Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 303

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações

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3) As denominações «Jägertee», «Jagertee» e «Jagatee» são reservadas ao licor originário da Áustria, preparado a partir de álcool etílico de origem agrícola, de essências de certas bebidas espirituosas ou de chá, adicionadas de vários aromatizantes naturais, definidos no n.º 2, alínea b), subalínea i), do artigo 1.º da Directiva n.º 88/388/CEE. O título alcoométrico volúmico será de pelo menos 22,5% vol. O teor de açúcar, expresso em açúcar invertido, será de, pelo menos, 100 g por litro.

b)

Ao n.º 4 do artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:

u)

Väkevä glögi/Spritglögg:

A bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha e ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e ou destilação ou redestilação do álcool na presença de partes das plantas acima referidas, adição de aromas naturais ou idênticos aos naturais, de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.

Podem também ser utilizados outros extractos de plantas aromáticas, naturais ou idênticos aos naturais, nos termos da Directiva n.º 88/388/CEE, mas o aroma das especiarias referidas deve ser predominante. O teor de vinho ou de produtos de vinho não pode exceder 50%.

c)

Ao n.º 5, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 4.º são aditados os seguintes travessões:

  • Rubus chamaermorus;
  • Rubus arcticus;
  • Vaccinium oxycoccus;
  • Vaccinium vitis idaea;
  • Hippophae rhamnoides.
d)

No anexo II:

O ponto «5 - Brandy» é completado com as seguintes denominações:

Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein.

O ponto «7 - Aguardente de fruto» é completado com as seguintes denominações:

Wachauer Marillenbrand.

O ponto «12 - Bebidas espirituosas com alcaravia» é completado com as seguintes denominações:

Norsk Akevitt/Norisk Akvavit/Norsk Aquavit/Norwegian Aquavit;

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit.

O ponto «14 - Licor» é completado com as seguintes denominações:

Finnish berry/fruit liqueur;

Grossglockner Alpenbitter;

Mariazeller Magenlikör;

Mariazeller Jagasaftl;

Puchheimer Bitter;

Puchheimer Schlossgeist;

Steinfelder Magenbitter;

Wachauer Marillenlikör.

O ponto «15 - Bebidas espirituosas de mistura» é completado com as seguintes denominações:

Svensk Punsch/Swedish Punsch.

É aditado o seguinte ponto:

16 - Vodca:

Norsk Vodka/Norwegian Vodka;

Svensk Vodka/Swedish Vodka;

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland.

5 - 389 R 2389: Regulamento (CEE) n.º 2389/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 1), alterada por:

  • 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

Ao n.º 1 do artigo 3.º, após os termos «- a região para Portugal», é aditado o seguinte travessão:

  • Bundesland para a Áustria.

6 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 391 R 3897: Regulamento (CEE) n.º 3897/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO, n.º L 368, de 31 de Dezembro de 1991, p. 5).

O n.º 3, alínea i), primeiro travessão, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

  • «Landwein», para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha e da República da Áustria.

7 - 389 R 3677: Regulamento (CEE) n.º 3677/89, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2931/80 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 2606: Regulamento (CEE) n.º 2606/93, do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 6).

No n.º 1 do artigo 1.º é revogada a alínea a), com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

8 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3279: Regulamento (CEE) n.º 3279/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 327, de 13 de Novembro de 1992, p. 1).
a)

Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:

d)

Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg:

O vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos na alínea a) do n.º 1, cujo sabor característico é obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e ou canela, que deve ser sempre usado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada segundo o processo descrito na alínea a) do artigo 3.º

b)

Ao n.º 3 do artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas:

f-A) Viiniglögi/Vinglögg:

A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))» deve ser completada com as palavras «vinho branco».

f-B) Glogg:

A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco e açúcar aromatizado principalmente com canela e ou cravo-de-cabecinha. Quando essa bebida tenha sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «Glogg» deve ser completada com as palavras «vinho branco».

9 - 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.º 2333/92, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO, n.º L 231, de 13 de Agosto de 1992, p. 9).

No n.º 6 do artigo 6.º, o primeiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

a)

A menção «Winzersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Alemanha e a menção «Hauersekt» será reservada aos v. e. q. p. r. d. elaborados na Áustria e que preencham as condições seguintes:

  • Obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola, incluindo os agrupamentos de produtores, em que o produtor, na acepção do n.º 4 do artigo 5.º, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos v. e. q. p. r. d.;
  • Comercializados pelo produto referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita.

VIII - CARNES DE OVINO E CAPRINO

1 - 385 R 3643: Regulamento (CEE) n.º 3643/85, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, relativo ao regime à importação aplicável em certos países terceiros no sector da carne de ovino e caprino a partir do ano de 1986 (JO, n.º L 348, de 24 de Dezembro de 1985, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 R 3890: Regulamento (CEE) n.º 3890/92, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 391, de 31 de Dezembro de 1992, p. 51).

