Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parcela desse território através dos territórios da Bielo Rússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, será determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas directamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesse território até ao local de destino.
12 - O n.º 4 do artigo 163.º passa a ter a seguinte redacção:
Os n.os 2 e 3 do presente artigo serão aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielo Rússia, da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Rússia, da Roménia, da República Eslovaca, da Suíça e da antiga Jugoslávia, tal como era constituído em 1 de Janeiro de 1991, por motivos relacionados exclusivamente com o respectivo transporte.
13 - Ao n.º 3 do artigo 280.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu vienti/Förenklad export;
- Forenklet utforsel;
- Förenklad export.
14 - Ao n.º 2 do artigo 298.º, no travessão «casa 104», é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: SIIRRONSAAJAN KÄYTTÖÖN ASETETTAVIA TAVAROITA [ASETUS (ETY) No 24554/93, 298 ARTIKLA]/SÄRSKILT ÄNDAMAL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFODANDE [ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93;
- SLUTTBRUK: VARER SOM SKAL STILLES TIL RADIGHET FOR DEN DISPOSISJONSBERETTIGETE (FORORDNING (EOF) Nr 2454/93, ARTIKKEL 298);
- SÄRSKILT ÄNDAMAL: VARORNA SKALL STÄLLAS TILL MOTTAGARENS FÖRFOGANDE (ARTIKEL 298/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93.
15 - Ao n.º 3 do artigo 299.º é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS/SÄRSKILT ÄNDAMAL;
- SLUTTBRUK;
- SÄRSKILT ÄNDAMAL.
16 - Ao n.º 1 do artigo 303.º é aditado o seguinte:
- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS; VIETÄVIKSI TARKOITETTUJA TAVAROITA [ASETUS (ETTY) No 2454/93, 303 ARTIKLA: EI SOVELLETA VALUUTTOJEN TASAUUSMAKSUA EIKÄ MAATALOUSTUKEA]/SÄRSKILT ÄNDAMAL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93, MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCHH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA);
- SLUTTBRUK: VARER BESTEMT FOR UTFORSEL [FORORDNING (EOF) Nr 2454/93, ARTIKKEL 303: ANVENDELSE AV MONEAEERE UTJEVNINGSBEOP OG TILBAKEBETALINGER I LANDBRUKSSLTOREN ER UTELUKKET);
- SÄRSKILT ÄNDAMAL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT [ARTIKEL 303/FÖRORDNING (EEG) NR 2454/93 MONETÄRA UTJÄMNINGSBELOPP OCH JORDBRUKSBIDRAG UTESLUTNA].
17 - Ao artigo 318.º é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
18 - Ao n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 335.º é aditado o seguinte:
- Ote/utdrag;
- Utdrag;
- Utdrag.
19 - No n.º 2 do artigo 361.º é inserido o seguinte, após «-Toepasseing van artikel 361, punt 2, van Verordening (EEG) nr. 2454/83»:
- Asetukesen (ETY) No 2454/93, 361 Artiklan 2 sovellettu/tillämpning av artikel 361.2 i förordning (EEG) nr 2454/93;
- anvendelse av Artilkkel 361, paragraf 2 underparagraf 2 i forordning (EOF) Nr 2454/93;
- Till]ampning av artikel 361.2 andra stycket i förordning (EEG) nr 2454/93.
20 - No artigo 371.º é inserido o seguinte, após «BEPERKTE GELDIGHEID - TOEPASSING VAN ARTIKEL 371 VAN VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93,»:
- VOIMASSA RAJOITETUSTI: ASETUKSEN (ETY) No 2454/93 371 ARTIKLAA SOVELLETTU/BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKLE 371, FÖRORDNING (EEG) Nr 2454/93;
- BEGRENSET GYLDIGHET - ANVENDELSE AV FORORDNING (EOF) NR 2454/93 ARTIKKEL 371;
- BEGRÄNSAD GILTIGHET - TILLÄMPNING AV ARTIKEL 371 FÖRORDNING (EGG) Nr 2454/93.
21 - Ao n.º 2 do artigo 392.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre;
- Förenklat förfarande.
22 - Ao n.º 2 do artigo 393.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/befriad frän underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underkrift.
23 - Ao n.º 1 do artigo 402.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre;
- Förenklat förfarande.
24 - Ao n.º 2 do artigo 404.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/befriad fran underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underkrift.
25 - Ao artigo 464.º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen», é aditado o seguinte:
- Vienti yhteisöstä rajoitusten alaista/Export fran Gemenskapen underkastad restriktioner;
- Utforsel fra Fellesskapet underlagt restriksjoner;
- Export fran Gemenskapen underkastad restriktioner.
26 - Ao artigo 464.º, após «Verlaten van de Gemeenschap aan belastingheffing onderworpen», é aditado o seguinte:
- Vienti yhteisöstä maksujen alaista/Export fran Gemenskapen underkastad avgifter;
- Utforsel fra Fellesskapet betinget av avgiftsbetaling;
- Export fran Gemenskapen underkastad avgifter.
27 - Ao n.º 3 do artigo 481.º é aditado o seguinte:
- Tavaroita ei kuljeteta passitusmenettelyssä/varor ej under transitering;
- Varer ikke underlagt en transitteringsprosedyre;
- Varor ej under transitering.
28 - Ao n.º 4 do artigo 485.º é aditado o seguinte:
- Ote valvontakappaleesta: [...] (numero, päiväys, toimipaikka ja antomaa)(Utdrag ur kontrollexemplar: [...] (nummer och datum samt utfärdande kontor och land);
- Utdrag av kontrolleksemplar: [...] (nummer, dato, utstedende kontor og land);
- Utdrag ur kontrollexemplar: [...] (number och datum smat utfärdande kontor och land).
