Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

Histórico de alterações JSON API
  • 391 L 0687: Directiva n.º 91/687/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 16).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

64 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

65 - 380 L 1095: Directiva n.º 80/1095/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).

N.os 2 e 3 do artigo 9.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

66 - 382 L 0894: Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 D 0450: Decisão n.º 92/450/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO, n.º L 248, de 28 de Agosto de 1992, p. 77).

N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

67 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

68 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

69 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterado por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 221, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 12.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

70 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).

N.os 2 e 3 do artigo 15.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

71 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0060: Directiva n.º 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1983, p. 28).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

72 - 388 L 0661: Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 36).

N.os 2 e 3 do artigo 11.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

73 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

74 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva nº 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.

75 - 392 L 0117: Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 38).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

76 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).

N.os 2 e 3 do artigo 26.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

77 - 380 D 1096: Decisão n.º 80/1096/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 D 0686: Decisão n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 15).

N.os 2 e 3 do artigo 6.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

78 - 380 D 1097: Decisão n.º 80/1097/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1890, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína africana na Sardenha (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 5), com última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

79 - 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas n.os 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão n.º 91/628/CEE e revoga a Decisão n.º 91/628/CEE (JO, n.º L 234, de 25 de Agosto de 1992, p. 27).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

B) Nos actos seguintes e nos artigos mencionados, o número ou números indicados são substituídos pelo seguinte texto:

2 - O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

1 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.º 2 do artigo 14.º

2 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0358: Decisão n.º 89/358/CEE, da Comissão, de 23 de Maio de 1989 (JO, n.º L 151, de 3 de Junho de 1989, p. 39).

N.º 2 do artigo 11.º

3 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

4 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0114: Directiva n.º 93/114/CE93/114/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 334, de 31 de Dezembro de 1993, p. 24).

N.os 2 e 3 do artigo 24.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

5 - 372 L 0462: Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13).

N.os 2 e 3 do artigo 30.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

6 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias de produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0074: Directiva n.º 93/74/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 237, de 22 de Setembro de 1993, p. 23).

N.os 2 e 3 do artigo 10.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

7 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0058: Directiva n.º 93/58/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 6).

N.os 2 e 3 do artigo 8.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

8 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).

N.os 2 e 3 do artigo 17.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

9 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 119), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º-A; o n.º 4 passa a n.º 3.

10 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0380: Directiva n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).

N.os 2 e 3 do artigo 16.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

11 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

12 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43), alterada por:

  • 393 L 0057: Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, p. 1).

N.os 2 e 3 do artigo 13.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

13 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).

N.os 2 e 3 do artigo 14.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

14 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0060: Directiva: 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 28).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

15 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais de espécie suína (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).

N.os 2 e 3 do artigo 19.º; o n.º 4 passa a n.º 3.

16 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

N.os 2 e 3 do artigo 18.º; os n.os 4 e 5 passam a n.os 3 e 4.

VI - TRANSPORTES

A) TRANSPORTES INTERNOS

1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), alterado por:

  • 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1);
  • 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 033, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79, do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);
  • 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «A) 1 - Caminhos de ferro - Redes principais» é aditado o seguinte:

República da Áustria:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);

Reino da Noruega:

  • Norges Statsbaner (NSB);

República da Finlândia:

  • Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);

Reino da Suécia:

  • Statens järnvägr (SJ);
b)

Na rubrica «A) 2 - Caminhos de Ferro - Redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluídas as redes urbanas)» é aditado o seguinte:

Reino da Noruega:

  • Norges Statsbaner (NSB);

República da Finlândia:

  • Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);

Reino da Suécia:

  • Inlandsbanan Aktiebolag (IBAB);
  • Malmö-Limhamns Järnväg (MLJ);
  • Växjö-Hultsfred-Västervicks Järnväg (VHVJ);
  • Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);
c)

Na rubrica «B) Estrada» é aditado o seguinte:

República da Áustria:

1) Bundesautobahnen;

2) Bundesstraben;

3) Landesstraben;

4) Gemeindestraben;

Reino da Noruega:

1) Riksveger;

2) Fylkesveger;

3) Kommunale veger;

República da Finlândia:

1) Päätiet/Huvudvägar;

2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;

3) Paikallistiet/Bygdevägar;

4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar;

Reino da Suécia:

1) Motorvägar;

2) Motortrafikleder;

3) Övriga vägar.

