Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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8 - 393 R 2210: Regulamento (CEE) n.º 2210/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto «I - Produtos do anexo I, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92»:

i)

À rubrica «1 - Arenques (Clupea harengus)» é aditado o seguinte:

O conjunto dos mercados de Tornio-Kokkola;

O conjunto dos mercados de Pietarsaari-Kornäs;

O conjunto dos mercados de Närpiö-Pyhämaa;

O conjunto dos mercados do sul de Uusikaupunki-Kemiö;

O conjunto dos mercados das ilhas Aland;

O conjunto dos mercados do golfo da Finlândia;

O conjunto dos mercados de Trelleborg/Simrishamn;

O conjunto dos mercados de Lysekil/Kungshamn;

Gävle.

ii) À rubrica «6 - Bacalhau (Gadus morhua)» é aditado o seguinte:

Karlskrona;

Göteborg;

Mariehamn.

b)

No ponto «II - Produtos do anexo I, ponto D, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «Camarão-árctico (Pandalus borealis)» é aditado o seguinte:

Smögen;

Göteborg.

c)

No ponto «III - Produtos do anexo I, ponto E, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» a seguir à rubrica «2 - a) Lagostins-inteiros (Nephrops norvegicus)» é aditado o seguinte:

Smögen;

Göteborg.

d)

Ao ponto «VIII - Produtos do anexo IV, ponto A, do Regulamento (CEE) n.º 3759/92» aditar:

i)

À rubrica «1 - Carpa» é aditado o seguinte:

  • Áustria: Waldviertel Bundesland Steiermark;

ii) À rubrica «2 - Salmão» é aditado o seguinte:

  • Áustria: todo o território;
  • Finlândia: o conjunto das zonas costeiras.

XI - MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS

A) DIREITO DAS SOCIEDADES, DEMOCRACIA INDUSTRIAL E PADRÕES DE CONTABILIDADE (ver nota 1)

1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (68/151/CEE) (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 8), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17 a);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
  • Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
  • Para a Noruega: aksjeselskap;
  • Para a Suécia: aktiebolag.

(nota 1) Quando, nas directivas a seguir indicadas, seja feita referência, exclusiva ou principalmente, a um tipo de sociedade, essa referência pode ser modificada após a introdução de legislação específica para as sociedades privadas de responsabilidade limitada. A introdução dessa legislação, bem como a designação das empresas em causa, será notificada à Comissão da Comunidade Europeia o mais tardar no momento da aplicação das directivas pertinentes.

2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (77/91/CEE) (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 392 L 0101: Directiva n.º 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 347, de 28 de Novembro de 1992, p. 64).
a)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
  • Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
  • Para a Noruega: aksjeselskap;
  • Para a Suécia: aktiebolag.
b)

No artigo 6.º, a expressão «unidades de conta europeia» é substituída por «ecus».

3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (78/855/CEE) (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Para a Áustria: die Aktiengesellschaft;
  • Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
  • Para a Noruega: aksjeselskap;
  • Para a Suécia: aktiebolag.

4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE) (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);
  • 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE) (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);
  • 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE), relativa às contas anuais, e a Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
  • 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).
a)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Para a Áustria: die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit bescharänkter Haftung;
  • Para a Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
  • Para a Noruega: aksjeselskap;
  • Para a Suécia: aktiebolag.
b)

Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

m)

Na Áustria: die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

n)

Na Finlândia: avoin yhtiö/öppet bolag, kommandiittiyhiö/kommanditbolag;

o)

Na Noruega: partrederi, ansvarling selskap, kommanditteselskap;

p)

Na Suécia: handelsbolag, kommanditbolag.

5 - 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE) (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e a Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);
  • 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às consolidadas no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

m)

Na Áustria: die Aktiengesellschft, die Gesellschft mit beschränkter Haftung;

n)

Na Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;

o)

Na Noruega: aksjeselskap;

p)

Na Suécia: aktiebolag.

6 - 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (89/667/CEE) (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 40).

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

  • Na Áustria: die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
  • Na Finlândia: osakeyhtiö/aktiebolag;
  • Na Noruega: aksjeselskap;
  • Na Suécia: aktiebolag.

