Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…
Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
de 20 de Outubro
A Directiva n.º 97/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, veio harmonizar as prescrições relativas aos elementos e características dos veículos a motor de duas ou três rodas de forma a permitir a homologação de cada modelo destes veículos, nos termos da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, referente à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
Com o presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, fixando-se assim os procedimentos a adoptar na homologação dos referidos veículos, bem como dos seus componentes, sistemas ou unidades técnicas.
Em conformidade com as disposições da referida directiva, visa-se ainda estabelecer medidas contra a transformação abusiva dos veículos a motor de duas ou três rodas e garantir uma maior protecção ambiental, designadamente através da redução da poluição atmosférica e sonora, fixando-se valores limite dos poluentes e dos níveis sonoros.
Finalmente, pretende-se proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º e do artigo 115.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
1 - É aprovado o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os anexos ao Regulamento fazem do mesmo parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere aos espelhos retrovisores e sua instalação nos veículos a motor de duas e três rodas, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 146.º e no artigo 198.º
2 - As homologações de âmbito nacional concedidas pela Direcção-Geral de Viação antes da entrada em vigor do presente diploma ou das directivas específicas que substituem as prescrições nacionais relativas a modelos de veículos de duas ou de três rodas mantêm-se válidas para efeitos de atribuição de matrícula até 17 de Junho de 2003.
3 - Os elementos homologados nos termos do anexo I da Directiva n.os 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, sobre espelhos retrovisores, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, podem continuar a ser utilizados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — REGULAMENTO DOS ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS
CAPÍTULO I — Âmbito, concessão de homologação e equivalências
Artigo 1.º — Definição e âmbito de aplicação
1 - Entende-se por veículo qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via.
2 - O presente Regulamento e seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo definido no número anterior em relação aos seguintes elementos e situações:
Pneus;
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Saliências exteriores;
Espelhos retrovisores;
Medidas contra a poluição atmosférica;
Reservatórios de combustível;
Medidas contra a transformação abusiva;
Compatibilidade electromagnética;
Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
Dispositivos de engate para reboques e às fixações;
Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;
Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.
Artigo 2.º — Procedimentos para a concessão de homologação dos componentes
Os procedimentos para a concessão de homologação no que se refere aos pneus, aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, aos espelhos retrovisores, aos reservatórios de combustível, aos dispositivos de escape, aos cintos de segurança e aos vidros de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou para a homologação de um tipo de pneu, de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, de espelho retrovisor, de reservatório de combustível, de dispositivo de escape, de cintos de segurança e de vidro, na qualidade de componentes, bem como as condições para a matriculação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta pela Portaria n.º 855/94, de 31 de Outubro.
Artigo 3.º — Procedimento para a concessão de homologação referente a outras situações
O procedimento para a concessão da homologação no que se refere às saliências exteriores, às medidas contra a poluição atmosférica, às medidas contra a transformação abusiva, à compatibilidade electromagnética, ao nível sonoro admissível, aos dispositivos mecânicos de engate para reboques, bem como às fixações dos carros laterais, às fixações dos cintos de segurança, aos limpa-pára-brisas e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e ainda às condições para a livre circulação desses veículos são estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva n.º 92/61/CEE.
Artigo 4.º — Equivalência de prescrições
1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança constantes do presente diploma e seus anexos às prescrições dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, em relação:
Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere a pneus;
Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos retrovisores;
Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, nas versões em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Para aplicação da equivalência prevista no número anterior, as prescrições da instalação dos pneus e dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dispositivos homologados de acordo com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
3 - A Direcção-Geral de Viação aceita as homologações emitidas de acordo com as prescrições dos regulamentos referidos e as respectivas marcas de homologação, em vez das homologações e marcas de homologação correspondentes emitidas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Pneus dos veículos de duas ou três rodas e sua montagem
SECÇÃO I — Homologação de pneus
Artigo 5.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um tipo de pneu deve especificar o tipo de pneu em que deve ser aposta a marca de homologação.
2 - O pedido referido no número anterior deve ainda especificar, para cada tipo de pneu:
Designação das medidas do pneu, conforme definido no artigo 13.º;
Marca de fábrica ou denominação comercial;
Categoria de utilização: normal, especial, neve ou ciclomotor;
Estrutura do pneu: diagonal, cintada, radial;
Símbolo de categoria de velocidade;
Índice de capacidade de carga do pneu;
Informação sobre se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;
Informação sobre se o pneu é normal ou reforçado;
Número de ply-rating, índice de resistência, para derivados de motociclos;
Cotas máximas: a largura total da secção e o diâmetro total;
Jantes nas quais o pneu pode ser montado;
Jante para medição e jante para ensaio;
Pressões de ensaio e de medição;
Coeficiente x mencionado na alínea c) do artigo 14.º;
Para os pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou para os pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas e adequados para velocidades superiores a 270 km/h, a velocidade máxima permitida pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga permitida para essa velocidade máxima; a velocidade máxima permitida e a capacidade de carga correspondente são indicadas no certificado de homologação, cujo modelo consta do n.º 1.2 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - O pedido de homologação deve, igualmente, incluir os desenhos ou fotografias em triplicado que identifiquem o modelo de piso e a envolvente do pneu sob pressão montado na jante para medição, mostrando as dimensões correspondentes, conforme as cotas referidas no artigo 20.º, do tipo de pneu apresentado para homologação; deve, igualmente, incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente.
4 - O fabricante do pneu pode pedir que a homologação CE seja igualmente alargada a outros tipos de pneus modificados.
5 - O presente Regulamento não se aplica aos novos pneus concebidos apenas para utilização fora da estrada e com a marcação «NHS» (not for highway service) ou para competição.
