Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados em Que se Fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações
No capítulo B1, 2 e 4 do anexo I, ao texto entre parêntesis após 6b), do ponto 3 da coluna 9, é aditado o seguinte:
Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS NO DOMÍNIO DOS ENTRAVES TÉCNICOS AO COMÉRCIO
1 - 383 L 0189: Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º L 109, de 26 de Março de 1983, p. 8), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 388 L 0182: Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 75);
- 392 D 400: Decisão n.º 92/400/CEE, da Comissão, de 15 de Julho de 1992 (JO, n.º L 221, de 6 de Agosto de 1992, p. 55).
O n.º 7 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
7 - «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.
À lista 1 do anexo é aditado o seguinte:
ON (Áustria) - Österreichisches Normungsinstitut, Heinestrasse 38, A - 1020 Wien;
Öve (Áustria) - Österreichischer Verband für Elektrotechnik, Escenbachgasse 9, A - 1010 Wien;
SFS (Finlândia) - Suomen standardisoimisliitto SFS r. y., PL 116, FIN - 00241 Helsinki.
SESKO (Finlândia) - Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisyhdistys Sesko r. y., Särkiniementie 3, FIN - 00210 Helsinki;
NSF (Noruega) - Norges Standardinseringsforbund, Pb 7020 Homansbyen, N - 03006 Oslo
NEK (Noruega) - Norsk Elektroteknisk Komite, Pb 280 Skoyen, N - 0212 Oslo;
SIS (Suécia) - Standardiseringskommissioen i Sverige, Box 3295, S - 10366 Estocolmo;
SEK (Suécia) - Svenska Elektriska Kommmissionenm, Box 1284, S - 16428 Kista.
2 - 393 R 0339: Regulamento (CEE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO, n.º L 40, de 17 de Fevereiro de 1993, p. 1), alterado por:
- 393 D 0583: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1993 (JO, n.º L 279, de 12 de Novembro de 1988, p. 39).
Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
- «Vaarallinen tuote - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93»;
- Farling produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EOF) nr. 339/93»;
- «Farling produkt - ej goskänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93».
Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte:
- «Tuote ei vaatimusten mukainen - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen. Asetus (ETY) n:o 339/93»;
- «Ikke samsvarende produkt - ikke godkjent for fri omsetning. Forordning (EOF) nr. 339/93»;
- «Icke överensstämmande produkt - ej godkänd för fri omsättning. Förordning (EEG) nr 339/93».
XII - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
381 L 0428: Decisão n.º 81/428/CEE, da Comissão, de 20 de Maio de 1981, relativa à criação de um Comité do Comércio e Distribuição (JO, n.º L 165, de 23 de Junho de 1981, p. 24), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
No artigo 3.º:
- No n.º 1 «50» é substituído por «68»;
- No n.º 2 «26» é substituído por «36».
No n.º 1 do artigo 7.º «doze» é substituído por «dezasseis».
D) RECONHECIMENTO MÚTUO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
I - SISTEMA GERAL
392 L 0051: Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva n.º 89/48/CEE (JO, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 25).
Deve ser aditado o seguinte texto ao anexo C:
Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea ii), do artigo 1.º
No ponto «1 - Domínio paramédico e sócio-educativo» deve ser inserido o seguinte texto:
Na Áustria:
As formações de:
- Óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»);
- Pedicuro («FuBpfleger»);
- Mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»);
- Droguista («Drogist»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes;
- Massagista («Masseur»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de 2 anos, um período de experiência profissional e de formação de 2 anos e um curso de formação de 1 ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes;
- Educador de infância («Kindergärtner/in»);
- Educador («Erzieher»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo 5 anos de formação profissional num estabelecimento especializado, sancionado por um exame.
No ponto «2 - Sector dos mestres-artesãos ('Meister'/'Meester'/'Mestre'), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A» é aditado o seguinte:
Na Áustria:
As formações de:
- Técnico de ligaduras («Bandagist»);
- Técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»);
- Óptico-optometrista («Optiker»);
- Sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhamacher»);
- Técnico ortopédico («Orthopädietechniker»);
- Mecânico dentário («Zahntechniker»);
- Jardineiro («Gärtner»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de, pelo menos, 2 anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dê direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de «Meister»;
As formações de mestres-artesãos nos domínios da agricultura e da silvicultura, nomedadmente:
- Mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»);
- Mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Haswirtschaft»);
- Mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»);
- Mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»);
- Mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»);
- Mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»);
- Mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei-und Käsereiwirtschaft»);
- Mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»);
- Mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»);
- Mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»);
- Mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»);
- Mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»);
- Mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten-und Forstpflegewirtschaft»);
- Mestre em amarzenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo, pelo menos, 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de 3 anos sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de «Meister».
Na Noruega:
As formações de:
- Jardineiro paisagista («anleggsgartner»);
- Mecânico dentário («tannteknikner»).
Estes ciclos têm uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo, pelo menos, 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de 2 anos, sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de «Mester».
No ponto «3 - Domínio marítimo, ponto a), 'Navegação marítima'», é aditado o seguinte:
Na Noruega:
As formações de:
- Comandante de navio/oficial de convés de 1.ª classe («skipsforer»);
- Imediato/oficial de convés de 2.ª classe («overstyrmann»);
- Superintendente de cabotagem/oficial de convés de 3.ª classe («kyst»);
- Timoneiro/oficial de quarto de ponte/oficial de convés de 4.ª classe («styrmann»);
- Chefe maquinista/oficial maquinista de 1.ª classe («maskinsjef»);
- Oficial maquinista ajudante/oficial maquinista de 2.ª classe («1.maskinist»);
- Oficial técnico único/oficial maquinista de 3.ª classe («enemaskinist»);
- Oficial de quarto de ponte/oficial maquinista de 4.ª classe («maskinoffiser»);
que correspondem a uma formação de ensino básico de nove anos, seguida de um ciclo de formação básica e de serviço de mar de três anos (dois anos e meio para os oficiais maquinistas), completado por:
- Para os oficiais de quarto de ponte, um ano de formação profissional especializada;
- Para os outros, dois anos de formação profissional especializada;
e por mais serviços marítimos reconhecidos pela Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).