29 - Ao n.º 5 do artigo 485.º é aditado o seguinte:
- Annettuja otteita [...] (lukumäärä) - kopiot oheisina [...] (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas;
- [...] (antall) utstedte utdrag, kopier vedlagt;
- [...] (antal) utfärdade utdrag - kopior bifogas.
30 - Ao n.º 2 do artigo 486.º é aditado o seguinte:
- Annnettu jälkikäteen/Utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
31 - Ao n.º 1 do artigo 492.º é aditado o seguinte:
- Yksinkertaistettu menettely/Förenklat förfarande;
- Forenklet prosedyre.
- Förenklat förfarande.
32 - Ao n.º 2 do artigo 494.º é aditado o seguinte:
- Vapautettu allekirjoituksesta/Befriad fran underskrift;
- Fritatt for underskrift;
- Befriad fran underskrift.
33 - Ao n.º 4 do artigo 522.º é aditado o seguinte:
- TK-tavaroita/NB-varor;
- NB-varer;
- NB- varor.
34 - Ao n.º 3 do artigo 601.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
35 - Ao n.º 1 do artigo 610.º é aditado o seguinte:
- SJ/Y-tavaroita/AF/S-varor;
- IB/S-varer;
- Af/S-varor.
36 - Ao n.º 2 do artigo 610.º é aditado o seguinte:
- Kauppapolititiikka/Handelspolitik;
- Handelspolitikk
- Handelspolitik.
37 - Ao n.º 1 do artigo 644.º é aditado o seguinte:
- SJ/T-tavaroita/AF/R-varor;
- IB/R-varer;
- AF/R-varor.
38 - Ao artigo 711.º é aditado o seguinte:
- VM-tavaroita/TI varor;
- MI-varer;
- TI varor.
39 - Ao n.º 3 do artigo 778.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
40 - Ao n.º 4 do artigo 818.º é aditado o seguinte:
- TK-tavaroita/HVB-varor;
- NB varer;
- HVB-varor.
41 - Ao n.º 2 do artigo 849.º é aditado o seguinte:
- Vietäessä ei myönnetty vientitukea eikä muita määriä/Inga bidrag eller andra belopp har beviljats vid exporten;
- Ingen tilbaketalinger eller andre belop gitt utforselen;
- Inga bidrag eller andra belopp har bevijats vid exporten.
42 - Ao n.º 3 do artigo 849.º é aditado o seguinte:
- Vientituki já muut vietäessä maksetut määrät maksettu takaisin [...] (määrä) osalta/De vid exporten beviljade bidragen eller andra belopp har tillbaka för [...] (Kvantitet);
- Tilbaketalinger og andre belop gitt ved utforselen er betalt fo [...] (mengde);
- De vie exporten beviljade bidragen eller andra belopp har betalats tillbaka för [...] (kvantitet).
43 - Ao n.º 3 do artigo 849.º, após «ou», é aditado o seguinte:
- Oikeus vientitukeen tai muihin vietäessä maksettuihin määriin peruutettu [...] (määrä) osalta/Rätt till utbetalning av bidrag och andra belopp vid exporten har annullerats för [...] (kvantitet);
- Rett tilbakebetalinger eller utbetaling av andre belop ved utforselen er opphevet for [...] (mengde);
- Rätt till utbetalning av bidrag och andra belop vid exporten har annullerats för [...] (kvantitet).
44 - Ao artigo 855.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
45 - Ao n.º 1 do artigo 882.º é aditado o seguinte:
- Yjteosön tullikoodeksin 185 artiklan 2 kohdan b alakohdan mudaista palautusvaraa/Returvaror enligt artikel 185 b) i gemenskapens tullkod;
- Returvaror i henhold til artikkel 185 nr. Bokstav b i Fellesskapets tollodeks;
- Returvaror englit artikel 185 2 b i gemenskapens tullkodex.
46 - O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
Na casa 13 dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Pautais Vinculativas, é inserido o seguinte: «FI», «NO», «SE».
47 - O anexo 6 é alterado do seguinte modo:
O formulário «Certificado de autenticidade para o vodka finlandês» é substituído por: «Revogado».
48 - O anexo 6-A é alterado do seguinte modo:
O formulário «Certificado de autenticidade para o vodka sueco» é substituído por: «Revogado».
49 - O anexo 17 é alterado do seguinte modo:
As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «United Kingdom» no primeiro parágrafo da nota i das notas que figuram no verso do formulário A, em língua inglesa, passam a ter a seguinte redacção:
Australia (*);
Canada;
Japan;
New Zealand;
Switzerland;
United States of America;
European Community:
Austria;
Belgium;
Denmark;
Finland;
France;
Germany;
Greece;
Ireland;
Italy;
Luxembourg;
Netherlands;
Norway;
Portugal;
Spain;
Sweden;
United Kingdom.
As quatro colunas que começam com «Austrália» e terminam com «Royaume-Uni», no primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passam a ter a seguinte redacção:
Australie (*);
Canada;
États-Unis d'Amérique;
Japon;
Nouvelle-Zélande;
Suisse;
Communauté européene:
Autriche;
Allemagne;
Belgique;
Danemark;
Espagne;
Finlande;
France;
Grèce;
Irlande;
Italie,
Luxembourg;
Norvège;
Pays-Bas;
Portugal;
Royaume-Uni;
Suède.
O n.º 3, alínea b), da nota iii das «notas» que figuram no verso do formulário, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:
Japan, Switzerland and the European Community enter the letter «W» in box 8 followed by the Customs Cooperation Council Nomenclature (harmonized system) heading of the exported product (example: «W» 96.18).
O n.º 3, alínea b, da nota III das «notas» que figuram no verso do formulário A, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:
Japon, Suisse et Communauté européenne: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre «W» suivie de la position tarifaire occupée par le produit exporté dans la Nomenclature du Conseil de coopération douanière (système harmonisé) (exemple: «W»96.18).