2 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Julho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), alterado por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte:

Finlândia:

  • Saimaan kanava/Saima Kanal;
  • Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;

Suécia:

  • Canal de Trollhätte e rio Göta;
  • Lago Vänern;
  • Canal de Södertälje;
  • Lago Mälaren.

3 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), alterado por:

  • 390 R 3314: Regulamento (CEE) n.º 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 318, de 17 de Novembro de 1990, p. 20),
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).
  • 392 R 3688: Regulamento (CEE) n.º 3688/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 374, de 22 de Dezembro de 1992, p. 12).

Ao anexo II é aditado o seguinte, na coluna do primeiro travessão do n.º 1:

Áustria: 12;

Finlândia: 17;

Noruega: 16;

Suécia: 5.

4 - 391 L 0439: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO, n.º L 237, de 24 de Agosto de 1991, p. 1).

a)

No anexo I o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

  • Os sinais distintivos dos Estados membros emissores, que são os seguintes:

B: Bélgica;

DK: Dinamarca;

D: Alemanha;

GR: Grécia;

E: Espanha;

F: França;

IRL: Irlanda;

I: Itália;

L: Luxemburgo;

NL: Países Baixos;

N: Noruega;

A: Áustria;

P: Portugal;

FIN: Finlândia;

S: Suécia;

UK: Reino Unido.

b)

No anexo I, o segundo parágrafo do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

No caso de um Estado membro pretender redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português ou o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue de carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

5 - 392 L 0106: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 368, de 17 de Dezembro de 1992, p. 38).

Ao n.º 3 do artigo 6.º é aditado o seguinte:

Áustria:

Strabenverkehrsbeitrag;

Finlândia:

varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;

Noruega:

verktarsavgif;

Suécia:

fordonsskatt.

6 - 392 R 0881: Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativa ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados membros (JO, n.º L 95, de 9 de Abril de 1992, p. 1).

No anexo I (licença comunitária) é aditado o seguinte à nota de rodapé 1: «(A) Áustria», a partir de 1 de Janeiro de 1997, «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».

7 - 392 R 1839: Regulamento (CEE) n.º 1839/92, da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 684/92, do Conselho, no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros (JO, n.º L 187, de 7 de Julho de 1992, p. 5), alterado por:

  • 393 R 2944: Regulamento (CEE) n.º 2944/93, da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 266, de 27 de Outubro de 1993, p. 2).

Nos anexos I-A, nota de rodapé 1, IV, primeira nota de rodapé 1, e V, nota de rodapé 1, é aditado o seguinte: «(A) Áustria», «(FIN) Finlândia», «(N) Noruega», «(S) Suécia».

8 - 392 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro (JO, n.º L 251, de 29 de Agosto de 1992, p. 1).

Na nota de rodapé 1 do anexo I, do anexo II e do anexo III é aditado o seguinte: «(A) Áustria,», «(FIN) Finlândia,», «(N) Noruega», «(S) Suécia.».

9 - 393 L 0089: Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO, n.º L 279, de 12 de Novembro de 1993, p. 32).

No n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

Áustria:

Kraftfahrzeugsteur;

Finlândia:

varsinainen ajoneuvovero/egentlig fordonsskatt;

Noruega:

vektarsavgift;

Suécia:

fordonsskatt.

B) TRANSPORTE FERROVIÁRIO

1 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), alterado por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
  • Norges Statsbaner (NSB);
  • Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna (VR);
  • Statens Järnvägar (SJ).

2 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), alterado por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
  • Norges Statsbaner (NSB);
  • Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
  • Statens järnvägar (SJ).

3 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78, do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminhos de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), alterado por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
  • Norges Statsbaner (NSB);
  • Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
  • Statens järnvägar (SJ).

4 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
  • Norges Statsbaner (NSB);
  • Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
  • Statens järnvägar (SJ).

5 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32);

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Österreichische Bundesbahnen (ÖBB);
  • Norges Statsbaner (NSB);
  • Valtionrautatiet/Statsjärvägarna (VR);
  • Statens järnvägar (SJ).

C) TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL

1 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), alterada por:

  • 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

À lista que figura no anexo é aditado o seguinte:

SUOMI:

  • Saimaan kanava/Saima kanal;
  • Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;

SVERIGE:

  • Canal de Trollhätte e rio Göta;
  • Lago Vänern;
  • Lago Mälaren;
  • Canal de Södertälje;
  • Canal de Falsterbo;
  • Canal de Soten.