B) FISCALIDADE DIRECTA, SEGUROS E INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

I - FISCALIDADE DIRECTA

1 - 369 L 0335: Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO, n.º L 249, de 3 de Outubro de 1969, p. 25), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 373 L 0079: Directiva n.º 73/79/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18 de Abril de 1973, p. 13);
  • 373 L 0080: Directiva n.º 73/80/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18 de Abril de 1973, p. 15);
  • 374 L 0553: Directiva n.º 74/553/CEE, do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 303, de 13 de Novembro de 1974, p. 9);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 385 L 0303: Directiva n.º 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO, n.º L 156, de 15 de Junho de 1985, p. 23);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

Sociedades de direito austríaco designadas por:

  • «Aktiengesellschaft»;
  • «Gesellschaft mit bescharänkter Haftung»;

Sociedades de direito finlandês designadas por:

  • «Osakeythtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank» and «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;

Sociedades de direito norueguês designadas por:

  • «Aksjeselskap»;

Sociedades de direito sueco designadas por:

  • «Aktiebolag»;
  • «Bankaktiebolag»;
  • «Försäkringsaktiebolag».

2 - 390 L 0434: Directiva n.º 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 1).

a)

À alínea c) do artigo 3.º é aditado o seguinte:

  • Körperschaftsteuer, na Áustria;
  • Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia;
  • Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega;
  • Statlig inkomstskatt, na Suécia.
b)

Ao anexo é aditado o seguinte:

m)

Sociedades de direito austríaco designadas por «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;

n)

Sociedades de direito finlandês designadas por «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank», «vakuutusyhtiö/försäkringsbolang»;

o)

Sociedades de direito norueguês designadas por «aksjeselskap»;

p)

Sociedades de direito sueco designadas por «aktiebolag», «bankaktiebolag», «försäkringsaktiebolag».

3 - 390 L 435: Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades filiadas de Estados membros diferentes (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 6).

a)

À alínea c) do artigo 2.º é aditado o seguinte:

  • Körperschaftseuer, na Áustria;
  • Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för smafund, na Finlândia;
  • Skatt av alminnelig inntekt, na Noruega;
  • Statlig inkomstskatt, na Suécia.
b)

Ao anexo é aditado o seguinte:

m)

Sociedades de direito austríaco designadas por «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;

n)

Sociedades de direito finlandês designadas por «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank», «vakuutusyhtiö/försäkringsbolang»;

o)

Sociedades de direito norueguês designadas por «aksjeselskap»;

p)

Sociedades de direito sueco designadas por «aktiebolag», «bankaktiebolag», «försäkringsaktiebolag».

II - SEGUROS

1 - 373 L 0239: Primeira Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), alterada por:

  • 376 L 0580: Directiva n.º 76/580/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13 de Julho de 1976, p. 13);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0343: Directiva n.º 87/343/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 72);
  • 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77);
  • 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1);
  • 390 L 618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 44);
  • 392 L 0049: Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO, n.º L 228, de 11 de Agosto de 1992, p. 1).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit;
  • No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening;
  • No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensiding selskap;
  • No caso do reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar.

2 - 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex Grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 14), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

  • Versicherungsmakler;

Na Finlândia:

  • Vakuutuksenvälittäjä/försäkringsmäklare;

Na Noruega:

  • Forsikringsmeler;

Na Suécia:

  • Försäkringsmäklare.
b)

Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

  • Versicherungsagent;

Na Finlândia:

  • Vakuutusasiamies/försäkringssombud;

Na Noruega:

  • Assurandor;
  • Agent;

Na Suécia:

  • Försäkringsombud.
c)

Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Noruega:

  • Underagent.

3 - 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (79/267/CEE) (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0619: Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50);
  • 392 L 0096: Directiva n.º 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1992, p. 1).
a)

Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:

A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que:

a)

As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, são já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões passem a ter, a partir da data da adesão, órgãos jurídicos separados para a realização dessas actividades;

b)

As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 1.º relacionadas com esta derrogação, através:

  • Da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente; ou
  • Da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões;
c)

As autoridades finlandesas apresentem à Comissão para aprovação, no prazo de três meses a contar da data da adesão, um relatório contendo as medidas que tiverem sido tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas seguradoras finlandesas, a fim de dar cumprimento a todos os requisitos da Terceira Directiva «Seguro de Vida».

b)

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • No caso da República da Áustria: Aktiengesellschaft, Versischerungsverein auf Gegenseitigkeit;
  • No caso da República da Finlândia: keskinäinen vakuutusyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag, vakuutusosakeyhtiö/försäkringsaktiebolag, vakuutusyhdistys/försäkringsförening;
  • No caso do Reino da Noruega: aksjeselskap, gjensidig selskap;
  • No caso do Reino da Suécia: försäkringsaktiebolag, ömsesidiga försäkringsbolag, understödsföreningar.

III - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

1 - 377 L 0780: Primeira Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO, n.º L 322, de 17 de Dezembro de 1977, p. 30) alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 385 L 0345: Directiva n.º 85/345/CEE, do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 183, de 16 de Julho de 1985, p. 19);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 L 0524: Directiva n.º 86/524/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986 (JO, n.º 309, de 4 de Novembro de 1986, p. 15);
  • 389 L 0646: Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

  • Empresas reconhecidas como associações de construção civil de interesse público;

Na Finlândia:

  • Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab, Suomen Vientiluotto Oy/Finlands Exportkredit Ab, Kera Oy/Kera Ab;

Na Suécia:

  • O Svenska Skeppshypotekskassan.

2 - 389 L 0299: Directiva n.º 89/299/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989 (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 16), alterada por:

  • 391 L 0633: Directiva n.º 91/633/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 339, de 11 de Dezembro de 1991, p. 33);
  • 392 L 0016: Directiva n.º 92/16/CEE, do Conselho, de 16 de Março de 1992 (JO, n.º L 75, de 21 de Março de 1992, p. 48).

Como segunda e terceira palavras do artigo 4.º-A é aditado o seguinte: «e Noruega».

3 - 389 L 0647: Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 14), alterada por:

  • 391 L 0031: Directiva n.º 91/31/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 17, de 23 de Janeiro de 1991, p. 20);
  • 392 L 0030: Directiva n.º 92/30/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1992 (JO, n.º L 110, de 28 de Abril de 1992, p. 52).
a)

Ao n.º 1, alínea c), do artigo 6.º é aditado o seguinte:

E empréstimos total e integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, em relação a imóveis para habitação destinados a ser habitados ou arrendados pela pessoa que contraiu o empréstimo.

b)

No n.º 4 do artigo 14.º, as palavras «Alemanha, Dinamarca e Grécia» são substituídas por «Alemanha, Dinamarca, Grécia e Áustria».

4 - 392 L 0121: Directiva n.º 92/121/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito (JO, n.º L 29, de 5 de Fevereiro de 1993, p. 1).

a)

O primeiro período do n.º 7, alínea p), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

p)

Empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente, e operações de locação financeira nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação locada enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, em ambos os casos até ao montante de 50% do valor do imóvel destinado a habitação em causa.

b)

Ao n.º 9 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:

O mesmo se aplica aos empréstimos garantidos, a contento das actividades competentes, por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados a habitação que actuem de acordo com a Lei Finlandesa da Construção de Habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente, semelhantes às hipotecas a que se refere o parágrafo anterior.

C) LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

I - VEÍCULOS A MOTOR

1 - 370 L 0156: Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 1), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 378 L 0315: Directiva n.º 78/315/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 1);
  • 378 L 0547: Directiva n.º 78/547/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 39);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 380 L 1267: Directiva do Conselho n.º 80/1267/CEE, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 34), rectificada no JO, n.º L 265, de 19 de Setembro de 1981, p. 28;
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0358: Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 51);
  • 387 L 0403: Directiva n.º 87/403/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 44);
  • 392 L 0053: Directiva n.º 92/53/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO, n.º L 225, de 10 de Agosto de 1992, p. 1);
  • 393 L 0081: Directiva n.º 92/81/CEE, da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 264, de 23 de Outubro de 1993, p. 49);
a)

Ao anexo VII, ponto 1, secção 1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia.

b)

Ao anexo IX, partes I e II, p. 2, ponto 37, é aditado o seguinte:

Áustria: [...];

Finlândia: [...];

Noruega: [...];

Suécia: [...].

