Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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a)

Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; ou

b)

Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsinki; ou

3) Subsídios por morte:

Subsídios gerais por morte:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou

4) Desemprego:

a)

Regime de base:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsíquia; ou

b)

Regime suplementar:

i)

No caso do artigo 69.º: kansaneläketaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

ii) Nos outros casos:

O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

5) Prestações familiares:

Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;

2) Prestações de desemprego:

O serviço de emprego do lugar de residência ou de estada.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

d)

O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

1) Prestação de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;

2) Em todos os outros casos:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.

L) Áustria:

1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

2) Seguro de desemprego:

a)

Nas relações com a Alemanha:

Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salburgo), Salzburgo;

b)

Em todos os outros casos:

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena;

3) Prestações familiares:

a)

Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

b)

Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kanseneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

2) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social).

2) Prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

e)

O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «9) Bélgica-Países Baixos» é aditado o seguinte:

10) Bélgica-Noruega:

Sem objecto.

11) Bélgica-Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «10) Bélgica-Portugal» é alterado para «12) Bélgica-Portugal» e é aditado o seguinte:

13) Bélgica-Finlândia:

Sem objecto.

14) Bélgica-Suécia:

Sem objecto.

iii) O cabeçalho «11) Bélgica-Reino Unido» é alterado para «15) Bélgica-Reino Unido» e as rubricas seguintes são enumeradas do modo seguinte:

16) Dinamarca-Alemanha;

17) Dinamarca-Espanha;

18) Dinamarca-França;

19) Dinamarca-Grécia;

20) Dinamarca-Irlanda;

21) Dinamarca-Itália;

22) Dinamarca-Luxemburgo;

23) Dinamarca-Países Baixos.

iv) Após a entrada na rubrica «23) Dinamarca-Países Baixos» é aditado o seguinte:

24) Dinamarca-Noruega:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

25) Dinamarca-Áustria:

Nenhuma.

v)

O cabeçalho «20) Dinamarca-Portugal» é alterado para «26) Dinamarca-Portugal» e é aditado o seguinte:

27) Dinamarca-Finlândia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

28) Dinamarca-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

vi) O cabeçalho «21) Dinamarca-Reino Unido» é alterado para «29) Dinamarca-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

30) Alemanha-Espanha;

31) Alemanha-França;

32) Alemanha-Grécia;

33) Alemanha-Irlanda;

34) Alemanha-Itália;

35) Alemanha-Luxemburgo;

36) Alemanha-Países Baixos.

vii) Após as entradas na rubrica «36) Alemanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

37) Alemanha-Noruega:

Sem objecto.

38) Alemanha-Áustria:

Secção II, n.º 1, e secção III do Convénio de 2 de Agosto de 1979 sobre a Aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

viii) O cabeçalho «29) Alemanha-Portugal» é alterado para «39) Alemanha-Portugal» e é aditado o seguinte:

40) Alemanha-Finlândia:

Nenhuma.

41) Alemanha-Suécia:

Nenhuma.

ix) O cabeçalho «30) Alemanha-Reino Unido» é alterado para «42) Alemanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

43) Espanha-França;

44) Espanha-Grécia;

45) Espanha-Irlanda;

46) Espanha-Itália;

47) Espanha-Luxemburgo;

48) Espanha-Países Baixos.

x)

Após a entrada na rubrica «48) Espanha-Países Baixos» é aditado o seguinte:

49) Espanha-Noruega:

Sem objecto.

50) Espanha-Áustria:

Nenhuma.

xi) O cabeçalho «37) Espanha-Portugal» é alterado para «51) Espanha-Portugal» e é aditado o seguinte:

52) Espanha-Finlândia:

Nenhuma.

53) Espanha-Suécia:

Nenhuma.

xii) O cabeçalho «38) Espanha-Reino Unido» é alterado para 54) Espanha-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

55) França-Grécia;

56) França-Irlanda;

57) França-Itália;

58) França-Luxemburgo;

59) França-Países Baixos.

xiii) Após as entradas na rubrica «59) França-Países Baixos» é aditado o seguinte:

60) França-Noruega:

Nenhuma.

61) França-Áustria:

Nenhuma.

xiv) O cabeçalho «44) França-Portugal» é alterado para «62) França-Portugal» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

63) França-Reino Unido;

64) Grécia-Irlanda;

65) Grécia-Itália;

66) Grécia-Luxemburgo;

67) Grécia-Países Baixos.

xv) Após a entrada na rubrica «67) Grécia-Países Baixos» é aditado o seguinte:

68) Grécia-Noruega:

Nenhuma.

69) Grécia-Áustria:

Nenhuma.

xvi) O cabeçalho «50) Grécia-Portugal» é alterado para «70) Grécia-Portugal» e é aditado o seguinte:

71) Grécia-Finlândia:

Nenhuma.

