e.
46 - 393 D 0432: Decisão n.º 93/432/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação sanitária requeridas para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes da Áustria (JO, n.º L 200, de 10 de Agosto de 1993, p. 39).
É revogada a Decisão n.º 93/432/CEE.
47 - 393 D 0451: Decisão n.º 93/451/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a importação de carne fresca proveniente da Áustria (JO, n.º L 210, de 21 de Agosto de 1993, p. 21).
É revogada a Decisão n.º 93/451/CE.
48 - 393 D 0688: Decisão n.º 93/688/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à certificação veterinária respeitante às importações de carne fresca e de produtos à base de carne provenientes da Suécia (JO, n.º L 320, de 21 de Dezembro de 1993, p. 51).
É revogada a Decisão n.º 93/668/CE.
49 - 393 D 0693: Decisão n.º 93/693/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de centros de colheita de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 91/642/CEE, 91/643/CEE e 92/255/CEE (JO, n.º L 320, de 22 de Dezembro de 1993, p. 35).
No anexo são suprimidas as seguintes partes:
Parte 4 - Suécia;
Parte 8 - Noruega;
Parte 9 - Áustria.
50 - 394 D 0024: Decisão n.º 94/24/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista dos postos de inspecção fronteiriços pré-seleccionados para os controlos veterinários dos produtos e dos animais provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões n.os 92/430/CEE e 92/431/CEE (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1994, p. 16).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
A Comissão completará a lista dos postos que figuram em anexo quanto à Noruega e à Suécia, e eventualmente à Áustria e à Finlândia. As decisões relativas à Noruega e à Suécia serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
51 - 394 D 0034: Decisão n.º 94/34/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à entrada em funcionamento da rede informatizada Animo (JO, n.º L 21, de 26 de Janeiro de 1994, p. 22).
No artigo 1.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
No artigo 2.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
No artigo 3.º, após a data de 1 de Fevereiro de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
No artigo 4.º, após a data de 1 de Junho de 1994, são aditadas as seguintes palavras:
Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data de entrada em vigor será a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data de entrada em vigor será um ano após a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A
Para a Áustria e a Finlândia, a Comissão adoptará as medidas transitórias necessárias.
52 - 394 D 0070: Decisão n.º 94/70/CE, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1992, p. 5).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT: Áustria: x: x: x
FI: Finlândia: x: x: x
NO: Noruega: x: x: x
SE: Suécia: x: x: x
53 - 394 D 0085: Decisão n.º 94/85/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO, n.º L 44, de 17 de Fevereiro de 1994, p. 31).
No anexo são suprimidas as seguintes linhas:
AT: Áustria: x:
FI: Finlândia: x:
NO: Noruega: x:
SE: Suécia: x:
F) DIVERSOS
1 - PROCEDIMENTO DO COMITÉ
A) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:
2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
1 - 365 R 0079: Regulamento (CEE) n.º 79/65, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).
N.º 2 do artigo 19.º
2 - 366 R 0136: Regulamento (CEE) n.º 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO, n.º 172, de 30 de Setembro de 1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3179: Regulamento (CE) n.º 3179/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 285, de 20 de Novembro de 1993, p. 9).
N.º 2 do artigo 38.º
3 - 368 R 0234: Regulamento (CEE) n.º 234/68, do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO, n.º L 55, de 2 de Março de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3366: Regulamento (CEE) n.º 3336/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 14.º
4 - 368 R 0804: Regulamento (CEE) n.º 804/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0230: Regulamento (CE) n.º 230/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 1).
N.º 2 do artigo 30.º
5 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).
N.º 2 do artigo 27.º
6 - 370 R 0729: Regulamento (CEE) n.º 729/70, do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 R 2048: Regulamento (CEE) n.º 2048/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988 (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 1).
N.º 2 do artigo 13.º
7 - 370 R 1308: Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e de cânhamo (JO, n.º L 146, de 4 de Julho de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1557: Regulamento (CEE) n.º 1557/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 12.º
8 - 371 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Junho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:
- 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Outubro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 20.º
9 - 371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).
N.º 2 do artigo 11.º
10 - 372 R 1035: Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 118, de 20 de Maio de 1972, p. 1), com a última redacção, que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 33.º
11 - 375 R 2759: Regulamento (CEE) n.º 2759/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/89, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 129, de 11 de Maio de 1989, p. 12).
N.º 2 do artigo 24.º
12 - 375 R 2771: Regulamento (CEE) n.º 2771/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
13 - 375 R 2777: Regulamento (CEE) n.º 2777/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO, n.º L 282 de 1 de Novembro de 1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1574: Regulamento (CEE) n.º 1574/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 152, de 24 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
14 - 376 R 1418: Regulamento (CEE) n.º 1418/76, do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz (JO, n.º L 166, de 25 de Junho de 1976, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1544: Regulamento (CEE) n.º 1544/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 5).