2 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Ao capítulo I, zona 2, é aditado o seguinte:

Suécia:

Canal de Trollhätte e rio Göta.

Lago Vänern.

Canal de Södertälje.

Lago Mälaren;

Canal de Falsterbo.

Canal de Soten.

b)

Ao capítulo II, zona 3, é aditado o seguinte:

Áustria:

Danúbio entre a fronteira entre a Áustria e a Alemanha e a fronteira entre a Áustria e a Eslováquia.

Suécia:

Canal de Göta.

Lago Vättern.

c)

Ao capítulo III, zona 4, é aditado o seguinte:

Suécia:

Todos os outros rios, canais e lagos que não constem das zonas 1, 2 e 3.

3 - 391 L 0672: Directiva n.º 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1991, p. 29).

a)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

Na rubrica «Grupo A» é aditado o seguinte:

República da Finlândia:

  • Laivurinkirja/Skepparbrev;
  • Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.

Reino da Suécia:

  • Bevis om behörighet som skeppare B;
  • Bevis om behörighet som skeppare A;
  • Bevis om behörighet som styrman B;
  • Bevis om behörighet som styrman A;
  • Bevis om behörighet som sjökapten;

ii) Na rubrica «Grupo B» é aditado o seguinte:

República da Áustria:

  • Kapitänspatent A;
  • Schiffsführerpatent A.

República da Finlândia:

  • Laivurinkirja/Skepparbrev;
  • Kuljettajankirjat I/Förarbrev I.

Reino da Suécia:

  • Bevis om behörighet som skeppare B;
  • Bevis om behörighet som skeppare A;
  • Bevis om behörighet som styrman B;
  • Bevis om behörighet som styrman A;
  • Bevis om behörighet som sjökapten;
b)

Ao anexo II é aditado o seguinte:

República da Finlândia:

Saiman kanava/Saima kanal, Saimaan vesistö/Saimens vattendrag.

Reino da Suécia:

Canal de Trollhätte e rio Göte, lago Vänern, lago Mälaren, canal de Södertälje, canal de Falsterbo, canal de Soten.

D) TRANSPORTE AÉREO

1 - 392 R 2408: Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 8).

a)

No anexo I «Lista dos aeroportos de categoria 1» é aditado o seguinte:

Áustria: Viena.

Finlândia: Helsinki-Vantaa/Helsingfors Vanda.

Noruega: Sistema de aeroportos de Oslo.

Suécia: Sistema de aeroportos de Estocolmo.

b)

No anexo II «Lista dos sistemas de aeroportos» é aditado o seguinte:

Noruega: Oslo-Fornebu/Gardermoen.

Suécia: Estocolmo-Arlanda/Bromma.

2 - 393 L 0065: Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO, n.º L 187, de 29 de Julho de 1993, p. 52).

No anexo II é aditado o seguinte:

Áustria:

Austro Control GmbH, Schnirchgasse 11, A-1030 Wien.

Finlândia:

Ilmailulaitos/luftfartsverket, P. O. Box 50, FIN-01531 Vantaa.

As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.

Noruega:

Luftfartsverket, P. O. Box 8124 Dep., N-0032 Oslo.

Oslo Hovedflyplass A/S, P. O. Box 2654 St. Hanshaugen, N-031 Oslo.

As aquisições de equipamento para pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autarquias ou pelos proprietários.

Suécia:

Luftfartsverket, S-601 79 Norrköping.

VII - DESENVOLVIMENTO

391 D 0482: Decisão n.º 91/482/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 263, de 19 de Setembro de 1991, p. 1).

a)

Ao anexo II, n.º 3 do artigo 13.º, é aditado o seguinte: «Annettu Jälkikäteen/utfärdat I Efterhand», «Utstedt I Etterhand», «Utfärdat I Efterhand»;

b)

Ao anexo II, artigo 14.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat»;

c)

Ao anexo III, artigo 3.º, é aditado o seguinte: «Kaksoiskappale/duplikat», «Duplikat», «Duplikat».

VIII - AMBIENTE

A) PROTECÇÃO E GESTÃO DAS ÁGUAS

1 - 376 L 0160: Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO, n.º L 31, de 5 de Fevereiro de 1976, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No no n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».

