Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
SECÇÃO II — Diversos
Artigo 85.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, a República da Finlândia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.
Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.
CAPÍTULO 2 — Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 86.º
Por derrogação do artigo 73.º-B do Tratado CE, a República da Finlândia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições da Lei n.º 1612, de 30 de Dezembro de 1992, relativa à aquisição de empresas finlandesas por estrangeiros.
Artigo 87.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Finlândia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão.
CAPÍTULO 3 — Pesca
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 88.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.
SECÇÃO II — Acesso às águas e aos recursos
Artigo 89.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.
SUBSECÇÃO I — Navios da Finlândia
Artigo 90.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Finlândia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Finlândia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.
Artigo 91.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navio da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos actuais Estados membros da União na sua composição actual, na divisão CIEM IIId, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 92.º
As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 91.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 93.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 94.º
1 - As quotas-partes de possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Finlândia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
2 - As quotas-partes atribuídas à Finlândia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.
3 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade na sua composição actual, abrangidas pelo artigo 91.º, os níveis do esforço de pesca dos navios da Finlândia em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
SUBSECÇÃO II — Navios da União na sua composição actual
Artigo 95.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SECÇÃO III — Recursos externos
Artigo 96.º
1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pela República da Finlândia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para a República da Finlândia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.
3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
CAPÍTULO 4 — Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 97.º
Os actos enumerados do anexo VI do presente Acto serão aplicáveis à República da Finlândia nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 98.º
Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 99.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pela República da Finlândia em 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 99.º
A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo XI.
Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:
- Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75%;
- Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40%.
A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 100.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará:
O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 101.º
1 - A República da Finlândia pode abrir uma quota anual de 21000 t de estireno (código NC 2902 50 00) com isenção de direitos, até 31 de Dezembro de 1999, desde que a mercadoria em questão:
- Seja colocada em livre circulação no território da República da Finlândia e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária; e
- Permaneça sob supervisão aduaneira, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].
2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades finlandesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.
3 - A Comissão e as autoridades finlandesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território da República da Finlândia.
Artigo 102.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 103.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 103.º
O artigo 102.º é aplicável:
- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 104.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.
Artigo 105.º
Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado da República da Finlândia.
CAPÍTULO 5 — Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 106.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 107.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da Finlândia com países terceiros.
Artigo 108.º
Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se as ilhas Aland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva do Conselho, n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do impostos sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
Artigo 109.º
A Comunidade pagará à República da Finlândia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:
- 476 milhões de ecus em 1995;
- 163 milhões de ecus em 1996;
- 65 milhões de ecus em 1997;
- 33 milhões de ecus em 1998.
Artigo 110.º
A quota-parte da República da Finlândia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 111.º
A quota-parte da República da Finlândia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO V — Medidas transitórias relativas à Suécia
CAPÍTULO 1 — Livre circulação de mercadorias
SECÇÃO I — Normas e ambiente
Artigo 112.º
1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo XII não são aplicáveis ao Reino da Suécia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.
2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.
SECÇÃO II — Diversos
Artigo 113.º
Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.
Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.
CAPÍTULO 2 — Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Artigo 114.º
Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Suécia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.
CAPÍTULO 3 — Pesca
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 115.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.
SECÇÃO II — Acesso às águas e aos recursos
Artigo 116.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.
SUBSECÇÃO I — Navios da Suécia
Artigo 117.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelo navios de pesca que arvorem pavilhão da Suécia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Suécia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.
Artigo 118.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3682/93.
Artigo 119.º
As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 118.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 120.º
A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia e da Noruega, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
Artigo 121.º
1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
2 - As quotas-partes atribuídas à Suécia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.
3 - As quantidades atribuídas à Suécia de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual, serão fixadas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade abrangidas pelo artigo 117.º os níveis do esforço de pesca dos navios da Suécia em relação às espécies não regulamentadas nem atribuídas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.