As formações de:
- Técnico electricista/electricista de embarcações («elektroautomasjoonstekniker/skipselektriker»);
que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por um ano de prática de mar e por um ano de formação profissional específica.
Após as entradas do ponto «3 - Domínio marítimo», ponto «b) Pesca marítima», é aditado o seguinte:
Pessoal móvel das equipas de perfuração:
Na Noruega:
As formações de:
- Chefe de plataforma («plattformsjef»);
- Encarregado da secção de estabilidade («stabilitetsjef»);
- Operador da sala de comando («kontrollromo operatar»);
- Chefe da secção técnica («teknisk jef»);
- Assistente técnico («teknisk assistent»);
que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e:
- Para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada;
- Para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada.
No ponto «4 - Domínio técnico» é aditado o seguinte:
Na Áustria:
As formações de:
- Guarda florestal («Förster);
- Consultor técnico («Technisches Büro»);
- Funcionário de agência de colocação temporária («Uberlassung von Arbeitskräften-Arbeitsleihe»);
- Agente de emprego («Arbeitsvermittlung»);
- Conselheiro em investimentos («Vermögensberater»);
- Detective privado («Berufsdetektiv»);
- Agente de segurança («Bewachsungsgewerbe»);
- Agente imobiliário («Immobilienmakler»);
- Administrador imobiliário («Immobilienverwalter»);
- Agente publicitário («Werbeagentur»);
- Organizador de projectos de construção («Bauträger)(Bauorganisator, Baubetreuer»);
- Cobrador de dívidas («Inkassoinstitut»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 15 anos, incluindo 8 anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, 5 anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por um exame de aptidão técnica ou comercial, completado por, pelo menos, 2 anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame de aptidão profissional.
- Consultor de seguros («Berate in Versicherungsangelegenheit»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 15 anos, incluindo 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de 3 anos, e por um período de experiência profissional e de formação de três anos, sancionados por um exame;
- Mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»);
- Mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, 18 anos, incluindo pelo menos 9 anos de formação profissional repartido por 4 anos de estudos técnicos secundários e por 5 anos de experiência profissional e de formação, sancionados por exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras («privilégio de Maria Teresa»).
II - PROFISSÕES JURÍDICAS
377 L 0249: Diretiva n.º 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1977, p. 17), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
É aditado o seguinte ao n.º 2 do artigo 1.º:
Áustria: «Rechtsanwalt»;
Finlândia: «Asianajaja/Advokat»;
Noruega: «Advokat»;
Suécia: «Advokat».
III - ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS
1 - Médicos
393 L 0016: Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 165, de 7 de Julho de 1993, p. 1).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e «Diplom über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin» (diploma de estágio de especialista em clínica geral), ou «Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;
Na Finlândia: «Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
Na Noruega: «Bevis for bestatt cand.med.-eksamen» (diploma de licenciatura can. med.) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
Na Suécia: «Läkarexamen» (licenciatura em Medicina) conferida pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.
Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pela autoridade competente;
Na Finlândia: «Todistus erikoislääkärin tytkinnosta/betyg över specialläkarexamen» (certificado do grau de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes:
Na Noruega: «Bevis for tillatelse til a benytte spesialisttittelen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;
Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto Nacional da Saúde e Assistência.
Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:
- Anestesiologia:
Áustria: Anästhesiologie, und Intensivmedizin;
Finlândia: anestesiologia/anestesiologi;
Noruega: anestesiologi;
Suécia: anestesi och intensivvard;
- Cirurgia geral:
Áustria: Chirurgie;
Finlândia: kirurgia/kirurgi;
Noruega: generell kirurgi;
Suécia: kirurgi;
- Neurocirurgia:
Áustria: Neurochirurgie;
Finlândia: neurokirurgia/neurokirurgi;
Noruega: nevrokirurgi;
Suécia: neurokirurgi;
- Ginecologia e obstetrícia:
Áustria: Frauenheilkunde und Geburtshilfe;
Finlândia: naistentaudit ja synnytykset/kvinnosjukdomar och förlossningar;
Noruega: fodselshjelp og kvinnesykdommer;
Suécia: obstetrik och gynekologi;
- Medicina interna:
Áustria: Innere Medizin;
Finlândia: sisätaudit/inremedicin;
Noruega: indremedisin;
Suécia: internmedicin;
- Oftalmologia:
Áustria: Augenheilkunde und Optometrie;
Finlândia: silmätaudit/ögonsjukdomar;
Noruega: oyesykdommer;
Suécia: ögonsjukdomar (oftalmologi);
- Otorrinolaringologia:
Áustria: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten;
Finlândia: korva-, nenä- ja kurkkutaudit/öron-, näs-och strupsjukdomar;
Noruega: ore-nese-halssykdommer;
Suécia: öron-, näs- och hakssjukdomar (oto-rhino-laryngologi);
- Pediatria:
Áustria: Kinder und Jugendheilkunde;
Finlândia: lastentaudit/barnsjukdomar;
Noruega: barnesykdommer;
Suécia: barn- och ungdomsmedicin;
- Pneumologia:
Áustria: Lungenkrankheiten;
Finlândia: keuhkosairaudet/lungsjukdomar;
Noruega: lungesykdommer;
Suécia: lungsjukdomar (pneumonologi);
- Urologia:
Áustria: Urologie;
Finlândia: urologia/urologi;
Noruega: urologi;
Suécia: urologi;
- Ortopedia:
Áustria: Orthopädie und Orthopädische Chirurgie;
Finlândia: ortopedia ja traumatologia/ortopedi och traumatologi;
Noruega: ortopedisk kirurgi;
Suécia: ortopedi;
- Anatomia patológica:
Áustria: Pathologie;
Finlândia: patologia/patologi;
Noruega: patologi;
Suécia: klinisk patologi;
- Neurologia:
Áustria: Neurologie;
Finlândia: neurologia/neurologi;
Noruega: nevrologi;
Suécia: neurologi;
- Psiquiatria:
Áustria: Psychiatrie;
Finlândia: psykiatria/psykiatri;
Noruega: psykiatri;
Suécia: psykiatri.
Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as expressões:
- Biologia clínica:
Áustria: Medizinische Bioogie;
- Hematologia biológica:
Finlândia: hematologiset laboratoriotutkimukset/hematologiska laboratorieundersökningar;
- Microbiologia - bacteriologia:
Áustria: Hygiene und Mikrobiologie;
Finlândia: kliininen mikrobiologia/klinisk mikrobiologi;
Noruega: medisinsk mikrobiologi;
Suécia: klinisk bakteriologi;
- Química biológica:
Áustria: Medizinische und Chemische Labordiagnostik;
Finlândia: kliininen kemia/klinisk kemi;
Noruega: klinisk kjemi;
Suécia: klinisk kemi;
- Imunologia:
Áustria: Immunologie;
Finlândia: immunologia/immunologi;
Noruega: immunologi og transfusjonsmedisin;
Suécia: klinisk immunologi;
- Cirurgia plástica:
Áustria: Plastische Chirurgie;
Finlândia: plastiikkakirurgia/plastikkirurgi;
Noruega: plastikkirurgi;
Suécia: plastikkirurgi;
- Cirurgia cardiotorácica:
Finlândia: thorax- ja verisuonikirurgia/thorax- och kärlkirurgi;
Noruega: thoraxkirurgi;
Suécia: thoraxkirurgi;
- Cirurguia pediátrica:
Finlândia: lastenkirurgia/barnkirurgi;
Noruega: barnekirurgi;
Suécia: barn- och ungdomskirurgi;
- Cirurguia vascular:
Noruega: karkirurgi;
- Cardiologia:
Finlândia: kardiologia/kardiologi;
Noruega: hjertesykdommer;
Suécia: kardiologi;
- Gastrenterologia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi;
Noruega: fordoyelsessykdommer;
Suécia: medicinsk gastro-enterologi och hepatologi;
- Reumatologia:
Finlândia: reumatologia/reumatologi;
Noruega: revmatologi;
Suécia: reumatologi;
- Hematologia:
Finlândia: Kliininen hematologia/klinisk hematologi;
Noruega: blodsykdommer;
Suécia: hematologi;
- Endocrinologia:
Finlândia: endokrinologia/endokrinologi;
Noruega: endokrinologi;
Suécia: endokrinologi;
- Fisiatria:
Áustria: Physikalische Medizin;
Finlândia: fysiatria/fysiatri;
Noruega: fysikal sk medisin og rehabilitering;
Suécia: rehabiliteringsmedicin;
- Dermatovenereologia:
Áustria: Haut-und Geschlechtskrankheiten;
Finlândia: iho-ja sukupuolitaudit/hud-och könssjukdomar;
Noruega: hudsykdommer og veneriske sykdommer;
Suécia: hud- och könssjukdomar;
- Radiologia:
Noruega: radiologi;
- Radiodiagnóstico:
Áustria: Medizinische Radiologi - Diagnostik;
Finlândia: radiologia/radiologi;
Suécia: medicinsk radiologi;
- Radioterapia:
Áustria: Strahlentherapie - Radioonkologie;
Finlândia: syöpätaudit ja sädehoito/cancersjukdomar och radioterapi;
Noruega: onkologi;
Suécia: onkologi;
- Pedopsiquiatria:
Finlândia: lasten psykiatria/barnspsykiatri;
Noruega: barne- og ungdmspsykiatri;
Suécia: barn- och ungdomspsykiatri;
- Geriatria:
Finlândia: geriatria/geriatri;
Noruega: geriatri;
Suécia: geriatrik;
- Nefrologia:
Finlândia: nefrologia/nefrologi;
Noruega: nyresykdommer;
Suécia: medicinska njursjukdomar (nefrologi);
- Doenças infecto-contagiosas:
Finlândia: infektiosairaudet/infektionssjukdomar;
Noruega: infeksjonssykdommer;
Suécia: infektionssjukdomar;
- Medicina comunitária:
Áustria: Sozialmedizin;
Finlandia: terveydenhuolto/hälsovard;
Noruega: samfunnsmedisin;
- Farmacologia:
Áustria: Pharmakologie und Toxikologie;
Finlândia: kliininen farmakologia/klinisk farmakologi;
Noruega: klinnisk farmakologi;
Suécia: klinisk farmakologi;
- Medicina do trabalho:
Áustria: Arbeits- und Betriebsmedizin;
Finlândia: thöterveyshuolto/företagshälsovard;
Noruega: arbeidsmedisin;
Suécia: yrkes- och miljömedicin;
- Imuno-alergologia:
Finlândia: allergologia/allergologi;
Suécia: allergisjukdomar;
- Cirurgia gastrenterológica:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi;
Noruega: gastroenterologisk kirurgi;
- Medicina nuclear:
Áustria: Nuklearmedizin;
Finlândia: isotooppitutkimukset/isotopundersökningar;
- Cirurgia maxilo-facial (preparação médica e dentária de base):
Finlândia: leukakirugia/käkkirurgi;
Noruega: kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
É aditado o seguinte travessão ao n.º 1 do artigo 9.º:
- A data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia.
É aditado o seguinte travessão ao primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º:
- A data da adesão para a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia.
2 - Enfermeiros
377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por obejctivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter Krankenpfleger;
Na Finlândia:
Sairaanhoitaja/sjukskötare;
Na Noruega:
Offentlig godkjent sykepleier;
Na Suécia:
Sjuksköterska.
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Diplom in der allgemeinen Krankenpflege» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;
Na Finlândia: diploma de «sairaanhoitaja/sjukskötare» diploma de Enfermagem ou diploma politécnico de Enfermagem conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Noruega: «bevis for bestatt sykepleiereksamen» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Suécia: o diploma de «sjuksköterska» (certificado universitário de enfermagem geral) conferido por uma escola superior de enfermagem.