Artigo 6.º — Marcações
As amostras de um tipo de pneu apresentado para homologação devem exibir, de forma perfeitamente legível e indelével, a marca de fábrica ou a designação comercial do requerente e dispor de um local com as dimensões suficientes para a marca de homologação.
Artigo 7.º — Marca de homologação
1 - Os pneus conformes com um tipo homologado em aplicação do presente Regulamento devem exibir a marca de homologação tal como descrita no anexo V da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
2 - O valor a, que define as dimensões do rectângulo e dos algarismos e letras que compõem a marca, não deve ser inferior a 2 mm.
Artigo 8.º — Alteração de um tipo de pneu
Quando houver alterações da escultura do piso de um pneu não é necessário repetir os ensaios previstos na secção II deste capítulo.
Artigo 9.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações relativa a um tipo de pneu destinado aos veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, bem como o respectivo modelo de certificado de homologação constam do n.º 1 do anexo n.º 1.
SECÇÃO II — Definições, marcações e especificações
SUBSECÇÃO I — Definições
Artigo 10.º — Tipo e estrutura de pneu
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - Tipo de pneu: pneus que não apresentem entre si diferenças no que diz respeito a:
Marca de fábrica ou designação comercial;
Designação das medidas do pneu;
Categoria de utilização: normal, pneus para utilização normal em estrada; especial, pneus para utilização especial, como, por exemplo, pneus para utilização em estrada e fora de estrada; neve; ciclomotor;
Estrutura: diagonal, cintada, radial;
Símbolo de categoria de velocidade;
Índice de capacidade de carga;
Dimensões do perfil da secção quando montado numa dada jante.
2 - Estrutura de um pneu: as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes estruturas:
Diagonal: a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos alternados substancialmente inferiores a 90º;
Cintada: a estrutura de um pneu do tipo diagonal no qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
Radial: a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90º e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
Reforçada: a estrutura de um pneu no qual a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.
Artigo 11.º — Talão, corda, tela, carcaça, piso, parede lateral e ranhuras do piso e principais
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Talão: o elemento do pneu cujas forma e estrutura lhe permitem adaptar-se à jante e fixar o pneu a esta, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Corda: cada um dos cabos que formam o tecido das telas do pneu, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Tela: uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Carcaça: a parte do pneu que não é nem piso nem paredes laterais de borracha e que, no estado insuflado, suporta a carga, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Piso: a parte do pneu que entra em contacto com o solo, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Parede lateral: a parte do pneu compreendida entre o piso e a área a ser coberta pela aba da jante, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Ranhuras do piso: o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, conforme figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1;
Ranhuras principais: as ranhuras largas situadas na zona central do piso.
Artigo 12.º — Largura da secção e total, altura da secção, índice de aparência nominal e diâmetro exterior
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Largura da secção (S): a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo as saliências correspondentes às marcações, decoração, bandas e frisos protectores, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1 ao presente regulamento;
Largura total: a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo as marcações, decoração e bandas e frisos protectores, conforme constam da mencionada figura; no caso de pneus em que a largura do piso for superior à largura da secção, a largura total corresponde à largura do piso;
Altura da secção (H): a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante, conforme consta da mesma figura;
Índice de aparência nominal (Ra): o cêntuplo do número obtido dividindo a altura nominal da secção pela largura nominal da secção (S(índice 1)), ambas expressas na mesma unidade de medida;
Diâmetro exterior (D): o diâmetro total do pneu novo insuflado, conforme consta da figura explicativa já mencionada.
Artigo 13.º — Designação das medidas do pneu
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por designação das medidas do pneu a que inclui:
A largura nominal da secção (S(índice 1)), expressa em milímetros, excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente regulamento;
O índice de aparência nominal (Ra), excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do referido n.º 3 do anexo n.º 1;
Um número convencional (d) que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao seu diâmetro expresso quer em código, número inferior a 100, quer em milímetros, número acima de 100; os valores em milímetros do símbolo (d), expressos em código, são os da tabela que consta do n.º 1 do anexo n.º 3-A.
Artigo 14.º
Diâmetro nominal da jante, jante, jante teórica, jante para medição e ensaio, arrancamento, separação das cordas, telas e piso, índice de capacidade de carga e tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade.
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Diâmetro nominal da jante (d): o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento;
Jante: o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam os talões do pneu, conforme consta da referida figura explicativa;
Jante teórica: a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
Jante para medição: a jante na qual o pneu deve ser montado para medição das dimensões;
Jante para ensaio: a jante na qual o pneu deve ser montado para os ensaios;
Arrancamento: a separação de bocados de borracha do piso;
Separação das cordas: a separação das cordas do seu revestimento de borracha;
Separação das telas: a separação de telas adjacentes;
Separação do piso: a separação do piso da carcaça;
Índice de capacidade de carga: um número associado a carga máxima que o pneu pode suportar à velocidade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, em conformidade com os requisitos para utilização especificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das cargas correspondentes consta do anexo n.º 2 ao presente Regulamento;
Tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade: a tabela do anexo n.º 3 ao presente Regulamento, que mostra, em referência aos índices de capacidade de carga e de capacidade de velocidade nominal, as variações de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de velocidade nominal.
Artigo 15.º — Categorias de velocidade
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por categorias de velocidade as velocidades indicadas pelo símbolo da categoria de velocidade indicado no número seguinte.
2 - As categorias de velocidade são as representadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 3-A.
3 - Os pneus adequados para velocidades máximas superiores a 240 km/h são identificados por meio das letras «V» ou «Z» na designação das medidas do pneu, em face das indicações da estrutura do pneu.
