Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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2 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) N.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado pelo JO, n.º 281, de 13 de Setembro de 1993, p. 24, alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 15.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

3 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) N.º 2349/84, da Comissão, de 23 de Junho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) N.º 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6.º e 7.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

5 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) N.º 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 9.º-A é aditado o seguinte:

No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

6 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) N.º 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembrod e 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), alterado por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
  • 393 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:

7 - No que diz respeito aos acordos a que e aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do n.º 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

7 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) N.º 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

8 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1), alterado por:

  • 395 R 0151: Regulamento (CEE) n.º 151/93, de 23 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1993, p. 8).

Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.º e 9.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9.º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

9 - 392 R 3932: Regulamento (CEE) n.º 3932/92, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO, n.º L 398, de 31 de Dezembro de 1992, p. 7).

Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo:

4 - No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18.º e 19.º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data da adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19.º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

10 - 393 R 1617: Regulamento (CEE) n.º 1617/93, da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º L 155, de 26 de Junho de 1993, p. 18).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.º-A

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

11 - 393 R 3652: Regulamento (CE) n.º 3652/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos entre, empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO, n.º L 333, de 31 de Dezembro de 1993, p. 37).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 14.º-A

As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.

IV - POLÍTICA SOCIAL

A) SEGURANÇA SOCIAL

1 - 371 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2), alterado e actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6).

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
  • 392 R 1247: Regulamento (CEE) n.º 1247/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 1);
  • 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a)

No n.º 1 do artigo 92.º «72» é substituído por «96».

b)

O anexo I, parte I «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte I «Trabalhadores assalariados e ou não assalariados» [artigo 1.º, alínea a), subalíneas ii) e iii), do regulamento] é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

L) Áustria:

Sem objecto.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

O) Suécia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.

c)

O anexo I, «Âmbito de aplicação pessoal do regulamento», parte II, «Membros da família» [artigo 1.º, alínea f), segunda frase, do regulamento], é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, a expressão «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 25 anos.

L) Áustria:

Sem objecto.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a) do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

O) Suécia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1 do título III do regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um filho de idade inferior a 18 anos.

d)

O anexo II [artigo 1.º, alíneas j) e u), do regulamento], parte I, «Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Sem objecto.

L) Áustria:

As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker).

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após as palavras «Sem objecto», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Sem objecto.

O) Suécia:

Sem objecto.

e)

O anexo II, parte II, «Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, por força da alínea u) do artigo 1.º», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Subsídios de nascimento do Código da Segurança Social.

L) Áustria:

A parte geral dos subsídios de idade.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.

O) Suécia:

Nenhum.

f)

O anexo II, parte III, «Prestações dos regimes especiais não contributivos, na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º, que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhum.

L) Áustria:

As prestações concedidas nos termos da legislação Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alterados para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a palavra «Nenhum», na rubrica «M) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhum.

O) Suécia:

Nenhum.

g)

O anexo II-A (artigo 10.º-A do regulamento) passa a ter a seguinte redacção:

i)

Após a palavra «Nenhum», na rubrica «J) Países Baixos», é aditado o seguinte:

K) Noruega:

a)

Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionados pela doença, excepto, por exemplo, quando o beneficiário esteja a receber pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Sistema Nacional de Segurança;

b)

Pensão mínima complementar garantida, atribuída a pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12;

c)

Prestações de cuidados de saúde infantis e prestações de educação atribuídas ao cônjuge sobrevivo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei Nacional da Segurança Social, de 17 de Junho de 1966, n.º 12.

L) Áustria:

a)

Complementos compensatórios (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema Geral de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social das Pessoas Que Trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 Relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG);

b)

Prestações por acidentes (Pflegegeld) baseadas na Lei Federal Austríaca Relativa às Prestações por Acidentes (Bundespflegegeldgesetz), com excepção das prestações por acidentes concedidas por instituições de seguro de acidentes, quando a invalidez tenha sido causada por um acidente no trabalho ou por doença resultante do trabalho.

ii) As rubricas «K) Portugal» e «L) Reino Unido» são alteradas para «M) Portugal» e «P) Reino Unido».

iii) Após a última entrada, na rubrica «K) Portugal», é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

a)

Prestações de cuidados de saúde infantis (Lei das Prestações de Saúde Infantis, 444/69);

b)

Prestações de invalidez (Lei das Prestações por Invalidez, 124/88);

c)

Prestações à habitação para titulares de uma pensão ou de uma renda (Lei das Prestações à Habitação para Pensionistas, 591/78);

d)

Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego n.º 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.