3 - Dentistas
378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: o título que será notificado pela Áustria aos Estados membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;
Na Finlândia: hammaslääkäri/tandläkare;
Na Noruega: tannlege;
Na Suécia: tandlákare.
ii) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: o diploma, cujo nome será notificado pela Áustria aos Estados membros e à Comissão até 31 de Dezembro de 1998, o mais tardar;
Na Finlândia: «Todistus hammaslääketieteen lesensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen» (certificado de licenciatura em medicina dentária) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes de saúde pública;
Na Noruega: «Bevis for bestatt cand. odeont.-eksamen» (diploma de licenciatura em cand. odont.) conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
Na Suécia: «Tandläkarexamen» (título universitário de dentista) conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
iii) Às rubricas do artigo 5.º são aditados os seguintes travessões:
1) Ortodôncia:
- Na Finlândia: «Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom omradet tandreglerig» (certificado de especialista em ortodontia) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Noruega: «Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i kjeveortopedi» (certificado de estudos especializados em ortodontia) conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;
- Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens i tandreglering» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia) emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;
2) Cirurgia da boca:
- Na Finlândia: «Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta suukirurgian (hammas- ja suukirurgian) alalla/bevis om specialisttandläkarrättigheten inom omradet oralkirurgi (tand- och munkirurgi)» (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Noruega: «Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i oralkirurgi» (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca) emitido pelas autoridades competentes;
- Na Suécia: «Bevis om specialistkompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em cirurgia da boca) emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência.
iv) O n.º 1 do artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
A expressão «artigos 2.º, 4.º, 7.º e 19.º» é substituída por «artigos 2.º, 4.º, 7.º, 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
A expressão «fixadas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 19.º» é substituída por «fixadas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
vi) Após o artigo 19.º-A é aditado o seguinte:
Artigo 19.º-B
A partir da data em que a República da Áustria tome as medidas necessárias para aplicar o disposto na presente directiva, os Estados membros reconhecerão, relativamente ao exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina que tenham sido concedidos na Áustria a pessoas cuja formação universitária tenha sido iniciada antes de 1 de Janeiro de 1994, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades austríacas competentes comprovativo de que essas pessoas exerceram na Áustria, de forma efectiva, legítima e predominantemente, as actividades definidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE, durante, pelo menos, três anos consecutivos do período de cinco anos anterior à emissão do certificado, e que as referidas pessoas estão autorizadas a exercer essas actividades nas mesmas condições que os detentores dos diplomas, certificados e outros títulos de formação mencionados na alínea m) do artigo 3.º
Poderá estabelecer-se uma derrogação ao período de três anos de experiência referido no primeiro parágrafo quanto às pessoas que tenham completado com aproveitamento, pelo menos, três anos de estudos reconhecidos pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva 78/687/CEE.
378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10).
Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º são alterados do seguinte modo:
A expressão «artigo 19.º» é substituída por «artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B».
4 - Medicina veterinária
378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Diplom-Tierarzt» «Mag. med. vet.» (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária) conferido pela Universidade de Medicina Veterinária de Viena (antiga Escola Superior de Medicina Veterinária);
Na Finlândia: «todistus eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/betyg över avlagd veterinärmedicine licentiatexamen» (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária) conferido pela Faculdade de Medicina Veterinária;
Na Noruega: «eksamensabevis utsetedt av Norges veterinaerhogskole for bestatt cand. med. vet eksamen (diploma de licenciatura cand. med. vet.) emitido pela Escola Superior Norueguesa de Medicina Veterinária;
Na Suécia: «veterinärexamen» (diploma universitário em Medicina Veterinária DVM) conferido pela Universidade de Ciências Agrárias de Suécia.
5 - Parteiras
380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), alterada por:
- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 74);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: Hebamme;
Na Finlândia: kätilö/barnmorska;
Na Noruega: jordmor;
Na Suécia: barnmorska;
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Hebammen-Diplom» conferido por uma escola de parteiras ou por um instituto federal de formação de parteiras;
Na Finlândia: «kätilö/barnmorska» ou «erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravaard» (diploma de parteira ou diploma politécnico de parteira) conferido por uma escola superior de enfermagem;
Na Noruega: «bevis for bestatt jordmoreksamen» (diploma de parteira) conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;
Na Suécia: «barnmorskeexamen» (bacharel em Enfermagem/Parteiras) conferido por uma escola superior de enfermagem.
6 - Farmácia
385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificado e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), alterada por:
- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
No final do artigo 4.º é aditado o seguinte:
Na Áustria: «Staatliches Apothekerdiplom» (diploma estatal de farmacêutico) emitido pelas autoridades competentes;
Na Finlândia: «todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen» (mestrado em Farmácia) conferido por uma universidade;
Na Noruega: «bevis for bestatt cand.pharm.- eksamen» (diploma de licenciatura cand.pharm.) conferida por uma faculdade universitária;
Na Suécia: «apotekarexamen» (mestrado em farmácia) conferido pela Universidade de Uppsala.
IV - ARQUITECTURA
385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 26), alterada por:
- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO; n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Os diplomas de Arquitectura («Architektur»), Engenharia Civil («Bauingenieurwesen»), Construção Civil («Bauingenieurwesen») ou Construção («Hochbau», «Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»);
- Os diplomas de Arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena («Meisterschule für Architektur»);
- Os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena («Meisterklasse für Architektur»);
- Os diplomas de engenheiros autorizados (ing.) conferidos pelos institutos superiores técnicos, acompanhados de uma licença de «Baumeister», atestando um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame final;
- Os diplomas conferido pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz («Meisterklasse für Architektur»);
- Os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector da construção («Hochbau», «Bauwesen», «Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»), em conformidade com a Lei da Engenharia Civil (Ziviltechnikergesetz, BGBI n.º 146/1957 ou BGBL n.º 156/1994);
Na Noruega:
- Os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Instituto Norueguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, pela Faculdade de Arquitectura de Oslo e pela Faculdade de Arquitectura de Bergen;
- Os certificados de membro da «Norske Arkitekters Landsforbund» (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva;
Na Suécia:
- Os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Real Instituto de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em Arquitectura);
- Os certificados de membro da «Svenska Arkitekters Riksförbund» (SAR), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos países em que é aplicável a presente directiva.
V - COMÉRCIO E INTERMEDIÁRIOS
1 - Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
2 - Comércio e distribuição de produtos tóxicos
374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e nas actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5).