50 - O anexo 18 é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram na parte 2 do formulário APR, em língua inglesa, passa a ter a seguinte redacção:
Switzerland;
European Communitary:
Austria;
Belgium;
Denmark;
Finland;
France;
Germany;
Greece;
Ireland;
Italy;
Luxembourg;
Netherlands;
Norway;
Portugal;
Spain;
Sweden;
United Kingdom.
O primeiro parágrafo da nota I das «notas» que figuram na parte 2 do formulário APR, em língua francesa, passa a ter a seguinte redacção:
Suisse;
Communauté européenne:
Autriche;
Allemagne;
Belgique;
Danemark;
Espagne;
Finland;
France;
Grèce;
Irlande;
Italie;
Luxemboug;
Norvège;
Pays-Bas;
Portugal;
Royaume-Uni;
Suède.
51 - Ao anexo 25 é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
52 - Ao anexo 27 é aditado o seguinte:
Centros de comercialização para o cálculo de preços unitários por posições
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
53 - O anexo 31 (DAU - Documento administrativo único) é alterado do seguinte modo:
Ao exemplar 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
54 - Ao anexo 32 (DAU - Sistema informatizado de processamento de declarações) é alterado do seguinte modo:
Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
55 - O anexo 48 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:
Para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em relação a tudo o que (3) [...].
56 - O anexo 49 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, a frase que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina com «em relação a tudo o que (3)» passa a ter a seguinte redacção:
Para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a República da Finlândia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em relação a tudo o que (3) [...].
57 - O anexo 50 é alterado do seguinte modo:
No n.º 1 do ponto I, o parágrafo que começa por «para com o Reino da Bélgica» e termina em «7000 ecus por título», passa a ter a seguinte redacção:
Para com a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grão-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Suécia, em relação a tudo o que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos aduaneiros, encargos, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de irregularidades cometidas no decurso de uma operação de trânsito comunitário, em relação aos quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia até ao montante máximo de 7000 ecus por título.
58 - O anexo 51 é alterado do seguinte modo:
Na casa 7 é suprimido o seguinte:
«Económica», «Áustria», «Finlândia», «Noruega», «Suécia».
59 - O anexo 60 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Disposições relativas às indicações a mencionar no formulário de tributação», subtítulo «I - Disposições gerais:» é aditado o seguinte:
No primeiro parágrafo:
AT = Áustria;
FI = Finlândia;
NO = Noruega;
SE = Suécia.
À coluna seguinte ao parágrafo que começa «cabeçalho 16:» é aditado o seguinte:
ATS = para os xelins austríacos;
FIM = para as marcas finlandesas;
NOK = para as coroas norueguesas;
SEK = para as coroas suecas.
60 - O anexo 63 (exemplar de controlo T5) é alterado do seguinte modo:
Aos exemplares 4 e 5 são aditados os seguintes termos em finlandês: «Palautetaan», «Tilbakesendes til», «Ater till».
61 - O anexo 68/A é alterado do seguinte modo:
Nas disposições relativas à autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização de um regime, é aditado o seguinte ponto 3:
AT para Áustria;
FI para Finlândia;
NO para Noruega;
SE para Suécia.
62 - O anexo 81 é alterado do seguinte modo:
À nota B 14 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 5 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
63 - O anexo 82 é alterado do seguinte modo:
À nota B9 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 1 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
64 - O anexo 98 é alterado do seguinte modo:
À nota B 13 que figura no verso do boletim de informações INF 6 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
65 - O anexo 99 é alterado do seguinte modo:
É suprimido o seguinte:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
66 - O anexo 106 é alterado do seguinte modo:
À nota B 15 das «notas» que figuram no verso do boletim de informações INF 2 é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
Às disposições relativas ao boletim de informações INF 2 é aditado o seguinte:
AT - Áustria;
FI - Finlândia;
NO - Noruega;
SE - Suécia.
67 - Ao anexo 108 é aditado o seguinte:
Finlândia: Suomen Vapaasatama Oy, Finlands Frihamn Ab, 10940 Hangö.
Suécia:
Frihamnen i Stockholm;
Frihamnen i Göteborg;
Frihamnen i Malmö;
Frihamnen i Norrköping;
Frihamnen vid Arlanda.
68 - O anexo 111 é alterado do seguinte modo:
À nota B 12 das «notas» que figuram no verso do formulário «Pedido de reembolso/dispensa» é aditado o seguinte:
ATS para os xelins austríacos.
FIM para as marcas finlandesas;
NOK para as coroas norueguesas;
SEK para as coroas suecas.
II - ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES NÃO INCLUÍDAS NO CÓDIGO ADUANEIRO
1 - 376 L 0308: Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO, n.º L 73, de 19 de Março de 1976, p. 18), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 3 79 R 1071: Directiva n.º 79/1071/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 10);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados membros sujeitos à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado. O presidente não participa na votação.
2 - 382 R 0636: Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (JO, n.º L 76, de 20 de Março de 1982, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O n.º 3, alínea a), do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 64 votos, sendo os votos dos Estados membros sujeitos à ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado. O presidente não participa na votação.
3 - 383 R 0918: Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3822: Regulamento (CEE) n.º 3822/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 22);
- 3 87 R 3691: Regulamento (CEE) n.º 3691/87, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 347, de 11 de Dezembro de 1987, p. 8);
- 3 88 R 1315: Regulamento (CEE) n.º 1315/88, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 123, de 17 de Maio de 1988, p. 2);
- 3 88 R 4235: Regulamento (CEE) n.º 4235/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1);
- 3 91 R 3357: Regulamento (CEE) n.º 3357/91, do Conselho, de 7 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 318, de 20 de Novembro de 1991, p. 3);
- 3 92 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 302/92, de 19 de Outubro de 1992, p. 1);
- 3 94 R 0355: Regulamento (CE) n.º 355/94, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994 (JO, n.º L 46, de 18 de Fevereiro de 1994, p. 5).