Artigo 122.º
1 - Salvo disposição em contrário do Tratado de Adesão, as condições para a pesca das quantidades atribuídas nos termos do artigo 121.º serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.
2 - Essas condições serão fixadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SUBSECÇÃO II — Navios da União na sua composição actual
Artigo 123.º
A partir da data da adesão e até à data da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM III a, b e d, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3683/93.
As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.
SECÇÃO III — Recursos externos
Artigo 124.º
1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Suécia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.
3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
Artigo 125.º
Durante um período não superior a três anos a contar da data da adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da União para as largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes.
Esta compensação financeira será apreciada com base nos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão.
CAPÍTULO 4 — Relações externas incluindo a União Aduaneira
Artigo 126.º
Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Suécia nas condições enunciadas nesse anexo.
Artigo 127.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:
O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;
Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.
3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
Artigo 128.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 129.º
2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.
3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.
Artigo 129.º
O artigo 128.º é aplicável:
- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;
- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;
- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.
Artigo 130.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.
Artigo 131.º
Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados bálticos ao mercado do Reino da Suécia.
CAPÍTULO 5 — Disposições financeiras e orçamentais
Artigo 132.º
Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.
Artigo 133.º
As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes de pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Suécia com países terceiros.
Artigo 134.º
A Comunidade pagará ao Reino da Suécia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:
- 488 milhões de ecus em 1995;
- 432 milhões de ecus em 1996;
- 76 milhões de ecus em 1997;
- 31 milhões de ecus em 1998.
Artigo 135.º
A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 136.º
A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
TÍTULO VI — Agricultura
Artigo 137.º
1 - O presente título diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, que estabelece a organização do mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.
2 - Salvo disposições em contrário do presente Acto:
- As trocas entre os novos Estados membros, entre eles e países terceiros ou entre eles e os actuais Estados membros da Comunidade serão sujeitas ao regime aplicável a estes últimos Estados membros. O regime aplicável na Comunidade, na sua actual composição, em matéria de direitos de importação e encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente é aplicável aos novos Estados membros;
- Os direitos e obrigações decorrentes da política comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados membros.
3 - Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria, da Finlândia e da Noruega. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.
CAPÍTULO I — Disposições relativas às ajudas nacionais
Artigo 138.º
1 - Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.
Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.
2 - A Comissão autorizará as ajudas previstas no n.º 1:
- Em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto aos seus produtores antes da adesão e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;
- Até ao limite de um montante inicial, que não pode ser superior a esta diferença.
Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10%.
No entanto, as autorizações da Comissão:
- Serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;
- Tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;
- Não serão concedidas em relação ao tabaco.
3 - O cálculo do montante de apoio previsto no n.º 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços, através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção e a concessão de ajudas às explorações agrícolas para produtos específicos.
4 - A autorização da Comissão:
- Especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente, as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.
- Será concedida sob reserva das adaptações que possam tornar-se necessárias:
- Em função da evolução da política agrícola comum;
- Em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.
Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do n.º 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no anexo XIII, até aos limites e nas condições nele fixados.
Artigo 139.º
1 - A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do n.º 3 do artigo 138.º A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.
2 - As ajudas previstas no n.º 1 serão sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 138.º
As ajudas do mesmo tipo previstas pela política agrícola comum ou compatíveis com a legislação comunitária são deduzidas do seu montante.
3 - As ajudas autorizadas nos termos do presente artigo serão suprimidas o mais tardar no final do período transitório.
4 - As ajudas aos investimentos são excluídas do âmbito de aplicação do n.º 1.
Artigo 140.º
A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no anexo XIV até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressividade.
Artigo 141.º
Se surgirem dificuldades graves da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138.º, 139.º, 140.º e 142.º ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia e a Noruega a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.
Artigo 142.º
1 - A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62º N., bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.
2 - As regiões referidas no n.º 1 serão determinadas pela Comissão, tomando, nomeadamente, em consideração:
- A baixa densidade da população;
- A parte das terras agrícolas em relação à superfície global;
- A parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.