Na nota de rodapé (a) do n.º 1 do artigo 1.º são suprimidos os termos «da Áustria».

2 - 389 R 3013: Regulamento (CEE) n.º 3013/89, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO, n.º L 289, de 7 de Outubro de 1989, com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0233: Regulamento (CE) n.º 233/94, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 24 de Janeiro de 1994, p. 9).

São inseridos os artigos seguintes:

Artigo 5.º-E

1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º para a Áustria, Finlândia e Suécia. O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:

  • 205651 para a Áustria;
  • 80000 para a Finlândia; e
  • 180000 para a Suécia.

Estes valores abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas por esses Estados membros.

2 - A partir dos limites máximos acima referidos, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Áustria, Finlândia e Suécia, o mais tardar, em:

  • 31 de Dezembro de 1996 para a Áustria;
  • 31 de Dezembro de 1995 para a Finlândia e a Suécia.

3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º

Artigo 5.º-F

1 - Em derrogação dos n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 5.º-A, será fixado para a Noruega um limite máximo global para a concessão do prémio referido no artigo 5.º O valor total dos direitos abrangidos por esse limite máximo é fixado em:

  • 1040000 para as ovelhas elegíveis; e
  • Numa quantidade a determinar, antes de 30 de Setembro de 1995 e nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º, para os caprinos elegíveis. Esta última quantidade será determinada nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento e do ponto 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3493/90, com base nos prémios concedidos em 1991, segundo o registo nacional de apoio (PRODUKSJONSTILLEGGSREGISTERET) e é aplicável a partir da campanha de 1995.

Os valores fixados nos termos do presente número abrangem simultaneamente as quantidades a atribuir inicialmente e as reservas constituídas pela Noruega.

2 - A partir do limite máximo acima referido, serão atribuídos limites individuais aos produtores na Noruega, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1995.

3 - A Comissão adoptará as normas de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de adaptação e transição necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 30.º

IX - CULTURAS ARVENSES

392 R 1765: Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 394 R 0232: Regulamento (CE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 30, de 3 de Fevereiro de 1994, p. 7).

Ao primeiro parágrafo do artigo 12.º é aditado o seguinte travessão:

  • As relativas à determinação das áreas de referência a prever no anexo V para os novos Estados membros.

X - CEREAIS

392 R 1766: Regulamento (CEE) n.º 1766/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO, n.º L 181, de 1 de Julho de 1992, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 2193: Regulamento (CEE) n.º 2193/93, da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 196, de 5 de Agosto de 1993, p. 22).
a)

No n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro travessão:

  • De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia.

Se o período de intervenção na Suécia conduzir ao desvio dos produtos referidos no n.º 1, de outros Estados membros para a intervenção na Suécia, a Comissão adoptará normas específicas para rectificar as posições nos termos do artigo 23.º

b)

No n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte texto a seguir ao primeiro parágrafo:

Na falta de uma produção interna significativa de outros cereais para a produção de fécula, pode ser garantida uma restituição à produção de fécula obtida na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e aveia, na medida em que tal não implique um aumento do nível da produção de fécula a partir destes dois cereais, para além de:

  • 50000 t na Finlândia; e
  • 10000 t na Suécia.

XI - TABACO

392 R 2075: Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 70).

No primeiro parágrafo do artigo 8.º, o limiar de «350000» passa a ser de «350600».

XII - REMANESCENTE

368 R 0827: Regulamento (CEE) n.º 827/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (JO, n.º L 151, de 30 de Junho de 1968, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 2430: Regulamento (CEE) n.º 2430/93, da Comissão, de 1 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 223, de 2 de Setembro de 1993, p. 9).

O artigo 5.º é completado do seguinte modo:

Todavia, e sob reserva de autorização da Comissão, a ajuda à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pode ser garantida pela Noruega, Suécia e Finlândia, na medida em que tal não implique nenhum aumento dos níveis tradicionais de produção.

C) ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

1 - 375 L 0268: Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO, n.º L 128, de 19 de Maio de 1975, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 385 R 0797: Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março de 1985 (JO, n.º L 93, de 30 de Março de 1985, p. 1).

Ao n.º 3 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

As zonas situadas a norte do paralelo 62º N. e algumas zonas limítrofes são assimiladas às zonas referidas no n.º 3, na medida em que são afectadas por condições climáticas muito difíceis que se traduzem por um período de vegetação sensivelmente encurtado.

2 - 378 R 1360: Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (JO, n.º L 166, de 23 de Junho de 1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
a)

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:

  • Conjunto dos territórios norueguês, austríaco e finlandês.
b)

No n.º 1 do artigo 3.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

1 - No que diz respeito à Itália, Grécia, Espanha, Portugal, Noruega, Áustria e Finlândia, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos que sejam produzidos nesses países:

3 - 390 R 0866: Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO, n.º L 91, de 6 de Março de 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.