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
Em derrogação dos artigos 3.º, 4.º e 7.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 30.º-A
Em derrogação do artigo 30.º, a Noruega fica autorizada a aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão relativamente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento das mercadorias em causa provenientes do Svalbard vigente na Noruega antes da adesão seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada no território aduaneiro, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, alterado pelo Acto de Adesão da Noruega.
4 - 383 R 2289: Regulamento (CEE) n.º 2289/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.º a 78.º e 63.º, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 220, de 11 de Agosto de 1983, p. 15), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 1746: Regulamento (CEE) n.º 1746/85, da Comissão, de 26 de Junho de 1985 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3399: Regulamento (CEE) n.º 3399/85, da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 322, de 3 de Dezembro de 1985, p. 10);
- 3 92 R 0735: Regulamento (CEE) n.º 735/92, da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1992, p. 18).
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (ETY) N:o 918/83 77 artiklan 2 kohdan 2 alakohdan ehtoja noudatetaan/föremal för handikappade:/Fortsatt tullfrihet tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning;
- Artikler beregnet pa funksjonshemmede: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 77 nr. 2 annet ledd i forordning (EOF) nr. 918/83 overholdes;
- Föremal för handikappade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 77.2 andra stycket i förordning (EEG) nr. 918/83 uppfylls.
5 - 383 R 2290: Regulamento (CEE) n.º 2290/83, da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50.º a 59.º-B e 63.º-A e 63.º-B do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO, n.º L 220, de 11 de Agosto de 1983, p. 20), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 3 85 R 1745: Regulamento (CEE) n.º 1745, da Comissão, de 26 de Junho de 1994 (JO, n.º L 167, de 27 de Junho de 1985, p. 23);
- 3 85 R 3399: Regulamento (CEE) n.º 3399/85, da Comissão, de 28 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 322, de 3 de Dezembro de 1985, p. 10);
- 3 88 R 3893: Regulamento (CEE) n.º 3893/88, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 346, de 15 de Dezembro de 1988, p. 32);
- 3 89 R 1843: Regulamento (CEE) n.º 1843/89, da Comissão, de 26 de Junho de 1989 (JO, n.º L 180, de 27 de Junho de 1989, p. 22);
- 3 93 R 0735: Regulamento (CEE) n.º 735/92, da Comissão, de 25 de Março de 1992 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1992, p. 15).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
- Unesco-tavarat: tullittomuus jatkuu että asetuksen (ETY) N:o 918/93 57 artiklan 2 kohdam 1 alakohdan ehtoja noudatetaan «UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 forste ledd i fororgining (ROF) nr. 918/83 overholdes;
- UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 57.2 fösta styket i förordning (EEG) nr. 918/83 uppfylls;
- UNESCO-varer: Fritaket opprettholdes forutsatt at artikkel 57 nr. 2 forste ledd i forordning (EOF), nr. 918/83 overholdes.
B) FISCALIDADE
1 - 377 L 0799: Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO, n.º L 336, de 27 de Dezembro de 1977, p. 15), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 379 L 1070: Directiva do Conselho n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 392 L 0012: Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 1).
O n.º 3 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
3 - Os impostos actuais a que se refere o artigo 2.º são, designadamente, os seguintes:
Na Bélgica
Impôt des personnes physiques/Personenbelasting;
Impôt des sociétés/Vennootschpsbelasting;
Impôt des personnes morales/Rechtspersonenbelasting;
Impôt des nom-résidents/Belasting der niet-verblijfouders;
Na Dinamarca:
Indkomstskat til staten;
Selskabsskat;
Den kommunale indkomstskat;
Den amtskommunale indkomstskat;
Folkepensionsbidragene;
Somandsskat;
Dem saelige indkomstskat;
Kirkeskat;
Formueskat til staten;
Bidrag til dagpengefonden;
Na Alemanha:
Einkommensteuer;
Körperschftsteuer;
Vermögensteuer;
Gewerbesteuer;
Grundsteuer;
Na Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Em Espanha:
Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;
Impuesto sobre Sociedades;
Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas físicas;
Em França:
Impôt sur le revenu;
Impôt sur les sociétés;
Taxe professionelle;
Taxe foncière sur les propriétés bâties;
Taxe foncière sur les propriétés non bâties;
Na Irlanda:
Income tax;
Corporation tax;
Capital gains tax;
Wealth tax;
Na Itália:
Imposta sul reddito delle persone fisiche;
Imposta sul reddito delle persone giuridiche;
Imposta locale sui redditi;
No Luxemburgo:
Impôt sur le revenu des personnes physiques;
Impôt sur le revenu des collectivités;
Impôt commercial communal;
Impôt sur la fortune;
Impôt foncier;
Nos Países Baixos:
Inkomstenbelasting;
Vennootschapsbelasting;
Vermogensbelasting;
Na Noruega:
Skatt av alminnelig inntekt;
Skatt av personinntekt;
Saerskatt pa inntekt av petroleumsutvinning og rorledningstransport;
Avgift pa honorarer til utenlandske kunstnere;
Trygdeavgift;
Formuesskatt;
Na Áustria:
Einkommensteuer;
Körperchaftsteuer;
Grundsteuer;
Bodenwertabgabe;
Abgade von land-und forstwirtschftlichen Betrieben;
Em Portugal:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Código da Contribuição Autárquica;
Imposto sobre o rendimento do petróleo;
Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes;
Na Finlândia:
Valtion tuloverot/de staliga inkomstskatterna;
Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund;
Kunnallisvero/kommunalskatten;
Kirkollisvero/kyrkoskatten;
Kansaneläkevakuutusmaksu/folkpensionsfösäkringspremien;
Sairausvakuutusmaksu/sjukfösäkringspremien;
Korkotulon lähdevereo/källskatten pa ränteinkomst;