3 - As ajudas previstas no n.º 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:
- Estar ligadas à produção;
- Implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.
Essas ajudas podem ser diferenciadas por região.
Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:
- Manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climatéricas das regiões em causa;
- Melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;
- Facilitar o escoamento dos referidos produtos;
- Assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.
Artigo 143.º
1 - As ajudas previstas nos artigos 138.º a 142.º, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Acto, serão notificadas a esta instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.
A comunicação das medidas de ajuda existentes ou previstas que os novos Estados membros efectuem antes da adesão considerar-se-á feita na data da adesão.
2 - No que se refere às ajudas previstas no artigo 142.º, a Comissão apresentará ao Conselho, um ano após a adesão e seguidamente de cinco em cinco anos, um relatório sobre:
- As autorizações concedidas;
- Os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.
Para a elaboração desse relatório, os Estados membros destinatários das autorizações concedidas fornecerão atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.
Artigo 144.º
No domínio das ajudas previstas nos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE:
Das ajudas em vigor nos novos Estados membros antes da adesão, só as que forem comunicadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 serão consideradas ajudas «existentes» na acepção do artigo 93.º do Tratado CE;
As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas, comunicados à Comissão antes da adesão, serão considerados notificados na data da adesão.
CAPÍTULO II — Outras disposições
Artigo 145.º
1 - As existências públicas detidas em 1 de Janeiro de 1995 pelos novos Estados membros no âmbito da sua política de poio ao mercado serão tomadas a cargo pela Comunidade, sendo-lhes atribuído o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1833/88, do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia.
2 - As existências de produtos que se encontram em livre prática no território dos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considera-se uma existência normal de reporte devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a defenir e nos prazos a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 149.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.
3 - As existências referidas no n.º 1 serão deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.
Artigo 146.º
O Reino da Noruega deve assegurar a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de todas as disposições regulamentares e contratuais que conferem um monopólio à Organização Norueguesa dos Cereais (Statens Kornforretning) ou a qualquer organização sucessora, no que se refere à importação, à exportação e à compra e venda de produtos agrícolas.
Todavia, o artigo 85.º do Tratado CE será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997 aos acordos, decisões e práticas concertadas, aplicados pela Organização Norueguesa dos Cereais, na medida em que:
- Tenham objectivos diferentes dos previstos no primeiro parágrafo;
- Não impliquem fixação de preços, repartição de mercados ou controlo da produção.
Artigo 147.º
No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria, da Finlândia ou da Noruega, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.
Artigo 148.º
1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente título.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.
Artigo 149.º
1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no n.º 1.
Artigo 150.º
1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor, pelo menos, à data da adesão.
2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 incluem, nomeadamente, a adaptação dos actos que prevêem o co-financiamento de determinadas acções no domínio da estatística e do controlo das despesas a favor dos actuais Estados membros.
Essas medidas transitórias podem igualmente prever que, em determinadas condições, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado membro antes da adesão e o preço decorrente da aplicação do presente Acto possa ser concedida a operadores privados - pessoas singulares ou colectivas - que, à data de 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou resultantes da sua transformação.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas transitórias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. No entanto, as medidas que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão serão adoptadas por esta instituição de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 149.º
TÍTULO VII — Outras disposições
Artigo 151.º
1 - Os actos enumerados no anexo XV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições definidas nesse anexo.
2 - A pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados membros, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar, antes de 1 de Janeiro de 1995, medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre [1 de Janeiro de 1994] e a data de assinatura do presente Acto.
Artigo 152.º
1 - Se, antes de [1 de Janeiro de 1996], surgirem graves dificuldades susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
Nas mesma condições, qualquer Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados membros.
2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves, e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas serão imediatamente aplicáveis, terão em conta o interesse de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.