Artigo 16.º — Pneu para neve e multisserviço e percentagem de carga máxima
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Pneu para neve: um pneu cujas escultura do piso e estrutura são fundamentalmente concebidas para assegurar na lama e na neve fresca ou em fusão um comportamento superior ao de um pneu normal; a escultura do piso dos pneus para neve é geralmente caracterizada por ranhuras e ou blocos sólidos mais espaçados que num pneu normal;
MST, multiservice tyre: um pneu multisserviço, ou seja, um pneu adequado para a utilização em estrada e fora de estrada;
Percentagem de carga máxima: a massa máxima que o pneu pode suportar:
1.º Para velocidades que não excedam 130 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem do valor ligado ao índice da capacidade de carga correspondente ao pneu indicado no quadro da tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade, referida na alínea l) do artigo 14.º, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade que o veículo no qual o pneu está montado é capaz de atingir;
2.º Para velocidades superiores a 130 km/h mas que não excedam 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor da massa ligado ao índice de capacidade de carga do pneu;
3.º No caso de pneus concebidos para velocidades superiores a 210 km/h mas que não excedam 240 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa ligada ao índice da capacidade de carga do pneu indicado no quadro que consta do n.º 3 do anexo n.º 3-A, em função do símbolo de categoria de velocidade do pneu e da velocidade máxima que o veículo no qual o pneu será montado é capaz de atingir.
Artigo 17.º — Pneu para ciclomotor e motociclo e perímetro de rolamento
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Pneu para ciclomotor: um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
Pneu para motociclo: um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
Perímetro de rolamento (Cr): a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da seguinte fórmula:
Cr = f x D
em que:
D = diâmetro exterior do pneu de acordo com a designação das medidas do pneu dada nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
f = 3,02 para os pneus cujo código de diâmetro de jante é igual ou superior a 13; 3,03 para os pneus de construção radial cujo código de diâmetro de jante não é superior a 12, e 2,99 para os pneus de diagonais ou cintadas cujo código de diâmetro de jante não é superior a 12.
SUBSECÇÃO II — Marcações e especificações dos pneus
Artigo 18.º — Marcações
Os pneus devem ostentar, pelo menos numa das paredes laterais, as seguintes marcações:
A marca de fábrica ou denominação comercial;
A designação das medidas do pneu, conforme definida no artigo 13.º;
A indicação do tipo da estrutura, designadamente:
1.º Nos pneus de estrutura diagonal ou biasply, nenhuma marcação ou a letra «D» antes do código do diâmetro da jante;
2.º Nos pneus de estrutura cintada ou biasbelted, a letra «B» colocada antes da marcação do diâmetro da jante e, facultativamente, os termos «bias-belted»;
3.º Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da indicação do diâmetro da jante e, facultativamente, o termo «radial»;
A categoria de velocidade do pneu através do símbolo indicado no n.º 2 do artigo 15.º;
O índice de capacidade de carga, conforme definido na alínea j) do artigo 14.º;
O termo «tubeless», se o pneu estiver concebido para utilização sem câmara-de-ar;
O termo «reinforced» ou «reinf», no caso de um pneu reforçado;
A data de fabrico sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico. Esta indicação pode ser aposta apenas numa das paredes laterais;
O símbolo «M + S» ou «M.S» ou «M & S», no caso de um pneu para neve;
O símbolo «MST», no caso de pneus multisserviço;
O termo «moped», «ciclomotore» ou «cyclomoteur», se se tratar de um pneu para ciclomotor;
Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h devem ser marcados com a letra adequada, «V» ou «Z», nos termos do terceiro parágrafo da alínea c) do artigo 16.º, na designação das medidas do pneu em face da indicação da estrutura referida na alínea c);
Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h ou a 270 km/h, respectivamente, devem ostentar, entre parêntesis, a marcação do índice de capacidade de carga, referido na alínea e), aplicável a uma velocidade de 210 km/h ou 240 km/h, respectivamente, e um símbolo de categoria de velocidade de regência, referido na alínea d) do seguinte modo:
«V», para os pneus identificados com a letra «V» na designação das medidas;
«W», para os pneus identificados com a letra «Z» na designação das medidas;
A exemplificação da disposição das marcações do pneu consta do anexo n.º 4 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 19.º — Moldagem das marcações e da marca de homologação
As marcações referidas no artigo anterior e a marca de homologação prevista no artigo 7.º devem ser moldadas salientes ou cavadas nos pneus e claramente legíveis.
Artigo 20.º — Cotas dos pneus
1 - A largura da secção de um pneu, é calculada através da seguinte fórmula:
S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1))
em que:
S = largura da secção, expressa em milímetros, medida na jante para medição;
S(índice 1) = largura nominal da secção, em milímetros, indicada na parede lateral do pneu na sua designação das medidas;
A = largura da jante para medição, expressa em milímetros, indicada pelo fabricante na nota descritiva; e
A(índice 1) = largura teórica da jante, expressa em milímetros.
A(índice 1) deve ser considerado igual a S(índice 1) multiplicado pelo factor x especificado pelo fabricante do pneu, e K deve ser considerado igual a 0,4.
No entanto, para os pneus cuja designação das medidas é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, a largura da secção (S(índice 1)) e a largura teórica da jante (A(índice 1)) será a referida nesses quadros à frente da designação da medida do pneu.
2 - O diâmetro exterior de um pneu deve ser calculado através da seguinte fórmula:
D = d + 2H
em que:
D = diâmetro exterior, expresso em milímetros;
d = diâmetro nominal da jante, expresso em milímetros;
H = altura nominal da secção;
H = S(índice 1) x 0,01 Ra
em que:
S(índice 1) = largura nominal da secção;
Ra = índice de aparência nominal,
conforme indicados na marcação na parede lateral do pneu.
