Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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5 - Cablagem principal e cabos dos sensores e accionadores: a cablagem principal e os cabos de todos os sensores e accionadores eventualmente existentes devem ser elevados verticalmente até à placa superior de massa, o que potencializa a ligação ao campo electromagnético, percorrendo seguidamente a face inferior da placa até um dos seus bordos livres, passando aí para a face superior da placa e seguindo até às ligações de alimentação do circuito stripline; os cabos devem, a partir daí, ser levados até ao equipamento acessório, que deve ser colocado numa zona não abrangida pelo campo electromagnético, nomeadamente no solo da câmara isoladora, e a uma distância longitudinal de 1 m do stripline.

Artigo 252.º — Ensaio de injecção de corrente de massa

1 - Método de ensaio:

a)

Este modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste em induzir directamente correntes num feixe de cabos, utilizando para o efeito uma sonda de injecção de corrente, que consiste numa mola de ligação através da qual passam os cabos da UT, sendo o ensaio de imunidade efectuado fazendo variar a frequência dos sinais induzidos;

b)

A UT pode ser instalada quer numa placa de massa, como se descreve no n.º 2 do artigo 247.º, quer num veículo, em conformidade com as especificações de projecto deste.

2 - Calibração da sonda de injecção de corrente de massa: a sonda de injecção é colocada no suporte de acordo com o esquema da figura n.º 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 51, procedendo-se ao varrimento da gama de frequências de ensaio; a potência HF introduzida na sonda de injecção é aumentada, para cada frequência de ensaio, até a corrente induzida no condutor fechado do ensaio atingir o valor estabelecido na secção I deste capítulo; a potência HF para tal necessária deve ser registada no relatório de ensaio, curva de aferição.

3 - O método referido no número anterior permite estabelecer a correspondência entre a potência HF necessária e a corrente de interferência induzida no circuito de calibração do sistema gerador de campo.

4 - Durante o ensaio de imunidade electromagnética da UT, aplica-se à sonda de injecção, de acordo com a frequência, a potência HF determinada durante o processo de calibração.

5 - Modo de instalação da UT:

a)

Se a UT for montada na placa de massa como se indica no n.º 2 do artigo 247.º, todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais;

b)

Tanto para as UT montadas na placa de massa quanto para as montadas no veículo, a sonda de injecção de corrente deve ser colocada sucessivamente em torno de todos os cabos do feixe, a 100 (mais ou menos) 10 mm de cada conector das unidades de comando electrónico da UT, dos módulos de instrumentação ou dos sensores activos, como se indica na figura n.º 1, referida no n.º 3 do anexo n.º 51.

6 - Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando:

a)

No caso de uma UT fixada sobre a placa de massa, como se indica no n.º 2 do artigo 247.º, um feixe de cabos deve ligar uma REIL à unidade de comando electrónico principal; esse feixe deve ser disposto paralelamente ao bordo da placa de massa a 100 (mais ou menos) 10 mm desta última e deve conter o cabo de alimentação eléctrica utilizado para ligar a bateria do veículo a essa unidade de comando electrónico e, se for utilizado no veículo, o cabo de retorno da corrente;

b)

A distância que separa a unidade de comando electrónica da REIL deve ser igual ou a 1,5 (mais ou menos) 0,1 m ou ao comprimento do feixe de cabos que liga a unidade de comando electrónico à bateria utilizada no veículo, se o seu valor for conhecido;

c)

A distância escolhida deve ser a mais curta das duas; se for utilizado o feixe de cabos do veículo, todas as ramificações situadas ao longo do comprimento deste cabo devem ser dirigidas ao longo da placa de massa, mas segundo uma direcção perpendicular ao eixo do bordo desta última; noutros casos, a ramificação dos cabos da UT deve ser feita ao nível da REIL.

Artigo 253.º — Ensaio em célula TEM

1 - Método de ensaio: a célula TEM, Transverse Electromagnetic Mode, gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa); este método é utilizado para ensaiar as UT.

2 - Medição da intensidade do campo numa célula TEM: o dispositivo de medição da intensidade de campo é colocado na metade superior da célula TEM; nessa parte da célula a ou as unidades de comando electrónico apenas têm uma pequena influência sobre o campo a medir; o sinal de saída desse dispositivo exprime a intensidade do campo; o campo eléctrico pode, assim, ser determinado através da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3 - Dimensões da célula TEM: para manter um campo homogéneo na célula TEM e obter resultados de medição reprodutíveis, a altura da UT não deve exceder um terço da altura interna da célula.

4 - Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando:

a)

A célula TEM deve ser fixada num painel de montagem munido de uma ficha coaxial e ligada o mais próximo possível a um conector com um número suficiente de pinos; os cabos de alimentação eléctrica e de transmissão dos sinais provenientes do conector colocado na parede da célula devem ser directamente ligados à UT; os componentes exteriores, tais como sensores, blocos de alimentação e órgãos de comando, são ligados:

1.º Por intermédio de um dispositivo periférico blindado;

2.º Passando pelo veículo próximo da célula TEM;

3.º Directamente ao quadro de ligação blindado;

b)

A célula TEM deve ser ligada aos aparelhos periféricos ou ao veículo através de cabos blindados.