72) Grécia-Suécia:

Nenhuma.

xvii) O cabeçalho «51) Grécia-Reino Unido» é alterado para «73) Grécia-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do seguinte modo:

74) Irlanda-Itália;

75) Irlanda-Luxemburgo;

76) Irlanda-Países Baixos.

xviii) Após a entrada na rubrica «76) Irlanda-Países Baixos», é aditado o seguinte:

77) Irlanda-Noruega:

Sem objecto.

78) Irlanda-Áustria:

Nenhuma.

xix) O cabeçalho «55) Irlanda-Portugal é alterado para «79) Irlanda-Portugal» e é aditado o seguinte:

80) Irlanda-Portugal:

Sem objecto.

81) Irlanda-Suécia:

Sem objecto.

xx) O cabeçalho «56) Irlanda-Reino Unido» é alterado para «82) Irlanda-Reino Unido» e as rubricas subsequentes são renumeradas do modo seguinte:

83) Itália-Luxemburgo;

84) Itália-Países Baixos;

xxi) Após a entrada na rubrica «84) Itália-Países Baixos» é aditado o seguinte:

85) Itália-Noruega:

Nenhuma.

86) Itália-Áustria.

xxii) O cabeçalho «59) Itália-Portugal» é alterado para «87) Itália-Portugal» e é aditado o seguinte:

88) Itália-Finlândia:

Sem objecto.

89) Itália-Suécia:

Nenhuma.

xxiii) As rubricas «60) Itália-Reino Unido» e «61) Luxemburgo-Países-Baixos» são alterados para «90) Itália-Reino Unido» e «91) Luxemburgo-Países Baixos» e é aditado o seguinte:

92) Luxemburgo-Noruega:

Sem objecto.

93) Luxemburgo-Áustria:

Nenhuma.

xxiv) O cabeçalho «62) Luxemburgo-Portugal» é alterado para «94) Luxemburgo-Portugal» e é aditado o seguinte:

95) Luxemburgo-Finlândia:

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.

96) Luxemburgo-Suécia:

Nenhuma.

xxv) O cabeçalho «63) Luxemburgo-Reino Unido» é alterado para «97) Luxemburgo-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

98) Países Baixos-Noruega:

Nenhuma.

99) Países Baixos-Áustria:

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas de segurança social.

xxvi) O cabeçalho «64) Países Baixos-Portugal» é alterado para «100) Países Baixos-Portugal» e é aditado o seguinte:

101) Países Baixos-Finlândia:

Reembolso - Convénio de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do regulamento.

102) Países Baixos-Suécia.

xxvii) O cabeçalho «65) Países Baixos-Reino Unido» é alterado para «103) Países Baixos-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

104) Noruega-Áustria:

Nenhuma.

105) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

106) Noruega-Finlândia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

107) Noruega-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos dos n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

108) Noruega-Reino Unido:

N.º 3 do artigo 7.º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, Relativo à Aplicação da Convenção relativa à Segurança Social.

109) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

110) Áustria-Finlândia:

Nenhuma.

111) Áustria-Finlândia:

Nenhuma.

111) Áustria-Suécia:

a)

N.os 1 e 2 do artigo 18.º do Convénio de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Convénios Complementares n.º 1, de 26 de Março de 1986, e n.º 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento;

b)

O n.º 1 do artigo 18.º do referido Convénio no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do capítulo I do título III do regulamento, partindo-se do princípio de que o passaporte substituirá o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território ausutríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

113) Portugal-Finlândia:

Sem objecto.

114) Portugal-Suécia:

Nenhuma.

xxviii) O cabeçalho «66) Portugal-Reino Unido» é alterado para «115) Portugal-Reino Unido» e é aditado o seguinte:

116) Finlândia-Suécia:

Artigo 23.º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 3 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

117) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

118) Suécia-Reino Unido:

Nenhuma.

f)

O anexo 6 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Pagamento directo.

L) Áustria:

Pagamento directo.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Pagamento directo.

O) Suécia:

Pagamento directo.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

g)

O anexo 7 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Sparebanken NOR (Banco NOR), Oslo.

L) Áustria:

Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Postipankki Oy, Hessinki/Postbanken Ab, Helsingfors (Postipankki Lda., Helsínquia).

O) Suécia:

Nenhum.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

h)

O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO 8 — Concessão das prestações familiares

(N.º 8 do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A e artigo 122.º do regulamento de aplicação)

O n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A do regulamento de execução é aplicável:

A) Trabalhadores assalariados e não assalariados

a)