O) Suécia:

a)

Subsídios à habitação, complementares das pensões básicas, atribuídos pelos Municípios (Lei 1962:392, reeditada 1976:1014);

b)

Prestações de invalidez que não sejam pagas a uma pessoa que receba uma pensão (Lei 1962:381, reeditada 1982:120);

c)

Prestações de saúde atribuídas a crianças inválidas (Lei 1962:381, reeditada 1982:120).

h)

O anexo III, parte A, «Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a palavra «Nenhuma», na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos», é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Nenhuma.

11) Bélgica-Áustria:

a)

Artigo 4.º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro;

b)

Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

ii) A numeração das rubricas «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Nenhuma.

14) Bélgica-Suécia:

Nenhuma.

iii) A numeração das rubricas «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) No cabeçalho «23) Dinamarca-Países Baixos», após a palavra «Nenhuma», é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

25) Dinamarca-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto iii do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

v)

A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

28) Dinamarca-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada com o cabeçalho «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e o n.º 21 do Protocolo Final da citada Convenção;

c)

O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

A prestação já tenha sido, ou esteja em condições de ser concedida, em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g)

O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção;

h)

O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i)

O n.º 10 do Protocolo Final da citada Convenção.

viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

40) Alemanha-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b)

A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

41) Alemanha-Suécia:

a)

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

b)

A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.

ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Nenhuma.

50) Espanha-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53) Espanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

63) França-Finlândia:

Nenhuma.

64) França-Suécia:

Nenhuma.

xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

66) Grécia-Irlanda;

67) Grécia-Itália;

68) Grécia-Luxemburgo;

69) Grécia-Países Baixos.

xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grécia-Noruega:

O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

71) Grécia-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grécia-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

76) Irlanda-Itália;

77) Irlanda-Luxemburgo;

78) Irlanda-Países Baixos.

xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:

79) Irlanda-Noruega:

Nenhuma.

80) Irlanda-Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

82) Irlanda-Finlândia:

Nenhuma.

83) Irlanda-Suécia:

Nenhuma.

xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «56» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

85) Itália-Luxemburgo;

86) Itália-Países Baixos;

xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

87) Itália-Noruega:

Nenhuma.

88) Itália-Áustria:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

90) Itália-Finlândia:

Nenhuma.

91) Itália-Suécia:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração do cabeçalho subsequente é alterada do seguinte modo:

93) Luxemburgo-Países Baixos.

xxv) Após a entrada na rubrica «93) Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:

94) Luxemburgo-Noruega:

Nenhuma.

95) Luxemburgo-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

97) Luxemburgo-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98) Luxemburgo-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O artigo 30.º da citada Convenção.

xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

100) Países Baixos-Noruega:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101) Países Baixos-Áustria:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

103) Países Baixos-Finlândia:

Nenhuma.

104) Países Baixos-Suécia:

O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

106) Noruega-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107) Noruega-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

108) Noruega-Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

109) Noruega-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

110) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

111) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

112) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985, e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

115) Portugal-Finlândia:

Nenhuma.

116) Portugal-Suécia:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

118) Finlândia-Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

119) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

120) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

i)

O anexo III, parte B, «Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Nenhuma.

Bélgica-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

ii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Portugal» é alterada de «10» para «12» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Nenhuma.

14) Bélgica-Suécia:

Nenhuma.

iii) A numeração do cabeçalho «Bélgica-Reino Unido» é alterada de «11» para «15» e as rubricas subsequentes são remuneradas do seguinte modo:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

Nenhuma.

25) Dinamarca-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

v)

A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Portugal» é alterada de «20» para «26» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

Nenhuma.

28) Dinamarca-Suécia:

Nenhuma.

vi) A numeração do cabeçalho «Dinamarca-Reino Unido» é alterada de «21» para «29» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após a entrada na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Nenhuma.

38) Alemanha-Áustria:

a)

O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b)

A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da citada Convenção;

c)

O artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

d)

A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da citada Convenção;

e)

O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i)

A prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida em 1 de Janeiro de 1994;

ii) A pessoa a que diz respeito tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e a concessão de pensões de seguros de acidente e de reforma tenha tido início até 31 de Dezembro de 1994;

f)

A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

viii) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Portugal» é alterada de «29» para «39» e é aditado o seguinte:

40) Alemanha-Finlândia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

41) Alemanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

ix) A numeração do cabeçalho «Alemanha-Reino Unido» é alterada de «30» para «42» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Nenhuma.

50) Espanha-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xi) A numeração do cabeçalho «Espanha-Portugal» é alterada de «37» para «51» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

53) Espanha-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987;

xii) A numeração do cabeçalho «Espanha-Reino Unido» é alterada de «38» para «54» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após a entrada na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) A numeração do cabeçalho «França-Portugal» é alterada de «44» para «62» e é aditado o seguinte:

63) França-Finlândia:

Nenhuma.