2 - 377 D 0795: Directiva n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 29), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 381 D 0856: Decisão n.º 81/856/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 17);
  • 384 D 0422: Decisão n.º 84/422/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 237, de 5 de Setembro de 1984, p. 15);
  • 386 D 0574: Decisão n.º 86/574/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 335, de 28 de Novembro de 1986, p. 44).
a)

No n.º 2 do artigo 8.º «54» é substituído por «64».

b)

Ao anexo I «Lista das estações de colheita de amostras ou de medição que participam na troca de informações» é aditado o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

3 - 378 L 0659: Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:

  • 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».

4 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), alterada por:

  • 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».

5 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), alterada por:

  • 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».

6 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), alterada por:

  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».

B) CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

1 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), alterada por:

  • 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».

2 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15), alterada por:

  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 11.º «54» é substituído por «64».

3 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 087, de 27 de Março de 1985, p. 1), alterada por:

  • 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 14.º «54» é substituído por «64».

4 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 096, de 3 de Abril de 1985, p. 25), alterada por:

  • 385 L 0581: Directiva n.º 85/581/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37);
  • 387 L 0416: Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).

No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».

5 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 40), alterada por:

  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 12.º «54» é substituído por «64».

6 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1), alterada por:

  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59).
a)

Ao anexo I são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

b)

Ao anexo II são aditadas, nas colunas indicadas, as seguintes entradas no quadro intitulado «Limites máximos e objectivos de redução das emissões de SO(índice 2) para as instalações existentes»:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

C) PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

379 L 0113: Directiva n.º 79/113/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 15), alterada por:

  • 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 381 L 1051: Directiva n.º 81/1051/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30 de Dezembro de 1981, p. 49);
  • 385 L 0405: Directiva n.º 85/405/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 9);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No n.º 2 do artigo 5.º «54» é substituído por «64».

D) SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, RISCO INDUSTRIAL E BIOTECNOLOGIA

1 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), alterada por:

  • 393 L 0101: Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 13 de Janeiro de 1994, p. 1).
a)

No n.º 2 do artigo 21.º «54» é substituído por «64».

2 - 378 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:

  • 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 380 D 1084: Decisão n.º 80/1084/CEE, da Comissão (JO, n.º L 316, de 25 de Novembro de 1980, p. 21);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).

No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e «12» é substituído por «16».

3 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1982, p. 1), alterada por:

  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987 (JO, n.º L 085, de 28 de Março de 1987, p. 36);
  • 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 16.º «54» é substituído por «64».

4 - 391 D 0596: Decisão n.º 91/596/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 9.º da Directiva n.º 90/22/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO, n.º L 322, de 23 de Novembro de 1991, p. 1).

Na rubrica «Informações relativas ao anexo II da Directiva n.º 90/220/CEE», parte A, n.º 3, alínea b), ponto i), é aditado o seguinte:

Boreal [...], Árctico [...]

E) CONSERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SELVAGENS

1 - 379 L 0409: Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 103, de 25 de Abril de 1979, p. 1), alterada por:

  • 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 381 L 0854: Directiva n.º 81/854/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 3);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 385 L 4411: Directiva n.º 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1985, que altera a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 33);
  • 386 L 0122: Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 353, de 16 de Abril de 1986, p. 22);
  • 390 L 0656: Directiva n.º 90/656/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 59);
  • 391 L 0244: Directiva n.º 91/244/CEE, do Conselho (JO, n.º L 115, de 8 de Maio de 1991, p. 41).
a)

Anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:

40.a Mergus albellus;

71.a Falco rusticolus;

101.a Calidirs minuta;

103.a Limosa lapponica;

105.a Xenus cinereus;

127.a Surnia ulula;

128.a Strix nebulosa;

128.a Strix uralensis;

148.b Anthus cervinus;

175.a Emberiza pusillus.

ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

b)

No anexo II/1, em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

c)

O anexo II/2 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao quadro são aditadas as seguintes entradas:

38.a Lagopus lagopus lagopus;

73 Garulus glandarius;

74 Pica Pica;

75 Corvus monedula;

76 Corvus frugilegus;

77 Corvus corone.

ii) Em frente dos números indicados são aditadas as seguintes colunas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

d)

Aos quadros no final do anexo II/2 (contendo as espécies n.os 25 a 72) é aditado o seguinte:

Österreich;

Sverige;

Suomi/Finland;

Norge.