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e a Alemanha;
  • Entre a Bélgica e a Espanha;
  • Entre a Bélgica e a França;
  • Entre a Bélgica e a Grécia;
  • Entre a Bélgica e a Irlanda;
  • Entre a Bélgica e o Luxemburgo;
  • Entre a Bélgica e a Noruega;
  • Entre a Bélgica e a Áustria;
  • Entre a Bélgica e Portugal;
  • Entre a Bélgica e a Finlândia;
  • Entre a Bélgica e a Suécia;
  • Entre a Bélgica e o Reino Unido;
  • Entre a Alemanha e a Espanha;
  • Entre a Alemanha e a França;
  • Entre a Alemanha e a Grécia;
  • Entre a Alemanha e a Irlanda;
  • Entre a Alemanha e o Luxemburgo;
  • Entre a Alemanha e a Noruega;
  • Entre a Alemanha e a Áustria;
  • Entre a Alemanha e a Finlândia;
  • Entre a Alemanha e a Suécia;
  • Entre a Alemanha e o Reino Unido;
  • Entre a Espanha e a Noruega;
  • Entre a Espanha e a Áustria;
  • Entre a Espanha e a Finlândia;
  • Entre a Espanha e a Suécia;
  • Entre a França e o Luxemburgo;
  • Entre a França e a Noruega;
  • Entre a França e a Áustria;
  • Entre a França e a Finlândia;
  • Entre a França e a Suécia;
  • Entre a Irlanda e a Noruega;
  • Entre a Irlanda e a Áustria;
  • Entre a Irlanda e a Suécia;
  • Entre o Luxemburgo e a Noruega;
  • Entre o Luxemburgo e a Áustria;
  • Entre a Noruega e Portugal;
  • Entre o Luxemburgo e a Finlândia;
  • Entre o Luxemburgo e a Suécia;
  • Entre os Países Baixos e a Noruega;
  • Entre os Países Baixos e a Áustria;
  • Entre os Países Baixos e a Finlândia;
  • Entre os Países Baixos e a Suécia;
  • Entre a Noruega e a Áustria;
  • Entre a Noruega e Portugal;
  • Entre a Noruega e a Finlândia;
  • Entre a Noruega e a Suécia;
  • Entre a Noruega e o Reino Unido;
  • Entre a Áustria e Portugal;
  • Entre a Áustria e a Finlândia;
  • Entre a Áustria e o Reino Unido;
  • Entre Portugal e a França;
  • Entre Portugal e a Irlanda;
  • Entre Portugal e o Luxemburgo;
  • Entre Portugal e a Finlândia;
  • Entre Portugal e a Suécia;
  • Entre Portugal e o Reino Unido;
  • Entre a Finlândia e a Suécia;
  • Entre a Finlândia e o Reino Unido;
  • Entre a Suécia e o Reino Unido.
b)

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Dinamarca e a Alemanha, a Noruega;
  • Entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França o Luxemburgo e Portugal.

B) Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e os Países Baixos.

C) Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duracção de um trimestre civil nas relações:

  • Entre a Bélgica e os Países Baixos.
i)

O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

i)

Após as entradas na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966, n.º 12), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos Serviços Municipais de Saúde, da Lei de 19 de Junho de 1969, n.º 57, relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos Cuidados de Saúde Mental.

L) Áustria:

O custo médio anual das pretações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

j)

O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

i):

K) Noruega:

1) Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de aplicação, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b) do artigo 14.º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea a) do artigo 14.º-A, se actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

3) Para efeitos do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;

4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

7) Para efeitos dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);

8) Para efeitos do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;

9) Para efeitos do Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a)

O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b)

Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;

10) Para efeitos das prestações familiares:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

L) Áustria:

1) Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de aplicação, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da Lei Federal do Seguro Social Geral (ASVG), de 9 de Setembro de 1955, para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do Regulamento:

Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

3) Para efeitos dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de aplicação:

a)

Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de doença;

b)

Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguro de acidentes;

c)

Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Para efeitos do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de aplicação:

A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;

5) Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de aplicação:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

6) Para efeitos do n.º 2 do artigo 85.º, e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

7) Para efeitos:

a)

Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;

b)

Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de aplicação, no que diz respeito ao artigo 70.º do regulamento:

Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;

8) Para efeitos do artigo 110.º do regulamento de aplicação:

  • A instituição competente; ou
  • Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;

9) Para efeitos do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º do regulamento e do n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 11.º-A, do artigo 12.º-A, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de aplicação:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

2) Para efeitos do artigo 10.º-B do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

3) Para efeitos dos artigos 36.º e 90.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e

Työeläkelaitokset (employment pension institutions); rand Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsinki;

4) Para efeitos do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;

5) Para efeitos dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia; e

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia;

6) Para efeitos dos artigos 60.º a 67.º, 71.º, 75.º, 76.º e 78.º do regulamento de aplicação:

A instituição do local de residência ou de estada, a instituição de segurança designada por Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia;

7) Para efeitos dos artigos 80.º e 81.º do regulamento de aplicação:

O respectivo fundo de desemprego no caso de rendimentos relacionados com prestações de desemprego;

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego;

8) Para efeitos dos artigos 102.º e 113.º do regulamento de aplicação:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Social Insurance Institution), Helsínquia;

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;

9) Para efeitos dos artigos 110.º do regulamento de aplicação:

a)

Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Central Pension Security Institute), Helsínquia, no caso de pensões de emprego;

b)

Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguros de acidentes;

c)

Nos outros casos:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

O) Suécia:

1) Para efeitos do n.º 1, do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da aplicação:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;

2) Para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

3) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, sjöfartskontoret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);

4) Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar da residência.