3 - No entanto, para os tipos de pneus cuja designação das medidas é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo n.º 1 deste Regulamento, o diâmetro exterior é o indicado adiante da designação do pneu, nos mesmos quadros.
Artigo 21.º — Método de medição de pneus
As dimensões dos pneus devem ser medidas através do seguinte método:
O pneu é montado na jante para medição e insuflado à pressão especificada pelo fabricante; as pressões podem ser igualmente especificadas da forma indicada na tabela que consta do n.º 4 do anexo n.º 3-A;
O pneu montado na sua jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a vinte e quatro horas;
A pressão é reajustada ao valor especificado na alínea a);
A largura total é medida com um paquímetro em seis pontos equidistantes entre si, sendo tomada em conta a espessura dos frisos ou bandas protectoras; o valor mais elevado assim obtido é tomado como a largura total;
O diâmetro exterior é determinado medindo o perímetro máximo e dividindo o valor assim obtido por (pi)(3,1416).
Artigo 22.º — Largura da secção do pneu
1 - A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º
2 - A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, para além das percentagens seguintes:
Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
+10% para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13;
+8% para um diâmetro de jante não superior a 12;
Num pneu para utilização multisserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: +25%.
Artigo 23.º — Diâmetro exterior do pneu
1 - O diâmetro exterior do pneu não se deve situar fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro especificados no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento.
2 - Para as designações que não figuram no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, o diâmetro exterior do pneu não se deve situar fora dos valores mínimos e máximos do diâmetro obtidos através das seguintes fórmulas:
D(índice mín.) = d + (2H x a)
D(índice máx.) = d + (2H x b)
em que H e D são conforme definidos no n.º 2 do artigo 20.º e a e b são conforme especificados nas alíneas a) e b) deste número, respectivamente:
Para um pneu de ciclomotor para utilização normal em estrada e para pneus para neve:
... a
Diâmetro de jante igual ou superior a 13 ... 0,97
Diâmetro de jante não superior a 12 ... 0,93
Para um pneu multisserviço ... 1,00
Para um pneu de ciclomotor e um pneu de motociclo para utilização normal em estrada:
... b
Diâmetro de jante igual ou superior a 13 ... 1,07
Diâmetro de jante não superior a 12 ... 1,10
Para os pneus para neve e para pneus multisserviço ... 1,12
Artigo 24.º — Ensaio de desempenho carga/velocidade
1 - O pneu deve ser sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo n.º 5 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Quando é feito um pedido para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou identificados através da letra «Z» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/velocidade acima referido será efectuado num pneu nas condições de carga e velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, conforme a alínea n) do artigo 18.º, deve ser efectuado outro ensaio carga/velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e velocidade eventualmente especificadas como máximas pelo fabricante.
3 - Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio adequado de carga/velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado no ensaio.
4 - O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5% do diâmetro exterior medido antes do ensaio.
5 - A largura total do pneu medida no final do desempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor indicado no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 25.º — Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus
Os pneus para motociclos com estrutura diagonal e estrutura cintada que passaram os ensaios de desempenho carga/velocidade exigidos no n.º 1 do artigo 24.º devem ser submetidos a um ensaio de crescimento dinâmico realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo n.º 6 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º — Dispensa de ensaios e extensão da homologação
1 - Quando um fabricante de pneus produzir uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama; o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discrição das autoridades competentes de homologação.
2 - Quando há alterações da escultura do piso de um pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus.
3 - São permitidas extensões das homologações de pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas que virem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um novo relatório de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e carga máximas; essas novas características de carga/velocidade devem estar especificadas no certificado de homologação referido no artigo 9.º
SECÇÃO III — Montagem dos pneus
Artigo 27.º — Homologação
Salvo o disposto no artigo 31.º, os pneus montados num veículo, incluindo quaisquer peças, são homologados de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Requisitos de montagem dos pneus
1 - Os pneus montados num veículo devem ser idênticos no que se refere ao aspecto abrangido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - Os pneus montados num determinado eixo devem ser do mesmo tipo conforme n.º 1 do artigo 10.º
3 - O fabricante do veículo deve indicar a ou as designações de pneus de acordo com as exigências estipuladas no presente capítulo.
4 - Os pneus fabricados com as tolerâncias estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º devem movimentar-se livremente na localização prevista, devendo o espaço em que a roda gira ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição no que se refere à suspensão, direcção e guarda-lamas, quando se utilizam as dimensões máximas permitidas para os pneus previstas pelo fabricante do veículo.
Artigo 29.º — Capacidade de carga
A percentagem de carga máxima, tal como definida na alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências estabelecidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento para cada pneu montado no veículo, deve ser, tomando como referência a massa máxima permitida para o eixo declarada pelo fabricante do veículo, pelo menos igual ao seguinte:
No caso de o eixo estar equipado com um único pneu por eixo, à massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como simples, à metade da massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como duplos, a 0,54 vezes a massa máxima admissível no eixo;
No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, a 0,27 vezes a massa máxima admissível no eixo.
Artigo 30.º — Capacidade de velocidade
1 - Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ter um símbolo de categoria de velocidade, conforme o artigo 15.º, compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, incluindo a tolerância permitida para verificações da conformidade das produções em série ou com a combinação carga/velocidade aplicável, conforme a alínea l) do artigo 14.º
2 - A especificação acima referida não se aplica aos veículos normalmente equipados com pneus de tipo corrente e ocasionalmente equipados com pneus para neve ou pneus multisserviço; no entanto, neste caso, o símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou multisserviço deve corresponder a uma velocidade superior à velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo fabricante do veículo, ou não inferior a 130 km/h, ou ambos.