4 - 391 R 2328: Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO, n.º L 218, de 6 de Agosto de 1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 R 3669: Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 338, de 31 de Dezembro de 1993, p. 26).
a)

Ao artigo 19.º é aditado o seguinte número:

4 - Na Finlândia e para efeitos da aplicação do presente artigo, o conjunto das zonas desfavorecidas será considerado zona de montanha, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE.

b)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 31.º é aditada a seguinte frase:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão estes planos para 1995-1999 a contar da data da adesão.

c)

Ao n.º 4 do artigo 31.º é aditada a seguinte frase a seguir ao primeiro parágrafo:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão estas previsões no prazo de três meses a contar da data da adesão.

5 - 392 R 2078: Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 85).

Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia comunicarão à Comissão os projectos e as disposições previstos no primeiro parágrafo, num prazo de 6 meses a contar da data da adesão.

6 - 392 R 2080: Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (JO, n.º L 215, de 30 de Julho de 1992, p. 96).

Ao n.º 1 do artigo 7.º é aditada o seguinte frase:

A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia efectuarão as comunicações a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de 6 meses a contar da data da adesão.

D) LEGISLATURA FITOSSANITÁRIA E AGRICULTURA ORGÂNICA

I - LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1 - 377 L 0093: Directiva n.º 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 L 0110: Directiva n.º 93/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 303, de 10 de Dezembro de 1993, p. 19).
a)

O anexo I, parte B, é alterado do seguinte modo:

  • À secção a), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
  • À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 1:

la Globodera pallida (Stone) Behrens. FI

  • À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

S (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar e Gotlands Län)

  • À secção b), ponto 1, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
  • À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
b)

O anexo II, parte B, é alterado do seguinte modo:

À secção b), ponto 2, são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.

c)

O anexo III, parte B, é alterado do seguinte modo:

Ao ponto 1 são aditadas as letras «A, FI, N» à coluna do lado direito.

d)

O anexo IV, parte B, é alterado do seguinte modo:

  • Aos pontos 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26, 27 e 30 são aditadas as letras «S, FI» à coluna do lado direito.
  • Ao ponto 20.2 é aditado o seguinte:

20.3 Tubérculos do Solanum tuberosum L.

Sem prejuízo dos requisitos enunciados na parte II, pontos 19.1, 19.2 e 19.5, verificação oficial do cumprimento do disposto em matéria de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, que devem estar em conformidade com a Directiva n.º 69/465/CEE. FI

  • À coluna do lado direito do ponto 21 são aditadas as letras «A, FI, N».

2 - 392 L 0076: Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO, n.º L 305, de 21 de Outubro de 1992, p. 12).

a)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

No caso da República da Áustria, da República da Finlândia, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, as referidas zonas serão reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996.

b)

O anexo é alterado do seguinte modo:

i)

À secção a), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

Finlândia, Suécia.

ii) À secção a) é aditado o seguinte, após o ponto 5:

5a. Globodera pallida (Stone) Behrens. Finlândia

5b. Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. Finlândia

iii) À secção a), ponto 12, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

Suécia (Malmöhus, Kristianstad, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län).

iv) À secção b), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

Áustria, Finlândia, Noruega.

v)

À secção d), ponto 1, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

Finlândia, Suécia.

vi) À secção d), ponto 2, é aditado o seguinte à coluna do lado direito:

Finlândia, Suécia.

II - AGRICULTU RA BIOLÓGICA

391 R 2092: Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO, n.º L 198, de 30 de Julho de 1991, p. 1), alterado por:

  • 392 R 0094: Regulamento (CEE) n.º 94/92, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992 (JO, n.º L 11, de 17 de Janeiro de 1992, p. 14);
  • 392 R 1535: Regulamento (CEE) n.º 1535/92, da Comissão, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 162, de 16 de Junho de 1992, p. 15);
  • 392 R 2083: Regulamento (CEE) n.º 2083/92, da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO, n.º L 208, de 24 de Julho de 1992, p. 15);
  • 393 R 2608: Regulamento (CEE) n.º 2608/93, da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO, n.º L 239, de 24 de Setembro de 1993, p. 10);
  • 394 R 0468: Regulamento (CE) n.º 468/94, da Comissão, de 2 de Março de 1994 (JO, n.º L 59, de 3 de Março de 1994, p. 1).
a)

Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

  • Em finlandês: luonnonmukainen;
  • Em norueguês: okologisk;
  • Em sueco: ekologisk.
b)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

i)

O texto alemão passa a ter a seguinte redacção:

D: Ökologische Agrarwirtschaft - EWG Kontrollsystem, ou Biologische Landwirtschaft - EWG Kontrollsystem.

ii) É aditado o seguinte texto:

FI: Luonnonmukainen maataloustuotanto - ETY: n valvontajärjestelmä/Rkologiskt jordbruk - EEG kontrollsystem

N: Okologisk landbruk - EOG-kontrollordning

S: Ekologiskt jordbruk - EEG-kontrollsystem.

E) LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA

I - LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

PRIMEIRA PARTE

Textos de base

CAPÍTULO 1 — Textos horizontais

1 - 390 L 0675: Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1), alterada por:

  • 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
  • 392 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992 (JO, n.º L 173, de 27 de Junho de 1992, p. 13);
  • 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27);
  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1992, p. 49).
a)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 18.º-A

1 - A Áustria dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.

2 - A Finlândia dispõe do prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor dos Tratados de Adesão para pôr em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Finlândia aplicará as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.

b)

No artigo 31.º, a seguir à expressão «Estados membros», é inserida a seguinte expressão:

, especialmente a Áustria e a Finlândia.

c)

Ao anexo I é aditado o seguinte texto:

13) O território da República da Áustria;

14) O território da República da Finlândia;

15) O território do Reino da Noruega;

16) O território do Reino da Suécia.

2 - 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas n.os 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56), alterada por:

  • 391 L 0628: Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17);
  • 392 D 0438: Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO, n.º L 243, de 25 de Agosto de 1992, p. 27)
a)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 17.º-A

A Áustria e a Finlândia dispõem do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor dos Tratados de Adesão para porem em vigor o sistema de controlos previsto no presente capítulo. Durante esse período de transição, a Áustria e a Finlândia aplicarão as medidas definidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º Essas medidas devem garantir que todos os controlos necessários sejam efectuados o mais próximo possível da fronteira externa da Comunidade.

b)

No artigo 29.º, a seguir à expressão «Estados membros», é aditada a seguinte expressão:

, especialmente a Áustria e a Finlândia.

CAPÍTULO 2 — Saúde animal

A) Comércio e colocação no mercado

1 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0102: Directiva n.º 92/102/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO, n.º L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 32).
a)

Ao n.º 2, alínea o), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

  • Áustria: Bundesland;
  • Finlândia: Lääni/län;
  • Noruega: fylke;
  • Suécia: län.
b)

Ao n.º 2, alínea e), do artigo 3.º é aditado o seguinte texto:

Todavia, até 1 de Janeiro de 1996, os animais das espécies bovina e suína originários da Finlândia e da Noruega podem ser identificados por uma marca reconhecida oficialmente pela autoridade competente de cada um dos Estados membros. As autoridades competentes finlandesas e norueguesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros todas as informações sobre as características da marca reconhecida oficialmente.

c)

Ao n.º 3 do artigo 4.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de doença vesiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.

d)

Ao artigo 4.º-B é aditado o seguinte parágrafo:

Além disso, durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, Noruega e Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação do presente parágrafo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º

e)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

No que se refere à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, em todos os suídeos vivos, incluindo os porcos selvagens, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º, onde tenha sido oficialmente constatado um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º

f)

Ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso de justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º

5 - A Comissão examinará o programa apresentado pela Áustria relativo à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

6 - A Comissão examinará os programas apresentados pela Finlândia e pela Noruega relativos à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

g)

Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose, à leptospirose (leptospirosa hardjo), à campilobacteriose (forma genital), à tricomonose (infecção fetal) dos bovinos e à gestrenterite transmissível, à leptospirose (leptospirosa pomona) e à diarreia epidémica dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º

5 - A Comissão examinará as justificações apresentadas pela Finlândia e pela Noruega em relação à rinotraqueíte infecciosa bovina/vaginite pustulosa infecciosa (IBR/IPV) dos bovinos e à doença de Aujeszky dos suínos. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

h)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 10.º-A

1 - Quanto às salmonelas, e enquanto se aguarda a entrada em vigor das alterações à presente directiva, os animais das espécies bovina e suína de reprodução, produção ou abate, com destino à Finlândia, Noruega ou Suécia, serão sujeitos, no local de destino, às regras do programa operacional aplicado por esses Estados membros. Se se verificar que esses animais dão resultados positivos, serão sujeitos às mesmas medidas que os animais originários desses Estados membros. Essas medidas não serão aplicáveis aos animais provenientes de explorações abrangidas por um programa reconhecido como equivalente nos termos do procedimento previsto no artigo 12.º

2 - As garantias previstas no n.º 1 serão aplicáveis apenas depois da aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 1 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

i)

Ao anexo B, ponto 12, é aditado o seguinte texto:

m)

Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n)

Finlândia: Central Laboratory, Tuberculin Section, Weybridge, England;

o)

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p)

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

j)

Ao anexo C, ponto 9, é aditado o seguinte texto:

m)

Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n)

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;

o)

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p)

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

k)