Artigo 254.º — Ensaio em campo livre

1 - Este método consiste em ensaiar as UT expondo uma UT completa à radiação electromagnética.

2 - Tipo de gerador de campos:

a)

O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência às frequências adequadas;

b)

O gerador de campos pode ser quer uma ou mais antenas quer uma antena de placa;

c)

O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo que o campo seja polarizado, quer horizontal quer verticalmente, para frequências entre 20 e 1000 MHz.

3 - Altura da medição:

a)

O centro de fase de qualquer antena não deve estar situado a menos de 0,5 m acima do plano sobre o qual se encontra a UT;

b)

Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra a UT.

4 - Distância da medição:

a)

Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo colocando o gerador de campo o mais afastado da UT que for tecnicamente possível, devendo essa distância estar compreendida entre 1 e 5 m;

b)

Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e a UT submetida ao ensaio.

5 - Posição do gerador de campos em relação à UT:

a)

O gerador de campos deve estar situado a menos de 0,5 m do bordo da placa de massa;

b)

O centro de fase do gerador de campos deve encontrar-se num plano:

1.º Perpendicular à placa de massa;

2.º Perpendicular ao bordo da placa de massa, ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos; e

3.º Que corta o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;

c)

O gerador de campos deve ser colocado paralelamente a um plano perpendicular à placa de massa e coincidindo com o bordo desta ao longo do qual passa a parte principal do feixe;

d)

Qualquer gerador de campos colocado acima da placa de massa ou da UT deve cobrir a totalidade desta última.

6 - Ponto de referência: o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:

a)

Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena ou, verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes da antena de placa;

b)

Num plano:

1.º Perpendicular à placa de massa;

2.º Perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos e que corta o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;

c)

O ponto de referência coincide com o meio da parte principal do feixe que passa ao lado do bordo da placa de massa mais próximo da antena e 100 (mais ou menos) 10 mm acima da placa.

Artigo 255.º — Geração da intensidade de campo requerida relativa ao ensaio em campo livre

1 - Método de ensaio:

a)

As condições de campo requeridas são criadas utilizando o método conhecido como método de substituição;

b)

Método de substituição: para cada frequência de ensaio pretendida, regula-se a potência HF do gerador de campo de modo a atingir a intensidade de campo necessária no ponto de referência do local de ensaio, sem a UT; esta potência HF bem como todos os outros valores de regulação correspondentes no gerador HF devem ser registados no relatório de ensaio, curva de aferição, devendo estes registos ser utilizados para o certificado de homologação do modelo; no caso de serem efectuadas modificações na zona de ensaio, o método do campo de referência deve ser repetido;

c)

A UT, que pode incluir uma placa de massa adicional, é de seguida introduzida na zona de ensaio e colocada de acordo com as condições definidas nos n.os 2 a 6 do artigo 254.º; se for utilizada uma segunda placa de massa, deve encontrar-se a 5 mm ou menos da placa de massa do banco, à qual deve estar electricamente ligada; a potência definida na alínea b), requerida para cada uma das frequências indicadas no n.º 2 do artigo 248.º, é então aplicada ao gerador de campos;

d)

Durante a calibração, qualquer aparelho deve encontrar-se a, pelo menos, 1 m do ponto de referência;

e)

Seja qual for o parâmetro escolhido para criar o campo em conformidade com a alínea b), deve ser utilizado o mesmo parâmetro do princípio ao fim do ensaio a fim de reproduzir a intensidade de campo pretendida;

f)

No método de substituição, o dispositivo utilizado para determinar a intensidade do campo, durante a fase de calibração, deve ser uma sonda de medição isotrópica compacta;

g)

Durante a fase de calibração, o centro de fase do dispositivo de medição da intensidade de campo deve coincidir com o ponto de referência.

2 - Contorno da intensidade do campo: durante a fase de calibração, antes da introdução da UT na zona de ensaio, a intensidade do campo não deve ser inferior a metade da intensidade nominal deste a 1,00 (mais ou menos) 0,05 m de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto e é perpendicular ao bordo da placa de massa mais próximo da antena.

SECÇÃO VIII

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade técnica (UT).

Artigo 256.º

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

O modelo de ficha de informações, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo e do certificado de homologação, consta do n.º 1 do anexo n.º 52 ao presente Regulamento.

Artigo 257.º — Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT)

O modelo de ficha de informações, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT), a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação, do veículo, e do certificado de homologação, constam do n.º 2 do referido anexo n.º 52.

CAPÍTULO X — Nível sonoro admissível e dispositivo de escape dos veículos a motor de duas ou três rodas

SECÇÃO I

Valores limite do nível sonoro em dB(A) e datas de entrada em aplicação para a homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

Artigo 258.º — Valores limite

Os valores limite do nível sonoro e a sua entrada em vigor encontram-se no quadro que consta do n.º 5 do anexo n.º 53.

SECÇÃO II — Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas
Artigo 259.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

1 - Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape: os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:

a)

O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;

b)

O sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;

c)

O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.