64) França-Suécia:

Nenhuma.

xv) A numeração do cabeçalho «França-Reino Unido» é alterada de «45» para «65» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

66) Grécia-Irlanda;

67) Grécia-Itália;

68) Grécia-Luxemburgo;

69) Grécia-Países Baixos.

xvi) Após a entrada na rubrica «69) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

70) Grécia-Noruega:

Nenhuma.

71) Grécia-Áustria:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xvii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Portugal» é alterada de «50» para «72» e é aditado o seguinte:

73) Grécia-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

74) Grécia-Suécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

xviii) A numeração do cabeçalho «Grécia-Reino Unido» é alterada de «51» para «75» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

76) Irlanda-Itália;

77) Irlanda-Luxemburgo;

78) Irlanda-Países Baixos;

xix) Após a entrada na rubrica «78) Irlanda-Países Baixos» é aditado o seguinte:

79) Irlanda-Noruega:

Nenhuma.

80) Irlanda-Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xx) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Portugal» é alterada de «55» para «81» e é aditado o seguinte:

82) Irlanda-Finlândia:

Nenhuma.

83) Irlanda-Suécia:

Nenhuma.

xxi) A numeração do cabeçalho «Irlanda-Reino Unido» é alterada de «51» para «84» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

85) Itália-Luxemburgo;

86) Itália-Países Baixos.

xxii) Após a entrada na rubrica «86) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

87) Itália-Noruega;

Nenhuma.

88) Itália-Áustria:

a)

O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção e o n.º 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

xxiii) A numeração do cabeçalho «Itália-Portugal» é alterada de «59» para «89» e é aditado o seguinte:

90) Itália-Finlândia:

Nenhuma.

91) Itália-Suécia:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

xxiv) A numeração do cabeçalho «Itália-Reino Unido» é alterada de «60» para «92» e a numeração das rubricas subsequentes é alterada do seguinte modo:

93) Luxemburgo-Países Baixos.

xxv) Após a entrada na rubrica «93» Luxemburgo-Países Baixos» é aditado o seguinte:

94) Luxemburgo-Noruega:

Nenhuma.

95) Luxemburgo-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b)

O n.º 2 do artigo 3.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvi) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Portugal» é alterada de «62» para «96» e é aditado o seguinte:

97) Luxemburgo-Finlândia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

98) Luxemburgo-Suécia:

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxvii) A numeração do cabeçalho «Luxemburgo-Reino Unido» é alterada de «63» para «99» e é aditado o seguinte:

100) Países Baixos-Noruega:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

101) Países Baixos-Áustria:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxviii) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Portugal» é alterada de «64» para «102» e é aditado o seguinte:

103) Países Baixos-Finlândia:

Nenhuma.

104) Países Baixos-Suécia:

O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

xxix) A numeração do cabeçalho «Países Baixos-Reino Unido» é alterada de «65» para «105» e é aditado o seguinte:

106) Noruega-Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

107) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

108) Noruega-Finlândia:

Nenhuma.

109) Noruega-Suécia:

Nenhuma.

110) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

111) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

112) Áustria-Finlândia:

a)

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

113) Áustria-Suécia:

a)

O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

114) Áustria-Reino Unido:

a)

O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 9 de Dezembro de 1985 e n.º 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro;

b)

O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do Regulamento.

115) Portugal-Finlândia:

Nenhuma.

116) Portugal-Suécia:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

xxx) A numeração do cabeçalho «Portugal-Reino Unido» é alterada de «66» para «117» e é aditado o seguinte:

118) Finlândia-Suécia:

Nenhuma.

119) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

120) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

j)

O anexo IV, parte A, «A legislação citada no n.º 1 do artigo 37.º do regulamento, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro», é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «M) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M. Portugal».

iii) Após a entrada na rubrica «N) Portugal» é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93)].

O) Suécia:

Nenhuma.

iv) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

k)

O anexo IV, parte B, «Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento n.º 1408/71», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Nenhuma.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

l)

O anexo IV, parte C, «Casos previstos no n.º 1, alínea b), do artigo 46.º do regulamento, em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento», é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Todos os pedidos de pensões de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Todos os pedidos de pensões de base e suplementares de velhice, excluindo as pensões mencionadas no anexo IV, parte D.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido.

m)

O anexo IV, parte D, passa a ter a seguinte redacção:

Prestações e acordos previstos no n.º 2 do artigo 46.º-B do regulamento:

1) Prestações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

a)

Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente anexo;

b)

Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão o mais tarde a partir de 1 de Outubro de 1989;

c)

Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais;

d)

Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas;

e)

Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do n.º 1, alínea a) e subalínea i), do artigo 46.º;

f)

Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas;

g)

Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (Lei n.º 547/93);

h)

Pensão sueca de base integral concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões de base aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão de base concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data;

2) Prestações previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 46.º-B do regulamento, cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

a)