Ao anexo F, na nota 4 relativa ao modelo I, na nota 5 relativa ao modelo II, na nota 4 relativa ao modelo III e na nota 5 relativa ao modelo IV é aditado o seguinte texto:

m)

Áustria: Amtstierarzt;

n)

Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;

o)

Noruega: distriktsveterinaer;

p)

Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.

l)

Ao anexo G, capítulo II, ponto A, n.º 2, é aditado o seguinte texto:

m)

Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n)

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;

o)

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p)

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

2 - 391 L 0068: Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 19).

a)

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à paratuberculose do carneiro e à agalaxia contagiosa do carneiro. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas, que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

b)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

Em relação à Finlândia e à Noruega, para efeitos de aplicação dos artigos 7.º e 8.º, e a pedido desses países, a Comissão organizará os exames necessários no que se refere às doenças enumeradas nas rubricas II e III do anexo B, a fim de permitir que as decisões adequadas sejam adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

No capítulo 1, II, 2, i), do anexo A é aditada a seguinte frase:

Esta disposição será reanalisada antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, tendo em vista uma eventual alteração, que será efectuada nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

3 - 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 42), alterada por:

  • 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29);
  • 391 L 0496: Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 56);
  • 392 D 0130: Decisão n.º 92/130/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 47, de 22 de Fevereiro de 1992, p. 26);
  • 392 L 0036: Directiva n.º 92/36/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 28).

No anexo C é aditado o seguinte texto à nota de rodapé (c):

m)

Áustria: Amtstierarzt;

n)

Finlândia: kunnaneläinlääkäri ou kaupungineläinlääkari ou läänineläinlääkäri/kommunalveterinär ou stadsveterinär ou länsveterinär;

o)

Noruega: distriktsveterinaer;

p)

Suécia: länsveterinär, distriktsveterinär ou gränsveterinär.

4 - 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO, n.º L 303, de 31 de Outubro de 1990, p. 6), alterada por:

  • 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35);
  • 392 L 0369: Decisão n.º 92/369/CEE, da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO, n.º L 195, de 14 de Julho de 1992, p. 25);
  • 393 L 0120: Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 340, de 31 de Dezembro de 1993, p. 35).
a)

Ao artigo 5.º é aditada a seguinte alínea:

d)

Em matéria de salmonelas, as aves de capoeira destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia devem preencher as condições estabelecidas nos termos dos artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-B.

b)

São aditados os seguintes artigos:

Artigo 9.º-A

1 - Em matéria de salmonelas, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de aves de capoeira de reprodução e aos bandos de pintos do dia que se destinam a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento.

2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 9.º-B

1 - No que se refere às salmonelas, e enquanto se aguarda a adopção de uma regulamentação comunitária, a Finlândia, a Noruega e a Suécia podem apresentar à Comissão um programa operacional relativo aos bandos de galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos de consumo).

2 - A Comissão examinará os programas operacionais. Na sequência deste exame, e caso se justifique, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º, especificará as garantias complementares gerais ou limitadas que podem ser exigidas em relação às remessas com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia. As referidas garantias devem ser equivalentes às que a Finlândia, a Noruega e a Suécia, respectivamente, aplicam a nível nacional. Além disso, essas garantias terão em conta o parecer do Comité Científico Veterinário em relação aos serotipos de salmonelas que devem ser incluídos na lista dos serotipos agressivos para as aves de capoeira. As decisões adequadas serão adoptadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 10.º-B

1 - Em matéria de salmonelas, e em relação aos serotipos que se encontram mencionados no capítulo III, rubrica A, do anexo II, as remessas de aves de capoeira de abate com destino à Finlândia, à Noruega e à Suécia serão submetidas a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem, segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2 - O alcance da análise mencionada no n.º 1 e os métodos a adoptar devem ser definidos em função do parecer do Comité Científico e Veterinário e do programa operacional que a Finlândia, a Noruega e a Suécia apresentarão à Comissão.

3 - A análise mencionada no n.º 1 não será efectuada em relação às aves de capoeira de abate provenientes de uma exploração abrangida por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 2, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

d)

Ao n.º 2 do artigo 12.º é aditado o seguinte parágrafo:

No que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, as decisões adequadas relativas ao estatuto de «zona em que não se pratica a vacinação contra a doença de Newcastle» serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 32.º antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

e)

Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível o programa apresentado pela Suécia em relação à bronquite infecciona (IB). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

f)

Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à rinotraqueíte do peru (TRT), ao síndroma da cabeça gorda do peru (SHS), à laringotraqueíte infecciosa (ILT), ao síndroma da queda de postura 76 (EDS 76) e à varíola aviária. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º

g)

Ao anexo I, ponto 1, é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Helsingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

5 - 391 L 0067: Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1), alterada por:

  • 393 L 0054: Directiva n.º 93/54/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 34).
a)

Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível os programas apresentados pela Suécia em relação à necrose pancreática infecciosa (IPN), à corinebacteriose ou BKD, à furunculose e à iersiniose ou doença da boca vermelha ou ERM. Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação às doenças acima referidas que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

b)

Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:

4 - A Comissão examinará o mais rapidamente possível as justificações apresentadas pela Suécia em relação à virémia primaveril da carpa (SVC). Na sequência deste exame, e caso se justifique, pode ser aplicável o disposto no n.º 2. As decisões adequadas previstas no n.º 2 serão adoptadas o mais rapidamente possível. Enquanto se aguardam essas decisões, a Suécia pode, durante um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, aplicar as suas normas nacionais em relação à doença acima referida que estejam em vigor antes desta última data. O referido período de um ano pode ser eventualmente prorrogado nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

c)

São aditados os seguintes artigos:

Artigo 28.º-A

No que diz respeito aos peixes e aos seus ovos e gâmetas destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Finlândia não serão autorizadas durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28.º-B

No que diz respeito aos peixes e crustáceos destinados à criação ou ao repovoamento, as remessas a partir de ou para a Noruega não serão autorizadas durante um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão. A pedido da Noruega, e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º, o referido período será prorrogado anualmente. O período transitório será, no máximo, de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 28.º-C

Segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, podem ser adoptadas as decisões adequadas para aprovar os programas apresentados pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia em relação às doenças referidas na lista II do anexo A. As referidas decisões entrarão em vigor, consoante o caso, imediatamente após a adesão ou durante os períodos de transição previstos nos artigos 28.º-A e 28.º-B. A este respeito, o período de quatro anos previsto no ponto I.B do anexo B será reduzido para três anos no caso da Finlândia, incluindo, neste período, duas análises em cada unidade de produção. Quanto à Noruega, serão tomados em consideração os dados históricos relativos à IHN e à VHS.

6 - 392 L 0065: Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 54).

a)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:

Enquanto se aguardam disposições comunitárias na matéria, a Suécia pode manter as suas normas nacionais no que se refere às serpentes e a outros répteis com destino ao seu território.

b)

Ao n.º 2, alínea b), da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte frase:

As referidas decisões tomarão em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.

c)

Ao n.º 2 da parte A do artigo 6.º é aditada a seguinte alínea:

c)

Podem ser adoptadas disposições relativas à leucose, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

d)

Ao n.º 3 da parte A do artigo 6.º são aditadas as seguintes alíneas:

e)

No que diz respeito à doença vesiculosa do porco, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, deve ser efectuada uma análise serológica, com resultados negativos, nos suídeos com destino à Finlândia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE onde tenha surgido um foco de doença visiculosa do porco. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região.

f)

No que diz respeito à peste suína clássica, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Finlândia, à Noruega e à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de peste suína clássica. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. Se necessário, as normas de aplicação da presente alínea podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

g)

No que diz respeito à síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos, e durante um período transitório de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, os suídeos devem ser submetidos a uma análise serológica, com resultados negativos, no que se refere às remessas destinadas à Suécia a partir de uma região definida na alínea o) do artigo 2.º da Directiva n.º 64/432/CEE, onde tenha surgido um foco de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos. Essa análise será exigida durante um período de 12 meses a contar da verificação do último foco na referida região. As normas de aplicação da presente alínea serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º

e)

É aditado o seguinte artigo:

Artigo 10.º-A

No que se refere à raiva e segundo o procedimento previsto no artigo 26.º, após apresentação das justificações adequadas, os artigos 9.º e 10.º serão alterados, a fim de tomar em consideração a situação da Finlândia, da Noruega e da Suécia, para lhes aplicar as disposições aplicáveis aos Estados membros que tenham uma situação equivalente.

f)

Ao n.º 2 do artigo 13.º é aditada a seguinte alínea:

e)

A Suécia dispõe do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão para aplicar as medidas previstas para os organismos, institutos ou centros.

g)

Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo:

O anexo B será reanalisado antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, nomeadamente para introduzir alterações na lista das doenças, a fim de nela incluir as doenças dos ruminantes e dos suídeos, bem como as que são transmissíveis pelos sémens, óvulos e embriões de ovinos.

h)

Ao anexo C, ponto 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

Todavia, um Estado membro pode ser autorizado pela Comissão a permitir a introdução de animais de outra proveniência num organismo, instituto ou centro aprovado, caso a autoridade competente não possa encontrar uma solução satisfatória para esses animais. O Estado membro apresentará à Comissão um plano com as garantias veterinárias suplementares aplicáveis nesse caso.

7 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).

Ao anexo, ponto 2, terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla:

  • ETY.