2 - Dispositivo de escape ou silencioso: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, designadamente:

a)

Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, podendo ser quer de origem quer de substituição;

b)

Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.

3 - Dispositivos de escape de tipos diferentes: os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:

a)

Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;

b)

Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;

c)

Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;

d)

Dispositivos cujos componentes sejam combinados de modo diferente.

4 - Componente de um dispositivo de escape: um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito.

SUBSECÇÃO I

Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

Artigo 260.º — Ruído do ciclomotor em marcha

1 - As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo, aquando da homologação, são os constantes do presente artigo e dos artigos seguintes, sendo os limites do nível sonoro os constantes do artigo 258.º

2 - Os aparelhos de medição são os seguintes:

a)

Para medições acústicas: sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª ed., da Comissão Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se para medições a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação; no início e fim de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante por intermédio de uma fonte sonora adequada, por exemplo, um pistonfone;

b)

Para as medições de velocidade: a velocidade de rotação do motor e a velocidade do ciclomotor no percurso de ensaio são determinadas com uma precisão de (mais ou menos) 3%.

Artigo 261.º — Condições de medição do ruído do ciclomotor em marcha

1 - Estado do ciclomotor:

a)

A massa conjunta do condutor e do equipamento de ensaio utilizado no ciclomotor não deve exceder 90 kg, nem ser inferior a 70 kg; caso este valor mínimo de 70 kg não seja alcançado, devem adicionar-se massas ao ciclomotor;

b)

Durante as medições, o ciclomotor deve estar em ordem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor;

c)

Antes do início das medições, o motor do ciclomotor é levado à temperatura de funcionamento normal;

d)

Se o ciclomotor estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre este dispositivo aquando da medição do nível sonoro;

e)

Para os ciclomotores possuidores de mais de uma roda motora, apenas é utilizada a transmissão prevista para condução normal em estrada;

f)

Se o ciclomotor estiver equipado com um carro lateral, este é retirado para o ensaio.

2 - Terreno de ensaio:

a)

O terreno de ensaio deve ser constituído por um percurso central de aceleração rodeado de uma área de ensaio praticamente plana;

b)

O percurso de aceleração deve ser plano; a pista de rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira que o ruído de rodagem seja fraco;

c)

No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de aceleração e o microfone; esta condição é considerada como cumprida desde que não existam painéis importantes reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do percurso de aceleração;

d)

O revestimento da pista de ensaio deve corresponder às especificações da secção VII;

e)

Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte sonora, devendo o observador encarregado das medições colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indicações fornecidas pelo aparelho de medição.

3 - Outras condições:

a)

As medições não podem ser efectuadas em condições atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os resultados não sejam afectados por rajadas de vento;

b)

Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro produzido pelo veículo;

c)

O microfone pode ser dotado de uma protecção apropriada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência na sensibilidade e características direccionais do microfone;

d)

Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído medido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, de acordo com o gráfico referido no n.º 1 do anexo n.º 53 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 262.º — Método de medição do ruído do ciclomotor em marcha

1 - Natureza e número das medições:

a)

O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do ciclomotor entre as linhas AA' e BB', conforme a figura n.º 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referida no n.º 2 do anexo n.º 53 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

b)

A medição não é válida se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral;

c)

Devem ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do ciclomotor.

2 - Colocação do microfone: o microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura n.º 1 referida na alínea a) do n.º 1, e a uma altura de 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo.

3 - Condições de condução:

a)

O ciclomotor aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o número seguinte;

b)

Logo que a extremidade dianteira do ciclomotor atingir a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga, devendo esta posição do comando de aceleração ser mantida até ao momento em que a extremidade traseira do ciclomotor atingir a linha BB'; o comando de aceleração é, então, levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga;

c)

Para todas as medições, o ciclomotor é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do plano longitudinal médio do ciclomotor esteja o mais próximo possível da linha CC';

d)

Velocidade de aproximação: o ciclomotor deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada de 30 km/h ou igual à sua velocidade máxima, caso esta seja inferior a 30 km/h;

e)

Selecção da relação da caixa de velocidades: se o ciclomotor estiver equipado com uma caixa de velocidades de comando manual, selecciona-se a mais elevada das relações da caixa de velocidades que permita passar na linha AA' com um regime superior ou igual a metade do regime de potência máxima; se o ciclomotor estiver equipado com uma transmissão automática, deve ser conduzido às velocidades referidas na alínea anterior.

Artigo 263.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor em marcha

1 - O relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação no que diz respeito ao nível de sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas, que consta do n.º 2 do anexo n.º 54 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, indicará todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.

2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; porém, quando o valor a arredondar for seguido de um algarismo compreendido entre 0 e 4, arredonda-se por defeito, e quando for seguido de um algarismo compreendido entre 5 e 9, arredonda-se por excesso.

3 - Para a emissão do certificado de homologação referido no n.º 1, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas, no mesmo lado do ciclomotor, cujo desvio não exceda 2 dB (A).

4 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2 diminuído de 1 dB (A).