5) Para efeitos do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º-A, dos n.os 5 e 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de aplicação:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

6) Para efeitos do artigo 17.º do regulamento:

a)

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado; e

b)

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

7) Para efeitos do n.º 2 do artigo 102.º:

a)

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social);

b)

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

k)

O anexo 11 é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhum.

L) Áustria:

Nenhum.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhum.

O) Suécia:

Nenhum.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

3 - Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias relativas à Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes:

a)

Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982 (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 2)

O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.

Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.

França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.

Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.

Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.

Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.

Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.

b)

Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983 (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2)

O ponto 2.4 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da presente decisão, é o seguinte o organismo designado:

Bélgica: Office national des pensions (ONP), Rijksdienst voor pensioenen (RVP) (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas.

Dinamarca: Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção Nacional da Segurança e Assistência Social), Copenhaga.

Alemanha: Verband Deutscher Rentenversicherungsträger - Datenstelle (Centro de Informática dos Organismos Alemães de Seguros de Pensões), Würzburg.

Espanha: Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional Institute da Segurança Social), Madrid.

França: Caisse nationale d'assurance-vieillesse - Centre informatique national - travailleurs migrants SCOM (Caixa Nacional de Seguro de Velhice - Centro Nacional de Informática - Trabalhadores Migrantes SCOM), Tours.

Grécia: Idryma Koinonikon Asfaliseon (IKA) (Instituto da Segurança Social), Atenas.

Irlanda: Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublim.

Itália: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS) (Instituto Nacional de Previdência Social), Roma.

Luxemburgo: Centre d'informatique, d'affiliation et de perception des cotisations, commun aux institutions de securité sociale (Centro de Informática, Inscrição e Cobrança das Cotizações comum às Instituições de Segurança Social), Luxemburgo.

Países Baixos: Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Amsterdão.

Noruega: Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguros), Oslo.

Áustria: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguros Social), Viena.

Portugal: Centro Nacional de Pensões, Lisboa.

Finlândia: Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Social de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Suécia: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Nacional), Estocolmo.

Reino Unido: Department of Social Security, Records Branch (Ministério da Segurança Social), Newcastle-upon-Tyne.

c)

Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 281, de 4 de Novembro de 1988, p. 7)

O ponto 2.2 da decisão passa a ter a seguinte redacção:

O custo provável ou efectivo da prestação ultrapassar o seguinte montante fixo:

a)

20000 BEF, quanto à instituição de residência na Bélgica;

b)

3600 DKK, quanto à instituição de residência na Dinamarca;

c)

1000 DEM, quanto à instituição de residência na Alemanha;

d)

50000 GRD, quanto à instituição de residência na Grécia;

e)

50000 PTE, quanto à instituição de residência em Espanha;

f)

2900 FRF, quanto à instituição de residência em França;

g)

300 IEP, quanto à instituição de residência na Irlanda;

h)

590000 ITL, quanto à instituição de residência em Itália;

i)

20000 LUF, quanto à instituição de residência no Luxemburgo;

j)

1100 NLG, quanto à instituição de residência nos Países Baixos;

k)

3600 NOK, quanto à instituição de residência na Noruega;

l)

7000 ATS, quanto à instituição de residência na Áustria;

m)

60000 ESP, quanto à instituição de residência em Portugal;

n)

3000 FIM, quanto à instituição de residência na Finlândia;

o)

3600 SEK, quanto à instituição de residência na Suécia;

p)

350 GBP, quanto à instituição de residência no Reino Unido.

d)

Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987 (JO, n.º C 64, de 9 de Novembro Março 1988, p. 7)

O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Nenhuma.

L) Áustria:

Nenhuma.

ii) O cabeçalho «K) Portugal», é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Suécia:

Nenhuma.

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

e)

Decisão n.º 150, de 26 de Junho de 1992 (JO, n.º C 229, de 25 de Agosto 1993, p. 5)

O anexo da decisão é alterado do seguinte modo:

i)

Após a entrada na rubrica «J) Países Baixos» é aditado o seguinte:

K) Noruega:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

L) Áustria:

1) Apenas no que se refere às prestações familiares: a Finanzamt competente (Repartição de Finanças).

2) Em todos os outros casos: a competente instituição de seguros de pensão.

ii) O cabeçalho «K) Portugal» é alterado para «M) Portugal» e é aditado o seguinte:

N) Finlândia:

1) Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia; e

2) Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

O) Suécia:

Para os beneficiários residentes na Suécia:

Instituto Nacional de Seguro Social, no local de residência.

Para os beneficiários não residentes na Suécia:

Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Instituto Nacional de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).

iii) O cabeçalho «L) Reino Unido» é alterado para «P) Reino Unido».

B) LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13):

A nota de pé-de-página 1 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

Áustria, Bélgica, Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Irlanda, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, conforme o país que conceda a licença.

C) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

382 D 0043: Decisão n.º 82/43/CEE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO, n.º L 20, de 28 de Janeiro de 1982, p. 35), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23):
a)

O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

O Comité disporá de dois membros por Estado membro.

b)

A segunda frase do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

A eleição efectuar-se-á por maioria de dois terços dos membros presentes; no entanto, é necessário o voto favorável de pelo menos metade dos membros votantes.

c)

No artigo 11.º, a frase «É, contudo, requerido um mínimo de doze votos favoráveis» passa a ter a seguinte redacção:

É contudo requerido no mínimo o voto favorável de metade dos membros votantes.

D) LEGISLAÇÃO LABORAL

380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23):

  • 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE, do Conselho (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).

Ao anexo, secção 1 (Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial), é aditado o seguinte:

F) Áustria:

1) Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação;

2) Associados com poderes para exercer influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.

G) Suécia:

Um trabalhador assalariado, ou seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.

E) SAÚDE E SEGURANÇA

1 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE, do Conselho (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).

No n.º 2 do artigo 10.º «54» é substituído por «64».

2 - 382 L 0130: Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1982, p. 10), alterada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
  • 388 L 0035: Directiva n.º 88/35/CEE, do Conselho, de 2 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1988, p. 28);
  • 391 L 0269: Directiva n.º 91/269/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 51).

No n.º 2 do artigo 7.º «54» é substituído por «64».

3 - 388 D 0383: Decisão n.º 88/383/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1988, que prevê a melhoria da informação no âmbito da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1988, p. 34).

No artigo 3.º a frase «vinte e quatro membros» é substituída por «dois membros por Estado membro».

4 - 3788 D 0618: Decisão n.º 78/618/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1978, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 17), alterada por:

  • 388 D 0241: Decisão n.º 88/241/CEE, da Comissão, de 18 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 29).

No artigo 3.º «24» é substituído por «32» e os n.os «12» são substituídos por «16».

5 - Decisão de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º 28, de 31 de Agosto de 1957, p. 487/57), alterada por:

  • Decisão do Conselho, de 11 de Março de 1965, dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho Especial de Ministros (JO, n.º 46, de 22 de Março de 1965, p. 698/65);
  • 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 3.º, primeiro parágrafo, «quarenta e oito» é substituído por «sessenta e quatro»;

b)

No artigo 9.º, segundo parágrafo, «seis» é substituído por «oito»;

c)

No artigo 13.º, terceiro parágrafo, «nove» é substituído por «todos os»;

d)

No artigo 18.º, primeiro parágrafo, «trinta e dois» é substituído por «quarenta e três»;

e)

No artigo 18.º, segundo parágrafo, «vinte e cinco» é substituído por «trinta e três».

6 - 374 D 0325: Decisão n.º 74/325/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17), alterada por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23)

No n.º 1 do artigo 4.º «72» é substituído por «96».

F) DEFICIENTES

393 D 0136: Decisão n.º 93/136/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, que estabelece um terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II 1993/1996) (JO, n.º L 56, de 9 de Março de 1993, p. 30).

a)

No artigo 9.º, n.º 1, alínea a), «24» é substituído por «28».

b)

No artigo 10.º, n.º 1, alínea b), «12» é substituído por «16».

G) DIVERSOS

375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma fundação europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (JO, n.º L 139, de 30 de Maio de 1975, p. 1), alterado por:

  • 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

No n.º 1 do artigo 6.º «39» é substituído por «51», e nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, «12» é substituído por «16».

b)

No n.º 1 do artigo 10.º, «12» é substituído por «16».

V - AGRICULTURA

A) DISPOSIÇÕES GERAIS

I - REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA

365 R 0079: Regulamento n.º 79/65/CEE, do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 109, de 23 de Junho de 1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80000 para a Comunidade.

Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:

  • 12000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15000;
  • 1800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3000.

Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de:

  • 2000 para a Áustria;
  • 1100 para a Finlândia;
  • 1000 para a Noruega;
  • 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1000.

Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditada a seguinte frase:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de seis meses a contar da adesão.

II - ESTATÍSTICAS

1 - 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).

O n.º 2, ponto 3, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

a)

À quantidade e ao teor de matérias gordas do leite e da nata recolhidos. Os dados devem ser transmitidos separadamente para cada uma das subdivisões adiante referidas e que dizem respeito aos estabelecimentos aí implantados:

Bélgica: Provinces/Provincies;

Dinamarca: -

República Federal da Alemanha: Regierungsbezirke;

Grécia: Uma região única;

Espanha: Comunidades autónomas;

França: Régions de Programme;

Irlanda: -

Itália: Regioni;

Luxemburgo: -

Países Baixos: Provincies;

Noruega: Fylker;

Portugal: Regiões;

Áustria: -

Finlândia: -

Suécia: -

Reino Unido: Standard regions.

Todavia, no que diz respeito à Grécia, poderá prever-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.º, que os dados devam ser transmitidos separadamente segundo as subdivisões regionais determinadas.

2 - 376 L 0625: Directiva n.º 76/625/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, respeitante aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros, tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO, n.º L 218, de 11 de Agosto de 1976, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia procederão pela primeira vez aos inquéritos referidos no parágrafo anterior antes de 31 de Dezembro de 1997.