Ao anexo é aditado o seguinte:
- Áustria:
Substâncias e preparações classificadas como «fortemente tóxicas» ou «tóxicas» pela Lei dos Produtos Tóxicos (Chemikaliengesetz BGB1. nr. 458/1993) e respectiva regulamentação [§ 217 (1), Gewerbeordnung BGB1. nr. 194/1994].
- Finlândia:
1) Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectiva regulamentação;
2) Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectiva regulamentação.
- Noruega:
1) Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, de 1 de Junho de 1990;
2) Substâncias e produtos abrangidos pela regulamentação relativa a uma lista de substâncias, frases de risco e frases de segurança, de 3 de Julho de 1990;
3) Substâncias abrangidas pela regulamentação relativa à entrega, recolha, recepção e evacuação de resíduos perigosos, de 10 de Abril de 1984;
4) Pesticidas abrangidos pela Lei dos Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, regulamentação relativa aos pesticidas, de 7 de Fevereiro de 1992, e regulamentação respeitante aos requisitos de aprovação de importadores de pesticidas, de 7 de Agosto de 1987;
5) Amianto e produtos de amianto abrangidos pela regulamentação de 16 de Agosto de 1991, relativa ao amianto;
6) Solventes orgânicos e preparados contendo solventes orgânicos abrangidos pela regulamentação de 9 de Dezembro de 1982 relativos à marcação -OAR (Occupational Air Requirements).
- Suécia:
1) Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos, a que se refere o Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);
2) Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);
3) Pesticidas de classe 1, a que se refere o Regulamento 1985:836;
4) Resíduos perigosos para o ambiente, a que se refere o Regulamento 1985:841;
5) PCB e produtos químicos que contenham PCB a que se refere no Regulamento 1985:837;
6) Substâncias enumeradas no grupo B do aviso público sobre as Instruções Relativas aos Valores Limite para a Saúde (AFS 1990:13);
7) Amianto e materiais que contenham amianto, referidos no aviso público AFS 1986:2
VI - SERVIÇOS AUXILIARES DOS TRANSPORTES
382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 719 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
A):
Spediteur;
Transportagent;
Frachtenreklamation;
B) Reisebüro;
C):
Lagerhalter;
Tierpfleger;
D):
Kraftfahrzeugprüfer;
Kraftfahrzeugsachverständiger;
Wäger.
Finlândia:
A):
Huolitsija/Speditör;
Laivanselvittäjä/Skeppsmäklare;
B):
Matkanjärjestäjä/Researrangör;
Matkanvälittäjä/Reseagent;
C) -
D) Autonselvittäjä/Bilmäklare.
Noruega:
A):
Speditor;
Skipsmegler;
B):
Reisebyra;
Reisearrangör;
C) Oppbevaring;
D) Bilinspektor.
Suécia:
A):
Speditor;
Skeppsmäklare;
B) Resabyra;
C):
Magasinering;
Lagring;
Förvaring;
D):
Bilinspektör;
Bilprovare;
Bilbesiktningsman.
VII - OUTROS SECTORES
Serviços no domínio imobiliário e outros sectores
367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE, do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com: 1) Matérias do sector «Propriedade imobiliária» (salvo 6041) (ex-grupo 640 CITI); 2) A prestação de determinados «serviços no domínio imobiliário não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10 de 19 de Janeiro de 1967, p. 140/67), alterada por:
- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Immobilienmakler;
- Immobilienverwalter;
- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer).
Na Finlândia:
- kiinteistönvälittäjä/fastighetsförmedlare, fastighetsmäklare.
Na Noruega:
- eiendomsmeglere, advokater;
- entreprenorer, utbyggere av fast eiendorm;
- endomsforvaltere;
- utleiekontorer.
Na Suécia:
- fastighetsmäklare;
- (fastighets-) värderingsman,
- fastighetsförvaltare,
- byggnadsentreprenörer.
E) CONTRATOS PÚBLICOS
1 - 393 L 0037: Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 54).
Ao artigo 24.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», o «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- Na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- Na Noruega; o «Foretaksregisteret»;
- Na Suécia, o «Aktiebolags-, «handels-eller foreningsregistren».
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público:
XIII - Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.
XIV - Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.
XV - Na Noruega:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial;
Organismos:
- Norsk Rikskringkasting;
- Norges Bank;
- Statens Lanekasse for Utdanning;
- Statistisk Sentralbyra;
- Den Norske Stats Husbank;
- Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
- Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
- Norges Forskningsrad;
- Statens Pensjonskasse.
Categorias:
- Statsbedrifter i h.t lov av 25. juni 1965 nr. 3 om statsbedrifter (empresas estatais abrangidas pela legislação relativa às empresas de 25 de Junho de 1965, n.º 3);
- Statsbanker (bancos estatais);
- Universiteter of höyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr 77 (universidades e estabelecimentos de ensino superior ao abrigo da legislação de 16 de Junho de 1989, n.º 77).
XVI - Na Suécia:
Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias.
2 - 393 L 0036: Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos públicos de fornecimento (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 1).
Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister», o «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;
- Na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;
- Na Noruega, o «Foretaksregisteret»;
- Na Suécia, o «aktielolags-, handels-eller föreningsregistren».
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Áustria - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Bundeskanzleramt;
2) Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten;
3) Bundesministerium für wirtschaftiche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1;
4) Bundesministerium für Arbeit und soziales, Amtswirtschaftsstelle;
5) Bundesministerium für Finanzen:
Amtswirtschaftsstelle;
Abteilung VI/5 (EDV - Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes);
Abteilung III/1 (Beschaffung von technishen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache);
6) Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz;
7) Bundesministerium für Inneres;
8) Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle;
9) Bundesministerium für Landesverteidigung (o material não está incluído no anexo I, parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às aquisições públicas);
10) Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft;
11) Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtswirtschaftsstelle;
12) Bundesministerium für Unterricht und Kunst;
13) Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr;
14) Bundesministerium für Wissenchaft und Forschung;
15) Österreichisches Statistisches Zentralamt;
16) Österreichisches Staatsdruckerei;
17) Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen;
18) Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA);
19) Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten;
20) Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge;
21) Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (unicamente equipamento para os correios).