B) Medidas de luta

1 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), alterada por:

  • 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13);
  • 392 D 0380: Decisão n.º 92/380/CEE, da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO, n.º L 198, de 17 de Julho de 1992, p. 54).
a)

Ao anexo A é aditado o seguinte texto:

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

b)

Ao anexo B é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;

Finlândia:

Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;

Animal Virus Research Institute, Pirbright Woking, Surrey, United Kingdom;

Noruega:

Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, Denmark;

Animal Virus Research Institute, Pirbright, Woking, Surrey, United Kingdom;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

2 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 393 D 0384: Decisão n.º 93/384/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 34).

Ao anexo II, a seguir a «Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa», é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Denmark;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

3 - 392 L 0035: Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO, n.º L 157, de 10 de Junho de 1992, p. 19).

Ao anexo I-A é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

4 - 392 L 0040: Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO, n.º L 167, de 22 de Junho de 1992, p. 1).

Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala, Sweden;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

5 - 392 L 0066: Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO, n.º L 260, de 5 de Setembro de 1992, p. 1).

Ao anexo IV é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

6 - 393 L 0053: Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO, n.º L 175, de 19 de Julho de 1993, p. 23).

Ao anexo A é aditado o seguinte texto:

Áustria: Institut für Fischkunde, Veterinärmedizinische Universität, Wien;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

7 - 392 L 0119: Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 69).

Ao anexo II, ponto 5, é aditado o seguinte texto:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, Wien-Hetzendorf;

Finlândia: Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors;

Noruega: Statens Veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, DK-4771 Kalvehave, Denmark;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Uppsala.

CAPÍTULO 3 — Saúde pública

1 - 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 2012/64), alterada por:

  • 391 L 0497: Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 69);
  • 392 L 005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Setembro de 1992, p. 1).
a)

Ao ponto 1.A, alínea f), subalínea ii), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

  • No que se refere à carne destinada à Finlândia, Noruega e Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte 4, terceiro travessão.
b)

Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 1 de Janeiro de 1993:

  • Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1995.
c)

Ao artigo 4.º, ponto A, aditar a seguinte frase ao cabeçalho, a seguir à data de 31 de Dezembro de 1991:

  • Excepto no que se refere à Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1993.
d)

Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:

3 - Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias previstas no n.º 2, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a)

A remessa de carne deve ter sido sujeita a uma análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas a definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão;

b):

i)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à remessa de carne destinada a um estabelecimento para efeitos de pasteurização, esterilização ou para um tratamento de efeito equivalente;

ii) Todavia, durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a carne mencionada na subalínea i) será sujeita às normas previstas no programa operacional aplicável pela Finlândia, Noruega e Suécia. A esse respeito, a carne será sujeita às mesmas medidas aplicáveis à carne originária da Finlândia, Noruega e Suécia. Antes do termo desse prazo de três anos, essa disposição será reexaminada e eventualmente alterada, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º;

c)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, Noruega e Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo que os programas operacionais e as garantais previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

e)

Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

f)

Ao anexo I, capítulo XI, ponto 50, alínea a), segundo travessão, e alínea b), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».

g)

Ao anexo IV, parte IV, é aditado o seguinte travessão:

  • Destinam-se à Finlândia, à Noruega ou à Suécia (ver nota 4):
i)

Foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);

ii) A carne destina-se a transformação (ver nota 4);

iii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea c), do artigo 5.º (ver nota 4).

2 - 391 L 0498: Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 105).

a)

Ao n.º 1 do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Noruega e à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Áustria e à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

b)

Ao n.º 2, quarto parágrafo, do artigo 2.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Julho de 1992:

Ou no que se refere à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

3 - 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeiras (JO, n.º L 55, de 8 de Março de 1971, p. 23), alterada e actualizada por:

  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).
a)

Ao ponto I-A, alínea i), do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

  • No que se refere à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia, incluir uma das menções previstas no anexo IV, parte IV, alínea e).
b)

Ao artigo 5.º são aditados os seguintes números:

3 - Em relação às salmonelas e enquanto se agurada a adopção de disposições comunitárias, são aplicáveis as seguintes regras à carne destinada à Finlândia, à Noruega e à Suécia:

a)

A remessa de carne deve ter sido sujeita a um análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem segundo normas e definir pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, antes da data de entrada em vigor do Tratado, de Adesão;

b)

A análise prevista na alínea a) não será efectuada em relação à carne originária de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido no n.º 4, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.º

4 - As garantias previstas no n.º 3 serão aplicáveis apenas após a aprovação pela Comissão de um programa operacional a apresentar pela Finlândia, pela Noruega e pela Suécia. As decisões da Comissão devem ser tomadas antes da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão, de modo a que os programas operacionais e as garantias previstas no n.º 3 sejam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

c)

Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), primeiro travessão, são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

d)

Ao anexo I, capítulo XII, ponto 66, alínea a), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ou ETY».

e)

Ao anexo VI, parte IV, é aditada a seguinte alínea:

e)

Se a carne se destinar à Finlândia, à Noruega e à Suécia (2):

i)

For efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º (ver nota 4);

ii) A carne for proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 3, alínea b), do artigo 5.º (ver nota 4).

f)

Ao anexo VI é aditada a seguinte nota de rodapé:

(nota 4) Riscar a menção inútil.