3 - 379 R 0357: Regulamento (CEE) n.º 357/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3205: Regulamento (CE) n.º 3205/93, do Conselho, de 16 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 289, de 24 de Novembro de 1993, p. 4).

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 1.º-C

A República da Áustria procederá ao primeiro inquérito de base em 1999. Esse inquérito incidirá sobre a situação após o arranque e as plantações da campanha 1998/1999.

No primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º, a expressão «e a República Helénica» é substituída pela expressão «a República Helénica e a República da Áustria».

Ao n.º 1 do artigo 6.º, in fine, é aditada a seguinte frase: «a partir da campanha 1997-1998 em relação à Aústria.»

No artigo 6.º o primeiro travessão do n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

  • Pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981, em relação à Alemanha, França e Luxemburgo, antes de 1 de Outubro de 1984, em relação à Itália e Grécia, antes de 1 de Outubro de 1991, em relação a Espanha e Portugal, e antes de 1 de Outubro de 1996, em relação à Áustria.

4 - 382 L 0606: Directiva n.º 82/606/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à organização pelos Estados membros de inquéritos sobre os ganhos dos trabalhadores agrícolas permanentes e sazonais (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 L 0534: Directiva n.º 91/534/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 (JO, n.º L 288, de 18 de Outubro de 1991, p. 36).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:

O inquérito referido no primeiro parágrafo será realizado até:

  • 31 de Dezembro de 1996, pela Finlândia, Noruega e Suécia;
  • 31 de Dezembro de 1997, pela Áustria.

O ponto 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

1 - Para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha (com excepção dos Länder de Berlim, Bremen, Hamburgo e Sarre), Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido: trabalhadores permanentes ocupados a tempo inteiro.

5 - 390 R 90837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, realtivo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p. 1), alterado por:

  • 390 R 3570: Regulamento (CEE) n.º 3570/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 8).

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III — Níveis regionais referidos no artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

6 - 393 R 0959: Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO, n.º L 98, de 24 de Abril de 1993, p. 1).

a)

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VI — Níveis regionais mencionados no artigo 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

b)

o anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VIII — Superfícies de importância marginal e superfícies a abranger pelos inquéritos nos Estados membros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

III - Política de qualidade

1 - 392 R 2081: Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 1).

Ao n.º 7 do artigo 2.º, ao n.º 1 do artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.

2 - 392 R 2082: Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especialidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 9).

Ao n.º 4 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia publicarão esses dados no prazo de seis meses a contar da data da adesão.

Ao n.º 1 do artigo 14.º é aditada a seguinte frase:

Para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia o prazo acima referido é contado a partir da data da adesão.

B) ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO

I - LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

1 - 368 R 0985: Regulamento (CEE) n.º 985/68, do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (JO, n.º L 169, de 18 de Julho de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 2045: Regulamento (CEE) n.º 2045/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 187, de 13 de Julho de 191, p. 1).

Ao n.º 3, alínea b), do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

  • Classificada «meierismor» no que diz respeito à manteiga norueguesa;
  • Classificada «Teebutter» no que diz respeito à manteiga austríaca;
  • Classificada «meijerivoi/mejerismör» no que diz respeito à manteiga finlandesa;
  • Classificada «Svenskt smör» no que diz respeito à manteiga sueca.

2 - 387 R 0777: Regulamento (CEE) n.º 777/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO, n.º L 78, de 20 de Março de 1987, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1634: Regulamento (CEE) n.º 1634/91, do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO, n.º L 150, de 15 de Junho de 1991, p. 26).

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «106000 t» é substituída por «109000 t».

3 - 387 R 1898: Regulamento (CEE) n.º 1898/87, do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO, n.º L 182, de 3 de Julho de 1987, p. 36), alterado por:

  • 388 R 0222: Regulamento (CEE) n.º 222/88, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 28, de 1 de Fevereiro de 1988, p. 1).

Ao anexo são aditadas as seguintes denominações:

  • kulturmelk;
  • romme;
  • prim;
  • viili/fil;
  • smetana;
  • fil.

4 - 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1974: Regulamento (CEE) n.º 1974/93, da Comissão, de 22 de Julho de 1993 (JO, n.º L 180, de 23 de Julho de 1993, p. 26).

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:

O anexo pode ser alterado nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68 para aditar, se necessário, determinados produtos lácteos de origem norueguesa e sueca que respondam às necessidades do arquipélago e sejam normalmente enviados para essas ilhas.

5 - 392 R 3950: Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0647: Regulamento (CEE) n.º 647/94, da Comissão, de 23 de Março de 1994 (JO, n.º L 80, de 24 de Março de 1994, p. 16).

No n.º 2 do artigo 3.º:

  • O quadro do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

  • São aditados os seguintes parágrafos:

A quantidade global das entregas para a Áustria pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» austríacos, até um máximo de 180000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

A quantidade global das entregas para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

A quantidade global das entregas para a Noruega pode ser aumentada para compensar os produtores «SLOM» noruegueses, até um máximo de 175000 t, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão.