N.º 2 do artigo 27.º
15 - 378 R 1117: Regulamento (CEE) n.º 1117/78, do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (JO, n.º L 142, de 30 de Maio de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3496: Regulamento (CEE) n.º 3496/93, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 17).
N.º 2 do artigo 12.º
16 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3669: Regulamento (CEE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
N.º 2 do artigo 16.º
17 - 379 R 0270: Regulamento (CEE) n.º 270/79, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (JO, n.º L 38, de 14 de Fevereiro de 1979, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 387 R 1760: Regulamento (CEE) n.º 1760/87, do Conselho, de 15 de Junho de 1987 (JO, n.º L 167, de 26 de Junho de 1987, p. 1).
N.º 2 do artigo 14.º
18 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 124), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 3205: Regulamento (CEE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).
N.º 2 do artigo 8.º
19 - 380 R 0458: Regulamento (CEE) n.º 458/80, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (JO, n.º L 57, de 29 de Fevereiro de 1980, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 0596: Regulamento (CEE) n.º 596/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO, n.º L 67, de 14 de Março de 1991, p. 16).
N.º 2 do artigo 12.º
20 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).
N.º 2 do artigo 41.º
21 - 386 R 0426: Regulamento (CEE) n.º 426/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 49, de 27 de Fevereiro de 1986, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1569: Regulamento (CEE) n.º 1569/92, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 166, de 20 de Junho de 1992, p. 5).
N.º 2 do artigo 22.º
22 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 D 0156: Decisão n.º 93/156/CEE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 65, de 17 de Março de 1993, p. 12).
N.º 2 do artigo 15.º
23 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
N.º 2 do artigo 14.º
24 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 9).
N.º 2 do artigo 30.º
25 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p.1), alterado por:
- 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).
N.º 2 do artigo 11.º
26 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), alterado por:
- 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
N.º 2 do artigo 13.º
27 - 392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 1293: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).
N.º 2 do artigo 23.º
28 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1.).
N.º 2 do artigo 12.º
29 - 370 L 0373: Directiva n.º 70/373/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º 170, de 3 de Agosto de 1970, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.º 2 do artigo 3.º
30 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
N.º 2 do artigo 7.º
31 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
N.º 2 do artigo 9.º
32 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.º 2 do artigo 20.º
33 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.º 2 do artigo 13.º
34 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16):
N.º 2 do artigo 10.º
35 - 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).
N.º 2 do artigo 8.º
36 - 393 L 0023: Directiva n.º 93/23/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 1).
N.º 2 do artigo 17.º
37 - 393 L 0024: Directiva n.º 93/24/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 5).
N.º 2 do artigo 17.º
38 - 393 L 0025: Directiva n.º 93/25/CEE, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (JO, n.º L 149, de 21 de Junho de 1993, p. 10).
N.º 2 do artigo 20.º
39 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
40 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1977, p. 1977), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
41 - 366 L 0400: Directiva n.º 66/400/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
42 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0019: Directiva 92/9/CEE, da Comissão, de 23 de Março de 1992 (JO, n.º L 104, de 22 de Abril de 1992, p. 61).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
43 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0002: Directiva n.º 93/2/CEE, da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993 (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1993, p. 20).
N.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
44 - 366 L 0403: Directiva n.º 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0108: Directiva n.º 93/108/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 319, de 21 de Dezembro de 1993, p. 39).
N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
45 - 366 L 0404: Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 D 0044: Decisão n.º 91/44/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 1991, p. 32).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
46 - 368 L 0193: Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO, n.º L 93, de 18 de Abril de 1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
47 - 369 L 0208: Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO, n.º L 169, de 10 de Julho de 1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0107: Directiva n.º 92/107/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, p. 1).
N.os 2 e 3 do artigo 20.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
48 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
49 - 370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 40.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
50 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).
N.os 2 e 3 do artigo 23.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
51 - 371 L 0161: Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
52 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas comunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
53 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).
N.os 2 e 3 do artigo 29.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
54 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
55 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).
N.os 2 e 3 do artigo 7.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
56 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE93/110/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.
57 - 377 L 0096: Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 389 L 0321: Directiva n.º 89/321/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 133, de 17 de Maio de 1989, p. 33).
N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
58 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
59 - 377 L 0391: Directiva n.º 77/391/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 44), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).
N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
60 - 377 L 0504: Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 206, de 12 de Agosto de 1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
61 - 379 L 0117: Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fito-farmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 391 L 0188: Directiva n.º 91/188/CEE, da Comissão, de 19 de Março de 1991 (JO, n.º L 92, de 13 de Abril de 1991, p. 42).
N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
62 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).
N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.
63 - 380 L 0215: Directiva n.º 80/215/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:
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