5 - Se o valor mais elevado dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o ciclomotor em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 260.º, constituindo este valor mais elevado o resultado do ensaio.

Artigo 264.º — Ruído do ciclomotor imobilizado

1 - As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo em circulação são os constantes do presente artigo e dos artigos seguintes.

2 - Nível de pressão sonora na proximidade dos ciclomotores: a fim de facilitar o controlo posterior dos ciclomotores em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, silencioso, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo n.º 54.

3 - Aparelhos de medição: as medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições da alínea a) do n.º 2 do artigo 260.º

Artigo 265.º — Condições de medição do ruído do ciclomotor imobilizado

1 - Estado do ciclomotor:

a)

Antes do início das medições, o motor do ciclomotor é levado à temperatura normal de funcionamento;

b)

Se o ciclomotor estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;

c)

Durante as medições, o comando da caixa de velocidades está em ponto morto;

d)

No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, utilizando, nomeadamente, o descanso.

2 - Condições do terreno de ensaio, conforme a figura n.º 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referida no n.º 3 do anexo n.º 53:

a)

Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser utilizadas pistas de terra compactada por cilindro;

b)

O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do ciclomotor, guiador excluído, não devendo nenhum obstáculo importante, nomeadamente outra pessoa além do observador e do condutor, se encontrar no interior deste rectângulo;

c)

O ciclomotor é colocado no interior do citado rectângulo, de modo que o microfone de medição diste no mínimo 1 m de qualquer eventual borda de pedra.

3 - Outras condições:

a)

As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;

b)

O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.

Artigo 266.º — Método de medição do ruído do ciclomotor imobilizado

1 - Natureza e número das medições: o nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funcionamento previsto no n.º 3, devendo ser efectuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição.

2 - Colocação do microfone, conforme a figura n.º 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referida no n.º 3 do anexo n.º 53:

a)

O microfone deve ser colocado à altura da saída do escape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista;

b)

O diafragma do microfone deve ser orientado para a saída de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta;

c)

O eixo de sensibilidade máxima do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º (mais ou menos)10º com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape, devendo o microfone, em relação a este plano vertical, estar colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o contorno de ciclomotor, excluindo o guiador;

d)

Se o sistema de escape possuir várias saídas, cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve ser orientado para a saída mais próxima do contorno do ciclomotor, excluindo o guiador, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista;

e)

Se as distâncias entre os centros das saídas forem superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado.

3 - Condições de funcionamento:

a)

O regime do motor é estabilizado num dos valores seguintes:

Metado de S, se S for superior a 5000 r. p. m.,

Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.;

b)

Sendo «S» o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 54 do presente Regulamento;

c)

Logo que se atingir o regime estabilizado, o comando de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga;

d)

O nível sonoro é medido durante um período de funcionamento que compreenda uma breve manutenção do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação máxima do sonómetro.

Artigo 267.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor imobilizado

1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação, que consta do n.º 2 do anexo n.º 54 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do ciclomotor imobilizado.

2 - Os valores, aproximados ao decibel inteiro mais próximo, são lidos no aparelho de medição, só sendo considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A).

3 - O valor considerado é o mais elevado destas três medições.

Artigo 268.º — Prescrições dos silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem

1 - Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e se forem respeitadas as prescrições constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo ou do artigo 269.º

2 - O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do no n.º 1 artigo 260.º, após remoção dos materiais fibrosos.

3 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:

a)

Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650º (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;

b)

Após condicionamento durante uma hora num forno à temperatura de 650 (mais ou menos) 5ºC, pelo menos 98% do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 (mi)m que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;

c)

A perda de massa do material não deve exceder 10,5% após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a seguinte composição:

1.º Ácido bromídrico (HB(índice r)) 1 N: 10 ml;

2.º Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml;

3.º Água destilada; até 1000 ml:

d)

Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC durante uma hora.

Artigo 269.º — Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem

1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 260.º a 263.º, este deve ser posto em estado de marcha normal, através de um dos métodos descritos nos números seguintes.

2 - Condicionamento por condução contínua em estrada:

a)

A distância mínima a percorrer durante o ciclo de condicionamento é de 2000 km;

b)

50% (mais ou menos)10% deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio;

c)

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados, pelo menos, seis vezes;

d)

O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de, pelo menos, três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

3 - Condicionamento por pulsações:

a)

O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no ciclomotor ou no motor, devendo, no primeiro caso, o ciclomotor ser colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor deve ser colocado num banco de ensaios; o equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura n.º 3, referida no n.º 4 do anexo n.º 53 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;

b)

O equipamento de ensaio deve ser regulado por forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes, por uma válvula de acção rápida;

c)

A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; porém, se as características do motor, não permitirem atingir este valor, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90% do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e deva fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10% do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;

d)

O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes da alínea c);

e)

O regime do motor deve ser 75% do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;

f)

A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50% da potência a pleno gás medida a 75% do regime do motor (S);

g)

Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;

h)

O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar um período de arrefecimento de hora a hora.