O aumento das quantidades globais e as condições em que as quantidades de referência individuais previstas nos três parágrafos anteriores serão garantidas, será decidido nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º

Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

Todavia, para a Noruega, a Áustria e a Finlândia, a data de 31 de Março de 1993 é substituída pela de 31 de Março de 1995 e, para a Suécia, pela de 31 de Março de 1996.

Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:

Todavia, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, as características do leite consideradas representativas serão as do ano civil de 1992 e o teor representativo médio anual de matéria gorda do leite entregue será fixado em 3,87% para a Noruega, 4,03% para a Áustria, 4,34% para a Finlândia e 4,33% para a Suécia.

II - CARNE DE BOVINO

1 - 368 R 0805: Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, n.º L 148, de 27 de Junho de 1968, p. 24) com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3611: Regulamento (CE) n.º 3611/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 7).

Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte número:

3-A - Em derrogação do n.º 3, terceiro parágrafo, alínea b), o número total de animais abrangido pelo conjunto dos limites máximos regionais a estabelecer, respectivamente, para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia é fixado em:

  • 423400 para a Áustria;
  • 250000 para a Finlândia;
  • 175000 para a Noruega;
  • 250000 para a Suécia.

A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º

Ao artigo 4.º-D é aditado o seguinte número:

1-A - Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, na Áustria, na Finlândia, na Noruega e na Suécia, os limites máximos individuais serão concedidos aos produtores a partir de um número global de direitos ao prémio reservado para cada um desses Estados membros. Esse número global de direitos será fixado em:

  • 325000 para a Áustria;
  • 55000 para a Finlândia;
  • 50000 para a Noruega;
  • 155000 para a Suécia.

Estes dados abrangem simultaneamente os direitos aos prémios a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.

A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente número, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 27.º

2 - 390 R 1186: Regulamento (CEE) n.º 1186/90, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO, n.º L 119, de 11 de Maio de 1990, p. 32).

No artigo 1.º, o n.º 1 é completado pelo seguinte parágrafo:

Na Noruega e na Finlândia, as medidas estabelecidas no primeiro parágrafo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.

III - LÚPULO

1 - 371 R 1696: Regulamento (CEE) n.º 1696/71, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO, n.º L 175, de 4 de Agosto de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3124: Regulamento (CEE) n.º 3124/92, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO, n.º L 313, de 30 de Julho de 1992, p. 1).

Ao n.º 6 do artigo 17.º é aditada a seguinte frase:

Para a Áustria, o período é de cinco anos a contar da data da adesão.

2 - 377 R 1784: Regulamento (CEE) n.º 1784/77, do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (JO, n.º L 200, de 8 de Agosto de 1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1987: Regulamento (CEE) n.º 1987/93, do Conselho, de 19 de Julho de 1993 (JO, n.º L 182, de 24 de Julho de 1993, p. 1).

Ao artigo 9.º é aditada a seguinte frase:

A Áustria comunicará estes elementos num prazo de três meses a contar da data da adesão.

3 - 382 R 1981: Regulamento (CEE) n.º 1981/82, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais ultimamente os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (JO, n.º L 215, de 23 de Julho de 1982, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3337: Regulamento (CEE) n.º 3337/92, do Conselho, de 16 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 336, de 20 de Novembro de 1992, p. 2).

É aditada a seguinte região à lista que consta do anexo: «Österreich».

IV - SEMENTES

371 R 2358: Regulamento (CEE) n.º 2358/71, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO, n.º L 246, de 5 de Novembro de 1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3375: Regulamento (CE) n.º 3375/93, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 9).

Ao artigo 8.º são aditados os seguintes parágrafos:

Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega e a Finlândia podem conceder ajudas, respectivamente, a:

  • Determinadas quantidades de sementes;
  • Determinadas quantidades de sementes de cereais;

produzidas apenas nesses Estados membros, em virtude das suas condições climáticas específicas.

Num prazo de três anos a contar da data da adesão, a Comissão, com base em informações fornecidas a tempo pelos dois Estados membros referidos, apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, eventualmente acompanhado das propostas necessárias. O Conselho deliberará nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 3.º

V - OVOS E AVES DE CAPOEIRA

375 R 2782: Regulamento (CEE) n.º 2782/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO, n.º L 282, de 1 de Novembro de 1975, p. 100), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 1057: Regulamento (CEE) n.º 1057/91, da Comissão, de 26 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 11).
a)

O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

2 - Os ovos para incubação serão transportados em embalagens irrepreensivelmente limpas, que contenham exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, provenientes de um único estabelecimento, e nas quais figure pelo menos a menção «oeufs à couver», «broedeieren», «rugeaeg», «Bruteier», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf)), «huevos para incubar», «eggs for hatching», «uova da cova», «rugeegg», «ovos para incubação», «munia haudottavaski» ou «kläckägg».

b)

O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Os ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser importados se neles figurar, em caracteres de, pelo menos, 3 mm de altura, o nome do país de origem e a menção impressa «à couver», «broedei», «rugeaeg», «Brutei», ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf)), «para incubar», «hatching», «cova», «rugeegg», «para incubação», «haudottavaksi», «för kläckning». As suas embalagens devem conter exclusivamente ovos para incubação da mesma espécie, da mesma categoria e do mesmo tipo de aves de capoeira, do mesmo país de origem e do mesmo expedidor e devem mencionar pelo menos o seguinte:

a)

As indicações que figuram nos ovos;

b)

A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c)

O nome ou a firma e o endereço do expedidor.