  • É aditado o seguinte:
  • = Jäsenvaltiot, jotka saavat 7 artiklan 3 kohdan perusteella voivat sallia luetielossa mainittusen lajin metsästyksen;
  • = Medlemsstater som i henhold til artikkel 7 nr. 3 kan tillate jakt pa de angitte artene;
  • = Medlemsstater, som enligt artikel 7.3, fa tillata jakt pa de angivna arterna.
  • Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Österreich», relativamente às espécies seguintes:

25 Cygnus olor;

35 Bucephala clangula;

38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);

39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);

40 Tetrao urogallus;

42 Coturnix coturnix;

43 Meleagris gallopavo;

59 Larus ridibundus;

65 Streptopelia decaoctoa;

66 Streptopelia turtur;

69 Turdus pilaris.

  • Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às espécies seguintes:

27 Anser albifrons;

31 Somateria mollissima;

32 Clangula hyemalis;

33 Melanitta nigra;

34 Melanitta fusca;

35 Bucephala clangula;

36 Mergus serrator;

37 Mergus merganser;

38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);

39 Tetrao tetrix (Lyrurus tetrix);

40 Tetrao urogallus;

59 Larus ridibundus;

60 Larus canus;

62 Larus argentatus;

63 Larus marinus;

68 Turdus merula;

69 Turdus pilaris.

  • Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:

31 Somateria mollissima;

32 Clangula hyemalis;

33 Melanitta nigra;

34 Melanitta fusca;

35 Bucephala clangula;

36 Mergus serrator;

37 Mergus merganser;

38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);

39 Tetrao tetrix;

40 Tetrao urogallus;

62 Larus argentatus;

60 Larus canus;

63 Larus marinus;

69 Turdus pilaris.

  • Aditar nos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:

26 Anser brachyrhyncus;

31 Somateria mollissima;

32 Clangula hyemalis;

33 Melanitta nigra;

34 Melanitta fusca;

35 Bucephala clangula;

36 Mergus serrator;

37 Mergus merganser;

38 Bonasa bonasia (Tetrastes bonasia);

39 Tetrao tetrix;

40 Tetrao urogallus;

47 Pluvialis apricaria;

50 Calidris canutus;

51 Philomachus pugnax;

54 Numenius phaeopus;

55 Numenius arquata;

58 Tringa nebularia;

59 Larus ridibundus;

60 Larus canus;

62 Larus argentatus;

63 Larus marinus;

64 Columba oenas;

69 Turdus pilaris;

71 Turdus iliacus.

  • Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Sverige», relativamente às entradas das espécies acima referidas 38.a e 73 a 77.
  • Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Suomi», relativamente às espécies seguintes:

38 Lagopus lagopus lagopus;

74 Pica Pica;

75 Corvus monedula;

77 Corvus corone.

  • Aditar aos quadros no final do anexo II/2 a «+» «Norge», relativamente às espécies seguintes:

38 Lagopus lagopus lagopus;

74 Pica Pica;

75 Corvus monedula;

77 Corvus corone.

e)

Ao anexo III/1 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

No anexo III/1, 2, após Lagopus lagopus aditar lagopus (a entrada 2 deve ler-se Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hirbenicus).

f)

Ao anexo III/2 são aditadas as seguintes colunas em frente aos números indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

g)

No anexo IV, alínea a), primeiro travessão, a seguir a - Snares aditar «(excepto a Finlândia, a Noruega e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58º N.)».

2 - 381 R 0348: Regulamento (CEE) n.º 348/81, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos celáceos (JO, n.º L 039, de 12 de Fevereiro de 1981, p. 1), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No n.º 2 do artigo 2.º «54» é substituído por «64».

3 - 382 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 1970: Regulamento (CEE) n.º 1970/92, do Conselho (JO, n.º L 201, de 20 de Julho de 1992, p. 1).
a)

Ao n.º 3 do artigo 13.º é aditado o seguinte:

  • Utrotningshotade arter;
  • Uhanalaisia lajeja/hotade arter;
  • Truede arter.
b)

No n.º 2 do artigo 21.º, «54» é substituído por «64».