4 - Condicionamento no banco de ensaios:

a)

O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o ciclomotor para o qual o sistema foi concebido este no banco de ensaio;

b)

O condicionamento consiste em três ciclos de ensaio;

c)

A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;

d)

Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases;

c)

As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração são as da tabela que se encontra no n.º 6 do anexo n.º 53;

f)

Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura, registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape, não exceda a registada caso o ciclomotor rode a 75% de S com a relação mais elevada; a velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3%.

Artigo 270.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem

1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações que consta do n.º 1 do anexo n.º 54.

2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar a marca «e» seguida da indicação do país de homologação, devendo a marca ser bem legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.

3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.

Artigo 271.º — Silencioso de admissão

Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as prescrições constantes nos artigos 268.º a 270.º

Artigo 272.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações, no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas, a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo n.º 54 do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

Artigo 273.º — Âmbito de aplicação

A presente subsecção aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, dos dispositivos de escape ou dos seus componentes, destinados a serem montados em um ou vários modelos de ciclomotores como dispositivos de substituição não de origem.

Artigo 274.º — Definição

Entende-se por dispositivo de escape de substituição não de origem ou componentes desse dispositivo qualquer elemento do dispositivo de escape definido no n.º 2 do artigo 259.º, destinado a substituir, no ciclomotor, o do tipo que equipa o ciclomotor aquando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo n.º 54 do presente Regulamento.

Artigo 275.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.

2 - No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

a)

Descrição do modelo ou modelos de ciclomotor a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam, no que diz respeito às características referidas no n.º 1 do artigo 259.º, sendo de indicar os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do ciclomotor;

b)

Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;

c)

Desenhos de cada um dos componentes, por forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados e ainda com indicação da localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.

Artigo 276.º — Documentação para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico

Para além do disposto no artigo anterior, o requerente da homologação deve apresentar, a pedido do serviço técnico:

a)

Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;

b)

Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o ciclomotor na origem, quando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo n.º 54;

c)

Um ciclomotor representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das seguintes prescrições:

1.º Se o ciclomotor for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo, quando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 258.º, e quando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determinado na homologação do ciclomotor e constante da chapa do fabricante;

2.º Se o ciclomotor não for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de ciclomotor aquando da sua primeira matrícula;

d)

Um motor separado idêntico ao do ciclomotor acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.

Artigo 277.º — Marcação e inscrições

O dispositivo de escape não de origem ou os seus componentes devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção VI.

Artigo 278.º — Homologação

1 - Após as verificações prescritas no presente capítulo, a autoridade competente elabora um certificado em conformidade com o modelo constante do n.º 2 do anexo n.º 55 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O número de homologação deve ser precedido pelo rectângulo com a letra «e» seguida do número ou grupo de letras que identifica o Estado membro que emitiu ou recusou a homologação.

3 - O dispositivo de escape homologado é considerado conforme aos requisitos do capítulo VIII.

Artigo 279.º — Especificações gerais

O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado por forma que:

a)

Em condições normais de utilização, nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o ciclomotor possa satisfazer as prescrições deste capítulo;

b)

Em relação aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, apresente uma resistência razoável, atendendo às condições de utilização do ciclomotor;

c)

A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do ciclomotor não sejam reduzidas;

d)

Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície;

e)

O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes;

f)

Haja espaço suficiente para amortecedores e molas;

g)

Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas;

h)

Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.

Artigo 280.º — Especificações relativas aos níveis sonoros

1 - A eficiência acústica do dispositivo de escape de substituição ou de um dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos no n.º 2 do artigo 260.º e nos artigos 261.º, 262.º e 263.º, com o dispositivo de escape de substituição ou o componente deste dispositivo montado no ciclomotor referido na alínea c) artigo 276.º; os valores obtidos para o nível sonoro devem satisfazer as condições do número seguinte.

2 - Em conformidade com as prescrições da alínea c) do artigo 276.º, não podem exceder os valores medidos com esse mesmo ciclomotor equipado com o silencioso de origem, quer durante o ensaio em marcha quer durante o ensaio com o ciclomotor imobilizado.

Artigo 281.º — Verificação do comportamento funcional do ciclomotor

1 - O silencioso de substituição deve poder assegurar que o ciclomotor tenha um comportamento funcional comparável ao que se verifica com o silencioso de origem ou com um dos seus componentes.

2 - O silencioso de substituição deve ser comparado com um silencioso de origem igualmente novo, sendo os dois silenciosos montados sucessivamente no ciclomotor descrito na alínea c) do artigo 276.º

3 - Esta verificação deve efectuar-se através da medição da curva de potência do motor.

4 - A potência máxima efectiva e a velocidade máxima medidas com o silencioso de substituição não devem desviar-se em mais de (mais ou menos) 5% da potência máxima efectiva e da velocidade máxima medidas nas mesmas condições com o silencioso de origem.