3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 153.º
A aplicação das normas internas dos novos Estados membros durante os períodos transitórios referidos no presente Acto não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados membros, a fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno.
QUINTA PARTE
Disposições relativas à aplicação do presente Acto
TÍTULO I — Instalação das instituições e dos outros organismos
Artigo 154.º
O Parlamento Europeu reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. O Parlamento Europeu introduzirá no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 155.º
O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as alterações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 156.º
1 - A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 157.º
1 - A partir da adesão, serão nomeados quatro novos juízes para o Tribunal de Justiça e quatro novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.
2 - a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 6 de Outubro de 2000.
O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteiro. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.
3 - A partir da adesão, serão nomeados um sétimo e um oitavo advogados-gerais.
4 - O período de exercício de funções de um dos advogados-gerais nomeado nos termos do n.º 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.
5 - a) O Tribunal de Justiça introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Regulamento Processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
6 - Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais em 1 de Janeiro de 1995, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais, em sessão plenária ou as Secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o Regulamento Processual em vigor em 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 158.º
A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de dois dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esses membros serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.
Artigo 159.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 160.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões 42 novos membros, representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 161.º
A partir da adesão, serão nomeados 15 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados 4 membros pela Áustria, 4 pela Finlândia, 4 pela Suécia e 3 pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 162.º
A partir da adesão, serão nomeados seis novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois pela Suécia, um pela Finlândia e um pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 163.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário dois membros por cada um dos novos Estados membros. O períodos de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 164.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 165.º
1 - O período de exercício de funções dos novos membros dos comités enumerados no anexo XVI cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - Os comités enumerados no anexo XVII serão integralmente renovados após a adesão.
Título II — Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 166.º
A partir da adesão, os novos Estados membros serão considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que todos os Estados membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas, recomendações e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 191.º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados membros foram notificados dessas directivas, recomendações e decisões a partir da adesão.
Artigo 167.º
A aplicação, em cada um dos novos Estados membros, dos actos enumerados no anexo XVIII do presente Acto pode ser diferida até às datas e nas condições previstas nessa lista.
Artigo 168.º
Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX ou noutras disposições do presente Acto.
Artigo 169.º
1 - Quando os actos das instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos anexos, estas serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
Artigo 170.º
Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.
Artigo 171.º
Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência desta, fiquem abrangidos pelo âmbito do artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se manterão provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo âmbito dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 25 do Acordo EEE.
Artigo 172.º
1 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que qualquer notificação ou informação relevante transmitida ao órgão de fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo EEE antes da adesão, seja imediatamente comunicada à Comissão. Essa comunicação será considerada como sendo a notificação ou a informação da Comissão para efeitos das normas comunitárias correspondentes.
2 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que os casos pendentes no órgão de fiscalização da EFTA imediatamente antes da adesão, ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 57.º, 61.º e 62.º ou 65.º do Acordo EEE ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, da competência da Comissão em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.
3 - Os casos pendentes na Comissão ao abrigo dos artigos 53.º ou 54.º do Acordo EEE ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, e que sejam abrangidos pelos artigos 85.º ou 86.º do Tratado CE ou pelos artigos 65.º ou 66.º do Tratado CECA em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, continuarão a ser tratados pela Comissão como casos previstos nas normas comunitárias relevantes.
4 - As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 53.º do Acordo EEE ou do artigo 1.º do Protocolo n.º 25 desse Acordo, tomadas pelo órgão de fiscalização da EFTA ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 85.º do Tratado CE ou pelo artigo 65.º do Tratado CECA, em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos do artigo 85.º do Tratado CE ou, consoante o caso, do artigo 65.º do Tratado CECA, até ao termo do respectivo prazo ou até decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.