4 - 392 L 0043: Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO, n.º L 206, de 22 de Julho de 1992, p. 7).

a)

Na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.º «cinco» é substituído por «seis» e «Boreal» é aditado a «Atlântico».

b)

Ao anexo I é aditado o seguinte:

1) Na rubrica «Interpretação», em «Código», uma nova frase: «Os habitats boreal e panónico são identificados com o Código de Hatitats Corine de 1993.»;

2) Na rubrica «Habitats costeiros e vegetações halófitas», no subtítulo «Estepes continentais halófitas e gipsófilas», após o ponto 15.19, é introduzido um novo ponto: «15.1A, *Estepes salgadas e prados salgados panónicos»;

3) Na rubrica «Dunas marítimas e continentais», no subtítulo «Dunas continentais, antigas e descalcificadas», após o ponto 64.1 x 35.2, é introduzido um novo ponto: «64.71», «Dunas interiores panónicas»;

4) Na rubrica «Formações herbáceas naturais e seminaturais», no subtítulo «Formações herbáceas seminaturais secas e facies arbustivas», antes dos pontos 34.32 a 34.34, é introduzido um novo ponto: «34.31, Estepes de formações herbáceas subcontinentais»; após o ponto 34.5 dois novos pontos: «34.91, Estepes panónicas», e «34.A1, *Estepes arenosas panónicas»;

5) Na rubrica «Turfeiras altas e turfeiras baixas», após o ponto 54.3, é introduzido um novo subtítulo «Turfeiras de Aapa», que incluirá os seguintes pontos: «54.8, Turfeiras de Aapa», e «54.9, Turfeiras de Palsa»;

6) Na rubrica «Florestas», antes do subtítulo «Florestas da Europa temperada», é introduzido um novo subtítulo, «Florestas boreais», que inclui o ponto «42.C, *Taiga ocidental»;

7) Na rubrica «Florestas», no subtítulo «Florestas da Europa temperada», após o ponto 41.26, é introduzido um novo ponto: «41.2B, Floresta panónica mista de carvalhos e carpas»; após o ponto 41.53 são aditados dois novos pontos: «41.7374, Carvalhais brancos panónicos», e «41.7A, *Carvalhais das estepes euro-siberianas».

c)

Ao anexo II é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae: «*Pteromys volans (Sciuropterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor fiber: «(com excepção das populações finlandesas e suecas)»;

2) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae: «Alopex lagopus» e, após Canis lupus, aditar ao texto entre parêntesis «com excepção das populações finlandesas»; a seguir a Ursidae, após Ursus arctos: «com excepção das populações finlandesas e suecas.»; a seguir a Mustelidae: «Gulo gulo»; a seguir a Felidae, após Lynx lynx: «(com excepção das populações finlandesas)», e a seguir a Phocidae, Monachus monachus, introduzir um novo ponto «Phoca hispida saimensis»;

3) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, peixes», no subtítulo «Petromyzoniformes», a seguir a Petromyzonidae, após Lampetra fluviatalis(v), após Lampetra planeri(o): «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; e após Petromyzon marinus(o): «com excepção das populações norueguesas e suecas»; no subtítulo «Salmoniformes» a seguir a Salmonidae, após Salmo salar: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»; no subtítulo «Cypriniformes» a seguir a Cyprinidae, após Aspius aspius(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; e a seguir a Cobitidae, após Cobitis taenia(o): «(com excepção das populações finlandesas)»; no subtítulo «Scorpaeniformes», a seguir a Cottidae, após Cottus gobio(o): «(com excepção das populações finlandesas)»;

4) Na rubrica a) «Animais, invertebrados», no subtítulo «Artrópodes» na rubrica «Insecta», a seguir a Coleoptera, após Buprestis splendens, é inserido um novo ponto: «Carabis menetresi pacholei»; no subtítulo «Moluscos», na rubrica «Gastropoda», após Geomitra moniziana, introduzir um novo ponto: «Helicopsis striata austriaca»;

5) Na rubrica b) «Plantas», no subtítulo «Compositae», a seguir a Artemisia granatensis Boiss, introduzir dois novos pontos: «Artemisia laciniata Willd.» e «Artemisia pancicii (Janka) Ronn.»; no subtítulo «Gramineae», a seguir a Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz, introduzir um novo ponto: «Stipa styriaca Martinovsky».

d)

Ao anexo IV é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados, mamíferos», no subtítulo «Rodentia», a seguir a Sciuridae, após Citellus citellus, aditar «Pteromys volans (Sciuopterus russicus)»; a seguir a Castoridae, após Castor Fiber: «(com excepção das populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; a seguir a Microtidae, após Microtus oeconomus arenicola, aditar um novo ponto: «Microtus oeconomus mehelyi»; no subtítulo «Carnivora», a seguir a Canidae, aditar «Alopex lagopus»; a seguir a Phocidae, após Monachus monachus, «Phoca hispida saimensis», a seguir a Canidae, após Canis lupus: «(com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; no subtítulo «Sauria», a seguir a Lacertidae, após Lacerta viridis, introduzir um novo ponto: «Lacerta vivipara pannonica», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Coregonidae, após Coregonus oxyrhinchus: «(com excepção das populações finlandesas e norueguesas)»;