2 - 370 L 0157: Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 16), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 373 L 0350: Directiva n.º 73/350/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22 de Novembro de 1973, p. 33);
  • 377 L 0212: Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO, n.º L 66, de 12 de Março de 1977, p. 33);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 381 L 0334: Directiva n.º 81/334/CEE, da Comissão, de 13 de Abril 1981 (JO, n.º L 31, de 18 de Maio de 1981, p. 6);
  • 384 L 0372: Directiva n.º 84/372/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 47);
  • 384 L 0424: Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 31);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1992, p. 43);
  • 392 I 0097: Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 371, de 19 de Dezembro de 1992, p. 1).
a)

Ao anexo II, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.1.3, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

b)

Ao anexo IV, na nota de pé-de-página relativa à(s) letra(s) distintiva(s) do país que concede a aprovação de tipo, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

3 - 370 L 0388: Directiva n.º 70/388/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 227), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 1.4.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

4 - 371 L 0127: Directiva n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 1), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 379 L 0795: Directiva n.º 79/795/CEE, da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 1);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 385 L 0205: Directiva n.º 85/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 90, de 29 de Março de 1985, p. 1);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 L 0562: Directiva n.º 86/562/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Novembro de 1986, p. 49);
  • 388 L 0321: Directiva n.º 88/321/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 77).

No apêndice 2, anexo II, à listagem dos números ou letras distintos no ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

5 - 374 L 0483: Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO, n.º L 226, de 2 de Outubro de 1974, p. 4), alterada por:

  • 379 L 0488: Directiva n.º 79/488/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 1);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);

Ao anexo I, na nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

6 - 376 L 0114: Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 1), rectificada nos JO, n.º L 56, de 4 de Março de 1976, p. 38, e JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:

  • 378 L 0507: Directiva n.º 78/507/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 155, de 13 de Junho de 1978, p. 31);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No anexo, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

7 - 376 L 0757: Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

No anexo III, ao texto entre parêntesis do ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

8 - 376 L 0758: Directiva n.º 76/758/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 54), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

9 - 376 L 0759: Directiva n.º 76/759/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 71), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0277: Directiva n.º 89/277/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 25), rectificada no JO, n.º L 114, de 24 de Abril de 1989, p. 52.

Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

10 - 376 L 0760: Directiva n.º 76/760/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 85), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

11 - 376 L 0761: Directiva n.º 76/761/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976,

p. 96), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0517: Directiva n.º 89/517/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 15).

Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

12 - 376 L 0762: Directiva n.º 76/762/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor, bem como às lâmpadas para essas luzes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 122), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

13 - 377 L 538: Directiva n.º 77/538/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 60), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 389 L 0518: Directiva n.º 89/518/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 24).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

14 - 377 L 539: Directiva n.º 77/539/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 72), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

15 - 377 L 540: Directiva n.º 77/540/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e de seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 83), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

16 - 377 L 5341: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);
  • 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).

Ao anexo III, ponto 1.1.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

17 - 378 L 0932: Directiva n.º 78/932/CEE, do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 1), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao anexo VI, ponto 1.1.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia.

18 - 378 L 1015: Directiva n.º 78/1015/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 21), rectificada no JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1979, p. 15, alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0056: Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 42);
  • 389 L 0235: Directiva n.º 89/235/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1989 (JO, n.º L 98, de 11 de Abril de 1989, p. 1).
a)

Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

  • «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
  • «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
  • «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
  • «typgodkännande» na legislação sueca.
b)

Ao anexo II, ponto 3.1.3, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

19 - 380 L 0780: Directiva n.º 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 49), alterada por:

  • 380 L 1272: Directiva n.º 80/1272/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 73);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
  • «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
  • «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
  • «typgodkännande» na legislação sueca.

20 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33), alterada por:

  • 391 L 0542: Directiva n.º 91/542/CEE, de 1 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 295, de 25 de Outubro de 1991, p. 1).

Ao anexo I, ponto 5.1.3, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

21 - 391 L 0226: Directiva n.º 91/226/CEE, do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 103, de 27 de Março de 1991, p. 5).

Ao anexo II, ponto 3.4.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

22 - 392 L 0022: Directiva n.º 92/22/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 11).

Ao anexo II, nota de rodapé do ponto 4.4.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

23 - 392 L 0023: Directiva n.º 92/23/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques, bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 95).

Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

24 - 392 L 0061: Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO, n.º L 225, de 10 de Agosto de 1992, p. 72).

Ao anexo V, ponto 1.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

II - TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

1 - 374 L 0150: Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 10), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, alterada por:

  • 379 L 0694: Directiva n.º 74/150/CEE (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 17);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0297: Directiva n.º 88/297/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 52).

À alínea a) do artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

  • «Typengenehmigung» na legislação austríaca;
  • «tyyppihväksyntä»/«Typgodkännande» na legislação finlandesa;
  • «typegodkjenning» na legislação norueguesa;
  • «typgodkännande» na legislação sueca.