4 - 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1).

Ao artigo 3.º são aditados os seguintes números:

1-A - A Finlândia e a Noruega dispõem de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada nos respectivos territórios nacionais. A Finlândia e a Noruega informarão a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos.

1-B - A Áustria dispõe de um prazo, que cessa em 1 de Janeiro de 1996, em relação a determinados estabelecimentos situados no seu território. A carne proveniente desses estabelecimentos só pode ser comercializada no respectivo território nacional. A Áustria informará a Comissão das disposições adoptadas em relação a esses estabelecimentos e comunicará à Comissão e aos outros Estados membros a lista desses estabelecimentos. A Áustria pode conceder um prazo suplementar até 1 de Janeiro de 1998 a determinados estabelecimentos desde que estes últimos tenham apresentado à autoridade competente um pedido para esse efeito antes de 1 de Abril de 1995. Esse pedido deve ser acompanhado de um plano e de um programa de trabalho em que se especificam os prazos em que o estabelecimento deverá dar cumprimento às exigências da presente directiva. Antes de 1 de Julho de 1995, a Áustria apresentará à Comissão a lista dos estabelecimentos em relação aos quais se prevê a concessão de um prazo suplementar. Essa lista deve especificar o tipo e a duração das derrogações previstas por estabelecimento. A Comissão analisará essa lista e, se necessário, após alteração, adoptá-la-á e comunicá-la-á aos Estados membros.

5 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), alterada e actualizada por:

  • 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1), alterada por:
  • 392 L 0045: Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 35);
  • 392 L 0116: Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 1);
  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a)

Ao segundo parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere:

  • À Suécia, em que a data será a de 1 de Janeiro de 1997;
  • E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
b)

Ao terceiro parágrafo do artigo 10.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere:

  • À Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997;
  • E à Áustria, à Finlândia e à Noruega, em que a data será 1 de Janeiro de 1998.
c)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

d)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

e)

Ao anexo B, capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

6 - 392 L 0005: Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva n.º 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva n.º 64/433/CEE (JO, n.º L 57, de 2 de Março de 1992, p. 1).

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte travessão, a seguir aos dois primeiros:

  • No que se refere a determinados estabelecimentos situados na Suécia, em relação aos quais este país deve dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996.

7 - 392 L 0120: Directiva n.º 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas nas normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 86).

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Áustria e à Noruega, em que a data será 31 de Dezembro de 1996, e no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

8 - 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne e que altera as Directivas n.os 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3), alterada por:

  • 392 L 0110: Directiva n.º 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 394, de 31 de Dezembro de 1992, p. 26).

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1996:

Excepto no que se refere à Finlândia, à Noruega e à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1997.

9 - 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), alterada por:

  • 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).
  • 391 L 0684: Directiva n.º 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO), n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1991, p. 38).
a)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

b)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

c)

Ao anexo, capítulo XI, ponto 1, alínea ii), terceiro travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

10 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 15).

Ao n.º 2 do artigo 7.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Finlândia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

11 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1).

Ao n.º 1, alínea a), segundo parágrafo, do artigo 5.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 31 de Dezembro de 1995:

Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 31 de Dezembro de 1997.

12 - 393 D 0383: Decisão n.º 93/383/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO, n.º L 166, de 8 de Julho de 1993, p. 31.)

Ao anexo é aditado o seguinte texto:

Para a Finlândia:

  • Eläinlääkintä-ja elintarvikelaitos, Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, Hensingfors; e
  • Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo.

Para a Noruega:

  • Norges Veterinaeehogskole, Oslo.

Para a Suécia:

  • Institutionen för klinisk Bakteriologi, Göteborgs Universitet, Göteborg.

Para a Áustria:

Se necessário, a Comissão, depois de consultar as autoridades austríacas, alterará o presente anexo para designar um laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.

CAPÍTULO 4 — Textos mistos

1 - 392 L 0046: Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO, n.º L 268, de 14 de Setembro de 1992, p. 1), alterada por:

  • 392 L 0118: Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 62, de 15 de Março de 1993, p. 49).
a)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.º é aditada a seguinte frase a seguir à data de 1 de Janeiro de 1994:

Excepto no que se refere à Suécia, em que a data será 1 de Janeiro de 1996.

b)

Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, a seguir à sigla UK são aditadas as seguintes siglas: «AT - FI - NO - SE».

c)

Ao anexo C, capítulo IV, ponto A.3, alínea a), subalínea i), segundo travessão, é aditada a seguinte sigla: «ETY».

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