VI - AÇÚCAR

1 - 368 R 0206: Regulamento (CEE) n.º 206/68, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO, n.º L 47, de 23 de Fevereiro de 1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
a)

O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

4 - Todavia, quando, na Dinamarca, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Portugal e Reino Unido, as beterrabas forem entregues ao preço franco-refinaria, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a respectiva percentagem ou montante.

b)

Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

Para a Noruega, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, a expressão:

  • «Campanha 1967-1968» referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por «campanha de comercialização 1994-1995»;
  • «Antes da campanha açucareira de 1968-1969» referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por «antes da campanha de comercialização 1995-1996».

2 - 381 R 1785: Regulamento (CEE) n.º 1785/81, do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO, n.º L 177, de 1 de Julho de 1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0133: Regulamento (CE) n.º 133/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, p. 7).
a)

Ao artigo 16.º-A é aditado o seguinte número:

2-A - No primeiro ano a seguir à adesão, a República da Finlândia será autorizada a importar açúcar bruto de países terceiros com um direito nivelador reduzido até ao limite de uma quantidade máxima de 40000 t.

O disposto no parágrafo anterior será revisto no contexto da revisão do presente regulamento, a efectuar antes do fim da campanha de comercialização de 1994-1995.

b)

O n.º 7, primeiro parágrafo, do artigo 16.º-A passa a ter a seguinte redacção:

7 - O pedido de certificado referido no n.º 6 deve ser apresentado aos organismos competentes de Portugal e da Finlândia, acompanhado de uma declaração de um refinador na qual este se comprometa a refinar em Portugal e na Finlândia a quantidade de açúcar bruto em questão nos seis meses seguintes ao da importação.

c)

No n.º 10 do artigo 16.º-A, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

10 - Portugal e a Finlândia comunicarão à Comissão.

d)

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os Estados membros atribuirão, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar e a cada empresa produtora de isoglucose estabelecida no seu território:

  • À qual tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 1993-1994; ou
  • Que, no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, tenha produzido açúcar ou isoglucose no ano civil de 1994.
e)

O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

2 - Para a atribuição das quotas A e B referida no n.º 1, serão fixadas as seguintes quantidades de base:

I - Quantidades de base A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

II - Quantidades de base B

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))

f)

Ao n.º 3 do artigo 24.º são aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

Contudo, no que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas na:

a)

Áustria, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Áustria;

b)

Finlândia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Finlândia;

c)

Suécia, a quota A e a quota B da empresa produtora de açúcar são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea a), e no ponto II, alínea a), do n.º 2 para a Suécia.

Por outro lado, no que diz respeito à empresa produtora de isoglucose estabelecida na Finlândia, a quota A e a quota B dessa empresa são iguais, respectivamente, à quantidade de base A e à quantidade de base B fixadas no ponto I, alínea b), e no ponto II, alínea b), do n.º 2 para a Finlândia.

VII - VINHO E BEBIDAS ESPIRITUOSAS

1 - 386 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (JO, n.º L 208, de 31 de Julho de 1986, p. 1), alterado por:

  • 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

Ao primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º é aditada a seguinte frase:

Na Áustria será estabelecido num prazo de dois anos a contar da data da adesão.

2 - 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 1566: Regulamento (CEE) n.º 1566/93, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 154, de 25 de Junho de 1993, p. 39).

No n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), primeiro travessão, do artigo 9.º, após os termos «para a Alemanha», são aditados os termos «e para a Áustria».

3 - 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 38 96: Regulamento (CEE) n.º 3896/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 3).

Ao n.º 2 do artigo 15.º é aditada a seguinte alínea:

h)

Para a Áustria:

As indicações de proveniência dos vinhos, acompanhadas das seguintes denominações:

  • «Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer», «Qualitätswein»;
  • «Kabinett» ou «Kabinettwein»;
  • «Qualitätswein besonderer Reife und Leseart» ou «Prädikatswein»;
  • «Spätlese» ou «Spätlesewein»;
  • «Auslese» ou «Auslesewein»;
  • «Beerenauslese» ou «Beerenauslesewein»;
  • «Ausbruch» ou «Ausbruchwein»;
  • «Trockenbeerenauslese» ou «Trockenbeerenauslesewein»;
  • «Eiswein», «Strohwein».

4 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, p. 1), alterada por:

  • 392 R 3280: Regulamento (CEE) n.º 3280/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 3).
a)

No n.º 4, alínea r), do artigo 1.º é inserido, como ponto 3, o seguinte:

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