5 - As decisões do órgão de fiscalização da EFTA anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 61.º do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 92.º do Tratado CE em virtude da adesão, permanecerão em vigor, a partir da data da adesão, relativamente ao artigo 92.º do Tratado CE, excepto decisão em contrário da Comissão nos termos do artigo 93.º do Tratado CE. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64.º do referido Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os auxílios estatais concedidos pelos novos Estados membros em 1994 mas que, em violação do Acordo EEE ou das disposições adoptadas nos seus termos, não sejam notificados ao órgão de fiscalização da EFTA ou sejam notificados e concedidos antes de uma decisão do órgão de fiscalização da EFTA não serão considerados auxílios estatais existentes nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE.
6 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que todos os outros casos submetidos ao órgão de fiscalização da EFTA no âmbito do processo de fiscalização do Acordo EEE antes da adesão sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as decisões do órgão de fiscalização da EFTA permanecerão em vigor após a data da adesão, excepto decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentadas nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.
Artigo 173.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados membros serão comunicadas por esses Estados à Comissão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, no prazo de três meses a contar da adesão.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigo 174.º
Os anexos I a XIX e os Protocolos n.os 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.
Artigo 175.º
O Governo da República Francesa remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram, depositados junto do Governo da República Francesa.
Artigo 176.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os Tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e ainda do Tratado da União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.
Artigo 177.º
O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados membros.
ANEXO I — Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão
I - RELAÇÕES EXTERNAS
1 - 370 L 0509: Directiva n.º 70/509/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores públicos (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 1), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1973, p. 23).
No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:
Áustria: Republik Österreich;
Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;
Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;
Suécia: Exportkreditnämden.
2 - 393 R 3030: Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO, n.º L 275, de 8 de Novembro de 1993, p. 1), alterado por:
- 393 R 3617: Regulamento (CE) n.º 3617/93, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 328, de 29 de Dezembro de 1993, p. 22);
- 394 R 0195: Regulamento (CE) n.º 195/94, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 29, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1);
O n.º 6, segundo travessão, do artigo 28.º do anexo III passa a ter a seguinte redacção:
- Duas letras para identificar o Estado membro de destino, a saber:
AT = Áustria;
BL = Benelux;
DE = Alemanha;
DK = Dinamarca;
EL = Grécia;
ES = Espanha;
FI = Finlândia;
FR = França;
GB = Reino Unido;
IE = Irlanda;
IT = Itália;
NO = Noruega;
PT = Portugal;
SE = Suécia.
3 - 370 L 0510: Directiva n.º 70/510/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (JO, n.º L 254, de 23 de Novembro de 1970, p. 26), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No anexo A é aditado o seguinte à nota de rodapé da primeira página:
Áustria: Republik Österreich;
Finlândia: Valtiontakuukeskus/Statsgaranticentralen;
Noruega: Garanti-Instituttet for Eksportkreditt;
Suécia: Exportkreditnämden.
4 - 373 D 0391: Decisão n.º 73/391/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1973, p. 1), alterada por:
- 376 D 0641: Decisão n.º 76/641/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16 de Agosto de 1976, p. 25);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º do anexo, «seis» é substituído por «oito».
5 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (não publicada), prorrogada pela última vez por:
- 393 D 0112: Decisão n.º 93/112/CEE, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 44, de 22 de Fevereiro de 1993, p. 1).
No anexo I, «Lista dos participantes», a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia são suprimidas da lista dos países terceiros e incluídas na lista dos Estados membros da Comunidade, constante da nota de rodapé.
II - CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
1 - 358 X 0301 P 0390: Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958, relativa ao Estatuto do Comité Monetário (JO, n.º L 17, de 6 de Outubro de 1958, p. 390/58), alterada por:
- 362 D 0405 P 1064: Decisão n.º 62/405/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1962 (JO, n.º L 32, de 30 de Abril de 1962, p. 1064/62);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 372 D 0377: Decisão n.º 72/377/CEE, do conselho, de 30 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 257, de 15 de Novembro de 1972, p. 20);
- 376 D 0332: Decisão n.º 76/332/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1976, p. 56);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
No artigo 7.º, «catorze» é substituído por «dezoito».