2 - 377 L 0536: Directiva n.º 77/536/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 389 L 0680: Directiva n.º 89/680/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 26).

Ao anexo VI é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

3 - 378 L 0764: Directiva n.º 78/764/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 255, de 18 de Setembro de 1978, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);
  • 383 L 0190: Directiva n.º 83/190/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 13);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Portuguesas (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0465: Directiva n.º 88/465/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO, n.º L 228, de 17 de Agosto de 1988, p. 31).

Ao anexo II, ponto 3.5.2.1, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

4 - 379 L 0622: Directiva n.º 79/622/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO, n.º L 179, de 17 de Julho de 1979, p. 1), alterada por:

  • 382 L 0953: Directiva n.º 82/953/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 31);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0413: Directiva n.º 88/413/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 32).

Ao anexo VI é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

5 - 386 L 0298: Directiva n.º 86/298/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 26), alterada por:

  • 389 L 0682: Directiva n.º 89/682/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 29).

Ao anexo VI é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

6 - 387 L 0402: Directiva n.º 87/402/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 1), alterada por:

  • 389 L 0681: Directiva n.º 89/681/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 27).

Ao anexo VII é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

7 - 389 L 0173: Directiva n.º 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1989, p. 1).

a)

No anexo III-A à nota de rodapé do ponto 5.4.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

b)

No anexo V, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.3 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia.

III - APARELHOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO

384 L 0528: Directiva n.º 84/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 72), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 3, é aditado o seguinte:

A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.

IV - APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS

379 L 0531: Directiva n.º 79/531/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva n.º 79/530/CEE, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 7), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

Ao ponto 3.1.1 é aditado o seguinte:

«Sähköuuni», em finlandês (FI);

«Elektrisk stekeovn», em norueguês (N);

«Elektrisk ugn», em sueco (S);

ii) Ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:

«Käyttötilavuus», em finlandês (FI);

«Nyttevolum», em norueguês (N);

«Nyttovolym», em sueco (S);

iii) Ao ponto 3.1.5.1 é aditado o seguinte:

Esilämmityskulutus 200ºC:een (FI);

Energiforbruk ved oppvarmning til 200ºC (N);

Energiförbrukning vid uppvärmning til 200ºC (S);

Vakiokulutus (yhden tunnin aikana 200ºC:ssa) (FI);

Energiforbruk for a opprettholde en bestemt temperatur (en time pa 200ºC) (N);

Energiförbrukning för att upprätthalla pa 200ºC i en timme (S);

KOKONAISKULUTUS (FI);

TOTALT (N);

TOTALT (S);

iv) Ao ponto 3.1.5.3 é aditado o seguinte:

Puhdistusvaiheen kulutus (FI);

Energiforbruk ved renseprosess (N);

Energiförbrukning vid en rengöringsprocess (S).

b)

São aditados os seguintes anexos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

V - MÁQUINAS E MATERIAIS DE ESTALEIRO

1 - 386 L 0295: Directiva n.º 86/295/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 1).

No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.

2 - 386 L 0296: Directiva n.º 86/296/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 10).

No anexo IV, ao texto do primeiro travessão é aditado o seguinte:

A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.

VI - RECIPIENTES SOB PRESSÃO

376 L 0767: Directiva n.º 76/767/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 153), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.

VII - INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1 - 371 L 0316: Directiva n.º 71/316/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 1), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 372 L 0427: Directiva n.º 72/427/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 156).
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 383 L 0575: Directiva n.º 83/575/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 43);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);
  • 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).
a)

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para a Áustria, N para a Noruega, S para a Suécia, FI para a Finlândia.

b)

Os desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas A, N, S, FI.

2 - 371 L 0347: Directiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 1), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

À alínea a) do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«EY hehtolitrapaino»;

«EF hektolitervekt»;

«EK hektolitervikt».

3 - 371 L 0348: Directiva n.º 71/348/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos com exclusão da água (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 9), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1, é aditado o seguinte:

«10 groschen» (Áustria);

«10 penniä/10 penni» (Finlândia);

«10 ore» (Noruega).

«1 öre» (Suécia).