Finlândia - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Oikeusministeriö/Justitieministeriet;
2) Rahapaja Oy/Myntverket Ab;
3) Painatuskeskus Oy/Tryckericentral Ab;
4) Metsähallitus/Forststyrelsen;
5) Maanmittaushallitus/Lantmäteristyrelsen;
6) Maatalouden tutkmuskeskus/Lantbrukets forskningscentral;
7) Ilmailulaitos/Luftfartsverket;
8) Ilmatieteen laitos/Meteorologiska institutet;
9) Merenkulkuhallitus/Sjöfartstyrelsen;
10) Valtion teknillinen tutkimuskeskus/Statens tekniska forkningscentral;
11) Valtion Hankintakeskus/Statens upphandlingscentral;
12) Vesi- ja ympäristöhallitus/Vatten- och miljösstyrelsen;
13) Opetushallitus/Utbildningstyrelsen.
Noruega - Lista das entidades adjudicantes governamentais:
1) Statens vegvesen;
2) Postverket;
3) Rikshospitalet;
4) Universitetet i Oslo;
5) Politiet;
6) Norsk Rikskringkasting;
7) Universitetet i Trondheim;
8) Universitetet i Bergen;
9) Kystdirektoratet;
10) Universitetet i Tromso;
11) Statens forurensingstilsyn;
12) Luftfartsverket;
13) Forsvarsdepartementet;
14) Forsvarets Sanitet;
15) Luftforsvarets Forsyningskommando;
16) Haerens Forsyningskommando;
17) Sjoforsvarets Forsyningskommando;
18) Forsvarets Felles Materielltjeneste;
19) Entidade estatal para a contratação pública de:
- Solipas de cimento;
- Equipamentos de travagem para rolamentos;
- Peças separadas para máquinas de transporte ferroviário;
- Autodiesel;
- Carros e furgões para serviços ferroviários.
Suécia - Lista das entidades adjudicantes governamentais (as entidades incluídas na lista dispõem de subdivisões regionais e locais):
1) Rikspolisstyrelsen;
2) Kriminalvardsstyrelsen;
3) Försvarets sjukvardsstyrelse;
4) Fortifikationsförvaltningen;
5) Försvarets materielverk;
6) Statens räddningsverk;
7) Kustebevakningen;
8) Socialstyrelsen;
9) Läkemedelsverket;
10) Postverket;
11) Vägverket;
12) Sjöfartsverket;
13) Luftfartsverket;
14) Generaltullstyrelsen;
15) Byggnadsstyrelsen;
16) Riksskatteverket;
17) Skogsstyrelsen;
18) AMU - gruppen;
19) Statens lantmteriverk;
20) Närings- och teknikutvecklinsverket;
21) Domänverket;
22) Statistiska centralbyran;
23) Statskontoret.
3 - 393 L 0038: Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 199, de 9 de Agosto de 1993, p. 84).
Ao anexo I, «Produção, transporte e distribuição de água potável», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais produtoras, transportadoras ou distribuidoras de água potável (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.
Finlândia - Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.
Noruega - Entidades que produzem, transportam ou distribuem água de acordo com o forskrift av 28. september 1951 om drikkevann og vannforsyning.
Suécia - Autoridades locais e empresas municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável de acordo com a lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.
Ao anexo II, «Produção, transporte ou distribuição de electricidade», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl. nr. 81/1942, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. nr. 762/1992) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl n.º 260/1975, alterado pela última vez por BGBl nr. 131/1979), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.
Finlândia - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.
Noruega - Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov av 19. juni 1969 om bygging og drift av elektriske anlegg, de lov av 14. desember 1917 nr. 16 om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m. v., i, jf. kap. v, ou Vassdragsreguleringsloven av 14. desember 1917 nr. 17 ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.
Suécia - Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de lagen (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.
Ao anexo III, «Transporte ou distribuição de gás ou aquecimento», é aditado o seguinte:
Áustria:
Gás: entidades contratantes que transportam ou distribuem ao abrigo da Energiewirtschaftsgesetz 1935, dRGBI. IS 1451/1935, alterado por dRGBI. IS 467/1941;
Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aquecimento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung, BGBl nr. 50/1974, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl nr. 458/1993).
Finlândia - Serviços municipais de energia, ou respectivas associações, ou outras entidades transportadoras ou distribuidoras de gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.
Noruega - Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de lov av 18. april 1986 nr. 10 om bygging og drift av fjernvarmeanlegg ou energiloven av 29. juni 1990 nr. 50.
Suécia - Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de lagen (1978:160) om vissa rörledningar.
Ao anexo IV, «Exploração e extracção de petróleo ou gás», é aditado o seguinte:
Áustria - Berggesetz 1975 (Bgbl nr. 259/1975).
Noruega - Petroleumsloven av 22. mars 1985 nr. 11 (Lei do Petróleo) e regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por lov av 14. mai 1973 nr. 21 om undersokelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landomrade.
Suécia - Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de minerallagen (1991:45) ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
Ao anexo V, «Exploração e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl nr. 259/1975).
Finlândia - Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos que operam com base num direito exclusivo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).
Noruega.
Suécia - Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao minerallagen (1991:45) ou lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
Ao anexo VI, «Entidades adjudicantes na área dos serviços ferroviários», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que prestam serviços de transporte rodoviário ao abrigo da Eisenbahangesetz 1957 (BGBl nr. 60/1957).
Finlândia - Valtion rautatiet/Statsjärnvägarna (caminhos de ferro nacionais).
Noruega - Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven (Lov 1993-06-11 100).
Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com förordmingen (1988:1379) om statens sparanläggningar e the lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet;
Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik. Entidades do sector privado que exploram serviços ferrioviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com förordmingen (1988:1379) om statens sparanläggningar quando essa autorização corresponde ao n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
Ao anexo VII, «Entidades adjudicantes na área dos serviços urbanos de comboios, carros eléctricos, tróleis ou autocarros», é aditado o seguinte:
Áustria - Entidades que prestam serviços de transporte ao abrigo da Eisenbahangesetz 1957 (BGBl n.º 60/1957) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl n.º 84/1952).
Finlândia - Entidades públicas ou privadas que prestem serviços de transporte de autocarro nos termos de Laki (343/91) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä e Helsingin kaupungin liikennelaitos/helsingfors stads trafikverk (Serviço de Transporte de Helsínquia), que operam os serviços públicos de metropolitano e de eléctrico.