Artigo 282.º — Disposições adicionais para silenciosos enquanto unidades técnicas independentes, equipados com produtos fibrosos

Os materiais fibrosos apenas podem ser utilizados na construção destes silenciosos se forem observados os requisitos constantes dos artigos 268.º e 269.º

Artigo 283.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações, no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas, e o certificado de homologação constam nos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo n.º 55 do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Prescrições relativas aos motociclos
Artigo 284.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

Modelo de motociclo, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape: os motociclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:

1.º Tipo de motor; dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente. No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;

2.º Sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;

3.º Número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape;

b)

Dispositivo de escape ou silencioso: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do motociclo e pelo seu escape, designadamente:

1.º Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, quer de origem quer de substituição;

2.º Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo quando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição;

c)

Dispositivos de escape de tipos diferentes: os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:

1.º Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;

2.º Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;

3.º Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;

4.º Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente;

d)

Componente de um dispositivo de escape: um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape.

SUBSECÇÃO I

Homologação, no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de motociclo.

Artigo 285.º — Ruído do motociclo em marcha

1 - As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo aquando da homologação são os estabelecidos no presente e nos artigos seguintes, constando os limites do nível sonoro no artigo 258.º

2 - Aparelhos de medição:

a)

Para as medições acústicas: sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª ed., da Comissão Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação;

b)

No início e fim de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante, por intermédio de uma fonte sonora adequada, nomeadamente através de um pistonfone;

c)

Para medições de velocidade: a velocidade de rotação do motor e a velocidade do motociclo, no percurso de ensaio, são determinadas com uma precisão de (mais ou menos) 3%.

Artigo 286.º — Condições de medição do ruído do motociclo em marcha

1 - Estado do motociclo: durante as medições, o motociclo deve estar:

a)

Em ordem de marcha, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente e condutor;

b)

Antes do início das medições, o motor do motociclo é levado à temperatura de funcionamento normal;

c)

Se o motociclo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre este dispositivo aquando da medição do nível sonoro;

d)

Para os motociclos possuidores de mais de uma roda motora, apenas é utilizada a transmissão prevista para condução normal em estrada;

e)

Se o motociclo estiver equipado com um carro lateral, este é retirado para o ensaio.

2 - Terreno de ensaio: o terreno de ensaio deve ser constituído por um percurso central de aceleração, rodeado de uma área de ensaio praticamente plana com as seguintes características:

a)

O percurso de aceleração deve ser plano, a pista de rodagem deve estar seca e ser concebida de tal maneira que o ruído de rodagem seja fraco;

b)

No terreno de ensaio devem ser respeitadas, com uma tolerância de 1 dB, as condições de campo acústico livre entre a fonte sonora colocada a metade do percurso de aceleração e o microfone;

c)

Esta condição é considerada como cumprida desde que não existam painéis importantes reflectores de som, tais como sebes, rochedos, pontes ou edifícios a uma distância de 50 m em torno do centro do percurso de aceleração;

d)

O revestimento da pista de ensaio deve corresponder às especificações da secção VII;

e)

Nenhum obstáculo susceptível de influenciar o campo sonoro deve encontrar-se na proximidade do microfone e ninguém se deve interpor entre o microfone e a fonte sonora;

f)

O observador encarregado das medições deve colocar-se de modo a evitar qualquer alteração das indicações fornecidas pelo aparelho de medição.

3 - Outras condições:

a)

As medições não podem ser efectuadas em condições atmosféricas desfavoráveis, devendo-se assegurar que os resultados não sejam afectados por rajadas de vento;

b)

Para as medições, o nível sonoro ponderado (A) das fontes sonoras que não sejam as do veículo a ensaiar e o nível sonoro que resulta do efeito do vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro produzido pelo veículo;

c)

O microfone pode ser dotado de uma protecção apropriada contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência na sensibilidade e características direccionais do microfone;

d)

Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído medido se situar entre 10 dB e 16 dB (A), o cálculo dos resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no fonómetro os valores de correcção adequados, conforme o gráfico referido no n.º 1 do anexo n.º 56 do presente Regulamento.

Artigo 287.º — Método de medição do ruído do motociclo em marcha

1 - Natureza e número das medições: o nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do motociclo entre as linhas AA' e BB', conforme a figura 1, referida no n.º 2 do anexo n.º 56, não sendo válida a medição se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral; devem ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do motociclo.

2 - Colocação do microfone: o microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura 1, referida no n.º 2 do anexo n.º 6, e a uma altura de 1,2 m, (mais ou menos) 0,1 m, acima do nível do solo.

3 - Condições de condução: o motociclo aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com os n.os 4 e 5; logo que a sua extremidade dianteira atinja a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga; esta posição do comando de aceleração é mantida até ao momento em que a extremidade traseira do motociclo atingir a linha BB'; o comando de aceleração é então levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga; para todas as medições, o motociclo é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do seu plano longitudinal médio esteja o mais próximo possível da linha CC'.