VIII - TÊXTEIS

371 L 0307: Directiva n.º 71/307/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 16), alterada por:

  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 383 L 0623: Directiva n.º 83/623/CEE, do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15 de Dezembro de 1983, p. 8);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 387 L 0140: Directiva n.º 87/140/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 24).

Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

  • Uusi villa;
  • Ren ull;
  • Kamull.

IX - GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1 - 376 L 0118: Directiva n.º 76/118/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 49), alterada por:

  • 378 L 0630: Directiva n.º 78/630/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Junho de 1978, p. 12);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 383 L 0635: Directiva n.º 83/635/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21 de Dezembro de 1983, p. 23);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

O n.º 2, alínea c), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

c)

«Flodepulver» na Dinamarca, «Rahmpulver» e «Sahnepulver» na Alemanha e na Áustria, «gräddpulver» na Suécia, «kermajauhe/gräddpulver» na Finlândia e «flotepulver» na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do anexo.

2 - 379 L 0112: Directiva n.º 78/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);
  • 386 L 0197: Directiva n.º 86/197/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 38);
  • 389 L 0395: Directiva n.º 89/395/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 17);
  • 391 L 0072: Directiva n.º 91/72/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 27).
a)

Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

  • Em finlandês, «säteilytetty, käsitelty ionisoivalla säteilyllä»;
  • Em norueguês «bestralt, behandlet med ioniserende stralling»;
  • Em sueco «bestralad, behandlad med joniserande stralning».
b)

No n.º 6 do artigo 9.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 é 22.06.

c)

Ao n.º 2 do artigo 9.º-A é aditado o seguinte:

  • Em finlandês, «viimeinen käyttöajankothta»;
  • Em norueguês «siste forbruksdag»;
  • Em sueco «sista förbrukningsdagen».
d)

No artigo 10.º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais n.os 22.04. e 22.05 é 22.04.

3 - 380 L 0590: Directiva n.º 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 151, de 19 de Junho de 1980, p. 21), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

Ao título do anexo é aditado o seguinte:

LIITE;

VEDLEGG;

BILAGA.

b)

Ao texto do anexo é aditado o seguinte:

Tunnus.

4 - 389 L 0108: Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 34).

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:

  • Em finlandês: «pakastettu»;
  • Em norueguês: «dypfryst»;
  • Em sueco «djupfryst».

5 - 391 L 0321: Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO, n.º L 175, de 4 de Junho de 1991, p. 35).

a)

Ao n.º 1 do artigo 7.º, a seguir às expressões «Fórmula para lactentes» e «Fórmula de transição», é aditado o seguinte:

  • Em finlandês: «Äidinmaidonkorvike» e «Vierotusvalmiste»;
  • Em norueguês: «Morsmelkerstatning» e «Tilskuddsblanding»;
  • Em sueco «Modersmjölkserättning» e «Tillkottsnäring».
b)

Ao n.º 1 do artigo 7.º, a seguir às expressões «Leite para lactentes» e «Leite de transição», é aditado o seguinte:

  • Em finlandês: «Äidinmaidonkorvike» e «Vierotusvalmiste»;
  • Em norueguês: «Morsmelkerstatning utelukkerde basert pa melk» e «Tilskuddsblanding utelukkerde basert pa melk»;
  • Em sueco «Modersmjölksersättningar uteslutande basered pa mjölk» e «Tillskottsnäring uteslutande baseread pa mjölk».

6 - 393 L 0077: Directiva n.º 93/77/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO, n.º L 244, de 30 de Setembro de 1993, p. 23).

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

f)

«Must», completado com a indicação (em sueco) do fruto utilizado, para sumos de fruta; na Noruega «eplemost» para sumos de fruta sem adição de açúcar;

g)

«Täysmehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos de fruta em adição de água, sem adição de açúcares, excepto os destinados a rectificar a doçura (a uma taxa máxima de 15 g/kg) e sem outros ingredientes;

h)

«Tuoremehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos sem adição de água, sem adição de açúcares e sem tratamento pelo calor;

i)

«Mehu», completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos com adição de água ou açúcares e com um teor de sumo de, pelo menos, 35% em peso.

X - ADUBOS

376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 388 L 0183: Directiva n.º 88/183/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 83, de 29 de Março de 1988, p. 33);
  • 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34);
  • 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganés, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).
a)

No capítulo A-II do anexo I, ao texto entre parêntesis do n.º 1, terceiro parágrafo da coluna 6, é aditado o seguinte:

Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.

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