Noruega - Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transporte terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de jernbaneloven av 11 juni 1993 n.º 100.
Suécia - Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kolektiv persontrafik e lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet. Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com lagen (1983:293) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e lagen (1988:263) om yrkestrafik.
Ao anexo VIII, «Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos», é aditado o seguinte:
Áustria:
Austrocontrol Gmbh;
Entidades previstas nos artigos 60.º a 80.º da Luftfahartgesetz 1957 (BGBl nr. 253/1957).
Finlândia - Aeroportos regidos por «Ilmailulaitos/Luftfartsverket» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).
Noruega - Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abtigo de lov av 11. juni 1993 nr. 101 om luftfart.
Suécia:
Aeroportos do sector público de acordo com lagen (1957:297) an luftfart;
Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
Ao anexo IX, «Entidades adjudicantes na área da administração dos portos marítimos ou fluviais ou outros terminais», é aditado o seguinte:
Áustria - Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e ou Gemeinden.
Finlândia:
Portos que funcionam ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76);
Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários);
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de havneloven av 8. juni 1984 nr. 51.
Suécia - Serviços portuários e de terminais do sector público e ou explorados publicamente de acordo com lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, förordmingen (1983:744) om trafiken pa Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik pa Södertälje kanal, Kungörelse (1970:665) om trafik pa Trollhätte kanal.
Ao anexo X, «Exploração das redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações», é aditado o seguinte:
Áustria - Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).
Finlândia - Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.º do Teletoimintalaki (183/87, as amended by 676/92).
Noruega - Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de telegrafloven av 29. april 1989.
Suécia - Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita á concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.
4 - 392 L 0013: Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, p. 14).
Ao anexo da directiva «Autoridades nacionais a que podem ser dirigidos os pedidos de aplicação do procedimento de conciliação a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 92/13/CEE» é aditado o seguinte:
Áustria - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten.
Finlândia - kauppa- ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet.
Noruega - Naerings-og energidepartementet.
Suécia - Nämnden för offentlig upphandling.
5 - 392 L 0050: Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviço (JO, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992, p. 1).
Ao n.º 3 do artigo 30.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, o Firmenbuch, o Gewerberegister, o Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
- Na Finlândia, o Kaupparekisteri/Handelsregistret;
- Na Noruega, o Foretaeksregisteret;
- Na Suécia, o aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren.
F) PROPRIEDADE INTELECTUAL E RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS
I - PATENTES
392 R 1768: Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO, n.º L 182, de 2 de Julho de 1992, p. 1).
À alínea b) do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º uma autorização de colocação do produto no mercado, concedida nos termos da legislação nacional da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, for tratada como uma autorização concedida de acordo com a Directiva 65/65/CEE ou com a Directiva 81/851/CEE, consoante o caso.
O n.º 1 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - Pode ser concedido um certificado para qualquer produto que, à data da adesão, esteja protegido por uma patente e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado na Comunidade ou nos territórios da Áustria, da Finlândia, da Noruega ou da Suécia, após 1 de Janeiro de 1985.
No que respeita aos certificados a conceder na Dinamarca, na Alemanha, na Finlândia e na Noruega, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1988.
No que respeita aos certificados a conceder na Bélgica, na Itália e na Áustria, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1982.
Ao artigo 20.º é aditado o seguinte:
No que respeita à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia, o presente regulamento não é aplicável aos certificados concedidos de acordo com a respectiva legislação nacional antes da data da adesão.
II - PRODUTOS SEMICONDUTORES
390 D 0510: Primeira Decisão (90/510/CEE), de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29), alterada por:
- 393 D 0017: Decisão n.º 93/17/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 11, de 19 de Janeiro de 1993, p. 22).
No anexo são suprimidas as referências à Áustria, à Finlândia, à Noruega e à Suécia.
XII - ENERGIA
1 - 358 X 1101PO534: Conselho CECA: Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO, n.º 27, de 6 de Dezembro de 1958, p. 534/58), alterados por:
- 373 D 0045: Decisão n.º 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973, que altera os estatutos da Agência de Aprovisionamento da EURATOM em consequência da adesão de novos Estados membros à Comunidade (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 20);
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - O capital da Agência será de 4416000 unidades de conta europeias.
2 - O capital será distribuído de acordo com o seguinte critério:
Bélgica - 4,34%;
Dinamarca - 2,17%;
Alemanha - 15,21%;
Grécia - 4,34%;
Espanha - 9,42%;
França - 15,21%;
Irlanda - 0,72%;
Itália - 15,21;
Luxemburgo - 0,72%;
Países Baixos - 4,34%;
Noruega - 0,72%;
Áustria - 2,17%;
Portugal - 4,34%;
Finlândia - 2,17%;
Suécia - 4,34%;
Reino Unido - 15,21%.
Os n.os 1 e 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - É instituído um Comité Consultivo da Agência composto por 52 membros.
2 - Os lugares serão repartidos entre os nacionais dos Estados membros da forma seguinte:
Bélgica: 3 membros;
Dinamarca: 2 membros;
Alemanha: 6 membros;
Grécia: 3 membros;
Espanha: 5 membros;
França: 6 membros;
Irlanda: 1 membro;
Itália: 6 membros;
Luxemburgo: -
Países Baixos: 3 membros;
Noruega: 1 membro;
Áustria: 2 membros;
Portugal: 3 membros;
Finlândia: 2 membros;
Suécia: 3 membros;
Reino Unido: 6 membros.
2 - 372 D 0443: Decisão n.º 72/443/CECA, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972, relativa ao alinhamento das vendas de carvão no mercado comum (JO, n.º L 297, de 30 de Dezembro de 1972, p.45), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 17);
- 386 S 2526: Decisão n.º 84/2526/CECA, da Comissão, de 31 de Julho de 1986 (JO, n.º L 222, de 8 de Agosto de 1986, p. 8).
No artigo 3.º, a seguir à alínea k), é aditado o seguinte:
Áustria;
Finlândia;
Noruega;
Suécia.