3 - Porém, se a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, for superior à velocidade que corresponde ao símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou dos pneus multisserviço, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando a capacidade de velocidade máxima dos pneus para neve.
Artigo 31.º — Casos especiais
1 - Os pneus homologados de acordo com a Directiva n.º 92/23/CEE, transposta pela Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro, também podem ser montados em motociclos com carro lateral, ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
2 - Os pneus para motociclos podem igualmente ser montados em ciclomotores.
3 - Ao veículo equipado com pneus que não sejam de motociclo, nem de autocarros de passageiros, nem de veículos comerciais, devido a condições especiais de utilização, nomeadamente equipado para a agricultura, para camiões ou para veículos todo o terreno, não se aplicam os requisitos da secção II deste capítulo, desde que as autoridades de homologação considerem que os pneus montados são adequados às condições de funcionalidade do veículo.
4 - Os pneus que equipam os ciclomotores de fraca potência, definidos no anexo I da Directiva n.º 92/61/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, podem ser de tipo diferente dos que são objecto das disposições do presente capítulo, devido a condições especiais de utilização, desde que seja assegurado à autoridade competente de homologação que os pneus montados são adequados para as condições de utilização.
Artigo 32.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito à montagem dos pneus num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, bem como o respectivo modelo de certificado de homologação constam do anexo n.º 7 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III — Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa para veículos a motor de duas ou três rodas
SECÇÃO I — Homologação de um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa
Artigo 33.º — Tipo de dispositivo
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por tipo de dispositivo os que não apresentem entre si diferenças quanto às características essenciais a seguir indicadas:
Marca de fábrica ou designação comercial;
Características do sistema óptico;
Adição ou supressão de elementos susceptíveis de modificar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção e ou deformação durante o funcionamento;
Serem destinados a utilização para circulação pela direita ou para circulação pela esquerda ou para ambas;
Materiais dos vidros e revestimentos, se os houver.
Artigo 34.º — Pedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um tipo de dispositivo apresentado em conformidade com as prescrições do artigo 3.º da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, deve, ainda, indicar:
A ou as funções a que o dispositivo se destina;
No caso de um farol, se ele foi concebido para circulação de ambos os lados da via ou para circulação pela esquerda ou pela direita exclusivamente;
No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção, a sua categoria.
2 - Para cada um dos tipos de dispositivo para os quais é pedida a homologação, o pedido deve ser acompanhado por:
Desenhos, em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e indicando as condições geométricas da montagem no veículo, assim como a direcção de observação que deve ser adoptada como eixo de referência aquando dos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência aquando desses mesmos ensaios;
No caso dos faróis, os desenhos devem mostrá-los em corte vertical (axial) e vistos de frente, eventualmente com o pormenor das estrias da lente; os desenhos devem indicar, igualmente, a localização prevista para a aposição obrigatória da marca de homologação e dos eventuais símbolos adicionais relativamente ao rectângulo da referida marca;
Uma descrição técnica sucinta, indicando nomeadamente a ou as categorias de lâmpadas previstas, com excepção das lâmpadas de fonte luminosa não substituível.
3 - O requerente deve apresentar dois exemplares do dispositivo para o qual é requerida a homologação.
4 - Para os ensaios do material plástico de que são feitos os vidros dos faróis referidos nas subsecções II a IV, da secção III deste capítulo, e dos faróis de nevoeiro é necessário entregar:
13 vidros; 6 desses vidros podem ser substituídos por 6 amostras de material de, pelo menos, 60 x 80 mm, com uma superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, medindo, pelo menos, 15 x 15 mm; todos esses vidros ou amostras de material devem ter sido produzidos pelo método a utilizar na produção em série;
Um reflector, onde o vidro possa ser montado de acordo com as instruções do fabricante.
5 - Os materiais que constituem os vidros e os revestimentos, se os houver, devem ser acompanhados de relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, caso estes já tenham sido ensaiados.
6 - Antes de conceder a homologação, a autoridade competente certificar-se-á de que foram tomadas disposições satisfatórias para assegurar o controlo efectivo da conformidade da produção.
Artigo 35.º — Marcação e inscrições sobre os dispositivos
Os dispositivos devem ostentar, de forma perfeitamente legível e indelével:
A marca de fábrica ou a designação comercial do fabricante;
A indicação da ou das categorias de lâmpadas de incandescência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa não substituível;
No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substituível, a tensão nominal e a potência nominal;
A marca de homologação, em conformidade com as prescrições do artigo 8.º da Directiva n.º 92/61/CEE; no caso dos faróis, a marca deve ser colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector considerado como corpo principal; se o vidro não puder ser separado do corpo principal, basta haver um local no vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º;
Os exemplos de disposição das marcas de homologação constam do n.º 1 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 36.º — Homologação de um dispositivo
Quando dois ou mais dispositivos fazem parte de um mesmo dispositivo, a homologação apenas pode ser concedida se cada um desses dispositivos satisfizer as prescrições do presente capítulo.
Artigo 37.º — Cores das luzes
1 - As luzes devem obedecer às coordenadas tricromáticas que constam do n.º 3 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento.
2 - Para verificar os limites indicados no número acima referido, pode-se utilizar uma fonte luminosa com uma temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados.
3 - No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com um ângulo de divergência de 1/3º e um ângulo de iluminação V = H = 0º, ou, se daqui resultar uma reflexão superficial incolor, com um ângulo V = (mais ou menos)5º, H = 0º; as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos limites acima indicados.
SUBSECÇÃO I — Exigências mínimas para a verificação aquando do controlo da qualidade pelo fabricante
Artigo 38.º — Disposições gerais
1 - Os requisitos de conformidade da produção consideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os desvios inevitáveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Regulamento.