No primeiro parágrafo do artigo 10.º, «catorze» é substituído por «dezoito».
2 - 388 R 1969: Regulamento (CEE) n.º 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 1).
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
Os limites máximos do montante da dívida, previstos no n.º 3 do artigo 1.º, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
III - CONCORRÊNCIA
A) DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
1 - 365 R 0019: Regulamento n.º 19/65/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO, n.º L 36, de 6 de Março de 1965, p. 533/65), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
- Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
As disposições dos parágrafos anteriores são igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.
- Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados antes dessa data durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
2 - 371 R 2821: Regulamento (CEE) n.º 2821/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO, n.º L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 46), alterado por:
- 372 R 2743: Regulamento (CEE) n.º 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 144);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Artigo 4.º:
- Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
As disposições dos parágrafos anteriores serão igualmente aplicáveis em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.
- Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos e práticas concertadas a que é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que devem ser notificados dentro de seis meses após a adesão, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, a menos que tenham sido notificados durante aquele prazo. O presente parágrafo não é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
3 - 387 R 2976: Regulamento (CEE) n.º 3976/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 9), alterado por:
- 390 R 2344: Regulamento (CEE) n.º 2344/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 15);
- 392 R 2411: Regulamento (CEE) n.º 2411/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (JO, n.º L 240, de 24 de Agosto de 1992, p. 19).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 4.º-A
Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
4 - 392 R 0479: Regulamento (CEE) n.º 479/92, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO, n.º L 55, de 29 de Fevereiro de 1992, p. 3).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 3.º-A
Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.º podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão às quais é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º, na sequência da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 85.º Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
B) REGULAMENTOS PROCESSUAIS
1 - 362 R 0017: Regulamento n.º 17: primeiro regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), alterado por:
- 362 R 0059: Regulamento n.º 59, do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º L 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62);
- 363 R 0118: Regulamento n.º 118/63/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63);
- 371 R 2822: Regulamento n.º 2822/71, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 permanece igualmente aplicável em caso de adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia. Contudo, não são aplicáveis aos acordos e práticas concertadas que, à data da adesão, pertençam já ao âmbito do n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
2 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1), alterado por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17).
No artigo 30.º:
- Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento. Este parágrafo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
3 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 26.º-A
As proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos dos artigos 3.º e 6.º do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
4 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentrações de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado pelo JO, n.º L 257, de 11 de Setembro de 1990, p. 13.
Ao artigo 25.º é aditado o seguinte:
3 - No que diz respeito às concentrações a que é aplicável o presente regulamento por força da adesão, a data desta é substituída pela data da entrada em vigor do presente regulamento. O disposto no n.º 2, segunda alternativa, é aplicável nos mesmos termos aos processos iniciados por uma autoridade responsável pela concorrência num dos novos Estados membros ou pelo órgão de fiscalização da EFTA.
C) DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
1 - 362 R 0027: Regulamento n.º 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962: primeiro regulamento, n.º 17, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962: (JO, n.º 35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62) alterado por:
- 75 R 1699: Regulamento (CEE) n.º 1699/75, da Comissão de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.º 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.º L 240, de 7 de Setembro de 1985, p. 1);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 230, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 366, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 1 do artigo 2.º «quinze» é substituído por «dezanove».
2 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 5 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».
3 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1).
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 4 do artigo 4.º «quinze» é substituído por «dezanove».
4 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas de transportes aéreos (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 4 do artigo 3.º «quinze» é substituído por «dezanove».
5 - 3980 R 2367: Regulamento (CEE) n.º 2367/88, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5), alterado por:
- 393 R 3666: Regulamento (CE) n.º 3666/93, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 336, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
No n.º 2 do artigo 2.º «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco» e «dezasseis» por «vinte».
D) REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA
1 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) N.º 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), alterado por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
É aditado o seguinte artigo:
Artigo 7.º-A
A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Acordo EEE.
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