Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…
Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas
Instalação de teste I
(ver figura no documento original)
Figura 4
Instalação de teste II
(ver figura no documento original)
Figura 5
Critérios para os ângulos de ensaio - ponto de fixação superior
(ver figura no documento original)
4 - As figuras 6 e 7, referentes aos n.os 2 a 4 do artigo 358.º do presente Regulamento, respectivamente, são as seguintes:
Figura 6
(ver figura no documento original)
Figura 7
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 64
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(referente ao artigo 360.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
9.1 a 9.1.2.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 65 — Zonas de localização das fixações efectivas, fixações efectivas superiores, dispositivo de tracção
(referente aos artigos 376.º e 377.º)
1 - A figura 1, representativa das zonas de localização das fixações efectivas, referente ao n.º 1 artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Zonas de localização das fixações efectivas
(ver figura no documento original)
2 - A figura 2, representativa das fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º, referente ao n.º 2 do artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver figura no documento original)
3 - As figuras 1, 2 e 3, representativas dos dispositivos de tracção, com dimensões em milímetros, referentes ao artigo 377.º do presente Regulamento, são as seguintes:
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
(ver figura no documento original)
Figura 3
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 66
Ficha de informações e certificado de homologação relativos às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 378.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.7 a 2.7.5.2;
2.10 a 2.10.5.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 67 — Elementos constituintes, dimensões e massa do manequim tridimensional
(referente aos artigos 381.º e 382.º)
(ver figura no documento original)
1 - Figura 1, indiciativa dos elementos constituintes de manequim tridimensional, referente aos n.os 1 e 4 do artigo 381.º do presente Regulamento.
(ver figura no documento original)
2 - Figura 2, indicativa das dimensões e massa do manequim, referentes aos n.os 1 e 3 do artigo 381.º e ao artigo 382.º do presente Regulamento.
ANEXO N.º 68
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 386.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram nas partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.9.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 69
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 387.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança de num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
Parte C:
2.9.1;
2.10 a 2.10.5.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 70
Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 390.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial: ...
2) Nome e endereço do fabricante: ...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.2. a 2.2.2.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação de um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 71
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos vidros destinados aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.
(referente ao artigo 391.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:
Parte A:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
1.1;
4.6;
Parte C:
2.2 a 2.2.2.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação da instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 72
Método a adoptar para determinar as zonas de visão nos pára-brisas dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados com carroçaria em relação aos pontos V.
[referente às alíneas a) e b) do artigo 392.º, ao n.º 1 do artigo 394.º e ao n.º 3 do artigo 395.º]
1 - Posições dos pontos V:
1.1 - Os quadros I e II indicam a posição do ponto V em relação ao ponto R, tal como resulta das suas coordenadas X, Y e Z no sistema de referência tridimensional.
1.2 - O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto do banco de 25º. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do presente anexo.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
1.3 - Correcção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do banco diferentes de 25º:
1.3.1 - O quadro II indica as correcções complementares a introduzir na coordenada (Delta)X de cada ponto V quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco for diferente de 25º. O sentido positivo das coordenadas é indicado na figura 1 do presente anexo.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
2 - Zonas de visão:
2.1 - São determinados dois campos de visão a partir dos pontos V.
2.2 - O campo de visão A é a zona da superfície exterior aparente do pára-brisas que é delimitada pelos quatro planos seguintes partindo dos pontos V para a frente, conforme figura 1 do presente anexo:
Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 18º para a esquerda com o eixo dos X;
Um paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 1) e faz um ângulo de 3º para cima com o eixo dos X;
Um plano paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 2) e faz um ângulo de 1º para baixo com o eixo dos X;
Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 20º para a direita com o eixo dos X.
Figura 1
Zona de visão A
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 73 — Mistura para o ensaio dos dispositivos de limpa-pára-brisas e de lava-vidros
[referente à alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º]
A mistura de ensaio referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 398.º contém, em volume, 92,5% de água de dureza inferior a 205 g/1000 kg após evaporação, 5% de solução aquosa saturada de sal (cloreto de sódio) e 2,5% de pó, cuja composição é dada nos quadros I e II.
QUADRO I
Análise do pó de ensaio
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Distribuição do pó grosseiro segundo a dimensão das partículas
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 73-A — [referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º]
A força prescrita, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º do presente Regulamento, é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 74
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 399.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
... Número de ordem (atribuído pelo requerente):
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.3 e 2.3.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 75
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 400.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.4 e 2.4.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 76
Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(referente ao artigo 401.º)
1 - A ficha de informações:
Ficha de informações relativas ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente):...
O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:
1) Marca de fábrica ou designação comercial:...
2) Nome e endereço do fabricante:...
3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...
Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.5 e 2.5.1.
2 - O certificado de homologação:
Certificado de homologação do dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.
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