2 - No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não é sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométricos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência normalizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido desfavorável, mais de 20% em relação ao valor mínimo prescrito no presente Regulamento.
3 - Se os resultados dos ensaios descritos não satisfizerem as prescrições, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro, os ensaios do dispositivo em questão devem ser repetidos com outra lâmpada de incandescência normalizada.
4 - Os dispositivos com defeitos evidentes não são tomados em consideração.
5 - As coordenadas cromáticas têm de ser respeitadas no caso das lâmpadas de sinalização, faróis e faróis de nevoeiro que estejam equipados com lâmpadas de incandescência ajustadas para uma temperatura normalizada da cor - norma A.
Artigo 39.º — Requisitos mínimos para verificação da conformidade pelo fabricante
1 - Para cada tipo de dispositivo, o detentor da homologação deve efectuar, pelo menos, os ensaios a seguir indicados, com uma frequência adequada, realizados em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
2 - Qualquer recolha de amostras que revele não conformidade no referente ao tipo de ensaio considerado dá lugar a uma nova amostragem e a um novo ensaio.
3 - O fabricante deve tomar todas as medidas para assegurar a conformidade da produção em causa.
Artigo 40.º — Natureza dos ensaios
Os ensaios de conformidade previstos no presente Regulamento abrangem as características fotométricas e colorimétricas dos faróis de motociclos e triciclos e a verificação da deslocação vertical da linha de corte por efeito do calor.
Artigo 41.º — Métodos de ensaio
1 - Os ensaios são geralmente realizados em conformidade com os métodos definidos no presente Regulamento.
2 - Em alguns ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, após aprovação da autoridade competente responsável pelos ensaios de homologação.
3 - Compete ao fabricante provar que os métodos utilizados são equivalentes aos indicados no presente Regulamento.
4 - A aplicação dos números anteriores implica uma calibração regular dos equipamentos de ensaio e uma correlação com as medições realizadas pelas autoridades competentes.
5 - Os métodos de referência são, em qualquer circunstância, os do presente Regulamento, especialmente para efeitos de amostragem e verificação administrativa.
Artigo 42.º — Natureza da amostragem
1 - As amostras de dispositivos devem ser recolhidas aleatoriamente de um lote homogéneo, entendendo-se por lote homogéneo um conjunto de dispositivos do mesmo tipo definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.
2 - A avaliação abrange, em geral, a produção em série de cada fábrica individualmente; no entanto, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo de dispositivo proveniente de fábricas diferentes, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e de gestão da qualidade.
Artigo 43.º — Características fotométricas, colorimétricas e registadas
1 - Salvo disposição em contrário, os dispositivos amostra devem ser submetidos a medições fotométricas previstas nas respectivas secções deste capítulo.
2 - As coordenadas tricromáticas devem ser respeitadas.
Artigo 44.º — Critérios de aceitabilidade
1 - O fabricante deve efectuar uma análise estatística dos resultados dos ensaios e definir, de acordo com a autoridade competente, os critérios de aceitabilidade da sua produção, a fim de satisfazer as especificações relativas ao controlo de conformidade da produção definidas no anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE.
2 - Os critérios de aceitabilidade devem ser tais que seja de 0,95, com um grau de confiança de 95%, a probabilidade mínima de obter um resultado positivo nas verificações previstas nos artigos 45.º a 51.º, primeira recolha de amostras.
SUBSECÇÃO II — Requisitos mínimos para a amostragem efectuada por inspector
Artigo 45.º — Disposições gerais
1 - Os requisitos de conformidade da produção consideram-se satisfeitos do ponto de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os desvios inevitáveis de fabrico de acordo com os requisitos do presente Regulamento.
2 - No que se refere ao desempenho fotométrico, a conformidade dos dispositivos fabricados em série não será sujeita a contestação se, aquando dos ensaios fotométricos de um qualquer dispositivo escolhido aleatoriamente, no caso das lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro equipados com lâmpadas de incandescência normalizadas, nenhum dos valores medidos diferir, no sentido desfavorável, mais de 20% em relação ao valor mínimo prescrito no presente Regulamento.
3 - As coordenadas de cromaticidade devem ser respeitadas no caso de lâmpadas de sinalização, faróis ou faróis de nevoeiro, quando estejam equipados com lâmpadas de incandescência do padrão A da temperatura da cor.
Artigo 46.º — Primeira amostragem
1 - Na primeira amostragem seleccionam-se quatro dispositivos ao acaso.
2 - A primeira amostra de dois dispositivos é marcada com A e a segunda com B.
Artigo 47.º — Casos em que a conformidade não é contestada
Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos no dispositivo, no sentido desfavorável, for:
Amostra A:
A1:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
A2:
Ambos os dispositivos, mais de 0%;
Mas no máximo 20%.
passar à amostra B:
Amostra B:
B1:
Ambos os dispositivos 0%.
Artigo 48.º — Casos em que a conformidade é contestada
Na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do referido anexo n.º 8, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra A:
A3:
Um dispositivo, no máximo 20%;
Um dispositivo, mais de 20%;
Mas no máximo 30%.
Amostra B:
B2 - no caso A2:
Um dispositivo, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
Um dispositivo, no máximo 20%.
B3 - no caso A2:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, mais de 20%;
Mas no máximo 30%.
Artigo 49.º — Retirada da homologação
A conformidade é contestada e aplica-se o artigo 10.º da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, se, na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do n.º 2 do citado anexo n.º 8, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra A:
A4:
Um dispositivo, até 20%;
Um dispositivo, mais de 30%;
A5:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
Amostra B:
B4 - no caso A2:
Um dispositivo, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
Um dispositivo, mais de 20%;
B5 - No caso A2:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
B6 - no caso A2:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, mais de 30%.