Rajoitetusti verovelvollisen lähdevereo/källskatten för begränsat skattskylding;
Valtion varallisuusvero/den statliga förmögenhetsskatten;
Kiinteistövero/fastghetsskatten;
Na Suécia:
Den statliga inkomstskatten;
Sjömansskatten;
Kuponsgskatten;
Den Särskilda inkomenstskatten för utomlands bosatta;
Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.;
Den statliga fastighetsskatten;
Den kommunala inkomstskatten;
Förmögenhetsskatten;
Reino Unido:
Incom tax;
Corporation tax;
Capital gains tax;
Petroleum revennue tax;
Development land tax;
O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
5 - A expressão «autoridade competente» designa:
Na Bélgica:
De Minister van financiën ou um representante autorizado;
Le Ministre des finances ou um representante autorizado;
Na Dinamarca:
Skatteministeren ou um representante autorizado;
Na Alemanha:
Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado:
Na Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf)) ou um representante autorizado;
Em Espanha:
El Ministro de Economia y Hacienda ou um representante autorizado;
Em França:
Le ministre de l'économie ou um representante autorizado;
Na Irlanda:
The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
Na Itália:
Il Ministro per le finanze ou um representante autorizado;
No Luxemburgo:
Le ministre de finance ou um representante autorizado;
Nos Países Baixos:
De minister vanfinanciën ou um representante autorizado;
Na Noruega:
Finans- og tollministeren ou um representante autorizado;
Na Áustria:
Der Bundesminister fur Finanzen ou um representante autorizado;
Em Portugal:
O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
Na Finlândia:
Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado;
Finansministeriet ou um representante autorizado;
Na Suécia:
Ministern med ansvar för skattefragor ou um representante autorizado;
No Reino Unido:
The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas ao imposto sobre o valor acrescentado;
The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações.
2 - 378 L 1035: Directiva n.º 78/1035/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (JO, n.º L 366, de 28 de Dezembro de 1978, p. 34), alterada por:
- 385 L 0576: Directiva n.º 85/76/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 30).
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.º-A
Em derrogação do terceiro travessão da alínea a) do artigo 1.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão, referente à importação de pequenas remessas de mercadorias do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.
3 - 379 L 1072: Oitava Directiva, n.º 79/1072/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
O ponto D do anexo C passa a ter a seguinte redacção:
D. O pedido deve ser apresentado aos respectivos serviços competentes:
- Na Bélgica: ...
- Na Dinamarca: ...
- Na Alemanha: ...
- Na Grécia: ...
- Em Espanha: ...
- Em França: ...
- Na Irlanda: ...
- Em Itália: ...
- No Luxemburgo: ...
- Nos Países Baixos: ...
- Na Noruega: ...
- Na Áustria: ...
- Em Portugal: ...
- Na Finlândia: ...
- Na Suécia: ...
- No Reino Unido: ...
O ponto I do anexo C passa a ter a seguinte redacção:
I. O pedido pode englobar diversas facturas ou documentos de importação, não podendo no entanto reportar-se, relativamente ao ano de 19..., a um montante global de imposto sobre o valor acrescentado inferior a:
BEF/LUF ...
DKK ...
DEM ...
GRD ...
PTE ...
FRF ...
IEP ...
ITL ...
NLG ...
NOK ...
ATS. ...
ESP ...
FIM ...
SEK. ...
GBP ...
se o período a que se reporta for inferior a um ano civil, mas não inferior a três meses, ou a:
BEF/LUF ...
DKK ...
DEM ...
GRD ...
PTE ...
FRF ...
IEP ...
ITL ...
NLG ...
NOK ...
ATS. ...
ESP ...
FIM ...
SEK. ...
GBP ...
se o período a que se reporta for um ano civil ou inferior a três meses.
4 - 383 L 0181: Directiva n.º 83/181/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.º 1, alínea d), do artigo 14.º da Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 38), alterada por:
- 389 L 0219: Directiva n.º 89/219/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1989 (JO, n.º L 92, de 5 de Abril de 1989, p. 13).
É inserido o seguinte artigo:
Artigo 9.º-A
Em derrogação dos artigos 3.º e 7.º, a Noruega poderá aplicar a sua legislação nacional em vigor antes da adesão referente à propriedade privada no momento das transferências da residencial habitual do Svalbard para o território continental da Noruega, desde que o tratamento dado pela Noruega antes da adesão às importações das mercadorias em causa provenientes do Svalbard seja mais favorável do que o que lhes seria dado pela Comunidade à entrada do território fiscal, tal como se encontra definido relativamente à Noruega no artigo 3.º da Directiva n.º 77/738/CEE, do Conselho, alterada pelo Acto de Adesão da Noruega.
5 - 383 L 0182: Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO, n.º L 105, de 23 de Abril de 1983, p. 59), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO — Lista dos impostos a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 1.º
Bélgica:
- Taxe de circulation sur les véhicules automobiles (arrêté royal du 23 novembre 1965 portant codification des dispositions légales relatives aux impôts sur les revenus - Moniteur belge du 18 janvier 1966);
- Verkeersbelasting op de autoveoertuigen (Koninklijk Besluit van 23 november 1965 houdende codificatie van de wettelijke bepalingen betrefende de met de inkonstenbelastingen belijkgestelde belastingen - Belgich Staatsblad van 18 januari 1966).
Dinamarca:
- Vaegtafgift af motorkoretojer (Lovbekendtgorelse Nr. af. 31.marts 1993).
Alemanha:
- Kraftfahrzeugsteuer (Kraftfahrzeugsteuergesetz - 1979);
- Kraftfahrzeugsteuer (Durchführungsverordnung - 1979).
Grécia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Espanha:
- Tributos locales sobre circulación de vehículos automóviles (establecido em base a la Ley 41/1979, de 19 de noviembre, de Bases de Régimen Local y al Real Decreto 3250/1976, de 30 de Diciembre).