2) Na rubrica a) «Animais, invertebrados, moluscos», no subtítulo «Gastropoda», a seguir a Prosobranchia, após Patella feruginea, introduzir um novo ponto: «Theodoxus prevostianus».

e)

Ao anexo V é aditado o seguinte:

1) Na rubrica a) «Animais, vertebrados», na rubrica «Mamíferos», antes do subtítulo «Carnivora», aditar um novo subtítulo: «Rodentia»; e a seguir a este subtítulo inserir uma nova rubrica: «Castoridae»; e na rubrica «Castoridae»: «Castor fiber (populações finlandesas, norueguesas e suecas)»; no subtítulo «Mamíferos, Carnivora», na rubrica «Canidae», após Canis lupus: «(populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro de 1990, relativa à exploração da rena)»; na rubrica «Peixes», no subtítulo «Salmoniformes», a seguir a Cyprinidae, antes de Barbus, spp., introduzir um novo ponto: «Aspius aspius», e, após Barbus spp., dois novos pontos: «Rutilus friesii meidingeri» e «Rutilus pigus virgo», no subtítulo «Salmonidae», após Coregonus spp.: «(incluindo a população norueguesa de Coregonus oxyrhynchus)».

F) GESTÃO DOS RESÍDUOS E TECNOLOGIAS LIMPAS

386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 6), alterada por:

  • 391 L 0692: Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO, de 31 de Dezembro de 1991, p. 48).

No n.º 2 do artigo 15.º «54» é substituído por «64».

IX - CIÊNCIA, INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

1 - 371 D 0057: Decisão n.º 71/57/EURATOM, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1971, p. 14), alterada por:

  • 374 D 0578: Decisão n.º 74/578/EURATOM, da Comissão, de 13 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26 de Novembro de 1974, p. 12);
  • 375 D 0241: Decisão n.º 75/241/EURATOM, da Comissão, de 25 de Março de 1975 (JO, n.º L 98, de 19 de Abril de 1975, p. 40);
  • 382 D 0755: Decisão n.º 82/755/EURATOM, da Comissão, de 2 de Junho de 1982 (JO, n.º L 319, de 16 de Novembro de 1982, p. 10);
  • 384 D 0339: Decisão n.º 84/339/EURATOM, da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 29);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 385 D 0593: Decisão n.º 85/593/EURATOM, da Comissão, de 20 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1985, p. 6);
  • 393 D 0095: Decisão n.º 93/95/EURATOM, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993 (JO, n.º L 37, de 13 de Fevereiro de 1993, p. 44).

No primeiro parágrafo do artigo 4.º «13» e «12» são substituídos, respectivamente, por «17» e «16».

2 - 374 R 1728: Regulamento (CEE) n.º 1728/74, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativo à coordenação da investigação agrícola (JO, n.º L 182, de 5 de Julho de 1974, p. 1), alterado por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 385 R 3768: Regulamento (CEE) n.º 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8).

No n.º 3 do artigo 8.º «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta e quatro».

3 - Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui um Comité Consultivo do Programa de Fusão [Documento do Conselho n.º 4151/81 (ATO 103), de 8 de Janeiro de 1981], alterada por:

  • Decisão do Conselho de Outubro de 1986, que altera a Decisão de 16 de Dezembro de 1980 [Documento do Conselho n.º 9705/86 (RECH 96) (ATO 49)].
a)

Na primeira frase do n.º 8 «dez» é substituído por «treze».

b)

As duas últimas frases do n.º 14 são substituídas pelo seguinte:

Os pareceres relativos à alínea g) do n.º 5 devem ser adoptados pelo seguinte sistema de votação ponderada:

Bélgica ... 2

Dinamarca ... 2

Alemanha ... 5

Grécia ... 1

Espanha ... 3

França ... 5

Irlanda ... 1

Itália ... 5

Luxemburgo ... 1

Países Baixos ... 2

Noruega ... 1

Áustria ... 2

Portugal ... 2

Finlândia ... 1

Suécia ... 2

Suíça ... 2

Reino Unido ... 5

Total ... 42

Para a adopção de um parecer, a maioria necessária é de 22 votos a favor, distribuídos por, pelo menos, 9 delegações.