Pensões dinamarquesas de reforma antecipada, cujo montante é fixado nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;

b)

Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência, para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice, para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;

c)

Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilitá);

d)

Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;

e)

Pensões norueguesas por deficiência física ou mental, incluindo os casos em que tenham sido transformadas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de velhice e de sobrevivência) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida;

f)

Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional;

g)

Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido;

3) Acordos previstos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46.º-B do regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Diversas Questões de Segurança Social, de 20 de Julho de 1978;

Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

n)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão complementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional de Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado membro com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa;

3) Desde que as pensões norueguesas de sobrevivência ou de invalidez sejam pagas nos termos do regulamento, calculadas de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º e por aplicação do artigo 45.º, não se aplicam as disposições do n.º 1, ponto 3, da Secção 8.ª e o ponto 3 das Secções 10.ª e 11.ª da Lei Nacional de Seguros, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Seguros durante o período de três anos imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.

L) Áustria:

1) Para efeitos de aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichagt) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade de reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração no cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentada na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Suécia:

1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Nos termos das condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais as pessoas cuidaram de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que essas crianças e essas pessoas em causa residam noutro Estado membro em que seja aplicável o presente regulamento, desde que as pessoas que tenham tomado conta das crianças estejam em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para:

P) Reino Unido.

o)

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VII — [N.º 1, alínea b), do artigo 14.º-C]

Casos em que uma pessoa esteja sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados membros

1 - Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a troca de cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2 - Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Dinamarca.

3 - Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

4 - Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente em Espanha.

5 - Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente no Luxemburgo.

6 - Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7 - Para os regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

8 - Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

9 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Noruega.

10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

11 - Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

13 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, por uma pessoa residente na Suécia.

2 - 372 R 0574: Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 74, de 27 de Março de 1972, p. 1), alterado e actualizado por:

  • 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

e posteriormente alterado por:

  • 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
  • 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 386 R 0513: Regulamento (CEE) n.º 513/86, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);
  • 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
  • 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
  • 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
  • 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
  • 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2);
  • 392 R 1248: Regulamento (CEE) n.º 1248/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 7);
  • 392 R 1249: Regulamento (CEE) n.º 1249/92, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 136, de 19 de Maio de 1992, p. 28);
  • 393 R 1945: Regulamento (CEE) n.º 1945/93, de 30 de Junho de 1993 (JO, n.º L 181, de 23 de Julho de 1993, p. 1).
a)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) Sosial-og helsedepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;

2) Kommunal- og arbeidsdepartementet (Ministério da Administração Local e do Trabalho), Oslo;

3) Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

L) Áustria:

1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugent und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Sosiaali- ja terveysministeriö/Social- och hälsovardsministerit (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Suécia:

Regeringer (Socialdepartementet) [o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) United Kingdom».

b)

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Netherlands» é aditado o seguinte:

N) Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestryderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjomenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

L) Áustria:

A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:

a)

Caso o interessado resida no território de outro Estado membro e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

  • Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou
  • A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou
  • Se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.
b)

Para efeitos da aplicação da secção 5 do capítulo I do título III do regulamento em conjugação com o artigo 95.º do regulamento de aplicação relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;

2) Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.

3) Seguro de desemprego:

a)

Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;

4) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças).

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

iii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

Caixas de doença;

b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)

Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social), Helsínquia; ou

b)

Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada;

4) Subsídio por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou

A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.

5) Desemprego:

a)

Regime básico:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Regime suplementar:

O fundo de desemprego competente;

6) Prestações familiares:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

O) Suécia:

1) Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego:

a)

Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.

b)

Para marítimos não residentes na Suécia:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos).

c)

Para efeitos dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de aplicação, em relação a não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

d)

Para efeitos dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de aplicação, com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

  • O serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou
  • Stockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiros).

2) Em relação às prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

c)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

De lokale arbeidskontorer og trygdekontorer pä bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada):

L) Áustria:

1) Seguro de doença:

a)

Em todos os casos, excepto quando se apliquem os artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b)

Para efeitos dos artigos 27.º e 29.º do Regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de aplicação relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do Regulamento:

A instituição competente;

2) Seguro de pensão:

a)

Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53.º do regulamento de aplicação:

A instituição competente;

b)

Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º do regulamento de aplicação:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena;

c)

Para efeitos do artigo 53.º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der öst erreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

3) Seguro de acidentes:

a)

Prestações em espécie:

  • A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou
  • A Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;
b)

Prestações pecuniárias:

i)

Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:

Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;

ii) Para efeitos do artigo 53.º, em conjugação com o artigo 77.º do regulamento de aplicação:

Hauptverband der österreichischen Sozialversiche-rungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

5) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário;

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a)

Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Prestações em espécie:

i)

Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

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