França:
- Taxe différentielle sur les véhicules à moteur (Loi nº 77-1467 du 30 décembre 1977);
- Taxe sur les véhicules d'une puissance fiscale supérieure à 16 CV immatriculés dans la catégorie des voitures particulières (Loi de finances 1979 - article 1007 du code général des impôts).
Irlanda:
- Motor vehicle excise futies [Finance (Excise futies) (Vehicles) Act 1952 as amended, and Section 94, Finance Act 1973 as amended].
Itália:
- Tassa sulla circolazione degli autoveicoli (TU delle leggi sulle tassa automobilistiche approvato com DPR N. 39 del 5 febbraio 1953 e successive modificazioni.
Luxemburgo:
- Taxe sur les véhicules automoteurs (Loi allemande du 23 mars 1935 (Kraftfahrzeugsteuergesetz) maintenue en vigueur par l' arrêté grand-ducal du 26 ostobre 1944, modiffiée par la loi du 4 août 1975 et les règlements grand-ducaux du 15 septembre 1975 et du 31 octubre 1975 et du 31 octubre 1975).
Países Baixos:
- Motorrijtuigenbelasting (wet op de motorrijtuigenbelasting 21 juli 1966, Stb 332 - wet van 18 december 1969/Stb 548).
Noruega:
- Avgift pa motorvogner (Lov av 19. Juni 1959 nr. 2).
Áustria:
- Kraftfahrzeugsteuer (BGBI. Nr. 449/1992).
Portugal:
- Imposto sobre veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho);
Imposto de compensação (Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 9 de Setembro).
Finlândia:
- Moottoriajoveuvovero/motorfordonsskatt (Laki moottoriajoneuvoverosta/Lag om skatt pa motordon 722/66).
Suécia:
- Fordonsskat (Fordonsskattelagen, 1988:327).
Reino Unido:
- Vehicle excise duty [Vehicles (Excise) Act 1971].
XIV - EDUCAÇÃO
363 D 0266: Decisão n.º 63/266/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO, n.º 63, de 20 de Abril de 1963, p. 1338); e 363 X 0688: Estatuto do Comité Consultivo para a Formação Profissional 63/688/CEE, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30 de Dezembro de 1963, p. 3090), alterada por:
- 368 D 0189: Decisão n.º 68/189/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1968, p. 26);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O primeiro parágrafo do artigo 1.º da Decisão n.º 63/688/CEE passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 1.º
1 - O Comité Consultivo para a Formação Profissional, instituído nos termos do quarto princípio da Decisão do Conselho de 2 de Abril de 1963, que estabelece os princípios gerais para pôr em prática uma política comum de formação profissional, é composto por 96 membros sendo, por cada Estado membro, dois representantes do Governo, dois representantes das organizações sindicais e dois representantes das organizações patronais.
XV - ESTATÍSTICAS
1 - 393 R 0696: Regulamento (CEE) n.º 696/93, do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO, n.º L 76, de 30 de Março de 1993, p. 1).
No anexo, secção II, parte B, «Critério geográfico», n.º 2, as palavras após «nos Países Baixos» são substituídas pelas seguintes:
a «kommune» na Noruega; a «Gemeinde» na Áustria; o «concelho» em Portugal; a «kunta/kommun» na Finlândia; a «primärkommun» na Suécia e o «ward» no Reino Unido.
2 - 391 S 0612: Decisão n.º 91/612/CECA, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do carvão (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1991, p. 1).
No questionário Q60.A60:
Secção 1.1:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
3 - 391 X 0141: Recomendação n.º 91/141/CECA, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1991, relativa às estatísticas do aço (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1991, p. 35).
Nos questionários M30, M30a, A30, A30a, A30b, M40, A40, A40a, Q61/A61:
Secção 1.1:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
Nos questionários M40, A40, A40a:
Secção 1.2:
São suprimidas as palavras «Áustria», «Noruega», «Suécia».
Nos questionários M50, A50, A50a, e nas notas explicativas II aos questionários M50/A50 n.os 2 e 3:
«EUR 12» é substituído por «EUR 16».
4 - 378 L 0546: Directiva n.º 78/546/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 29), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0462: Directiva n.º 89/462/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 8).
Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas aos Países Baixos:
Noruega:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Ao anexo III:
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
«Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» são retiradas da lista de países terceiros.
5 - 380 L 1119: Directiva n.º 80/1119/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO, n.º L 339, de 15 de Dezembro de 1980, p. 30, alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
A lista de países constantes do anexo III é alterada do seguinte modo:
A primeira parte passa a ter a seguinte redacção.
I - Países da Comunidade Europeia:
Bélgica;
Dinamarca;
Alemanha;
Grécia;
Espanha;
França;
Irlanda;
Itália;
Luxemburgo;
Países Baixos;
Noruega;
Áustria;
Portugal;
Finlândia;
Suécia;
Reino Unido.
ii) Na parte III é suprimida a palavra «Áustria» e os n.os 13 a 25 passam a ser 17 a 28.
No anexo IV, quadros 7A, 8A e 8B, o cabeçalho «EUR 12» é substituído por «EUR 16» e a coluna «A» é deslocada de modo a figurar sob «EUR 16», após «L».
No anexo IV, quadros 10A e 10B, na coluna da esquerda, o cabeçalho «EUR 12» é substituído por «EUR 16».
Após «Países Baixos», é aditado o seguinte: «Noruega», «Áustria».
Após «Portugal», é aditado o seguinte: «Finlândia», «Suécia».
É suprimida a referência posterior à Áustria.
6 - 380 L 1177: Directiva n.º 80/1177/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
ÖBB: Österreichische Bundesbahnen;
VR: Baltionrautatiet/Statsjärnavägarna;
NSB: Norges Statsbaner;
SJ: Statens järnvägar.