Artigo 50.º — Repetição da amostragem
1 - Nos casos A3, B2 e B3 procede-se a uma nova amostragem, terceira amostra, C, de dois dispositivos e quarta amostra, D, de duas lâmpadas avisadoras especiais seleccionadas do stock fabricado após o alinhamento, no prazo de dois meses a contar da notificação.
2 - Casos em que a conformidade não é contestada: na sequência do processo de amostragem, indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, a conformidade dos dispositivos produzidos em série não é contestada se o desvio dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra C:
C1:
Um dispositivo 0%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
C2:
Ambos os dispositivos, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
passar à amostra D:
Amostra D:
D1 - no caso C2:
Ambos os dispositivos 0%.
3 - Casos em que a conformidade é contestada: na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, a conformidade dos dispositivos produzidos em série é contestada e pede-se ao fabricante que tome medidas para que a sua produção satisfaça os requisitos, alinhamento, se os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra D:
D2 - no caso C2:
Um dispositivo, mais de 0%;
Mas no máximo 20%;
Um dispositivo, no máximo 20%;
Artigo 51.º — Retirada da homologação na repetição de amostragem
1 - A conformidade é contestada e aplica-se o artigo 10.º da Directiva n.º 92/61/CEE se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
Amostra C:
C3:
Um dispositivo, até 20%;
Um dispositivo, mais de 20%;
C4:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
Amostra D:
D3 - no caso C2:
Um dispositivo, 0% ou mais de 0%;
Um dispositivo, mais de 20%.
SECÇÃO II
Homologação das luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem, luzes indicadoras de mudança de direcção, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda, faróis de marcha atrás e retrorreflectores dos veículos a motor de duas ou três rodas.
Artigo 52.º — Definições
1 - Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no anexo I da Directiva n.º 93/92/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, transposta pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas e por vidro, o componente exterior do farol que transmite a luz através da superfície iluminante.
2 - São aditadas as seguintes definições:
Revestimento: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
Dispositivos de tipos diferentes: entendem-se os dispositivos que divergem em aspectos essenciais, como:
Marca ou denominação comercial;
Características do sistema óptico;
Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento;
Tipo de lâmpada de incandescência;
Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 53.º — Marca de homologação dos dispositivos indicadores de mudança de direcção
1 - Em geral o indicador de mudança de direcção deve ser aposto na proximidade do rectângulo da marca de homologação e do lado contrário ao número de homologação, um número que indique tratar-se de um indicador de mudança de direcção dianteiro (categoria 11) ou de um indicador de mudança de direcção traseiro (categoria 12).
2 - Se um indicador de mudança de direcção não atingir de um dos lados a intensidade luminosa mínima prescrita até um ângulo de H = 80º, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, deve ser aposta, por baixo do rectângulo da marca de homologação, uma seta horizontal com a ponta dirigida no sentido em que a intensidade luminosa mínima, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, é atingida até um ângulo de, pelo menos, H = 80º
Artigo 54.º — Prescrições gerais
Os dispositivos são projectados e construídos de forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente secção.
Artigo 55.º — Intensidade da luz emitida
1 - Nos eixos de referência, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois dispositivos deve ser no mínimo igual aos valores mínimos e no máximo igual aos valores máximos do quadro que consta do n.º 2 do anexo n.º 9 apresentado, não devendo os valores máximos indicados ser excedidos em nenhuma direcção.
2 - Fora do eixo de referência, a intensidade da luz emitida no interior dos campos angulares definidos nos esquemas referidos no anexo n.º 9 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve, em cada direcção correspondente aos pontos do quadro de distribuição luminosa referido no anexo n.º 10 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, ser, pelo menos, igual ao produto dos valores mínimos apresentados nos n.os 1 a 4 do quadro do número anterior e da percentagem indicada nesse quadro para a direcção em causa.
3 - Admite-se uma intensidade luminosa máxima de 60 cd para as luzes de presença da retaguarda incorporadas reciprocamente com luzes de travagem abaixo de um plano que faça um ângulo de 5º para baixo em relação ao plano horizontal.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em toda a extensão dos campos definidos no anexo n.º 9 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, a intensidade da luz emitida deve ser, pelo menos, igual a 0,05 cd para as luzes de presença e, pelo menos, igual a 0,3 cd para as luzes de travagem e para as luzes indicadoras de mudança de direcção.
5 - Quando uma luz de presença estiver agrupada ou incorporada reciprocamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas efectivamente medidas das duas luzes simultaneamente acesas e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa isoladamente deve ser de, pelo menos, 5:1 nos 11 pontos de medição definidos no anexo n.º 10 ao presente Regulamento e situados dentro do campo delimitado pelas duas rectas verticais que passam por 0º V/(mais ou menos) 10º H e as rectas horizontais que passam por (mais ou menos)5.ºV/0º H indicadas no quadro de distribuição luminosa.
6 - As prescrições do n.º 2.2 do referido anexo n.º 10 relativas às variações locais de intensidade devem ser respeitadas.
7 - No caso das luzes de funcionamento intermitente, as intensidades luminosas são medidas com a lâmpada permanentemente acesa, devendo-se procurar evitar o sobreaquecimento do dispositivo.
8 - Pormenores sobre os métodos de medição a utilizar são os constantes do referido anexo n.º 10.
9 - O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda deve obedecer às condições indicadas no anexo n.º 11 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
10 - O controlo do comportamento fotométrico de lâmpadas equipadas com várias fontes luminosas faz-se em conformidade com as disposições do anexo n.º 10.