4 - 384 D 0128: Decisão n.º 84/128/CEE, da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984, que institui um Comité Consultivo de Investigação e Desenvolvimento Industrial (IRDAC) (JO, n.º L 66, de 8 de Março de 1984, p. 30), alterada por:

  • 386 D 0009: Decisão n.º 86/9/CEE, da Comissão, de 7 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 25, de 31 de Janeiro de 1986, p. 26);
  • 388 D 0046: Decisão n.º 88/46/CEE, da Comissão, de 13 de Janeiro de 1988 (JO, L 24, de 29 de Janeiro de 1988, p. 66).

No n.º 1 do artigo 3.º «catorze» é substituído por «dezoito».

X - PESCA

1 - 376 R 0104: Regulamento (CEE) n.º 104/76, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas de comercialização para o camarão-negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1976, p. 35), alterado por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 383 R 3575: Regulamento (CEE) n.º 3575/83, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 356, de 20 de Dezembro de 1983, p. 6);
  • 385 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/85, do Conselho, de 4 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 297, de 9 de Novembro de 1985, p. 3);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 R 3940: Regulamento (CEE) n.º 3940/87, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1987, p. 6);
  • 388 R 4213: Regulamento (CEE) n.º 4213/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1988, p. 33);
  • 391 R 3162: Regulamento (CEE) n.º 3162/91, do Conselho, de 28 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 300, de 31 de Outubro de 1991, p. 1).

Ao n.º 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 10.º é aditado o seguinte:

«Hietakatkarapuja» ou «Isotaskurapuja» ou «Keisarihummereita»;

«Hestereker» ou «Taskekrabbe» ou «Sjokreps»;

«Hästräkor» ou «Krabba» ou «Havskräfta».

2 - 382 R 3191: Regulamento (CEE) n.º 3191/82, da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de preços de referência no sector dos produtos da pesca (JO, n.º L 338, de 30 de Novembro de 1982, p. 13), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 385 R 3474: Regulamento (CEE) n.º 3474/85, da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 333, de 11 de Dezembro de 1985, p. 16).

Ao anexo I é aditado o seguinte:

Finlândia:

Helsínquia;

Tornio;

Turku;

Noruega:

todos os portos;

Suécia:

Estocolmo;

Gotemburgo.

3 - 383 R 2807: Regulamento (CEE) n.º 2807/83, da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados membros (JO, n.º L 276, de 10 de Outubro de 1983, p. 1), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 R 0473: Regulamento (CEE) n.º 473/89, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 53, de 25 de Fevereiro de 1989, p. 34).

No anexo IV, ponto 2.4.1, é suprimido o seguinte:

N = Noruega;

S = Suécia.

4 - 385 R 3459: Regulamento (CEE) n.º 3459/85, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de uma indemnização compensatória para as sardinhas do Atlântico (JO, n.º L 332, de 10 de Dezembro de 1985, p. 16).

Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«TASAUSHYVITYKSEEN OIKEUTETTU JALOSTUS ASETUS (ETY) n.º 3117/85»;

«BEARBEIDING SOM GIR RETT TIL UTJEVNINGSTILSKUDD FORORDNING (EOF) NR. 3117/85»;

«BEARBETNING BERÄTTIGAD TILL UTJÄMNINGSBIDRAG FÖRORDNING (EEG) NR. 3117/85».

5 - 387 D 0277: Decisão n.º 87/277/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3L tal como definida na convenção NAFO (JO, n.º L 135, de 23 de Maio de 1987, p. 29), alterada por:

  • 390 D 0655: Decisão n.º 90/655/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 57).

O primeiro quadro do anexo é substituído pelo seguinte:

ANEXO — Bacalhau na zona Spitzberg e ilha dos Ursos (divisões CIEM I e IIb, excepto águas da Comunidade)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

6 - 392 R 3760: Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 389, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Ao quadro «Faixa costeira da Dinamarca» é aditado o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

b)

A seguir ao quadro «Faixa costeira dos Países Baixos» é aditado o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

O anexo II é alterado do seguinte modo:

No quadro é aditado o seguinte ao ponto B:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

7 - 393 R 2018: Regulamento (CEE) n.º 2018/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados membros que pescam no noroeste do Atlântico (JO, n.º L 186, de 28 de Julho de 1993, p. 1).

No anexo V é aditado o seguinte à alínea e):

Finlândia - FIN;

Noruega - NOR;

Suécia - SVE.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).