4 - Velocidade de aproximação e selecção da relação da caixa de velocidades para motociclos com caixa de velocidades não automática:

a)

Velocidade de aproximação: o motociclo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada igual a 50 km/h ou correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a 75% do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo seccionar-se a menor destas velocidades;

b)

A selecção da relação da caixa de velocidades faz-se do seguinte modo:

1.º Qualquer que seja a cilindrada do seu motor, os motociclos equipados com uma caixa de velocidades com, no máximo, quatro relações devem ser ensaiados com a segunda velocidade engatada;

2.º Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada não exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser ensaiados unicamente com a terceira velocidade engatada;

3.º Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser submetidos a um ensaio com a segunda velocidade engatada e a um ensaio com a terceira velocidade engatada, sendo o resultado a média dos dois ensaios;

4.º Caso, durante o ensaio efectuado com a segunda velocidade engatada, e quando da aproximação da linha de saída da pista de ensaio, o regime do motor exceda 100% do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57, o ensaio deve efectuar-se com a terceira velocidade engatada e considera-se como resultado do ensaio o nível sonoro medido.

5 - Motociclos com caixa de velocidades automática:

a)

Velocidade de aproximação para motociclos sem selector manual: o motociclo deve aproximar-se da linha AA' a várias velocidades estabilizadas de 30 km/h, 40 km/h e 50 km/h ou a 75% da velocidade máxima em estrada, caso este último valor seja mais reduzido, seleccionando-se a condição que resulte no nível sonoro mais elevado;

b)

Velocidade de aproximação e posição do selector manual para motociclos equipados com um selector manual com X posições de marcha à frente:

1.º Velocidade de aproximação: o motociclo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada inferior a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor igual a 75% do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57 ou, igual a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor inferior a 75% do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do citado anexo n.º 57; se, aquando do ensaio à velocidade estabilizada de 50 km/h, se produzir uma redução para primeira, a velocidade de aproximação do motociclo pode ser aumentada até um valor máximo de 60 km/h, para evitar a descida de relações de transmissão;

2.º Posição do selector manual: caso o motociclo esteja equipado com um selector manual com X posições de marcha à frente, o ensaio deve efectuar-se com o selector na posição mais elevada; não deve ser utilizado o dispositivo voluntário de descida de relações, por exemplo, o kick-down, caso se verifique uma descida automática de relações após a linha AA', recomeça-se o ensaio utilizando a posição mais elevada -1 e a mais elevada -2, se necessário, para que se obtenha a posição mais elevada do selector que assegure a execução do ensaio sem descida automática, sem utilizar o kick-down.

Artigo 288.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo em marcha

1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo n.º 57, indicará todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.

2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; para a emissão do certificado de homologação referido no número anterior, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do motociclo cuja variação não exceda 2 dB (A).

3 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A).

4 - Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 285.º; este valor mais elevado constitui o resultado do ensaio.

Artigo 289.º — Nível de pressão sonora e aparelhos de medição

1 - Nível de pressão sonora na proximidade dos motociclos: a fim de facilitar o controlo posterior dos motociclos em circulação, o nível de pressão sonora é medido na proximidade da saída do dispositivo de escape, em conformidade com as prescrições que se seguem, sendo o resultado da medição especificado no relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação que consta do n.º 2 do anexo n.º 57.

2 - Aparelhos de medição: as medições efectuam-se por intermédio de um sonómetro de precisão, em conformidade com as prescrições da alínea a) do n.º 2 do artigo 285.º

Artigo 290.º — Condições de medição do ruído do motociclo imobilizado

1 - Estado do motociclo:

a)

Antes do início das medições, o motor do motociclo é levado à temperatura normal de funcionamento;

b)

Se o motociclo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;

c)

Durante as medições, o comando da caixa de velocidades está em ponto morto;

d)

No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por exemplo utilizando o descanso.

2 - Terreno de ensaio, conforme a figura 2 referida no n.º 3 do anexo n.º 56:

a)

Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como local de ensaio;

b)

São especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro e cujo coeficiente de reflexão seja elevado; as pistas de terra compactada por cilindro não devem ser utilizadas;

c)

O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do motociclo, guiador excluído;

d)

Nenhum obstáculo importante, como por exemplo outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste rectângulo;

e)

O motociclo é colocado no interior do citado rectângulo de modo que o microfone de medição diste, no mínimo, 1 m de qualquer eventual borda de pedra.

3 - Outras condições:

a)

As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;

b)

O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.

Artigo 291.º — Método de medição do ruído do motociclo imobilizado

1 - Natureza e número das medições: o nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante o período de funcionamento previsto no n.º 3, devendo ser efectuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição.

2 - Colocação do microfone, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo n.º 56 do presente Regulamento:

a)

O microfone deve ser colocado à altura da saída do escape, nunca a menos de 0,2 m acima da superfície da pista;

b)

O diafragma do microfone deve ser orientado para a saída de escape dos gases e colocado a uma distância de 0,5 m desta;

c)

O eixo de sensibilidade máximo do microfone deve ser paralelo à superfície da pista e formar um ângulo de 45º (mais ou menos) 10º com o plano vertical que contém a direcção de saída dos gases de escape;

d)

Em relação a este plano vertical, o microfone deve estar colocado do lado que conduzir à maior distância possível entre o microfone e o contorno do motociclo, guiador excluído; se o sistema de escape possuir várias saídas cujos centros não distem mais de 0,3 m, o microfone deve ser orientado para a saída mais próxima do contorno do motociclo, excluindo o guiador, ou para a saída mais alta em relação à superfície da pista;

e)

Se as distâncias entre os centros das saídas forem superiores a 0,3 m, são efectuadas medições distintas em cada saída de escape e só é considerada a de valor mais elevado.