Artigo 56.º — Condições dos ensaios
1 - Todas as medições devem ser efectuadas com uma lâmpada padrão incolor pertencente à categoria de lâmpadas prevista para o dispositivo e regulada para emitir o fluxo de referência prescrito para a lâmpada em questão, no entanto, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis, efectuam-se todas as medidas a 6,75 V e 13,5 V, respectivamente.
2 - Os bordos verticais e horizontais da superfície iluminante do dispositivo devem ser determinados e dimensionados em relação ao centro de referência do mesmo.
Artigo 57.º — Cor da luz emitida
1 - As luzes de travagem e as luzes de presença traseiras devem emitir luz vermelha, as luzes de presença dianteiras devem emitir luz branca e os indicadores de direcção devem emitir uma luz amarelada.
2 - A cor da luz emitida, medida com uma lâmpada de incandescência da categoria especificada pelo fabricante, deve respeitar os limites das coordenadas tricromáticas previstos no artigo 37.º, quando a lâmpada de incandescência funciona à tensão de ensaio prevista na secção IV do presente Regulamento.
3 - No entanto, relativamente às lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis, as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas das lâmpadas à voltagem de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V.
Artigo 58.º — Luzes de nevoeiro
Aplicam-se as prescrições da Directiva n.º 76/762/CEE, relativa às luzes de nevoeiro da frente, e da Directiva n.º 77/538/CEE, relativa às luzes de nevoeiro da retaguarda, respectivamente, ambas transpostas pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio.
Artigo 59.º — Luzes de marcha atrás
Aplicam-se as prescrições da Directiva n.º 77/539/CEE, transposta pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativa às luzes de marcha atrás.
Artigo 60.º — Retrorreflectores
1 - Prescrições relativas aos retrorreflectores dos pedais:
A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser de modo que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos lados tenham uma relação =< 8;
Os retrorreflectores dos pedais devem satisfazer os requisitos do anexo VIII da Directiva n.º 76/757/CEE, transposta pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de cor âmbar;
A superfície reflectora útil de cada um dos quatro retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2.
2 - A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições da Directiva n.º 76/757/CEE, relativa aos retrorreflectores.
Artigo 61.º — Ficha de informações e certificado de homologação
A ficha de informações no que diz respeito a um tipo de luz de presença da frente e da retaguarda laterais, luz de travagem, luz indicadora de mudança de direcção, dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, farol de marcha atrás e retrorreflector destinado a veículos a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o respectivo certificado de homologação constam do anexo n.º 12 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
SECÇÃO III
Homologação dos dispositivos, faróis, que utilizam lâmpadas de incandescência ou de halogéneo que emitem um feixe de cruzamento, médios, e ou um feixe de estrada, máximos, dos veículos a motor de duas ou três rodas.
Artigo 62.º — Definições
1 - Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no anexo I da Directiva n.º 93/92/CEE, do Conselho.
2 - São aditadas as seguintes definições de:
Vidro: o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;
Revestimento: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
Faróis de tipo diferente: os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:
1.º Marca ou denominação comercial;
2.º Características do sistema óptico;
3.º Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento. A montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz não será, no entanto, considerada como uma alteração do tipo;
4.º Serem adequados para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;
5.º Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;
6.º Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes;
7.º Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 63.º — Faróis
Os faróis distinguem-se consoante se destinem para ciclomotores ou para motociclos e triciclos.
Artigo 64.º — Faróis para ciclomotores
Conforme o disposto na subsecção I, os faróis para ciclomotores podem ser:
Com lâmpada de um filamento: 15 W, categoria S(índice 3);
Com lâmpada de dois filamentos: 15/15 W, categoria S(índice 4);
Com lâmpada de halogéneo de um filamento: 15 W, categoria HS(índice 2).
Artigo 65.º — Faróis para motociclos e triciclos
Conforme o disposto nas subsecções II e III, os faróis para motociclos e triciclos podem ser:
Com lâmpada de dois filamentos: 25/25 W, categoria S(índice 1);
Com lâmpada de dois filamentos: 35/35 W, categoria S(índice 2);
Com lâmpada de halogéneo de dois filamentos: 35/35 W, categoria HS(índice 1);
Com lâmpada de dois filamentos: 40/45 W, categoria R(índice 2).
Artigo 66.º — Faróis com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS(índice 1), para motociclos e triciclos
Conforme o disposto na subsecção IV, os faróis para motociclos e triciclos com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS(índice 1) podem ser:
Com lâmpada de um filamento: 55 W, categoria H(índice 1);
Com lâmpada de um filamento: 55 W, categoria H(índice 2);
Com lâmpada de um filamento: 55 W, categoria H(índice 3);
Com lâmpada de um filamento: 60 W, categoria HB(índice 3);
Com lâmpada de um filamento: 51 W, categoria HB(índice 4);
Com lâmpada de um filamento: 55 W, categoria H(índice 7);
Com lâmpada de dois filamentos: 55/60 W, categoria H(índice 4).
SUBSECÇÃO I — Faróis para ciclomotores
Artigo 67.º — Prescrições gerais
1 - Os faróis devem ser projectados e fabricados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente subsecção.
2 - As peças destinadas a fixar a lâmpada devem ser concebidas de modo que, mesmo em condições de obscuridade, a lâmpada possa ser correctamente fixada na posição apropriada.
Artigo 68.º — Prescrições específicas
1 - A posição correcta da lente em relação ao sistema óptico deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.
2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol, utiliza-se um painel de medição conforme descrito nos anexos n.os 13 e 14 ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, e uma lâmpada padrão de ampola lisa e incolor de uma das categorias previstas no artigo 64.º
3 - As lâmpadas padrão devem ser reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas na ficha técnica adequada, conforme a secção IV.
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