3 - 377 D 0190: Decisão n.º 77/190/CEE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva n.º 76/491/CEE, do Conselho, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na comunidade (JO, n.º L 61, de 5 de Março de 1977, p. 34), alterada por:
- 379 D 0607: Decisão n.º 79/607/CEE, da Comissão, de 30 de Maio de 1979 (JO, n.º L 170, de 9 de Julho de 1979, p. 1);
- 380 D 0983: Decisão n.º 80/983/CEE, da Comissão, de 4 de Setembro de 1980 (JO, n.º L 281, de 25 de Outubro de 1980, p. 26);
- 381 D 0883: Decisão n.º 81/883/CEE, da Comissão, de 14 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 19);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 23).
Ao apêndice A, «Designação dos produtos petrolíferos», é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Ao apêndice B, «Especificações dos combustíveis automóveis», é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
Ao apêndice C, «Especificações dos combustíveis», é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
4 - 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16), alterada por:
- 393 L 0087: Directiva n.º 93/87/CEE, da Comissão, de 22 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 277, de 10 de Novembro de 1993, p. 32).
No ponto 11 do anexo I é aditado o seguinte:
- Áustria Viena;
- Finlândia todo o país;
- Suécia todo o país.
No ponto I.2 do anexo II é aditado o seguinte:
- Áustria Alta Áustria, Tirol, Viena;
- Noruega todo o país;
- Finlândia todo o país;
- Suécia todo o país.
5 - 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).
Ao anexo é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
6 - 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).
Ao anexo é aditado o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a04/04480753.pdf))
7 - 392 D 0167: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, relativa à criação de um comité de peritos sobre o trânsito de electricidade nas grandes redes (92/167/CEE, do Conselho) (JO, n.º L 74, de 20 de Março de 1992, p. 43).
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º — Composição
1 - O Comité é constituído por 21 membros, ou seja:
- 16 representantes das redes de alta tensão que funcionam na Comunidade (um representante por Estado membro);
- 3 peritos independentes cuja experiência profissional e competência em matéria de trânsito de electricidade na Comunidade sejam largamente reconhecidas;
- 1 representante da Eurelectric;
- 1 representante da Comissão.
2 - Os membros do Comité são nomeados pela Comissão. Os 16 representantes das redes e o representante da Eurelectric são nomeados após consulta dos meios envolvidos a partir de uma lista que contenha pelo menos duas propostas em relação a cada lugar.
XIII - ALFÂNDEGAS E FISCALIDADE INDIRECTA
A) ALFÂNDEGAS
I - ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO E SUAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
Código Aduaneiro
392 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, p. 1).
O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
O território aduaneiro da Comunidade abrange:
- O território do Reino da Bélgica;
- O território do Reino da Dinamarca, excepto as ilhas Faroe e a Gronelândia;
- O território da República Federal da Alemanha, excepto a ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça);
- O território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha;
- O território da República Francesa, excepto os territórios ultramarinos e as «collectivités territoriales»;
- O território da República Helénica;
- O território da Irlanda;
- O território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;
- O território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
- O território do Reino dos Países Baixos na Europa;
- O território do Reino da Noruega, excepto Svalbard;
- O território da República da Áustria;
- O território da República Portuguesa;
- O território da República da Finlândia, incluindo as ilhas Aland, desde que seja feita uma declaração nos termos do n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE;
- O território do Reino da Suécia;
- O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das ilhas do Canal e da ilha de Man.
É revogado o n.º 2, alínea a), do artigo 3.º
Disposições de aplicação
393 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 913/92/CEE, do Conselho, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 253, p. 1), alterado por:
- 393 R 3665: Regulamento (CE) n.º 3665/93, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO, n.º L 335, de 31 de Dezembro de 1993, p. 1).
1 - O n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Os certificados de autenticidade aplicam-se às uvas, ao whisky e ao tabaco, os certificados de designação de origem ao vinho e os certificados de qualidade ao nitrato de sódio.
2 - No quadro por baixo do artigo 26.º:
Relativamente às mercadorias enunciadas sob o número de ordem 2, é suprimido o seguinte:
«Áustria» na coluna 5;
«Agrarmarkt Austria AMA» na coluna 6;
«Vienna» na coluna 7.
É suprimido o número de ordem 5.
3 - O n.º 2, segundo travessão, do artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
- No caso dos bens enunciados sob o número de ordem 4 no quadro a que se refere o artigo 26.º, papel branco com um rebordo amarelo e com um peso não inferior a 40 g/m2.
4 - O n.º 1, terceiro travessão, do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
- 6 meses, no caso das mercadorias enunciadas no quadro sob o número de ordem 7.
5 - Ao terceiro parágrafo do artigo 62.º, após «emitido a posteriori», é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
6 - No n.º 1, alínea c), do artigo 75.º, é suprimido o seguinte:
Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia ou.
7 - O artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Os produtos originários, na presente secção, serão elegíveis, à importação na Comunidade, para beneficiarem das tarifas preferenciais a que se refere o artigo 66.º, mediante a apresentação de um certificado de origem tipo A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Suíça com base num certificado de origem tipo A passado pelas autoridades competentes do país exportador beneficiário, desde que as condições constantes do artigo 75.º tenham sido preenchidas e que a Suíça preste assistência à Comunidade permitindo que as suas autoridades aduaneiras verifiquem a autenticidade e exactidão dos certificados de origem tipo A. É aplicável, mutatis mutandis, o mecanismo de verificação constante do artigo 95.º O prazo constante do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 95.º é prorrogado por oito meses.
8 - O artigo 96.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 96.º
O disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 75.º e no artigo 80.º só é aplicável na medida em que, no contexto das preferências generalizadas concedidas pela Suíça a certos produtos originários de países em desenvolvimento, este país aplique disposições semelhantes às acima referidas.
9 - Ao n.º 3 do artigo 107.º é aditado o seguinte:
- Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand;
- Utstedt i etterhand;
- Utfärdat i efterhand.
10 - Ao n.º 2 do artigo 108.º é aditado o seguinte:
- KAKSOISKAPPALE/DUPLIKAT;
- DUPLIKAT;
- DUPLIKAT.
11 - O n.º 2 do artigo 163.º passa a ter a seguinte redacção:
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