3 - Condições de funcionamento:

a)

O regime do motor é estabilizado num dos valores seguintes:

1.º Um meio de S, se S for superior a 5000 r. p. m.;

2.º Três quartos de S, se S for inferior ou igual a 5000 r. p. m.;

b)

Sendo S o regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57 do presente Regulamento;

c)

Logo que se atinja o regime estabilizado, o comando de aceleração é rapidamente levado à posição de marcha lenta sem carga;

d)

O nível sonoro é medido durante um período de funcionamento que compreenda uma breve manutenção do regime estabilizado e toda a duração da desaceleração, sendo o resultado válido o que corresponder à indicação máxima do sonómetro.

Artigo 292.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo imobilizado

1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 57 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do motociclo imobilizado.

2 - Os valores aproximados ao decibel inteiro mais próximo são lidos no aparelho de medição; se o algarismo que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso; só são considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A).

3 - O valor considerado é o mais elevado destas três medições.

Artigo 293.º — Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem

1 - Os materiais absorventes fibrosos não devem conter amianto e apenas podem ser utilizados na construção do silencioso se dispositivos adequados assegurarem a manutenção no lugar destes materiais durante todo o período de utilização do silencioso e se forem respeitadas as prescrições constantes do n.º 2.º do n.º 3 deste artigo ou do artigo 294.º

2 - O nível sonoro deve observar as prescrições constantes do artigo 258.º após remoção dos materiais fibrosos.

3 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases de escape e devem observar as seguintes condições:

a)

Os materiais são condicionados num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC durante quatro horas, sem diminuição do comprimento médio, diâmetro ou densidade das fibras;

b)

Após condicionamento durante um hora, num forno à temperatura de 650ºC (mais ou menos) 5ºC, pelo menos 98% do material deve ser retido por uma peneira com uma dimensão nominal das malhas de 250 (mi)m, que satisfaça a norma ISO 3310/1, caso tenha sido ensaiado em conformidade com a norma ISO 2599;

c)

A perda de massa do material não deve exceder 10,5% após imersão durante vinte e quatro horas a 90ºC (mais ou menos) 5ºC num condensado sintético com a seguinte composição:

1.º Ácido bromídrico (HBr) 1 N: 10 ml;

2.º Ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) 1 N: 10 ml;

3.º Água destilada até 1000 ml;

d)

Antes da pesagem, o material deve ser lavado com água destilada e seco a 105ºC durante um hora.

Artigo 294.º

Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem.

1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 285.º a 288.º, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:

a)

Condicionamento por condução contínua em estrada:

1.º Consoante a categoria do motociclo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de condicionamento são as que constam do n.º 5 do anexo n.º 56;

b)

Condicionamento por pulsações:

1.º O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no motociclo ou no motor; no primeiro caso, o motociclo deve ser colocado num banco de rolos; no segundo caso, o motor deve ser colocado num banco de ensaios; o equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3 referida no n.º 4 do anexo n.º 56 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser colocado à saída do sistema de escape; considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;

2.º O equipamento de ensaio deve ser regulado por forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida;

3.º A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; quando, dadas as características do motor, este valor não possa ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90% do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10% do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;

4.º O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes do ponto anterior;

5.º O regime do motor deve ser 75% do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;

6.º A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50% da potência a pleno gás medida a 75% do regime do motor (S);

7.º Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;

8.º O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas. Se necessário, pode utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora;

c)

Condicionamento no banco de ensaios:

1.º O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o motociclo para o qual o sistema foi concebido, devendo este ser montado no banco de ensaio;

2.º O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de motociclo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de motociclos o que consta do n.º 6 do anexo n.º 56;

3.º A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;

4.º Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que se encontram no n.º 7 do anexo n.º 56;

5.º Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o motociclo rode a 110 km/h ou a 75% de S com a relação mais elevada;

6.º A velocidade do motociclo e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos)3%.

Artigo 295.º — Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem

1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape devem ser anexados à ficha de informações constante do n.º 1 do anexo n.º 57.

2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar a marca «e» seguida da indicação do país de homologação, devendo a marca ser bem legível, indelével e visível na posição de montagem prevista.

3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas elas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.

Artigo 296.º — Silencioso de admissão

Caso o tubo de aspiração do motor esteja equipado com um filtro de ar e ou um amortecedor de ruídos de admissão, necessários para assegurar a observância do nível sonoro admissível, o referido filtro e ou amortecedor consideram-se parte integrante do silencioso, sendo-lhes aplicáveis as prescrições constantes dos artigos 293.º a 295.º

Artigo 297.º — Ficha de informações e certificado de homologação

A ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo, a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, e o certificado de homologação constam dos n.os 1 e 2, respectivamente, do anexo n.º 57 ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

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