Ao anexo II é aditado o seguinte, após as entradas relativas aos Países Baixos:
Noruega:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Áustria:
Burgenland;
Niederösterreich;
Wien;
Kärnten;
Steiermark;
Oberösterreich;
Salzburg;
Tirol;
Vorarlberg;
e, após as entradas relativas a Portugal:
Finlândia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
Suécia:
dependendo da decisão sobre a classificação NUTS (utilizar a classificação NUTS 2).
No anexo III a lista de países é alterada do seguinte modo:
A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:
I. Comunidades Europeias.
Bélgica;
Dinamarca;
Alemanha;
Grécia;
Espanha;
França;
Irlanda;
Itália;
Luxemburgo;
Países Baixos;
Noruega;
Áustria;
Portugal;
Finlândia;
Suécia;
Reino Unido.
Na segunda parte, são suprimidas as referências à «Áustria», «Noruega», «Suécia» e «Finlândia» e os n.os 13 a 28 passam a ser 17 a 28.
XVI - PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
392 X 0579: Recomendação n.º 92/579/CEE, da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, solicitando aos Estados membros a criação das estruturas necessárias à identificação dos produtos perigosos nas fronteiras externas (JO, n.º L 374, de 22 de Dezembro de 1992, p. 66).
Ao n.º 4 do ponto V é aditado o seguinte:
- Vaarallinen tuote-ei saa laskea vapaaseen liikeeseen. Suositus 92/579/ETY.
- Farlig Produkt.ikke godkjent for fri omsetning. Rekommandasjon 92/579/EOF.
- Farlig produkt-ei godkänd för fri omsättning. Rekommendation 92/579/EEG.
XVII - POLÍTICA REGIONAL E ESTRUTURAL
388 R 2052: Regulamento (CEE) n.º 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 393 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO, n.º L 193, de 31 de Julho de 1993, p. 5).
1 - Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditada a seguinte frase:
Conforme indicado no anexo III, os recursos adicionais disponíveis para os quatro novos Estados membros, para os objectivos 1 a 5b, serão, no período de 1995 a 1999, de 4775 milhões de ecus a preços de 1995.
A repartição anual desses recursos pelos Estados membros consta do anexo III.
2 - Ao anexo I é aditado o seguinte:
Áustria: Burgenland.
3 - Ao anexo III é aditado o seguinte:
ANEXO III — Dotações de autorização indicativas para os novos Estados membros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
XVIII - DIVERSOS
Actos CEE
358 R 0001: Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 385), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da união são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco.
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas 12 línguas oficiais.
Actos EURATOM
358 R 5001(1): Regulamento n.º 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 401), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da união são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o norueguês, o português e o sueco.
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas doze línguas oficiais.
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas 12 línguas oficiais.
ANEXO II — Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão
I - POLÍTICA COMERCIAL
1 - 394 R 0517: Regulamento (CE) n.º 517/94, do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1994, p. 1).
O anexo III-A deve ser acompanhado da indicação dos produtos provenientes de países diferentes dos referidos no anexo II, em relação aos quais a livre circulação se encontrava sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados membros em 31 de Dezembro de 1993. Por conseguinte, devem ser suprimidas as palavras «com base no Regulamento (CEE) n.º 288/82», constantes do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 2.º
Suécia:
Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.
Áustria, Noruega e Finlândia:
Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e IV serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, Noruega e Finlândia.
2 - 392 R 3951: Regulamento (CEE) n.º 3951/92, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 6), alterado por:
- 394 R 0217: Regulamento (CE) n.º 217/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1).
Suécia:
Sempre que for caso disso, os quadros do anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.
Áustria, Noruega e Finlândia:
Sempre que for caso disso, os quadros do anexo II serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, da Noruega e da Finlândia.
II - PESCA
1 - 392 R 3759: Regulamento (CEE) n.º 3759/92, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 388, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).
As alterações dos anexos I e VI do presente regulamento, para introduzir novas espécies, serão efectuadas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão e em função dos dados a apresentar pelos Estados membros da União e pelos Estados candidatos.
A alteração do artigo 5.º para autorizar os Estados membros a reconhecer as organizações de produtores a título exclusivo serão introduzidas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão.
2 - 393 R 2210: Regulamento (CEE) n.º 2210/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, sobre a comunicação de informações para efeitos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).
Antes da adesão, será estabelecida uma lista dos mercados e portos representativos de acordo com o procedimento adequado.
ANEXO III — Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão
1 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).
Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos e à rotulagem de tal teor.
2 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º 78, de 26 de Março de 1991, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 264, de 23 de Outubro de 1993, p. 51).
Artigo 9.º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês, incluindo as pilhas de tipo botão, mencionado no n.º 1 do artigo 3.º
3 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1994, p. 1).
Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que respeita:
Aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I e apresentados no apêndice A, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;
ii) Aos critérios de classificação e rotulagem das substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do anexo VI da directiva, podendo a Noruega exigir que sejam aplicados critérios diferentes em matéria de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.
Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 6.º da directiva, no que refere aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no anexo I da directiva e apresentados no apêndice B, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração para essas substâncias.
Artigo 30.º, conjugado com o n.º 2, alínea d), do artigo 23.º da directiva, podendo a Noruega exigir a utilização de uma frase R («R-215») adicional, não enumerada no anexo III da directiva.
No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEE».
4 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46).
Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.º, no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente anexo.
N.º 3, alínea b), do artigo 3.º, no que se refere aos testes de preparados para sensibilização.
5 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
6 - 391 L 0414: Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 1991, p. 1).
Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).
APÊNDICE A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
APÊNDICE B
Designação
Cromato de bário.
N-fenil-2-naftalina.
Benzo(e)pireno.
Criseno.
Cresoto de alcatrão de hulha.
Indeno (1,2,3-cd)pireno.
Cloreto de cobalto (II).
Sulfato de cobalto (II).
Cloreto de níquel.
N-fenil-N'-isopropil-p-fenileno-diamina.
Monosulforeto de tetrametiltiorama.
Acetaldeídio de cloro.
ANEXO IV — Lista a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista dos navios de pesca demersal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
ANEXO V — Lista a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º do Acto de Adesão
Lista de navios de pesca demersal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
ANEXO VI — Lista a que se referem os artigos 54.º, 73.º, 97.º e 126.º do Acto de Adesão
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992), e Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade.
Sem prejuízo das disposições seguintes, a legislação comunitária acima referida será aplicável aos novos Estados membros a partir da data de adesão.
1 - Artigos 22.º a 27.º do Regulamento do Conselho e 35.º a 140.º do Regulamento da Comissão, relativos à origem das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993), e protocolos de origem incluídos em acordos preferenciais celebrados pela Comunidade:
1) Sem prejuízo da aplicação de qualquer medida que decorra da política comum, os certificados de origem devidamente emitidos por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados com esses países pela República da Áustria, pela República da Finlândia, pelo Reino da Noruega ou pelo Reino da Suécia, ou no âmbito da aplicação da legislação nacional unilateral dos novos Estados membros, serão aceites nos novos Estados membros correspondentes, desde que:
- O certificado de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;
- O certificado de origem tenha sido apresentado às autoridades aduaneiras o mais tardar quatro meses após a data de adesão;
2) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações pelas quais o estatuto de «exportadores acreditados» foi concedido no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
- Se encontre igualmente prevista uma disposição desse teor nos acordos celebrados entre esses países terceiros e a União, na sua actual composição;
- Os exportadores acreditados apliquem as regras de origem da Comunidade.
As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) Os pedidos de posterior verificação dos certificados de origem referidos nos n.os 1, 2 e 4 serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da União, na sua actual composição, e pelas autoridades homólogas dos novos Estados membros, por um período de dois anos a contar da data da emissão do certificado de origem em questão;
4) Nos casos em que o certificado de origem e ou os documentos de transporte tenham sido emitidos antes da adesão e em que sejam necessárias formalidades aduaneiras para o comércio de mercadorias entre os novos Estados membros e a União, na sua actual composição, ou entre esses novos Estados membros, serão aplicáveis as disposições do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo às regras de origem, bem como do título V do Protocolo n.º 3 dos Acordos de Comércio Livre existentes entre a CE e a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
2 - Artigos 76.º do Regulamento do Conselho e 253.º a 289.º do Regulamento da Comissão relativos aos procedimentos simplificados:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações relativas às declarações periódicas emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As referidas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
3 - Artigos 98.º a 113.º do Regulamento do Conselho e 503.º a 548.º do Regulamento da Comissão, relativos ao entreposto aduaneiro:
1) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de armazenagem num entreposto aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas;
2) As autorizações referidas no n.º 1 serão substituídas, o mais tardar um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal das mercadorias importadas, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias importadas à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
4 - Artigos 114.º a 129.º do Regulamento do Conselho e 549.º a 649.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento activo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, o mais tardar um ano após a data de adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária;
4) Se a declaração para aperfeiçoamento activo tiver sido aceite no âmbito de um regime de draubaque, este será efectuado, nas condições previstas na legislação comunitária, pelo novo Estado membro onde, antes da adesão, tiver sido constituída a dívida aduaneira para a qual foi requerido o regime de draubaque, e a expensas desse mesmo Estado.
5 - Artigos 130.º a 136.º do Regulamento do Conselho e 650.º a 669.º do Regulamento da Comissão, relativos à transformação sob controlo aduaneiro:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de transformação sob controlo aduaneiro emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade.
6 - Artigos 137.º a 144.º do Regulamento do Conselho e 670.º a 747.º do Regulamento da Comissão, relativos à importação temporária:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações de importação temporária emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. Sempre que o apuramento desse regime implique a constituição de uma dívida aduaneira, o montante pago será considerado recurso próprio da Comunidade. Nos casos em que o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na classificação pautal, na quantidade, no valor aduaneiro e na origem das mercadorias de importação à data em que tiver sido aceite a declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária, tendo essa mesma declaração sido aceite antes da adesão, esses elementos decorrerão da legislação aplicável, antes da adesão, no novo Estado membro em causa.
Nos casos em que o apuramento do regime implique a constituição de uma dívida aduaneira e a fim de manter a equidade entre o titular de uma autorização estabelecido na União, na sua actual constituição, e os titulares de autorizações estabelecidos nos novos Estados membros, serão pagos juros compensatórios, a contar da data de adesão, sobre os direitos de importação devidos nas condições previstas na legislação comunitária.
7 - Artigos 145.º a 160.º do Regulamento do Conselho e 748.º a 787.º do Regulamento da Comissão, relativos ao aperfeiçoamento passivo:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as autorizações para aperfeiçoamento passivo emitidas antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido concedidas, até ao termo da respectiva validade, porém o mais tardar um ano após a adesão;
2) Nos casos em que a validade das autorizações referidas no n.º 1 terminar mais de um ano após a data de adesão, essas autorizações serão substituídas, o mais tardar um ano após a adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária;
3) O regime será apurado nas condições previstas na legislação comunitária. No entanto, o montante da dívida aduaneira será determinado de acordo com a legislação aplicável até à adesão no novo Estado membro em que, antes da adesão, tiver sido aceite a autorização para aperfeiçoamento passivo.
8 - Artigos 166.º a 181.º do Regulamento do Conselho e 799.º a 840.º do Regulamento da Comissão, relativos a zonas francas e entrepostos francos:
1) Os novos Estados membros ficam autorizados a manter as zonas francas e os entrepostos francos criados ou autorizados antes da adesão, nas mesmas condições em que tiverem sido criados ou autorizados, desde que cumpram as condições previstas na legislação comunitária a partir da data de adesão;
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